Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020160 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701079620829 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 ART71 A B ART109. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571. AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG191. | ||
| Sumário: | I - Constitui requisito autónomo para denúncia de contrato de arrendamento para habitação, a necessidade do locado, a qual pode ser futura, se séria e comprovada. II - Ter-se-à como necessidade futura e séria o facto de um filho do senhorio ter 27 anos de idade, estar empregado, namorar há 7 anos e querer casar. III - Não obsta ao êxito da denúncia do contrato de arrendamento se o prédio, com seis habitações independentes, pertencendo em compropriedade ao senhorio, se este, já depois de celebrado o contrato, adquiriu apenas a fracção em causa pois não se lhe podia exigir que comprasse outra para satisfazer a necessidade do filho. | ||
| Reclamações: | |||