Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540940
Nº Convencional: JTRP00022298
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: DIREITO A PENSÃO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199712099540940
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 439/95
Data Dec. Recorrida: 05/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 A D.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART13.
Sumário: I - Emergindo o pedido formulado pelo autor, direito à pensão de reforma, do contrato de trabalho que o vinculou à requerente e traduzindo-se num efeito pós-contratual integrado no regime correspondente da Segurança Social, é o tribunal do trabalho competente para dele conhecer - artigo 64 alíneas a) e o) da
Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
II - Constituindo o pedido formulado pelo autor, não um crédito resultante do contrato de trabalho, mas um direito de natureza social, de previdência social, o prazo legal de prescrição é de 5 anos, instituído pelo artigo 13 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, e não o previsto no artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
III - Para efeitos do cálculo da pensão de reforma há que considerar o tempo de serviço prestado na função pública, independentemente de o autor ter atingido
65 anos de idade ou ser considerado incapaz pela Caixa Geral de Aposentações.
Reclamações: