Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019298 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | AMNISTIA PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199610239640624 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N2. L 15/94 DE 1994/05/11 ART7 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/11/04 IN CJ T5 ANOXVII PAG246. | ||
| Sumário: | I - O lesado que deduz, ele próprio, o pedido de indemnização cível, pode fazê-lo em qualquer momento, até 5 dias depois de o arguido ser notificado do despacho de pronúncia ou, não havendo este despacho, até 5 dias depois de o arguido ser notificado do despacho que designe dia para julgamento (n.2 do artigo 77 do Código de Processo Penal), portanto, mesmo durante o inquérito e até logo quando da apresentação da queixa. II - Por isso, deduzido na sequência da notificação da acusação formulada pelo Ministério Público e antes de terminado o prazo daquele preceito, o pedido tem de ser considerado tempestivo, cabendo tal situação no disposto no n.4 do artigo 7 da Lei 15/94, de 11 de Maio. | ||
| Reclamações: | |||