Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035967 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | RECURSO RETIDO CONCLUSÕES ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302260240892 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART415 N.5. | ||
| Sumário: | I - A falta de especificação dos recursos retidos que mantêm interesse a que se refere o artigo 412 n.5 do Código de Processo Penal, equivale à desistência dos recursos que não forem especificados. II - A especificação sobre o interesse na manutenção do recurso interlocutório deve ser feita do seguinte modo: aquando da motivação do recurso, para o recorrente da decisão final, se foi ele o autor dos recursos interlocutórios; na resposta a essa motivação, no caso de não ser ele o recorrente da decisão final, mas o ser das decisões interlocutórias. III - Para efeitos do crime de denúncia caluniosa basta o dolo necessário, ou seja, que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura ou inevitável da sua conduta, não se exigindo, pois, o dolo específico. | ||
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| Decisão Texto Integral: |