Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016180 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | DESPEJO TRANSACÇÃO JUDICIAL EFICÁCIA DO NEGÓCIO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RP197903220013743 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG440 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J TELLES IN CONTRATOS EM GERAL PAG307. J A REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG544. J A REIS IN PROC ESPECIAIS V1 PAG253. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART300 N3 ART985. CCIV66 ART1056. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1941/10/07 IN BMJ N74 PAG329. AC STJ DE 1976/07/23 IN BMJ N259 PAG194. | ||
| Sumário: | I - O processo regulado nos artigos 985 e seguintes., do Código de Processo Civil, é um processo especial de execução para entrega de coisa certa, sendo-lhe inaplicáveis as disposições dos artigos 928 a 932, do mesmo diploma. II - Tem plena eficácia executiva a sentença que homologa a transacção, numa acção de despejo, mediante a qual as partes rescindiram o contrato de arrendamento. III - Se o arrendatário não cumprir, pode o senhorio requerer, em execução de sentença, que se passe mandado de despejo. IV - Não se opera a renovação do contrato de arrendamento, se as partes o rescindiram por mútuo acordo, não sendo aplicável, em tal caso, o disposto no art. 1056 do Código de Processo Civil. | ||
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