Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007765 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199302229230613 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2-A/91-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1. CCIV66 ART258 ART264 N4 ART1165 ART1178 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG399. AC STJ DE 1969/02/19 IN BMJ N184 PAG214. | ||
| Sumário: | I - Não constitui justo impedimento do pagamento de custas condição de um recurso, a doença de empregada de Advogado que não ocorreu no momento ou em circunstâncias que impedissem outra pessoa, designadamente o próprio Advogado, de a substituir na prática do acto em falta, "maxime" por já não haver tempo para o fazer. II - Não pode colocar-se ao abrigo do "justo impedimento" o interessado em relação ao qual tenha havido da sua parte ( ou de mandatário, abrangendo neste o empregado ) culpa, negligência ou imprevidência. III - Não age sem culpa, negligência ou imprevidência nem a empregada forense que, ausente por doença, não entra em contacto - podendo - com o Advogado ou alguém do escritório, por si ou por outrem, dando conta da sua doença e dos serviços que havia a fazer, nem o Advogado que, perante a ausência da empregada por longo período de tempo, a não substitui por outrem na realização de tarefas inadiáveis. IV - Quando o Advogado incumbe a empregada de diligência forense, está a utilizar-se do "auxiliar" de que falam os artigos 264, n. 1 e 1165 do Código Civil, devendo consequentemente ele ( advogado ) e o constituinte assumirem os efeitos dos actos ( ou omissões ) dessa empregada. | ||
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