Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0626423
Nº Convencional: JTRP00039890
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP200612190626423
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 235 - FLS. 174.
Área Temática: .
Sumário: I- Não é admissível a indicação e inquirição de testemunhas para prova da existência de um contrato de seguro.
II- Compete ao autor/requerente o ónus da prova da inexistência de seguro à data dos factos ou a extinção ou revogação do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 6423/06-2.ª secção de processos
Relator: Mário Cruz (Rel. n.º 1185)
Adjuntos: Marques Castilho (Visto n.º 166/06) e Teresa Montenegro (Visto n.º 1521)
Decisão recorrida: Sentença proferida em 2006.06.27, na acção declarativa sob forma de processo sumário n.º ……/04.0TBSTS do ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
A “B……….., SA” intentou a presente acção, com processo comum sumário,
contra
1.ª) C……………
e
2.º) Fundo de Garantia Automóvel,
pedindo
- a condenação destes no pagamento da quantia de € 6.226,65, acrescida de juros, em virtude de, no cumprimento das obrigações decorrentes de contrato de seguro com D………… cobrindo os danos em terceiros e os danos na viatura deste, de matrícula ..-..-TL, e haver pago as reparações nessa viatura bem como numa outra (..-..-GN), quando efectivamente o seu segurado em nada contribuíra para o acidente, sendo que a exclusiva culpada pelo acidente fora a 1.ª Ré, que no dia 2002.07.03 conduzia a viatura CX-..-.., distraidamente, sem que tivesse válida e eficazmente transferida a sua responsabilidade civil para uma Companhia de seguros pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação do citado veículo, e tivesse, por esse facto embatido na traseira do TL, que por sua vez foi arremessado contra o veículo GN, situado á frente, causando prejuízos a ambos.

Devidamente citado, o R. Fundo de Garantia Automóvel contestou e, nesse articulado, impugnou a versão carreada pela autora, por desconhecimento.
A primeira R. foi citada editalmente e, após, passou a ser representada pelo Ministério Público.
Saneado, condensado e instruído o processo, seguiu a causa para julgamento.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sendo dadas respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.
Esta julgou acção totalmente procedente e assim:
Condenou os Réus C………… e o Fundo de Garantia Automóvel a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 5.927,37 acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento;
Condenou ainda a Ré C…………… a pagar à A. a quantia de € 299,28, acrescida de juros à taxa de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Inconformado com a Sentença, veio o Fundo de Garantia Automóvel interpor recurso.
Este foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Alegou o Apelante.
Contra-alegou a Apelada.
Recebidos os autos neste Tribunal, foi o recurso aceite sem alterações de qualificação.
Correram os vistos legais.
.........................

Âmbito do recurso

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se nas conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso - arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Daí que tenha natural relevância que se comece por proceder à transcrição dessas conclusões:
“1.ª - Vem o presente recurso por um lado impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que, com base na mesma, foi pelo Tribunal a quo considerado que na data do embate o veículo CX não beneficiava de seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.
2.ª - Pontos de facto incorrectamente julgados:
7) Na data do embate, a primeira ré não tinha, com qualquer Companhia de Seguros, realizado acordo no sentido de transferir a obrigação de pagamento de danos causados a terceiros em virtude da circulação do CX.
3.ª - Do conjunto da prova documental constante dos autos, temos que “E……….., S.A.” - folhas 162 -, entretanto incorporada na “Companhia F………., S.A.”, celebrou com a aqui Ré C……….. um contrato de seguro de responsabilidade automóvel titulado pela apólice n.o 90.50426726 que garantia a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros emergentes da circulação do veículo de passageiros de matrícula CX-..-.. .
4.ª - Do referido documento consta que o contrato de seguro tem um vencimento anual e com data de vencimento de pagamento em 28.05.2002.
5.ª - Notificada para o efeito, a Companhia F………, S.A., veio aos presentes autos dizer - folhas 155 - que “O envio de comunicação a que se refere o art.º 7.° do Dec. Lei n.o 142/2000 de 15 de Julho é feito de forma automática através do sistema informático, não dispondo a Companhia de cópia.”
(6.ª e 7.ª - Não foram apresentadas, saltando logo para a 8.ª)
8.ª - Conforme já tem vindo a ser dito pelo ora Recorrido, o formalismo inerente à anulação de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel encontra-se tipificado na lei. E, na eventualidade de esse formalismo não ser integralmente respeitado, os efeitos do contrato de seguro podem perdurar no tempo.
9.ª - Com efeito, o regime da anulação do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio estatuído no Dec. Lei n.º 142/2000 de 15 de Julho impunha sobre a seguradora o ónus de enviar, até 30 dias antes da data em que os prémios ou fracções subsequentes sejam devidos, a avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando a data do pagamento do prémio, o valor e a forma de pagamento, bem como, as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido, cfr. artigo 7°, n.ºs 1 e 2.
10.ª - Em caso de dúvida, o ónus da prova relativo ao aviso referido recai sobre a seguradora, cfr. n.o 3 do citado artigo.
11.ª - Nos termos consagrados no n.o 2 do artigo 9.° da Norma 17/2000, de 21 de Dezembro de 2000, do Instituto de Seguros de Portugal “A seguradora só pode resolver o seguro obrigatório no vencimento do contrato, por correio registado, com 30 dias de antecedência em relação ao vencimento anual, ou, fora daquele vencimento, com fundamento previsto na lei" (sublinhado nosso).
12.ª - Ora, da documentação junta pela seguradora em causa não consta a observância dessa formalidade legal - a expedição, por correio registado, da carta aludida no artigo 7.° do Dec. Lei n.o 142/2000, de 15 de Julho, ou de outra carta registada subsequente avisando a segurada do montante da dívida, da sua constituição em mora, do prazo de 30 dias para a regularização da situação em débito e de que decorridos 30 dias o contrato seria resolvido”.
13.ª - E tem-se entendido que compete ao lesado, que pretenda obter uma indemnização do Fundo e dos responsáveis civis, demonstrar como factos constituídos do seu direito, não apenas aqueles que já foram referidos e que integram o instituto da responsabilidade civil extracontratual, mas, igualmente, que o veículo lesante não dispunha de seguro válido ou eficaz (cfr. Ac. RP de 24.11.98 in CJ Ano XXIII, tomo 5, pg. 198; Ac. RL de 9/11/99 in CJ Ano XXIV tomo 5, pg. 77, Ac; STJ de 11/11/99 in CJ ano VII, tomo 3, pg.86; Ac; ST J de 15/10/96 in BMJ 460, pg.644). O que manifestamente não fez nem sequer cuidou de fazer interverir a referida Seguradora nos presentes autos...
14.ª - Pelo exposto, deveria o quesito 13.° ter merecido resposta negativa, porquanto na data do embate, a aqui Ré C…………. tinha um contrato de seguro de responsabilidade automóvel titulado pela apólice n.o 90.50426726 que garantia a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros emergentes da circulação do veículo de passageiros de matrícula CX-..-.. .
15.ª - Deste modo, a sentença do Tribunal de 1.ª Instância fez errada apreciação dos documentos juntos aos autos e interpreta e aplica incorrectamente a Lei, violando, entre outros, o disposto nos art.°s 7.° e 8.° do DL. 142/2000 e o consignado no art.º 342.º do Código Civil, entre outros.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgando procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra de harmonia com os princípios acima definidos, assim se fazendo inteira JUSTIÇA;
..........................

Conclui-se, portanto, da leitura das referidas conclusões, que as questões suscitadas, sobre as quais incide o âmbito do recurso, são as seguintes:
impugnação da matéria de facto a respeito do ponto 7 da Sentença (correspondente à resposta dada ao quesito 13.º da base instrutória);
regime de prova quanto à inexistência e/ou anulação de contrato de seguro

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III. Fundamentação

III-A) Os factos

Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes:
“1. No dia 2002.07.03, pelas 17 horas, D………… conduzia, na Rua ……. – Trofa -, no sentido Santo Tirso/Trofa, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TL, seguindo à sua frente o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-GN, conduzido por G…………….
2. Nessas circunstâncias, o condutor do GN imobilizou a viatura, o mesmo tendo feito, à sua retaguarda, o condutor do TL.
3. Quando o TL se encontrava imobilizado à retaguarda do GN foi embatido na sua traseira pela frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula CX, conduzido pela Ré, que não viu que à sua frente se encontrava imobilizado o TL e, por isso, não accionou o travão do CX a tempo de o fazer parar antes de ir embater naquele.
4. Em consequência do embate, o TL foi projectado para a frente e foi, por sua vez, embater com a frente na traseira do GN, tendo o TL ficado parcialmente destruído na sua frente e traseira, mormente no motor, pára-choques, guarda lamas, capot, farolins, painel traseiro e embaladeiras, cuja reparação orçou em € 6.341,18.
5. Por seu turno, o GN ficou com a traseira parcialmente destruída, nomeadamente na tampa da mala e friso, cuja reparação orçou € 605,47.
6. A A. pagou a “H…………., SA” a quantia de € 5.621,18 pela reparação do TL e a “I…………., Unipessoal, Lda” a quantia de € 605,47, pela reparação do GN.
7. Na data do embate, a primeira Ré não tinha, com qualquer Companhia de Seguros, realizado acordo no sentido de transferir a obrigação de pagamento de danos causados a terceiros em virtude da circulação do CX.
8. Em 03.07.2002 estava em vigor um acordo entre autora e D……….., através do qual a primeira se comprometia a pagar os danos emergentes para terceiros em virtude da circulação do veículo de matrícula ..-..-TL, acordo esse titulado pela apólice nº 0900011158 e que incluía a obrigação de a autora pagar também o custo da reparação dos danos ocasionados no próprio veículo TL em virtude de colisão.
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III-B) Análise do recurso

Havia na matéria levada à base instrutória um quesito (quesito 13.º) com a formulação seguinte:

“Na data do embate a primeira Ré não tinha com qualquer Companhia de Seguros, realizado acordo no sentido de transferir a obrigação de pagamento de danos causados a terceiros em virtude da circulação do CX ?”

A esse quesito deu o M.º Juiz a resposta de “Provado”, havendo tal matéria factual transitado para a Sentença, onde ficou exarada sob o n.º 7 da matéria provada.

Na fundamentação dessa resposta escreveu o M.º Juiz o seguinte:
“ (...) A questão da inexistência de seguro relativo ao veículo CX dilucidou-se do conjunto da prova documental junta aos autos; com efeito, quer o Instituto de Seguros de Portugal (fls. 73 e 74) quer a APS (fls. 86) dão conta da inexistência de seguro em vigor na data do evento.
Ambas as entidades referem a existência de contrato de seguro anterior, mas com termo dias antes do acidente.
Nessa sequência e dando acolhimento ao pedido do R., solicitou-se à respectiva seguradora o envio dos documentos relativos a tal contrato e que constam de fls. 157 e ss., sendo que a fls. 162 consta uma apólice com data de vencimento do pagamento em 2002.05.28, o que, tendo por referência o disposto no art. 7.º e 8.º do DL n.º 142/2000, de 15/07, confere toda a lógica a que o contrato de seguro em causa tenha sido automaticamente resolvido em 2002.06.27 e está conforme as informações de fls. 74 e 86.
Veja-se ainda, em abono de tal, que, nas declarações prestadas em audiência, as testemunhas inquiridas à matéria do acidente falaram na existência de um certificado provisório e não numa apólice de seguro. (...)”

Sustenta o Apelante, no entanto, que os documentos existentes nos autos impunham, só por si, que ao quesito em causa se viesse a dar resposta diversa, ou seja, a de “Não Provado”.
É esse também o nosso entendimento.
Na verdade, e salvo o devido respeito, não nos parece inteiramente correcta a leitura feita pelo M.º Juiz a respeito dos documentos em causa.
Com efeito, não era admitida prova testemunhal a respeito dessa matéria, e, por outro lado, os documentos constantes dos autos não permitem, salvo o devido respeito, retirar deles a conclusão que o contrato com a C.ª de Seguros E………….. (depois fundida na F………….) tivesse sido efectiva e validamente anulado.
É preciso ter em consideração que para a existência, subsistência, validade e extinção de um contrato de seguro existem requisitos formais que a prova testemunhal não pode suprir - art. 655.º-2 do CPC
Na verdade,
A existência de contrato de seguro comprova-se com a apólice e actas respectivas ou mediante qualquer das situações previstas no art. 20.º do DL n.º 522/85, de 31/12.
A extinção do contrato de seguro, por outro lado, apenas pode ser oposta aos lesados através da prova da alienação de veículo, nos termos dos arts. 13.º e 14.º do mesmo DL; a sua resolução ou nulidade, por outro lado, só pode ser oposta mediante a comprovação de ter sido feita nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.- art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31/12.
Ora para que a lesada pudesse comprovar a anulação do contrato de seguro que a proprietária do CX tinha junto da Companhia de Seguro F………. teria de o fazer mediante prova de envio do aviso/comunicação a que se reporta o art. 7.º do DL n.º 142/2000, de 15 de Julho e com a indicação das cominações aí previstas. Mesmo assim, a extinção do contrato não seria imediata, pelo que seria sempre indispensável o conhecimento da causa bem como o data da notificação e comunicação de cominação.- art. 8.º do citado DL.

Para o caso interessa atentar que os documentos de fls. 73-74 (emanado do ISP- Instituto de Seguros de Portugal) apenas referem que nenhuma empresa de seguros havia disponibilizado a esse Instituto a informação que lhes permita concluir pela existência de seguro válido e eficaz para o veículo com a matrícula CX-..-.. à data do acidente (2002.07.03), embora existisse no seu arquivo uma informação de que esteve seguro na Companhia F………, através da apólice 9.050.426.726, com início em 2001.07.12 e que o mesmo seguro foi anulado em 2002.06.27.
O Instituto de Seguros de Portugal apenas forneceu a informação que a ela mesma havia sido disponibilizada pela F………., mas esta seguradora – como iremos ver - foi incapaz de fornecer a documentação relativa a tal respeito.(1)

Por sua vez, o documento de fls. 86 (proveniente da APS-Associação Portuguesa de Seguradores) refere que a data de início de matrícula da apólice ocorrera em 2001.07.12 e a data do fim da apólice se registou em 2002.06.27.
Esta última entidade refere no entanto que os registos informáticos de todos os elementos identificativos da apólice teriam de ser solicitados à F……….., o que subalterniza ou desvaloriza a informação prestada.

Repare-se que nenhuma destas entidades (ISP e APS) indicou a base com que teria sido supostamente anulado o contrato, designadamente se nos casos e/ou pela forma legalmente exigida.
A Companhia de Seguros F…………., por outro lado, não soube dar explicações para o sucedido, limitando-se a dizer que o envio de comunicação a que se refere o art. 7.º do DL n.º 142/2000, de 15 de Julho “fora feito de forma automática através do sistema informático, não dispondo a Companhia de cópia” (!), e justificando-se perante a insuficiência de informação com “vários constrangimentos decorrentes da fusão da Companhia de Seguros E………….. na Companhia de Seguros F…………., que levou à mudança de arquivos e tem criados dificuldades na busca e na identificação de documentação referente a apólices” – fls. 155.
Foram portanto justificações muito deficientes...senão mesmo, de todo ineficientes, pelo que não pode a A Tranquilidade beneficiar desse eventual elemento de prova, absolutamente indispensável para a presente acção contra o FGA..

Ora, indicando as condições particulares da apólice em causa que a mesma se iniciava em 2001.07.12 e que tal seguro era por “ano e seguintes”, o seguro só deixava de produzir efeitos desde que comprovado pela seguradora que efectivamente havia ocorrido a sua anulação ou revogação por qualquer das formas, fundamento, prazo e mediante o ritualismo legalmente estabelecido.
A Companhia de Seguros F……….., no entanto, e como também já vimos, não conseguiu fornecer esses elementos.
Sabendo-se por outro lado que o acidente ocorreu em 2002.07.03, antes que tivesse decorrido sequer um ano sobre a data do seu início (2001.07.12) - consoante se pode constatar das condições particulares da apólice – fls. 162-, pairaria sempre a dúvida, quanto mais não fosse, a respeito da validade e eficácia legal quanto à suposta anulação da vigência do seguro
Mas, perante uma hipotética dúvida, haveria que ter em conta que nos termos do art. 7.º do DL n.º 142/2000, recaía sobre a empresa de seguros (aqui B…………) o ónus da prova relativamente ao envio por parte da Companhia de Seguros E……….., hoje incorporada por fusão na F………., do aviso a que se refere esse artigo (aviso para pagamento de prémios ou fracções subsequentes).

Em face do exposto, tendo em conta os documentos juntos aos autos, não podia o Tribunal da 1.ª instância ter dado a resposta de “Provado” ao quesito 7.º, antes lhe deveria ter dado a resposta de “Não provado”, alteração a que este Tribunal da Relação procede, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 712.º e 655.º-2 do CPC.
Com esta única correcção à matéria de facto, considera-se em tudo o mais definitivamente fixada a matéria de facto tal como decidida na primeira instância.
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Como já acima deixamos dito, era à A. Tranquilidade, como aqui lesada que competia a alegação e prova dos elementos constitutivos do seu direito de regresso contra o FGA.- art. 342.º-1 do CC, e art. 7.º-3 quer do DL n.º 142/2000 quer da Apólice Uniforme de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel.
Entre os elementos constitutivos desse seu direito para poder exigir o direito de regresso contava-se precisamente a inexistência de seguro válido do veículo CX, causador do acidente, à data em que este ocorreu.
Como não provou através de qualquer dos meios legalmente exigidos (só esses é que são admitidos) que, à data do acidente, já o contrato que ligava o CX à seguradora “E………..” (entretanto icorporada por fusão na Seguradora F………….) havia cessado, terá a presente acção de regresso contra o FGA, de improceder, procedendo, pelo contrário, o recurso.
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Deliberação
Na procedência da apelação revoga-se a Sentença na parte recorrida substituindo-se por uma outra em que se absolve o Fundo de Garantia Automóvel do pedido contra si formulado.
No demais mantém-se intocada a douta Sentença recorrida.
Custas da apelação, pela A. “Companhia B…………., SA”
Na acção, pela A. e pela Ré C………., em igual medida.

Porto, 19 de Dezembro de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes
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(1) Aliás, numa breve visita ao site do ISP (in www.isp.pt ) pode ver-se, a respeito de pedido de informação incidente sobre qualquer matrícula de veículo registado em Portugal que a eventual inexistência de informação sobre a entidade seguradora pode decorrer, por exemplo, de um dos seguintes factos:
- não estar segurado;
- não ter sido ainda adicionado à base de dados;
- não ter sido comunicada devidamente a identificação do veículo ao ISP.