Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038944 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200603130650744 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA.. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Sendo a Ré, como construtora e vendedora de um imóvel aos AA., demandada com fundamentos vários que exprimem venda de coisa defeituosa, cabe-lhe o ónus de provar que os defeitos que a coisa apresenta, e que foram considerados em larga medida provados, não se devem a culpa sua, por sobre si impender a presunção de culpa estabelecida no art.799º,nº1, do Código Civil – responsabilidade contratual. II- Não são defeitos aparentes aqueles que, embora possam ser visíveis, são reveladores de incumprimento contratual, constituindo omissões graves do devedor, com fundamento legal ou contratual, ou que exprimam falta de qualidade ou da garantia dada pelo vendedor. III- Não é pelo facto do comprador saber, por exemplo, que a casa devia estar ligada à rede pública de gás e constatar que o não está, aquando da compra do imóvel, que se pode falar em defeito aparente para desresponsabilizar o vendedor, o que existe é incumprimento contratual porque foi acordado, no contrato de compra e venda, que a casa teria ligação àquela rede pública. IV- As regras da boa-fé impõem que apenas se devam considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infracções importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância, na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador, ou a sua aceitação expressa ou tácita, tendo na base um conhecimento esclarecido, possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que a coisa se destina. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…… e marido C…… intentaram, em 25.2.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia – …º Juízo – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: “D….., Ldª” Pedem que a Ré seja condenada a realizar à sua custa as obras e reparações necessárias para eliminar os defeitos e deficiências de construção existentes no imóvel dos autos, obras essas especificadas no artigo 16º da petição inicial, de forma torná-lo apto à realização do fim a que se destina; - ou, não as fazendo, dentro de um prazo razoável a fixar por sentença, a condenação da Ré no pagamento aos autores da quantia de 5.674.500$00, conforme avaliação já feita; - ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de 3.000.000$00, a título de danos morais; - ser a ré condenada no pagamento de juros à taxa legal de 7% ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e no essencial, alegam o incumprimento por parte da Ré, na modalidade de cumprimento inexacto da obrigação de entrega de coisa isenta de defeitos e concluem pela procedência da acção. Citada a Ré, esta contestou a acção. No essencial alega que, antes de comprar a casa, os Autores analisaram a moradia, admitem apenas a existência de alguns dos defeitos apontados e, de resto, impugnam a matéria alegada na petição inicial, apresentando versão diversa de alguns factos. Os autores replicaram, a fls. 105 e seguintes e, no essencial, alegam que só após começarem a habitar a casa é que começaram a surgir defeitos. Concluíram, sustentando a versão apresentada na petição inicial. Findos os articulados foi designada audiência preliminar, no âmbito da qual foi lavrado despacho saneador que seleccionou a matéria assente e aquela a incluir na base instrutória, sem reclamações. Oportunamente, foi realizado o julgamento com intervenção do Tribunal Singular e com observância das formalidades legais. *** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção, parcialmente procedente, por provada, e assim, condenou a Ré a eliminar os defeitos a que se alude nas respostas aos quesitos 2º a 5º, 6º a 8º, 9º, 10º, 11º, 13º, 19º a 20º, 22º a 29º, 31º a 37º, 38º a 46º, 51º, 56º a 59º, 64º, 74º a 76º – artigos 913º, 914º, 915º e 916º do C.C – e a proceder às reparações a que se alude nos itens 11º, 13º, 15º, 20º, 22º,27º, 28º, 33º, 34º, 36º, 38º, 44º, 45º dos Factos Provados; a pagar aos Autores a quantia de € 2.000,00 como compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir da data da decisão. Absolveu a Ré da parte restante do pedido. *** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 – A resposta dada ao quesito 50º, que constitui o facto provado nº46, deverá ser alterada – art. 712, nº1, al. b), do Código de Processo Civil – passando da mesma a constar: “Provado apenas que o Autor sofreu danos em quantia de montante não apurado.” 2 – Ao contrário da tese da douta Sentença, o fundamento da tutela jurídica do comprador nos casos de venda de coisa defeituosa é a lei, aplicando-se, conforme prescrevem os arts. 913º e 905º, ambos do Código Civil, o regime do erro – (art. 247 e ss. daquele diploma). 3 – Compete ao comprador provar o erro. 4 – Os Apelados-compradores não o fizeram pela que deverá improceder esta acção. 5 – Mesmo aceitando, sem conceder a tese defendida na Sentença, em referência ao facto provado nº22, para se saber se na realidade existe defeito – inexistência de isolamento acústico – forçoso seria sabermos se foi colocada uma caixa de ar na parede dupla do imóvel. 6 – Obviamente que a prova do defeito sempre caberia aos Apelados, que não a fizeram, pois nem sequer existe quesito capaz de responder àquela questão. Sem prescindir, 7 – A responsabilidade do vendedor derivada da venda de coisas defeituosos só existe em caso de defeitos ocultos ou legitimamente ignorados pelo comprador no momento do contrato. 8 – Nessa sequência, os problemas e as reparações constantes dos factos provados sob os itens 20, 33, 34, 38, 44 e 45, não podem ser assacadas à Apelante. 9 – Apenas os danos considerados muitos graves justificam a tutela do direito, o que não é o caso dos autos. 10 – Mesmo que se considere que aqueles existem, o quantitativo fixado na Sentença é manifestamente exagerado. 11 – Houve uma errada interpretação e aplicação dos art. 905º, 913º, 914º, 915º, 342º, nº1, e 496, nº1, todos do C. Civil. Termos em que: a) Deve ser alterada a resposta dada ao quesito 22º. b) Deve ser revogada a douta Sentença na parte recorrida, e substituída por outra que sustente as conclusões da Apelante, com o que se fará a esperada Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Da Matéria Assente: 1) - Por escritura pública de compra e venda celebrada em 24.07.97, os Autores adquiriram à Ré, o prédio urbano, sito na Rua ……, …, freguesia de …., concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 1351 e omisso à respectiva matriz, mas efectuada a respectiva participação para a sua inscrição em 28.01.97, correspondente a uma moradia composta de cave, rés-do-chão e andar, para habitação, garagem, lavandaria e logradouro – A) 2 - O preço da referida compra foi de Esc. 20.000.000$00-B) 3 - A referida moradia foi adquirida pelos Autores, para sua residência própria e permanentes C) Da Base Instrutória: 4- Os Autores começaram a habitar a moradia mencionada na alínea a) da matéria assente em Agosto de 1997. - resposta ao quesito 1º. 5 - Altura em que começaram por verificar a existência de alguns defeitos nomeadamente a nível de ruídos que ouviam do vizinho do lado – resp. q. 2º. 6 – A moradia é geminada, existe falta de isolamento acústico e existe transmissão do ruído entre as duas casas geminadas, o que é incómodo resposta aos quesitos 3º, 4º e 21º. 7 – Ao nível do 1º andar, mais concretamente nos dois quartos de dormir contíguos à casa vizinha os autores ouvem o que se conversa na casa do vizinho. - resp. q. 5º. 8- Na moradia desde a data da ocupação pelos autores até à presente data, tem surgido defeitos de construção resp. q. 6º. 9- Os quais foram de imediato, e à medida que foram sendo conhecidos comunicados pelos autores ou pelo seu mandatário à Ré resp. q 7º – mediante reclamações apresentadas, a ré, além de reconhecer a sua atendibilidade, razão de ser e fundamento, reparou alguns e prometeu reparar os demais. - resp. q 8º. 10 - A floreira executada em tijolo, situada na entrada da moradia, está partida em dois locais, devido à deslocação do tubo de fibrocimento, porque não deixaram folga para a dilatação do mesmo – resp. q. 9º. 11- É necessário executar nova floreira, devidamente rebocada, areada e pintada, deixando folga entre esta e o tubo, para dilatação resp. q. 10º 12 - Os rebocos exteriores da moradia, anexo e garagem, estão fissurados, em alguns casos com micro-fissuras – resp. q. 11º. 13 – É necessário proceder à reparação das fissuras, pintura geral de toda a moradia, anexo e garagem, com as demãos necessárias resp. q. 12º. 14 - A pintura das caldeiras, guieiros, tubos de queda, vedação da entrada incluindo os portões, porta da garagem, em chapa galvanizada está descascada – resp. q. 13º. 15 - É necessário proceder à decapagem das tintas existentes, pintura com uma demão de primário e duas de tinta de esmalte para exterior resp. q. 14º. 16- Os azulejos das paredes da garagem estão fissurados mas a base não está resp. q. 15º. 17- Os pátios anexos à moradia não tem drenagem para as águas pluviais e de lavagem e em face da área dos pátios, quando chove, ou se executa a sua lavagem, na entrada verifica-se uma grande acumulação de água, dificultando o acesso – resp. q. 17º. 18- Sendo necessária a colocação de canais de drenagem com as respectivas grelhas, estrategicamente colocados, de modo a conduzir a água das chuvas ou de lavagem, para o sistema de drenagem das águas pluviais – resp. q. 18º 19 - O mosaico dos pátios anexos à moradia, com a água das chuvas ou de lavagem são extremamente escorregadios, tendo provocado já algumas quedas – resp. q. 19º. 20 – Parte dos mosaicos dos pátios anexos à moradia não são anti-derrapantes e é necessário corrigir o assentamento. - resp. q. 20º. 21 - Na construção, devia ter sido colocada uma caixa-de-ar na parede dupla, material de isolamento acústico adequado – resp. q. 22º. 22 - É necessário forrar as paredes de meação da moradia com o vizinho, com isolamento acústico, levando com o acabamento painéis em madeira ou "pladur" devidamente pintados – resp. q. 23º. 23 – Nos fogões de sala de “boca aberta” existentes na cave e no 1º andar, contrariamente ao indicado na “Memória Descritiva da Ventilação e Exaustão” do projecto, o isolamento dos tubos de exaustão de fumos e gases de combustão foi mal executado – resp. q. 24º. 24 – No quarto do 1º andar a parede anexa aos tubos, está totalmente danificada com rachadelas e fendas, e transmite muito calor ao quarto – resp. q. 25º. 25 - Ao nível da cave e rés-do-chão, há fugas de fumo devido à má vedação da conduta – resp. q. 26º. 26 - Ao nível das saídas existentes na cobertura, em certos dias dependendo da direcção do vento, o fumo passa de uma saída para a outra, refluindo no interior da moradia – resp. q 27º. 27 – No quarto ao nível do 1º andar é necessário demolir a parede na zona do tubo, colocar isolamento térmico, repor o tubo e reconstruir a parede. - resp. quesito 28º. 28 - Ao nível da cave e rés-do-chão, é necessária a reparação de todas as fendas, de modo a impedir a fuga de fumos – resp. q. 29º. 29 – O interior da moradia, tem em todas as divisões fungos, bolores, etc., de humidades de condensação, devido à falta de isolamento térmico e de ventilação – resp. q. 31º. 30 - Segundo a "Memória Descritiva do Comportamento Térmico" do projecto aprovado pela Câmara Municipal da Maia, a moradia deveria levar na caixa-de-ar das paredes duplas, isolamento em poliestireno extruido de 4 mm de espessura – resp. q. 32º. 31 - E entre a laje de esteira e a telha cerâmica da cobertura, poliestireno extruido com a espessura de 4mm – resp. q 33º. 32 - Não foi colocada nas paredes duplas, exteriores, isolamento térmico – resp. q. 34º. 33 - Na cobertura é ainda possível, colocar o isolamento térmico previsto no projecto – resp. q. 35º. 34 - Sendo assim necessária a colocação de ventilação mecânica em toda a moradia, assim como a colocação na cobertura do isolamento térmico previsto e não colocado – resp. q. 37º. 35 - Os rebocos interiores estão fendilhados e com micro-fissuras – resp. q. 38º. 36 - Sendo necessária a reparação de todas as fendas, pintura de toda a moradia, com as demãos de tinta necessárias – resp. q. 39º. 37 - Contrariamente ao preconizado na "Memória Descritiva da Instalação de Gás" do projecto, não foi executada a ligação à rede pública – resp. q. 40º. 38 - É necessário executar a ligação da rede de gás existente, à rede pública – resp. q 41º. 39- A cobertura da moradia em telha "Lusa" da marca Campos, com estrutura de suporte em betão armado, deixa penetrar a água da chuva, principalmente nos dias em que há vento – resp. q. 42º. 40 - A cobertura tem de inclinação 29%, igual à preconizada no projecto – resp. q. 43º. 41 - A inclinação mínima indicada pelo fabricante, para a zona onde está localizada a moradia (“zona 3”), para o comprimento em projecção horizontal da pendente entre 6 e 10 metros, e para o local específico considerando a envolvente como “normal” é de 33% – resp. q. 44º. 42 - Por isso, é que prejudica o escoamento normal das águas pluviais, facilita a sua infiltração, acumulação de lixos, musgos e verdetes, interferindo na eficácia e bom funcionamento da mesma – resp. q. 45º. 43 - Existem telhas fissuradas, que podem conduzir à quebra das mesmas, tendo como consequência a penetração de água das chuvas – resp. q. 46º. 44 – É necessário proceder à rectificação da telha aplicada porquanto o espaçamento não é adequado para a dimensão da telha – resp. q. 47º. 45 - É necessário corrigir o espaçamento do ripado utilizando o mesmo tipo de telha – resp. q. 48º. 46- O valor estimado do custo de todas estas reparações ascende a 5.674.500$00, sendo 4.850.000$00 de capital e 824.000$00 de IVA – resp. q. 50º. 47 - Os defeitos supra referidos resultaram de deficiências originárias de construção e da qualidade dos materiais empregues, que se mostra não serem de qualidade inaceitável – resp. q. 51º. 48 – Os autores trabalham, que contraíram um empréstimo bancário junto do Crédito Predial Português para aquisição da moradia dos autos e que os defeitos da construção da moradia causaram a estes desgosto e incómodos – resposta aos quesitos 52º, 53º e 54º. 49 – A descoberta sucessiva dos defeitos de construção da sua residência acusou ao autor abatimento e desgosto. - resp. q 55º. 50 - Quando uma noite antes de se deitar, foi ao quarto da filha e verificou que o quarto estava cheio de fumo – resp. q. 56º. 51 - O fumo saia pelas tomadas da luz – resp. q. 57º. 52 - Os Autores nessa noite tinham acendido a lareira na cave – resp. q. 58º. 53 - Acontece que o fumo, em vez de sair pela chaminé, saia em parte pelas tomadas do quarto – resp. q. 59º. 54 - Dado no quarto da filha a Ré não ter isolado o tubo da exaustão de fumo – resp. q. 60º. 55 - Desde esse dia até hoje que os Autores não acendem a lareira – resp. q. 61º. 56 – Na noite a que se refere a resposta ao quesito 56º os autores chamaram os bombeiros. - resp. q. 62º. 57 - E isso afectou psicologicamente os Autores – resp. q. 63º. 58 – Face à falta de isolamento acústico e face à transmissão de ruído entre as casas contíguas a que se referem as respostas aos quesitos os autores sentem-se incomodados – res. quesito 64º. 59 – Quando os Autores e Ré efectuaram o contrato de compra e venda já a moradia se encontrava construída há algum tempo – resp. q. 65º. 60 – Os autores examinaram a moradia antes de a comparem – resposta aos quesitos 66º, 67º, 80º e 81º. 61 – Quando os Autores compraram a moradia em causa era bem visível que os pátios não tinham canais de drenagem nem as respectivas grelhas – resp. q. 71º. 62 - Depois de partir uma parede num quarto do primeiro andar, foi encontrada uma parede fissurada que podia provocar uma ligeira fuga de fumo – resp. q. 74º. 63 - Para corrigir esse defeito a Ré substituiu a anterior chaminé em tijolo e colocou em sua substituição e na extensão de todo o quarto um tubo mais estreito que a chaminé anterior. - resp. quesito 75º. 64 - Esse tubo foi revestido a fibra de vidro, após o que foi fechada a parede, mas mesmo após tais trabalhos continuou a verificar-se o que consta da resposta ao quesito 25º. - resposta ao quesito 76º. Ao abrigo do artigo 659º, nº3, do Código de Processo Civil, e com base no acordo das partes quanto aos factos invocados no artigo 16º, ponto 2.5 da petição inicial e documento de fls. 47 junto com tal articulado e ainda artigo 3º da contestação o Tribunal considera provado que a Ré construiu a moradia dos autos e que tal construção foi feita após 4 de Maio de 1992. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se, no caso dos autos, o regime jurídico aplicável deveria ter sido o do erro-vício da vontade, com o inerente ónus da prova a cargo do Autor/comprador, e não o da responsabilidade contratual, com presunção de culpa do vendedor/devedor (da prestação), como a decisão recorrida sustentou; - se deve ser alterada a resposta ao quesito 50º – item 46º dos factos provados; - quanto ao facto provado – item 22) – se se acha provado o “defeito” que implica que se proceda a isolamento acústico; - se os “problemas e reparações” aludidos na conclusão 8ª não devem ser assacadas à apelante; - se é exagerado o valor fixado a título de danos não patrimoniais. Vejamos a 1ª questão: Os AA., enquanto compradores de um prédio para habitação, à Ré, em 24.7.1997, por 20.000 contos, sendo esta também construtora, vieram pedir a eliminação de defeitos vários que a construção evidencia e que a Ré não eliminou; pediram que se fixasse um “prazo razoável” para eliminação desses defeitos e a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 5.674.500$00, incluindo I.V.A., caso não fizesse as obras de que o prédio carece; pediram, ainda, a condenação da Ré a pagar a quantia de 3.000 contos na antiga moeda, a título de danos não patrimoniais. A questão primeira que a Ré suscita é a saber se no caso, alegando os AA. que quando compraram a casa estavam persuadidos de que não tinha quaisquer defeitos de construção, como era suposto, e tendo a edificação evidenciado a existência de vários, o regime jurídico aplicável deveria ser o do erro, como vício na declaração de vontade, no contexto dos negócios jurídicos em geral – art. 247º do Código Civil – ou, antes, aplicável o regime da responsabilidade contratual. A questão é relevante, desde logo, porque, se se considerar aplicável o regime do erro-vício da vontade, seja sobre os motivos determinantes da decisão, seja acerca do objecto do contrato, o ónus da prova – art. 342º, nº1, do Código Civil – caberia aos AA. Se, porventura, se considerar que a questão deve ser enfocada no contexto, já não de erro na formação da vontade, mas no da execução do contrato, estar-se-á no âmbito da responsabilidade contratual, sendo diferente a regra do ónus probatório, já que por força da presunção de culpa do devedor – art. 799º, nº1, do Código Civil – a este incumbe ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, ou seja, competirá, no caso, à Ré provar que os defeitos da coisa não resultam de culpa sua. Este é o aspecto em questão e não qualquer outro, por exemplo, a questão do prazo de caducidade, mais dilatado, logo mais protector para o comprador, caso se aplique o regime de responsabilidade contratual – art. 916º, nº3, do Código Civil – em confronto com o prazo mais curto – art.287º, nº1, do citado diploma – caso se considerasse o regime do erro. Mas no caso em debate apenas está em causa a questão do ónus da prova. A Ré entende que deveria recair sobre os AA. A sentença recorrida entendeu tratar-se de responsabilidade contratual e, logo, que a Ré arrosta com a presunção de culpa – art. 799º, nº1, do Código de Processo Civil. A questão tem sido alvo de posições divergentes, sobretudo na doutrina, devendo ser acolhida a posição que melhor proteja os interesses do consumidor – aqui o comprador de uma moradia – já que tendo tal interpretação na lei apoio mínimo, é a que melhor se coaduna com a natureza da prestação e com o equilíbrio contratual. Sustentamos, in casu, a perspectiva da responsabilidade contratual com a inerente presunção de culpa e o ónus de a ilidir a cargo da Ré. Permita-se-nos transcrever excertos do que a propósito dissemos no Proc. 169/2006: “[…] A coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. O art. 913º do Código Civil estatui: “1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 205, comentam a certo trecho. “...O artigo 913º cria um regime especial (cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...]) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas: a) Vício que desvalorize a coisa; b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidades da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o nº2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria [...]”. O relevante para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor é saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina. A lei consagra, pois, um critério funcional. A venda da coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspectiva de “funcionalidade”, contém: “Vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2,)” – cfr. “Compra e Venda de Coisas Defeituosas Conformidade e Segurança”, de Calvão da Silva, pág. 41. “A coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” – “Direito das Obrigações” – Pedro Romano Martinez, edição de Maio 2000, pág. 122-123. Da conjugação do disposto nos arts. 913º, nº1, e 914º do Código Civil com os arts. 908º a 910º e 915º e segs., do mesmo diploma, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza de vários direitos; assim o de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, direito de redução do preço e também do direito à indemnização do interesse contratual negativo. Neste sentido Acórdão desta Relação do Porto, de 13.12.1999, in CJ, Ano XXIV, Tomo V, pág. 221. Como ensina Calvão da Silva, obra citada, pág. 56: “Além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador um quarto direito: o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art.914º, 1ª parte); mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art.914º, 2ª parte). Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art.342º, nº2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos. Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art. 350º, nº2), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador...” [destaque e sublinhados nossos]. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. III, págs. 119 e 120, escreve: “Em relação à venda de coisas específicas, o art. 913º, nºl, qualifica-a como defeituosa se ela “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias para a realização daquele fim”… […] A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. […] A não correspondência com o que foi assegurado pelo vendedor ocorre sempre que este tenha certificado ao comprador a existência de qualidades na coisa e esta certificação não corresponda à realidade, estando-se assim também perante uma concepção objectiva de defeito”. O mesmo tratadista, no Volume I dos “Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles”, em escrito doutrinal denominado “Caveat Venditor”, depois de acentuar a discrepância de regime legal entre a venda de coisas genéricas (art. 918º do Código Civil) e específicas defeituosas (art.913º), escreve – págs. 267 e 268: “Muito mais benéfico para o comprador se apresenta, por isso, o regime da venda de coisas genéricas (art. 918. º) […]. […] Por esse motivo, existem na doutrina posições que se pronunciam contra esta dualidade de regimes e propugnam igualmente o enquadramento da venda de coisa específica no regime do incumprimento, através da defesa da tese de que o erro referido nos arts. 913º e 905º e ss. diz respeito não à fase da formação, mas da execução do contrato. Outros autores mantêm, porém, o entendimento de que o regime da venda específica de coisas defeituosas não se reconduz ao cumprimento defeituoso, exigindo antes um erro em sentido técnico, posição que, embora não sendo a melhor de jure condendo, nos parece ser a encontra consagrada de jure condito”. O mesmo tratadista dá conta dos defensores de uma e outra das teses, citando-os [Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado”, II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, sub art. 913, nº4, pp. 206 e ss., Antunes Varela, “Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda. A excepção do contrato não cumprido”, em CJ 12 (1987), 4, pp. 21-48 (29 e ss.) e também por Teixeira de Sousa “O cumprimento defeituoso e a venda de coisas defeituosas” em Antunes Varela/Diogo Freitas do Amaral/Jorge Miranda/J.J. Gomes Canotilho, “Ab Uno ad Omnes” 75 Anos da Coimbra Editora, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 567-585]. Quanto à tese do incumprimento em fase de execução do contrato cita, também, os seus defensores.[João Baptista Machado, “Acordo negocial e erro na venda de coisas defeituosas”, no BMJ 215 (1972), pp. 5-95 (45 e ss.), seguida por Romano Martinez, “Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 52 e ss., e 294 e ss., e “Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos. Compra e venda, locação, empreitada”, 2ª Ed., Coimbra, Almedina, 2001, pp. 133 e ss., e por Carneiro da Frada, “Erro e incumprimento na não-conformidade da coisa com o interesse do comprador”, em Direito 121 (1989), pp. 461-484 (463 e ss.) e “Perturbações típicas do contrato de compra e venda” em Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 3.° Vol., Lisboa, AAFDL, 1991, pp. 49-96 (89 e ss.). Em sentido próximo, veja-se ainda Calvão da Silva “Responsabilidade do produtor”, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 181 e ss., maxime 253 e ss]. A sentença recorrida adoptou, como antes dissemos, a tese de que em casos como o dos autos se está perante incumprimento do contrato, que é a tese defendida por Pedro Martinez – “Direito das Obrigações-Parte Especial” – “O regime do cumprimento defeituoso, estabelecido nos arts.913º e segs. do Código Civil, vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com um defeito, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida (o chamado aliud)” – pág.124. A fls. 126 sustenta – “As consequências da compra e venda de coisas defeituosas determinam-se atentos três aspectos: em primeiro lugar, na medida em que se trata de um cumprimento defeituoso, encontram aplicação as regras gerais da responsabilidade contratual (arts. 798º ss. Código Civil); segundo, no art. 913º, nº1, do Código Civil faz-se uma remissão para a secção anterior… Nos termos gerais, incumbe ao comprador a prova do defeito (art. 342º, nº l Código Civil) e presume-se a culpa do vendedor, se a coisa entregue padecer de defeito (art. 799º, nºl, Código Civil)”. Acrescentando – pág. 127: “[…] Para além das razões invocadas no número anterior, a propósito da compra e venda de bens onerados, se se estivesse perante um caso de erro-vício, caberia perguntar porque não seriam de aplicar os prazos gerais (art. 287º Código Civil), não se justificando que, para determinadas consequências, no que respeita à venda de coisas defeituosas, tivessem sido estabelecidos prazos curtos (arts. 916º e 917º Código Civil). Admitindo-se que se trata de erro-vício poderia até concluir-se que, em caso de venda de coisas defeituosas, os prazos seriam diversos consoante a consequência que se pretendesse fazer valer - anulação, por um lado, e as restantes pretensões, por outro -, o que não teria sentido. Quanto a este aspecto da compra e venda de coisas defeituosas, a posição da jurisprudência é praticamente unânime no sentido de aplicar o regime do incumprimento dos contratos e não o da anulabilidade”. (sublinhámos). *** […] A problemática da acção deve ser enfocada sobre o enquadramento do incumprimento do contrato, na perspectiva não do erro-vício da vontade, mas no cumprimento defeituoso da obrigação assumida pela Ré vendedora [o que afasta a o regime da anulabilidade do art. 287º, nº1, do Código Civil]”. Assim, reiteramos, que cabia à Ré, como construtora e vendedora do imóvel aos AA., o ónus de provar que os defeitos que apresenta e que foram considerados em larga medida provados, não se deviam a culpa sua, por repete-se, sobre si impender a presunção de culpa estabelecida no art.799º do Código Civil – que consigna: “1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil”. No “Código Civil Anotado”, II Volume, págs. 53/54, Pires de Lima e Antunes Varela, ensinam: “…Em matéria de responsabilidade civil, cabe à vítima (autor, queixoso) provar a culpa do agente, salvos os casos excepcionais em que exista presunção legal de culpa (art. 487º). Seguiu-se solução contrária no domínio da responsabilidade contratual; neste caso, ao devedor que compete provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (nº1). É esta a solução adoptada na generalidade dos códigos. Só o devedor está, por via de regra, em condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado”. Assim sendo, é descabido falar em ónus da prova da existência dos defeitos por parte dos AA. A sentença recorrida, nesse particular, não merece censura. Passando a abordar a 2ª questão: Pretende a apelante que se altere a resposta ao quesito 50º – facto provado nº46. Em tal quesito indagava-se: “O valor estimado do custo de todas estas reparações ascende a 5.674.500$00, sendo 4.850.000$00 de capital e 824.000$00 de I.V.A? Mereceu a resposta – “Provado”. Pese embora a nula repercussão da alteração da resposta – o facto é que não pode manter-se. Com efeito, não se tendo provado a totalidade dos defeitos alegados pelos AA. e que constam dos quesitos 9º a 49º e encerrando aquele valor o que seria necessário para reparar os defeitos, se provados na totalidade – o que não aconteceu – ou, porque de todo se não provaram, ou porque as soluções de “remédio” são outras menos onerosas, não se poderia ter como provado aquele valor que, no contexto das alegações das partes e das provas produzidas, sobretudo – a pericial de fls. 191 a 198 – foi o encontrado para a hipótese de se provar que todos os danos alegados pelos apelados, na realidade existiam, e resultaram provados. Assim, como consta no quesito 50º – o valor estimado do custo de “todas estas reparações” – reporta-se, iniludivelmente, às alegadas nos referidos quesitos que, repetimos, não almejaram prova integral – cfr. respostas negativas aos quesitos 16º, 30º, 49º e restritivas aos quesitos – 15º, 28º e 48º – pelo que não se pode considerar aquele exacto valor. Ademais, no laudo pericial, os Peritos não discriminaram o valor relativo ao custo da eliminação/reparação de cada defeito. Assim, altera-se a resposta – o processo fornece todos os elementos para que assim se decida – atenta a fundamentação – fls. 311 a 313 – sobretudo, no laudo pericial de fls. 191 a 198, onde tal quantia foi indicada – “Provado que o custo de todas as reparações ascende a valor que não foi possível quantificar”. Mas, como antes dissemos, a repercussão da “nova” resposta, em termos de decisão, é praticamente nenhuma, já que a sentença não condenou a Ré a indemnizar os AA. tal como eles pediram, porque lhe impôs a obrigação de eliminar os defeitos que a construção patenteia e que a sentença elenca, absolvendo-os do pagamento de qualquer quantia a esse título. Quanto a saber se no item 22) dos factos provados se pode considerar que existe “defeito” que implique que a Ré proceda a revestimento acústico da parede de meação da moradia. O item 22) corresponde ao quesito 23º que, por provado, mereceu a seguinte resposta: “É necessário forrar as paredes de meação da moradia com o vizinho, com isolamento acústico, levando com o acabamento painéis em madeira ou “pladur” devidamente pintados”. Com esta resposta deve ser articulado o que consta da que foi dada ao quesito 22º: “Na construção devia ter sido colocada uma caixa-de-ar na parede dupla, material de isolamento adequado”. Ora tal resposta, na lógica das coisas, evidencia uma omissão da Ré de onde se implicita que inexistia revestimento acústico das paredes, como claramente resulta das respostas aos quesitos 3º, 4º e 21º e 5º – cfr. itens 6) e 7) dos factos provados. Não merece qualquer reparo a questionada resposta. Sustenta, ainda, a apelante que não lhe compete resolver os “problemas e reparações” a que alude na conclusão 8ª das suas alegações. Na sua tese, trata-se de defeitos aparentes que não lhe compete eliminar, os que constam nos itens 20º, 33º, 34º, 38º, 44º e 45º dos factos provados. Pedro Martinez, in “Direitos das Obrigações- Parte Especial” – Edição de 2000 – a fls. 125/126 escreve: “O defeito da coisa vendida só leva à aplicação do regime da venda de coisas defeituosas caso o comprador o desconheça sem culpa. Há, pois, que distinguir o defeito oculto do defeito aparente e do defeito conhecido. O defeito oculto é aquele que, sendo desconhecido do comprador, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detectável através de um exame diligente. De modo inverso, sempre que a desconformidade se puder revelar mediante um exame diligente, o defeito é aparente. Por último, o defeito conhecido corresponde aos vícios da coisa que foram revelados ao comprador, tanto pela contraparte, como por terceiro, ou de que ele se apercebeu pela sua perícia. Atento o princípio da boa fé e o regime da responsabilidade civil, não se pode equiparar o comprador que desconhece o defeito, àquele que está cônscio da situação, ou que dele não sabe por negligência. Deste modo, a responsabilidade derivada da venda de coisas defeituosas só existe em caso de defeitos ocultos. (sublinhámos). Com o devido respeito, não se pode considerar, como considera a apelante, que são conhecidos ou aparentes, defeitos tais como; “parte dos mosaicos dos pátios anexos à moradia não são anti-derrapantes e é necessário corrigir o assentamento. Na cobertura é ainda possível, colocar o isolamento térmico previsto no projecto, sendo assim necessária a colocação de ventilação mecânica em toda a moradia, assim como a colocação na cobertura do isolamento térmico previsto e não colocado. É necessário executar a ligação da rede de gás existente, à rede pública. É necessário proceder à rectificação da telha aplicada porquanto o espaçamento não é adequado para a dimensão da telha. É necessário corrigir o espaçamento do ripado utilizando o mesmo tipo de telha”. Na perspectiva defendida pela recorrente a execução defeituosa [“Cumprimento defeituoso ou inexacto – a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. b) A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa. c) O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação. d) A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objectou José Baptista Machado, “ Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386]. do contrato, o não cumprimento do programa negocial acordado com o credor, se se evidenciasse de algum modo por percepção do comprador, isentaria o devedor da obrigação, ou obrigações assumidas. Tal redundaria em claro benefício do infractor. Não são defeitos aparentes aqueles que, embora possam ser visíveis, são reveladores de incumprimento contratual, constituindo omissões graves do devedor, com fundamento legal ou contratual, ou que exprimam falta de qualidade ou da garantia dada pelo vendedor. Não é pelo facto do comprador saber, por exemplo, que a casa devia estar ligada à rede pública de gás e constatar que o não está, aquando da compra do imóvel, que se pode falar em defeito aparente. O que existe é incumprimento porque foi acordado, no contrato de compra e venda, que a casa teria ligação àquela rede pública. Como considerar defeitos aparentes questões técnicas, como a de saber se o espaçamento das telhas é o que impõem as “leges artis” da construção civil, ou, se para eliminar defeitos que só se manifestaram no decurso da fruição do imóvel, é agora necessário colocar isolamento térmico que fora previsto no projecto e que a Ré omitira. As regras da boa-fé impõem que apenas se devam considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infracções importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância, na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador, ou a sua aceitação expressa ou tácita, tendo na base um conhecimento esclarecido, possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que a coisa se destina. Finalmente, sustenta a apelante que a quantia fixada a título de danos não patrimoniais – € 2.000,00 – é excessiva, pugnando pela de € 250,00 – cinquenta contos na velha moeda… A lei civil considera indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº1, do Código Civil. A propósito deste normativo os Professores Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado” – vol. I, pág. 501 comentam: “(...) O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” É praticamente pacífico, na doutrina e na jurisprudência, ser devida compensação por danos não patrimoniais no contexto da responsabilidade contratual.[Cfr: Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 300); Almeida Costa (Direito das Obrigações, pg. 396), Vaz Serra (Rev. Leg. Jur. ano 108, pg. 222); mesmo autor in, BMJ 83-69 e sgs; António Pinto Monteiro (Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, pág. nota 164). Na jurisprudência: Acs. do STJ de 30.1.81 (BMJ 303-41); de 17.1.93 (Col. Jur. Ano I, Tomo 1, pág. 61); de 15.6.93, in BMJ.428-530 e de 27.1.96, in BMJ. 423-494; e da Relação Porto de 4.2.92 (Col. Jur. ano XVII, Tomo 2, pág. 23), Relação de Coimbra de 14.4.93 (Col. Jur. ano XVIII, Tomo 3, pág. 129) e da Relação de Lisboa de 17.6.93 (Col. Jur. Ano XVIII Tomo 3, pg. 129)]. Tendo em conta que relevam os factos que constam dos itens 48) a 58) da matéria provada, que exprimem danos graves, a que o Direito não deve ficar indiferente, já que a actuação da Ré causou aos AA. dor, desconforto e frustração, é razoável e equitativa a compensação fixada na sentença, sendo simbólica e irrelevante a que foi proposta pela apelante. Decisão. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Ré apelante. Porto, 13 de Março de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |