Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038803 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200602090630227 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para que a passagem - conducente à aquisição de uma servidão --, mesmo que à vista de toda a gente, seja idónea a demonstrar a existência de uma relação de dependência material ou de afectação funcional entre dois prédios, tem de se revelar pela existência de “sinais visíveis e permanentes” (requisito fundamental, portanto), isto é, por um caminho batido, gasto com o uso, bem definido no terreno. II- No entanto, o facto de os sinais que existiam terem, entretanto, sido modificados ou substituídos no tempo, por exemplo, por acção de intempéries, não lhes retira a característica de permanentes, por ser devido a causa naturais, inevitáveis, conjugadas com a natureza do terreno. III- Havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade - uma manifestação de vontade que pode ser expressa ou tácita (esta, porém, desde que possa ser deduzida com toda a probabilidade do comportamento do possuidor, ut artº 217º, nº1 CC) -- segundo a qual ele age sem animus possidendi. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial de Castelo de Paiva vieram B..... e marido C......, residentes em .... Rue ...., .... ...., em França e, acidentalmente em Portugal, no Lugar ....., freguesia de Santa Maria de Sardoura, intentar acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D......, solteira, maior, agricultora, residente no Lugar de ....., freguesia ....., Castelo de Paiva. Pedem: Que a Ré seja condenada a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários de um prédio rústico que identificaram - com a área de 1400 m2, sito no Lugar de ...., freguesia ....., Castelo de Paiva, que confronta do Norte com E....., do Sul com F......, do Nascente com rego e do Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Raiva, sob o n.º 2868 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00396/220388, que se encontra registado a favor destes sob a inscrição G-2, e que teria advindo à sua posse e propriedade por doação por parte dos pais da Autora -; que seja declarado que tal prédio não está onerado com qualquer servidão de passagem, a favor de um prédio alegadamente pertencente à Ré, que identificaram; que esta última ultima seja condenada a abster-se de atravessar o prédio propriedade dos Autores, a pé ou com máquinas agrícolas e, bem assim, a sua condenação na sanção compulsória de € 40,00, por cada vez que o faça. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, excepcionando a sua ilegitimidade - sob pretexto de o prédio em causa ser pertença, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos Herdeiros da Herança aberta por óbito de G....., seu pai, pelo que teria sido preterido o litisconsórcio necessário passivo - e impugnando os factos alegados na petição inicial, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção. Deduziu, ainda, reconvenção, onde peticionou que os Reconvindos fossem condenados a reconhecer que a Ré, em comum e sem determinação de parte ou direito, juntamente com os demais herdeiros, é legítima “co-proprietária” do prédio identificado no art. 22º da sua contestação/reconvenção e que sobre o prédio dos Autores incide uma servidão de passagem, de pé, de carros de bois e de tractor, situada na extrema Sul do mesmo, com cerca de 41,30 metros de comprimentos e cerca de 2 metros de largura, a favor daquele prédio. Devidamente notificados, os Autores deduziram incidente de intervenção principal provocada passiva de H....., I...... e mulher J...... e L...... e impugnaram a matéria fáctica invocada pela Ré na sua contestação. Foi admito o incidente de intervenção principal provocada passiva, por despacho de fls. 77/78, tendo a Chamada J....... excepcionado a sua Ilegitimidade – uma vez que já não se encontraria casada com I..... – e, por cautela, fazendo seus o articulado e pedido deduzidos pela Ré. Por seu turno, os restantes chamados fizeram seus o articulado e pedido deduzidos pela Ré/Reconvinte. Entretanto, por apenso aos presentes autos, foi deduzido incidente de habilitação de cessionário ou adquirente da coisa em litígio, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o invocado incidente e determinar a substituição dos Chamados L......, I....... e da, entretanto falecida, H........ por J....... casada no regime de comunhão de adquiridos com o mencionado I...... . Elaborou-se despacho saneador, no qual se julgou sanada a preterição do litisconsórcio necessário passivo e se julgou improcedente a invocada excepção da ilegitimidade passiva da Chamada J......., tendo-se concluído pela validade e regularidade da instância. Enunciou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a Base Instrutória, não tendo havido lugar a reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no local, com observância das formalidades legais, como a respectiva acta documenta, e foram dadas respostas aos quesitos da Base Instrutória (cfr. despacho de fls. 265 a 268). Foi, por fim, sentenciada a causa nos seguintes termos: “[……], decido : julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, condeno a Ré D....... e a Chamada J........ a reconhecerem os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio rústico com a área de 1400 m2, sito no Lugar de ...., freguesia de ....., Castelo de Paiva, que confronta do Norte com E......, do Sul com F......, do Nascente com rego e do Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Raiva, sob o n.º 2868 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00396/220388, que se encontra registado a favor destes sob a inscrição G-2, e que lhes adveio à posse e propriedade por doação por parte dos pais da Autora, datada de 11/05/9, absolvendo-as dos restantes pedidos; e julgar procedente, por provado, o pedido reconvencional apresentado nos autos e, em consequência, condeno os Autores a reconhecerem a Chamada J......... proprietária do prédio rústico descrito na matriz predial rústica sob o artigo 2832º, da freguesia de ...., sito em ...., ...., Castelo de Paiva, composto de cultura e ramada, com a área de 8.400 m2, a confrontar de Norte com L......., Nascente e Sul com caminho e Poente com o Rio Douro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva, sob a ficha n.º 01882-Raiva e declaro que sobre o prédio identificado em II., al. a) incide uma servidão de passagem, de pé, de carros de bois e de tractor, situada na extrema Sul do mesmo, com cerca de 41,30 metros de comprimentos e cerca de 2 metros de largura, a favor daquele prédio, pela qual se transportam para o mesmo sementes, couves, pencas, batatas, repolhos, e outros legumes, estrume e outros fertilizantes e ainda esteios e arames e por onde se retiram os produtos hortícolas e outros colhidos, tais como couves, pencas, repolhos, batatas, uvas, milho e outros cereais ou outros produtos agrícolas”. Inconformados com o sentenciado, vieram os Autores/Reconvindos recorrer, apresentando alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES: 1. A decisão proferida sobre a matéria de facto enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual vai impugnada, visando-se a respectiva alteração (artº 712º, nº 1, als. a) e b) do CPC); 2. Os Recorrentes consideram que foram incorrectamente julgados (artº 690º-A, nº 1, al. a) do CPC) os pontos de facto constantes das alíneas 1) a q) da fundamentação de facto da sentença recorrida, correspondentes aos "quesitos" 8 a 13 da base instrutória; 3. Os depoimentos gravados que impunham decisão diversa sobre os mesmos pontos de facto (artº 690º-A, nº 1, al. b) do CPC) são os seguintes: a) alíneas 1) e m) da fundamentação de facto [correspondentes aos quesitos 8 e 9]: depoimentos das testemunhas Cândido da Silva (cassete 1, lado A, nº 0 ao nº 1657, acta de 27.04.2005; N...... (cassete 1, lado A, desde o nº 2185 ao nº 2503, e lado B, desde o nº 0 ao nº 1086, acta da audiência de 27.04.20051 e de O........ (cassete 2, lado A, desde o nº 1130 ao nº 1736, acta da audiência de 27.04.2005, a qual respondeu aos quesitos 8, 9 e 10 e não aos referidos na acta da audiência, como, por lapso consta aí, e aliás, se comprova pela respectiva gravação); b) alínea n) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 10]: além dos depoimentos das testemunhas já referidos na alínea anterior o depoimento da testemunha dos Recorridos P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 ao nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005); c) alínea o) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 11]: depoimento da M...... (cassete 2, lado A, desde o nº 1657 ao 2185, acta da audiência de 27.04.2005 - inquirida aos quesitos 7 e 11), conjugado com o depoimento da testemunha dos Recorridos P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 ao nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005); d) alínea p) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 12]: testemunhas dos Recorridos Q...... (cassete 1, desde o nº 1411, e cassete nº 2, lado A, até ao nº 820, acta da audiência de 03.05.2005), P......, cassete 2, lado A, desde o nº 821 o nº 1948, acta da audiência de 03.05.2005) e R...... (cassete 2, desde o nº 1949, e cassete 3 até ao nº 293, acta da audiência de 03.05.2005); e) alínea q) da fundamentação de facto [correspondente ao quesito 13]: depoimentos das testemunhas S...... (cassete 1, lado A, nº 0 ao nº 1657, acta de 27.04.2005); T...... (cassete 1, lado A, desde o nº 0 ao 1410, acta da audiência de 03.05.2005), e R...... (cassete 2, desde o nº 1949, e cassete 3 até ao nº 293, acta da audiência de 03.05.2005); 4. Em consequência não podem ser julgados como provados os "quesitos" 8 e 9 (se bem que estes apenas limitadamente), 10, 11 e 12; 5. Outrossim, a resposta ao quesito nº 13 deve ser alterada para totalmente provado. 6. Existe desconformidade entre a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto, nos pontos especificamente impugnados, pois que também as testemunhas apresentadas pelos Recorrentes demonstraram ter um conhecimento directo e pessoal sobre os factos a que responderam. 7. Sendo, também, verdade que é o próprio depoimento das testemunhas dos RR./Recorridos que fundamenta, em parte, a presente impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 8. Salvo melhor opinião, e atendendo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice. 9. In casu, não existem sinais visíveis e permanentes de passagem, logo apenas existe unia servidão não aparente, por isso mesmo não usucapível (artº 1293º, al.a) e 1548º, nº 1, ambos do Código Civil). 10. Além de não existirem sinais visíveis e permanentes de passagem sobre o prédio dos Recorrentes, também está em falta o elemento intelectual da posse, ou seja o animus. 11. Isto é, apesar de se conceder que amiúde os Recorridos passavam sobre o prédio dos Recorrentes, nunca existiu a intenção, por parte daqueles, de o fazerem como se do exercício de um direito de servidão (de passagem) se tratasse. 12. Os Recorridos apenas tinham uma posse ou detenção precária, sendo que a "a posse inicialmente precária continua indefinidamente e, em princípio com a mesma natureza, enquanto não houver inversão do título de posse" (acórdão deste Tribunal de 11.1.1979, CJ, 1979, 1º, 225). 13. E, apenas, podemos vislumbrar uma inversão do título da posse - contudo não invocada pelos reconvintes - no acto da Ré D....... quando esta "após a vedação de I), a Ré arrancou os ferros e fios de arame que impediam a passagem sobre o prédio de A) e...) - resposta ao ponto nº 5 da base instrutória . 14. Logo, ainda não decorreu o tempo bastante para se fundar qualquer aquisição do direito de servidão de passagem pelo intituto da usucapião. 15. Sem prescindir, e para o caso de se considerar que a decisão sobre a matéria de facto não enferma de qualquer vício, sempre existirá contradição, ou pelo menos obscuridade, entre o que consta da alínea i) da fundamentação de facto da sentença, conjugado com a alínea k), e a alínea o) da mesma fundamentação de facto, o que imporá a anulação, também por esta via, da decisão proferida em primeira instância (artº 712º, nº 4, do CPC). 16. A sentença recorrida violou, assim, entre outros, os artigos 1251º, 1253º, al. a), 1263º, al. a), 1293º, al. a) e 1548º, todos do Código Civil e o artº 668º, nº 1, c) do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, com todas as legais consequências, designadamente alterando-se a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, com a consequente aplicação do Direito, revogando-se dessa forma a sentença recorrida, ou se assim não se entender, e sem prescindir, anular-se a decisão recorrida com fundamento em contradição e obscuridade da decisão sobre os pontos de facto elencados nas alíneas i) e k) por uni lado, e a alínea o) por outro, da fundamentação de facto da sentença, assim se fazendo JUSTIÇA”. Contra-alegaram as apeladas J...... e D......., sustentando a manutenção do sentenciado. Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes: - Erro na apreciação da matéria de facto: se foi incorrecta a resposta aos pontos de facto constantes nos nºs 8º a 13º da Base Instrutória. - Contradição ou obscuridade na decisão da matéria de facto - entre o teor da alínea I da matéria assente (al. I da fundamentação de facto da sentença) conjugado com a resposta ao ponto 5º da base instrutória ( al. K) da fundamentação de facto da sentença) e o teor da resposta ao ponto 11º da mesma base (al. O) da mesma fundamentação de facto da sentença). - Errada interpretação e aplicação do Direito aos factos provados, já que - no entender dos apelantes--: a)- Não existem sinais visíveis e permanentes de passagem; b)- Falta o elemento intelectual da posse, o animus. c)- Ainda não decorreu o tempo bastante para a aquisição do direito de servidão pelo instituto da usucapião. II. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal a quo deram-se como provados os seguintes factos, relativos à matéria de facto assente e às respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória: Os Autores B......... e marido C....... são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, com a área de 1.400 m2, sito no Lugar ....., freguesia de ...., Castelo de Paiva, que confronta do Norte com E....., do Sul com F......., do Nascente com rego e do Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Raiva, sob o n.º 2868 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00396/220388, que se encontra registado a favor destes sob a inscrição G-2, e que lhes adveio à posse e propriedade por doação por parte dos pais da Autora, datada de 11/05/94 (alínea A) da Matéria de Facto Assente ) ; Os Autores são emigrantes em França, onde viviam a maior parte do ano (alínea B) da Matéria de Facto Assente ) ; O caminho público com que o prédio de a) confronta, parte da Estrada Municipal que liga a Estrada Nacional n.º 222 ao Lugar de ..... e se dirige ao Lugar da ...., paralelo ao Rio Douro (alínea C) da Matéria de Facto Assente ) ; A Ré, em comum e sem determinação de parte ou direito, juntamente com H......., I......, casado com J......., na comunhão de adquiridos, e L......., é proprietária do prédio rústico descrito na matriz predial rústica sob o artigo 2832º, da freguesia de Raiva, sito em ...., ...., Castelo de Paiva, composto de cultura e ramada, com a área de 8.400 m2, a confrontar de Norte com L......., Nascente e Sul com caminho e Poente com o Rio Douro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva, sob a ficha n.º 01882-Raiva e aí inscrito pela inscrição G-1 a favor de todos eles, o qual adveio à sua posse e propriedade na consequência do óbito de G......, pai da Ré, ocorrido em 26/01/993 (alínea D) da Matéria de Facto Assente ) ; A Ré D....... dedica-se à agricultura, cultivando, entre outros, o prédio de d), que se situa entre o caminho de c) e o rio Douro, quase em frente ao prédio de a) (alínea E) da Matéria de Facto Assente ) ; A Ré, que habita no Lugar ....., para se deslocar ao prédio de d), tem que percorrer um caminho que partindo daquele lugar segue em direcção ao Rio Douro, contornando vários prédios rústicos, e que, após algumas centenas de metros, vai entroncar no caminho de c) (alínea F) da Matéria de Facto Assente ) ; O pai da Autora faleceu em 30 de Janeiro de 1999 (alínea G) da Matéria de Facto Assente ) ; A Ré faz caminho sobre o prédio de a), atravessando-o a pé e com máquinas agrícolas para se deslocar ao prédio de d) e ordena ao tractorista que contrata para os trabalhos mais pesados, atravessar aquele prédio com o tractor ( alínea H) da Matéria de facto Assente ) ; No local em que a Ré vem atravessando o prédio de a), os Autores colocaram ferros na vertical, que ligaram com fios de arame e, junto desses ferros, colocaram troncos de árvore e, no limite poente desse prédio, junto do caminho público, colocaram esteios de pedra, na vertical, por onde passaram alguns arames (alínea I) da Matéria de Facto Assente ) ; Presentemente, os Autores passam grandes períodos de tempo em Portugal, tendo passado a cuidar directamente do prédio de a) (resp. dada ao Quesito 4º da Base Instrutória ) ; Após a vedação de i), a Ré arrancou os ferros e fios de arame que impediam a passagem sobre o prédio de a) e destruiu os esteios de pedra colocados junto do caminho público, a ponte daquele prédio e continua a atravessar o prédio de a) (resposta dada aos Quesitos 5º e 7º da Base Instrutória ) ; Há mais de 20 ou 30 anos, a Ré e os Chamados e seus antepossuidores, para acederem ao prédio de d) e nele poderem promover e dele retirarem todas as suas utilidades, valias e frutos, sempre partiram de um caminho, atravessando o prédio de a) até entroncar – umas dezenas de metros mais à frente – num outro caminho público, que confronta com o prédio de d) pelo seu lado nascente (resp. dada ao Quesito 8º da Base Instrutória) ; Há mais de 20 ou 30 anos, a Ré e os Chamados e todos os trabalhadores agrícolas a seu mando, ao longo da confrontação Sul do prédio de a), numa extensão de 41,30 metros de comprimento e com a largura de 2 metros sempre passaram para, dessa forma, aceder, utilizar e cuidar do prédio de d) (resp. dada ao Quesito 9º da Base Instrutória) ; O que faziam por si e por seus antepossuidores, nele passando, ao longo do ano e de todos os anos, de pé, de carros de bois e de tractor, para poderem agricultar o prédio de d), transportando para o mesmo sementes, couves, pencas, batatas, repolhos, estrume e outros fertilizantes, e ainda esteios e arames e dele poder colher e por tal caminho retirar produtos hortícolas e outros colhidos, tais como couves, pencas, repolhos, batatas, uvas, milho e outros cereais e produtos agrícolas (resp. dada ao Quesito 10º da Base Instrutória); O que sempre fizeram sem oposição nem impedimento de quem quer que fosse, nomeadamente dos Autores/Reconvindos e seus antepossuidores, e de forma pacífica, na convicção de não estarem a lesar quaisquer direitos de outrem e na séria convicção de estarem a exercer um direito próprio (resp. dada ao Quesito 11º da Base Instrutória) ; Ao longo do ano e de todos os anos, há mais de 20, 30, 40, 50 e 80 anos, de uma forma contínua (resp. dada ao Quesito 12º da Base Instrutória ) ; Após 1997/1998, os Autores procederam à limpeza do prédio de a), que desde 1994 não era agricultado e onde tinham crescido silvas, matos e pequenos arbustos (resp. dada ao Quesito 13º da Base Instrutória). III. O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas. Primeira questão: erro na apreciação da matéria de facto. Entendem os apelantes que foi incorrectamente julgada a matéria contida nos pontos 8º a 13º da Base Instrutória, devendo ser julgados como não provados os pontos 8º a 12º e ser julgado totalmente “provado” o quesito 13º. Vejamos. Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável. Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada. Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08. Tal ónus foi cumprido. Antes de mais, há que ter presentes os seguintes princípios, que devem ser aplicados nesta matéria-- em especial no que tange à maior ou menor credibilidade que o tribunal deu ou deveria ter dado a esta ou àquela testemunha: A apreciação da prova na Relação envolve "risco de valoração" de grau mais "elevado" que na 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade. Quando o juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil, 2ª Ed., págs. 657):",Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar". Devem, por isso, os apelantes cuidar que foi o Sr. Juiz, em primeira instância, que viu a face, os olhos, a mãos, a postura e o olhar das pessoas que depuseram em audiência de julgamento e que terá sido em vista do depoente no seu todo, que o Sr. Juiz decidiu. Pelo que esta Relação pode avaliar as palavras, os documentos, mas não o rosado da face, os olhares para o advogado e um sem número de trejeitos que não podem ser dissociados. De facto, é hoje pacífico que o intérprete, entenda-se, o julgador, ignora o significado de um sorriso e, ou de uma lágrima, as quais, nas gravações fonográficas são absolutamente imperceptíveis!. No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC. O exposto vale para concluir que a Relação só deverá, a nosso ver, alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção. Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 265 a 268), verificamos que a mesma faz uma análise crítica das provas, especificando, de forma racional, coerente e lógico, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção. Ali se sustenta que as respostas aos quesitos 8º a 12º se basearam “concretamente” nos depoimentos das testemunhas Q....., P...... e R......, procurando-se demonstrar porque razão tais testemunhas mereceram “inteira credibilidade ao Tribunal”-- é que “falaram de um modo imparcial, unânime e credível e demonstraram ter um conhecimento directo e pessoal sobre a aludida factualidade”--, explicando-se, igualmente, naquele despacho que o seu depoimento “não foi posto em causa pela versão contraditória aduzida pelas testemunhas arroladas pelos Autores”, […], “que falaram de um modo pouco verosímil, tendo-se limitado a subscrever a versão apresentada pelos Autores, sem que tivessem demonstrado, nesta parte, efectivo, cabal e imparcial conhecimento dos factos sobre os quais depuseram”. É bom que se anote que logo no início do aludido despacho a fundamentar a decisão de facto se refere o tribunal salientou ter formado a sua convicção - para responder, designadamente, aos pontos da base instrutória cujas respostas são postas em causa pelos apelantes--, também, nas “regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, na inspecção judicial ao local” - sobre a qual é referido que “se apurou as concretas marcas e vestígios da invocada servidão de passagem sobre o prédio dos Autores/Reconvindos e se aferiu da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes” - “ e na análise posterior e aprofundada das fotografias tiradas naquela diligência e cuja junção aos autos foi, oportunamente, ordenada” - sublinhados nossos. Finalmente, ali se refere que a resposta ao quesito 13º teve, também, por fonte os depoimentos das testemunhas ali citadas (S......, N..... e P......). Portanto, o tribunal a quo teve o cuidado de especificar de forma cuidada as razões das respostas dadas aos aludidos pontos da base instrutória. Ora, face a tais razões, uma coisa parece certa: é muito difícil, ou quase impossível, a este tribunal de recurso controlar ou fiscalizar a bondade das razões invocadas naquele despacho, desde logo face ao que só o tribunal presenciou na inspecção ao local – e, naturalmente, ao universo de elementos apreendidos pelo tribunal a quo decorrentes da imediação ou contacto directo com as testemunhas que depuseram em julgamento. No entanto, apesar de todo o explanado, tivemos o cuidado de ouvir atentamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento e, perante eles, não ficamos munidos de elementos probatórios minimamente sólidos para pôr em causa as respostas dadas pelo tribunal aos questionados pontos da base instrutória. Se é certo que algumas dúvidas nos assaltaram, em determinados pontos, não é menos certo que a sua colmatação não pode deixar de ser remetida para a convicção firmada pela Mmª Juiz a quo no supra aludido processo de imediação e oralidade probatório. Especialmente convincente foi o depoimento prestado pela testemunha Q....... - que desde há muitos anos (pelo menos desde 1970) por ali trabalha, designadamente, e com muita frequência, no terreno da Ré D......., Assim, também referiu que durante “dezenas de vezes” ajudou a lavrar o terreno que hoje é dos Autores, referido nos autos - antes dos pais da Dª B.......--, primeiro com bois e depois com tractor. - “Lá íamos com os bois por esse terreno abaixo” - diz, referindo-se ao terreno dos autores--, quer no tempo do pai da Autora, quer depois do seu falecimento. E acrescenta que iam “sempre pelo caminho” em questão (o aludido terreno dos autores) - “Tem a certeza disso ? Era o que o Sr. Fazia sempre” para ir para o terreno que é hoje da autora? - pergunta o Sr. Advogado. -- “ De certeza absoluta !”, acentua. E mais acrescenta a testemunha que “com os tractores era a mesma coisa” (isto é, também com tractor sempre percorria o terreno da Autora para ir para o terreno da Ré). Esta posição foi, no geral, confirmada por outras testemunhas arroladas pelos RR, em especial a P...... e a R....., não tendo sido infirmada por quaisquer outras testemunhas, nomeadamente as que os Autores arrolaram. Ou seja, repete-se que, ouvidos os depoimentos prestados, não almejamos quaisquer razões para que outra resposta possa ser dada aos quesitos da Base Instrutória, designadamente àqueles que os apelantes põem em crise. Sem embargo, como se sabe, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode, ainda, ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil, designadamente “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”, ou “se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. São excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância. No caso em apreço, toma-se para nós perfeitamente claro que a dita alteração não pode ocorrer, quer porque não foi apresentado documento novo superveniente, quer porque os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil). Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal. De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto "Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente . Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis “, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 472, “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”. De qualquer forma, não ocorre aqui essa situação, na medida em que não foi postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal. Ficamos, assim, com o gozo por parte do Tribunal de liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas e respondendo a cada facto segundo a sua prudente convicção- cfr. artsº 655º do CPC e arts. 396º, quanto à prova testemunhal e artº 391º, quanto à prova por inspecção ao local-- estes últimos preceitos são do Código Civil. Improcede, como tal, esta primeira questão (erro na apreciação da prova) - mantendo-se as respostas aos pontos da base instrutória tal como foram dadas pelo tribunal recorrido. Segunda questão: contradição ou obscuridade na decisão da matéria de facto - entre o teor da alínea I da matéria assente (al. I da fundamentação de facto da sentença) conjugado com a resposta ao ponto 5º da base instrutória (al. K) da fundamentação de facto da sentença) e o teor da resposta ao ponto 11º da mesma base (al. O) da mesma fundamentação de facto da sentença). Não vemos que razão assista aos apelantes. Antes de mais, deve referir-se que aquando das respostas à base instrutória (cfr. fls. 269), nenhum dos Srs. Mandatários da partes - ambos aí estiveram presentes - suscitou qualquer reclamação, designadamente contra eventual deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da matéria de facto, como poderiam e deveriam ter feito se vissem – como só agora vêm os apelantes - existir “contradição ou obscuridade” nessa mesma decisão (cfr. artº 653º,nº 4 do CPC). Porém, sempre faleceria razão aos apelantes, pelo que mais se dirá. - A al. I) da matéria assente diz o seguinte: “No local em que a Ré vem atravessando o prédio de a), os Autores colocaram ferros na vertical, que ligaram com fios de arame e, junto desses ferros, colocaram troncos de árvore e, no limite poente desse prédio, junto do caminho público, colocaram esteios de pedra, na vertical, por onde passaram alguns arames”. - Ao quesito 5º da base instrutória respondeu-se assim: “ Após a vedação de I) a ré arrancou os ferros e fios de arame que impediam a passagem sobre o prédio de a) e destruiu os esteios de pedra colocados junto do caminho público, a poente daquele prédio e continua a atravessar o prédio de a)”. - Finalmente, ao quesito 11º da mesma base respondeu-se da seguinte forma: “O que sempre fizeram sem oposição nem impedimento de quem quer que fosse, nomeadamente dos Autores/Reconvindos e seus antepossuidores, e de forma pacífica, na convicção de não lesar quaisquer direitos de outrem e na séria convicção de estarem a exercer um direito próprio” - referindo-se à utilização do caminho de servidão pela ré e chamados, há mais de 20 e 30 anos (cfr. respostas aos anteriores pontos da base instrutória). Entendem os apelantes que não é possível dizer-se que tal utilização do caminho por banda da ré e chamados não pode ter ocorrido “sem oposição nem impedimento de quem quer que fosse” “e na séria convicção de estarem a exercer um direito próprio”, atenta a actuação dos mesmos Autores, ao colocarem os referidos ferros e troncos de árvores, impedindo os réus/apelantes de por ali passarem. Mas, com o devido respeito, cremos que lavram os autores em patente confusão. Efectivamente, esquecem os autores que a aludida actuação dos autores, impeditiva da passagem dos réus pelo seu terreno, ocorreu já depois de decorridos 20 e 30 anos de passagem da Ré, Chamados e antepossuidores através pelo prédio dos autores - passagem esta que se provou ter ocorrido sem qualquer impedimento ! O que está provado em I) é apenas e só que os Autores colocaram os ditos ferros e árvores - e aos autores incumbiria provar que tal decorreu antes de decorridos os aludidos 20 e 30 anos em que os réus (como se provou) passaram, sem qualquer oposição, pelo terreno dos autores. Ou seja, provado está que a ré deparou, de facto, com uma conduta dos autores impeditiva da referida passagem., causada pelos autores. Só que – repete-se-- tal impedimento apenas ocorreu ao fim de mais de 20 ou 30 anos de passagem, por parte da ré, dos Chamados, seus antepossuidores e seus trabalhadores, da forma e nos termos descritos em I), m), n), o) e p) da Fundamentação de facto da sentença. A respeito do ponto que ora nos ocupa, sempre se dirá que os Autores/apelantes, na petição inicial da acção, acabaram por deixar “o rabo preso”, na medida em que são eles próprios a alegar (confessar, ut artº 17º) que “… decidiram, em inícios do ano de 2002, proceder à vedação do seu prédio”, ali colocando os referidos ferros (na vertical) e, junto deles, alguns troncos de árvores, bem assim alguns esteios de pedra (cfr. arts.18º a 20º da mesma peça processual). Como tal, trata-se de um “impedimento” de todo irrelevante para a pretensão aquisitiva da servidão de passagem por parte da apelada. Em suma, não almejamos a aludida “contradição ou obscuridade” na decisão da matéria de facto, pois a colocação dos esteios, arame e troncos de árvores, nos sobreditos termos, de forma alguma entra em contraditório com a afirmação de que a ré e chamados há mais de 20 ou 30 anos usaram o referido caminho “sem oposição ou impedimento de quem quer que fosse” e “na séria convicção de estarem a exercer um direito próprio”. Assim improcede esta segunda questão suscitada pelos apelantes. Terceira questão: erro na interpretação e aplicação do Direito aos factos provados. Entendem os apelantes que tal errónea subsunção jurídica dos factos resulta por (igualmente em seu entender, é claro): a)- Não existirem sinais visíveis e permanentes de passagem; b)- Faltar o elemento intelectual da posse, o animus. c)- Ainda não ter decorrido o tempo bastante para a aquisição do direito de servidão pelo instituto da usucapião. De novo - e igualmente com o devido respeito - nos permitimos discordar dos Autores/apelantes. Vejamos. - a) Quanto aos “sinais visíveis e permanentes” de passagem: Não há dúvida que, estando em causa a constituição de uma servidão predial aparente - se fosse não aparente nem, sequer, podia ser adquirida por usucapião (artº 1293º, al. a) CC)--, tem a mesma que se revelar por “sinais visíveis e permanentes” (artº 1548º CC). Efectivamente, são aparentes precisamente as servidões que se revelam externamente por sinais visíveis e permanentes. Impõe-se, assim, ver se in casu se provaram tais sinais caracterizadores da alegada servidão predial - invocada pelos réus (a seu favor) sobre o prédio dos Autores/ apelantes. Antes de mais, porém, cumpre acentuar que - como ensina o Prof. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, a pág. 132 - o legislador fez consignar de forma expressa que as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião (artº 1548º, n1 CC) por uma questão de precaução, pois em tais situações em que não há os aludidos “sinais visíveis e permanentes” o que se passa é que, muitas vezes tais servidões confundem-se com simples actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente. É que, precisamente por normalmente, ou muitas vezes, se tratar de simples tolerância de passagem concedida pelo proprietário do prédio serviente, é que tal passagem - que, por isso mesmo se faz apenas de vez em vez - não está assinalada por sinais vincados ou bem visíveis da sua existência. Ora, no caso sub judice não resultou provado que a ré tenha pedido ao pai da autora autorização para passar no seu prédio, para encurtar o caminho para o referido em C) da matéria assente, e que tal autorização tenha sido dada ( cfr. resposta negativas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória). Mas o facto de tal prova – reveladora de mera tolerância na passagem da Ré - não ter sido feita de forma alguma significa o contrário, isto é, que tal passagem não venha ocorrendo precisamente por mera tolerância, primeiro do pai da autora e, depois, dos próprios autores. Efectivamente, a falta de prova a um quesito, ou resposta negativa, significa apenas que os factos constantes de tal quesito têm de entender-se como não alegados, sequer (cfr. v.g., Ac. Rel. Porto de 14.04.94, Cil. Jur 1994-II-213 e Jur. e Doutrina ali referidas). Ou seja, apenas significa não se terem provados os factos quesitados e não que se tenham demonstrado os factos contrários (Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respectivamente, 154-304, 177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211). Impõe-se, assim, fazer a prova dos aludidos sinais visíveis e permanentes para que a servidão de passagem possa ser reconhecida. Efectivamente, para que uma servidão seja aparente e, portanto, possa ser adquirida por usucapião, é necessário que: a) haja sinais visíveis dela; b) esse sinais sejam permanentes e c) os sinais visíveis e permanentes sejam inequívocos no sentido de patentearem a existência da servidão (tanto para o dono do prédio dominante como para o dono do prédio serviente). Assim sendo, logo se vê que não basta a prova de que por ali se passou durante longo período de tempo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Antes se impõe, também, a prova da existência de tais sinais visíveis e permanentes, inequívocos, reveladores da existência da servidão. No caso sub judice o que resulta da relação de factos provados constantes da sentença é que a Ré, Chamados e seus antepossuidores vêm atravessando o prédio dos autores há mais de 20 e 30 anos, e que o fazem de forma pacífica, na convicção de não estarem a lesar direitos de outrem. Tal factualidade, porém, não é suficiente para o deferimento da pretensão da reconvinte em ver reconhecida a constituição da servidão de passagem pelo terreno dos autores/reconvindos. É que - como já foi referido por esta mesma Relação do Porto, no Acórdão de 13.10.1988, Bol. M.J., 380º, a pág. 541--, a simples passagem, mesmo que à vista de toda a gente, se não se revelar pela existência dos ditos “sinais visíveis e permanentes”, isto é, por um caminho batido, cotiado, bem definido no terreno, não é idónea a demonstrar a existência de uma relação de dependência material ou de afectação funcional entre os dois prédios. Veja-se que tais sinais constituem um requisito fundamental (cfr. o Ac. RC, de 3.11.92, Bol. M.J., 421º-518). Além disso, sempre se impõe a prova de que tais sinais visíveis e permanentes ocorreram continuamente, sem quaisquer hiatos (neste sentido, o Ac. Rel do Porto, de 20.03.1990, Bol. 395º-674). No entanto, impõem-se esclarecer que - como já foi aflorado, por exemplo, pelo Ac. da RC, de 9.112.97, Col. Jur. 1997, 4º, 226 - o facto de os sinais que existiam (um trilho originado por passagem de animais ou de tractor) terem sido modificados ou substituídos no tempo, por exemplo, por acção das chuvas, não lhes retira a característica de permanentes, por ser devido a causa naturais, inevitáveis, conjugadas com a natureza do terreno. A questão é, assim, saber se existirem - ou existiram, nos termos acabados de explicar-- , de facto, tais sinais. Cremos que os autos patenteiam, à saciedade, a existência desses “sinais visíveis e permanentes”. Efectivamente, além dos factos que foram levados à sentença como estando provados, não pode deixar de se atender ao teor das fotografias juntas, quer pelos próprios Autores (a fls. 24 a 25), quer pelo próprio tribunal - estas a fls. 256 a 263 e que demonstram, sem sombra de dúvida, a existência de um caminho batido, gasto pelo uso, bem definido no terreno, demonstrativo da supra aludida relação de dependência (ao longo de muito tempo - mais de 20 ou 30 anos, como se provou) material ou de afectação funcional entre os prédios de autores e ré. Trata-se de elementos probatórios que se podem -- e devem - extrair dos autos, designadamente por força do princípio da aquisição processual. De facto, o princípio da aquisição processual, consagrado no artº 515º do CPC, permite que todos os meios de prova produzidos ou carreados para os autos sejam valorados e apreciados -- independentemente da parte que os promoveu-- (cfr. Abranches Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 4ª ed., II, pág. 254 e jurisprudência aí referida em nota de rodapé). Veja-se que nenhuma das fotografias juntas aos autos-- quer por autor, quer por iniciativa do tribunal - foram postas em causa por quem quer que seja. Designadamente, o próprio autor ao juntar as fotografias de fls. 24 acaba por confessar a existência dos sulcos ou sinais, bem definidos (e nelas patenteados), alegados pela Ré em 61º da contestação/reconvenção. E a respeito das fotografias mandadas juntar aos autos pelo tribunal e seu valor probatório, não se pode olvidar o que no despacho de fundamentação da decisão de facto a Mmª Juiz escreveu. Ali disse que o tribunal fundou a sua convicção, designadamente, “na inspecção ao local (onde pôde constatar a concreta localização dos prédios em causa, se realizou o percurso descrito pelos Réus/Reconvintes/Chamados e o percurso alternativo que configura um caminho público, se apurou das concretas marcas e vestígios da invocada servidão de passagem sobre o prédio dos Autores/Reconvintes e se aferiu da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes) e na análise posterior e aprofundada das fotografias tiradas naquela diligência e cuja junção aos autos foi, oportunamente, ordenada” - precisamente as fotografias de fls. 256 ss. (sublinhado nosso). É certo que a alegação vertida pelos reconvintes no nº 61º da contestação/reconvenção é um tanto deficiente, pois deveriam ser mais cuidadosos na alegação de factos integradores dos aludidos “sinais visíveis e permanentes”. No entanto, cremos que tal deficiência não é capital e pode-- e deve-- ser suprida pelas posteriores alegações das partes, bem assim pelos factos (e elementos probatórios) que supervenientemente venham a ser carreados para os autos (ut artº 463º, nº2 CPC). Ora, atenta toda a factualidade provada, nos sobreditos termos, vemos que os autos denotam, de facto, a existência de tais sinais (aparentes, bem visíveis e permanentes - por vezes, é certo, algo deteriorados pelo tempo, como é normal, atentas as características do terreno) e que os mesmos revelam uma situação estável, denotando a existência, ao logo de muitos anos (20 e 30, como ficou provado) de uma situação de serventia do prédio dos autores a favor do dos réus/reconvintes. Não concordamos, é certo, com a asserção vertida na sentença recorrida, ao sustentar que “a prova da descrição concreta do caminho, permite afirmar a existência de sinais visíveis e permanentes dessa passagem, …”. De forma alguma, com o devido respeito. Uma coisa é a mera “descrição” do caminho, ou trajecto seguido pelos reconvintes, e outra - bem diferente - é a descrição dos sinais visíveis e permanentes reveladores, esses sim, da existência dessa mesma passagem. Porém, como vimos supra, tais sinais existem, de facto, não por virtude da mera descrição do traçado do “caminho” de servidão percorrido pela Ré, mas porque nos autos se provou existirem, de facto. Do exposto se conclui que razão não assiste aos apelantes quando sustentam não se ter provado o aludido requisito essencial da constituição da pretendida servidão de passagem, a existência dos aludidos “sinais visíveis e permanentes”. - b) Quanto à falta do animus possidendi: É claro que também aqui falta razão aos apelantes. Entendem estes que os réus nunca fizeram a passagem pelo seu prédio “como se de um direito de servidão de passagem se tratasse”. Efectivamente - como se disse supra - requisito para a aquisição da servidão por usucapião é que os réus/reconvintes tenham possuído “a coisa”-- no caso, “a passagem” pelo prédio dos autores. E como é sabido, a posse integra dois elementos, o corpus (poderes de facto sobre a coisa) e o animus (ut artº 1251º CC). Ora, perante os factos provados não vemos porque motivo questionam os apelantes a existência do aludido animus. Efectivamente, na al. o) da relação dos factos provados constante da sentença escreveu-se que a passagem que a Ré, Chamados e seus antepossuidores vêm fazendo pelo prédio dos autores, há mais de 20 e 30 anos, sempre ocorreu, designadamente, “….na séria convicção de estarem a exercer um direito próprio” (cfr. fls. 277). Como é sabido, o animus (possessório) consiste na intenção de exercer o poder contido no direito no próprio interesse (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais D. Civil, 4ª ed., 2º-126). Ou, como escreve Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967- 67), na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao animus - afinal, o direito correspondente ao próprio domínio do facto, ao «corpus» (Acs. RC, de 17.11.81, Col. Jur., 6º- T 5-61 e da RP de 9.10.79, mesma Colectênea, 4º- 1283). Provado está, assim, a existência do animus possidendi. No entanto, face aos termos em que os poderes de facto vêm sendo exercidos pelos reconvintes, sempre não deixaríamos de aceitar a existência da posse em termos conducentes à aquisição do direito real respectivo por via da usucapião. Efectivamente, havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. “É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus. Vale, a este respeito, tanto uma manifestação expressa como tácita da vontade, desde que, quanto a esta segunda modalidade, o comportamento do possuidor a permita deduzir, com toda a probabilidade (nº 1 do artº 217º). [……………………..]. Esta interpretação, como ensina Oliveira Ascensão, permite enquadrar harmoniosamente o preceito no regime da posse: Tal como «a oposição do detentor basta para inverter o título de posse (artº 1265º…), reciprocamente, a declaração» - v.g., do vizinho de que se ocupa das terras em nome do emigrante - «basta para desvalorizar a indicação resultante do «corpus»» (L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., Ed. Quid Juris, a pág. 276) - sublinhado nosso. Portanto, falta razão aos apelantes ao sustentarem faltar o animus possidendi aos reconvintes. - c) Quanto ao não decurso do tempo bastante para a aquisição do direito de servidão (de passagem) pelo instituto da usucapião: De novo falta razão aos apelantes. De facto, basta atentar na matéria de facto vertida nas alíneas I) e segs. da relação dos factos provados constante da sentença recorrida - factos que se consideraram definitivamente fixados - para facilmente se concluir que o prazo necessário para os reconvintes adquirirem o direito à servidão de passagem por via da usucapião (cfr. artsº 1547º, nº1 e 1296º, do CC) é mais que suficiente-- os actos de posse (nas condições exigida por lei) ocorreram durante “mais de 20 ou 30 anos”. Assim claudicam as conclusões das alegações dos apelantes. CONCLUINDO: Para que a passagem - conducente à aquisição de uma servidão --, mesmo que à vista de toda a gente, seja idónea a demonstrar a existência de uma relação de dependência material ou de afectação funcional entre dois prédios, tem de se revelar pela existência de “sinais visíveis e permanentes” (requisito fundamental, portanto), isto é, por um caminho batido, gasto com o uso, bem definido no terreno. No entanto, o facto de os sinais que existiam terem, entretanto, sido modificados ou substituídos no tempo, por exemplo, por acção de intempéries, não lhes retira a característica de permanentes, por ser devido a causa naturais, inevitáveis, conjugadas com a natureza do terreno. Havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade - uma manifestação de vontade que pode ser expressa ou tácita (esta, porém, desde que possa ser deduzida com toda a probabilidade do comportamento do possuidor, ut artº 217º, nº1 CC) -- segundo a qual ele age sem animus possidendi. III. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 09 de Fevereiro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves |