Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225831
Nº Convencional: JTRP00000473
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: PENA DE MULTA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199103130225831
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART428.
CP82 ART46 N2 N5 ART48 N1.
D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
Sumário: 1. A pena de prisão substituida por multa so podera ser suspensa na sua execução se o condenado estiver impossibilitado economicamente de a pagar.
2. Tendo a arguida sido condenada em 6 meses de prisão substituida por multa a razão de 300 escudos por dia, e auferindo ela, como professora do ensino basico, a quantia mensal liquida de 90 contos, com 4 filhos menores a seu cargo e do seu marido, não se pode considerar que esteja impossibilitada de pagar aquela multa, cuja taxa, porem, devera ser reduzida para 200 escudos por dia.
Reclamações: