Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038570 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO PENSÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200511280416025 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É inconstitucional o art. 74º do DL 143/99, de 30/4, na redacção do DL 382-A/99, de 22/9, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes, nos casos em que estas excedem 30%, por violar o art. 59º, 1, al. f) da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1.- Nos presentes autos de acidente de trabalho que correm seus termos no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, em que é sinistrada B.......... e responsável pelas consequências do acidente a ora designada C......... SA, veio a sinistrada, patrocinada pelo MºPº junto daquele tribunal, agravar do despacho da Mª Juíza que declarou obrigatoriamente remível a respectiva pensão a partir de 01-01-2003 e ordenou se procedesse ao cálculo do capital da remição, concluindo em síntese não ser remível a pensão por ser de montante superior a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada à data da fixação da mesma. Notificada, a Seguradora/responsável apresentou as respectivas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida. A Mmª Juíza sustentou o despacho agravado. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, foram considerados relevantes para conhecer do objecto do recurso, para além dos referidos em 1, ainda os seguintes factos: - a sinistrada foi vitima de um acidente de trabalho em 2-12-76 de que lhe resultou uma IPP com desvalorização de 43%. - Por acordo formalizado em 10-03-83, a seguradora (então C1......., EP) assumiu a responsabilidade de pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia no montante de 13.841$00, com início em 28-12-77. - O montante da pensão em 2003 era de € 1 300,94. Subsumindo esta factualidade ao direito aplicável, foi proferida nesta Relação acórdão, em que, por maioria, foi decidido negar provimento ao gravo e confirmar o despacho recorrido. Do assim decidido, em legal patrocínio, o MPº, junto desta Relação, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.70.º/1- g), L 28/82, 15/11, pretendendo a apreciação da «constitucionalidade da norma extraída do art.74.º do DL 143/99, 30/04, interpretada com o sentido de que é obrigatória a remição das pensões por acidente de trabalho, fixadas ao abrigo do estatuído na L. 2 127, 3-8-1965 e em pagamento quando entrou em vigor a L. 100/97, 13-09, sempre que o seu valor se enquadre nos escalões previstos no mesmo preceito, mesmo tratando-se de pensões por IPP superiores a 30% ou de pensões por morte». Invocou para tanto inconstitucionalidade já declarada no acórdão n.º 56/2005 do Tribunal Constitucional publicado no DR, II Série, n.º 44 de 3-3-2005. Apreciada a suscitada questão no Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 1 do art. 78-A da Lei 28/82, o Exmo relator proferiu a seguinte decisão: «…, Julgando-se inconstitucional, por violação do art. 59.º/1-f) da CRP, o art.74º do Dec-Lei n.º 143/99, de 30/04 (na redacção do DL 382-A/99, 22/09), interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanente os casos em que estas excedam 30%, concede-se provimento ao presente recurso, em consequência se determinando a reforma do acórdão impugnado em consonância com o ora decidido quanto à questão de inconstitucionalidade. » 2. - Cumpre agora, decidir em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Na verdade, este Tribunal tem vindo a decidir pela inconstitucionalidade da imposição da remição obrigatória contra a vontade expressa do sinistrado. A sinistrada nestes autos agravou do despacho da Mª Juíza a quo que declarou obrigatoriamente remível a respectiva pensão a partir de 01-01-03, por se opôr a que a sua pensão fosse remida. Efectivamente, na linha defendida pela recorrente, reiterada na argumentação do MºPº nesta Relação, o Tribunal Constitucional no douto acórdão N.º 56/2005, de o1-02-05, inserto no DR. II Série de 03-03-05 – a que o ora relator manifestou total apoio, quer no aspecto argumentativo quer decisório - , julgou inconstitucional, por violação do art.59.º/1-f), da CRP, o art. 74.º do DL n.º 143/99, 30/04 (na redacção dada pelo DL 382-A/99, 22/09), interpretado no sentido de impor remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%. Este é justamente o caso dos autos. Com efeito, a IPP é superior a 30%, a pensão é vitalícia e a sinistrada não pretende que a sua pensão seja remida. Destarte, em conformidade com esta orientação Jurisprudencial do Tribunal Constitucional, é inquestionável que o acórdão confirmativo desta Relação, mantendo a decisão de remição obrigatória de tal pensão, contra a vontade outrossim expressamente manifestada em sede de recurso pela sinistrada, fez uma interpretação inconstitucional do art.74.º do DL n.º143/99, na redacção dada pelo DL n.º 382-A/99, impondo-se a sua alteração/revogação. Neste contexto, procedem, portanto, e em consequência as conclusões da recorrente. * 3. - DecisãoFace ao exposto, em consonância com a decisão do Tribunal Constitucional, acorda-se nesta secção social, em: - Revogar o acórdão recorrido, e, em conformidade, conceder provimento ao agravo, revogando outrossim a decisão da 1.ª instância, ordenando a substituição por outra que providencie pelo normal prosseguimento da pensão a cargo da recorrida. Sem Custas Porto, 28 de Novembro de 2005 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |