Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025254 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEÃO MENOR ULTRAPASSAGEM EXCESSO DE VELOCIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA MEDIDA DE PENA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA ASCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199901279810027 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136. CP95 ART137 N1. CCIV66 ART494 ART496 N3. CE94 ART28 N1 N2 ART41 ART104 N1. | ||
| Sumário: | I - Há concorrência de culpas do arguido ( 90% ) e do peão ( 10% ) na produção do acidente de trânsito ocorrido pela forma seguinte: o automóvel do arguido circulava numa recta de cerca de 600 metros, à velocidade de 80 Km/h, iniciando a ultrapassagem de vários veículos ( havia sinalização a limitar a velocidade a 30 Km/h e a proibir a ultrapassagem ), vindo a colher mortalmente o peão a cerca de um metro da berma esquerda, o qual iniciava a travessia da estrada da esquerda para a direita considerado o sentido de trânsito do automóvel. O arguido desrespeitou as regras dos artigos 28 ns.1 e 2 e 41 do Código da Estrada de 1994 e o peão a regra do artigo 104 n.1 deste Código. II - Sendo-lhe mais favorável o regime do Código Penal de 1982, e atendendo a que o arguido está socialmente integrado e não tem antecedentes criminais, é mecânico, aufere mensalmente 135.000$00, tem 3 filhos a seu cargo, justifica-se a sua condenação, pelo crime de homicídio por negligência, na pena de 6 meses de prisão, substituído por 180 dias de multa à taxa diária de 600$00. III - Tendo a vítima 11 anos de idade, a qual veio a falecer alguns dias depois do acidente, tendo sentido dores físicas intensas, justifica-se a fixação das seguintes indemnizações, tendo em conta a proporção das culpas: 3.600.000$00 ( perda do direito à vida ); 1.080.000$00 ( danos não patrimoniais sofridos pela vítima ); 1.170.000$00 ( pelos danos sofridos por cada um dos pais ). | ||
| Reclamações: | |||