Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006016
Nº Convencional: JTRP00016360
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NATUREZA JURÍDICA
NEGÓCIO UNILATERAL
TRESPASSE
CHEQUE
SINAL
CHEQUE POST-DATADO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RP198710130006016
Data do Acordão: 10/13/1987
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1987 TIV PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN TGRC PAG387 PAG391. A VARELA IN DAS OBRIG V1 PAG241.
V SERRA IN BMJ N76 PAG10 IN BMJ N108 PAG107. A VARELA IN RLJ ANO119
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART410 N1 ART411 ART441 ART442 N2 ART840.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/04/26 IN BMJ N266 PAG156.
AC STJ DE 1970/03/13 IN BMJ N195 PAG200.
AC RL DE 1977/06/03 IN CJ PAG645.
Sumário: I - Não tem o valor de sinal a entrega de cheques, com datas posteriores, destinados apenas a servir de garantia de pagamento do preço do contrato prometido.
II - Do mesmo modo, a simples entrega de cheque, cujo montante não venha a ser recebido, designadamente por falta de provisão, não equivale à de garantia, para efeito de constituição de sinal.
Reclamações: