Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | DIREITO TUTELAR MENOR DE 16 ANOS CULPA JURIDICOPENAL | ||
| Nº do Documento: | RP20250226892/24.8Y6PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível considerar que a personalidade do indivíduo, em sentido jurídico-penal, não esteja formada antes dos 16 anos.” II - (…) “o jovem delinquente, nem por o ser perde a dignidade de pessoa humana; é um jovem com a sua personalidade em formação, mas que carece de a ver conformada para o direito, embora esse alcance se deva atingir sem lesão dos seus direitos fundamentais, para o que o direito tutelar é estruturado sobre princípios, que recebe por incorporação do processo penal. (…)” – AUJ do STJ, n. º 3/2009, de 17-2 21. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 892/24.8Y6PRT.P1 Acordam os Juízes, em conferência, na 1ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto *** I – Relatório Em processo tutelar educativo, o Ministério Público apresentou requerimento para abertura da fase jurisdicional relativamente aos menores: - AA, nascido a ../../2008, filho de BB e de CC, natural de ..., Porto e residente na rua ..., ..., entrada .., casa ..., no Porto, ... Porto, em cumprimento de medida cautelar de guarda, em regime fechado, no Centro Educativo ..., sito em ..., desde o dia 11 de julho de 2024; - DD, nascido a ../../2008, filho de EE e de FF, natural de ..., Porto, residente na rua ..., ..., ..., ..., ..., em cumprimento de medida cautelar de guarda, em regime semiaberto, no Centro Educativo ..., sito no Porto, desde o dia 11 de julho de 2024; Imputando-lhes o cometimento dos seguintes ilícitos: - imputa a ambos os menores a prática dos factos constantes do requerimento refª citius 465518451 (fls.824 ss) que aqui se dão por reproduzidos e que consubstanciam: - Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), todos do C. Penal; e, - Um crime de injúria, p.p. pelo art.º 181º, nº1, do C. Penal. - dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º1 e 145º, n.º1, a) e n.º2, do Código Penal, por referência ao artigo 131º, n.º1 e 132º, n.º 1 e 2, e) e h), do mesmo diploma legal - E, em concurso aparente, factos que podem tipificar um crime de participação em rixa, p. e p. pelo artigo 151º, nº1, do Código Penal E relativamente ao menor AA ainda: - um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131º, nº1 e 132º, n.º 1 e 2, e) e h), do Código Penal, Em 20/12/2024 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz… , o qual apresenta o seguinte dispositivo: “Dispositivo Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 2º, 4º n º 1 al. i), 17º, 18º, todos da LTE decide-se: A) Aplicar ao menor AA a medida tutelar de Internamento em centro educativo na modalidade de regime fechado, pelo prazo de três anos; B) Aplicar ao menor DD a medida tutelar de Internamento em centro educativo na modalidade de regime semi-aberto, pelo prazo de dois anos. (…)” * Inconformada, FF veio, em representação do menor DD, recorrer, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « 1- Entende o recorrente, que os factos no âmbito do ITE Nº ..., incorporado no presente processo, se subsumem à previsão do disposto no art.º 143 do C.P. 2- Sustenta a sua pretensão, nos seguintes razões: A conduta do menor dos que o acompanhavam, teve origem num desentendimento destes, com o ofendido, por razões que não se conseguiu apurar, o que não revela, por si só, especial censurabilidade, ou uma exigência acrescida de respeito, por forma a dar-se como preenchida a agravante qualificativa do crime de ofensa à integridade física. Por outro lado, as consequências que advieram do seu comportamento em relação ao ofendido, não foram gravosas. O ofendido foi assistido por razões de precaução, mas não apresentou sequelas graves, provocadas pelos socos e pontapés. 3- Violou-se o disposto nos arts 143º, nº1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), todos do C. Penal; 4- Contesta, a forma de execução da medida aplicada. 5- No primeiro interrogatório judicial do Recorrente visando a aplicação da medida cautelar foi decidido que o mesmo fosse sujeito a internamento em centro educativo em regime semiaberto por um período de três meses. Este regime foi prolongado até à data do julgamento. 6.- Durante o período de internamento o Recorrente no centro educativo, inicialmente no ... e posteriormente de ..., fez um esforço no sentido de se adequar ao contexto normativo e contentor. Manteve um relacionamento adequado com pares e adultos e não registou nenhuma intervenção disciplinar neste período.” 7- O Recorrente percebeu e reconheceu os erros que cometeu e que o levaram a ser internado, e como esses comportamentos nocivos afectaram o bem-estar físico e mental das vítimas e de suas famílias, bem como a si e à sua família. 8.- A compreensão do quanto os seus actos o afectam a si e a todos o que o rodeiam e com quem contacta, fez o Recorrente arrepender-se e compreender que tinha de crescer e assumir a culpa pelos seus actos, o que fez na audiência de discussão e julgamento ao confessar os factos de que era acusado, assumindo a sua participação nos mesmos, bem como identificando os co-autores dos crimes de roubo e a participação que tiveram nos mesmos, logo aquando da sua inquirição pelo OPC, postura importante para a descoberta da verdade material. 9.- Para estabelecer a medida tutelar a aplicar o tribunal a quo tem que ter em consideração a culpa e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização e integração, que no caso de menores tem por maior relevância por serem futuros adultos em formação, mais que punir é necessário reabilitar. 10.- A aplicação ao Recorrente da medida tutelar de internamento em centro educativo por um período de 24 meses, ainda que em regime semiaberto constitui uma retroacção no seu desenvolvimento pessoal porquanto o punem mais severamente quando ele tem cumprido escrupulosamente e com êxito o que lhe foi exigido. 11.- A medida tutelar aplicada apenas será proporcionada quanto à gravidade do facto e à necessidade de educação do Recorrente para o direito se for uma medida tutelar não institucional, que lhe permita perceber a seriedade dos seus actos e incentive a sua vivência no direito e em sociedade. 12- No caso concreto, o menor beneficia de apoio familiar estruturado, sendo que a progenitora, não se apresenta como alguém permissivo e incapaz de educar, mas assumiu uma postura responsável, quando solicitou ajuda da CPCJ, por força dos comportamentos desviantes do DD, que se concretizavam no desinteresse escolar e em accões pautadas pela agressividade, potenciadas pela sua adição ao jogo em computadores. 13- O menor encontra-se sujeito a medida tutelar educativa de imposição de obrigações com o compromisso de manutenção de acompanhamento de pedopsquiatria no PIAC, com cumprimento de plano farmacológico definido e de frequência das consultas de psicologia também no PIAC, pelo período de um ano. 14- Está sujeito a medida de internamento em regime semiaberto desde 11 de julho de 2024. 15-Atento à participação do menor na prática de ambos os factos, ao apoio familiar que dispõe e à evolução positiva registada, entende ser adequada e proporcional a medida de internamento em regime aberto, ainda que pelo período de 2 anos 16- Violou-se o disposto nos arts 40, 70 e 71 do C.P, bem como o art 17 da Lei 166/99 de 14 de Setembro Sem prescindir: 17- Caso o tribunal, assim não entenda, contesta o menor a duração da medida que lhe foi aplicada. Na verdade, o M.P promoveu a aplicação de medida de internamento em regime semiaberto com a duração de 20 meses. O tribunal aplicou 24 meses. Não atendeu à postura adoptada pelo Menor, à sua colaboração com o OPC, e à evolução positiva que vem registando. 18- A aplicação ao Recorrente da medida tutelar de internamento em centro educativo por um período de 24 meses, ainda que em regime semiaberto constitui uma retroacção no seu desenvolvimento pessoal porquanto o punem mais severamente quando ele tem cumprido escrupulosamente e com êxito o que lhe foi exigido. É também um real e efectivo retrocesso na evolução da sua personalidade, uma vez que, tal como referiu a progenitora, é um menor que necessita de muito carinho e afecto. Sendo que, a permanência no centro educativo por período tão longo o afasta da família, em especial da irmãs, potenciando o contacto prolongado com jovens problemáticos havendo sérios riscos de aprendizagem de comportamentos desajustados. Pelo que, se considera justa e adequada uma pena não superior a 18 meses de internamento em regime semiaberto. 19- Violou-se o disposto nos arts 40, 70 e 71 do C.P, bem como o art 17 da Lei 166/99 de 14 de Setembro. Pelo que, deve ser revogada nos termos sobredito». *** Respondeu o MINISTÉRIO PÚBLICO, concluindo das respectivas alegações nos seguintes termos: «(…) por inexistência de violação de normas legais, nomeadamente, dos artigos 143º/145º e 132º, nº 2 do Código Penal, e dos artigos 1º, 2º, 4º, 6, 7º, 17 e 18º da Lei Tutelar Educativa- Lei 166/99, de 14.09, sufragada a escolha da medida tutelar orientada para o interesse do jovem, confirmar-se a decisão recorrida e negar-se provimento ao recurso,(..)». *** Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deu Parecer no sentido de que “…., o menor DD, de 15 anos de idade, revela uma personalidade imatura, influenciável, agressiva e de indiferença pelo cumprimento de regras, pela respeito devido a quem tem poder de autoridade sobre ele, indiferença pela honra e integridade física das pessoas em geral e seus pares, pelo que se torna fundamental e proporcional para a sua reeducação para o direito e para vida em comunidade a aplicação da medida de internamento com a duração e regime aplicados.(…)” *** II- Fundamentação de facto: II.1 Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1]. As questões que a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes: A - Aferir se a conduta do recorrente, em 27/05/2024, integrou a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), todos do C. Penal ou se o mesmo deve ser convolado para um crime de ofensas à integridade física simples previsto no art. º143 n. º1 do C. Penal. B - Aferir da dosimetria da medida de internamento em Centro Educativo aplicada ao recorrente DD, nomeadamente quanto à forma da sua execução – regime aberto ou semi-aberto. *** II.2 Teor da Decisão recorrida (transcrição parcial) « Factos provados 1 – (…) 2 - DD nasceu a ../../2008 e encontra-se registado como filho de EE e FF 3 - No dia 27-5-2024, quando eram cerca das 17:26 horas, os jovens AA e DD encontravam-se na estação/apeadeiro dos caminhos de ferro da ..., em ..., ..., juntamente com outro jovem que na oportunidade os acompanhava. 4 - A dada altura, avistando um jovem que ali se encontrava aguardando o comboio, no caso, GG os três desentenderam-se com o mesmo, por razões não concretamente esclarecidas e na sequência de tais desentendimentos, dirigindo-se ao referido GG, os jovens AA e DD e o outro individuo que os acompanhava, chamaram-lhe, em voz alta e por forma audível no local, por todos quantos lá se encontravam, “cabeça de ovo, paneleiro e roto”. 5 - Porquanto, ao ouvir tais expressões, o referido jovem GG deles se aproximasse e sobre tal os questionasse, em ato contínuo, os jovens AA e DD e o outro individuo que os acompanhava, agrediram-no, dando-lhe socos e pontapés e atingindo-o em várias partes do corpo, designadamente, na cabeça e na face, valendo na altura a intervenção dos seguranças HH e II, que no local prestavam serviço de segurança e que lograram separar o ofendido GG dos jovens AA e DD e do outro individuo. 6 - Ao agredirem o jovem ofendido GG conforme descrito, os jovens AA e DD causaram-lhe, para além de dores físicas nas regiões atingidas, lesões corporais, designadamente ferimentos na face, zona da boca, nariz e têmpora esquerda e tendo o referido ofendido tido necessidade de receber tratamento hospitalar, sendo transportado pelos bombeiros voluntários de ... para o Hospital ..., onde deu entrada pelas 18:42 horas do referido dia 27-5-2024, sob o episódio clínico nº ...19. 7- Mais tarde, na sequência da intervenção da PSP, os jovens AA e DD foram transportados para a Esquadra da PSP ... e posteriormente entregues às respetivas progenitoras. 8 - Ao agredirem o jovem ofendido GG, conforme descrito, os jovens AA e DD e o aludido jovem que os acompanhava atuaram com o propósito concretizado de lhe causarem lesões corporais, bem sabendo que agiam sem o consentimento e contra a vontade daquele. 9 - E ao chamarem-lhe “cabeça de ovo, paneleiro e roto”, conforme de igual forma acima referido, os jovens AA e DD agiram com o intuito igualmente alcançado de atingirem o referido ofendido na sua honra e consideração, bem sabendo que tais expressões que lhe dirigiram eram adequadas a produzir tal resultado por eles também visado. 10 - Ao assumirem os comportamentos acima referidos, os jovens AA e DD, atuando em concertação de esforços e intentos com outrem não identificado, agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, com o discernimento próprio da idade e estando cientes que tais descritos comportamentos eram proibidos e punidos por Lei. 11 - No dia 28 de junho de 2024, cerca das 18H50m, quando JJ se encontrava no estabelecimento comercial de tipo Centro Comercial, denominado «...», sito na Rua ..., na ..., ..., a dado momento recebeu uma chamada telefónica do seu amigo KK, no qual este lhe veio a relatar que se encontrava na zona/praça de alimentação de tal Centro Comercial ...», a ser intimidado por vários indivíduos entre os quais se encontravam os jovens AA, DD e a solicitar a sua ajuda e comparência no local. 12- Assim, pelas 18H54m desse mesmo dia 28 de junho de 2024, comparecendo o jovem JJ em tal zona/praça de alimentação do mencionado Centro Comercial ...», iniciou-se uma contenda tendo por um lado o JJ e o KK e pelo outro um grupo de cerca de oito indivíduos entre os quais se encontravam o AA e o DD, envolvendo-se todos em agressões físicas no decurso das quais o JJ e o KK foram agredidos. 13 - Aproveitando-se da superioridade numérica, sem que nada o justificasse, de forma gratuita e inopinada e, apenas porque não gostaram da forma como o JJ instantes antes os havia olhado, o grupo do qual faziam parte o AA e o DD desferiram um número não concretamente determinado de socos/murros no rosto, cabeça, membros e zona do tórax do JJ, agrediram igualmente com socos/murros e pontapés o KK, tendo chegado a arremessar cadeiras contra estes. 14 - Momentos depois, o jovem AA, detendo na sua mão esquerda, um objeto, com caraterísticas de arma branca, tipo faca/navalha, de características não concretamente determinadas, de que se fazia acompanhar – com a respetiva lâmina por si já previamente aberta e estendida – e, já com o desiderato de fazer uso da mesma, de igual modo, sem que nada o justificasse, de forma gratuita e inopinada e, apenas porquanto não apreciara a forma como o JJ, instantes antes o havia olhado, acercou-se deste último. E após o que, aproveitando-se da circunstância de o mesmo se encontrar em manifesta dificuldade, para se lograr defender das sobreditas agressões de que se encontrava a ser alvo, desferiu, num primeiro momento, um golpe no braço direito de JJ – cortando-o - e, num segundo momento, um golpe na zona do seu hemitórax esquerdo – na zona do coração, perfurando-o. 15 - Logo depois, estando o JJ prostrado no solo, aproveitando-se de tal circunstância e, da sua manifesta superioridade numérica, o DD e outros do grupo, mais uma vez se abeirando da vítima, desferiram-lhe um número não concretamente determinado e pontapés, nas zonas da cabeça, do rosto e do tórax. 16 - Como consequência direta e necessária da atuação conjunta do grupo do qual fazia parte, entre outros o DD sofreu a vítima JJ hematomas na zona do rosto, da cabeça e, das costas, assim como, dores físicas. 17 - Ao atuarem da forma supra descrita, acercando-se e rodeando JJ e, de seguida, repentinamente, sem que nada o justificasse ou fizesse antever, de forma gratuita e inopinada e, apenas porquanto não apreciaram a forma como o mesmo, instantes antes os havia olhado, desferindo um número não concretamente determinado de socos/murros no rosto e cabeça deste último e, um número não concretamente determinado de pontapés, nas zonas da cabeça, tórax e membros, agiram os jovens, entre os quais se encontrava o DD em conjugação de esforços e intenções, de modo livre e com a perfeita consciência de que estavam, em clara superioridade numérica em relação a JJ – assim limitando, manifestamente, a sua capacidade de reação e de defesa - e, a provocar-lhe as lesões e dores físicas que efetivamente provocaram, como era, aliás, sua intenção. 18 - Ao atuar da forma supra descrita desferindo-lhe, num primeiro momento, um golpe no braço direito, cortando-o e, num segundo momento, um golpe na zona do hemitórax esquerdo – zona do coração – perfurando-o, utilizando, para o efeito, arma branca tipo faca/navalha, que sabia ser meio particularmente perigoso e regiões atingidas onde também sabia existirem, como existem, estruturas vasculares, que, se atingidas, podem provocar a morte, o jovem AA, tendo causado no ofendido JJ, ferimento corto-perfurante no hemitórax esquerdo, ferimento mais reduzido no centro do tórax e ferimento no terço superior do antebraço direito, quis atingi-lo nessas zonas com tal objeto, visando provocar-lhe a morte tal como se veio a verificar, tendo o óbito do JJ sido declarado pelas 20:15 horas do mesmo dia 28-6-2024, no Hospital ..., para onde fora conduzido. 19 Do relatório de autópsia médico legal, efetuado pelo INMLCF, datado de 26.10.2024, cujo teor se dá por reproduzido legalmente, transcrevem-se as seguintes conclusões: “1. Em face dos achados necrópsicos, da informação circunstancial disponibilizada, do exposto no capítulo "Discussão", e dos resultados dos exames complementares realizados, a morte de JJ foi devida às lesões traumáticas torácicas (com atingimento cardíaco - "Lesão 2") atrás descritas. 1.1 Tais lesões, bem como a "Lesão 1" e a lesão descrita no membro superior direito, resultaram de traumatismo de natureza corto-perfurante, podendo ter sido provocadas pelo uso de uma "faca/navalha", como é sugerido na informação circunstancial disponibilizada. 2. Esta é causa de morte violenta. 3. Os achados necrópsicos e a informação circunstancial harmonizam-se com uma etiologia médico-legal homicida. 4. A vítima apresentava múltiplas lesões compatíveis com traumatismo de natureza contundente ao nível da cabeça, tórax e membros, podendo ter sido devidas ao contexto de agressão física (murros e pontapés) descrito na informação circunstancial disponibilizada, não sendo estas passíveis de provocar a morte da vítima.” 20 (…) 21- Os jovens AA, DD e os demais que integravam o grupo atuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos agiram com o propósito deliberado de molestar fisicamente os seus oponentes e ofendidos JJ e KK, sabendo e querendo tomar parte no supra descrito confronto generalizado entre os mesmos e estes últimos, não se coibindo, porém, de levar os seus intentos ao ponto de se valerem de objetos – a saber as sobreditas cadeiras - e armas – a saber, a supra citada arma branca de tipo faca/navalha, de características não concretamente determinadas, suscetíveis de provocarem lesões particularmente graves, ou mesmo a morte. 22- Ao assumirem os comportamentos acima referidos, os jovens AA, DD e os demais que integravam o grupo, atuando em concertação de esforços e intentos, agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, também com o propósito de se envolverem em desordem, com o discernimento próprio da idade e estando cientes que tais descritos comportamentos eram proibidos e punidos por Lei. 23 (…) ****** 31 - O DD residiu com os pais até aos três anos de idade, altura em que o casal se separou, tendo a mãe constituído novo agregado com o atual companheiro e com quem o DD residiu até aos 5 anos de idade, altura em que a mãe e o companheiro foram condenados a cumprimento de pena de prisão. Uma vez que o progenitor se encontrava igualmente preso, o DD foi entregue aos cuidados da avó materna com a qual viveu até a mãe sair em liberdade, em 2021, quando tinha 13 anos de idade. A readaptação ao agregado materno revelou-se difícil sendo frequente o jovem contestar a autoridade da mãe e padrasto, exibindo comportamentos de grande descontrolo e desregulação emocional, como partir objetos e agressividade verbal para com a mãe quando esta lhe tentava impor limites como tentar que passasse menos tempo no computador (que ele se recusava a desligar). Por intervenção da CPCJ o DD passou a ser acompanhado no PIAC em psicologia e terapia ocupacional, comparecendo às consultas mas revelando grande imaturidade, poucos limites, dificuldades na gestão dos impulsos e autocontrolo e muito sensível à pressão dos pares. 32 - Em contexto escolar não apresentou qualquer retenção até ao 10º ano de escolaridade, beneficiando de medidas seletivas de apoio. No último ano letivo (2023/2024) revelava pouco interesse e apresentava comportamento desafiador, má postura, importunação dos colegas através de desafios verbais e comportamentos desadequados, situação que foi piorando ao longo do ano letivo e agravada por falta de pontualidade e assiduidade culminando com retenção 33 Da avaliação psicológica realizada nos autos resulta que: - “Por imaturidade emocional foi-se envolvendo em situações de risco, que culminaram num padrão disfuncional de lealdade exagerada ao grupo de pares, com comprometimento das dinâmicas escolares e desestruturação do seu quotidiano, gozando de uma falsa autonomia. As suas dificuldades em pensar sobre a realidade de forma mais complexa e de antever as consequências dos seus atos, levam a que haja uma legitimação para o uso da agressividade física em contextos que considere que haja uma ameaça física sobre si ou sobre os seus amigos, atribuindo a responsabilidade desse mesmo comportamento aos outros, não existindo nestes casos remorso ou empatia para com a vitima” 34 No âmbito do Processo Tutelar Educativo que correu termos com o nº ... a 28 de setembro de 2024 foi aplicada ao DD medida tutelar educativa de imposição de obrigações com o compromisso de manutenção de acompanhamento de pedopsiquiatria no PIAC, com cumprimento do plano farmacológico definido e de frequência das consultas de psicologia também no PIAC, pelo período de um ano 35 - Em cumprimento da medida cautelar aplicada nestes autos o DD encontrase internado no Centro Educativo desde 11 de julho de 2024, tendo estado inicialmente no CE ... e posteriormente no CE de ... onde tem recebido a visita e apoio da família. 36 - Tanto o DD como a sua progenitora reconhecem a evolução positiva já verificada no CE e os benefícios do apoio que tal estrutura tem proporcionado ao jovem em termos escolares, de saúde e comportamentais . 37 - Após a ocorrência dos factos o DD permaneceu no local e nessa mesma noite prestou declarações na PSP e foi colaborante com a investigação O AA apresentou-se voluntariamente na PJ dias depois. Factos não provados - Não se demonstra a identificação dos demais envolvidos na situação, além dos jovens em causa nos autos e das vítimas nem as atuações concretas de cada elemento (além do que está provado) Fundamentação de facto A convicção do tribunal fundamentou-se na prova documental junta aos autos, nomeadamente: (…) Enquadramento Jurídico A Lei n º 166/99 de 14 de Setembro (Lei Tutelar Educativa) pretendeu abandonar o anterior regime (anteriormente regulamentado na OTM) que via no menor desviante em relação aos padrões de normalidade um ser carecido de proteção. As medidas aplicáveis destinavam-se indistintamente a menores em perigo e a menores agentes de crimes visando em relação a todos eles “a proteção no domínio da prevenção criminal, através da aplicação de medidas de proteção, assistência e educação”. Em relação aos menores agentes de crimes a decisão de lhes aplicar ou não uma medida tutelar deveria ser determinada pela respetiva personalidade e circunstâncias de vida, sendo praticamente irrelevantes os factos praticados. Este modelo (adotado em inúmeros países) acabou por entrar em crise e ganhou adeptos a ideia de que a intervenção do Estado, porque implica restrições aos direitos dos menores e seus progenitores, deve ser excecional e conformar-se pelos princípios da proporcionalidade e necessidade. A nova legislação distingue claramente agora entre as situações em que as crianças apenas necessitam de efetiva proteção e aquelas em que é necessária uma especifica intervenção educativa uma vez que o menor se mostra incapaz de respeitar os padrões mínimos de convivência social. É com base nesta nova ideia que a LTE impõe agora a prova do facto qualificado pela lei penal como crime como pressuposto fundamental da aplicação de qualquer medida – na ausência de prova da prática do facto, o Estado carece de legitimidade para intervir a nível tutelar educativo A intervenção tutelar educativa tem como primeiro pressuposto a verificação de uma ofensa a bens jurídicos fundamentais traduzida na prática de um facto ilícito tipificado pela Lei Penal (art.º 1.º da LTE). Como segundo pressuposto, a necessidade de correção da personalidade do menor no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto (n.º1 do art.º 2.º da LTE). Por último, como terceiro pressuposto, a necessidade de correção da personalidade tem de subsistir no momento da aplicação da medida (alínea c) do n.º1 do art.º 87.ºda LTE Dos factos supra descritos e apurados em audiência resulta manifesta a prática pelos menores de atos penalmente qualificados como crime. Assim, relativamente ao episódio ocorrido a 27-05-2024 no apeadeiro dos caminhos de ferro da ..., em ... demonstrou-se que o AA, o DD e outro jovem, por motivos não concretamente apurados, se desentenderam com um individuo que se encontrava no local (GG), ao qual dirigiram as expressões “roto, cabeça de ovo e paneleiro” e posteriormente agrediram-no com socos e pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo, designadamente na cabeça e face. Ao praticarem tais atos ambos tinham perfeita consciência que ofendiam o GG não só na sua honra e consideração como lhe causavam lesões corporais, resultado que pretenderam bem sabendo que tais comportamentos eram contrários ao direito e que os praticavam estando o ofendido em manifesta inferioridade numérica pois os seus agressores eram três (o AA, o DD e o jovem que os acompanhava) Neste circunstancialismo temos de concluir que ambos praticaram factos subsumíveis ao crime de injúria p. e p. no art. 181º nº 1 do CPP bem como ao crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 143º nº 1 e 145º nº 1 al a) e nº 2 com referência ao art. 132º nº 2 al h) todos do Cód. Penal. ************* Relativamente aos factos ocorridos dia 28 de junho de 2024 no ... Resulta demonstrado, em síntese que se verificou uma contenda tendo por um lado o JJ e o KK e pelo outro um grupo de cerca de oito indivíduos entre os quais se encontravam o AA e o DD, envolvendo-se todos em agressões físicas no decurso das quais o JJ e o KK foram agredidos. Aproveitando-se da superioridade numérica, sem que nada o justificasse, de forma gratuita e inopinada e, apenas porque não gostaram da forma como o JJ instantes antes os havia olhado, o grupo do qual faziam parte o AA e o DD desferiram um número não concretamente determinado de socos/murros no rosto, cabeça, membros e zona do tórax do JJ, agrediram igualmente com socos/murros e pontapés o KK, tendo chegado a arremessar cadeiras contra estes. Resulta ainda demonstrado que os jovens AA, DD e os demais que integravam o grupo atuando concertadamente e em comunhão de esforços e intentos agiram com o propósito deliberado de molestar fisicamente os seus oponentes e ofendidos JJ e KK, sabendo e querendo tomar parte no supra descrito confronto generalizado entre os mesmos e estes últimos, não se coibindo, porém, de levar os seus intentos ao ponto de se valerem de objetos – a saber as sobreditas cadeiras - e armas – a saber, a supra citada arma branca de tipo faca/navalha, de características não concretamente determinadas, suscetíveis de provocarem lesões particularmente graves, ou mesmo a morte. Ora, provando-se que a atuação intencional e conjunta dos jovens foi a de agredir os ofendidos e causar-lhes lesões físicas, o ilícito praticado é o de ofensas à integridade física qualificadas, previstas no artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. h), todos do Código Penal, o qual, afasta a qualificação jurídica de participação em rixa, que é consumida pelo enquadramento jurídico-criminal daqueles ilícitos mais gravosos, praticado em coautoria – neste sentido cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-01-2023. Assim, temos de concluir que ambos praticaram em co-autoria factos subsumíveis ao crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 143º nº 1 e 145º nº 1 al a) e nº 2 com referência ao art. 132º nº 2 al h) todos do Cód. Penal, sendo que no caso estão em causa dois crimes tendo por ofendidos o JJ e o KK. (…) ************* Ainda que provada a prática do facto penalmente censurável a atual legislação apenas torna legitima a intervenção educativa do Estado quando, no momento da decisão, se mostrar necessário aplicar ao menor uma medida educativa. Quer isto significar que é necessário averiguar se a prática do facto em causa revela uma necessidade de educação do menor para o respeito pelos valores mínimos essenciais à vida em sociedade. No caso dos autos não temos dúvidas de que se legitima a intervenção estadual no sentido de aplicar ao AA e ao DD medida educativa. Esta nossa convicção tem como fundamento a personalidade destes jovens que revelam manifestas dificuldades ao nível da regulação comportamental e emocional, com carácter persistente e impacto negativo no seu desenvolvimento e estruturação da sua personalidade, o que favoreceu, em meio natural de vida, a organização de um padrão de conduta de desrespeito pelos valores e direitos básicos dos outros e/ou das regras ou normas de conduta e vivência social. (…) Já relativamente ao DD verificamos uma infância marcada pela ausência das figuras parentais (por cumprimento de penas de prisão). A readaptação ao agregado materno revelou-se difícil sendo frequente o jovem contestar a autoridade da mãe e padrasto, exibindo comportamentos de grande descontrolo e desregulação emocional, como partir objetos e agressividade verbal para com a mãe quando esta lhe tentava impor limites como tentar que passasse menos tempo no computador (que ele se recusava a desligar). Por intervenção da CPCJ o DD passou a ser acompanhado no PIAC em psicologia e terapia ocupacional, comparecendo às consultas mas revelando grande imaturidade, poucos limites, dificuldades na gestão dos impulsos e autocontrolo e muito sensível à pressão dos pares Em contexto escolar não apresentou qualquer retenção até ao 10º ano de escolaridade, beneficiando de medidas seletivas de apoio. No último ano letivo (2023/2024) revelava pouco interesse e apresentava comportamento desafiador, má postura, importunação dos colegas através de desafios verbais e comportamentos desadequados, situação que foi piorando ao longo do ano letivo e agravada por falta de pontualidade e assiduidade culminando com retenção Da avaliação psicológica realizada nos autos resulta que: - “Por imaturidade emocional foi-se envolvendo em situações de risco, que culminaram num padrão disfuncional de lealdade exagerada ao grupo de pares, com comprometimento das dinâmicas escolares e desestruturação do seu quotidiano, gozando de uma falsa autonomia. As suas dificuldades em pensar sobre a realidade de forma mais complexa e de antever as consequências dos seus atos, levam a que haja uma legitimação para o uso da agressividade física em contextos que considere que haja uma ameaça física sobre si ou sobre os seus amigos, atribuindo a responsabilidade desse mesmo comportamento aos outros, não existindo nestes casos remorso ou empatia para com a vitima” Cumpre ainda notar que as confissões efetuadas foram sempre acompanhadas de tentativas de justificar os factos e o arrependimento verbalizado sem qualquer demonstração de emoção. Não temos duvidas de que tanto o AA como o DD necessitam de forma premente de uma instituição vocacionada para educar, com técnicos e meios especializados, capaz de lhes proporcionar a utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhes permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. A LTE, no seu art.º 4.º, elenca as medidas tutelares educativas aplicáveis à situação do jovem delinquente, segundo o corolário do princípio da intervenção mínima. As medidas estão ordenadas consoante um grau crescente de gravidade, pelo grau de limitação ou restrição que representa para a autonomia de decisão e de condução da vida do menor, sendo que a medida de internamento em centro educativo é a única medida executada em meio institucional (alínea i) do n.º1 e n.º2 do art.º 4.º da LTE) e a que implica maior restrição à autonomia de decisão e de condução da vida do menor. Tem por objetivo proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável (n.º1 do art.º17.º da LTE e art.º1.º do Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos (RGDCE68)). A LTE consagra o princípio pela preferência pelas medidas não institucionais. No entanto no caso dos autos temos como certo que qualquer medida não institucional não teria qualquer eficácia atentas as prementes necessidades de educação para o direito que o AA e o DD revelam. Cremos pois que o internamento do AA e do DD em centro educativo mostra-se como a única medida adequada, a única que poderá proporcionar-lhes a educação de que tanto necessitam. (…) *** Relativamente ao DD encontra-se proposta a modalidade de regime semi-aberto, com a qual se concorda igualmente. De salientar que se encontram integralmente preenchidos os pressupostos exigidos pelo nº 3 do art. 17º da LTE para ser decretado o regime semiaberto – o jovem cometeu dois ou mais factos qualificados como crimes e aos quais corresponde pena máxima abstratamente aplicável superior a três anos. Atenta a soma do limite máximo das penas de prisão, abstratamente aplicáveis, aos factos que lhes são imputados, e dado que o DD tem 16 anos de idade, mostram-se verificados os pressupostos exigidos para a aplicação da medida de internamento em regime semi-aberto, previstos no nº 3 do citado art.º 17º da LTE. O regime semiaberto carateriza-se pela residência e educação dos menores no centro educativo e pela possibilidade de frequência no exterior de apenas algumas atividades formativas, laborais, desportivas e de tempos livres, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projeto educativo pessoal. As saídas dos menores são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das atividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas (art.º 168.º da LTE e o art.º14.º do RGDCE). Quanto ao período de duração da medida, tendo em conta a gravidade dos factos praticados e a necessidade de educação para o direito resultante das caraterísticas de personalidade que revela e já supra expostas cremos que deverá ser aplicado a prazo máximo de duração legalmente previsto de dois anos. ***** (….)»[Fim de transcrição] *** *** ANÁLISE DAS QUESTÕES RECURSIVAS APRECIANDO. A - Aferir se a conduta do recorrente, em 27/05/2024, integrou a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao art.º 132º, nº 2, al. h), todos do C. Penal ou se o mesmo deve ser convolado para um crime de ofensas à integridade física simples previsto no art. º143 n. º1 do C. Penal. Conforme revelam os autos, é imputado ao recorrente o cometimento de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo 145º, nºs 1e 2 com referência ao artº132º, nºs 1 e 2, h), ambos do C. Penal. O art. 143º, nº 1, do CP, determina que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. A ofensa ao corpo ou à saúde de outra pessoa integra o crime de ofensa à integridade física, distinguindo o Código Penal as ofensas à integridade física simples (art. 143º), ofensas à integridade física graves (art. 144º), ofensas à integridade física qualificada (art. 145º), ofensas à integridade física privilegiadas (art. 146º), ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (art. 147º) e ofensas à integridade física por negligência (art. 148º).[2] Reza o art. 145º, do CP o seguinte: “1.Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do art. 143º; b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do art. 144º. 2. São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº2 do artigo 132º.” Nos termos da alínea h) do nº2 do artigo 132º do CP, “é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente” “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas(…) ”. Neste quadro normativo defende o Prof. Figueiredo Dias[3] que “O pensamento da lei é, na verdade, o de pretender imputar à ‘especial censurabilidade’ aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à ‘especial perversidade’ aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”. in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 29. E neste âmbito dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2012[4] sublinha que “A qualificação (…), na construção do art. 132.º do CP, assenta num juízo de especial censurabilidade ou perversidade sobre a conduta do agente, constituindo os exemplos-padrão descritos no n.º 2 do artigo indício dessa culpa agravada. A comprovação, no facto, de circunstâncias que preenchem um dos exemplos-padrão tem um efeito de indício da especial censurabilidade ou perversidade.(…)” . Encontrando-nos nós no âmbito da especial censurabilidade ou perversidade da conduta, que relevam no quadro da culpa, vejamos então quais as especificidades da conduta do arguido tomadas em consideração pelo tribunal recorrido, as quais determinantes para a qualificação do tipo base das ofensas à integridade física. E a este propósito salientamos os seguintes excertos: “Assim, relativamente ao episódio ocorrido a 27-05-2024 no apeadeiro dos caminhos de ferro da ..., em ... demonstrou-se que o AA, o DD e outro jovem, por motivos não concretamente apurados, se desentenderam com um individuo que se encontrava no local (GG), ao qual dirigiram as expressões “roto, cabeça de ovo e paneleiro” e posteriormente agrediram-no com socos e pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo, designadamente na cabeça e face. Ao praticarem tais atos ambos tinham perfeita consciência que ofendiam o GG não só na sua honra e consideração como lhe causavam lesões corporais, resultado que pretenderam bem sabendo que tais comportamentos eram contrários ao direito e que os praticavam estando o ofendido em manifesta inferioridade numérica pois os seus agressores eram três (o AA, o DD e o jovem que os acompanhava) Neste circunstancialismo temos de concluir que ambos praticaram factos subsumíveis ao crime de injúria p. e p. no art. 181º nº 1 do CPP bem como ao crime de ofensas à integridade física qualificada p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 143º nº 1 e 145º nº 1 al a) e nº 2 com referência ao art. 132º nº 2 al h) todos do Cód. Penal. (…) Relativamente aos factos ocorridos dia 28 de junho de 2024 no ... Resulta demonstrado, em síntese que se verificou uma contenda tendo por um lado o JJ e o KK e pelo outro um grupo de cerca de oito indivíduos entre os quais se encontravam o AA e o DD, envolvendo-se todos em agressões físicas no decurso das quais o JJ e o KK foram agredidos. Aproveitando-se da superioridade numérica, sem que nada o justificasse, de forma gratuita e inopinada e, apenas porque não gostaram da forma como o JJ instantes antes os havia olhado, o grupo do qual faziam parte o AA e o DD desferiram um número não concretamente determinado de socos/murros no rosto, cabeça, membros e zona do tórax do JJ, agrediram igualmente com socos/murros e pontapés o KK, tendo chegado a arremessar cadeiras contra estes. (…).” Vem o recorrente pugnar pela conversão do tipo legal qualificado que lhe foi imputado no tipo legal base. Porém, face aos requisitos legais determinantes da aplicação de uma medida tutelar educativa a menor de 16 anos, cabe questionarmo-nos em que medida a qualificação do tipo legal do crime imputado é relevante para a determinação da medida tutelar a aplicar. A este propósito chamamos à colação o teor da publicação da autoria de Joaquim Manuel da Silva, publicada no ano de 2014 na revista Julgar[5], - A IMPUTAÇÃO DE TIPOS DE CULPA AOS JOVENS ENTRE OS 12 E OS 16 ANOS NOS PROCESSOS TUTELARES EDUCATIVOS, E ALGUNS ASPETOS DA REFORMA DA LTE 1: UMA REFLEXÃO JURISPRUDENCIAL: “E questionam-se aqui se os menores praticam crimes, e portanto se este tipo de imputação é admissível, isto é, no fundo como interpretar o segmento do artigo 1.º da LTE, “(…) de facto qualificado pela lei como crime (…)”, se o mesmo corresponde à prática do crime, nos segmentos do tipo de ilícito e de culpa, relegando a intervenção tutelar educativa para uma espécie dogmática, não identificada, de condição de punibilidade, ou se estamos apenas perante a dogmática do tipo de crime, e aí a responsabilidade tutelar educativa sustenta-se na dogmática penal no mero preenchimento do ilícito criminal, excluindo a culpa, que decorre do artigo 19.º do Código Penal para os menores de 16 anos. E como já referido, esta reflexão é efetuada em concreto em saber se um jovem entre os 12 e os 16 anos pode praticar e preencher o tipo previsto nos artigos 143.º, 145.º-1-a) e 132.º-2-l), todos do Código Penal. (…) Do ponto de vista penal, os menores de 16 anos são inimputáveis por força do disposto no artigo 19.º do Código Penal, importando, pois, verificar se os mesmos são suscetíveis de preencher os tipos de culpa supra indicados. Como é sabido, para que se preencha o crime de homicídio qualificado do artigo 132.º do Código Penal (ou as ofensas à integridade física qualifica das do artigo 145.º do mesmo diploma, que aqui tem o mesmo enquadramento doutrinal 5), não basta que se verifique um dos exemplos padrão previstos no n.º 2, sendo necessário fazer a partir deles um juízo de acrescida censurabilidade ou perversidade da concreta ação do agente. Só assim se pode compreender que haja hipóteses em que aqueles elementos estão presentes e, todavia a qualificação vem, em definitivo, a ser negada, isto é, os exemplos padrões não são de preenchimento automático. Entende-se de forma pacífica, na doutrina e jurisprudência, que essas circunstâncias são elementos constitutivos do tipo de culpa e não do tipo de ilícito. (…) Como supra referido, a questão aqui a colocar é a de saber se os inimputáveis são suscetíveis de alguma vez praticar factos que preencham estes tipos de culpa, isto é, se é possível fazer sobre estes agentes um juízo de especial censurabilidade ou perversidade. (…) Esta questão tem aliás se colocado igualmente em relação à imputabilidade diminuída, que, quanto provada, em regra, a jurisprudência tem excluído a qualificação do tipo de culpa do 132.º do Código Penal 9, precisamente porque as considerações de especial censurabilidade e perversidade exigem uma capacidade de culpa plena, e não se compadece com elementos que diminuam a mesma. (…) Quanto a inimputáveis a situação parece-nos ainda mais clara, pois o que temos, no fundo, é a verificação de uma causa de exclusão da culpa, em sentido amplo e plena. As causas de exclusão da culpa em sentido amplo são as seguintes: a inimputabilidade, em razão da idade (artigo 19.º do Código Penal) e em razão da anomalia psíquica (artigo 20.º do Código Penal); o erro não censurável sobre a ilicitude do artigo 17.º do Código Penal; o erro sobre as proibições, que exclui a punição a título de dolo, do artigo 16.º do Código Penal; e as causas de exclusão da culpa em sentido restrito, que são o estado de necessidade desculpante do artigo 35.º, o medo no excesso da legítima defesa do artigo 33.º-2 do Código Penal, a inexigibilidade do comportamento nos crimes omissivos e negligentes, e outras causas típicas de exclusão, previstas na parte especial do Código Penal. Estes são os pressupostos positivos da culpa, expressa no conhecimento ou possibilidade de conhecimento da ilicitude e a liberdade de decisão, ou motivação normal por esse conhecimento, que é averiguada negativamente pelas supra elencadas causas de exclusão da culpa em sentido amplo, isto é, há culpa quando nenhuma delas se verificar. No caso dos menores de 16 anos, como são inimputáveis, em termos penais, encontra-se sempre preenchida a causa de exclusão da culpa prevista no artigo 19.º do Código Penal, o que determina que não seja possível efetuar qualquer juízo de culpa sobre a sua ação, designadamente uma especial censurabilidade ou perversidade, pelo que estará sempre excluído o preenchimento dos tipos de culpa aqui analisados. Ora a intervenção tutelar educativa ocorre, no termos do artigo 1.º da LTE, como primeiro pressuposto, como defendem Anabela Miranda Rodrigues e António Carlos Duarte-Fonseca, na “verificação de uma ofensa a bens jurídicos fundamentais traduzida na prática de um facto ilícito tipificado em lei penal 10 (cfr. RelFin, Secção A, III, 4.2, e artigos 87.º-1-a) e b), 110.º-1-b) e 3-b), e 120)” 11. Parece claro que no entendimento destes autores, que estiveram na Comissão que elaborou a LTE, sendo presidente a Professora Anabela Miranda Rodrigues (podendo-se pois considerar-se que esta foi a intenção do legislador, considerando a proximidade que têm com a “occasio legis” do legislador), optou-se em termos de construção da dogmática pela solução da responsabilidade tutelar educativa dos jovens entre os 12 e 16 anos pelo mero preenchimento dos tipos de ilícito, e não como qualquer questão da doutrina da punibilidade, na hermenêutica do segmento do artigo 1.º da LTE: “facto qualificado pela lei como crime”. E de facto a exposição de motivos da LTE acaba-se por reforçar essa ideia, quando se afirma aí que “se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação» nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa jurídicopenal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível considerar que a personalidade do indivíduo, em sentido jurídico-penal, não esteja formada antes dos 16 anos.” No mesmo sentido, na anotação ao artigo 2.º-2 da LTE, Júlio Barbosa e Silva 14 refere o seguinte: “O n.º 2 estabelece em que medida as causas que excluem ou atenuam a ilicitude ou a culpa assumem relevância no âmbito da justiça juvenil. A inimputabilidade em razão da idade traduz uma incapacidade de culpa para os jovens menores de 16 anos que pratiquem factos qualificados como crime pela lei penal (cfr. artigo 19.º do Código Penal) pelo que a referência a culpa neste domínio deve ser vista com as necessárias adaptações, já que foi decalcada das regras aplicáveis aos adultos (a partir de 16 anos) imputáveis — os jovens entre os 12 e os 15 anos de idade não são passíveis de censura ético-penal 15. Ora, se assim é, as causas que excluem a “culpa” do jovem, previstas nos artigos 31.º e seguintes do Código Penal possuem, como não podia deixar de ser, relevância, não enquanto causas excludentes propriamente ditas mas sim para avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar e, caso seja necessária a aplicação de medida, para proceder à escolha da sua espécie (qual a medida que se vai aplicar)”. (…) Crime é tipicidade, ilicitude e culpa, e quando a lei restringe a intervenção educativa à prática por jovens entre 12 e 16 anos de fatos qualificados na lei como crime, só pode estar a falar de ausência de culpa, em razão da inimputabilidade do jovem, atendendo apenas aos fatos ilícitos, e não à culpa, porque aí não praticaria factos, praticaria o próprio crime (tipicidade, ilicitude e culpa). (…) no AUJ 3/2009, de 17-2 21, tirado em matéria da LTE, o STJ defende o seguinte: “o jovem delinquente, nem por o ser perde a dignidade de pessoa humana; é um jovem com a sua personalidade em formação, mas que carece de a ver conformada para o direito, embora esse alcance se deva atingir sem lesão dos seus direitos fundamentais, para o que o direito tutelar é estruturado sobre princípios, que recebe por incorporação do processo penal. (…) Não sendo passível de culpa jurídicopenal, por a sua personalidade não estar ainda formada, mas sendo de esperar que o venha a estar, tudo aponta, no entanto, para o tratamento do menor fora do direito penal, designadamente por apelo ao princípio da mínima intervenção, ou seja, de compressão mínima da sua autodeterminação e crescimento no seio de uma família, por isso se exige a prática de um facto qualificado como crime pelo direito penal.(…)” Não podemos deixar de concordar com o autor ora citado, concluindo com o mesmo que “Rejeitamos pois este entendimento de que um jovem entre os 12 e os 16 anos pode preencher um tipo de culpa, sem prejuízo de se entender que todas as circunstâncias podem e devem ser ponderadas em termos gerais quando demonstrem um aprofundar dos problemas educativos do jovem, a considerar na medida a aplicar.”(sublinhado pela relatora). E no caso subjudice certo é que a circunstância do jovem ter praticado os factos conjuntamente com dois ou mais indivíduos foi adequadamente ponderada em sede de avaliação dos problemas educativos assim como para apuramento da medida tutelar adequada ao caso em concreto, sendo que neste último caso foi relevante a moldura penal aplicada no quadro do art.º145 n. º1 a) em conjugação com o art. º17 n. º3 da Lei n. º166/99 de 14/09. Assim, improcede o segmento do recurso que pugna pela convolação da qualificação jurídica dos factos uma vez que a mesma é incipiente em sede de tutelar educativo, pois o que releva é a prática de um facto ilícito típico e este foi confessado e aceite pelo recorrente. *** B - Aferir da dosimetria da medida de internamento em Centro Educativo aplicada ao recorrente DD, nomeadamente quanto à forma da sua execução – regime aberto ou semi-aberto. Entende o recorrente que a medida tutelar aplicada é desproporcional à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor uma vez que o grau das mesmas no caso concreto pugnando para que o internamento em curso se execute em regime aberto. Alega, para tanto, que se deverá tender às seguintes circunstâncias: - que não foi o menor a iniciar a contenda; - que, após os factos, manteve-se no local e aguardou as autoridades; - foi colaborante com a investigação e confessou os factos; - desde que se encontra sujeito à medida de internamento em regime semi-aberto (iniciado em 11/07/2024) regista uma evolução positiva, não tendo sido alvo de qualquer sanção disciplinar; - que, apesar da ausência de padrões comportamentais, o DD manteve aproveitamento escolar que apenas se alterou face ao vício entretanto adquirido de jogos de computador; adição esta causadora da alteração de personalidade que conjugada com a imaturidade emocional, foi um rastilho para o seu envolvimento em situações de risco; - foi a progenitora do DD que solicitou ajuda à CPCJ face à problemática aditiva do seu filho o que revela a existência de um agregado com capacidade económica e motivado para prestar o necessário apoio à sua educação, não sendo permissivo ou tolerante com comportamentos desajustados. Vista a fundamentação da sentença recorrida, reportando-nos ao momento de escolha da medida a plicar, encontramos os seguintes pontos de relevo para a apreciação da questão: « No caso dos autos não temos dúvidas de que se legitima a intervenção estadual no sentido de aplicar … e ao DD medida educativa. Esta nossa convicção tem como fundamento a personalidade destes jovens que revelam manifestas dificuldades ao nível da regulação comportamental e emocional, com carácter persistente e impacto negativo no seu desenvolvimento e estruturação da sua personalidade, o que favoreceu, em meio natural de vida, a organização de um padrão de conduta de desrespeito pelos valores e direitos básicos dos outros e/ou das regras ou normas de conduta e vivência social. (…) Já relativamente ao DD verificamos uma infância marcada pela ausência das figuras parentais (por cumprimento de penas de prisão). A readaptação ao agregado materno revelou-se difícil sendo frequente o jovem contestar a autoridade da mãe e padrasto, exibindo comportamentos de grande descontrolo e desregulação emocional, como partir objetos e agressividade verbal para com a mãe quando esta lhe tentava impor limites como tentar que passasse menos tempo no computador (que ele se recusava a desligar). Por intervenção da CPCJ o DD passou a ser acompanhado no PIAC em psicologia e terapia ocupacional, comparecendo às consultas mas revelando grande imaturidade, poucos limites, dificuldades na gestão dos impulsos e autocontrolo e muito sensível à pressão dos pares Em contexto escolar não apresentou qualquer retenção até ao 10º ano de escolaridade, beneficiando de medidas seletivas de apoio. No último ano letivo (2023/2024) revelava pouco interesse e apresentava comportamento desafiador, má postura, importunação dos colegas através de desafios verbais e comportamentos desadequados, situação que foi piorando ao longo do ano letivo e agravada por falta de pontualidade e assiduidade culminando com retenção Da avaliação psicológica realizada nos autos resulta que: - “Por imaturidade emocional foi-se envolvendo em situações de risco, que culminaram num padrão disfuncional de lealdade exagerada ao grupo de pares, com comprometimento das dinâmicas escolares e desestruturação do seu quotidiano, gozando de uma falsa autonomia. As suas dificuldades em pensar sobre a realidade de forma mais complexa e de antever as consequências dos seus atos, levam a que haja uma legitimação para o uso da agressividade física em contextos que considere que haja uma ameaça física sobre si ou sobre os seus amigos, atribuindo a responsabilidade desse mesmo comportamento aos outros, não existindo nestes casos remorso ou empatia para com a vitima” Cumpre ainda notar que as confissões efetuadas foram sempre acompanhadas de tentativas de justificar os factos e o arrependimento verbalizado sem qualquer demonstração de emoção. Não temos duvidas de que … o DD necessitam de forma premente de uma instituição vocacionada para educar, com técnicos e meios especializados, capaz de lhes proporcionar a utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhes permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. (…) No entanto no caso dos autos temos como certo que qualquer medida não institucional não teria qualquer eficácia atentas as prementes necessidades de educação para o direito que o AA e o DD revelam. Cremos pois que o internamento do AA e do DD em centro educativo mostra-se como a única medida adequada, a única que poderá proporcionar-lhes a educação de que tanto necessitam. (…)” Daqui se afere que a opção por uma medida a cumprir em meio institucional assentou em diversos factores, a saber: - dificuldades ao nível da regulação comportamental e emocional, com carácter persistente e impacto negativo no seu desenvolvimento e estruturação da sua personalidade, que conduz a um padrão de conduta de desrespeito pelos valores e direitos básicos dos outros e/ou das regras ou normas de conduta e vivência social; - a leitura já realizada em sede de processo de promoção e protecção que correu na CPCJ pelo PIAC em psicologia e terapia ocupacional, que revela um menor com grande imaturidade, poucos limites, dificuldades na gestão dos impulsos e autocontrolo e muito sensível à pressão dos pares; - no ano letivo (2023/2024) revelou pouco interesse e apresentava comportamento desafiador, má postura, importunação dos colegas através de desafios verbais e comportamentos desadequados, situação que foi piorando ao longo do ano letivo e agravada por falta de pontualidade e assiduidade culminando com retenção - o resultado da avaliação psicológica realizada nos autos segundo a qual - “Por imaturidade emocional foi-se envolvendo em situações de risco, que culminaram num padrão disfuncional de lealdade exagerada ao grupo de pares, com comprometimento das dinâmicas escolares e desestruturação do seu quotidiano, gozando de uma falsa autonomia. As suas dificuldades em pensar sobre a realidade de forma mais complexa e de antever as consequências dos seus atos, levam a que haja uma legitimação para o uso da agressividade física em contextos que considere que haja uma ameaça física sobre si ou sobre os seus amigos, atribuindo a responsabilidade desse mesmo comportamento aos outros, não existindo nestes casos remorso ou empatia para com a vitima” - o facto da confissão ter sido de tentativas de justificar os factos; - a circunstância do arrependimento verbalizado não ter sido acompanhado de qualquer demonstração de emoção. Ora, ressalta da decisão recorrida que foi determinante para a opção pela institucionalização do menor a constatação de que os objectivos que a atingir no sentido da reeducação e ressocialização do jovem não seriam alcançáveis em meio natural de vida. Conclusão que claramente se retira das condições pessoais do menor aferidas nos autos, tais como que era frequente o jovem contestar a autoridade da mãe e padrasto, exibindo comportamentos de grande descontrolo e desregulação emocional, como partir objetos e agressividade verbal para com a mãe quando esta lhe tentava impor limites como tentar que passasse menos tempo no computador (que ele se recusava a desligar). Vivência familiar essa suficientemente disruptiva ao ponto de ser a própria progenitora a solicitar ajuda à CPCJ, no seguimento do qual foram aplicadas medidas de acompanhamento a diversos níveis, sempre em meio natural de vida, as quais, face aos atos que dera causa a estes autos, foram manifestamente ineficazes. Isto dito, é claramente adequada a opção do juiz a quo ao optar pela medida tutelar educativa de internamento em centro educativo. Vejamos agora se o regime semi-aberto é, também, o mais adequado ao caso em apreço. Para tanto recordamos aqui o teor da Lei 166/99 de 14/12 no que se reporta aos dois regimes ora controvertidos: Artigo 167.º Regime aberto 1 - Nos centros educativos de regime aberto os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal. 2 - Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas. 3 - No desenvolvimento da actividade educativa os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas. Artigo 168.º Regime semiaberto 1 - Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal. 2 - As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas. Tal como o concluiu a decisão recorrida encontram-se integralmente preenchidos os pressupostos exigidos pelo nº 3 do art. 17º da o – o jovem cometeu dois ou mais factos qualificados como crimes e aos quais corresponde pena máxima abstratamente aplicável superior a três anos. Assim sendo, e “Atenta a soma do limite máximo das penas de prisão, abstratamente aplicáveis, aos factos que lhes são imputados, e dado que o DD tem 16 anos de idade, mostram-se verificados os pressupostos exigidos para a aplicação da medida de internamento em regime semi-aberto, previstos no nº 3 do citado art.º 17º da LTE. O regime semiaberto carateriza-se pela residência e educação dos menores no centro educativo e pela possibilidade de frequência no exterior de apenas algumas atividades formativas, laborais, desportivas e de tempos livres, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projeto educativo pessoal. As saídas dos menores são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das atividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas (art.º 168.º da LTE e o art.º14.º do RGDCE). Quanto ao período de duração da medida, tendo em conta a gravidade dos factos praticados e a necessidade de educação para o direito resultante das caraterísticas de personalidade que revela e já supra expostas cremos que deverá ser aplicado a prazo máximo de duração legalmente previsto de dois anos. Sopesando o acima evidenciado no que toca à personalidade do menor e a permeabilidade do mesmo às dinâmicas de grupo, as quais em contexto desviante, assim como as fragilidades do respectivo agregado familiar, o qual, apesar da sua boa vontade e esforços, não conseguiu travar, em tempo útil, a escalada de comportamentos violentos adoptados pelo menor, cumpre concluir que a reeducação do mesmo para o Direito, a garantia de que o mesmo assimilará novas competências sociais e pessoais desenvolvendo características de personalidade que lhe permitam uma vivência em comunidade pacífica e de acordo com a ordem social vigente, afastando-se de grupos de jovens pares com comportamentos disruptivos, apenas ficará assegurado através do regime semi-aberto. Na verdade, apenas este regime, onde o menor é acompanhado de um modo mais consistente e continuo, sendo mais apertada a fiscalização da sua actividade desenvolvida no exterior, terá a potencialidade de garantir que o mesmo se afasta da dinâmica de violência e comportamentos desviantes que vinha a desenvolver em meio natural de vida, onde a conexão do mesmo com outros jovens problemáticos actuaria como um obstáculo dificilmente transponível e sabotador dos fins da medida tutelar. Certo é que o ora recorrente beneficiará com a aplicação de uma medida de internamento em centro educativo em regime semi-aberto, sendo este apto a promover eficazmente um afastamento do grupo de pares, com comportamentos desviantes, uma reorientação das suas rotinas, com vista à frequência escolar/formativa, assim como, de modo a promover o acompanhamento psicológico e a participação em sessões de desenvolvimento de competências pessoais e sociais. Se o mesmo aproveitar os apoios e ensinamentos ministrados ao longo da medida, poderá vir a ser autónomo, a construir um futuro para si, pautado pelo respeito pelas regras sociais e que lhes permitam ter uma vida sem outros percalços. E perante tais considerandos resta apenas julgar como não provido também este segmento do recurso. *** VII- Decisão: Acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos. Custas a cargo dos legais representantes do menor que se fixam no seu mínimo. Elaborado e revisto – art.º92 n. º4 do C.P.P. Data e assinaturas electrónicas. Porto, 2025/2/26. Maria Ângela Reguengo da Luz Luís Coimbra Maria Luísa Arantes ________________________________ |