Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240892
Nº Convencional: JTRP00035967
Relator: PEDRO ANTUNES
Descritores: RECURSO RETIDO
CONCLUSÕES
ESPECIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200302260240892
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP87 ART415 N.5.
Sumário: I - A falta de especificação dos recursos retidos que mantêm interesse a que se refere o artigo 412 n.5 do Código de Processo Penal, equivale à desistência dos recursos que não forem especificados.
II - A especificação sobre o interesse na manutenção do recurso interlocutório deve ser feita do seguinte modo: aquando da motivação do recurso, para o recorrente da decisão final, se foi ele o autor dos recursos interlocutórios; na resposta a essa motivação, no caso de não ser ele o recorrente da decisão final, mas o ser das decisões interlocutórias.
III - Para efeitos do crime de denúncia caluniosa basta o dolo necessário, ou seja, que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta, não se exigindo, pois, o dolo específico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: