Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151096
Nº Convencional: JTRP00033166
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
PESSOA SINGULAR
INTERESSE EM AGIR
LIVRANÇA
RESPONSABILIDADE
AVALISTA
Nº do Documento: RP200110220151096
Data do Acordão: 10/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 25-E/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART2 ART3 ART8 N1 A B C ART9 ART27 N2 ART186.
CCIV66 ART280 ART334.
LULL ART10 ART32 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/11/26 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG116.
AC RP DE 1997/03/03 IN CJ T2 ANOXXII PAG175.
Sumário: I - Qualquer insolvente, exerça ou não uma actividade, empresarial ou outra, está sujeito a ser declarado falido.
II - Não tendo sido estabelecido um prazo de caducidade para accionar a falência, enquanto se verificar a situação de insolvência é possível requerê-la, desde que tenha ocorrido qualquer dos eventos enumerados no artigo 8 do Código dos Processo Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência de 1998.
III - O avalista é responsável nos mesmos termos do avalizado e a obrigação daquele mantém-se mesmo que a do avalizado seja nula por qualquer razão, que não seja um vício de forma.
IV - Sendo a livrança em branco admitida por lei, não pode considerar-se ter havido preenchimento abusivo sem prévia alegação e prova de violação do pacto de preenchimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: