Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEIOS DE DEFESA ABUSO DE DIREITO OMISSÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP2011011817827/05.0YYPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o Executado invocou a existência de uma situação de abuso de direito fundada numa omissão de reclamação de créditos por parte do primitivo titular do crédito exequendo em execução onde foram vendidos os bens imóveis onerados com uma hipoteca desse credor que garantiam o crédito cujo pagamento é exigido na presente execução, tal defesa não respeita à transmissão do crédito para o cessionário habilitado, mas sim à própria exigibilidade desse crédito. II - Tal constitui um meio de defesa que podia ser deduzido em processo declarativo em que se exigisse o seu cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 17827/05.0YYPRT-D.P1.P1 do 2º Juízo-2ª secção dos Juízos de Execução do Porto Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * Exequente: B………., L.daExecutado: C………. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do PortoO Executado apresentou em 3.5.10 a presente oposição à execução, alegando para justificar a tempestividade da mesma, em síntese, que apenas com a notificação à sua mandatária, no âmbito do apenso de oposição à penhora, em correio registado datado de 7.4.2010, recebida em 12.4.2010, tomou conhecimento que os imóveis penhorados nos autos foram vendidos em execução judicial, sem que a D………., S.A., cedente do crédito reclamado na execução dos autos principais, tivesse nela reclamado o seu crédito. Foi proferido despacho que, invocando o disposto no art.º 817º, n.º 1, a) e c), do C. P. Civil, a indeferiu liminarmente por extemporaneidade e manifesta improcedência. * Inconformado com esta decisão dela recorreu o Executado, formulando as seguintes conclusões:1) A oposição à execução, apresentada ao abrigo do disposto no art.º 813º, nº 3 do CPC, fundou-se: a) no conhecimento superveniente, porque somente adquirido através da mandatária, no âmbito do apenso de oposição à penhora, mais concretamente por correio registado datado de 07/04/2010, recebido em 12/04/2010, que os imóveis penhorados nestes autos foram vendidos em execução judicial, pelo preço de 3 milhões de euros sem que o D………., SA (cedente do crédito nos autos principais), tivesse nela reclamado o seu crédito garantido por 1ª hipoteca b) no conhecimento da situações invalidantes (v.g. a nulidade do negócio por simulado) da cessão do crédito do D………. (primitivo exequente) à cessionária B………., Lda. e prejudiciais à defesa do executado/oponente. 2) O conhecimento, por parte do aqui executado/oponente, daquela venda dos imóveis dados de garantia sobreveio no âmbito do incidente de oposição à penhora quando suscitou a questão da penhora que recaiu sobre o salário do executado, ser ilegal, por violação do disposto no art.º 835º, nº 1 do CPC, na medida em que tratando-se de dívida com garantia real (hipoteca em 1º grau) a penhora deveria iniciar-se pelos bens sobre os quais incidem a garantia. Ou seja, e no caso, sobre os imóveis objecto da hipoteca. 3) Por entender pertinente esta questão suscitada pelo executado/oponente, o tribunal recebeu, por despacho de 30/04/2009, a oposição à penhora e notificou a exequente para contestar, o que esta não fez. 4) Na sequência da resposta ao convite do tribunal, por despacho que este proferiu, datado de 10/11/2009, a exequente pediu esclarecimentos que deram origem a que o tribunal oficiasse junto do tribunal onde correram termos os outros processos executivos, no âmbito dos quais veio a obter informação de que os bens imóveis que serviram de garantia ao crédito exequendo tinham sido vendidos, pelo preço de 3 milhões de euros, sem que neles tivesse sido apresentada pelo D………., SA reclamação do seu crédito hipotecário. 5) Desta informação teve o aqui executado/oponente conhecimento, por intermédio da sua mandatária, através da notificação a que acima se aludiu, datada de 07/04/2010 e por esta recebida em 12/04/2010. 6) Em face do conhecimento desta realidade, até então por si ignorada, veio o exequente a apresentar oposição à execução, alegando para tal, desde logo, a superveniência do conhecimento desta venda naquele outro processo executivo dos bens que tinha servido de garantia ao crédito exequendo. 7) Por este motivo, o executado/oponente não podia, aquando da citação para os termos da execução ter-se oposto a esta, pela lógica razão de que desconhecia em absoluto que os bens imóveis dados de garantia tinham sido vendidos noutra execução judicial, sendo que é justamente a inércia da exequente naquele outro processo para obter o pagamento do seu crédito através daqueles bens que constitui o fundamento da sua reacção agora à execução. 8) Mesmo a pertinência das questões suscitadas referente a esse negócio de transmissão do crédito só se coloca porque os bens foram vendidos em venda judicial muito antes da cedência do crédito exequendo, quando na escritura de cedência, pagando o preço de valor igual ao do crédito, se declara que tal se encontra garantido por hipotecas registadas sobre tais imóveis e que com aquela cedência transmitidos ficariam, para a cessionária, tais garantias, quando afinal as mesmas não existiam e o D………. até disso tinha conhecimento porque esteve na venda judicial daqueles bens. 9) Por conseguinte, não sabendo o executado, antes (à data do incidente da habilitação de cessionário) da venda dos imóveis, jamais poderia ter posto em causa a transmissão do crédito em sede de contestação ao incidente de habilitação de cessionário – como tanto apregoa a decisão sob censura –, pelo óbvio motivo que ninguém contesta o que não sabe. 10) Além disso, a nulidade, por simulação, do negócio, conforme vem arguida na oposição à execução, é invocável a todo o tempo, não constituindo, esta, igualmente, razão para o indeferimento ocorrido. Por tudo isto, 12) O executado deduziu oposição à execução quando teve conhecimento de uma realidade que até aí desconhecia, com fundamento na qual entende haver razões que afastam a procedência da execução, apresentando-a em tempo, por configurável na previsão normativa do art.º 813º, nº 3 do CPC, preceito este que, com o art.º 812-E do mesmo diploma, o tribunal recorrido na decisão impugnanda, violou. Conclui pela procedência do recurso. Foram apresentadas contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, cumpre apreciar as seguintes questões: A oposição à execução não deveria ter sido liminarmente indeferida? * 2. Dos factosCom interesse para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos seguintes factos processuais: I – D………., S.A. instaurou contra E……….s, F………., C………. e G………. acção executiva, visando obter o pagamento de € 1.662.816,38, tendo nomeado à penhora o prédio urbano, propriedade do 1º Executado, composto de terreno para criação de um núcleo funcional de actividades desportivas, sito na Rua ………., em ………., sobre o qual incidia uma hipoteca a favor do Exequente para garantir o crédito exequendo. II – O Executado foi citado para a execução em 12.5.05, não tendo deduzido oposição. III – Em 11.1.08, B………., L.da, deduziu incidente de habilitação de cessionário, alegando que adquiriu os créditos que a Exequente detinha sobre o E……….. IV – O Executado foi notificado para os termos do incidente de habilitação por carta enviada em 3.3.08, não tendo contestado. V – Em 21.5.08 foi proferida decisão julgando habilitada a requerente para prosseguir a execução, decisão já transitada em julgado. * 3. Do direito aplicávelNa sequência do despacho que indeferiu liminarmente a oposição por si deduzida à execução, o Executado C………., interpôs o presente recurso, defendendo a revogação daquela decisão. Dispõe o art.º 813º, n.º 1 e 3: 1 – O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. 3 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente. A norma constante do n.º 3, deste artigo tem sido interpretada no sentido de que a superveniência que justifica o carácter excepcional desta oposição à execução tanto respeita à ocorrência posterior do facto que lhe serve de fundamento, como respeita ao seu conhecimento posterior pelo oponente, podendo assim, constituir fundamento de oposição superveniente, quer a invocação de um facto que ocorreu depois do termo do prazo normal de 20 dias a que alude o n.º 1 do mesmo artigo, quer o conhecimento pelo oponente, depois desse prazo, de um facto que já existia mas que não conhecia. Alega o Executado que só teve conhecimento dos factos que integram a sua oposição por intermédio da sua mandatária, através da notificação a que acima se aludiu, datada de 7.4.2010 e por esta recebida em 12.4.2010. A oposição foi apresentada em juízo em 3.5.10, isto é, dentro dos 20 dias subsequentes àquele em que o Executado alega ter tido conhecimento dos factos que invoca. No entanto, só será relevante apurar da superveniência subjectiva da matéria alegada pelo Executado se a mesma integrar fundamento bastante de oposição à execução. Os fundamentos que podem servir de oposição no caso da execução não se basear em sentença, como é o caso, são os enumerados no art.º 814º, do C. P. Civil, na parte que forem aplicáveis, bem como quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Na decisão recorrida entendeu-se que os fundamentos da oposição deduzida pelo Executado respeitavam à transmissão do crédito para o cessionário habilitado, a qual já se encontrava reconhecida por decisão transitada em julgado, pelo que não poderia a validade dessa transmissão ser novamente apreciada, através da dedução de oposição à execução superveniente. Da análise da oposição apresentada pelo Executado constata-se que a leitura efectuada pela decisão recorrida não é correcta, uma vez que, se é verdade que o Executado invocou a nulidade da referida transmissão, por simulação, também se verifica que nessa peça se invoca a existência de uma situação de abuso de direito fundada numa omissão de reclamação de créditos por parte do primitivo titular do crédito exequendo em execução onde foram vendidos os bens imóveis onerados com uma hipoteca desse credor que garantiam o crédito cujo pagamento é exigido na presente execução. Esta última defesa não respeita à transmissão do crédito para o cessionário habilitado, mas sim à própria exigibilidade desse crédito, o que constitui um meio de defesa que podia ser deduzido em processo declarativo em que se exigisse o seu cumprimento, não estando tal questão coberta pela força do caso julgado. Já quanto à invocação da nulidade da transmissão do crédito para o cessionário habilitado, a matéria alegada ficou definitivamente julgada, entre os sujeitos da execução, no incidente de habilitação, cuja sentença há muito transitou em julgado. No incidente de intervenção de terceiros que ocorreu nos presentes autos, em que foi habilitado o cessionário, tiveram os Executados oportunidade de, apresentando contestação, impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo – art.º 376º, n.º 1, a), do C. P. Civil – assim como o tribunal poderia ter conhecido oficiosamente dessa nulidade. Daí que proferida e transitada em julgado decisão neste incidente que defira a habilitação promovida, com fundamento em cessão do crédito, a mesma passa a ter a autoridade do caso julgado no âmbito deste processo, não podendo a validade dessa transmissão voltar a ser discutida no âmbito da oposição à execução. O facto da nulidade ser invocável a todo o tempo – artigo 286º, do C. Civil –, não deixa de estar restringida nos casos em que exista decisão transitada em julgado sobre a validade do respectivo negócio, prevalecendo as razões de segurança e certeza jurídica. Deste modo se conclui que não havia razões para indeferir liminarmente a oposição deduzida pelo Executado quanto à invocação duma situação de abuso de direito, subsistindo apenas essas razões quanto à invocação da nulidade da transmissão do crédito para o habilitado cessionário, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada parcialmente. * DecisãoPelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelo Executado com fundamento na existência duma situação de abuso de direito, confirmando-se o indeferimento na parte em que a oposição se fundamentava na nulidade do acto de transmissão do crédito para o cessionário habilitado. * Custas do recurso em igual proporção pelo Executado e pela Exequente.* Porto, 18 de Janeiro de 2011.Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |