Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640624
Nº Convencional: JTRP00019298
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: AMNISTIA
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199610239640624
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART77 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART7 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/11/04 IN CJ T5 ANOXVII PAG246.
Sumário: I - O lesado que deduz, ele próprio, o pedido de indemnização cível, pode fazê-lo em qualquer momento, até 5 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia ou, não havendo este despacho, até 5 dias depois de o arguido ser notificado do despacho que designe dia para julgamento (n.2 do artigo 77 do Código de Processo Penal), portanto, mesmo durante o inquérito e até logo quando da apresentação da queixa.
II - Por isso, deduzido na sequência da notificação da acusação formulada pelo Ministério Público e antes de terminado o prazo daquele preceito, o pedido tem de ser considerado tempestivo, cabendo tal situação no disposto no n.4 do artigo 7 da Lei 15/94, de 11 de Maio.
Reclamações: