Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012669 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS JANELAS | ||
| Nº do Documento: | RP199003200123503 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 N1 N2 ART1363 N1 N2 ART1364. CCIV867 ART2325. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/16 IN BMJ N253 PAG179. AC RP DE 1988/01/28 IN CJ T1 ANOXIII PAG198. AC RP DE 1982/07/15 IN CJ T4 ANOVII PAG208. | ||
| Sumário: | I - As restrições ao direito de propriedade consignadas nos ns. 1 e 2 do artigo 1360 do Código Civil visam impedir as construções aí referidas, a menos de certa distância, que tornem possível o devassamento do terreno vizinho. II - Nada existe na lei que obrigue as paredes de quaisquer construções a terem a mesma solução de continuidade, ou seja, constituídas por material da mesma natureza, textura e consistência. III - Uma abertura envidraçada fixa no topo de uma parede constituída de outro material não é senão parte dessa parede. IV - Não viola a restrição do n. 2 do artigo 1360 do Código Civil uma varanda construída com caixilho e vidro fixo no topo da respectiva parede. | ||
| Reclamações: | |||