Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231222
Nº Convencional: JTRP00035293
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: SEGURO
ANULABILIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200211210231222
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCOM888 ART429.
CCIV66 ART287 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/06/14 IN CJ T3 ANOXIII PAG238.
Sumário: I - No contrato de seguro a prestação da seguradora cumpre-se com o pagamento do capital seguro, desde que se verifique o sinistro que condiciona esse pagamento.
II - Discutindo-se na acção esse pagamento - portanto, não estando o contrato cumprido - a anulabilidade deste pode ser invocada sem dependência de prazo.
III - A reticência ou omissão do segurado só é causa de anulabilidade do contrato de seguro se influir realmente na vontade de contratar ou nas condições do negócio.
IV - O juízo sobre essa influência envolve uma questão de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: