Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006601 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL SEGURO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001100123484 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 408/89 DE 1989/09/25 ART8 N1 ART15. | ||
| Sumário: | Sendo o montante de um milhão de escudos o mínimo fixado à data do acidente, para o seguro obrigatório, a companhia de seguros que aceita o seguro do veículo por montante inferior viola o artigo 8 nº 1 do Decreto-Lei nº 408/89, não podendo invocar contra terceiros lesados ter sido o contrato de seguro efectuado por montante inferior, pelo que não pode o Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel ser responsabilizado pela diferença. | ||
| Reclamações: | |||