Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032974 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210090210826 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART358. CPP98 ART311 N2 A N3 D. | ||
| Sumário: | Sem engano não há crime de usurpação de funções, e o engano relevante para esse efeito traduz-se num engano funcional, que tem por objecto uma capacidade de acção que não se possui. O ilícito consiste em forjar uma identidade profissional que não se possui, praticando, com base nela, actos próprios desse ofício. Se a acusação não contém factos donde se possa concluir que o arguido (in casu) se fazia passar por advogado ou solicitador, que fingia ter essa qualidade, mas apenas nela se diz que aquele praticava determinados actos materiais, não há crime de usurpação de funções. Isto porque falta um dos elementos do tipo: o facto de o arguido se arrogar, expressa ou tacitamente, a posse de título ou de certas condições. Assim, tal acusação deveria ter sido rejeitada por manifestamente infundada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |