Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911054
Nº Convencional: JTRP00027793
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DANOS MORAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200001269911054
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 336/96
Data Dec. Recorrida: 06/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART64.
CCIV66 ART494 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/19 IN BMJ N375 PAG562.
AC STJ DE 1999/05/12 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG279.
AC RC DE 1992/06/16 IN CJ T3 ANOXVII PAG125.
AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG145.
Sumário: I - A lei dos acidentes de trabalho reconhece o direito a indemnização por danos não patrimoniais, quando o acidente resulte de dolo ou culpa da entidade patronal ou dos seus representantes.
II - O n.3 da BaseXVII da Lei 2.127 é uma norma do direito substantivo que nada tem a ver com o direito adjectivo.
III - A remissão que nela é feita para a responsabilidade civil diz respeito apenas ao regime a observar na determinação e fixação dos danos morais.
IV - Os tribunais de trabalho são competentes para conhecer do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, quando a causa de pedir seja um acidente de trabalho.
V - Nem faria sentido que essa competência fosse atribuída aos tribunais cíveis, dado que estes não estão familiarizados com a aplicação da lei dos acidentes de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: