Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230613
Nº Convencional: JTRP00007765
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199302229230613
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2-A/91-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART146 N1.
CCIV66 ART258 ART264 N4 ART1165 ART1178 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG399.
AC STJ DE 1969/02/19 IN BMJ N184 PAG214.
Sumário: I - Não constitui justo impedimento do pagamento de custas condição de um recurso, a doença de empregada de Advogado que não ocorreu no momento ou em circunstâncias que impedissem outra pessoa, designadamente o próprio Advogado, de a substituir na prática do acto em falta, "maxime" por já não haver tempo para o fazer.
II - Não pode colocar-se ao abrigo do "justo impedimento" o interessado em relação ao qual tenha havido da sua parte ( ou de mandatário, abrangendo neste o empregado ) culpa, negligência ou imprevidência.
III - Não age sem culpa, negligência ou imprevidência nem a empregada forense que, ausente por doença, não entra em contacto - podendo - com o Advogado ou alguém do escritório, por si ou por outrem, dando conta da sua doença e dos serviços que havia a fazer, nem o Advogado que, perante a ausência da empregada por longo período de tempo, a não substitui por outrem na realização de tarefas inadiáveis.
IV - Quando o Advogado incumbe a empregada de diligência forense, está a utilizar-se do "auxiliar" de que falam os artigos 264, n. 1 e 1165 do Código Civil, devendo consequentemente ele ( advogado ) e o constituinte assumirem os efeitos dos actos ( ou omissões ) dessa empregada.
Reclamações: