Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000473 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199103130225831 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART428. CP82 ART46 N2 N5 ART48 N1. D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. | ||
| Sumário: | 1. A pena de prisão substituida por multa so podera ser suspensa na sua execução se o condenado estiver impossibilitado economicamente de a pagar. 2. Tendo a arguida sido condenada em 6 meses de prisão substituida por multa a razão de 300 escudos por dia, e auferindo ela, como professora do ensino basico, a quantia mensal liquida de 90 contos, com 4 filhos menores a seu cargo e do seu marido, não se pode considerar que esteja impossibilitada de pagar aquela multa, cuja taxa, porem, devera ser reduzida para 200 escudos por dia. | ||
| Reclamações: | |||