Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620829
Nº Convencional: JTRP00020160
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199701079620829
Data do Acordão: 01/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 159/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART71 A B ART109.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG191.
Sumário: I - Constitui requisito autónomo para denúncia de contrato de arrendamento para habitação, a necessidade do locado, a qual pode ser futura, se séria e comprovada.
II - Ter-se-à como necessidade futura e séria o facto de um filho do senhorio ter 27 anos de idade, estar empregado, namorar há 7 anos e querer casar.
III - Não obsta ao êxito da denúncia do contrato de arrendamento se o prédio, com seis habitações independentes, pertencendo em compropriedade ao senhorio, se este, já depois de celebrado o contrato, adquiriu apenas a fracção em causa pois não se lhe podia exigir que comprasse outra para satisfazer a necessidade do filho.
Reclamações: