Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1531/11.2TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOBILIDADE FUNCIONAL
CESSAÇÃO DO CONTRATO
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP201505111531/11.2TTPNF.P1
Data do Acordão: 05/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Em princípio e desde que não sejam postas em causa as razões justificativas da contratação a termo, esta modalidade de contratação é compatível com a mobilidade geográfica ou a mobilidade funcional, ambas justificadas pelo poder de direcção do empregador.
II – O contrato de trabalho a termo incerto termina quando se verificar o evento que acarreta o seu termo, mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além das datas indicadas na alínea c) do artigo 147.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
III – A falta de comunicação da cessação do contrato por parte do empregador ou o incumprimento do aviso prévio determina, tão só, a obrigação do empregador de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, não constituindo aquela comunicação pressuposto da verificação da caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1531/11.2TTPNF.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B… intentou em 20 de Setembro de 2011 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…, Lda. pedindo que se considere como resolvido com justa causa o contrato de trabalho e a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) € 8.100,00 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa;
b) € 5.162,22 referente à prestação de trabalho suplementar;
c) € 3.240,00 a título de remunerações não pagas;
d) € 1.472,76 referente ao direito a férias;
e) € 3.831,78 referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
f) juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, sendo que os primeiros ascendem a € 872,00 e os vincendos serão calculados desde o dia 20 de Setembro de 2011 até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese; que se encontra ao serviço da R. desde 13 de Janeiro de 2010 e que resolveu o contrato de trabalho que com ela mantinha com justa causa, por carta registada com aviso de recepção recebida pela Ré em 28 de Setembro de 2010, sendo-lhe devida a correspondente indemnização e os créditos laborais que peticiona.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, o que esta fez, sustentando desde logo a excepção de prescrição e caducidade dos alegados direitos do Autor por já ter decorrido muito mais de um ano sobre a data da cessação do contrato e sustentando que, quando o Autor enviou a carta de resolução em finais de Setembro de 2010, o contrato já havia cessado por caducidade em Julho do mesmo ano. Impugna, ainda, os factos alegados pelo A. e defende, a final, a sua absolvição, com todas as consequências legais. Pede a condenação do Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da Ré.
O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 117 e ss., defendendo que o contrato celebrado se converteu em contrato de trabalho sem termo uma vez que, por um lado, trabalhou em duas obras na Áustria, ao invés de uma como é dito no contrato e, por outro, a R. nunca lhe comunicou a caducidade do contrato nos termos legais e contratuais, pelo que apenas a resolução operou a sua cessação, devendo julgar-se improcedente a deduzida excepção da prescrição.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial quanto ao pedido de condenação da R. no pagamento de trabalho suplementar (fls. 157 e ss.), vindo o A. a juntar petição inicial em que aperfeiçoou a causa de pedir e manteve o pedido formulado na primitiva petição inicial (fls. 163 e ss.), após o que a R. exerceu o contraditório concluindo como na contestação (fls. 175-176).
Fixado à acção o valor de € 22.678,76, foi proferido despacho saneador em 9 de Novembro de 2011 (fls. 214 e ss.) em que foi relegado para momento ulterior o conhecimento da excepção da prescrição de créditos e caducidade dos alegados direitos do Autor. Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória.
Posteriormente, no decurso do julgamento, o autor formulou o pedido de declaração de nulidade do contrato de trabalho escrito celebrado entre as partes e válido o contrato de trabalho celebrado verbalmente, declarando-se que foi estabelecido por tempo indeterminado (fls. 264-265). Após cumprido o contraditório (fls. 267-272), a Mma. Julgadora a quo não admitiu a cumulação de pedidos e causas de pedir por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 28.º do CPT e 264.º e 265.º do CPC (despacho de fls. 274, proferido na sessão de julgamento de 2014.02.12).
Concluída a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal nela produzida, foi em 15 de Abril de 2014 proferida sentença que decidiu a matéria de facto em litígio e a matéria de direito (fls. 276 e ss.) e terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se pela procedência da exceção perentória de prescrição e, em consequência, absolve-se a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.
Absolve-se o Autor da peticionada condenação como litigante de má fé.
Custas pelo autor (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
[…].»
1.2. O A., inconformado, interpôs o recurso documentado a fls. 211 e ss. e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª Este recurso reduz-se à discussão de duas questões centrais:
A) A de determinar se ocorreu, ou não, a prescrição dos créditos laborais invocados pelo Autor, ora Recorrente, tendo em conta que a alegada caducidade do contrato de trabalho teria ocorrido em 10/07/2010 e, consequentemente, apurar se a M.ma Juiz a quo, ao concluir pela prescrição e ao absolver a Ré, ora Recorrida, nos termos em que o fez, interpretou correctamente a prova produzida e fez a devida subsunção dos factos ao Direito aplicável;
B) Apurar se a M.ma Juiz a quo fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, tendo julgado incorrectamente vários pontos da matéria de facto, nomeadamente quanto à prestação de trabalho suplementar.
A) Quanto à prescrição:
2ª Entendeu o Tribunal, a fls. 32, linhas 13 a 22 da sentença recorrida, que “... no caso dos autos, como vimos, o contrato cessou por caducidade em 10-07-2010, sendo que a presente acção foi instaurada em 20-09-2011 e a Ré veio a ser citada em 15-11-2011.
Como tal, aquando da própria propositura da acção já se tinha completado o prazo de um ano após a cessação do contrato, ou seja, quando o prazo de prescrição já se tinha consumado. Não se verificou, pois, qualquer situação de interrupção da prescrição. Em suma, é incontornável que se encontram prescritos todos e quaisquer créditos que o Autor pudesse invocar emergentes do contrato de trabalho celebrado com a Ré, sua violação ou cessação”.
3ª Ora, vejamos se é ou não incontornável que se encontrem prescritos todos e quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado entre Autor, ora Recorrente, e Ré, ora Recorrida.
4ª No modesto entendimento do Recorrente, não é verdade que tenha ocorrido a prescrição dos créditos laborais. Senão vejamos: 5ª O Autor, ora Recorrente celebrou um contrato de trabalho a termo incerto (sublinhado nosso) para execução de uma obra na Áustria pelo período de tempo necessário até conclusão daquela obra – conforme o ponto 6 dos factos provados.
6ª Acontece que o Recorrente prestou efectivamente serviços em pelo menos duas obras na Áustria,
7ª Pelo que o contrato converteu-se em contrato sem termo.
8ª Também dos factos provados, no ponto 7, resulta que “o Autor sofreu um acidente de trabalho em 24 de Junho de 2010, tendo, por isso, regressado a Portugal e ficado de baixa médica” – fls. 6, linhas 1 a 2 da sentença recorrida;
9ª Tendo tal acidente ocorrido no decurso da obra, portanto, antes do seu término.
10ª Logo após o acidente, o Recorrente regressou a Portugal, abandonando a Áustria, e recebeu tratamentos médicos, resultando para o Recorrente uma incapacidade temporária absoluta desde 29-06-2010 a 30-08-2010, não podendo exercer qualquer actividade laboral, mas mantendo-se como funcionário da Ré, ora Recorrida.
11ª Ora, de 29-06-2010 a 30-08-2010, o Recorrente permaneceu em Portugal, a receber tratamentos médicos;
12ª Durante este período de tempo, o Recorrente não recebeu qualquer comunicação da Recorrida acerca do término da obra, nem da cessação do seu contrato de trabalho.
13ª Após ter alta médica com incapacidade temporária parcial, o Recorrente comunicou à Recorrida que estava disponível para se apresentar ao trabalho – conforme ponto 8 dos factos provados – nada tendo comunicado a Recorrida ao Recorrente.
14ª Face ao silêncio da Recorrida, o Autor, ora Recorrente, comunicou a resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos exactos termos constantes do ponto 8 dos factos provados.
15ª Tendo a ora Recorrida reagido a esta última, comunicando ao Recorrente que, afinal, o contrato de trabalho havia caducado em 10/07/2010, conforme lhe tinha informado verbalmente, através do Engº D..., no aeroporto à chegada a Portugal.
16ª Ora, ouvida toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, não resulta provado que a Recorrrida tenha comunicado verbalmente a caducidade do contrato de trabalho;
17ª Bem pelo contrário!
18ª As testemunhas presentes no aeroporto afirmam que o Engº D... nada disse acerca da caducidade ou cessação do contrato de trabalho – vide depoimento da testemunha E... (faixa 20131216101007_100434_64900, minutos 26:50 a 29:06), da testemunha F... (faixa 20131216111951_100434_64900, minutos 12:00 a 15:00) e da testemunha G... (faixa 20131216114726_100434_64900, minutos 6:00 a 7:50);
19ª Nem as testemunhas H... (faixa 20131216122150_100434_64900) e I... (faixa 20131216130106_100434_64900), da Recorrida contribuiram para a produção de tal prova na medida em que nem sequer conheciam o Autor, muito menos estiveram presentes no aeroporto;
20ª Note-se que as mesmas, no seu depoimento, restringiram-se à forma como celebraram o seu próprio contrato de trabalho.
21ª Assim, entre Recorrente e Recorrida foi celebrado um contrato a termo incerto, sendo certo que o Recorrente desconhecia de todo, até à data em que lhe viria a ser comunicado por escrito (27/10/2010), ou seja, após a resolução do contrato de trabalho por justa causa, o momento em que o seu contrato alegadamente havia cessado e a forma de cessação por caducidade.
22ª O Recorrente, até esta data, sempre esteve vinculado laboralmente à Recorrida, o que explica a carta que remeteu para se apresentar ao trabalho.
Por outro lado,
23ª O Tribunal a quo, no ponto 21, dá como provado que “quando desenvolve tal actividade na Áustria, a ré é obrigada a entregar todos os contratos de trabalho das pessoas ao seu serviço às autoridades austríacas (ZKO – Entidade Central do Ministério das Finanças para o controlo do trabalho ilegal), para as respectivas fiscalizações, sendo que os trabalhdores não podem permanecer por um período consecutivo superior a 180 dias, sob pena de estes ficarem também obrigados a pagar impostos no país onde o trabalho está a ser desenvolvido” - fls. 10, linhas 20 a 26, da sentença recorrida.
24ª Este ponto dado como provado em termos genéricos, isto é, que seja prática corrente entre os empresários na Áustria, como forma de evitar pagar impostos, em nada prejudica a tese do Recorrente, pois tal situação é apenas vantajosa para aqueles;
25ª No entanto, concluir a partir deste facto provado que o Autor, ora Recorrente, sabia que não podia permanecer mais de 180 dias na Áustria e que, portanto, sabia que o seu contrato de trabalho caducaria impreterivelmente em 10/07/2010, significa que o Tribunal a quo não interpretou correctamente os factos e não fez a devida subsunção dos mesmos ao Direito aplicável.
26ª O Recorrente apenas sabia que iria trabalhar para a Áustria, que é o que de resto resulta do contrato de trabalho, apesar de o Recorrente nunca ter tido um duplicado do mesmo.
27ª O Recorrente não tinha esse conhecimento da alegada caducidade nem poderia ter, conforme resulta da prova produzida em audiência de julgamento pelas testemunhas - vide depoimento da testemunha E... (faixa 20131216101007_100434_64900, minutos 26:50 a 29:06), da testemunha F... (faixa 20131216111951_100434_64900, minutos 12:00 a 15:00) e da testemunha G... (faixa 20131216114726_100434_64900, minutos 6:00 a 7:50).
28ª É que o Recorrente celebrou um contrato a termo incerto (sublinhado nosso) e não um contrato a termo certo, por 180 dias (que é o que, na prática, invoca a Ré).
29ª Isto resulta claro da prova testemunhal e da prova documental.
30ª Tal alegada “exigência legal”, que mais não é do que uma conveniência para as empresas não pagarem tantos impostos, não resulta do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nem resulta do ordenamento jurídico português.
31ª Assim, o ora Recorrente não sabia nem tinha de saber que o seu contrato era um contrato a 180 dias, pois tal não lhe foi comunicado verbalmente nem por escrito, nem resulta do contrato de trabalho.
32ª Portanto, ao não operar-se a caducidade do contrato de trabalho, em 10/07/2010, o mesmo cessou por iniciativa do trabalhador, por resolução com justa causa, mediante os factos invocados na sua comunicação, em 27/09/2010.
33ª A respectiva acção laboral foi intentada em 20/09/2011, pelo que antes de decorrido o prazo de um ano para a propositura da competente acção, nos termos do art. 337º, do Código do Trabalho, tendo-se interrompido a prescrição em 25/09/2011, nos termos do art. 323º, n.º 1 e 2, do Código Civil.
34ª Assim, o vínculo laboral permaneceu até à resolução com justa causa do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, em 28/09/2010, devendo a Recorrida ser condenada no pagamento da respectiva indemnização.
Por outro lado,
35ª A considerar-se que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 28/09/2010, a citação da presente acção foi efectuada em 08/11/2011 e, portanto, teria já decorrido um ano após a data da cessação do contrato de trabalho;
36ª Daqui também não resulta que a acção tenha prescrito.
37ª Assim, o Autor resolveu o contrato de trabalho em 28/09/2010, pelo que a presente acção foi proposta em prazo, uma vez que deu entrada no dia 20/09/2011, antes de decorrido um ano após a data da cessação do contrato de trabalho;
38ª A citação da Ré por carta registada com aviso de recepção foi expedida em 22/09/2011, tendo a mesma sido devolvida, por a mesma não ter reclamada junto dos CTT;
39ª Posteriormente foi expedida nova citação por carta registada com aviso de recepção, tendo a mesma sido efectuada com sucesso;
40ª O facto de a citação da Ré só ter ocorrido em 08/11/2011, deve-se a culpa da Ré, do destinatário da carta de citação, que se recusou a recebê-la e, portanto, nos termos do art. 224, n.º 2, do Código Civil, é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
41ª Ao contrário do que defende a Ré, a circunstância de ter sido citada judicialmente a 08/11/2011, pelas razões supra referidas, em nada lhe aproveita para efeitos de verificação da prescrição dos direitos reclamados pelo Autor.
42ª Assim, em face do supra exposto, verifica-se que não existe qualquer prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor, ora Recorrente.
43ª Pelo que a decisão que julga verificada a prescrição viola as supra referidas disposições legais do Código do Trabalho.
B) Quanto à incorrecta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, tendo julgado incorrectamente vários pontos da matéria de facto:
44ª Quanto aos factos dados como não provados, relativos à prestação de trabalho suplementar, constantes dos pontos c), d), f), e k) - (vide págs. 12 e 13 da sentença recorrida) – os mesmos não resultam da prova produzida em audiência de julgamento, senão vejamos:
45ª Resulta, aliás, dos documentos (folhas de horas) juntos pela Recorrida que o Autor trabalhou muito além das 220 horas e portanto, muito além das 40 horas semanais estipuladas por lei.
46ª Pelo que da prova documental extrai-se com certeza que houve trabalho suplementar prestado e não pago, já que a remuneração auferida pelo Recorrente, segundo o entendimento da Recorrida, era relativa a 220 horas.
47ª Ora, prestar 220 horas mensais por um mesmo trabalhador, e sendo certo que a lei estipula como horário normal as 40 horas semanais, daqui se depreende que houve trabalho suplementar efectivamente prestado, conforme discriminado nos pontos 11 a 17 dos factos provados (vide pág. 9 da sentença recorrida).
48ª Pelo que deveria ter sido dado como provado que o Autor, ora Recorrente prestou serviço para além do horário normal de trabalho, prestando, assim, trabalho suplementar, o qual foi determinado pela Ré, devendo o mesmo ser pago em conformidade.
49ª Quanto ao ponto i), parece inequívoco que o mesmo foi assinado com espaços em branco, já que resulta do contrato de trabalho junto aos autos que o mesmo contém partes escritas à mão.
50ª Assim, face ao depoimento prestado pela testemunha E... (faixa 20131216101007_100434_64900), os pontos a), b), d) a k) deveriam ter sido dados como provados.
51ª Pelo que deve a Recorrida ser condenada no pagamento dos créditos laborais peticionados pelo Autor, ora Recorrente.
PELO QUE, Nos termos das conclusões supra ou de outras que V/ Ex.as dignar-se-ão suprir, deve ser dado provimento ao recurso, revogandose a sentença recorrida face aos invocados vícios de nulidade e substituindo-a por outra que julgue lícito o despedimento do Recorrente por justa causa, condenando-se a Recorrida do peticionado pagamento dos créditos laborais vencidos e vincendos. Como é de JUSTIÇA!”
1.3. Respondeu a R. recorrida (a fls. 334 e ss.), concluindo que deve o recurso ser indeferido por extemporaneidade uma vez que foi interposto no 30.º dia após a prolação da sentença e a ampliação do prazo de 20 dias para 30, apenas se aplica no caso de reapreciação de prova gravada e quando o recorrente tenha dado cumprimento ao disposto no art. 640º do NCPC, o que não sucedeu. Para o caso de assim se não entender, defendeu que se julgue improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 369, com efeito devolutivo.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que o acórdão a proferir deve ser no sentido da manutenção da sentença, improcedendo o recurso. Nenhuma das partes se pronunciou sobre este Parecer.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, bem como pelas questões prévias que se suscitem, as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – da tempestividade do recurso interposto pelo A.;
2.ª – da prescrição dos créditos peticionados, o que pressupõe a análise das sub-questões de saber se o contrato de trabalho celebrado entre as partes se converteu em contrato de trabalho sem termo, quer por ter o A. desenvolvido a sua actividade em duas obras, quer por não lhe ter sido comunicada a caducidade do contrato por ter terminado a obra que justificou a sua contratação;
3.ª – em caso de resposta negativa à questão anterior, da justa causa de resolução contratual;
4.ª – da impugnação da decisão de facto no que diz respeito às alíneas c), d), f), k) e i) da matéria “não provada”, concernente ao trabalho suplementar;
5.ª – dos créditos laborais reclamados.
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3. Da tempestividade do recurso
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A título de questão prévia, cabe apreciar, antes de mais, a invocada intempestividade do recurso interposto pelo A., suscitada pela R. nas suas contra-alegações.
Defende a R. recorrida que o recurso interposto pelo A. deve ser indeferido nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 641º do Código de Processo Civil pois o recorrente remeteu genericamente a impugnação da matéria de facto para o depoimento de uma testemunha (E…) cujo depoimento não logrou convencer o tribunal devido às contradições e imprecisões insuperáveis que revelou e ainda por não ter sido um depoimento isento pois mais pareceu um "depoimento de parte" por ter acção idêntica com idêntico objecto a correr ao mesmo tempo noutro juízo do mesmo tribunal contra a mesma R.
Conclui que, sendo a notificação da sentença efectuada em 28 de Abril de 2014, o prazo de 20 dias terminou em 19 de Maio de 2014, sendo intempestiva a interposição verificada no dia 28 de Maio de 2014, 30.º dia após a sentença, atento o facto de ao recurso não acrescerem os 10 dias referidos no n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho.
De acordo com o artigo 80.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, o prazo de interposição de recurso é, regra geral, de 20 dias.
Mas, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo acrescem 10 dias (n.º 3 do mesmo artigo 80.º), estabelecendo-se um prazo suficientemente alargado para permitir uma adequada impugnação da matéria de facto, com cumprimento das especificações legais.
Entendemos que para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo para recorrer - que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto -, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado, se das conclusões apresentadas resulta que impugna a matéria de facto e pretende a reapreciação da prova gravada.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.01.14[2], o que releva “é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias.”
Assim, ao invés do que parece entender a recorrida, não deve aplicar-se o prazo do n.º 1 do artigo 80.º (com a consequente aplicação do disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil caso o mesmo se mostre excedido apenas até 3 dias ou, mesmo, a rejeição do recurso por extemporaneidade se estes 3 dias além dos 20 forem excedidos) apenas porque, na sua perspectiva, a recorrente não observou os requisitos de forma impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Desde que o recorrente – correcta ou incorrectamente, não estamos ainda a apreciar –, questione a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, pedindo a reapreciação de prova gravada, entendemos que pode lançar mão do acréscimo de 10 dias ao prazo geral de 20 dias, sem se sujeitar à eventual intempestividade do recurso.
Questão distinta da tempestividade é a de saber se o recurso cumpre, efectivamente, os requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o que oportunamente se apreciará, caso tal questão se não mostre prejudicada.
No caso vertente, o recorrente afirma nas conclusões 44.ª e ss. que provou em julgamento vários factos que ali enuncia e que mereceram a resposta de “não provado”, e indica em fundamento da sua pretensão de que os mesmos se considerem “provados” prova documental e o depoimento de uma testemunha que identifica e entende ter prestado depoimento sobre tais matérias, o que denota que discorda da decisão fáctica que foi emitida pela 1.ª instância e pretende a reapreciação desta prova que, em parte, constitui prova pessoal gravada.
Assim, porque da análise das alegações e das conclusões se compreende que é também seu escopo uma diferente decisão de facto, perante a prova que referencia, deve beneficiar do acréscimo de prazo previsto no artigo 80.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A sentença recorrida foi notificada ao recorrente por carta remetida em 22 de Abril de 2014.
A partir dessa data (cfr. o artigo 24.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho), o recorrente dispunha de um prazo de 30 dias para impugnar a decisão, prazo que terminava no dia 28 de Maio de 2014.
O recurso interposto deu entrada no tribunal, com as alegações que o devem acompanhar nos termos do artigo 81.º, n.º 1 do CPT, no dia 28 de Maio de 2014 (vide fls. 333).
É, assim, tempestivo, improcedendo esta questão prévia.
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4. Fundamentação de facto
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Os factos materiais provados e não provados, relevantes para a decisão da causa, foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
Factos Provados:
1 – A Ré dedica-se à atividade de construção civil.
2 – A Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 13 de Janeiro de 2010.
3 – O Autor exerceu funções em duas obras (uma, a construção de um laboratório de vários andares e a outra a construção de um pavilhão de exposições, de dois pisos-rés do chão e andar), ambas na Áustria.
4 – O Autor foi admitido para exercer funções que correspondiam à categoria profissional de carpinteiro de cofragem de 2ª.
5 – O Autor foi contratado para trabalhar de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 17 horas, com intervalo para almoço das 12 horas às 13 horas.
6 - O Autor na qualidade de trabalhador (designado como segundo outorgante) e a Ré na qualidade de empregador (designada como primeira outorgante), subscreveram um acordo escrito denominado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO”, datado de 7-01-2010, documento esse constante a fls. 14 a 17 do pp, cujo teor se dá como integralmente reproduzido, constando do mesmo, o seguinte:
“C…, Lda. (…), e B…, trabalhador, (…) celebram o presente contrato de trabalho a termo incerto em obediência ao regime jurídico aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código de Trabalho e que se regerá pelas cláusulas seguintes:
(Admissibilidade de contrato a termo)
A realização deste contrato a termo, celebrado ao abrigo do disposto no nº 3 alínea g) do artº 140º do diploma legal citado, tem a sua justificação no facto de a Primeira Outorgante se encontrar incumbida da execução da obra J…. Dado não ser possível neste momento estimar-se com a devida certeza a duração da execução da referida obra e que as funções a desempenhar pelo Segundo Outorgante se estenderão até ao final da mesma, o presente contrato durará pelo período de tempo necessário até à conclusão daquela, sendo esta a razão pela qual se estabelece o termo incerto.
(Início do contrato)
O contrato inicia-se em 13.01.2010.
(Duração)
O contrato manter-se-á em vigor, dentro dos limites legais, até à conclusão da obra de construção civil a cargo da Primeira Outorgante, cuja execução justifica a sua celebração e que é referida na cláusula 5ª.
(…)
(Local de trabalho)
O local da prestação de trabalho a que respeita o presente contrato é J….
(Categoria profissional do trabalhador)
O Segundo Outorgante será classificado com a categoria profissional de CARP. COFRAGEM 2ª. A Primeira Outorgante poderá atribuir ao Segundo Outorgante outras funções, em acumulação ou em substituição das funções para que foi contrato, desde que este esteja habilitado para as desempenhar.
(Retribuição do Trabalhador)
O Segundo Outorgante receberá mensalmente a quantia de € 1.800,00 Euro.
Esta quantia é composta pelo vencimento base de 484,00 Euro e as ajudas de custo correspondentes ao destacamento no valor de 1.316,00 Euro.
(…)
(Horário de trabalho)
O período normal de trabalho do Segundo Outorgante será de 40 horas semanais. O horário de trabalho do Segundo Outorgante será de 2ª a 6ª feira das 08.00h às 17.00h.
Folga para o almoço das 12.00h às 13.00h.
(…)
12ª
(Trabalho suplementar)
O Segundo Outorgante obriga-se a prestar trabalho suplementar de acordo com o que for fixado pela Primeira Outorgante, dentro dos limites legais.
(…)
14ª
(Prazos de aviso prévio)
O presente contrato de trabalho caducará, quando prevendo-se a conclusão da obra ou obras que justificaram a sua celebração, a Primeira Outorgante notifique o Trabalhador da conclusão dos trabalhos com a antecedência mínima de 7, 30, ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 a 24 meses ou por período superior, respectivamente. No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do Trabalhador, deve este avisar a Primeira Outorgante com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, conforme o contrato tiver durado mais ou menos de 6 meses. Se o Trabalhador não cumprir total ou parcialmente tal prazo, indemnizará a Primeira Outorgante do valor da retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta.
(…)
18ª
(Lei aplicável)
No que for omisso regulará o CCT entre a AECOPS e a FETESE e a lei geral portuguesa.
(…)”.
7 – O Autor sofreu um acidente de trabalho em 24 de Junho de 2010, tendo, por isso, regressado a Portugal e ficado de baixa médica.
8 – O Autor enviou à Ré uma carta registada e um fax com data de 3 de Setembro de 2010, conforme documentos de fls. 29 a 32, tendo tais comunicações escritas o seguinte teor:
“(…)
…, 03/09/2010
Ex.mos Senhores,
Na sequência do envio, por telecópia, do Atestado de Incapacidade que me foi entregue pela K…, e dos contactos telefónicos estabelecidos com o Srº Engº D…, venho comunicar-lhes que aguardo indicações do local e data em que devo apresentar-me ao serviço.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me.
(…)”
9 – No dia 27 de Setembro de 2010, o Autor enviou à Ré uma carta registada com aviso de receção, datada de 23 de Setembro de 2010 e que a Ré rececionou em 28 de Setembro de 2010, conforme documentos de fls. 18 a 21, tendo a referida carta o seguinte teor:
“(…)
…, 23/09/2010
Assunto: Resolução de contrato de trabalho
Ex. mos senhores
Venho comunicar-lhes o seguinte:
A) Considerando que V. Ex.as nunca me facultaram o duplicado do contrato de trabalho celebrado;
B) Considerando que, chegados à Áustria, eu e os demais trabalhadores fomos informados que teríamos de cumprir o horário mensal de 220 horas para termos direito ao salário acordado;
C) Considerando que, efectivamente, fomos informados que só seriam pagas as horas de trabalho suplementar que fossem além das 220 horas mensais;
D) Considerando que desde o mês de Fevereiro, inclusive, em quase todos os meses foram trabalhadas mais de 220 horas (tendo chegado a trabalhar 255 horas) e não recebi qualquer pagamento de trabalho suplementar;
E) Considerando que, ao longo da minha permanência nessa empresa, V. Ex.as nunca me entregaram qualquer recibo de remuneração.
F) Considerando que, não obstante as minhas reclamações junto do encarregado e também do Sr. Engº D…, V. Ex.as sempre me pagaram retribuições inferiores ao valor líquido acordado (que era a retribuição mensal de € 1.800,00, acrescida de € 300,00 para ajudas de custo com alimentação);
G) Considerando que, segundo apurei recentemente junto da Segurança Social, as remunerações declaradas por V. Ex. as são muito inferiores às auferidas;
H) Considerando que, apesar da carta registada com aviso de receção por mim enviada em 03/09/2010 (e da carta simples e dos faxes) a solicitar a indicação do local onde deveria apresentar-me para trabalhar, o certo é que V. Ex.as não me informaram do local, nem da data, em que haveria de me apresentar para exercer a minha atividade profissional;
I) Considerando, ainda, que V. Ex.as não me pagaram a retribuição referente a Junho último, nem qualquer quantia, posteriormente;
J) Considerando, finalmente, que os referidos comportamentos de V. Ex.as são manifestamente culposos, não se vislumbrado qualquer justificação plausível para os mesmos, e violam os meus direitos e garantias legais e convencionais e que dos mesmos resultam para mim prejuízos patrimoniais sérios e graves;
Nos termos do disposto no art. 394º do Código do Trabalho, pela presente procedo à resolução do contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, com efeitos imediatos.
Oportunamente, remeterei a V. Exas. carta a reclamar os meus créditos laborais.
Solicito a V/ Exas. se dignem remeter-me, no prazo de dois dias úteis, a “declaração de situação de desemprego” (Mod. RP 5044) passada por essa empresa.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me
(…)”
10 - A Ré enviou ao Autor uma carta registada com data de 27 de Outubro de 2010, conforme documentos de fls. 107 a 109, tendo a referida carta o seguinte teor:
“(…)
Maia, 27 de Outubro de 2010
Em resposta à sua carta registada com aviso de receção de 27 de Setembro pp, vimos comunicar-lhe o seguinte:
A disciplina do vínculo jurídico-laboral entre nós existente é o que consta do respectivo contrato de trabalho. Destacamos os seguintes pontos:
- O contrato de trabalho foi celebrado a termo incerto pelas razões dele constantes;
- Iniciou-se em 13.01.2010;
- Caducaria com a conclusão dos trabalhos;
- Em contrário do que diz, a remuneração base fixada foi de € 484,00 sobre que, legalmente, incidiram as contribuições para a Segurança Social, conforme consta dos duplicados dos respectivos recibos que se juntam;
- A duração do trabalho diário e semanal consta do contrato de trabalho por si assinado.
Em 24.06.2010 o Sr. sofreu um acidente de trabalho, por virtude do qual regressou a Portugal em 27.06.2010, ficando na situação de incapacidade parcial até 25.10.2010, conforme documento da Companhia de Seguros.
Naquele dia 27 de Junho, o Sr. Eng. D… foi esperá-lo ao aeroporto e, tal como fez aos demais trabalhadores destacados na obra, informou-o da conclusão dos trabalhos no dia 10 de Julho. Posteriormente convidou-o para a celebração de novo contrato de trabalho a termo incerto, desta vez na Alemanha, o que o Sr. recusou, informando-o de que pretendia acionar a Companhia de Seguros.
Deve ter em consideração que a ocorrência do acidente de trabalho que sofreu não obviou à caducidade do contrato de trabalho a termo incerto.
O recibo referente à retribuição de Junho último apresenta um saldo a favor da empresa de € 211,92.
Em consequência do que precede não lhe assiste razão nos pontos F) – G)- H-I da sua carta.
A gerência desconhece e não tem qualquer registo de trabalho suplementar por si eventualmente prestado.
Considera mais a gerência que não ocorreu a justa causa por si invocada para a resolução do contrato. Aliás a mesma é extemporânea e, por isso, de nenhum efeito jurídico.
Aproveita-se para lhe remeter também 2ª via do contrato de trabalho a termo incerto.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos.”
11 – Enquanto ao serviço da Ré, nos meses de Janeiro a Junho de 2010 o Autor trabalhou mais do que as 40 horas semanais.
12 – No mês de Janeiro de 2010, o Autor trabalhou pelo menos 159,50 horas.
13 - No mês de Fevereiro de 2010, o Autor trabalhou pelo menos 243,00 horas.
14 - No mês de Março de 2010, o Autor trabalhou pelo menos 254,50 horas.
15 - No mês de Abril de 2010, o Autor trabalhou pelo menos 203,00 horas.
16 - No mês de Maio de 2010, o Autor trabalhou pelo menos 226,50 horas.
17 - No mês de Junho de 2010, o Autor trabalhou pelo menos 205,00 horas.
18 – Relativamente ao período temporal situado entre Janeiro a Junho de 2010, a Ré declarou à Segurança Social as seguintes remunerações do Autor:
Janeiro de 2010 - € 27,87 de subsídio de férias; € 306,44 de remuneração base (19 dias) e € 25,44 de subsídio de Natal;
Fevereiro de 2010 - € 44,00 de subsídio de férias; € 484,00 de remuneração base (30 dias) e € 40,33 de subsídio de Natal;
Março de 2010 - € 44,00 de subsídio de férias; € 484,00 de remuneração base (30 dias) e € 40,33 de subsídio de Natal;
Abril de 2010 - € 36,74 de subsídio de férias; € 403,25 de remuneração base (25 dias) e € 33,74 de subsídio de Natal;
Maio de 2010 - € 44,00 de subsídio de férias; € 484,00 de remuneração base (30 dias) e € 40,33 de subsídio de Natal;
Junho de 2010 - € 36,60 de subsídio de férias; € 397,20 de remuneração base (30 dias) e € 34,47 de subsídio de Natal.
19 – A Ré é uma empresa que se dedica à atividade de construção civil, atividade essa que desenvolve também no estrangeiro, designadamente na Áustria.
20 – No âmbito do contrato aludido em 6 as contribuições e quotizações para a Segurança Social foram declaradas e pagas em Portugal.
21 – Quando desenvolve tal atividade na Áustria, a ré é obrigada a entregar todos os contratos de trabalho das pessoas ao seu serviço às autoridades austríacas (ZKO-Entidade Central do Ministério das Finanças para o controlo do trabalho ilegal), para as respetivas fiscalizações, sendo que os trabalhadores não podem permanecer por um período consecutivo superior a 180 dias, sob pena de estes ficarem também obrigados a pagar impostos no país onde o trabalho está a ser desenvolvido.
22 – Nos termos do contrato celebrado com o Autor e com outros trabalhadores nas mesmas condições, o Autor integrou uma equipa de trabalhadores para execução de trabalhos na Áustria.
23 – Deu entrada no Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, Relações Internacionais, uma comunicação da Ré datada de 12-01-2010 e com o teor constante a fls. 94 dos autos que aqui se dá como integralmente reproduzido, nos termos da qual dá conhecimento da sua intenção de destacar para a Áustria em 12-01-2010 os trabalhadores aí identificados (entre os quais figura o Autor) e solicita a emissão do formulário E101 para o período de 12-01-2010 a 10-07-2010 relativamente a esses mesmos trabalhadores.
24 - No âmbito do contrato referido em 6, relativamente ao trabalhador aqui Autor foi elaborado e preenchido o atestado relativo à legislação aplicável, formulário E 101, constante a fls. 92/93 cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.
25 – Os trabalhos na Áustria referidos em 22 findaram em 10 de Julho de 2010, sendo que a obra para onde o Autor esteve destacado nos termos do contrato referido em 6 terminou em 10 de Julho de 2010.
26 – Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2010 mas posterior ao dia 10 desse mês, a maioria dos trabalhadores que compunham a equipa onde se integrara o Autor, estava já na Alemanha noutra obra e ao serviço de outra empresa.
27 – Em consequência do acidente de trabalho referido em 7, o autor teve os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: ITA (incapacidade temporária absoluta) – de 29-06-2010 a 30-08-2010; ITP (incapacidade temporária parcial) de 31-08-2010 a 25-10-2010.
28 – O Autor teve alta com ITP em 30-08-2010.
29 – O Autor durante a vigência do contrato recebeu da Ré as remunerações constantes do documento junto a fls. 105 cujo teor se dá aqui como reproduzido.
30 – No âmbito do contrato referido em 6, a Ré emitiu os recibos de vencimento dos meses de Janeiro de 2010 a Junho de 2010 constantes a fls. 246 a 248, cujo teor se mostra aqui como integralmente reproduzido.
*
Não se provaram os seguintes factos:
a – Quer a cópia (que não um duplicado) do contrato, quer os recibos, apenas seriam entregues ao Autor, através de carta, após a cessação do contrato de trabalho.
b – Ficou acordado entre o Autor e a Ré que a retribuição líquida daquele seria no valor de € 2.100,00 (€ 1.800,00 referente à retribuição mensal e € 300,00 para ajudas de custo com a alimentação).
c – Chegados à Áustria, a Ré comunicou ao Autor que teria que trabalhar pelo menos 220 horas mensais, bem como outras horas extras que fossem necessárias.
d – O Autor trabalhava diariamente até às 21 horas.
e – A Ré não pagou ao Autor a retribuição de Junho de 2010 (1 a 24 de Junho), tendo pago a todos os demais trabalhadores, com exceção do E….
f – A Ré não efetuou qualquer pagamento ao Autor a título de trabalho prestado pelo mesmo para além do seu horário de trabalho.
g – A Ré não entregou ao Autor os respetivos recibos de remunerações desde o início do contrato.
h– A Ré nunca facultou o duplicado do contrato de trabalho celebrado.
i – O que sucedeu, aquando da assinatura do contrato, foi que o gerente da Ré apresentou a vários trabalhadores, incluindo o Autor, umas folhas de papel para assinar, no exterior do escritório da empresa, as quais continham espaços em branco, designadamente no local destinado à menção da retribuição.
j - O Autor e os seus colegas tiveram de assinar o contrato naquele estado, em cima do capot dum veículo e sem que lhes tivesse sido facultado qualquer duplicado.
k – Chegados à Áustria, o Autor e os demais trabalhadores foram informados que teriam que cumprir o horário mensal de 220 horas para terem direito ao salário acordado.
l – Não obstante as várias reclamações junto do encarregado e também do Sr. Engº D…, a Ré sempre pagou retribuições inferiores ao valor líquido acordado (que era a retribuição mensal de € 1.800,00, acrescida de € 300,00 para ajudas de custo com alimentação).
Quanto aos demais artigos constantes da petição inicial os mesmos não foram considerados por integrarem matéria de direito e/ou conclusiva e, portanto, não conterem factos passíveis de prova, tendo-se ainda considerado o ónus de alegação e prova de cada uma das partes.
[...]».
Embora tenha sido impugnada a decisão de facto no que diz respeito aos factos não provados identificados nas conclusões 44.ª e ss. das alegações do recorrente, uma vez que o conhecimento da impugnação poderá ficar prejudicado pela procedência da questão relativa à defesa por excepção, também em causa na apelação e com a qual não contendem os factos em crise no recurso da decisão de facto, apreciar-se-á em primeiro lugar tal excepção.
*
4. Fundamentação de direito
*
4.1. A primeira questão colocada no recurso reporta-se ao núcleo da decisão da 1.ª instância, ou seja, à sua conclusão de que no caso dos autos já se tinha completado o prazo de prescrição de um ano após a cessação do contrato previsto no artigo 337.º, n.,º 1 do Código do Trabalho, uma vez que o contrato de trabalho cessou por caducidade em 10 de Julho de 2010, a acção foi instaurada em 20 de Setembro de 2011 e a Ré veio a ser citada em 15de Novembro do mesmo ano.
Como foi dito, a apreciação desta questão pressupõe a análise das sub-questões de saber se, como alega o recorrente, o contrato de trabalho celebrado entre as partes se converteu em contrato de trabalho sem termo, seja por ter o A. desenvolvido a sua actividade em duas obras, seja por não lhe ter sido comunicada a caducidade do contrato quando terminou a obra que justificou a sua contratação.
Só concluindo que o referido contrato de trabalho se não converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado é possível afirmar que o mesmo cessou por caducidade em 10 de Julho de 2010 e, atenta a data da propositura da acção, considerar verificada a invocada excepção peremptória da prescrição.
Vejamos, pois.
4.1.1. Invoca o recorrente, em primeiro lugar, que celebrou um contrato de trabalho a termo incerto para execução de uma obra na Áustria pelo período de tempo necessário até conclusão daquela obra – conforme o ponto 6 dos factos provados – mas acontece que prestou efectivamente serviços em, pelo menos, duas obras na Áustria, pelo que o contrato se converteu em contrato sem termo (conclusões 5.ª a 7.ª).
O recorrente não fundamenta juridicamente esta sua conclusão quanto à alegada conversão contratual (nem nas conclusões, nem no corpo das alegações).
Seja como for, não vemos que dos fundamentos de facto que invoca possa concluir-se pela conversão do contrato de trabalho a termo incerto celebrado em contrato sem termo.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 147.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, o aplicável, “[c]onsidera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º”.
Por seu turno o n.º 2 do mesmo preceito, dispõe que “[c]onverte-se em contrato de trabalho sem termo: a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º; b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.”
Dentro destas hipóteses em que se “considera” sem termo o contrato (n.º 1) ou se “converte” o mesmo (n.º 2), cremos que a alegação do recorrente apenas poderá, em abstracto, encontrar guarida no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 147.º, segundo o qual se considera sem termo o contrato de trabalho em que “a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo”, sendo a verificação desta hipótese que, face aos factos provados, iremos aferir se se verifica em concreto.
Do contrato firmado entre as partes em 7 de Janeiro de 2010 e documentado a fls. 14 a 17, ficou a constar, designadamente, o seguinte:
(Admissibilidade de contrato a termo)
A realização deste contrato a termo, celebrado ao abrigo do disposto no nº 3 alínea g) do artº 140º do diploma legal citado, tem a sua justificação no facto de a Primeira Outorgante se encontrar incumbida da execução da obra J…. Dado não ser possível neste momento estimar-se com a devida certeza a duração da execução da referida obra e que as funções a desempenhar pelo Segundo Outorgante se estenderão até ao final da mesma, o presente contrato durará pelo período de tempo necessário até à conclusão daquela, sendo esta a razão pela qual se estabelece o termo incerto.
(Início do contrato)
O contrato inicia-se em 13.01.2010.
(Duração)
O contrato manter-se-á em vigor, dentro dos limites legais, até à conclusão da obra de construção civil a cargo da Primeira Outorgante, cuja execução justifica a sua celebração e que é referida na cláusula 5ª.
(…)
(Local de trabalho)
O local da prestação de trabalho a que respeita o presente contrato é J….
O contrato tinha, pois, como justificação para a aposição do termo o facto de a R. se encontrar incumbida da execução da obra J… (cláusula 1.ª), ficando expressamente estipulado que o mesmo duraria “pelo período de tempo necessário até à conclusão daquela” (cláusula 3.ª), o que se reiterou logo após, referenciando que o contrato se manteria em vigor “até à conclusão da obra de construção civil” a cargo da Ré, cuja execução justificara a sua celebração (cláusula 5.ª). O termo é incerto, o que se explicou logo na cláusula 1.ª com a afirmação de “não ser possível neste momento estimar-se com a devida certeza a duração da execução da referida obra” a cargo da Ré.
Em face do clausulado do contrato celebrado e documentado a fls. 14 a 17, e visto o preceituado nos artigos 140.º, n.º 1, n.º 2, alíneas g) e h) e n.º 3 e 141.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho, é de considerar que o contrato satisfaz as exigências legais de forma e conteúdo, que se funda numa necessidade temporária da empresa, que o motivo justificativo indicado se reconduz a uma das hipóteses em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo incerto e que nele se encontram suficientemente explicitadas e concretizadas as razões que justificaram a contratação do A. pela R., permitindo o texto estabelecer “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Por outro lado, os factos provados (factos 3. e 25.) denotam que os factos relatados no texto do convénio tiveram correspondência com a realidade, uma vez que o A. exerceu as suas funções na Áustria e esteve destacado na obra referida no contrato, que terminou em 10 de Julho de 2010.
E será a circunstância de, como ficou provado, o A. ter exercido funções em duas obras (uma, a construção de um laboratório de vários andares e a outra a construção de um pavilhão de exposições, de dois pisos - rés do chão e andar), ambas na Áustria, de molde a considerar que a motivação não era verdadeira ou que a estipulação de termo teve “por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo” [artigo 147.º, n.º 1, alínea a) do CT], hipótese esta em que o contrato se consideraria sem termo?
Desde que não sejam postas em causa as razões justificativas da contratação a termo, não se nos afigura que, em princípio, ocorra incompatibilidade entre esta modalidade de contratação e a mobilidade geográfica (artigo 194.º do Código do Trabalho) ou a mobilidade funcional, que consiste na possibilidade de o empregador, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada (artigo 120.º do Código do Trabalho), ambas justificadas pelo poder de direcção do empregador (artigo 97.º do Código do Trabalho).
A compatibilidade deste tipo de mobilidades com o contrato a termo poderá suscitar algumas dificuldades, é certo, tendo em conta que a celebração do contrato a termo tem como pressuposto a verificação de uma causa específica que, porventura, poderá ser desvirtuada com uma ordem de transferência ou de exercício de funções diversas, designadamente quando o trabalhador venha a ser incumbido durante todo o tempo de execução do contrato de tarefas não compreendidas na actividade contratada ou quando tenha sido contratado para a execução de uma obra num determinado local e fique permanentemente afecto à execução de uma outra, em local distinto. Em tais situações pode, eventualmente, descortinar-se um desvio ao princípio da vinculação do trabalhador à satisfação da necessidade que motivou a celebração do contrato[3], mas a afirmação deste desvio depende, sempre, da análise do condicionalismo do caso concreto.
Ora no caso vertente, sabendo-se apenas que o trabalhador exerceu funções em duas obras, desconhecendo-se por quanto tempo desempenhou o mesmo as suas funções em obra distinta daquela para que foi contratado e provando-se que se encontrava destacado na obra referida no contrato, não pode dizer-se que o facto de ter exercido funções em duas obras, ambas na Áustria, signifique, de per si, que o empregador visou iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho sem termo quando o contratou para trabalhar numa obra que empreendia na Áustria e que queria, com a contratação, satisfazer necessidades permanentes ou satisfazer uma necessidade distinta da invocada no texto do convénio, em moldes tais que se mostre desvirtuada a justificação neste invocada.
Face aos factos provados, é manifesto que a contratação do A. decorreu do motivo invocado para a mesma no texto do contrato, uma vez que o A. esteve destacado na obra referida no contrato, obra que veio a findar em 10 de Julho de 2010 (factos 3., 6. e 25.), pelo que acompanhamos a 1.ª instância quando afirma que a factualidade provada não permite concluir que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo. A circunstância de o A. ter exercido funções em duas obras, ambas na Áustria, não permite, sem mais, concluir que o contrato se deve considerar sem termo nos termos prescritos no artigo 147.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
4.1.2. Numa segunda linha argumentativa, o recorrente invocou na apelação que no decurso da obra regressou a Portugal e ficou de baixa médica com incapacidade temporária absoluta desde 29 de Junho de 2010 a 30 de Agosto de 2010 sem poder exercer qualquer actividade laboral, na sequência de um acidente de trabalho sofrido em 24 de Junho de 2010, e que, durante este tempo que permaneceu em Portugal, não recebeu qualquer comunicação da recorrida acerca do término da obra, nem da cessação do seu contrato de trabalho.
Alegou, ainda, que só quando resolveu o contrato de trabalho em Setembro de 2010 a recorrida lhe comunicou que o contrato de trabalho havia caducado em 10 de Julho 2010, conforme lhe tinha informado verbalmente, informação verbal esta que não aconteceu como resulta dos depoimentos das testemunhas que indica.
Alega, também, que o Tribunal a quo não interpretou correctamente os factos e não fez a devida subsunção dos mesmos ao Direito aplicável ao concluir a partir do facto provado 21. que seja prática corrente entre os empresários na Áustria, como forma de evitar pagar impostos, que o A. sabia que não podia permanecer mais de 180 dias na Áustria e que, portanto, sabia que o seu contrato de trabalho caducaria impreterivelmente em 10 de Julho de 2010.
E finalmente, reiterando que não tinha conhecimento da alegada caducidade, para o que de novo invoca depoimentos testemunhais, conclui que o contrato não cessou por caducidade mas através da resolução que operou, através da sua comunicação de 27 de Setembro de 2010.
4.1.2.1. Deve começar por se dizer que a invocação que, a este propósito, o recorrente faz de depoimentos de testemunhas não cumpre os requisitos mínimos para uma impugnação da decisão de facto na medida em que o recorrente não pede que se considere “provado” um qualquer facto que a 1.ª instância julgou “não provado”, nem que se repute de “não provado” um qualquer facto que a 1.ª instância julgou “provado”.
O art. 640.º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (aplicável ao presente recurso), dispõe no seu n.º 1 que ao recorrente que pretenda impugnar a decisão relativa à matéria de facto incumbe, sob pena de rejeição, indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, bem como a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, percorrendo as alegações e conclusões do recurso para verificar se a apelante deu efectivo cumprimento a esses ónus quanto aos factos relacionados com a cessação do contrato, importa concluir que não o fez pois que, não obstante a referência a depoimentos prestados em audiência (conclusões 18.ª, 19.ª e 27.ª) não peticiona o recorrente a alteração da decisão relativa à matéria de facto, nem indica concretos factos que em seu entender deveriam ter sido julgados de modo diverso, ao invés do que sucede ulteriormente, na parte em que impugna a decisão de facto relativa à alegada prestação de trabalho suplementar, em que identifica bem os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e pede que se julguem os mesmos provados com fundamento nas provas que entende justificarem tal diferente decisão (conclusões 44.ª e ss.).
Aliás, deve dizer-se que é inócua a afirmação do recorrente de que desta prova testemunhal resulta não provado que a recorrida “tenha comunicado verbalmente a caducidade do contrato de trabalho” (conclusão 16.ª), pois que se trata de facto não alegado nos articulados e que a sentença não reputou como provado, nem foi ponderado pelo tribunal a quo em fundamento da sua decisão, pelo que nada adianta a afirmação do recorrente quanto a esta inaptidão da prova produzida para dar aquele facto como provado.
O mesmo se diga quanto à alegação de que da prova testemunhal resulta que o recorrente “não tinha esse conhecimento da alegada caducidade nem poderia ter” (conclusão 27.ª), na medida em que a 1.ª instância não fundou a sua decisão no sentido de que se verificou a caducidade do contrato de trabalho no conhecimento, por parte do A., de que a caducidade operou. Aliás, um tal “facto” que o recorrente diz resultar do depoimento das testemunhas sempre teria um carácter manifestamente conclusivo, pois que se reporta ao conhecimento de que se operou uma determinada consequência jurídica e não ao conhecimento dos factos concretos susceptíveis de a fazer operar, sendo apenas estes os relevantes para a decisão de direito no sentido de que a mesma se verificou.
Não há pois que conhecer de uma impugnação da decisão de facto a propósito da cessação do contrato, impugnação que não foi adequadamente efectuada apesar das esparsas referências a depoimentos testemunhais contidas nas alegações, pois que não é formulado a este tribunal superior um qualquer pedido quanto a considerar provados, ou não provados, factos determinados.
Os factos a atender para decidir a questão do modo de cessação do contrato de trabalho são, pois, os fixados pela 1.ª instância.
4.1.2.2. O problema essencial a resolver nesta sede, em face da alegação do recorrente, consiste em saber se o contrato não cessou por caducidade mas através da resolução que o recorrente operou com a sua comunicação de 27 de Setembro de 2010, por não ter a recorrida comunicado ao recorrente a caducidade do contrato em virtude da conclusão da obra que justificou a contratação, nem ter comunicado o término da obra em 10 de Julho de 2010.
Começando por este último aspecto – não ter a recorrida comunicado ao recorrente a conclusão da obra – é de notar que, de acordo com a alegação que fez constar da apelação, o recorrente, além de invocar que o empregador não lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho, faz ainda radicar a sua tese de que o contrato de trabalho não cessou por caducidade no facto de não ter recebido qualquer comunicação da recorrida acerca do próprio término da obra.
Esta questão consubstancia uma questão nova, que não foi invocada na petição inicial como fundamento dos pedidos nela formulados pelo A., nem, tão pouco, na resposta à contestação, peça processual esta em que o A. se limitou a invocar como fundamento da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo os factos de ter trabalhado em duas obras e de nunca lhe ter sido comunicada a caducidade do contrato, jamais referenciando a falta de comunicação ou de conhecimento da conclusão da obra no dia 10 de Julho de 2010.
Por isto mesmo, a problemática dos efeitos da agora alegada falta de comunicação ou conhecimento da conclusão da obra não foi tratada na sentença recorrida, que sobre ela não se pronunciou.
Aliás, deve dizer-se que a afirmação do recorrente de que o tribunal a quo concluiu, a partir do facto provado 21. (relativo à prática corrente entre os empresários na Áustria, como forma de evitar pagar impostos), que o A. sabia que não podia permanecer mais de 180 dias na Áustria e que, portanto, sabia que o seu contrato de trabalho caducaria impreterivelmente em 10 de Julho de 2010 (conclusões 23.ª a 25.ª) não corresponde ao que ficou exarado nos fundamentos da sentença.
Apesar de ter dado como provado o facto 21. – o qual se reveste de natureza manifestamente de direito e conclusiva, pois que afirma as obrigações legais da R. perante as autoridades austríacas e os deveres de natureza fiscal dos trabalhadores que permaneçam na Áustria por um período superior a 180 dias –, a sentença sob censura não o ponderou no momento da subsunção jurídica dos factos provados e jamais concluiu, a partir dele, que o A. sabia que não podia permanecer mais de 180 dias na Áustria e que, portanto, sabia que o seu contrato de trabalho caducaria impreterivelmente em 10 de Julho de 2010, como diz o recorrente.
Em suma, o conhecimento, ou falta dele, dos factos que fundamentam a caducidade do contrato de trabalho – a conclusão da obra – através de comunicação do empregador ou por qualquer outro meio, não foi abordado na sentença da 1.ª instância.
Como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes (à luz do equivalente artigo 676.º do CPC de 1961), os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso[4].
A questão de não ter sido comunicada ao recorrente a conclusão da obra como fundamento da conversão do contrato a termo em contrato sem termo traduz-se, pois, numa questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não sendo ao caso aplicável o disposto no art. 74º do Código de Processo do Trabalho, que assenta na irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, uma vez que, com a cessação do contrato de trabalho cessa igualmente a natureza indisponível dos direitos que, para o trabalhador, dele decorram, os quais passam a ter natureza disponível.
Assim, não se conhece do recurso no segmento em que o recorrente veio suscitar a questão da conversão do contrato por não lhe ter sido comunicada a conclusão da obra e não ter dela conhecimento antes de enviar a missiva resolutória.
4.1.2.3. Enfrentemos, pois, a questão de saber se o contrato de trabalho sub judice se converteu em contrato de trabalho sem termo por não ter a recorrida comunicado ao recorrente a caducidade do contrato em virtude da conclusão da obra que justificou a contratação.
Com relevo para a análise desta vertente da argumentação do apelante, resulta dos factos provados que:
- as partes celebraram o contrato de trabalho a termo incerto sub judice com justificação no facto de a R. se encontrar incumbida da execução de uma obra na Áustria e de as funções a desempenhar pelo A. na mesma se estenderem até ao seu final, estipulando que o contrato durará pelo período de tempo necessário até à conclusão da obra – facto 6.;
- o A. sofreu um acidente de trabalho em 24 de Junho de 2010, tendo, por isso, regressado a Portugal e ficado de baixa médica - facto 7.;
- os trabalhos na Áustria findaram em 10 de Julho de 2010, sendo que a obra para onde o Autor esteve destacado nos termos do contrato referido em 6 dos factos provados terminou também em 10 de Julho de 2010 – facto 25.;
- após o dia 10 de Julho de 2010, a maioria dos trabalhadores que compunham a equipa onde se integrara o A. estava já na Alemanha noutra obra e ao serviço de outra empresa – facto 26.;
- em consequência do acidente de trabalho, o A. esteve em Portugal com incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 30 de Agosto de 2010, data em que lhe foi conferida alta com incapacidade temporária parcial – factos 27. e 28.;
- o A. remeteu uma carta à R. a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa em 27 de Setembro de 2010, após se ter disponibilizado para trabalhar por carta de 3 de Setembro do mesmo ano, a que não obteve resposta – factos 8. e 9.
Alega o recorrente que o contrato de trabalho não cessou por caducidade pois durante o tempo em que esteve em Portugal, desde que sofreu o acidente de trabalho na Áustria em 24 de Junho de 2010 e durante o período de incapacidade temporária absoluta até 30 de Agosto de 2010, não recebeu qualquer comunicação da recorrida da cessação do seu contrato de trabalho.
A sentença recorrida, por seu turno, considerou que ocorreu a caducidade do contrato em causa nos presentes autos por referência à data de 10 de Julho de 2010, tendo o contrato cessado na referida data, essencialmente porque a invocada ausência de comunicação ao A. da cessação do contrato por parte da Ré determina tão só a obrigação por parte do empregador de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta nos termos do artigo 345º, nº 3 do Código do Trabalho.
Subscrevemos este juízo, porque conforme com os factos provados e o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho incerto emergente do Código do Trabalho.
Com efeito, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente verificando-se o seu termo – alínea a) do artigo 343.º do Código do Trabalho.
Nos termos do art. 345.º, n.º 1 do Código do Trabalho, “[o] contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior” e o n.º 3 do mesmo preceito dispõe que “[n]a falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta”.
O artigo 147.º, n.º 2, alínea c) do mesmo diploma legal, por seu turno, determina que se converte em contrato de trabalho sem termo “[o] celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo”.
A respeito das correspondentes disposições legais do Código do Trabalho de 2003, em considerações que mantêm pertinência face ao Código do Trabalho de 2009, ensina Jorge Leite o seguinte: “para que o contrato a termo incerto se extinga não basta, porém, a verificação do evento (também agora a caducidade não opera automaticamente), sendo ainda necessário (art.145º) que o trabalhador não permaneça, nem mais um dia, no desempenho da sua actividade depois de esgotado o prazo da respectiva denúncia (prazo mínimo de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses até 2 anos ou mais de 2 anos – art.389º/1), ou, se não houve prévia denúncia, não mais de 15 dias depois da verificação do correspondente evento (art.145º). A permanência posterior do trabalhador em actividade converte o seu contrato a termo incerto em contrato sem termo”[5].
Também Susana Sousa Machado, recorrendo aos ensinamentos de Jorge Leite, e citada pela Mma. Julgadora a quo, refere que “[…] a caducidade do contrato a termo incerto está sujeita à ocorrência do evento de que as partes fizeram depender a cessação do contrato mas, por outro lado, depende ainda da não continuação do trabalhador ao serviço para além do prazo de aviso prévio ou, na sua falta, para além dos 15 dias a partir da cessação do motivo da contratação (conclusão da actividade que justificou a contratação, regresso do trabalhador substituído etc). Por isso mesmo, Jorge Leite refere que a caducidade do contrato a termo incerto depende de uma “dupla condição”: de um facto positivo (ocorrência do evento de que as partes fizeram depender a cessação do contrato) e de um facto negativo (não continuação do trabalhador ao serviço para além do prazo de aviso prévio ou, na falta deste, para além dos 15 dias que se seguiram à ocorrência do evento). De resto, enquanto “se não verificar o primeiro dos referidos requisitos, o contrato não se extingue por caducidade”, porém, “verificado o primeiro sem que se verifique o segundo, o contrato não só se não extingue como se converte em contrato sem prazo”[6].
Por seu turno Júlio Gomes escreve que “[o] contrato a termo incerto deverá durar por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a sua celebração. A incerteza do termo e do momento da cessação do contrato, com a precariedade acrescida que tal incerteza acarreta, é de algum modo atenuada pela circunstância de o contrato dever durar todo o tempo que for necessário para a realização da causa justificativa, o que não sucede no contrato a termo certo…)” e nota que “o contrato não se converte em contrato de trabalho sem termo só por o empregador não ter feito a comunicação com a antecedência devida; a conversão só ocorre se o trabalhador permanecer ao serviço, na falta de comunicação, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, regresso do trabalhador substituído ou cessação do contrato deste. A falta de comunicação implica, outrossim, para o empregador, o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta”[7].
Em suma, resulta do regime legal enunciado que:
- por um lado, o contrato de trabalho a termo incerto termina quando se verificar o evento que acarreta o seu termo, mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além das datas indicadas na alínea c) do artigo 147.º, n.º 2 do Código do Trabalho;
- por outro lado, diferentemente do previsto no regime do contrato de trabalho a termo certo, a falta de comunicação da cessação do contrato por parte do empregador ou o incumprimento do aviso prévio determina, tão só, a obrigação do empregador de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta nos termos do n.º 3 do artigo 345º, do Código do Trabalho[8].
Assim, se a falta de comunicação da cessação do contrato, por iniciativa do empregador, ou a sua comunicação sem observância do necessário aviso prévio acarreta apenas a obrigação de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, nunca nestas situações o contrato de trabalho a termo incerto se converte em contrato de trabalho sem termo, como parece defender o recorrente. O direito do trabalhador à conversão do contrato depende, sempre, da demonstração do exercício de funções após a produção de efeitos de denúncia, ou por quinze dias após a ocorrência dos factos que acarretam a verificação do termo do contrato.
Ou seja, e revertendo ao caso sub judice, para que se verificasse a conversão do contrato necessário seria que o recorrente permanecesse em actividade após a data da conclusão da obra de construção civil cuja execução justificou a celebração e manutenção do contrato e cuja conclusão, conforme nele expressamente previsto, terminaria com a vigência do contrato (cfs. as cláusulas 1.ª e 4.ª).
Ora, perante os factos provados, não foi isto que sucedeu.
Tendo-se concluído em 10 de Julho a obra de construção civil que justificou a contratação a termo do recorrente, é concluir que nesse mesmo dia ocorreu o evento de que as partes fizeram depender a cessação dos efeitos que o contrato vinha produzindo, ou seja, verificou-se o termo incerto a que alude a parte final do artigo 147.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho e deixou de subsistir o fundamento com base no qual foi celebrado o contrato.
Além disso, o A. não se manteve ao serviço da R. para além dos quinze dias que se seguiram à verificação do termo, como exige o referido preceito para que se verifique a conversão nele prevista, sendo pacífico entre as partes que o A. não exerceu quaisquer funções ao serviço da R, após 10 de Julho de 2010.
Destarte, e uma vez a falta da comunicação da caducidade não contende com a cessação do contrato, impõe-se a conclusão de que o contrato de trabalho sub judice cessou por caducidade na data do seu termo, ou seja, em 10 de Julho de 2010.
4.1.3. Aqui chegados, a decisão da excepção da prescrição torna-se clara.
Nos termos do preceituado no artigo 337º, n.º 1 do Código do Trabalho “[o] crédito do empregador ou trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que o contrato cessou”.
Por seu turno o n.º do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil dispõe que “[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…)”.
A presente acção entrou em juízo em 20 de Setembro de 2011 e a R. foi citada em 15 de Novembro de 2011.
Tendo em consideração que no caso dos autos o contrato de trabalho cessou por caducidade em 10 de Julho de 2010 e uma vez que todos os direitos reclamados na acção se mostram abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho e a citação da recorrida foi efectuada muito depois do ano que se seguiu ao dia subsequente ao termo do contrato ao abrigo do qual o A. exerceu as suas funções em benefício da R., impõe-se concluir que no momento da verificação do facto interruptivo (a citação) já se havia esgotado aquele prazo prescricional.
Aliás, sendo a presente acção instaurada em 20 de Setembro de 2011, é de concluir que mesmo aquando da propositura da acção, já se tinha completado o prazo de um ano após a cessação do contrato previsto no artigo 337.º, n.,º 1 do Código do Trabalho e a prescrição já se havia consumado.
Pelo que improcedem as conclusões do recurso, devendo confirmar-se a absolvição da R. dos pedidos formulados por verificação da excepção peremptória da prescrição.
*
4.2. Em consequência de se julgar verificada a invocada excepção peremptória da prescrição dos direitos que o recorrente pretendia fazer valer, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação, relacionadas com a justa causa de resolução contratual, com a impugnação da decisão de facto no que diz respeito às alíneas c), d), f), k) e i) da matéria “não provada” concernente ao trabalho suplementar e com a verificação dos créditos laborais reclamados pelo recorrente na presente acção – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
*
4.3. Porque ficou vencido no recurso que interpôs, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 11 de Maio de 2015
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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[1] Diploma a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Proc. n.º 2845/08, da 5.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[3] Vide as referências de Jorge Manuel Pereira Marques, in “O Contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de política económica”, Coimbra, 2010, p. 129.
[4] Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2007, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 4 de Dezembro de 2008, Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção, de 9 de Julho de 2014, Processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, de 12 de Setembro de 2013, Processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 18 de Janeiro de 2012, Processo n.º 543/06.2TTGRD.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e, na doutrina, o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2008, pp. 25-26.
[5] No seu estudo “Contrato de trabalho a prazo: direito português e direito comunitário”, in Questões Laborais, ano 2006, n.º.27, p. 18
[6] In “Contrato de Trabalho a Termo”, Coimbra, p. 280.
[7] In Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, pp. 606-607 e nota 1533 nesta última página. Segundo este autor, na mesma obra e local e a propósito da conversão prevista na lei para o caso de o trabalhador continuar ao serviço após o termo, «a norma pressupõe o conhecimento ao menos pelo empregador de que a causa justificativa da contratação a termo desapareceu: assim, se o trabalhador substituído que se encontrava de licença morrer, tal facto pode não ser do imediato conhecimento do empregador; só se a execução do contrato se prolongar 15 dias após esse conhecimento é que se verificará, segundo cremos, a conversão (…)».
[8] Vide a este propósito os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro 2012, processo nº 327/09.6 TTPNF.P1.S1 e da Relação do Porto de 6 de Maio de 2013, processo nº 3/12.2 TTMTS.P1, ambos in www.dgsi.pt, sendo o último relatado pelo ora segundo adjunto. Vide também Vide Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 2.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, Lisboa, 2014, p. 759 e Jorge Manuel Pereira Marques, in ob. cit., p. 156.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Em princípio e desde que não sejam postas em causa as razões justificativas da contratação a termo, esta modalidade de contratação é compatível com a mobilidade geográfica ou a mobilidade funcional, ambas justificadas pelo poder de direcção do empregador.
II – O contrato de trabalho a termo incerto termina quando se verificar o evento que acarreta o seu termo, mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além das datas indicadas na alínea c) do artigo 147.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
III – A falta de comunicação da cessação do contrato por parte do empregador ou o incumprimento do aviso prévio determina, tão só, a obrigação do empregador de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, não constituindo aquela comunicação pressuposto da verificação da caducidade.

Maria José Costa Pinto