Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20240130573/22.7T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui impedimento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, fundado nas disposições conjugadas dos arts. 238.º, n.º 1, al. e) e 186.º, n.º 2, al. d), do CIRE, o facto de o tribunal ter previamente determinado o encerramento do processo e qualificado a insolvência como fortuita, por força do estatuído no art. 233.º, n.º 6 daquele diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 440/14.8TBOAZ.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3]
Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjuntos: Rui Moreira Anabela Andrade Miranda
SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO 1. Em 22.02.2022, AA e mulher, BB, apresentaram-se à insolvência e requereram que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no art. 236.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE)[1], comprometendo-se a observar todas as condições legais exigidas para o efeito. 2. Por sentença de 28.02.2022, os Apresentantes/Devedores foram declarados em situação de insolvência, tendo então sido concedido prazo aos credores para se pronunciarem a respeito do pedido de exoneração do passivo restante. 3. Em 09.09.2022 o Tribunal solicitou à Sra. Administradora da Insolvência (AI) a emissão de parecer acerca do pedido de exoneração, do que resultou pronúncia no sentido de se justificar o indeferimento liminar da pretensão. 4. Em 28.04.2022 foi proferido despacho que declarou o encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art. 232.º, nºs 1 e 2, assim como declarou o caráter fortuito da insolvência, ao abrigo do preceituado no art. 233.º, n.º 6. 4. Foram, entretanto, levadas a cabo diligências tendentes ao esclarecimento de factos com vista a proferir decisão sobre o incidente. 5. Em 14.10.2023 foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo: [Face a todo o exposto, e ao abrigo do art.º 238.º/1/alíneas d) e e), do CIRE, decide-se indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores insolventes.] 6. Não se conformando com a decisão de indeferimento liminar, os Insolventes interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – Vem o presente recurso interposto da decisão de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante oportunamente requerida pelos Insolventes nos autos supra e à margem referenciados, vertida no douto despacho proferido com a ref.ª eletrónica nº 452543644, por entenderem os Apelantes que a mesma promove uma errada interpretação e aplicação do Direito vigente, que redunda numa solução materialmente injusta e injustificada, que se impõe seja alterada; 2.ª – A douta decisão em crise foi feita assentar num conjunto de inferências e suposições que, de nenhum modo, se crê lícito extrair dos factos provados, e extrapolando da realidade efetivamente demonstrada nos autos um juízo de intenções que o Tribunal não tem como sindicar e, muito menos, como considerar demonstrado para efeitos de fundamentação da decisão judicial; 3.ª – A situação de insolvência declarada nos autos advém, essencialmente, das responsabilidades assumidas pelo Insolvente marido no contexto da gerência temporariamente exercida na sociedade “A..., Ld.ª”; 4.ª – O Insolvente marido já não integrava os órgãos sociais da identificada sociedade desde 22.04.2020, encontrando-se alheado da decisão dos respetivos destinos, como tal, há mais de um ano no momento em que a mesma foi declarada insolvente; 5.ª – Os Insolventes não tiveram qualquer participação no processo de insolvência da dita sociedade, desconhecendo em absoluto os respetivos trâmites; 6.ª – Inexistem nos presentes autos quaisquer elementos de que se possa inferir que os Insolventes conheciam a extensão do património da identificada sociedade e, bem assim, o respetivo valor comercial; 7.ª – À data em que promoveram a venda do respetivo imóvel, os Insolventes não tinham ainda sido interpelados para o pagamento de qualquer dos créditos societários por si avalizados; 8.ª – A dita sociedade sempre contou, desde a sua constituição, com outra gerente, que era igualmente garante pessoal dos respetivos débitos e cujo património também responderia pelos direitos dos credores societários; 9.ª – Atentos os factos tidos por provados, não pode aceitar-se as meras suposições indemonstradas – em que a douta decisão em crise foi feita assentar – de que, no momento em que decidiram alienar o imóvel sua propriedade, os Insolventes estariam inteirados da situação económica da sociedade “A..., Ld.ª”, bem como da insuficiência do respetivo património para fazer face às obrigações por si avalizadas, e ainda da intenção dos credores societários em executar as garantias pessoais por si prestadas; 10.ª – Se a douta decisão em crise é infundada quanto ao Insolvente marido, ainda mais o é em relação à Insolvente mulher, que nunca teve qualquer relação com a sociedade “A..., Ld.ª”, de que nunca foi gerente, sócia ou, sequer, trabalhadora, sendo absolutamente alheia à respetiva atividade e à condução dos seus destinos; 11.ª – A douta decisão em crise não distingue as responsabilidades societárias a que um e outro dos Insolventes se encontram pessoalmente vinculados, nem o seu grau de contacto com a realidade da dita empresa, limitando-se a apreciar a conduta de um e de outro de forma indistinta, por forma a indeferir o respetivo pedido, indiferenciadamente, em relação a ambos; 12.ª – Os pressupostos de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, conforme prescritos no art. 238º, nº 1 do C.I.R.E., obrigam a que a respetiva verificação seja apreciada e se demonstre em relação a cada um dos visados por tal decisão; 13.ª – A douta decisão proferida não especifica o momento a partir do qual entende verificada a situação de insolvência, por forma a justificar a aplicação do disposto no art. 238º, nº 1, al. d) do C.I.R.E.; 14.ª – A douta decisão agora proferida é manifestamente contraditória com a tramitação processual precedente, sendo que em nenhum momento foi peticionada a qualificação da presente insolvência ou impugnada a douta decisão que, já em 28.04.2022, a declarou como fortuita, assim como nunca foi requerida, ordenada e/ou promovida a resolução da venda em apreço; 15.ª – A douta decisão em crise viola a disposição conjugada dos arts. 235º e 238º, nº 1, ambos do C.I.R.E., que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de obrigar à efetiva prova da verificação de tais pressupostos e numa apreciação promovida em relação a cada um dos Insolventes. * Pediram a revogação da decisão sob recurso e a substituição por outra que admita liminarmente a pretensão de exoneração do passivo restante. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), o que importa apreciar e decidir nesta instância de recurso é se existe fundamento de direito para revogar a decisão da 1.ª instância, que indeferiu liminarmente o requerimento de exoneração do passivo restante. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS Tidos com relevância para a decisão, o Tribunal a quo julgou provados os factos que se seguem, os quais não foram objeto de impugnação pelos Apelantes: 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Dispõe o art. 235.º, inserido no Título XII, Capítulo I, do CIRE, que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo”. A propósito da figura da exoneração do passivo restante, sob o ponto 45) do Preâmbulo da Lei 53/2004, de 18 de março, pronuncia-se assim o legislador: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período (…) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica. Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.” Nas palavras de CATARINA SERRA[2], o regime da exoneração do passivo restante “implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período. A intenção da lei é a de libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que, depois de “aprendida a lição” ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial”. O objectivo é, por outras palavras, dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero, de um “fresh start”. 2.2. O procedimento de exoneração contempla obrigatoriamente a apreciação liminar do pedido, prevendo o artigo 238.º múltiplas causas de indeferimento. No caso em apreço, o tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente o pedido de exoneração formulado pelo Recorrente, por considerar verificadas as previsões das als. d) – se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” – e e) – se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186.º”. Por seu turno, sob a epígrafe “insolvência culposa”, dispõe assim o cit. art. 186.º: “1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º 3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente”. À luz do n.º 1 deste artigo, constituem requisitos da insolvência culposa: a) facto, relativo à conduta, por ação ou omissão do devedor, no período de três anos que antecede o início do processo de insolvência; b) culpa, na versão de dolo ou culpa grave; c) nexo de causalidade entre a conduta, na vertente de ação ou omissão, e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Trata-se tipicamente de uma norma de proteção. As normas de proteção, como explica MANUEL CARNEIRO DA FRADA[3], “levando longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, (…) permitem como que “pré protegê-lo” (ou “antecipar” a sua proteção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (podem mesmo proibir a prova do contrário)”. Estamos perante um normativo que consagra uma noção geral de insolvência culposa, limitando a relevância da atuação do devedor ou dos seus administradores nos termos aí descritos, para efeito dessa qualificação (como culposa), a determinado período de tempo, qual seja o triénio anterior ao início do processo de insolvência. A dificuldade no apuramento do caráter doloso ou de culpa grave da conduta, levou a que o legislador elencasse factos tidos como graves, atribuindo-lhes uma diferente natureza conforme caiba a situação no n.º 2 ou no n.º 3 do art. 186.º do CIRE, desenhando-se uma presunção juris et jure no primeiro caso, e juris tantum no segundo. As normas insertas nos citados n.ºs 2 e 3, direcionadas em primeira linha para pessoas coletivas, poderão aplicar-se, com as necessárias adaptações, à atuação das pessoas singulares insolventes, “onde a isso não se opuser a diversidade das situações”, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Perante tal quadro legal, a Exma. Juíza de Direito elaborou nos termos que, nos seus passos mais essenciais, passamos a transcrever: [Assim, e face ao acervo fáctico acima cristalizado, somos de concluir que os insolventes, ao se terem voluntariamente desapossado em 17.09.2021 (escassos 5 meses antes de se terem apresentado à insolvência) do único imóvel que detinham, e terem beneficiado (facto assumido pelos próprios) de € 45.055,82, por virtude do recebimento do preço de tal venda, sem que efectivamente tivessem demonstrado de forma cabal, o destino conferido a tal valor, adoptaram comportamento que agravou o seu estado insolvencial, locupletando-se com tal valor, e retirando-o da égide dos credores da massa insolvente. A este respeito, considerou-se que do valor global do preço praticado (o exarado na escritura de compra e venda mencionada no facto acima inserto sob a alínea e), foi demonstrado que parte do mesmo foi afectado ao distrate de hipoteca que incidia sob tal bem, ao que acresceu o valor de € 11.008,50 que foi destinado a pagar prestação de serviços de promoção, mediação e venda do imóvel (cfr. facto acima elencado sob a alínea f). Quanto ao valor sobrante, os insolventes não documentaram qualquer pagamento, sendo que a alegação de que terão afectado determinados valores (€ 10.000,00 e € 27.000,00) à devolução de quantias que lhes teria sido anteriormente mutuado por pessoas da sua própria família é facto que não surgiu cabal e inequivocamente demonstrado (nem os alegados contratos de mútuo, nem os seus subsequentes alegados pagamentos, já que a singela alegação de que o fizeram através de numerário, não pode equivaler a dar por demonstrados, de acordo com as regras do ónus da prova, aqueles pagamentos). De resto, mesmo que se desse por assente a verificação de tais pagamentos, sempre se iria desembocar numa espécie de “tratamento mais favorável” a determinados credores (com especiais ligações com os insolventes) em detrimento dos demais credores, o que conflitua frontalmente com as regras concursais do processo insolvencial. Acresce, ainda, que reconhecendo os próprios insolventes o facto de terem “beneficiado” de € 8.055,82 com o produto da venda do referido imóvel, tal não pode deixar de ser passível de censura, pois que, nesse momento eram já sabedores (não podiam ignorar) que a situação económica que enfrentavam era de insolvência ou iminência mais que certa da mesma, pois que em setembro de 2021 já havia sido decretada a insolvência da empresa pela qual os insolventes (com particular relevância para o insolvente) se haviam vinculado pessoalmente no cumprimento de obrigações daquela (a insolvência foi decretada em 30.04.2021 e o pedido de insolvência deu entrada no tribunal em 03.03.2021, e cfr. ainda alegação exarada no ponto 12 e 13 da petição inicial destes autos). Concordamos, pois, integralmente com a asserção desenhada pela administradora da insolvência no parecer que emitiu e que se encontra junto aos autos, no sentido de que os insolventes não podiam ignorar a circunstância daquela sociedade ter, a determinada altura, passando a enfrentar sérias dificuldades no cumprimento das suas obrigações contraídas, pois que uma grande parte dos créditos reconhecidos naquele processo de insolvência venceram-se quer em fevereiro de 2019 (quanto ao credor Segurança Social) e as demais, na sua maioria, a janeiro/fevereiro de 2021 (cfr. facto acima exarado em n), e que, por outro lado, o activo da empresa não seria suficiente para satisfazer o universo dos seus credores. Apesar de sabedores desta circunstância, e sabendo que, a breve trecho, os credores acionariam os avais/garantias prestados pelos insolventes, estes terão decidido alienar aquele seu bem (único bem passível de ser apreendido a favor da massa insolvente), parecendo-nos irrelevante a argumentação de que tal negócio terá sido precedido de um “contrato-promessa”, dado que a realização deste data de 19.08.2021 (cerca de um mês antes, e não dois ou três anos antes!). Note-se, ainda, que a insolvente mulher não alegou qualquer concreto circunstancialismo que levasse este tribunal a indagar se a mesma estaria alheada do que se iria passando no contexto daquele ente societário, sendo que, na ausência de tal tipo de impugnação, terá que se apelar às regras da experiência comum que nos dizem que o casal comunica entre si e percepciona em conjunto o nível de vida que o agregado familiar consegue suportar caso a empresa - onde um dos membros exerce funções de sócio-gerente – conheça “prosperidade e sucesso”, o mesmo se podendo afirmar quando os “ventos são de desgraça”. Deste modo, após terem decidido alienar o único imóvel de que eram donos (em hiato temporal em que sabiam que se não o fizessem, tal imóvel seria arrecadado a favor de credores em contexto insolvencial que sobreviria mais cedo ou mais tarde), protagonizaram, escassos cinco meses depois, a apresentação à insolvência enquanto casal, não tendo disponibilizado à massa insolvente qualquer valor daqueles que assumem terem beneficiado após aquela alienação, não se podendo admitir como válida a genérica justificação de que aquele montante se destinou a fazer face a necessidades de subsistência (ambos os insolventes encontram-se enquadrados laboralmente, conforme exarado nos autos). Neste seguimento, legitimar-se-á a conclusão de que, assim actuando, estavam cientes, como não podia deixar de ser, de que estavam a agravar a sua situação insolvencial e a prejudicar a satisfação dos seus credores, de cuja existência eram plenamente sabedores (foi reconhecido, nestes autos, um passivo global de € 321.305,60). Ante estes considerandos, a imagem global que ressalta da conduta adoptada pelos insolventes poderá resumir-se no seguinte quadro factológico: . por força de vinculação pessoal a obrigações contraídas em nome da empresa “A..., Lda.”, os insolventes sabiam, como não podia deixar de ser, que ante a declaração de insolvência da dita empresa, os credores da mesma iriam fazer investidas junto daqueles, atacando o património pessoal do casal; . na iminência de ficarem sem o único bem (imóvel) decidem alienar o mesmo, realizando um contrato-promessa em agosto de 2021 (já depois da declaração da insolvência da dita sociedade), e um mês depois realizam a escritura definitiva, logrando obter para si quantia monetária que aplicaram em proveito pessoal, da forma como melhor o entenderam, e que não foi entregue à massa insolvente; . sabiam os insolventes que o património da sociedade não seria suficiente para satisfazer a integralidade das suas dívidas, e que a venda do imóvel que detinham em nome pessoal seria certamente apreendido em sede de insolvência particular, e que mesmo assim, poderia não ser suficiente para pagar/liquidar todas as dívidas societárias, atenta a ordem de grandeza das mesmas; . os insolventes, ante a certeza do cenário desolador ora desenhado, terão decidido agravar a sua situação de insolvência, reservando para si verba monetária que, doutra maneira nunca lhes soçobraria, através da venda do imóvel aludido nos autos (não deixando de nos causar estranheza o facto de cerca de oito meses depois da venda do imóvel ainda residirem no mesmo, por alegada mera tolerância dos actuais donos); . os insolventes sabendo que estavam em situação de iminência insolvencial, retardaram a apresentação à insolvência para momento ulterior, quando já estivessem despojados de património (tanto que a presente insolvência veio a ser prontamente encerrada por insuficiência da massa).] A leitura que fazemos da factualidade julgada provada apenas diverge da alcançada pela decisão recorrida no que tange ao preenchimento da previsão normativa inserta na al. d) do n.º 1 do art. 238.º, porquanto, a nosso ver, a mesma não resulta suficientemente esclarecedora, concretizadora, acerca do momento temporal da “verificação da situação de insolvência”, elemento indispensável para se poder concluir pela violação “do dever de apresentação à insolvência nos seis meses seguintes…” Já quanto ao preenchimento da norma da alínea e) do n.º 1 do cit. artigo, não podemos deixar de acompanhar a decisão recorrida, na qual se deixou lucidamente afirmado que “face ao acervo fáctico acima cristalizado, somos de concluir que os insolventes, ao se terem voluntariamente desapossado em 17.09.2021 (escassos 5 meses antes de se terem apresentado à insolvência) do único imóvel que detinham, e terem beneficiado (facto assumido pelos próprios) de € 45.055,82, por virtude do recebimento do preço de tal venda, sem que efectivamente tivessem demonstrado de forma cabal, o destino conferido a tal valor, adoptaram comportamento que agravou o seu estado insolvencial, locupletando-se com tal valor, e retirando-o da égide dos credores da massa insolvente. A este respeito, considerou-se que do valor global do preço praticado (o exarado na escritura de compra e venda mencionada no facto acima inserto sob a alínea e), foi demonstrado que parte do mesmo foi afectado ao distrate de hipoteca que incidia sob tal bem, ao que acresceu o valor de € 11.008,50 que foi destinado a pagar prestação de serviços de promoção, mediação e venda do imóvel (cfr. facto acima elencado sob a alínea f). Quanto ao valor sobrante, os insolventes não documentaram qualquer pagamento, sendo que a alegação de que terão afectado determinados valores (€ 10.000,00 e € 27.000,00) à devolução de quantias que lhes teria sido anteriormente mutuado por pessoas da sua própria família é facto que não surgiu cabal e inequivocamente demonstrado (nem os alegados contratos de mútuo, nem os seus subsequentes alegados pagamentos, já que a singela alegação de que o fizeram através de numerário, não pode equivaler a dar por demonstrados, de acordo com as regras do ónus da prova, aqueles pagamentos). De resto, mesmo que se desse por assente a verificação de tais pagamentos, sempre se iria desembocar numa espécie de “tratamento mais favorável” a determinados credores (com especiais ligações com os insolventes) em detrimento dos demais credores, o que conflitua frontalmente com as regras concursais do processo insolvencial”. Trata-se de uma atuação levada a cabo por ambos os Insolventes que temos por adequada a pelo menos agravar a sua situação de insolvência, com enquadramento também na previsão da al. d) do n.º 2 do art. 186.º, tipificada pela lei como presumivelmente dolosa ou gravemente culposa, presunção que nem tão pouco admite prova em contrário. Não colhem as críticas dirigidas pelos Apelantes à decisão recorrida, na parte em que referem que a atuação de um e outro dos Devedores justificaria tratamento diverso no que se refere à imputação individual de responsabilidade no agravamento da situação de insolvência. Com efeito, para além de estamos perante um casal de devedores, declarados insolventes em razão das obrigações assumidas conjuntamente ante terceiros, o que para aqui mais releva é o facto de ambos terem praticado os atos que contribuíram para o agravamento da situação de insolvência, nos termos que deixámos evidenciados, e daí que ambos tenham se ser responsabilizados em igual medida, à luz das normas conjugadas dos arts. al. d) do n.º 1 do art. 238.º, n.º 1, al. d) e 186.º, n.º 2, al. d). Defendem ainda os Apelantes que a decisão recorrida “é manifestamente contraditória com a tramitação processual precedente, sendo que em nenhum momento foi peticionada a qualificação da presente insolvência ou impugnada a douta decisão que, já em 28.04.2022, a declarou como fortuita”. Com todo o respeito pelo entendimento dos Apelantes e de quem mais o possa seguir nos nossos tribunais, não o sufragamos. Importará desde logo ter presente que no caso em apreço não houve lugar à abertura de incidente de qualificação da insolvência, cujo regime se encontra previsto no art. 185.º e segs. do CIRE. Se porventura tivesse tido lugar a tramitação do dito incidente, e no âmbito do mesmo tivesse sido proferida decisão de mérito a concluir pela insolvência fortuita, dúvidas não teríamos que a mesma se imporia no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, desde logo por respeito ao caso julgado. Mas não é o caso. O que sucedeu foi tão só a prolação de uma declaração meramente formal por parte do tribunal, por mero efeito da decisão de encerramento do processo e da constatação de falta de impulso para abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 230.º e 233.º, n.º 6. Em tais circunstâncias, como bem se concluiu no acórdão da RL de 26.10.2021[4], a qualificação da insolvência como fortuita “decorre diretamente da lei e não pressupõe qualquer avaliação dos factos comportamentais dos insolventes, nada impedindo que os mesmos, ainda assim, vejam liminarmente indeferido o seu pedido de exoneração do passivo”. Em tal aresto, depois de se frisar que “a lei apenas permite hoje que o incidente seja declarado aberto em dois momentos processuais e por duas formas – oficiosamente pelo juiz, na sentença de insolvência (quando existam elementos para tal), ou posteriormente, agora a requerimento do Administrador da Insolvência ou de qualquer interessado – até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa de realização desta, após a junção aos autos do relatório a que refere o artigo 155.º”, chama à colação o entendimento de CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, vertido em anotação ao cit. art. 233.º, n.º 6, (no CIRE anotado, 3.ª edição, QJ, Sociedade Editora, pág. 843): “16. Em rigor o n.º 6 não seria necessário para o fim que imediatamente visa alcançar. Com efeito, se não chegar a ser aberto o incidente de qualificação no decurso do processo, no quadro que decorre das disposições combinadas dos artigos 36.º n.º 1 al. i) e 188.º, é claro que a insolvência não poderia nunca ser qualificada como culposa. Daí que determinar a declaração do seu carácter fortuito na própria decisão de encerramento nada traga, realmente, de relevante”. Também a circunstância de no caso nunca ter sido “requerida, ordenada e/ou promovida a resolução da venda em apreço”, ao invés do que parece entenderem os Apelantes, nenhuma relevância assume, a ponto de contrariar o sentido da decisão recorrida. E assim concluímos pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida. IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordamos em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmamos a decisão recorrida. * Custas do incidente da exoneração do passivo restante e deste recurso a cargo da massa insolvente (304.º do CIRE), sem prejuízo do disposto nos artigos 241.º, n.º 1 a) e 248.º do mesmo diploma legal, assim como do apoio judiciário de que possam beneficiar os Apelantes. *** Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares FerreiraRui Moreira Anabela Andrade Miranda _________________ [1] Código a que pertencem todas as normas doravante citadas sem menção em contrário. [2] O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4.ª Edição, Coimbra, 2010, p. 133. [3] In, A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, 2005, acessível em www.oa.pt. [4] Relatado por PAULA CARDOSO no processo 2213/20.0T8BRR.L1-1, acessível em www.dgsi.pt |