Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042186 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO A PENSÃO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200902090846555 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 70 - FLS 327. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se, na data do acidente, a autora ainda era casada com terceiro, apesar de viver com o sinistrado (vítima mortal de acidente de trabalho) em união de facto, a mesma não é beneficiária legal para efeitos de reparação de acidente de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 6555/08 -4ª Secção TT VC (Proc. nº …./05.01) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 194) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. 1113) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos, por si e em representação das suas filhas menores C………. e D………., intentou contra as RR, E………., S.A., F………., S.A., G………., S.A., H………., S.A., e I………., S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe: - à A. B………. da pensão anual e vitalícia de €4.830,93, com inicio no dia 12/11/05, e €2.248,20 a título de subsídio por morte; - às AA. C………. e D………., as pensões anuais de €3.220,62, para cada uma; - a quantia de €4.496,40 para cada uma a título de subsídio por morte; - a quantia de €5,40 a titulo de despesas de transporte. Alegam, para tanto e em síntese, que: as AA. C………. e D………. são filhas J……….; a A. B………. é mãe daquelas e vivia em união de facto com o referido J……….; este desempenhava a sua actividade profissional para a “K………., S.A:” quando foi vitima de acidente mortal; a K………., S.A. havia transferido para as RR. seguradoras a totalidade da sua responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido com aquele seu trabalhador; as RR. seguradoras recusam-se a pagar-lhe as prestações a que tem direito. Citadas, a R. “E………., S.A.” contestou, alegando, em síntese, que: a A. B………. não tem direito às prestações que peticiona pois que, mesmo que vivesse em união de facto com o sinistrado, o certo é que era casada com terceiro, não se encontrando tal casamento dissolvido à data do óbito do sinistrado. A esta contestação aderiram as RR. “I………., S.A.” e “G………., S.A.” sendo que a R. “F………., S.A.” apresentou contestação com os mesmos argumentos. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, de que foi apresentada reclamação, parcialmente deferida. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença condenando as RR. seguradoras, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagarem: - à A. B………. a pensão anual e vitalícia de €4.830,93, com início em 12/11/2005, a qual sofre as seguintes actualizações: em 2006 para €4.942,04; em 2007 para €5.070,53; e em 2008 para €5.192,23; - a pagar às AA. filhas a pensão anual e temporária de €6.441,24, com início em 12/11/2005, a qual sofre as seguintes actualizações: em 2006 para €6.589,39; em 2007 para €6.760,71; em 2008 para €6.922,97; - a pagar às AA. o montante de €4.496,40, a título de subsídio por morte; - a pagar, sobre todas as referidas quantias, juros de mora, desde as datas indicadas, à taxa legal. Inconformadas, as RR. E………, S.A. e H………., S.A. apelaram da referida sentença, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Ao contrário do que se refere na Douta Sentença em crise, o Art. 2020º inclui, entre os seus requisitos, os previstos no Art. 2009° do mesmo diploma, ou seja, o interessado tem que alegar e provar que não pode obter alimentos de qualquer das pessoas referidas nas várias alíneas de tal preceito. 2, A Apelada não alegou sequer, já não o podendo fazer, pois que passou a fase de convite ao aperfeiçoamento do seu articulado, não tendo também provado, que não pode obter alimentos de seu marido, 3. Logo, não sequer estão reunidos os pressupostos legais do Art. 2020° do Cód. Civil, pelo que, ao decidir que a A, é beneficiário do sinistrado nestes autos violou tal preceito legal, assim como os Arts. 2009° e 342° Cód. Civil, 4. Por outro lado, ainda que tal prova tivesse sido feita, sempre a decisão a proferir nos autos deveria ser no sentido de improcedência do pedido da Apelada, por não lhe poder ser reconhecida a qualidade de beneficiaria legal do sinistrado para efeitos da alínea a) do n° 1 do Art. 20° da LAT e do Art. 49° n° 2 do respectivo regulamento. 5. Para decidir de modo diverso o Mmo. Juiz “a quo” afastou a aplicabilidade ao caso em apreço do Art. 2° da Lei 7/2001, que expressamente exclui das pessoas a quem se deve reconhecer os benefícios da união de facto - entre os quais, a protecção aos beneficiários com o direito a prestações por morte do sinistrado em acidente de trabalho – Art. 3° f) – os que se encontrem em situação de casamento anterior não dissolvido sem que esteja declarada a separação judicial de pessoas e bens. 4° A Apelada encontrava-se casada por casamento anterior ao acidente dos autos sem que houvesse até tal data sido declarada a sua separação de pessoas e bens do seu marido. 5° Não pode, por isso, ser reconhecida como beneficiária do sinistrado. 6° A interpretação da Lei 7/2001 feita na sentença em crise, com vista a afastar a sua aplicabilidade, é ilegal desde logo porque vai contra o texto expresso da lei, não tendo o mínimo de correspondência verbal com o mesmo – Art. 9° n° 2 do Cód. Civil. 7° Para além disso, ficciona a Sentença em crise, violando as expressas instruções que o n° 3 do Art. 9° do Cód. Civil dá ao intérprete da lei, que o legislador não se soube exprimir de forma adequada, dizendo mais do que aquilo que queria. 80 Ademais, a interpretação da lei efectuada na sentença em crise quebra toda a lógica e unidade do ordenamento jurídico, violando o n° 1 do Art. 9° do mesmo preceito. 9° Na verdade, só a interpretação efectuada pelas Apelantes, no sentido de que a Lei 7/2001 se aplica aos acidentes de trabalho e, como tal, ao caso sub judice, respeita os valores essenciais de ordem pública, que subjazem ao seu Art. 2°. 100 E tanto é assim, que as pessoas que ficam excluídas da protecção dada aos unidos de facto são exactamente as mesmas, e pelas mesmas razões, relativamente às quais a lei – Arts. 1601 e 1602 Cód. Civil – estabeleceu impedimentos dirimentes ao seu casamento. 110 Chocaria o mais elementar bom senso reconhecer à Apelada, caso fosse mãe ou avó do sinistrado e com o mesmo convivesse em condições análogas às dos cônjuges, reconhecer-lhe a qualidade de sua beneficiária para efeitos de receber as prestações previstas na LAT. 120 Assim como chocaria se o sinistrado fosse menor de 16 anos ou padecesse de anomalia psíquica. 130 Assim como choca que alguém que ainda está vinculado a deveres conjugais e, contra-respectivamente, goza de direitos que só aos cônjuges a lei reconhece – como ser herdeiro legitimário ou beneficiário do marido enquanto sinistrado nos termos da LAT – gozasse simultaneamente deste último direito por força de uma situação pessoal frontalmente contrária à sua situação de casado. 140 Aceitar tal situação, para além de pressupor uma interpretação da lei absolutamente ilegal, implica quebrar toda a unidade do sistema jurídico, qualificando como irrelevantes para reconhecimento dos benefícios legais às situações de união de facto situações de tal modo verberadas pela ordem jurídica que a mesma as qualifica como impedimentos dirimentes ao casamento. 160 Para além do exposto, esquece a Douta Sentença em crise, violando o Art. 7° do Cód. Civil que a Lei 7/2001 é uma lei posterior e especial relativamente à LAT e ao RLAT pelo que, sempre seria de aplicação preferencial e/ou teria revogado tudo quanto nestes últimos diplomas se referisse à matéria que veio expressamente legislar – a protecção das situações de união de facto. 150 A Sentença em crise, violou, por isso, os Arts. 2° da Lei 7/2001, 200 nº 1 a) da LAt, 490 n° 2 do RLAT, 7° e 9° n° 1, 2 e 3, 342°, 20090 e 20200 do Cód. Civil, pelo que deve ser substituída por outra que declare que a Apelada não é, efectivamente, titular da condição de beneficiária legal do sinistrado enquanto vítima de acidente de trabalho. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., deve a Douta Sentença ser substituída por outra que altere a decisão proferida, absolvendo por isso as Apelantes dos pedidos contra si formulados pela Apelada (…)” A Recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 428 a 441). As RR. F………., S.A. e G………., S.A. vieram aderir ao recurso das demais RR. (fls. 448 e 459) O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância:1 - A A. B………., nascida a 30/10/60, e J………., falecido a 11/11/05, tinham como filhos as AA. C………., nascida a 5/6/95, e D………., nascida a 9/11/02. 2 – J………. desempenhava a sua actividade de oficial de obra sob as ordens, direcção e fiscalização de “K………., S.A.”, auferindo a retribuição anual de €16.103,10. 3 - No dia 11/11/2005, cerca das 15,05 horas, quando no exercício da sua actividade procedia à montagem de sinalização de corte da via, um camião embateu na viatura de apoio, sendo esta projectada contra o J………., provocando-lhe directa e necessariamente a morte, ocorrida nesse mesmo dia. 4 - A “K………, S.A.” havia transferido para as RR. seguradoras – E………., S.A. (55%), F………., S.A. (16%), H………., S.A. (12%), I………., S.A. (12%) e G………., S.A. (5%) -- a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho verificado com o J………., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº. ……./0, e pelo salário anual referido em 2). 5 - A A. B………. contraiu casamento católico com L………. no dia 29/9/84, o qual veio a ser dissolvido, por divórcio, em 21/11/06, determinando-se na sentença que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagiam ao ano de 1996. 6 - Há mais de 15 anos que a A. vivia com o falecido, e até à data da sua morte, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando refeições em conjunto, passeando juntos e tendo o mesmo círculo de amigos. 7 - Cada um contribuía com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros existentes na habitação. * III. Do Direito:1. Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. E, daí que, no caso, a questão a apreciar consista em saber se a A. B………. (não) é beneficiária legal para efeitos de reparação do acidente de trabalho que vitimou mortalmente o sinistrado J………., com vivia em situação de união de facto. E, sustentando que tal direito não lhe assiste, alegam as Recorrentes, em síntese, que: a) Não se provou que a A. carecesse de alimentos e, em caso afirmativo, que os não podia obter das pessoas referidas nas als. a) a d), do nº 1, do art. 2009º, do Cód. Civil; b) Na altura do acidente de trabalho a A. ainda se encontrava casada. Começando pela segunda ordem de razões, a questão coloca-se porque a A., aquando do acidente de trabalho que vitimou J………., ainda era casada com terceiro, já que dissolução do casamento apenas ocorreu por divórcio decretado por sentença proferida e transitada em julgado em data posterior à do acidente. Sobre questão idêntica já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu recente Acórdão de 05.11.08 (in www.dgsi.pt, Processo nº 08S2063), o qual sufragamos e que passamos a transcrever: “(…) Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se, pois, às seguintes questões: - Saber se o facto da autora ser casada, à data do acidente e morte do sinistrado, é impeditivo do seu direito à pensão e ao subsídio por morte; - E, na hipótese negativa, saber se a autora tinha de alegar e provar que não pôde obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil. 3.1 Do estado de casada da autora No que toca a esta questão, a recorrente alegou, em resumo, o seguinte: - a união de facto, analisada à luz do ordenamento jurídico português, pressupõe, em relação a cada um dos sujeitos da relação, que os mesmos sejam não casados durante pelo menos dois anos, o mesmo é dizer que nenhum sujeito com o estado civil de casado poderá integrar uma união de facto, decorrendo esse impedimento, não tanto da Lei n.º 7/2001, de 11/5, mas essencialmente das normas jurídicas consagradas no C.C. quanto às relações jurídicas familiares; - é certo que as pessoas têm livre arbítrio e podem decidir em consciência se pretendem contrair casamento ou não; - esse direito de opção constitui um direito fundamental de qualquer pessoa humana, expressão do seu direito à liberdade e autodeterminação; - o que não podem é, uma vez casados, arrogar-se o exercício de direitos incompatíveis com esse estado civil, pois, admitir esse cenário equivaleria a admitir uma bigamia encapotada; - tanto o art.º 20.º, n.º 1, al. a), da LAT, como o art.º 2020.º do C.C. não podem ser interpretados à margem do ordenamento jurídico português, especialmente no que concerne às normas reguladoras das relações jurídicas familiares; - ao definir as normas jurídicas consagradas nesses artigos, o legislador sabia de antemão quais os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados e sabia quais os mecanismos legais de que os cônjuges podem, em determinadas circunstâncias devidamente previstas, lançar mão para os fazer cessar; - numa perspectiva sistemática, o legislador não podia deixar de ignorar que uma pessoa casada não pode integrar uma “União de Facto”, de tal forma que reforçou essa perspectiva na elaboração da Lei n.º 7/2001, à semelhança do que havia feito na Lei n.º 135/99, de 28/8. Vejamos se a argumentação da recorrente merece acolhimento, começando por chamar à colação os normativos legais aplicáveis ao caso sub judice. Nos termos do art.º 1.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13/9) “[o]s trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar”. O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, prestações em espécie e em dinheiro, incluindo estas, nomeadamente, as pensões aos familiares do sinistrado e o subsídio por morte (art.º 10.º, n.º 1, al. b) da LAT). No que toca às pensões, o art.º 20.º, n.º 1, al. a), da LAT estipula o seguinte: “1. Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;” E, no que concerne ao subsídio por morte, o art.º 22.º, n.º 1, da LAT determina: “1. O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído: a) Metade ao cônjuge ou pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do artigo 20.º; b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevindo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto.” A Lei n.º 100/97 (LAT) é omissa acerca do que se deve entender por união de facto, mas, segundo o disposto no art.º 49.º, n.º 2 do seu diploma regulamentar, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, “[p]ara efeitos do disposto no artigo 20.º da lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil”. Por sua vez, o art.º 2020.º do C. C., cuja epígrafe é “União de facto”, insere-se no Capítulo II (Disposições especiais) do Título V (Dos alimentos) do Livro IV (Do direito da família) e refere-se ao direito a alimentos nas situações de união de facto. Nos termos do seu n.º 1, “[a]quele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”. Face ao elemento literal do referido normativo, poderia pensar-se que o facto de o membro sobrevivo da união de facto ser casado não constituía impedimento ao direito de obter alimentos da herança do membro falecido, uma vez que o normativo em questão não contém qualquer referência ao estado civil da pessoa sobreviva. Na verdade, no que toca ao estado civil dos membros da união de facto, o n.º 1 do art.º 2020.º limita-se a exigir que a pessoa falecida não seja casada, ou que, sendo casada, se encontre judicialmente separada de pessoas e bens. Todavia, quer o art.º 20.º, n.º 1, al. a), da LAT, quer o art.º 2020.º do C.C. não podem ser interpretados à margem do ordenamento jurídico português, especialmente no que concerne às normas reguladoras das relações jurídicas familiares. Com efeito, estando as pessoas casadas reciprocamente obrigadas aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.º 1672.º do C.C.), não faria sentido que o legislador desse cobertura legal a situações que se traduzissem em violação daqueles deveres. E compreende-se que assim seja, pois, como bem salienta a recorrente, as pessoas casadas não podem arrogar-se o exercício de direitos incompatíveis com esse estado civil. Tal atentaria, manifestamente, contra a unidade do sistema jurídico (neste sentido vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. V, p. 626) Como diz a recorrente, numa perspectiva sistemática, o legislador não podia ignorar que uma pessoa casada não pode integrar uma “União de Facto”, de tal forma que reforçou essa perspectiva na elaboração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, à semelhança do que havia feito na Lei n.º 135/99, de 28/8. De facto, as referidas Leis vieram adoptar medidas de protecção das uniões de facto e o que verdadeiramente as distingue é o facto da Lei n.º 135/99 só abarcou as uniões de facto de pessoas de sexo diferente, enquanto que a Lei n.º 7/2001, que a revogou, também estendeu o seu campo de protecção às uniões de facto independentemente do sexo. Todavia, quer numa quer na outra, o casamento anterior não dissolvido constitui um facto impeditivo dos efeitos jurídicos delas decorrentes, salvo se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens (vide art.º 2.º, alínea c), das referidas leis), sendo que um dos efeitos jurídicos nelas previstos era precisamente a “[p]restação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei” – art.º 3.º, alínea f) –. E nem se diga que as Leis n.º 135/99 e n.º 7/2001 assumiram um cariz inovatório, relativamente ao art.º 2020.º do C.C., no que toca à caracterização da união de facto, pois, como é sabido, aquelas leis vieram alargar substancialmente a protecção que até aí era conferida às uniões de facto, não fazendo, por isso, sentido que o legislador tivesse querido restringir o conceito das uniões de facto. Nesse aspecto, o legislador limitou-se a dar forma ao entendimento que já estava subjacente ao art.º 2020.º do C.C.. Concluindo, diremos, tal como foi afirmado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Junho de 2007, (publicado na base de dados jurídico-documentais do ITIJ, Processo 07A2003), que como a união de facto incide, nuclearmente, nas áreas sociais e patrimoniais do casamento – nunca nos deveres de vinculação pessoal – o art.º 2020 do Código Civil e as Lei n.ºs 135/99 e 7/2001, excluem a separação judicial de pessoas e bens dos factos impeditivos do reconhecimento legal da união de facto, mas tal não acontece quando existe casamento válido, não dissolvido e sem que esteja decretada separação judicial de pessoas e bens, pois só assim se evitam conflitos de interesses e direito conflituantes entre casamento e união de facto. E, sendo assim, a autora não tem direito à pensão nem ao subsídio por morte que nas instâncias lhe foram reconhecidos, o que implica, só por si, a procedência do recurso, ficando prejudicado, por isso, o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso, qual seja a de saber se a autora tinha de alegar e provar que não pôde obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil. (…)”. Para além da argumentação aduzida pela Recorrida e a que o transcrito acórdão dá resposta, alega ainda aquela que os efeitos patrimoniais do divórcio foram retroagidos a data anterior à do acidente de trabalho, o que, salvo melhor opinião, não procede. Como decorre das considerações tecidas no referido aresto, a incompatibilidade entre a tutela legal da união de facto e o casamento não radica, apenas, nos efeitos patrimoniais deste, mas, também, na incompatibilidade decorrente dos efeitos não patrimoniais do casamento, legalmente consagrados (art.º 1672.º do C.C.) e da consequente harmonia e unidade do sistema jurídico, não fazendo sentido a lei impor determinados deveres por virtude do casamento mas, simultaneamente, conferir (outros) efeitos jurídicos, designadamente direitos, decorrentes de situação violadora daqueles deveres. Por outro lado, isso mesmo resulta das Leis 135/99 e 7/2001 (art. 2º, al. c)) ao dispor que o casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens, impede os efeitos da união de facto. Ou seja, daí decorre que a simples separação judicial de bens (cfr. art. 1767º do Cód. Civil) não tem a virtualidade de afastar o impedimento decorrente do casamento, sendo necessário, também, que haja sido decretada a separação judicial de pessoas (cfr. arts. 1794º e segs do Cód. Civil). Se, com tal impedimento aos efeitos da união de facto, apenas se pretendessem salvaguardar os efeitos patrimoniais do casamento, então bastaria a simples separação judicial de bens para conferir tal tutela, não fazendo sentido que se exigisse, também, a separação judicial de pessoas. Ora, não é essa a letra (expressa) da lei. Ora, no caso, não decorre da matéria de facto, nem isso foi alegado, que, à data do acidente de trabalho, houvesse sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, parecendo-nos que a retroacção dos efeitos patrimoniais do divórcio a data anterior não afasta o impedimento decorrente do casamento anterior da A. Por outro lado, nos termos do art. 1789º do Cód. Civil, os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença. E, como decorre da certidão de fls. 187 a 191, emitida pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, relativa ao processo de divórcio mencionado no nº 5 dos factos provados, tal processo correu termos com o nº …/2006, tendo a sentença a decretar o divórcio sido proferida aos 21.11.06 e transitado em julgado aos 04.12.2006. Não podendo, naturalmente, o registo ter data anterior, constata-se que ele apenas ocorreu em data posterior à do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado (11.11.2005), não sendo a retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio oponíveis às RR. Diz ainda a Recorrida que a interpretação sufragada pela Recorrente, impedindo-lhe a reparação do acidente de trabalho, com as consequências patrimoniais daí decorrentes, se reflecte no rendimento disponível, afectando os filhos e, por consequência, determinando situação discriminatória entre os filhos de pais casados e os de pais em situação de união de facto. O princípio da igualdade, na vertente da proibição da discriminação, tem consagração no art. 13º da CRP, a qual, no art. 36º, nº 4, dispõe também que “Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições públicas não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”. É pois, indiscutível que os filhos nascidos dentro ou fora do casamento não podem, por esse facto, ser objecto de tratamento discriminatório. E também não duvidamos que a não atribuição da reparação por acidente de trabalho mortal à pessoa que se encontre em situação de união de facto se reflectirá, em maior ou menor grau, no orçamento do agregado familiar. Não nos parece, contudo, que a interpretação conjugada dos arts. 20º, nº1, al. a) da Lei 100/97, 49º, nº 2, do DL 143/99, 2020º do Cód. Civil e 2º, al. c) da Lei 7/2001 (e preceito idêntico da Lei 135/99, que lhe antecedeu) consubstancie violação do citado princípio constitucional. Com efeito, a reparação devida por acidente de trabalho mortal aos filhos do sinistrado está prevista na lei, a qual, independentemente de serem, ou não, nascidos dentro do casamento, lhes confere idêntico tratamento (art. 20º, nº 1, al. c), da Lei 100/97), sendo esta a reparação que atende aos seus interesses. Por sua vez, o citado preceito, no seu nº 1, al. a), confere o direito à reparação ao cônjuge ou à pessoa em união de facto, sendo que a previsão desta norma tem por objecto a reparação e tutela dos interesses daqueles e não dos filhos. Aliás, tal preceito não faz depender a existência, ou medida, do direito da existência de filhos e/ou da necessidade de tutela dos interesses deste. Conquanto a não atribuição da pensão se repercuta, ou possa repercutir, não apenas no orçamento do cônjuge ou da pessoa que vivia com o sinistrado, mas também, no orçamento que, não fosse o acidente, estaria, ou poderia estar, disponível também em proveito dos filhos, a verdade é que tal constitui um efeito mediato, reflexo, das citadas normas. No entanto, não é esse o interesse, imediato, que é tutelado e está subjacente ao direito à reparação prevista no art. 20º, nº 1, al. a), da LAT. Acresce que a norma contida no art. 2º, al. c), da Lei 7/2001, encontra justificação material, assentando no respeito e protecção dos efeitos jurídicos do casamento (livremente contraído e mantido). Por outro lado, entendimento diferente levaria a que a pessoa casada (e não judicialmente separada de pessoas e bens), mas em situação de união de facto, ficasse simultaneamente abrangida pela reparação que, porventura, fosse devida no âmbito dessas duas situações, o que não é, manifestamente, o propósito da lei infortunístico-laboral. Face à procedência das conclusões do recurso quanto à questão acima apreciada, fica prejudicado o conhecimento da demais argumentação suscitada pelas Recorrentes, mais não restando do que conceder provimento ao recurso das RR. E………., S.A. e H………., S.A. e que aproveita às demais co-RR, que aliás e também a ele aderiram (art. 683º, nºs 1 e 2, al a), do CPC). * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, absolvendo-se as RR, E………., S.A., F………., S.A., G………., S.A., H………., S.A., e I………., S.A., dos pedidos contra elas formulado pela A., B………. . Custas pela Recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Porto, 09.02.2009 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |