Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013743
Nº Convencional: JTRP00016180
Relator: PINTO GOMES
Descritores: DESPEJO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP197903220013743
Data do Acordão: 03/22/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG440
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J TELLES IN CONTRATOS EM GERAL PAG307. J A REIS IN COMENTÁRIO V3 PAG544. J A REIS IN PROC ESPECIAIS V1 PAG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART300 N3 ART985.
CCIV66 ART1056.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1941/10/07 IN BMJ N74 PAG329.
AC STJ DE 1976/07/23 IN BMJ N259 PAG194.
Sumário: I - O processo regulado nos artigos 985 e seguintes., do Código de Processo Civil, é um processo especial de execução para entrega de coisa certa, sendo-lhe inaplicáveis as disposições dos artigos 928 a 932, do mesmo diploma.
II - Tem plena eficácia executiva a sentença que homologa a transacção, numa acção de despejo, mediante a qual as partes rescindiram o contrato de arrendamento.
III - Se o arrendatário não cumprir, pode o senhorio requerer, em execução de sentença, que se passe mandado de despejo.
IV - Não se opera a renovação do contrato de arrendamento, se as partes o rescindiram por mútuo acordo, não sendo aplicável, em tal caso, o disposto no art. 1056 do Código de Processo Civil.
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