Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0416025
Nº Convencional: JTRP00038570
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO
PENSÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200511280416025
Data do Acordão: 11/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: É inconstitucional o art. 74º do DL 143/99, de 30/4, na redacção do DL 382-A/99, de 22/9, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes, nos casos em que estas excedem 30%, por violar o art. 59º, 1, al. f) da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1.- Nos presentes autos de acidente de trabalho que correm seus termos no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, em que é sinistrada B.......... e responsável pelas consequências do acidente a ora designada C......... SA, veio a sinistrada, patrocinada pelo MºPº junto daquele tribunal, agravar do despacho da Mª Juíza que declarou obrigatoriamente remível a respectiva pensão a partir de 01-01-2003 e ordenou se procedesse ao cálculo do capital da remição, concluindo em síntese não ser remível a pensão por ser de montante superior a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada à data da fixação da mesma.

Notificada, a Seguradora/responsável apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida.

A Mmª Juíza sustentou o despacho agravado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, foram considerados relevantes para conhecer do objecto do recurso, para além dos referidos em 1, ainda os seguintes factos:
- a sinistrada foi vitima de um acidente de trabalho em 2-12-76 de que lhe resultou uma IPP com desvalorização de 43%.
- Por acordo formalizado em 10-03-83, a seguradora (então C1......., EP) assumiu a responsabilidade de pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia no montante de 13.841$00, com início em 28-12-77.
- O montante da pensão em 2003 era de € 1 300,94.

Subsumindo esta factualidade ao direito aplicável, foi proferida nesta Relação acórdão, em que, por maioria, foi decidido negar provimento ao gravo e confirmar o despacho recorrido.

Do assim decidido, em legal patrocínio, o MPº, junto desta Relação, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70.º/1- g), L 28/82, 15/11, pretendendo a apreciação da «constitucionalidade da norma extraída do art.74.º do DL 143/99, 30/04, interpretada com o sentido de que é obrigatória a remição das pensões por acidente de trabalho, fixadas ao abrigo do estatuído na L. 2 127, 3-8-1965 e em pagamento quando entrou em vigor a L. 100/97, 13-09, sempre que o seu valor se enquadre nos escalões previstos no mesmo preceito, mesmo tratando-se de pensões por IPP superiores a 30% ou de pensões por morte».
Invocou para tanto inconstitucionalidade já declarada no acórdão n.º 56/2005 do Tribunal Constitucional publicado no DR, II Série, n.º 44 de 3-3-2005.

Apreciada a suscitada questão no Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do art. 78-A da Lei 28/82, o Exmo relator proferiu a seguinte decisão:
«…, Julgando-se inconstitucional, por violação do art. 59.º/1-f) da CRP, o art.74º do Dec-Lei n.º 143/99, de 30/04 (na redacção do DL 382-A/99, 22/09), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanente os casos em que estas excedam 30%, concede-se provimento ao presente recurso, em consequência se determinando a reforma do acórdão impugnado em consonância com o ora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade. »

2. - Cumpre agora, decidir em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Na verdade, este Tribunal tem vindo a decidir pela inconstitucionalidade da imposição da remição obrigatória contra a vontade expressa do sinistrado.

A sinistrada nestes autos agravou do despacho da Mª Juíza a quo que declarou obrigatoriamente remível a respectiva pensão a partir de 01-01-03, por se opôr a que a sua pensão fosse remida.

Efectivamente, na linha defendida pela recorrente, reiterada na argumentação do MºPº nesta Relação, o Tribunal Constitucional no douto acórdão N.º 56/2005, de o1-02-05, inserto no DR. II Série de 03-03-05 – a que o ora relator manifestou total apoio, quer no aspecto argumentativo quer decisório - , julgou inconstitucional, por violação do art.59.º/1-f), da CRP, o art. 74.º do DL n.º 143/99, 30/04 (na redacção dada pelo DL 382-A/99, 22/09), interpretado no sentido de impor remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%.

Este é justamente o caso dos autos. Com efeito, a IPP é superior a 30%, a pensão é vitalícia e a sinistrada não pretende que a sua pensão seja remida.

Destarte, em conformidade com esta orientação Jurisprudencial do Tribunal Constitucional, é inquestionável que o acórdão confirmativo desta Relação, mantendo a decisão de remição obrigatória de tal pensão, contra a vontade outrossim expressamente manifestada em sede de recurso pela sinistrada, fez uma interpretação inconstitucional do art.74.º do DL n.º143/99, na redacção dada pelo DL n.º 382-A/99, impondo-se a sua alteração/revogação.

Neste contexto, procedem, portanto, e em consequência as conclusões da recorrente.
*
3. - Decisão
Face ao exposto, em consonância com a decisão do Tribunal Constitucional, acorda-se nesta secção social, em:
- Revogar o acórdão recorrido, e, em conformidade, conceder provimento ao agravo, revogando outrossim a decisão da 1.ª instância, ordenando a substituição por outra que providencie pelo normal prosseguimento da pensão a cargo da recorrida.

Sem Custas

Porto, 28 de Novembro de 2005
António José Fernandes Isidoro
José Carlos Dinis Machado da Silva
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira