Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201205027392/11.4TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguidas em processo penal ou processo contraordenacional efetuam-se segundo as regras da citação das pessoas coletivas estabelecidas no Código de Processo Civil. II - A notificação por via postal dirigida a um domicílio que não corresponde ao domicílio legal da sociedade arguida consubstancia uma nulidade processual que determina a invalidade dos atos subsequentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 7392/11.4TAVN.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIO 1. Nos Autos de Recurso de Contra-ordenação que, sob o número em epígrafe, correm termos pelo 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, deduzida impugnação judicial pela arguida B…, S.A., foi, no conhecimento desta, proferida, com recurso à faculdade prevista no artº 64º/2 do RGCO, a seguinte decisão judicial: «B…, S.A., interpôs o presente recurso de contra-ordenação da decisão proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres que a condenou na coima de € 650,00, pela prática da contra-ordenação p.p. pelos art. 31°, n.° 2 e n.° 4, do D.L. 257/2007, de 16 de Julho, invocando a nulidade do processo administrativo porquanto todas as notificações concernentes ao processo administrativo foram remetidas para uma morada diferente da sua, designadamente daquela que consta da certidão de matrícula. A falta de notificação da sociedade para a morada da sede constituiu nulidade insanável, prevista no art. 119°, n.°1. al. c) do C.P.P. Junta certidão da matrícula na qual consta como sede da sociedade. Notificadas para os fins do disposto no art. 64°, n.° 2, do RGCO a recorrente nada disse, e o Ministério Público nada opôs. O tribunal é absolutamente competente. Da nulidade da decisão administrativa Resulta dos autos que a sociedade recorrente foi notificada mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para … —… (…, em …, Vila Nova de Famalicão, no qual apôs o carimbo identificativo da sociedade), do teor oficio do IMTT, datado de 11 de Outubro de 2010, nos termos do qual lhe é dado a conhecer que lhe é imputada a infracção prevista e punida no n.° 2, conjugada com o n.° 4, do art. 31° do D.L. 257/2007, de 17 de Julho, com a coima de € 1.250 a 3. 740, 00, (...) pelos factos descritos no auto de notícia. Mais foi notificada de que dispunha do prazo de 20 dias, a contar da recepção da notificação para se pronunciar por escrito sobre a matéria constante do auto de notícia, bem como juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas. Acompanharam o oficio o auto de notícia, o talão de pesagem e a guia de transporte, n.°…... É certo que a residência para onde foi remetida notificação para defesa é diversa da morada da sede inscrita na certidão de matrícula. Não obstante, quem recebeu a notificação fê-lo em nome da sociedade recorrente tendo aposto no local do destinatário um carimbo com os dizeres B…, S.A. Nos termos do disposto no art. 113°, n.°1, ai. b) do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no art. 4°, do RGCO as notificações efectuam-se por meio de carta ou aviso registados. Do exposto decorre que a sociedade recorrente foi regular e pessoalmente notificada para exercer o direito de defesa, não se verificando, assim, a nulidade decorrente da violação do disposto no art. 50º, do RGCO e do art. 119°, n.° 1, al. C) do C.P.P.. De igual modo diremos, no que concerne à notificação da decisão administrativa que esta, sendo dirigida ao legal representante da Sociedade recorrente, foi recebida por 3ªterceira pessoa, na residência/domicilio onde, antes, a sociedade havia recebido pessoalmente a notificação para defesa. Esta notificação obedece, de igual modo, aos formalismos previstos na lei, designadamente no art. 113°, n.° 6, ai. e) do C.P.P. A recorrente interpôs o presente recurso em tempo útil, donde podemos retirar que quem recebeu aquela notificação foi diligente o bastante em a comunicar à sociedade recorrente que assim pôde, em tempo útil, exercer o direito de defesa. Em suma concluímos que as notificações feitas à sociedade recorrente, pese embora para uma morada diferente da constante da certidão de matrícula, foram por si recebidas, conforme carimbo aposto — relativamente à notificação para defesa, - tendo a decisão administrativa sido entregue a terceira pessoa, nos termos previstos no art. 1 13°, n.° 6, al. a), do C.P.P., pelo que não se verifica a nulidade prevista no art. 119°, ai. e) do C.P.P., ou qualquer outra. Decisão Nos termos legais e factuais supra expressos, julgo o presente recurso totalmente improcedente e, em consequência, não declaro a nulidade da decisão recorrida, mantendo-se nos seus precisos termos. Custas pela recorrente. Notifique. Comunique à entidade administrativa.» 2. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a arguida B…, S.A., rematando a respetiva motivação com as seguintes Conclusões: 2.1 A Autoridade Administrativa endereçou toda a correspondência referente aos presentes autos — maxime, a referente ao art. 50.° RGCO — para uma morada que não corresponde à da sua sede social ou escritórios de funcionamento normal da Administração. Praticou, por isso, uma nulidade insanável de processo. 2.2 A notificação da decisão foi efectuada para a morada “… — … (…) ….-… … VNF’, situando-se a sede social da Arguida na …, …, n.° ., …, ….-… Amarante. Devia B… ter sido notificada, alternativamente, na sua sede social, na pessoa de um seu legal representante ou na de qualquer empregado ao seu serviço (art. 237.° n.° 1 do Código de Processo Civil), ou, fora da sede, nos termos do mesmo art. 237.° C.P.C. e art. 87.° n.° 1 RGCO, na pessoa de um seu administrador. 2.3 Segundo o art. 87.° n.° 1 RGCO, no processo de contra-ordenação “As pessoas colectivas (...) são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar “. E por força do disposto no art. 236.° n.° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP, artº. 41º RGCO, as pessoas colectivas têm que ser notificadas e citadas “na respectiva sede ou local onde funciona a administração...”. 2.4 Justifica-se (rectius, impõe-se) a aplicação do regime das citações do processo civil no âmbito contra-ordenacional, pois que, sendo o processo penal omisso no que concerne às citações de pessoas colectivas, o correspondente enquadramento legal terá que ser encontrado no seu direito subsidiário. 2.5 B… não foi notificada para os presentes autos nos termos legais, o que significa que, ao abrigo do mesmo art. 119.0 n° 1 al. c) do C.P.P., deve a mesma ser considerada “ausente” num caso em que a lei exige a sua comparência (obrigatoriedade de notificação da arguida para exercer o seu direito a ser ouvida e de se defender dos factos por que vem acusada). 2.6 Tal “ausência” é aqui entendida não só em sentido físico, mas também processual, uma vez que, na prática, se impossibilita o Arguido de se pronunciar acerca dos factos que lhe são imputados e de assim exercer a sua defesa em relação aos mesmos (vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24.03.1992 (in CJ, 1992, Tomo II, pág. 329) e 28.04.1998 (in BMJ 486 — 1998). 2.7 Na medida em que se trata da concretização de um princípio elementar do nosso direito sancionatório — qual seja, precisamente. o direito à audição e defesa do arguido — consagrado ao mais alto nível normativo, art. 32.° n.° 10 da Constituição da República Portuguesa e art. 50º do RGCO, dir-se-á que, nos termos do art. 119.° n.° 1 al. c) do C.P.P., conjugado com o art. 41.° da RGCO, a ausência do arguido ou do seu defensor, nas situações em que a lei exige a sua comparência, constitui nulidade insanável e de conhecimento oficioso. 2.8 Termos em que deverá sr revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare procedente o presente recurso por via da verificação da nulidade invocada. 3. Na instância recorrida, respondeu o MºPº pugnando pela improcedência do recurso, argumentando: 3.1 A recorrente, apesar de ter sido notificada pela Autoridade Administrativa em morada diversa da sede inscrita na certidão de matrícula, foi, todavia, notificada, conforme resulta do carimbo aposto pelo destinatário e do qual constavam os dizeres da Recorrente; 3.2 Desta forma a Recorrente foi regularmente notificada e poderia ter exercido todos os direitos de defesa conferidos por lei. 3.3. A notificação obedeceu ao preceituado na alínea c) do nº6 do artº 113º CPP 4. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o Visto. 5. Colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir. II CONHECENDO 1. São factos processualmente adquiridos, relevantes para o conhecimento da causa (passíveis de consideração por parte deste tribunal de recurso – Artigos 428º e 431º do CPP): i. Datada de 11.10.2010, o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P., remeteu carta registada com aviso de recepção ao Representante Legal de “B… – … – … (…) ….-… … VNF”, no propósito de notificar esta - em conformidade ao disposto no artº 50º do DL 433/82 de 27/10 - de que lhe era imputada “a infracção prevista e punida no nº2, conjugado com o nº4, ambos do artº31º do DL 257/2007 de 16/7, com coima de 1.250,00€ a 3.740,00€, sem prejuízo da eventual aplicação da(s) sanção(ões) acessória(s) prevista no nº2 do artº 31º, conjugado com o nº1 do artº 34º do mesmo diploma”, bem assim de que, no prazo de 20 dias, a contar da receção da notificação, poderia pronunciar-se, por escrito, sobre a matéria constante do auto de notícia, bem como juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas. [Fls.8] ii. Do “AVISO DE RECEPÇÃO” junto a fls. 9, que teve por destinatário o Representante Legal de “B… – … – … (…) ….-… … VNF”, constam um carimbo dos CTT com a referência Vila nova de Famalicão e a data de 14.10.2010, bem assim, na parte destinada à identificação de quem recebeu o objeto, uma assinatura manuscrita ilegível, sobreposta com a aposição do carimbo “B…, S.A.” iii. Datada de 11.07.2011, o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, I.P., remeteu carta registada com aviso de recepção ao Representante Legal de “B… – … – … (…) ….-… … VNF”, no propósito de notificar esta da decisão de 14.07.2011 de lhe ter sido aplicada uma coima de 650,00€, com o acréscimo de 48,00€ de custas. [Fls.15] iv. Do “AVISO DE RECEPÇÃO” junto a fls. 15, que teve por destinatário o Representante Legal de “B… – … – … (…) ….-… … VNF”, constam um carimbo dos CTT com a referência Vila Nova de Famalicão e a data de 20.07.2011, bem assim, na parte destinada à identificação de quem recebeu o objeto, por manuscrito, uma assinatura impercetível e a data 20.7.11 e, ainda, a aposição timbrada “NÃO FACULTOU IDENTIFICAÇÃO”. v. Em 18.08.2001, B…, S.A. deduziu perante o T.J. de V.N. de Gaia impugnação judicial invocando, no essencial, «que a Autoridade Administrativa praticou uma nulidade insanável de processo, em virtude de ter endereçado toda a correspondência referente aos presentes autos para uma morada que não corresponde à da sua sede social ou escritórios de funcionamento normal da Administração», pois que esta é «…, …, nº. …, ….-… AMARANTE. Alegava, pari passu: «a notificação da arguida da decisão proferida não vem efetuada na pessoa de um administrador, nem dirigida para a sede social da pessoa coletiva ou lugar de normal funcionamento da administração» (Item 9); «…verifica-se que a assinatura do aviso de receção não é de qualquer seu administrador e que, por último, a gestão corrente da arguida, bem como do seu conselho de administração, funcionam normalmente nos escritórios centrais sitos no Porto, na Rua …, nº..» vi. Com aquela impugnação juntou “Certidão Permanente” onde consta que a firma B…, S.A. tem sede na … - … ….-… AMARANTE. 2. A questão consubstanciada no presente recurso reconduz-se a saber se a Recorrente deve ser considerada notificada, conforme judicialmente decidido, ou se, como é pretensão da Recorrente deve a mesma ter-se por “não notificada nos termos legais” Diz a Recorrente: «Segundo o art. 87.° n.° 1 RGCO, no processo de contra-ordenação “As pessoas colectivas (...) são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar”, e por força do disposto no art. 236.° n.° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP, artº. 41º RGCO, as pessoas colectivas têm que ser notificadas e citadas “na respectiva sede ou local onde funciona a administração... “. Efetivamente, dispõe o artº 236º/1 do CPC que «A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou local onde funciona habitualmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o artº 235º» Tomando em linha de consideração o elenco de factos processualmente adquiridos, dúvidas não subsistem de que as cartas com aviso de receção, emitidas pela Autoridade Administrativa, eram dirigidas ao “Representante Legal de B…” e remetidas, uma e outra, para … – … (…) ….-… … VNF Resulta igualmente certo que as cartas foram, aqui, entregues e recebidas por alguém que assinou o aviso de recepção, num caso apondo o carimbo da firma (dizer, quando da notificação nos termos do Artº 50º do RGCO), no outro, aparentemente recusando a identificação (“NÃO FACULTOU IDENTIFICAÇÃO”, sic). Verdade é, ainda, que quando foi ao processo impugnar judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Administrativa a ora Recorrente, sustentando a nulidade aí arguida, disse: «a notificação da arguida da decisão proferida não vem efetuada na pessoa de um administrador, nem dirigida para a sede social da pessoa coletiva ou lugar de normal funcionamento da administração» (Item 9); «…verifica-se que a assinatura do aviso de receção não é de qualquer seu administrador e que, por último, a gestão corrente da arguida, bem como do seu conselho de administração, funcionam normalmente nos escritórios centrais sitos no Porto, na Rua …, nº..» Olhando, nuamente, os avisos de receção, dir-se-ia ser razoável presumir que tivesse sido, efetivamente, um legal representante quem recebeu e assinou, pelo menos, o aviso de recepção da 1ª Notificação, feita nos termos do artº 50º do RGCO. Dizer: de presumir, segundo as regras da experiência comum, é que o distribuidor do serviço postal, no cumprimento do seu dever funcional, tivesse procurado pelo “Representante Legal” da B…, - o “destinatário” da correspondência – dele procurando recolher a assinatura, sendo certo que esta foi levada a efeito (logo acrescida da sobreposição do carimbo da firma) visto a recepção/assinatura que reza no documento. Menos conforme às regras da experiência comum seria que um qualquer funcionário fosse assumir, sem mais, a responsabilidade da assinatura de um aviso de recepção de carta registada endereçada ao “REPRESENTANTE LEGAL” da firma, numa situação em que, por óbvio, não podia deixar de ver – logo saber - como provinda de uma entidade da Administração Pública. Se aplicável fosse ao processo contra-ordenacional o regime relativo à citação em processo cível, em todo o seu quadro normativo, então, à luz daquela última consideração – de uma eventual assinatura por pessoa diversa do representante – seria pertinente lembrar as considerações tecidas por Lebre de Freitas no sentido de que a “inobservância dos pressupostos da citação fora da sede ou administração da pessoa coletiva, não constitui, por si, nulidade da citação (art.198º/1), mas pode ter o tratamento da falta de citação (art.195-e) [1] se o aviso de recepção for assinado por pessoa diversa do representante e este não tiver, sem culpa sua, conhecimento do ato”, posto que “a irregularidade cometida poderá tornar menos rigorosa a exigência da prova da falta de culpa” [2] 3. Certo é, porém, que a Recorrente ao impugnar a decisão administrativa logo reclamou que a notificação da arguida da decisão proferida não vem efetuada na pessoa de um administrador, nem dirigida para a sede social da pessoa coletiva ou lugar de normal funcionamento da administração» bem assim que “a assinatura do aviso de receção não é de qualquer seu administrador” Verdade fáctica adquirida e que este Tribunal de recurso não pode contrariar – porquanto não vislumbra “vício da decisão”, com apelo ao artigo 410º do CPP – é que o Tribunal recorrido teve por certo que: ● “A sociedade recorrente foi notificada mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para … —… (…, em … Vila Nova de Famalicão)”; ● “A residência para onde foi remetida notificação para defesa é diversa da morada da sede inscrita na certidão de matrícula” ● “Quem recebeu a notificação fê-lo em nome da sociedade recorrente tendo aposto no local do destinatário um carimbo com os dizeres B…, S.A.” ● “No que concerne à notificação da decisão administrativa … esta, sendo dirigida ao legal representante da Sociedade recorrente, foi recebida por 3ªterceira pessoa, na residência/domicilio onde, antes, a sociedade havia recebido pessoalmente a notificação para defesa.” Vale dizer, resulta seguro dos autos que a notificação do Representante Legal, nos termos e para os efeitos do artigo 50º do RGCO não foi remetida para a sede da pessoa coletiva nem para lugar de normal funcionamento da sua administração, acrescendo, de todo o modo que o Tribunal não teve por adquirido que tenha sido um representante legal da notificanda quem recebeu a carta de notificação. Constitui direito constitucional processual contra-ordenacional a norma ínsita no artigo 32º/10 da CRP: “No processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” Nos termos do artigo 50º do RGCO, “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre” Dispõe o artigo 87º/1 do mesmo diploma legal [RGCO] que, “As pessoas coletivas e as associações sem personalidade são representadas no processo por quem legal ou estatutariamente as deva representar. As notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguidas em processo penal (Ex vi artº 41º/1 RGCO, também no processo contra-ordenacional) efectuam-se segundo as regras da citação das pessoas coletivas estabelecidas no Código de Processo Civil [3] [4] Determina-se no artigo 236º/1 do CPC, «A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelos oficialmente aprovados, dirigida ao citando e endereçada ara a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou local onde funciona habitualmente a administração, e incluirá todos os elementos a que se refere o artº 235º» Como se diz no Ac. 442/03 do Tribunal Constitucional, tratando de caso bastante similar, «Não é suficiente a ocorrência da tentativa de notificação do interessado; o objectivo legal consiste em chamar ao processo o arguido e daí que a diligência deva observar os requisitos indispensáveis para esse efeito; entre estes requisitos conta-se, indiscutivelmente, a correcção do endereço postal para onde é efectuada a notificação, quando esta é feita - como no caso presente - por via postal.» No caso em presença, a notificação postal deveria ter sido dirigida à sede da notificanda, sita na … - … ….-… AMARANTE ou para os escritórios sitos no Porto, na Rua …, nº.., onde a gestão corrente da arguida, bem como do seu conselho de administração, funcionam normalmente. Destarte, como se diz no citado Ac. do TC, «A notificação imposta pelo aludido artigo 50º do RGCO foi irregularmente concretizada, já que dirigida a um domicílio que não corresponde ao domicílio legal do arguido; desta forma, e tendo em conta o comportamento processual do interessado, não é possível concluir que lhe tenha sido dada oportunidade para exercer o seu direito de defesa, direito que, como se viu, a própria Constituição garante no n.10 do seu artigo 32º; tal omissão consubstancia uma nulidade processual que determina a invalidade dos actos subsequentes nos quais se inclui a própria decisão sancionatória (artigo 122º n.1 do Código de Processo Penal). III DECISÃO São termos em que, na procedência do recurso declara-se a nulidade resultante da não notificação da B…, S.A nos termos e para os efeitos do artigo 50º do RGCO, anulando os actos procedimentais posteriores incluindo a decisão administrativa. Sem custas Porto, 2 de Maio de 2012 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ______________ [1] Dizer: «Há falta de citação: e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.» [2] CÓDIGO D PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL.1º, Coimbra Editora 1999, pág. 383 [3] Neste sentido: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS, 6ªEdição, Almedina, pág.94. Com igual sentido, se bem se interpreta: PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, COMENBTÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL à luz da CRP e da CEDH, 2ªEd., Universidade Católica Editora, Artigo 113º, Nota 14, pág. 291 [4] Mesmo a entender-se aplicável o Código de Procedimento Administrativo, visto a fase administrativa em que a notificação no âmbito do Artº50º do RGCO ocorre, a notificação não poderia deixar de tomar em consideração a sede do notificando: Artigo 70º/1 al. a) C.P.A. |