Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2154/14.0TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APREENSÃO E LIQUIDAÇÃO DE BENS
REVOGAÇÃO DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP202012152154/14.0TBSTS.P1
Data do Acordão: 12/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Uma vez transitada em julgado a decisão final de exoneração do passivo restante, estando igualmente há muito encerrado o processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, devem ser tidos como extintos.
II - As excepções a esta regra dizem respeito apenas aos créditos indicados no nº2 do artigo 245º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III – Assim, para que se possa proceder à apreensão e liquidação de bens para cobrança de créditos no âmbito do processo de insolvência, uma vez transitado em julgado o despacho final de exoneração do passivo restante, terá que ser previamente decretada a revogação da exoneração, nos termos e com os pressupostos decorrentes do disposto no artigo 246º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2154/14.0TBSTS.P1

Acordam os juízes do colectivo do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Nos presentes autos de insolvência relativos a B… e C…. foi proferida a decisão, ora sob recurso, onde se determinou a apreensão e liquidação de um prédio urbano sito em …, o qual se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n. º752 e inscrito na matriz predial n. º3691.
Transcreve-se tal despacho na íntegra:
Requerimento com refª 35590657:
O(A) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência veio propor a liquidação do imóvel pertencente aos devedores, adquirido no 1º ano da fidúcia, sem que tal tenha sido dado a conhecer nos autos.
Os credores e os insolventes não deduziram oposição ao proposto.
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Em face do exposto pelo(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência,determina-se que se proceda à apreensão e liquidação do predito bem.
Notifique.
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Inconformados, os insolventes deduziram recurso apresentando as seguintes conclusões:
1-A questão única/essencial a decidir no despacho ora recorrido, é,desde logo saber se após o Encerramento do Processo (por despacho de 07/10/2014 – anúncio a 14/10/2014), e Decisão Final da Exoneração do Passivo Restante concedida e também transitada em Julgado a 21/04/2020, pode, o Tribunal “a quo”, como o fez, após informação recebida a 20/05/2020, ter decidido pela apreensão e liquidação de um novo bem.
2-À data da prolação do Despacho de que se recorre (25/06/2020), o Administrador de Insolvência tinha já cessado as suas atribuições (após encerramento do processo) e, o Tribunal “a quo”, para aquele efeito,tinha já esgotado o seu poder jurisdicional para aquele concreto efeito,é que, tão pouco ao abrigo do Artº. 246º. nº. 2 do C.I.R.E., previamente os autos existe qualquer revogação da decretada e transitada exoneração do passivo restante (até porque tal também não foi requerido por qualquer credor).
3-Na malfadada informação junta aos autos pelo Sr. Administrador de Insolvência a 20/05/2020, o mesmo apenas peticiona que o Tribunal emita parecer “…quanto à situação exposta, nomeadamente, quanto à liquidação do imóvel pertencente aos devedores nos presentes autos…”, ou seja, não vai tão longe quanto o Despacho recorrido surpreendentemente foi e, também nessa consonância, não tinham os ora Recorrentes de se opor a algo sobre o qual apenas foi requerido um parecer, é que, tomando os aqui Recorrentes como certo os trânsitos em julgado quer do Encerramento do Processo, quer do Despacho Final de Exoneração do Passivo Restante (que foi concedido),revelava-se completamente despiciendo contradizer e/ou pronunciar-se relativamente à informação dada aos autos pelo Sr. Administrador,quando, tão pouco, nenhum credor requereu o que quer que fosse, até porque, tão pouco os mesmos conseguiram atingir e/ou perceber,como tal acto agravou a situação económica dos Recorrentes e, os tenha a eles (credores) efectivamente prejudicado.
4-É completamente falso e abusivo, do nada concluir que os aqui Recorrentes tenham contraído dívida para tal construção/compra e/ou que ao referido construtor tenham ficado a dever algum dinheiro, como o Administrador pretende fazer crer na informação que precede e sustenta o despacho que ora se recorre.
5-Mesmo que por mero especulativo cenário, se admita que os aqui Recorrentes contraíram nova dívida junto do mencionado construtor (o que é totalmente falso e tão pouco pode de modo algum resultar como provado), atente-se, desde logo, aos efeitos jurídicos do encerramento do processo, declarado por despacho de 07/10/2014 e, transitado em julgado muito antes da referida aquisição dos aqui Recorrentes, de onde, se extraí desde logo, que o(s) devedores podem começar a dispor livremente dos seus bens / livre gestão dos seus negócios (Artº.233 nº.1 alínea a)) e, onde também se destaca a ineficácia das resoluções de actos em benefício da massa insolvente (Artº. 233º. nº.2 alínea a)).
6-A factualidade ocorrida, a compra do mencionado artigo urbano com dinheiro emprestado pela mãe da aqui Recorrente B… e, a sua informação não espontânea ao Tribunal e/ou ao fiduciário, tão pouco constitui motivo para revogação e/ou cessação antecipada da Exoneração do passivo restante, é que, resulta “in casu” à evidência, que não houve qualquer intuito de ocultar património adquirido na pendência dos autos, pois que, sendo a actual casa de habitação, dali obviamente não ocultaram todo e/ou quaisquer rendimentos auferidos.
7-Os insolventes, não obtiveram qualquer rendimento desse património, não prejudicaram qualquer credor e, se pretendessem ocultar a existência do referido património, seguramente não teriam colocado o mesmo em seus nomes e/ou pelo menos proceder ao registo e participação da realizada escritura, do que, resulta que a conduta dos mesmos não pode ser tão pouco rotulada de dolosa ou gravemente negligente;
8-Tendo sido proferidos despachos de encerramento do processo (07/10/2014) e exoneração final do passivo restante (decisão final datada de 05/03/2020), já transitados em julgado, fica esgotado o poder do Juiz relativamente à referida matéria, tudo, por força do disposto no Artº.613º. nº.(s) 1 e 3 do C.P.C., não podendo o Tribunal “a quo” como o fez, posteriormente decidir que:” Em face do exposto pelo(a) Exm(a) Sr(a) Administrador(a) da Insolvência, determina-se que se proceda à apreensão e liquidação do predito bem.”.
9-Tais despachos de encerramento e de exoneração final do passivo restante, decisões cobertas pelo caso julgado formal e consequentemente tendo força obrigatória dentro dos autos, os mesmos evidentemente prevalecem sobre todos os actos que forem posteriormente praticados no processo que os contrariam, ou que,forem praticados à revelia do que neles foi decidido, por cautela,sempre ocorreria caso julgado, pelo menos formal, cujos efeitos jurídicos no presente caso seriam os mesmos, determinando anulidade do despacho ora em causa.
10- Ao decidir deste modo, o douto despacho ora em crise violou os Artº.(s). 619º., 620º., 621º. e 625º. do C.P.C. aplicáveis ex. vi Artº. 17ºdo C.I.R.E..
11-O douto despacho ora em crise, ao decidir como decidiu, aplicou erradamente o dos Art(s) 230º. nº. 1 alínea d), 233º. nº 1 e 2, 244º. nº.1 e 245º. nº. 1 e 2 do C.I.R.E. e, Artº. 298º. nº 2 do Código Civil.
12-Interpretando os Art(s). 230º., 233º. e 244º. do C.I.R.E., no sentido deles retirar uma norma jurídica segundo a qual, as atribuições do Administrador de Insolvência se mantêm na sua plenitude, mesmo com o trânsito em julgado dos despachos de encerramento e de exoneração final, bem como, que o poder jurisdicional do juiz relativo à matéria revelada no despacho ora recorrido, não se encontrava já esgotado com o trânsito dos despachos de encerramento e de exoneração final que antecedem, verifica-se uma inconstitucionalidade material, por violação dos Art(s) 1º e 20º (em especial os nº.(s) 1, 3 e 5) da Constituição da República Portuguesa.
Terminam os apelantes peticionando que seja revogado o despacho de 25 de Junho de 2020 na parte que determina “… que se proceda à apreensão e liquidação do predito bem.”, mais se declarando ineficazes todos os atos de liquidação efetuados pelo fiduciário a partir dessa data.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado, no essencial, pelas conclusões das alegações dos recorrentes.
Assim, temos em causa nos autos, a questão de discernir se a decretada apreensão e liquidação de bem imóvel no presente processo de insolvência pode ter lugar após já terem sidos proferidos os despachos de encerramento do processo e de exoneração do passivo, devidamente transitados em julgado.

III- Fundamentação de Direito
O presente litígio surge a partir de uma informação prestada pelo administrador de insolvência segundo a qual, em 26 de Janeiro de 2015, durante o 1º ano da fidúcia, os devedores adquiriram um prédio urbano sito em …, o qual se encontra registado na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 752 e inscrito na matriz predial n.º 3691, conforme documento que juntou em anexo. Mais informou o administrador em causa que essa compra foi omitida pelos insolventes ao processo durante o período da fidúcia, prejudicando todos os credores, omitindo um bem e, agravando ainda mais a sua situação económica,com esta nova dívida.
Esta informação que veio a determinar a apreensão e liquidação do imóvel em causa foi prestada aos autos em 20 de Maio de 2020 ao passo que o despacho final que decretou a exoneração do passivo restante transitou em julgado anteriormente, em 21-04-2020 (conforme informação expressamente constante do processo). Igualmente há muito transitou em julgado o despacho de encerramento do processo de insolvência proferido em 07/10/2014.
De acordo com o nº 1 do artigo 245º do CIRE, a decisão final de exoneração do passivo restante importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados,apenas não sendo afetados os direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação.
Essa extinção apenas não abrange os créditos alimentares, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor,que hajam sido reclamados nessa qualidade, créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e os créditos tributários e da segurança social, conforme disposto no nº 2 do artº 245º do CIRE; nenhum destes créditos apuradamente está em causa na situação em apreço.
No caso vertente, porém, foi esgrimida a circunstância de os devedores terem omitido uma compra de um bem imóvel no período de fidúcia, prejudicando os credores.
Haveria, portanto, uma conduta censurável dos devedores que explicaria a opção tomada pelo tribunal “a quo” de apreender um novo bem e ordenar a sua liquidação já com o processo de insolvência há muito encerrado e com o despacho final de exoneração do passivo restante igualmente transitado em julgado.
Tais situações, porém, salvo o devido respeito, devem ser tratadas em sede própria e através dos mecanismos legais que as contemplam.
Quando o devedor insolvente recorre ao instituto da exoneração do passivo restante, fá-lo com a expetativa de alcançar uma série de efeitos positivos em especial, como vimos, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência apenas com as excepções contempladas e que no caso não relevam.
Essa dimensão regeneradora, o denominado princípio do“fresh start” para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, concretiza-se justamente através dessa extinção que é, aliás, devidamente publicitada e registada (artigo 247º do CIRE).
Apenas não será assim quando, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos relativo à dita exoneração e durante um ano mais, essa certeza relativamente à extinção dos créditos sobre a insolvência for revogada. Assim, dispõe o n.º 1 do art.º 246.º do C.I.R.E. que “a exoneração do passivo restante é revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas als b) e seguintes do n.º 1 do art.º 238.º, ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência”.
Nesta medida, a exoneração “pode ser revogada se, posteriormente à sua concessão efetiva, ocorrerem comportamentos do devedor que a tornem injustificada, nomeadamente por deles ter resultado prejuízo para os credores”.
“A única particularidade (…) é a do n.º 1 do art.º 246.º fazer depender a revogação de a violação ser dolosa, enquanto a al. a) do n.º 1 do art.º 243.º determina a cessação antecipada, tanto quando há dolo como culpa grave. A razão de ser da diferença reside, por certo, no facto de a revogação ser mais grave, nas suas consequências, por fazer cessar efeitos jurídicos já produzidos” (citamos Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas Anotado, 2.ª Ed., Quid Iuris, Lisboa, 2013, pp. 919 e 920).
Além da legitimidade dos credores para requererem tal revogação entende-se que também o administrador da insolvência e o fiduciário a deterão uma vez que igualmente a possuem para a cessação antecipada; este mesmo argumento conduz à conclusão que não reconhece ao juiz o poder de oficiosamente decretar a revogação da exoneração já que o nº 1 do artigo 243º do CIRE também não lhe atribui esse poder nos casos de cessação antecipada correspondentes à revogação (neste sentido, os mesmos autores mas em obra distinta, “Coletânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, p. 305).
De todo modo, no caso concreto, não foi, até à data, requerida pelo administrador ou por qualquer outro interveniente, nem foi, naturalmente, decretada pelo tribunal, a revogação da exoneração do passivo restante conferida aos ora apelantes.
Ora, sem tal mecanismo de derrogação da extinção de créditos operada não poderá onerar-se os devedores com a apreensão realizada.
A revogação constitui, pois, a única solução jurídica eventualmente a poder ser considerada no caso vertente, assim se demonstre como dolosa a omissão em apreço relativa à comunicação da compra do imóvel e decorrente dívida alegadamente contraída junto do vendedor.
Outramente, tendo em conta a certeza e segurança jurídicas decorrentes do trânsito em julgado do despacho final de exoneração de passivo restante, não se vê como possam ser apreendidos e liquidados novos bens para pagamento de créditos julgados definitivamente extintos por força do referenciado artigo 245º do CIRE.
Impõe-se, portanto, a revogação do despacho em apreço, procedendo o recurso deduzido.
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Cumpre proceder à sumariação prevista no art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso deduzido, revogando-se a decisão apelada que decretou a apreensão e liquidação do bem imóvel em apreço nos autos.
Sem custas.

Porto, 15 de Dezembro de 2020
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues