Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321192
Nº Convencional: JTRP00013306
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: RP199401269321192
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 382/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1.
CP82 ART44 ART71 ART72.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/05/20 IN DR IS-A DE 1992/07/07.
Sumário: I - A pena de prisão por dias livres, que é uma verdadeira pena autónoma, justifica-se como uma forma moderna de obviar, ou pelo menos de atenuar, os efeitos maléficos das penas curtas de prisão de cumprimento continuado.
II - Tendo o arguido sido condenado como autor da infracção ao disposto nos artigos 46, n. 1 do Código da Estrada e 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de
14 de Abril ( condução de veículos automóveis sem habilitação legal ), e já sofrido anteriormente três condenações por condução ilegal, estando inscrito numa escola de condução há vários meses só não tendo ainda efectuado exame por falta de pagamento e de entrega dos necessários documentos, estão reunidas os pressupostos de que a lei faz depender a substituição da pena de prisão por 45 dias que lhe foi imposto por pena de prisão por dias livres.
Reclamações: