Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | PER RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP20150324353/14.3TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No PER, a decisão sobre a reclamação de créditos é incompatível com a produção de prova que não seja meramente documental. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 353/14.3TBAMT.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – “B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º … - …, …. - … Amarante, veio ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, intentar processo especial de revitalização.Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-C n.º 3, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O Senhor Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual veio a ser impugnada não só pela própria Requerente, como por outros que invocaram a sua qualidade de credores. Ouvido o Sr. Administrador Judicial provisório, o mesmo apresentou parecer a fls. 1403 a 1408, com base nos especiais conhecimentos que possui e na análise que fez da documentação oferecida, enuncia de forma sintética a razão pela qual não aceita algumas das impugnações apresentadas. Alguns dos credores responderam e, oportunamente, foi proferida decisão com o seguinte teor: “…Dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência e os curtos prazos consignados na lei, a decisão sobre a reclamação de créditos é incompatível com a produção de prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles seja tomada. Como cima já escrevemos, o reconhecimento dos créditos tem, apenas, efeitos em sede dos presentes autos e para fins de votação do plano de recuperação. Com efeito, o processo de listagem de créditos, previsto no artigo 17.º-D do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, diferencia-se do processo de verificação e graduação de créditos, previsto nos artigos 128.º e seguintes desta lei, por razões da celeridade do Processo Especial de Revitalização e do objetivo daquela listagem, essencialmente a definição do quórum deliberativo neste processo. Face ao exposto e por não existirem razões válidas que nos levem a colocar em crise os argumentos do Sr. Administrador Judicial Provisório, julgam-se procedentes as impugnações que mereceram aprovação total ou parcial do mesmo (cf. fls. 1403 a 1408), reconhecendo-se os referidos créditos para fins deste processo e de votação do plano de insolvência em conformidade com o referido parecer, indeferindo-se as demais.” * Inconformados, os credores C…, D… e outros interpuseram recurso de apelação e apresentaram as respectivas alegações onde, nas conclusões, defendem que:1. A douta decisão recorrida decidiu não haver lugar, no processo especial de revitalização, a realização de diligências de prova no âmbito do incidente de impugnação da lista provisória de credores; 2. Respondeu cada um dos recorrentes à impugnação deduzida pela devedora; 3. Os recorrentes, na resposta à impugnação, ofereceram o rol de testemunhas, anexaram documentos e requereram, ainda, fosse mandado notificar o Sr. Administrador Judicial Provisório para juntar aos autos a reclamação de créditos por eles apresentada; 4. Acontece que a douta decisão recorrida, na sua fundamentação e na aplicação das regras de direito aos factos, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei; 5. Não se pronunciou sobre a resposta de cada um dos recorrentes às impugnações da lista provisória de credores deduzidas pela devedora; 6. Nem atendeu às diligências probatórias por eles requeridas, quer no requerimento de resposta à impugnação quer na reclamação de créditos por eles apresentada, julgando inconciliável ou incompatível uma decisão sobre a reclamação de créditos com essa produção de prova em sede de impugnação; 7. A douta decisão em recurso não teve sequer em atenção o preâmbulo da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que introduziu no CIRE o Processo Especial de Revitalização, mais conhecido por PER; 8. Nele se lendo prevê-se ainda uma tramitação bastante simplificada para a efectivação das reclamações de créditos, bem como da impugnação dos créditos reclamados, sem no entanto fazer perigar a observância do princípio do contraditório; 9. Enferma a douta decisão recorrida de uma irregularidade processual e, consequentemente, de uma nulidade por força do disposto no artigo 195º do CPC, em virtude de a preterição daquela formalidade ter manifesta influência na decisão da causa; 10. A douta decisão recorrida não teve igualmente em atenção ter vindo a ser entendido pacificamente na jurisprudência que a possibilidade da produção de prova pelo Tribunal, no âmbito do incidente de impugnação da lista provisória de credores, está na letra e no espírito da lei; 11. Nesse sentido, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.02.2014, 1ª Secção Cível, proferido no Processo nº 743/12.6TBVVD-B.G1; 12. E de cujo sumário consta que a apresentação do rol de testemunhas com a reclamação de créditos não pode deixar de ser tida em consideração em sede de impugnação da lista provisória de créditos, pois, inserindo-se o procedimento de reclamação no processo especial de revitalização (cfr.art. 17º-D), deve considerar-se processualmente adquirido o rol de testemunhas apresentado com a própria reclamação; 13. No mesmo sentido, ainda, o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 18.06.2013, 2ª Secção Cível, proferido anteriormente no mesmo Processo nº 743/12.6TBVVD-B.G1; 14. Segundo o qual (…) Significa isto que o despacho recorrido, decidindo não haver lugar a prova testemunhal, configura uma irregularidade processual; 15. E - acrescenta ainda aquele mesmo douto Acórdão - porque esta irregularidade, traduzida na violação do disposto dos artigos 17º-F, nº 3, 2ª parte, e nº 3 do artigo 17º-D e, consequentemente, na preterição de uma formalidade processual dirigida à tutela do interesse público radicado na primazia dada à expressão quantitativa dos credores intervenientes, tem manifesta influência na decisão da causa, dúvidas não restam enfermar tal despacho de nulidade, que urge declarar ao abrigo do disposto no artigo 201º do CPC; 16. Violou a douta decisão em recurso, além das disposições legais contidas nos artigos 17º-D, nº 3, e 17º-F, nº 3, 2ª parte, do CIRE, entre outras, o princípio do contraditório religiosamente consagrado no artigo 3º do CPC. NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA. Não foram juntas contra-alegações. * II – Corridos os vistos, cumpre decidir.Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, com ressalva para as questões que forem de conhecimento oficioso. Sendo assim, temos para decidir uma questão: - a de saber se, em situações como a presente, é incompatível a produção de prova que não seja meramente documental. * Os factos a atender são os já descritos supra, aqui dados por reproduzidos.Vejamos. Como é sabido, o PER - Processo Especial de Revitalização, introduzido pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, assumiu-se, desde logo, “como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual”, pois “A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” dos agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente,” (conforme – Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011). Daí a sua configuração como “um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo” (cfr. Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pág. 17). É, precisamente, no segundo desses momentos que nos situamos, o qual, evidentemente, não pode ser desligado de toda a filosofia subjacente e o fim em vista, a que já nos referimos supra, onde, naturalmente, não cabe a resolução de potenciais litígios entre o devedor e os credores. Com efeito, a decisão sobre as impugnações visa somente computar o quórum deliberativo, mas não é necessária para a aprovação e homologação do plano e não tem força de caso julgado fora do PER. Neste, “inexiste um efectivo contraditório relativamente aos créditos reclamados, desde logo porque – ao contrário do que sucede no processo de insolvência (cfr. art. 131º) – não se prevê a possibilidade de deduzir resposta às impugnações. … O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude dos créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do nº2 do art.º 96º (actual 91º) do CPC não constitui caso julgado fora do respectivo processo. Esta é, aliás, a solução que mais se coaduna com os objectivos do PER. O PER é um processo que se quer simples, célebre e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão … constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de poder dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objectivos do PER ou, pelo menos, lhe traria uma complexidade desnecessária. O carácter meramente incidental, e sem força de caso julgado, da decisão sobre a reclamação de créditos, pode incentivar algum consenso sobre a lista de créditos, facilitando o desenrolar do PER e cômputo dos votos para aprovação do plano” (cit. Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in PER O processo Especial de Revitalização Comentários aos artigos 17ºA a 17ºI do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, págs. 78 e 79). Por conseguinte, nada temos a censurar ao decidido pela 1ª instância. * III- Face ao exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida, nos seus exactos termos.Custas pelos Recorrentes. Porto, 24 de Março, de 2015 Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral |