Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022298 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | DIREITO A PENSÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199712099540940 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 A D. L 28/84 DE 1984/08/14 ART13. | ||
| Sumário: | I - Emergindo o pedido formulado pelo autor, direito à pensão de reforma, do contrato de trabalho que o vinculou à requerente e traduzindo-se num efeito pós-contratual integrado no regime correspondente da Segurança Social, é o tribunal do trabalho competente para dele conhecer - artigo 64 alíneas a) e o) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. II - Constituindo o pedido formulado pelo autor, não um crédito resultante do contrato de trabalho, mas um direito de natureza social, de previdência social, o prazo legal de prescrição é de 5 anos, instituído pelo artigo 13 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, e não o previsto no artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. III - Para efeitos do cálculo da pensão de reforma há que considerar o tempo de serviço prestado na função pública, independentemente de o autor ter atingido 65 anos de idade ou ser considerado incapaz pela Caixa Geral de Aposentações. | ||
| Reclamações: | |||