Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042401 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS IMPUGNAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL PARTICIPAÇÃO SOCIAL INDIVISA LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200902260837016 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 788 - FLS 81. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na ausência de prévia deliberação dos contitulares da participação social indivisa que tal autorize, o contitular desta não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação, incumbindo tal exercício àqueles contitulares, que o devem concretizar através de um representante comum. II – Mesmo este, porém, não exerce os direitos inerentes à participação social com um poder próprio, mas como um mandatário e, portanto, de acordo com as instruções do mandante. III – Se apurar que não há acordo entre eles, deve seguir o que for determinado pela maioria dos contitulares que representem, pelo menos, metade do valor da participação social. IV – Declarada a ilegitimidade do A. – mero contitular isolado – e aceite pelas partes, aquela não é sanada pela intervenção dos demais contitulares da participação social indivisa, se estes, em maioria relevante, não acompanharem a posição defendida e o pedido formulado, na acção, pelo A., antes dele divergindo expressamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido C………., veio propor esta acção, sob a forma de processo ordinário, de impugnação de deliberações sociais, contra a sociedade comercial D………, SA. Pediu que se decrete a anulabilidade de todas as deliberações sociais tomadas pela assembleia geral da sociedade ré, realizada em 31 de Março de 2004. Na contestação, a ré invocou, para além do mais, a ilegitimidade da autora, uma vez que a herança aberta por óbito do C………. se encontra indivisa, pelo que o direito que a autora pretende fazer valer só pode ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros. No saneador, a referida excepção foi julgada procedente, tendo sido declarada a ilegitimidade da autora e a ré absolvida da instância. Na fundamentação dessa decisão, escreveu-se: (…) In casu, para aferirmos se a Autora tem legitimidade processual para o presente litígio temos que atender ao disposto no artigo 26°, do Código de Processo Civil, que nos dá o conceito de legitimidade. Segundo o disposto no n° 1, do referido preceito e diploma, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, aferindo-se tal "interesse" pela utilidade derivada da procedência da acção. Concretizando, pode-se dizer que o autor é parte legítima sempre que a procedência da acção lhe venha a conferir, previsivelmente, uma vantagem ou utilidade. Neste sentido, a legitimidade consiste numa posição concreta da parte perante uma causa, uma qualidade posicional da parte em relação à acção, ao litígio em discussão. Por sua vez, para efeito de determinação da legitimidade das partes, o n° 3, do artigo 26°, do Código de Processo Civil, fornece um critério subsidiário, pelo que, sem prejuízo de disposição legal em contrário, a legitimidade apura-se pela relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor na petição inicial. Importa, agora, conjugar esta questão com o número de partes em lítigio, pois, à unicidade da relação controvertida pode corresponder uma pluralidade de partes, e é o que se verifica quando estamos perante um litisconsórcio. A este propósito, estipula o n° 1, do artigo 28°, do Código de Processo Civil, que "se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade". ln casu, a Autora instaurou a presente acção na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C………. . Por sua vez, a Ré impugna a referida qualidade de herdeira por a mesma poder vir a ser prejudicada com a decisão a proferir em acção de divórcio que alegadamente estaria a correr termos. Todavia, da certidão judicial junta aos autos constata-se que a referida acção com vista à dissolução do casamento da Autora foi julgada improcedente, por acórdão devidamente transitado em julgado, pelo que tendo o mesmo sido dissolvido por óbito do seu cônjuge a A. é herdeira. Assim, o direito que a Autora pretende fazer valer apenas o pode exercer em conjunto com os demais co-herdeiros da quota do seu decesso marido pelo que há preterição de litisconsórcio necessário activo que conduz à ilegitimidade da Autora. Com efeito, nesta acção está em discussão o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade de acções da Ré que por força do óbito do seu titular ingressaram, em comum e sem determinação de parte, na esfera de todos os seus herdeiros. Ora, estipula o nº 1, do artigo 303°, do Código das Sociedades Comerciais que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. A tal contitularidade aplicam-se, segundo o nº 4 do citado preceito, os artigos 223° e 224° do citado diploma. Assim o contitular de quota indivisa não tem legitimidade para propor acções de anulação de deliberações sociais (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.1994, JTRL00013793/ITIJ/Net). Na realidade, estando em causa uma contitularidade da posição social, inserta em herança indivisa, sem prejuízo da existência dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei vigente estabelece um regime próprio para o exercício dos direitos que não sejam exclusivamente individuais. Basicamente a lei preconiza que o exercício dos direitos deve ser realizado através de representante comum. Ou seja, quanto à contitularidade da quota ou participação social vigora um regime especial, sendo o Código das Sociedades Comerciais que regula a representação da mesma, não se podendo por tal recorrer às normas relativas à administração da herança (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 12.06.1996: Col. Jur., 1996, 3° - 114, e JTRL00005374/ITIJ/Net). Acresce que, a não se entender assim, sempre o Código Civil não permite a interpretação de que o exercício de direitos sociais como o de anulação de deliberação social seja um dos poderes-deveres do cabeça-de-casal já que apenas cabe a este a administração da herança não sendo defensável que se qualifique como acto de administração o de anulação de uma deliberação social. Veio então a autora requerer a intervenção principal dos demais herdeiros de C………. – E………., F………., G………. e H………. – nos termos e para os efeitos conjugados dos arts. 269º e 325º do CPC, devendo considerar-se sanada a falta de ilegitimidade. Admitido o incidente e citados os chamados, veio a primeira declarar que faz seus o articulado apresentado pela autora. Os demais chamados concluíram que, uma vez que desconhecem a maioria dos factos articulados na p.i., não podem admitir o alegado pela autora, improcedendo em parte a acção. Seguidamente, foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção dilatória inominada de falta de deliberação de nomeação de representante comum, absolveu a ré da instância. Esta decisão assenta na seguinte fundamentação: In casu, a autora instaurou a presente acção na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C………. . Assim, o direito que a autora pretende fazer valer apenas o pode exercer em conjunto com os demais co-herdeiros da quota do seu decesso marido. Com efeito, nesta acção está em discussão o exercício de direitos sociais decorrentes da titularidade de acções da ré que por força do óbito do seu titular ingressaram, em comum e sem determinação de parte, na esfera de todos os seus herdeiros. Ora, textua o nº 1, do artigo 303.° do Código das Sociedades Comerciais que os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum. A tal contitularidade aplicam-se, segundo o nº 4 do citado preceito, os artigos 223º e 224º do citado diploma. Assim, o contitular de quota indivisa não tem legitimidade para propor acções de anulação de deliberações sociais. Na realidade, estando em causa uma contitularidade de posição social, inserta em herança indivisa, sem prejuízo da existência dos direitos e obrigações próprias dos sócios, a lei vigente estabelece um regime próprio para o exercício dos direitos que não sejam exclusivamente individuais. Basicamente, a lei preconiza que o exercício dos direitos deve ser realizado através de representante comum. Ou seja, quanto à contitularidade da quota ou participação social vigora um regime especial, sendo o Código das Sociedades Comerciais que regula a representação da mesma, não se podendo por tal recorrer às normas relativas à administração da herança. Note-se que, a não se entender assim, sempre o Código Civil não permite a interpretação que o exercício de direitos sociais como o de anulação de deliberação social seja um dos poderes - deveres do cabeça-de-casal já que apenas cabe a este a administração da herança, não sendo defensável que se qualifique como acto de administração o de anulação de uma deliberação social. Tudo isto já foi alvo de decisão proferida nos autos suprida pela intervenção principal provocada dos demais herdeiros como associados da autora. Todavia, estes em vez de se associarem à A., desassociaram-se. Com efeito, estes sustentam que não há qualquer possibilidade de entendimento com a A. e não concordam com a sua actuação. Ou seja, distanciaram-se da posição assumida pela mesma. Note-se que três dos demais herdeiros não pretendem acompanhar a A. no exercício do direito que a mesma pretende exercitar e que não lhe pertence em exclusivo e não existe qualquer deliberação que sustente a posição por si assumida. E será que tal facto é inócuo nos ulteriores termos da acção? Temos, para nós, que não. A vida de uma sociedade e, nomeadamente, de uma sociedade anónima não pode ser colocada em crise de qualquer forma. Com efeito, os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 303.° do Código das Sociedades Comerciais (cfr. artigo 57.° do CVM). Nos casos em que as acções estejam em contitularidade, os contitulares só podem exercer os direitos a elas inerentes através de um representante comum, que, será nomeado por deliberação tomada pela maioria, nos termos do artigo 1407.°, nº 1 do Código Civil e pode ser destituído a todo o tempo nos mesmos termos (art. 223.°, n." 1, aplicável ex vi do nº 4 deste art. 303º). Reportando-nos ao caso em apreço, constata-se que tal não sucedeu. Com efeito, não consta dos autos qualquer deliberação e os chamados opõem-se à actuação da A. As razões na génese de tal dissídio não têm de ser discutidas nestes autos, atento o seu escopo. Por sua vez, a ausência de tal deliberação e dada a qualidade com que a A. instaurou a mesma, configura uma excepção dilatória inominada, que acarreta a absolvição da ré da instância. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: ……………………………………................ ……………………………………................ ……………………………………................ A ré contra-alegou, concluindo pelo não provimento do agravo. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: No essencial, discute-se no recurso se, nesta acção de impugnação de deliberações sociais e na sequência do incidente de intervenção principal provocada de terceiros (por preterição de litisconsórcio necessário activo) deve existir identidade de posições dos terceiros chamados a intervir (com a posição assumida pela autora). III. Relevam para a decisão os elementos que constam do relatório precedente. IV. Na primeira parte das conclusões do recurso (als. A) a F)), a Recorrente defende que é à cabeça de casal, enquanto representante comum designada por lei e por decisão judicial, a quem compete, nos termos da lei (arts. 303º, 223° e 224° do CSC), o exercício dos direitos inerentes às acções indivisas, nomeadamente o exercício do direito de intentar acção de anulação de deliberações sociais. A questão é controversa: não propriamente quanto à qualidade que o cabeça-de-casal tem de representante comum, por designação legal[1], mas quanto ao poder de, nessa qualidade e singularmente, intentar acção de anulação de deliberações sociais[2]. Esta questão parece-nos, todavia, ultrapassada, na medida em que a autora acatou a decisão proferida sobre a sua ilegitimidade, requerendo, por virtude de tal decisão, o incidente de intervenção principal de terceiros, isto é, dos demais contitulares da participação social indivisa. Com efeito e como acima se referiu, afirmou-se nessa decisão que: - quanto à contitularidade da quota ou participação social vigora um regime especial, sendo o CSC que regula a representação da mesma, não se podendo por tal recorrer às normas relativas à administração da herança; - a não se entender assim, sempre o Código Civil não permite a interpretação de que o exercício de direitos sociais como o de anulação de deliberação social seja um dos poderes-deveres do cabeça-de-casal já que apenas cabe a este a administração da herança não sendo defensável que se qualifique como acto de administração o de anulação de uma deliberação social. Portanto, a decisão de ilegitimidade teve este duplo fundamento: o cabeça-de-casal não é, só por ter essa qualidade, o representante comum da participação social indivisa; mesmo que o fosse, estando a sua actividade limitada a actos de administração, estava-lhe vedado o exercício do direito de propor acção de anulação de deliberações sociais, que não constitui um acto daquela natureza. Tendo a autora aceitado a referida decisão, não pode agora voltar a discutir-se os fundamentos em que a mesma assenta directamente. Declarada a ilegitimidade da autora por preterição do litisconsórcio necessário activo, veio aquela requerer a intervenção principal dos demais herdeiros, o que foi admitido. Três dos chamados vieram, contudo, a assumir posição divergente da defendida na acção pela autora. Agora, na decisão recorrida, afirma-se que: Nos casos em que as acções estejam em contitularidade, os contitulares só podem exercer os direitos a elas inerentes através de representante comum, que será nomeado por deliberação tomada por maioria, nos termos do art. 1407º nº 1 do CC. Constatou-se que, no caso, não ocorreu tal deliberação. E concluiu-se que a ausência dessa deliberação e dada a qualidade com que a autora instaurou a acção configura uma excepção dilatória inominada que acarreta a absolvição da instância da ré. Não parece que esta conclusão seja inteiramente de acolher. Na verdade, como se afirma no Ac. do STJ de 04.10.94[3]: A orientação legal segundo a qual os contitulares de uma quota devem exercer os direitos societários através de representante comum significa que não têm legitimidade para agir sozinhos (salvo, logicamente, hipótese excepcional de interesse exclusivamente pessoal); mas na base, justamente, da ratio legis porque o interesse é das pessoas que seriam representadas, não se pode dizer que haja impedimento a que os interessados, todos eles, exerçam direito societário pessoalmente mas todos, em conjunto (no mesmo sentido, Raul Ventura, Ob. Cit., pags. 501 e 516). O que não pode acontecer é o caso dos autos e a posição activa exclusiva e pessoal da autora, sem sequer provocar a intervenção principal das outras pessoas que ela própria reconhece no seu plano de contitularidade. E acrescenta-se: É efectivamente uma questão de legitimidade activa na justa medida em que a autora não é a única titular de uma determinada relação jurídica na mesma posição; e posto que a lei societária, na sua letra e no seu alcance lógico, exige a presença, ao menos formal, de todos os interessados através de representante comum o que, em termos de sentido, leva à admissão da própria presença efectiva, mas de todos os interessados. Por outro lado, a referida conclusão não parece congruente com a decisão (de ilegitimidade) e processado (incidente de intervenção) anteriores. Decorre dessa decisão que a autora intervém na acção como simples contitular e não como representante comum (por não lhe ser reconhecida essa qualidade). E a dúvida que pode colocar-se é se a intervenção dos chamados é idónea para sanar a afirmada ilegitimidade da autora para intervir na acção naquela qualidade, em ordem a permitir o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido formulado. Em princípio, a simples intervenção formal dos chamados seria suficiente para assegurar a legitimidade, como se reconheceu no Acórdão atrás citado (cfr. art. 269º nº 1 do CPC). No caso, porém, importa ter em atenção a posição assumida por três dos chamados, de divergência em relação à posição defendida na acção pela autora. E assim chegamos à questão, bem apreendida pela Recorrente (conclusões G) e segs.), que se nos afigura dever ser aqui apreciada e que se circunscreve à que acima enunciámos: se, no circunstancialismo descrito, deve existir identidade entre as posições dos terceiros chamados a intervir e a posição assumida pela autora (requerente da intervenção). A resposta a esta questão parece-nos dever ser afirmativa. Com efeito, decorre do regime dos arts. 303, 223º e 224º do CSC que o contitular da uma participação social indivisa não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação. Esse exercício incumbe aos contitulares da participação social, que o devem concretizar através de um representante comum. Mesmo este, porém, não exerce os direitos inerentes à participação social com um poder próprio, mas como um mandatário e, portanto, de acordo com as instruções dos mandantes. Se apurar que não há acordo entre eles, deve seguir o que for determinado pela maioria dos contitulares que representem pelo menos metade do valor da participação social[4]. Estamos, como refere Raul Ventura[5], perante um quadro semelhante aos das relações entre mandante e mandatário; definido o objecto do mandato, o mandatário tem o poder e o dever de o executar, mas deve obediência às instruções do mandante, as quais neste caso resultam das deliberações dos contitulares. Doutro modo, tornar-se-ia dono de negócios que lhe não pertencem. Segundo dispõe o art. 224º nº 1, estas deliberações dos contitulares sobre o exercício dos seus direitos podem – ressalvados os casos previstos na parte final em que se exige o consentimento de todos os contitulares – ser tomados por maioria, nos termos do art. 1407º nº 1 do CC. Por força deste artigo e do art. 985º do mesmo diploma, para onde aquele remete, a maioria requerida é mais de metade dos contitulares que representem pelo menos metade do valor total das quotas (aqui participação social indivisa). Assim, a autora não podia intervir sozinha na acção; o direito que pretende fazer valer só poderia ser exercido por representante comum que, como se decidiu anteriormente, não existe. Nem existe qualquer deliberação dos contitulares da participação social indivisa no sentido da propositura da acção de impugnação das deliberações sociais[6]. Admite-se que a falta de deliberação pudesse ser suprida pela intervenção conjunta de todos os contitulares, como acima se referiu, mas essa intervenção teria de ser convergente, representando a vontade de todos (ou pelo menos da maioria acima indicada). No caso, porém, três dos chamados assumiram posição divergente da defendida pela autora na acção. Esses chamados são, por sinal, mais de metade dos contitulares e representam mais de metade do valor total da participação social indivisa (cfr. art. 2139º nº 1 do CC: a quota do cônjuge é de 1/4 e dos filhos 3/4; no caso, portanto, a autora e filha chamada que a acompanhou representam 7/16; os demais 9/16). Por outro lado, o interveniente principal tem em relação ao objecto da causa um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos, designadamente, do art. 28º (litisconsórcio necessário activo) – art. 320º a) do CPC; faz valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art. 321º). Na intervenção principal ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. É admissível nos casos de litisconsórcio ou de coligação em relação aos sujeitos da causa principal, ou seja, quando o interveniente seja titular de um interesse em intervir igual ao do autor ou do réu. Todavia, a intervenção principal não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses, substantivos ou processuais, do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha[7]. Decorre do exposto, que a ilegitimidade da autora, anteriormente declarada e aceite pelas partes, não foi sanada pela intervenção dos demais contitulares da participação social indivisa, já que estes, em maioria relevante, não acompanharam a posição defendida e o pedido formulado na acção pela autora. Antes deles divergiram expressamente. A autora, já se disse, não podia intervir sozinha na acção; e, como se decidiu, não representa os demais contitulares; não se apoia em qualquer deliberação destes, nem estes, ao intervirem na acção, aderiram à posição por ela aí assumida, antes se lhe opondo. Subsiste, por isso, a ilegitimidade da autora, o que determina a absolvição da ré da instância – arts. 494º e) e 493º nº 2 do CPC. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, devendo manter-se, embora por razões não inteiramente coincidentes, a decisão recorrida de absolvição da ré da instância. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo, declarando-se que subsiste a ilegitimidade da autora, pelo que se absolve a ré da instância. Custas pela agravante. Porto, 26 de Fevereiro de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ______________________ [1] Raul Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 511, e Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, 792, afirmam sem reserva que um dos casos de designação pela lei é o do cabeça-de-casal, a quem cabe a administração da herança (art. 2079º do CC). [2] Parte da doutrina e da jurisprudência defende que, na situação de contitularidade resultante de sucessão numa participação social, o cabeça-de-casal, também herdeiro, enquanto representante comum por designação legal, tem legitimidade para, sem ser acompanhado dos demais herdeiros, requerer a suspensão de deliberações sociais – neste sentido, Pinto Furtado, Ibidem; Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 4ª ed., 157 e 183 e os Acs. do STJ de 20.05.97 e da Rel. Porto de 21.04.92 (sumariados no referido sítio da DGSI) e Ac. desta Relação de 21.12.2006, no mesmo sítio em texto integral. Em sentido contrário, isto é, de que o cabeça-de-casal não pode, a não ser acompanhado dos demais herdeiros, requerer a suspensão de deliberações sociais, por se entender que este direito não cabe no âmbito dos poderes de administração de que aquele dispõe, cfr. os Acs. do STJ de 08.02.96, da Rel. de Lisboa de 26.10.2000 e da Rel. do Porto de 11.12.2006, todos no referido sítio da DGSI. Também os Acs. da Rel. de Lisboa de 12.02.87 e de 19.02.87, CJ XII, 122 e 138 e da Rel. do Porto de 20.10.88, CJ XIII, 4, 197. E ainda o Ac. do STJ de 10.05.2007, de que se juntou cópia aos autos (e que, por sinal, revogou o Ac. da Rel. do Porto de 21.12.2006, acima citado). [3] BMJ 440-498. [4] Cfr. Pinto Furtado, Ob. Cit., 82. [5] Ob. Cit., 522. [6] Conforme foi decidido, os contitulares da participação social indivisa não estão, no caso, devidamente representados pela autora. Daí que não se ponha a questão de aplicação do art. 25º do CPC, que conduziria, porém, à mesma solução, que adiante referiremos, face à vontade já manifestada pela maioria dos contitulares. [7] Neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 76. |