Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005600 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO REQUISITOS RECURSO OBJECTO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199005160310201 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N1 ART204 ART403 ART412. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0409133 DE 1990/02/21. | ||
| Sumário: | I - A aplicação concreta de uma medida de coacção exige a verificação dos requisitos especiais que lhe são próprios e de um dos requisitos gerais taxativamente enunciados no artigo 204 do Código de Processo Penal. II - Apesar de indiciado o receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ( indiciado pela prática, em forma continuada, de um crime de peculato do artigo 424 nº 1, do Código Penal ), não se justifica que se lhe imponha a obrigação de prestar caução se não houver necessidade de o forçar a comparecer em juízo ( cfr. artigo 193 nº 1 do Código de Processo Penal ). III - Tendo o Ministério Público interposto recurso do despacho que colocou o arguido em liberdade provisória mediante termo de identidade por entender que se deve sujeitá-lo à prestação de caução, se o tribunal de recurso entender que a medida adequada ao caso concreto é outra não a pode aplicar, em virtude do princípio da limitação do objecto do recurso ( artigos 403 e 412, do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||