Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033166 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PESSOA SINGULAR INTERESSE EM AGIR LIVRANÇA RESPONSABILIDADE AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP200110220151096 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25-E/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART2 ART3 ART8 N1 A B C ART9 ART27 N2 ART186. CCIV66 ART280 ART334. LULL ART10 ART32 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/11/26 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG116. AC RP DE 1997/03/03 IN CJ T2 ANOXXII PAG175. | ||
| Sumário: | I - Qualquer insolvente, exerça ou não uma actividade, empresarial ou outra, está sujeito a ser declarado falido. II - Não tendo sido estabelecido um prazo de caducidade para accionar a falência, enquanto se verificar a situação de insolvência é possível requerê-la, desde que tenha ocorrido qualquer dos eventos enumerados no artigo 8 do Código dos Processo Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência de 1998. III - O avalista é responsável nos mesmos termos do avalizado e a obrigação daquele mantém-se mesmo que a do avalizado seja nula por qualquer razão, que não seja um vício de forma. IV - Sendo a livrança em branco admitida por lei, não pode considerar-se ter havido preenchimento abusivo sem prévia alegação e prova de violação do pacto de preenchimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |