Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310201
Nº Convencional: JTRP00005600
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CAUÇÃO
REQUISITOS
RECURSO
OBJECTO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP199005160310201
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N1 ART204 ART403 ART412.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0409133 DE 1990/02/21.
Sumário: I - A aplicação concreta de uma medida de coacção exige a verificação dos requisitos especiais que lhe são próprios e de um dos requisitos gerais taxativamente enunciados no artigo 204 do Código de Processo Penal.
II - Apesar de indiciado o receio de que o arguido continue a sua actividade criminosa ( indiciado pela prática, em forma continuada, de um crime de peculato do artigo 424 nº 1, do Código Penal ), não se justifica que se lhe imponha a obrigação de prestar caução se não houver necessidade de o forçar a comparecer em juízo ( cfr. artigo 193 nº 1 do Código de Processo Penal ).
III - Tendo o Ministério Público interposto recurso do despacho que colocou o arguido em liberdade provisória mediante termo de identidade por entender que se deve sujeitá-lo à prestação de caução, se o tribunal de recurso entender que a medida adequada ao caso concreto
é outra não a pode aplicar, em virtude do princípio da limitação do objecto do recurso ( artigos 403 e 412, do Código de Processo Penal ).
Reclamações: