Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043243 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP20091202972/07.4JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 603 - FLS 79. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O artigo 35º, 1 e 3 do DL 15/93, de 22/1, impõe a perda a favor do Estado dos veículos que serviram para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ainda que nenhuma pessoa possa ser punida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. nº 972.07.4JAPRT.P1 TRP 1ª Secção criminal Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Processo Comum Colectivo nº 972.07.4JAPRT do .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia foram julgados os arguidos: - B………. - C………., de alcunha “C1……….” ou “C2……….”, - D………., de alcunha “D1……….”, - E………., - F………., - G………., - H………., - I………., -J………. e, - K………., + Recursos Interlocutórios: O arguido H………., em 23/02/09 interpôs recurso do despacho proferido em 16/2/09 que decidiu: “(…) indeferir a irregularidade suscitada pelo arguido H………., considerando-se a audiência de julgamento regularmente iniciada”. e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “a. O despacho em crise é irregular e ilegal por falta de fundamentação legal, ao não especificar os motivos de facto da fundamentação e ao omitir não os referindo, factos processuais únicos e capazes de fazer compreender a sindicância da defesa e que se encontram plasmados nos auto, sob a forma de despachos judiciais e requerimentos anteriores; b) Mais, está ferido de nulidade e de ilegalidade porque omitiu de se pronunciar sobre matéria essencial aduzida pela defesa, relativa á inconstitucionalidade da substituição do advogado na situação de justo impedimento conhecida previamente e caso o tribunal não adiasse o inicio da audiência como veio a acontecer. c) E está ferido de inconstitucionalidade porque aplicou efectivamente a interpretação do artº 32º 1 e 5 da CRP conjugada com o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como não configurando uma compreensão inadmissível das garantias de defesa e do direito de escolha livre de defensor a substituição da mandatário na situação de justo impedimento e não agendamento regular conhecida e atempadamente comunicada ao tribunal. d) Feriu assim o despacho em crise os artºs 4º, 97ºnº5, 119º 1 al.c), 123º,312º4, 330º1 do CPP, artºs 155º e 651º 1 al.c) e d) do CPC; artºs 32ºnºs 1 e 3, 204º e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa, “ O MºPº respondeu a fls. 4235 pugnando pela improcedência do recurso. + O mesmo arguido H………., em 4/05/09 interpôs recurso do despacho proferido em 14/4/09 que decidiu: “ Pelo exposto indefere-se o requerimento do arguido H………., nos termos do artigo 340º nº4 a) do CPP” e no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “a. O despacho em crise é irregular e ilegal porque indeferiu a pretensão da defesa que apenas pretendia que fosse cumprido pelo LPC o que o Tribunal havia por duas vezes ordenado, a saber a prova documental dos ensaios periciais ditos realizados: gráficos, fotogramas e cromatogramas; b) Mais, está ferido de nulidade e de ilegalidade porque omitiu de se pronunciar sobre matéria essencial aduzida pela defesa, de natureza pericial, nos termos da lei, a saber explicitando de facto e de direito, criticamente e mediante um juízo técnico e cientifico, em todo o caso de valor condigno. c) E está ferido de inconstitucionalidade porque aplicou efectivamente a interpretação do artº 32º 1 e 5 da CRP conjugada com o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como não configurando uma compreensão inadmissível das garantias de defesa e do direito ao contraditório e ao processo justo e equitativo, a recusa de perícia indispensável – e único meio – de conhecer a quantidade de produto estupefaciente que o invólucro com 503 gramas apreendido efectivamente continha. d) Feriu assim o despacho em crise os artºs 4º, 97ºnº5, 120, nº2 al.d), 123º, 157º nº1, 158º nº1 al.b), 159º1, 163º nº1, 169º a contrario sensu, e 327º do CPP, artºs 20º4 in fine, 32ºnºs 1 e 5, 204º e 205º nº1 da Constituição da Republica Portuguesa, e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O MºPº respondeu pugnando também pela improcedência deste recurso. + O mesmo arguido recorreu do acórdão final e declarou manter interesse nestes recursos.+ Recursos do Acórdão A final da audiência de julgamento em 17/12/07 foi decidido por acórdão: “ a) Absolver o arguido C………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal; b) Considerar o arguido J………. inimputável em relação aos factos praticados em 19 de Abril de 2008, considerando-o não perigoso não se aplicando qualquer medida de segurança por desnecessidade; c) absolver o arguido K………. da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93; d) condenar o arguido B………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de sete (7) anos; e) condenar a arguida D………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de sete (7) anos; f) condenar o arguido E………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de seis (6) anos e seis (6) meses; g) condenar a arguida F………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, na pena de prisão de quatro (4) anos e dois (2) meses; h) condenar o arguido G………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de cinco (5) anos e quatro (4) meses; i) condenar o arguido H………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de seis (6) anos; j) condenar o arguido I………. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 do DL. 15/93, 75º e 76º do C. Penal, na pena de prisão de cinco (5) anos e nove (9) meses; * Mais se decide declarar perdido, em favor do Estado:● o produto estupefaciente apreendido à ordem deste processo e todos os objectos relacionados com a sua pesagem e divisão, como balanças e sacos e, em consequência, ordenar a sua destruição, nos termos dos artigos 35º, n.º 2 e 62º, n.º 6 do DL. 15/93; ● Todos os telemóveis apreendidos em 27 de Março de 2008, na casa da arguida D………., na Rua …, em ………., Gondomar, a máquina fotográfica digital, marca e modelo “Sony ……….”, os quatro anéis, em ouro, duas pulseiras, em ouro, um colar, com a imagem de “Jesus Cristo”, em ouro, um colar tipo cordão, com medalha de meia libra pendente, duas pulseiras, em ouro ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Renault ………”, de matrícula ..-CP-..; ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Opel ……….”, ● O veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Audi …”, de matrícula ..-..-XZ; ● O veículo automóvel “Audi …”, de matrícula ..-..-XS; ● O veículo automóvel ..-DQ-..; (E……….) ● O veículo automóvel ..-..-NI ; (F……….) ● O veículo automóvel ..-..-HI; ● O veículo automóvel QD-..-..; ● As quantias de doze mil e quinhentos euros (12.500 €) apreendida ao arguido B………., e três mil duzentos e cinquenta euros (3250 €) apreendida ao arguido (E……….); Os telemóveis apreendidos aos arguidos B………., H………. e I……….; (…)” Inconformados interpuseram recurso do acórdão condenatório: - O arguido B………., para o Supremo Tribunal de Justiça, em 19/5/09 o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: Se a pena aplicada ao arguido é excessiva, porque devia gozar da atenuação especial prevista no artº 31º DL 15/93, ou no mínimo da atenuação especial geral, e em todo o caso não ser punido com pena superior a 3 anos. - o arguido C………., para o Tribunal da Relação, em 28/5/09 quanto á perda de bens, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “Entende o recorrente que existe insuficiência da matéria de facto apurada para se concluir, pela condenação do arguido nos termos constantes do Acórdão Recorrido, haverá de ter em consideração, os depoimentos produzidos em audiência, constantes dos suportes digitais que acima se indicaram e os documentos de relato de diligência externa. Não se vislumbra em que prova concreta se alicerça dar como provado que no estabelecimento denominado por café “L……….” se procedesse a compra e venda de estupefaciente, pelo que não poderia ter sido dado como assente o ponto 5, 6, 67, 68,69 e 70 do acórdão ora recorrido. Nem poderá ser suficiente, pelo simples factos deste dar boleia a coarguida, desconhecendo o real cariz tal deslocação a um determinado aglomerado habitacional, lhe possa agora originar a perda das suas viaturas. Uma vez que o agora recorrente desconhecia que se procedia, INVOLUNTARIAMENTE ao transporte, no seu veículo automóvel, de qualquer quantidade de estupefaciente fosse de que espécie fosse, nos termos em que vem aparentemente “condenado” Porquanto tal conclusão não é corroborada por qualquer elemento de prova produzido. Ao ordenar a perda das viaturas a favor do Estado, incorreu o tribunal num erro notório na apreciação da prova art. 410 nº 2 al. c) do C.P.P; Bem como a violação do princípio in dúbio pró reo e, bem assim, o art. 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental. Existindo de igual modo Violação do art. 127º do C.P.P. Uma clara violação dos pressupostos previstos nos art.(s) 35.º e 36º nº 1 do DL nº 15/93 de 22/1.” - a arguida D………., para o Tribunal da Relação em 28/5/09 a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “ 1. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta alguma factualidade diversa da considerada provada no douto acórdão recorrido. 2. Assim, impugnam-se os factos provados constantes dos pontos 5 e 7, do douto Acórdão recorrido. 3. Para o efeito o tribunal “a quo”, para formação da sua convicção baseou-se no depoimento dos arguidos B………. e D………., quanto aos factos descritos em 5 dos factos provados e naqueles e nos depoimentos dos Sr. Agentes da Polícia Judiciária para os factos descritos em 7 dos factos provados. 4. Ora, resulta das declarações dos arguidos a transacção entre eles de quantidades de droga muito inferiores às consideradas como provadas – menos de metade. 5. E resultam dos depoimentos dos mesmos arguidos a negação de qualquer transacção no café L………., dizendo quanto a esta matéria os Sr. Inspectores da Polícia Judiciária que, nada em concreto viram. 6. Existe portanto, erro notório na apreciação da prova, que sendo a prova a que se encontra gravada, em sede de audiência de discussão e julgamento, permitirá ao tribunal para que se recorre corrigir tais erros. 7. Por outro lado, como reflexo do que se refere nos anteriores itens conclusivos e também pelo quem resulta do texto do próprio Acordão, é exagerada a pena de sete anos para a arguida. 8. A qual confessou parte dos factos pelos quais se encontrava pronunciada e que permitiram ao tribunal apurar a factualidade com importância a boa decisão da causa. 9. Do seu certificado de registo criminal não constam condenações anteriores. 10. Exercia actividade profissional antes de ir presa. 11. Tem família constituída. 12. A sua actividade delituosa ficou temporalmente delimitada a oito meses. 13. Pelo que, entendemos que à arguida não deveria ter sido aplicada pena superior a seis anos de prisão. 14. No que respeita aos artefactos em ouro apreendidos, tendo sido dado como provado que a arguida trabalhava e tendo sido juntas aos autos factura de bens adquiridos e sendo que, outros foram oferecidos, deveria ter sido ordenada a sua entrega. 15. Por último e como supra referido, entendemos que também as viaturas deveriam ter sido entregues, pois adquiridas, duas delas em datas muito anteriores ao factos pelos quais a arguida foi condenada e a Renault ………., adquirida sob a forma de pagamento em prestações, sendo estas pagas através de entidade bancárias, dos proveitos que o negócio do companheiro da arguida desenvolvia e no qual ela colaborava. 16. Assim, mostram-se violadas, entre outras, as normas constantes dos art.s 410º, 2, 71º C. Penal, 21º do D.L. n.º 15/93 de 22.01 e art.º 13.º da Constituição da Republica Portuguesa.” - o arguido E………., para o Tribunal da Relação em 29/5/09 (fls.4917), o qual no final da sua motivação apresenta conclusões em que suscita as seguintes questões: -A impugnação da matéria de facto provada sob os nºs 39, 41, 46, 48, 49, 50, 51, 53, 59, 81, 82, 83 e 130, face á ausência de prova, e por - uso errado dos princípios da livre apreciação da prova, e in dúbio pró reo, e presunção de inocência, quanto á quantidade da droga aprendida e descrição do saco, e ligação do tráfico á América do Sul, e ausência de prova da exclusividade do acesso á loja onde estava a droga e “beata” e impressão digital aí existente; - e o veículo e o dinheiro apreendidos deviam ser restituídos ao arguido. - o arguido H………., para o Tribunal da Relação em 19/5/09 o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões: Irregularidade e nulidade do acórdão por no Relatório não indicar as conclusões da sua contestação, - prejudicando o direito de defesa do arguido, por não ponderação das questões prévias suscitadas e da matéria constante da contestação; Nulidade do acórdão por falta de exame critico das provas; Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável quanto á prova pericial relativa ao peso da droga apreendida; Erro notório quando presumiu que o arguido obtinha parcialmente proventos da venda de droga quando sempre trabalhou desde 2005; Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto á entrega da droga ao arguido B………. e deste ao arguido H………., que ninguém viu e apoio apenas nas diligências externas e escuta telefónica ineficaz porque escondida ao arguido e ao juiz de instrução; Nulidade do acórdão por julgamento inconstitucional e atentado á Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nulo por omissão posterior de diligencia essencial para a descoberta da verdade por não audição de testemunha capital para a defesa; Nulidade do acórdão, por omissão de acto obrigatório recusando a pedido do arguido a leitura do Relatório Social em audiência e assim impediu o cumprimento do contraditório, e valorou apenas os aspectos negativos e impediu o arguido de prestar declarações; Nulidade do acórdão porque através da mera detenção de droga presumiu o fim de tal produto, em insuficiência da matéria de facto para a decisão; Se ocorre “erro da fundamentação na apreciação da matéria de facto”, quanto á prova testemunhal, pericial e documental, e -impugnação da matéria de facto provada sob os nºs 19, 20, 21, 22 e 25;” - o arguido I………., para o Supremo Tribunal de Justiça em 19/5/09 qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “ 1. Os critérios de escolha e determinação da medida da pena, impostos pelo art.º. 71º. do C.P., não foram devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido. 2. O Tribunal a quo não ponderou, devidamente, as condições sócio-económicas do recorrente, não ponderou adequadamente todo o seu percurso de vida. 3. O recorrente apesar de desempregado, está inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional, e perspectiva a curto prazo ser chamado para frequentar um curso de formação profissional. 4. O arguido beneficia do apoio da companheira e da mãe. 5. É um indivíduo que estabelece um bom nível de relacionamento interpessoal. 6. Sendo que neste momento, o recorrente, encontra-se a realizar tratamento ao seu problema de toxicodependência no C.R.I. de Viseu, estando a fazer tomas regulares de metadona. 7. O recorrente na data da prática dos factos era um jovem de 27 anos. 8. A quantidade de produto estupefaciente apreendido não é considerada excessiva. 9. Estas circunstâncias, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do recorrente, levando a crer que a sua jovem idade, o nível de escolaridade, a estabilidade familiar que demonstra(ou), o tratamento ao seu problema de toxicodependência, o facto de se tratar de uma actuação limitada no tempo, relacionada com o transporte (e não com a venda), e ainda o facto de a quantidade de produto estupefaciente apreendida não ser excessiva, se tivessem sido devidamente ponderadas e analisadas, com o devido respeito o dizemos, tornam o recorrente apto a uma fácil recuperação, retomando uma vida normal, regendo a sua conduta por valores condizentes com a lei, tornando-se um cidadão útil, o que vai ao encontro dos seus desejos. 10. Considerando tais elementos e dado a conduta do arguido se afigurar subsumível ao tipo legal de crime previsto no artgº. 21º., nº. 1, do Dec. Lei nº. 15/93 de 22 de Janeiro, agravado pela reincidência, sempre se dirá que a pena de cinco anos e nove meses de prisão é manifestamente desadequada e desproporcionada. 11. Operando a medida da pena de prisão entre o limite mínimo de cinco anos e quatro meses e o máximo de doze anos, a pena de cinco anos e quatro meses de prisão mostra-se adequada e suficiente às finalidades reclamadas pela punição devido ao cometimento de tal ilícito. 12. Assim se decidindo, permitir-se-ia ao recorrente, a curto prazo, abraçar uma nova vida, inserindo-se novamente na sociedade, com o auxílio da sua companheira, como resultou provado no douto acórdão recorrido, tentando evitar, deste modo, a quebra da sua inserção na comunidade. 13. Considerando o exposto, subsumido nas disposições conjugadas dos artgsº. 40º. e 71º. do C. P., constata-se que a pena aplicada não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o Mmo. Tribunal a quo violou as aludidas normas. Sendo que a sua correcta interpretação, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, impunham ao Tribunal a quo a aplicação ao recorrente da pena concreta de cinco anos e quatro meses de prisão.” Respondeu o MºPº aos recursos dos arguidos I………., D………., C………., B………., H………. e E………. pugnando pela manutenção da decisão. Nesta Relação o ilustre PGA após o seu visto. + Colhidos os vistos procedeu-se á audiência com observância do formalismo legal.Cumpre conhecer. Recursos Interlocutórios: Despacho recorrido de 16/2/09 a fls. 3918 e ss (transcrição). “Fls 3694 e 3704: relativamente ao requerimento do arguido H………., relacionado com o inicio da audiência de julgamento, apesar da comunicação da impossibilidade de comparência do seu ilustre defensor, para além do despacho de fls., cujo teor se dá aqui por reproduzido, cumpre dizer que o disposto no artigo 155ºnº5 do CPC aplicável por força do artigo 312º nº4 do CPP, tem de ser interpretado com as normas próprias do CPP, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 330º, norma que afasta, naturalmente, o disposto no artigo 651º do CPC. Em conclusão, entendemos que a falta de defensor a audiência de julgamento não acarreta o adiamento da mesma, mas sim a nomeação de defensor para o acto pelo que se indefere a irregularidade suscitada pelo arguido H………., considerando-se a audiência de julgamento regularmente iniciada.” Despacho recorrido de 14/4/09 fls. 4384 e ss (transcrição) “Fls 4374 e seguintes: O arguido H………. veio arguir a irregularidade pela não junção dos relatórios descritivos das analises mencionadas na informação remetida pelo LPC bem como a realização de nova perícia ao produto estupefaciente a si apreendido. Cumpre decidir. No seguimento de despacho anterior, feito na sequência de requerimento do arguido H………., o LPC remeteu os elementos constantes de fls. 4325 a 4327 e 4373, onde se descrimina a metodologia seguida no exame efectuado ao produto em causa, bem coimo qual o grau de pureza desse mesmo produto. O exame em causa foi realizado por estabelecimento público devidamente certificado, sendo que os métodos seguidos são aceites pela comunidade científica, conforme refere o referido LPC. O que o arguido pretende não nos parece que tenha qualquer relevância para a descoberta da verdade atenta a forma como o exame pericial foi feito. Por outro lado o que interessa no crime em causa é o princípio activo presente na substância apreendida e já não a existência de outras substâncias no produto em causa. Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 9 de Abril de 2008, em www.dgsi.pt. o que é punido pelo legislador é o princípio activo presente na substância independentemente de eventuais aditivos que seja adicionados. De qualquer forma, para o grau de pureza encontrado- que é sempre feito de acordo com amostras e não ao produto todo – já foi formulado um juízo técnico sobre o número de doses a que o produto em causa poderia dar origem. Assim não alegou o arguido qualquer facto que permitisse concluir pela necessidade de realização de uma nova perícia, que apenas devera ser realizada quando se mostre essencial para a descoberta da verdade, conforme o artigo 158º nº 1b) do CPP. Estando assente que tal principio activo está presente no produto apreendido ao arguido – a saber, heroína – não parece relevante a realização de qualquer outro exame laboratorial ao produto em causa, até tendo em conta a quantidade de produto encontrada. Pelo exposto indefere-se o requerimento do arguido H………., nos termos do artigo 340º, nº4 a) do CPP. (…) + Recursos do AcórdãoConsta do acórdão recorrido (transcrição) “… Com relevância para os autos, temos, quanto ao processo principal: ● A fls. 2 a 24 consta auto de notícia por detenção em flagrante delito, com a junção de documentos apreendidos e fotografias; ● A fls. 31 a 38 consta auto de revista pessoal ao arguido K………., bem como documentos apreendidos ao mesmo, constando a fls. 41 cópia do seu bilhete de identidade; ● A fls. 27, 40, 211, 213, 1256, 1259, 1458, constam TIR; ● A fls. 52 e seguintes constam autos de interrogatório de arguidos detidos – arguidos H………. e K………. - datados de 19 de Maio de 2007, onde foi aplicada ao arguido H………. a medida de coação de prisão preventiva; ● A fls. 80 a 97 constam autos de leitura de telemóveis apreendidos ao arguido K……….; ● A fls. 98 consta auto de exame de objecto apreendido, a saber, moca de madeira; ● A fls. 99 consta auto de exame directo de telemóveis apreendidos; ● A fls. 135 consta termo de entrega do veículo automóvel marca “Opel”, modelo “………”, apreendido nos autos; ● A fls. 206 e seguintes consta relato de diligência externa, que culminou com o auto de revista pessoal constante de fls. 214 e com o auto de apreensão de fls. 215, com os documentos apreendidos a fls. 216 e seguintes, estando em causa os arguidos E………. e F……….; ● A fls. 262 e seguintes constam fotografias dos objectos apreendidos ao arguido E……….; ● A fls. 283 a 294 e 301 a 311 consta auto de busca e apreensão, tendo por objecto a residência de E………., com fotografias tiradas no local; ● A fls. 299 e seguintes consta relatório de inspecção judiciária onde foram recolhidos vestígios lofoscópicos; ● A fls. 325 e seguintes constam autos de interrogatório de arguidos detidos, datados de 13 de Outubro de 2007 – arguidos E………. e F………. - onde lhes aplicada a medida de coação de prisão preventiva; ● Por despacho de fls. 453 e 453 foi ordenado o alargamento do prazo legal de prisão preventiva; ● A fls. 139, 541, 609, 881, 882 e 1528 a 1533 constam relatórios dos exames periciais efectuados às substâncias apreendidas nos autos; ● A fls. 565 e seguintes consta auto de exame de computador portátil, apreendido ao arguido E……….; ● A fls. 676 e seguintes, 1698 e seguintes e 2286 e seguintes constam relatórios periciais na pessoa do arguido J……….; ● A fls. 689 e seguintes constam despacho que autorizou a realização de diversas escutas telefónicas, constando a fls. 910 e seguintes, 1002 e seguintes, 1153 e seguintes despachos de validação das escutas realizadas e de autorização de novas escutas; ● A fls. 733 e seguintes constam elementos da DGCI e relacionados com os arguidos; ● A fls. 1009 e seguintes e 1058 e seguintes constam elementos remetidos pela “BE……….”; ● A fls. 1049 e seguintes consta auto de leitura de telemóvel do arguido E……….; ● A fls. 1200 a 1211 consta auto de busca e apreensão, tendo por referência a residência dos arguidos D………. e C………., e documentos apreendidos no âmbito de tal diligência; ● A fls. 1220 consta auto de busca e apreensão, tendo por referência estabelecimento comercial pertencentes aos arguidos D………. e C………., e documentos apreendidos no âmbito de tal diligência; ● A fls. 1229 consta auto de busca e apreensão, tendo por referência a residência dos arguidos D………. e C………. . ● A fls. 1243 e seguintes consta auto de busca e apreensão, tendo por referência a residência dos arguidos D………. e C………., e documentos apreendidos no âmbito de tal diligência, bem como fotografias ali recolhidas; ● A fls. 1261 e 1265 a 1268 constam autos de revista e apreensão, relativos às pessoas dos arguidos D………. e C………., com fotografias dos objectos apreendidos; ● A fls. 1269 e seguintes consta auto de apreensão de veículo automóvel, que se encontrava na posse do arguido C……….; ● A fls. 1273 a 1295 consta auto de busca e apreensão, relativo ao veículo automóvel em causa, bem como os documentos apreendidos; ● A fls. 1299 e seguintes consta auto de busca e apreensão tendo por referência a residência do arguido C………., com documentos apreendidos e com fotografias recolhidas no local; ● A fls. 1348 e seguintes constam autos de interrogatório de arguidos detidos, datados de 28 de Março de 2008 – arguidos C………. e D………. - onde lhes aplicada a medida de coação de prisão preventiva; ● A fls. 1411 e seguintes consta auto de busca e apreensão tendo por referência a residência do arguido B………., com documentos apreendidos e com fotografias recolhidas do produto estupefaciente ali apreendido, bem como auto de exame de arma apreendida, a fls. 1420; ● A fls. 1441 e seguintes consta auto de busca e apreensão relativo a veículo automóvel relacionado com o arguido B………., com documentos então apreendidos; ● A fls. 1471 e seguintes consta auto de interrogatório de arguido detido, datados de 03 de Abril de 2008 – arguido B………. - onde lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva; ● A fls. 1519 a 1522 constam autos de exame directos relacionados com objectos apreendidos ao arguido B……….; ● A fls. 1618 e seguintes constam informações sobre os veículos automóveis de matrícula ..-CP-.., ..-..-GU, ..-..-XS, ..-..-XZ, apreendidos nos autos; ● A fls. 1700 e seguintes consta relatório de perícia psiquiátrica em relação ao arguido J……….; ● A fls. 1918 e seguintes consta despacho de acusação; ● A fls. 1980 consta despacho em que foram julgadas nulas as intercepções telefónicas ali identificadas; ● A fls. 2011 e seguintes consta auto de apreensão de veículo automóvel, com informações sobre as características do veículo em causa a fls. 2024 e seguintes, apreensão validada a fls. 2076; ● A fls. 2740 e seguintes consta decisão instrutória; ● Dos autos constam ainda CRCs, relatórios sociais e contestações dos arguidos. * Como Apenso 1 constam as transcrições de registos telefónicos.* No que se refere ao inquérito …./07.0JAPRT temos os seguintes elementos relevantes para os autos:● A fls. 2 e seguintes consta informação de serviço motivada pela detenção do arguido G……….; ● A fls. 5 consta auto de busca e apreensão de viatura; ● A fls. 6 e seguintes constam documentos apreendidos; ● A fls. 21 e 43 constam fotografias do produto apreendido; ● A fls. 23 consta TIR do arguido; ●A fls. 32 e 33 constam fotografias do veículo apreendido; ● A fls. 50 e seguintes consta auto de interrogatório judicial de arguido detido, no qual foi aplicada ao arguido a medida de coacção da prisão preventiva; ● A fls. 145 e seguintes constam autos de leitura de telemóvel e de cartão de telemóvel; * No que se refere ao inquérito …/07.6JAPRT temos os seguintes elementos relevantes para os autos:● A fls. 4 e 5 consta relatório de diligência externa; ● A fls. 6 consta auto de revista e apreensão na pessoa do arguido I……….; ● Consta auto de busca e apreensão de viatura; ●A fls. 9 e 10 constam fotografias do produto apreendido; ●A fls. 11 consta TIR do arguido I……….; ● A fls. 19 consta auto de revista pessoal na pessoa do arguido J……….; ● A fls. 21 consta TIR do arguido J……….; ●A fls. 24 consta auto de busca e apreensão de veículo automóvel; ● A fls. 25 e seguintes constam documentos apreendidos; ● A fls. 29 consta fotografia do veículo apreendido; ● A fls. 50 e seguintes constam autos de interrogatório judicial de arguidos detidos; ● A fls. 89 e seguintes, 112 a 115 e 130 constam documentos juntos pelo arguido J………. relativos à sua situação clínica; ● A fls. 128 e seguintes constam fotografias e avaliação do veículo automóvel apreendido; * No que se refere ao inquérito …./06.2JAPRT temos os seguintes elementos relevantes para os autos:● Autos de diligências externas de fls. 58 a 65, 89 a 97, 122 a 132, 149, 150, 234, 235, 272 a 274, 283 a 285, 314 a 320, 323 a 329, 346 a 351, 359 a 369 e 483 a 488. * Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido observados todos os formalismos legais.* 2. Fundamentação:2.1 De facto: A) Factos Provados: -1- O arguido B………. desde, pelo menos, Novembro de 2006 e até à data da sua detenção em 2 de Abril de 2008, dedicou-se à aquisição e venda de produto estupefaciente, essencialmente heroína e cocaína, sendo que a heroína e cocaína eram fornecidas quer por indivíduos de nacionalidade portuguesa, designadamente M………., cuja actividade é investigada autonomamente, quer por indivíduos relacionados com uma rede de tráfico de estupefacientes que tem o seu núcleo no Norte de Espanha e da qual foi também intermediário um cidadão de nacionalidade Espanhola N………., cuja actividade é investigada pelas autoridades judiciárias espanholas e na sequência do que foi este indivíduo preso em Dezembro de 2006. (declarações do arguido B………. e da testemunha Inspector O……….) -2- O arguido B………. adquiriu através daqueles fornecedores e durante o período supra referido, pelo menos entre 200 a 300 gramas de cocaína e 200 a 300 de heroína, de quinze em quinze dias, na sequência de encomendas que lhe eram feitas, vendendo depois a terceiros essas quantidades; (declarações do arguido B……….) -3- No dia 01 de Dezembro de 2006, pelas 20:00 horas, no restaurante “P……….”, sito na EN .., em ………., o arguido B………. encontrou-se com o N………. para discutirem assuntos relativos à aquisição, transporte e venda de cocaína, entre a mencionada rede espanhola de tráfico e aquele (declarações do arguido B………. e relato de diligência externa de fls. 58 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência). -4- No dia 8 de Janeiro de 2007, pelas 15:00 horas, o arguido B………. encontrou-se com o Q………. (“Q1……….”), no café “S……….”, na ………., em ………., para discutirem assuntos relativos à aquisição, transporte e venda de cocaína, entre este e aquele. (relato de diligência externa de fls. 89 a 97 seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) 5- O arguido B………. tinha como clientes, entre outros, a arguida D………., a quem no período compreendido entre Novembro de 2006 e meados de 2007 (Junho) vendeu heroína e cocaína em troca de dinheiro, sendo que as transacções de heroína e cocaína assumiam periodicidade quinzenal e as entregas eram efectuadas não só em locais públicos como também, por vezes, no estabelecimento denominado “L……….”, sito na Rua ………., n.º…, ………., Maia, explorado pelos arguidos C………. e D……….; (declarações dos arguidos B………. e D………. e relato de diligência externa de fls. 272 e 273 do inquérito 1580/06, confirmado pelas testemunhas inquirias, inspectores da Polícia Judiciária, que participaram nessa diligência). -6- Nomeadamente, o arguido B………. encontrou-se com a D………., no mencionado estabelecimento, no dia 8 de Fevereiro de 2007, pelas 16:00 horas e no dia 7 de Março de 2007, pelas 19:00 horas, com vista a tratarem de assuntos relativos ao fornecimento de heroína e cocaína àqueles, sendo que o arguido C………. estava presente nesse local. (relatos de diligências externas de fls. 149, 150, 234 e 235 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -7- O arguido B………., no período referido em 5, forneceu à arguida D………., em média, cerca de 150 gramas de cocaína e 150 gramas de heroína, de quinze em quinze dias. (declarações dos arguidos B………. e D……….) -8- No dia 18 de Abril de 2007, entre as 13:17 horas e as 16:20 horas, os arguidos I………. e D………, estabeleceram contactos por telemóvel e “sms”, onde aquele solicitou que arranjasse 250 gramas de heroína e 50 gramas de cocaína, a €45,00 a grama da primeira e €25,00 a grama da segunda, ao que esta acedeu, tendo combinado a entrega para o dia seguinte.(transcrição de escutas telefónicas) -9- Nesse mesmo dia, pelas 17:39 horas, a arguida D………. entrou em contacto por telemóvel com o arguido B………. a quem pediu para passar pelo “Café L……….” para encomendar o produto estupefaciente para o arguido I………. (declarações dos arguidos B………. e D………. e transcrição de escutas telefónicas) -10- Após conversa com o B………., pelas 18:10 horas, a arguida D………. telefonou para o I………., combinando a entrega para o dia seguinte, 19 de Abril de 2007, pelas 15:30 horas (transcrição de escutas telefónicas) -11- No dia 19 de Abril de 2007, pelas 13:15 horas, a arguida D……… estabeleceu contacto por telemóvel com o arguido B………., confirmando com este a encomenda em causa e pedindo a sua comparência no “Café L……….” antes da hora combinada com o I………. (transcrição de escutas telefónicas). -12- Pelas 14:13 horas, o arguido I………. ligou para a arguida D………. para confirmar se a mesma estava no café e que estaria lá dentro de uma hora.(transcrição de escutas telefónicas) -13- Os arguidos D………. e C……… entraram seu estabelecimento “Café L……….”, pelas 14:35, tendo aí entrado o arguido B………. pelas 15: 35 horas e cerca de cinco minutos depois os arguidos I………. e J………, tendo o arguido B………. vendido à arguida D………. quantidade não concretamente apurada de heroína mas, pelo menos, de 249, 429 gramas; (relato de diligência externa de fls. 272 e 273 do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência, e declarações dos arguidos) -14- Por sua vez, a arguida D………. entregou ao arguido I………., que se encontrava acompanhado pelo arguido J………., para que estes o transportassem para Viseu, 249,429 gramas de heroína, por valor não concretamente apurado, que o arguido I………. entregou à arguida D………. (declarações dos arguidos D………. e I………. e declarações do Inspector O……….) -15- O arguido I………. iria entregar tal produto a um indivíduo chamado “T……….”, residente na zona de Viseu, a quem iria fazer a entrega da heroína em causa; (declarações do arguido I……….) -16- Tal intento não foi concretizado, porquanto nesse mesmo dia, pelas 16:45 horas, na Auto Estrada A1, em Vila Nova de Gaia, quando os arguidos I………. e J………. se deslocavam para Viseu, no veículo de matrícula QD-..-.., marca e modelo “Renault …”, cor branco, pertencente ao segundo, foram abordados por agentes da Polícia Judiciária. (relato de diligência externa de fls. 273 e 274 e autos de revista, busca e apreensão de fls. 6 a 29 do inquérito …/07) -17- Após revista efectuada pelos agentes da Polícia Judiciária foi apreendido aos arguidos cinco embalagens contendo 249,470 gramas de heroína e 3,898 gramas de canabis (resina), que os arguidos detinham e transportavam. (autos de revista, busca e apreensão de fls. 6 a 29 do inquérito …/07 e relatório pericial do LPC) -18- O arguido I………. tinha na sua posse €890,00 (sendo duas notas de 200 euros, duas notas de 20 euros e treze notas de 50 euros), em moeda do BCE; (autos de revista, busca e apreensão de fls. 6 a 29 do inquérito …/07) -19- No dia 17 de Maio de 2007, pelas 15:41 horas, o arguido H………. contactou por telemóvel o arguido B………., a quem já por algumas vezes adquirira heroína e encomendou 500 gramas de heroína, tendo acertado encontrar-se no dia 18 de Maio de 2007 para fazer a transacção, sendo que pelas 20:28 horas o H………. entrou novamente em contacto telefónico com o B………. acordando o encontro no “Café U……….”, em ………., Maia. (declarações do arguido B………. e transcrições de escutas telefónicas) -20- Nesse mesmo dia, o arguido B………. contactou um dos seus fornecedores de heroína, o M………., com quem marcou um encontro para o dia seguinte, sendo certo que este já sabia que aquele pretendia adquirir heroína e que tal encontro se destinava a vender-lhe tal produto estupefaciente. (declarações do arguido B……….) -21- No dia 18 de Maio de 2007, pelas 12:30 horas, o arguido B………. encontrou-se com o M………., no “Café V……….”, em Valongo, onde aquele lhe vendeu 503,296 gramas de heroína; (declarações do arguido B………. e relato de diligência externa de fls. 314 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -22- Na posse do referido produto estupefaciente o arguido B………. encontrou-se com o arguido H………., no “Café U……….”, sito em ………., Gondomar, onde aquele entregou a este os 503,296 gramas de heroína; (declarações do arguido B………. e relato de diligência externa de fls. 323 e seguintes do inquérito 1580/06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência). -23- O arguido H………. deslocou-se então no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZZ, marca e modelo “Opel ……….”, cor branco, em direcção ao “Café W……….”, sito na Rua ………., em ………., Maia, onde foi encontrar-se com o arguido K……….; (relato de diligência externa de fls. 323 e seguintes do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -24- Pelas 21:35 horas, do dia 18 de Maio de 2007, junto ao “Café W……….”, quando os arguidos H………. e K……… se preparavam para entrar no veículo automóvel de matrícula ..-..-ZZ, foram abordados por agentes da Polícia Judiciária. (relato de diligência externa de fls. 324 do inquérito …./06, confirmado pelas testemunhas inquiridas e que participaram na naquela diligência) -25- O arguido H………. detinha no veículo supra referido, numa prateleira junto ao tejadilho, uma embalagem em forma rectangular, envolta em fita adesiva castanha, contendo 503,352 gramas de heroína, com o grau de pureza de ___, que o arguido transportava e iria entregar a pessoa cuja identidade não foi apurada; (autos de revista, busca e apreensão de fls. 2 a 24 e 31 a 37 dos autos principais e relatório pericial do LPC) -26- Foi apreendido ao arguido H………. um telemóvel da marca e modelo “Nokia ….”, utilizado pelo mesmo para os contactos com o arguido B………. e relacionado com a encomenda de produto estupefacientes. (autos de revista, busca e apreensão de fls. 2 a 24 e 31 a 37 dos autos principais) -27 e 28 - Ao arguido K………. foram apreendidos dois telemóveis, um de marca e modelo “Motorola ..” e outro “Nokia ….”. (autos de revista, busca e apreensão de fls. 2 a 24 e 31 a 37 dos autos principais) -29- A arguida D………. dedica-se à aquisição e venda de heroína e cocaína, de forma regular, em troca de dinheiro ou bens no período referido em 5. -30- No dia 4 de Junho de 2007, pelas 23:00 horas, no Bairro ………., Porto, X………. encontrou-se com a arguida D………. e adquiriu nas imediações do Bloco ., 1,15 gramas de heroína e 1,10 gramas de cocaína, estupefaciente que veio a ser encontrado na sua posse de imediato, após ter sido seguido por agentes da Polícia Judiciária até à zona do ………., Porto, onde foi abordado e lhe foi apreendido o estupefaciente e encaminhado para a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência; (relato de diligência externa de fls. 367 e seguintes do inquérito …./06. --31 e 32- No dia 27 de Março de 2008, pelas 17:00 horas, no âmbito de mandados de busca regularmente emitidos, foram apreendidos, na ………., n.º …., r/c esquerdo, ………., Gondomar, onde residia uma filha dos arguidos D………. e C………., a quantia de €1.495,00 em moeda do BCE e uma câmara de filmar, marca e modelo “Sony ……….”: (autos de revista, busca e apreensão compreendidos entre fls. 1200 a 1299) -33- Na residência dos arguidos D………. e C………., sita na Rua ………., …, .º esquerdo, ………., foram encontrados um rolo de sacos plásticos e uma faca, os quais continham resíduos de heroína e cocaína e eram utilizados no manuseamento, dosagem e acondicionamento do produto estupefaciente. -34- Foram ainda apreendidos nessa residência os seguintes bens: - Um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ………., com o IMEI ……………68; - Uma máquina fotográfica digital, marca e modelo “Sony ……….”; - Um telemóvel, marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….55; - Um telemóvel, marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….65; - Um telemóvel, marca e modelo “Sagen ……….”, com o IMEI ………….46; - Um telemóvel, marca “Motorola”, com o IMEI ………….76; - Um telemóvel, marca “Motorola”, com o IMEI ………….29; - Quatro anéis, em ouro; - Uma aliança de casamento, em ouro; - Duas pulseiras, em ouro; - Um colar, com a imagem de “Jesus Cristo”, em ouro; - Um colar tipo cordão, com medalha de meia libra pendente; - Duas pulseiras, em ouro; Tudo no valor de €4.670,10,objectos esses, com excepção da aliança de casamento, adquiridos com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente; e, - €360,00, em moeda do BCE. -35- Foram ainda apreendidos aos arguidos D………. e C………., os veículos que lhes pertenciam: - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Renault ……….”, de matrícula ..-CP-.., no valor de €22.000,00; - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Opel ……….”, no valor de €2.000,00; - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Audi ..”, de matrícula ..-..-XZ, no valor de €21.500,00. -36- No dia 2 de Maio de 2007, pelas 10:30 horas, no parque de estacionamento do centro comercial “Y……….”, Maia, o arguido B………. encontrou-se com a arguida F……….; (relato de diligência externa de fls. 283 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -37- No dia 21 de Maio de 2007, os arguidos B………. e F………. encontraram-se novamente no parque de estacionamento do centro comercial “Y……….”, tendo a arguida entregue um saco ao arguido B………., contendo dinheiro; (declarações dos arguidos B………. e F………. e relato de diligência externa de fls. 327 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -38- A arguida F………. transportou, pelo menos por uma vez, cocaína recebida do arguido E………., o qual costumava receber a cocaína através dos chamados “correios de droga” da América do Sul e que se dedica de forma regular à importação, aquisição e venda de cocaína a terceiros em troca de dinheiro. (declarações das testemunhas, inspectores Z………. e O………. e fotografias de fls. 301 e seguintes do processo principal e de fls.21 e 43 do inquérito …./07; -39- No dia 29 de Maio de 2007, pelas 13:00 horas, a arguida F………. encontrou-se com o arguido E………., perto do ……….., Maia, para tratarem de assuntos relacionados com o transporte de cocaína; (relato de diligência externa de fls. 346 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -40- Após a arguida F………. deslocou-se até à ………., Porto, junto ao café “AB……….”, onde cerca das 15:00 horas encontrou-se com o arguido G………., também para tratarem de assuntos relacionados com o transporte de cocaína; (relato de diligência externa de fls. 346 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -41- No dia 31 de Maio de 2007, pelas 09:45 horas, a arguida F………. encontrou-se com o arguido E………., perto do ………., Maia, onde este lhe entregou, para transportar e entregar a terceiro, uma saca plástica contendo 140,485 gramas de cocaína, transporte que a arguida iria fazer a pedido do seu companheiro da altura, que conhecia quer o arguido E………. quer o arguido G……….; (declarações da arguida F………. e relato de diligência externa de fls. 359 e seguintes – trajecto dos veículos, paragem - do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa) -42- Na posse da cocaína, a arguida F………. deslocou-se até à ………., Porto, junto ao café “AB……….”, onde cerca das 11:00 horas encontrou-se com o arguido G………. a quem entregou aquela mesma saca plástica, contendo 140,485 gramas de cocaína; (declarações dos arguidos F………. e G………. e relato de diligência externa de fls. 346 e seguintes do inquérito …./06 confirmado pelas testemunhas, inspectores que participaram na diligência em causa). -43- Nesse mesmo dia, pelas 11:35 horas, na Rua ………., ………., Vila Nova de Gaia, após até aí ter sido seguido por agentes da Polícia Judiciária, foi abordado o arguido G………. pelos referidos agentes que após o terem revistado encontraram no bolso do blusão de pele que trazia vestido o saco plástico contendo 140,585 gramas de cocaína que o arguido destinava à entrega a terceiro, em troca de dinheiro; (autos de busca e apreensão, de revista e fotografias compreendidos entre fls. 5 e 43 do inquérito …./07) -44- Foi ainda apreendido ao arguido G……….: - Um telemóvel, marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….92; - Um telemóvel, marca e modelo “Samsung ……….”, com o IMEI ………….67; e, - Um veículo automóvel, marca e modelo “Fiat ……….”, cor vermelho, matrícula ..-..-HI, no valor de €1.700,00. -45- No dia 11 de Outubro de 2007, a hora e local não concretamente determinado, o arguido E………. encontrou-se com a arguida F……….; (declarações da arguida F……….) -46- No dia 11 de Outubro de 2007, pelas 23:00 horas, quando os arguidos F………. e E………. se encontraram em ………. foram abordados pelos agentes da Polícia Judiciária, tendo sido apreendidos aos referidos arguidos: - À arguida F………. €4.500,00 em moeda do BCE que estavam dentro do veículo; um telemóvel, da marca e modelo “……….”, com o IMEI………….81; - Ao arguido R………. foram apreendidos: um relógio, marca “OMEGA”; cinco anéis em ouro; três pulseiras em ouro; uma gargantilha em ouro; uma caixa de jóias; uma pulseira, fio e cruz em ouro; um conjunto de fio e pulseira em ouro; oito anéis em ouro; duas pulseiras em ouro; três fios em ouro; uma gargantilha em ouro; dois fios em ouro; uma medalha em ouro, tudo no valor de €7.641,60; um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ……….”, com o IMEI …………..69; um telemóvel, da marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….64; um aparelho GPS, marca e modelo “……….”; um computador portátil, marca e modelo “Sony ……….”; e, €3.250,00 em moeda do BCE, quantia esta proveniente da venda, da parte deste, de produto estupefaciente; (autos de diligência externa, autos de revista e de apreensão, e fotografias, compreendidos entre fls. 206 e 275 e declarações dos arguidos F………. e E…….); -47- Foi ainda apreendida a quantia de €13.000,00 em moeda do BCE que o companheiro da arguida F………. tinha consigo; -48- No dia 12 de Outubro de 2007, pelas 13;30 horas, numa fracção utilizada pelo arguido E………., sita na Rua ………., n.º .., .º esquerdo, Porto, no âmbito de uma busca regularmente ordenada, foram apreendidos: - Na casa de banho e dentro de um balde, uma embalagem de plástico contendo 41,203 gramas de cocaína; uma embalagem de plástico, contendo 91,606 gramas de cocaína; um X-acto, uma embalagem de plástico e uma balança de precisão com resíduos de cocaína; -49- Na casa de banho, o chão tinha resíduos de cocaína; -50- Na sala, no chão, um pedaço de plástico envolto em fita-cola, contendo 0,625 gramas de cocaína.; (autos de busca e apreensão, fotografias, inspecção judiciária compreendidos entre fls. 283 a 311 e declarações das testemunhas Z………. e O………., e relatório pericial do LPC) -51- A cocaína apreendida na residência do arguido E………. era pertença deste e destinava-se a ser vendida pelo mesmo a terceiros, em troca de dinheiro ou bens e o “X-acto, os sacos e a balança de precisão eram usados pelo arguido no manuseamento, pesagem, dosagem e acondicionamento da cocaína; * -52- Foi apreendida à arguida F………. o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca e modelo “Renault ……….”, de matrícula ..-..-NI, no valor €2.500,00; -53- Foi apreendida ao arguido E………. o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca e modelo “Ford ……….”, de matrícula ..-DQ-.., no valor de €13.000,00; -54- No dia 2 de Abril de 2008, pelas 10:10 horas, no âmbito de mandados regularmente emitidos, na residência do arguido B………. foram apreendidos dentro de um cofre uma saca plástica contendo 146,722 gramas de heroína e no armário que protege o quadro eléctrico uma saca contendo 149,394 gramas de cocaína, pertencentes ao arguido e que este destinava à venda a terceiros em troca de dinheiro.(autos de busca e apreensão compreendidos entre fls. 1411 a 1470 e declarações do arguido B……….) -55- Foi ainda apreendida a quantia de €12.500,00 em moeda do BCE, resultante da venda de heroína e cocaína.(declarações do arguido B……….) -56- Bem como os seguintes bens: - Uma pistola de alarme, marca “BBM”, calibre 8MM, com respectivo carregador e duas munições de alarme; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia ...”, com o IMEI ………….94; - Um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ……….”, com o IMEI ………….07; - Um telemóvel, da marca e modelo “Siemens …”, com o IMEI ………….81; - Um telemóvel, da marca e modelo “Sagen”, com o IMEI ………….66; - Um telemóvel, da marca e modelo “Motorola …”, com o IMEI ………….94; - Um telemóvel, da marca e modelo “Sony Erikson …..”, com o IMEI ………….86; - Um telemóvel, da marca e modelo “Samsung ………”, com o IMEI ………….41; - Um telemóvel, da marca e modelo “Nokia ….”, com o IMEI ………….08; - Um telemóvel, da marca e modelo “Sharp …”, com o IMEI ………….89. -57- No dia 27 de Março, na ………., n.º …., r/c esquerdo, ………., Gondomar, tinha sido encontrado, na sequência de busca regularmente autorizada, e no interior de um fogão de cozinha, um saco plástico contendo uma balança digital, marca e modelo “Tanita 1479”, normalmente usada na pesagem de produto estupefaciente e uma bolsa preta onde estavam três sacas, contendo, num deles 24,957 gramas de cocaína, noutro 0,724 gramas de cocaína e no terceiro, 50,611 gramas de heroína, pertencente ao arguido B……….) - 58- Ao arguido B………. foi ainda apreendido o seu veículo automóvel, de marca e modelo “Audi ..”, de matrícula ..-..-XS, no valor de €4.000,00, adquirido em Agosto de 2007, por 8.000, 00 €, com recurso ao crédito; (declarações do arguido B……….). -59- O veículo automóvel da marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula ..-DQ-.., pertence a sociedade de que o arguido E………. é sócio, juntamente com o irmão Ac………., sendo por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos -60- O veículo tem o valor comercial de €13.000,00. -61- O veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “.”, com a matrícula QD-..-.., pertence ao arguido J………., tendo sido utilizado para a prática dos factos supra descritos. -62- O veículo tem o valor comercial de €200,00. -63- O veículo automóvel da marca “Fiat”, modelo “…..”, com a matrícula ..-..-HI, pertence ao arguido G………., tendo sido por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos; (declarações do arguido G……….) -64- O veículo tem o valor comercial de €1.250,00. -65- O veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “……”, com a matrícula ..-..-NI, pertence à arguida F………., sendo sido por ela utilizada para a prática dos factos supra descritos; (declarações da arguida F……….) -66- O veículo tem o valor comercial de €2.500,00. -67- O veículo automóvel da marca “Audi”, modelo “..”, com a matrícula ..-..-XZ, pertence aos arguidos C………. e D………., sendo utilizado pela arguida, nomeadamente para as deslocações ao ………., onde vendia heroína e cocaína a toxicodependentes; (declarações da arguida D……….) -68- O veículo tem o valor comercial de €21.500,00. -69- O veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “……..”, com a matrícula ..-..-GU, pertence aos arguidos C………. e D………., tendo sido por esta utilizado para a prática dos factos supra descritos, nomeadamente para as deslocações ao ………., onde vendia heroína e cocaína a toxicodependentes; (declarações da arguida D……….) -70- O veículo tem o valor comercial de €2.000,00. -71- O veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “……….”, com a matrícula ..-CP-.., pertence aos arguidos C………. e D………., tendo sido por esta utilizado para a prática dos factos supra descritos, nomeadamente para as deslocações ao ………., onde vendia heroína e cocaína a toxicodependentes; (declarações da arguida D……….) -72- O veículo tem o valor comercial de €22.000,00. -73- O veículo automóvel da marca “Audi”, modelo “..”, com a matrícula ..-..-XS, pertence ao arguido B………., sendo por ele utilizado para a prática dos factos supra descritos; (declarações do arguido B……….) -74- O veículo tem o valor comercial de €4.000,00. -75- O arguido C………. utiliza ainda um veículo automóvel da marca e modelo “Porsche ……….”, com a matrícula ..-..-LE; (declarações da arguida D………. e da testemunha AD……….). -76- O arguido H………. trabalhava, à data dos factos. -77- Obtendo proventos económicos dessa actividade. -78- Com o que satisfez as suas necessidades quotidianas sendo que também obtinha proventos não apurados pelo transporte que fazia de produto estupefaciente. -79- O arguido K………. não exerce actividade profissional regular. -80- Obtendo proventos económicos quer da venda ambulante quer de apoios do Estado para o seu agregado. -81- A arguida F………. não exerce qualquer actividade profissional remunerada declarada, dedicando-se à venda de peixe desde, pelo menos, Janeiro de 2005. -82- O arguido E………., depois da sua libertação, passou a auferir cerca de 1500 € por mês, fruto dos proventos da exploração de uma residencial, perto do ………., embora não declarasse a totalidade de tal quantia; -83- Para além disso, parte dos seus proventos económicos provieram após essa data da actividade de venda de estupefacientes, em montante não concretamente apurado. -84- Foi também com os proventos que obteve da comercialização de produtos estupefacientes que satisfez as suas necessidades quotidianas. -85- Os arguidos C………. e D………. exploravam, à data dos factos, pelo menos dois estabelecimentos comerciais, retirando dos mesmos proveitos não concretamente apurados. -86- A maior parte dos proventos da arguida D………. provieram desde, pelo menos, Novembro de 2006, até Junho de 2007, da actividade de venda de estupefacientes. -87- Foi essencialmente com os proventos que obteve da comercialização de produtos estupefacientes que satisfez as suas necessidades quotidianas, adquiriu pás peças em ouro que lhe foram aprendidos. -88- O arguido B………. não exerce qualquer actividade profissional remunerada desde, pelo menos, Janeiro de 2005, com excepção do 2º semestre de 2006, altura em que trabalhou como portageiro, na “……….”, auferindo um vencimento mensal de cerca de 700 €; (declarações do arguido B……….) -89- A maior parte dos seus proventos económicos provieram, desde Novembro de 2006, da actividade de venda de estupefacientes sendo que o arguido nunca foi consumidor de estupefacientes. -90- Foi essencialmente com os proventos que obteve da comercialização de produtos estupefacientes que satisfez as suas necessidades quotidianas, adquiriu os telemóveis e veículo que lhe foi aprendido. -91- Os arguidos B………., D………. e E………., actuaram pelas formas supra descritas, com o propósito de adquirirem e distribuírem por terceiros, nos termos anteriormente descritos, produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, heroína e cocaína, em troca de compensação monetária. -92- Já os arguidos F………., G………., H………. e I………. actuaram pelas formas supra descritas, e com o objectivo de obterem proventos económicos, e com o propósito de transportarem e entregarem a terceiros, nos termos anteriormente descritos, produtos de natureza estupefaciente e, designadamente, cocaína e heroína, respectivamente, em troca de compensação monetária. -93- Todos os arguidos conheciam as características e a natureza dos produtos estupefacientes que adquiriram, detiveram, transportaram e cederam a terceiros. -94- Sabiam que a sua compra, transporte, detenção ou venda em caso algum eram permitidos. -95- Os arguidos B.......... e D.......... viviam à custa dessa actividade, da qual faziam o seu modo de vida. -96- Os arguidos B………., D………., F………., E………., H………., I………. e G………., agiram livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e proibido das suas condutas. * Da Inimputabilidade do arguido J………. -97- O arguido J………. padece de uma anomalia psíquica que consiste num quadro de dependência de opiácios e perturbação esquizofrénica, caracterizado por uma actividade delirante – alucinatória bem como sintomatologia de ordem depressiva. (relatório pericial de fls. 1700 a 1708 dos autos principais; -98- Apresenta déficite das esferas volitivas e afectiva reflectido no tipo de relação que o examinado mantém com o seu perimundo. -99- Em 19 de Abril de 2007 e por força da referida anomalia psíquica era incapaz de avaliar a ilicitude dos factos que praticou. -100- Desde que seja acompanhado medicamente não existe perigo de que o arguido volte a praticar factos da mesma natureza dos que lhe são imputados nos presentes autos. -101- È acompanhado, desde há vários anos, em psiquiatria, por especialista da cidade de Coimbra; (documentos juntos a fls. 3565 e seguintes) -102 - Respeitando os tratamentos que lhe são indicados; * Da Reincidência -103- Por Acórdão de 10 de Novembro de 2004, proferido no processo comum colectivo n.º …./03.5TDPRT, da .ª Vara de Competência Mista do Círculo de Vila Nova de Gaia, foi o arguido G………. condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o mesmo transitou em julgado em 29-11-2004. -104- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram em 31 de Maio de 2007. -105- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo …./03.5TDPRT, da .ª Vara de Competência Mista do Círculo de Vila Nova de Gaia, ocorreram em Julho de 2003. -106- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 14 Julho de 2003 e 11 de Outubro de 2006, data em que foi colocado em liberdade condicional. -107- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -108- O arguido, G………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -109- Por Acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, proferido no processo comum colectivo n.º …/00.0TBBCL, do .ª Juízo de competência especializada criminal da comarca de Barcelos, foi o arguido H………. condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o mesmo transitou em julgado em 15-03-2000. -110- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram em 18 de Abril de 2007. -111- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º …/00.0TBBCL, do .º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Barcelos, ocorreram em 21 de Dezembro de 1998. -112- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 22 de Dezembro de 1998 e 29-04-2003, data em que foi colocado em liberdade condicional. -113- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -114- O arguido, H………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -115- Por Acórdão de 29 de Novembro de 2002, proferido no processo comum colectivo n.º ../01.5PEVIS, do .º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Viseu, foi o arguido I………. condenado na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que o mesmo transitou em julgado em 12-12-2002. -116- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram em 19 de Abril de 2007. -117- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º ../01.5PEVIS, do .º Juízo de competência especializada criminal da comarca de Viseu, ocorreram entre 1999 e 20 de Fevereiro de 2001. -118- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 23 de Julho de 2001 e 19 de Julho de 2006, data em que foi colocado em liberdade definitiva. -119- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -120- O arguido, I………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -121- Por Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º …/94.0JGLSB, da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca de Lisboa, foi o arguido E………. condenado na pena de sete anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro e por Acórdão proferido no processo n.º .......-., da .ª Vara especializada criminal de Salvador, Brasil, nas pena de 5 anos e 4 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo tal decisão sido confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 13-10-2004. -122- Os factos de que o arguido vai agora acusado ocorreram entre Maio e Outubro de 2007. -123- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º …/94.0JGLSB, da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca de Lisboa, ocorreram em 1994. -124- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem dos referidos processos desde, pelo menos, 8 de Fevereiro de 1996, até 12 de Julho de 2006, data em que foi colocado em liberdade condicional. -125- Pelo que não mediaram entre os factos que determinaram a anterior condenação e os que agora vai acusado cinco anos, descontado o tempo de prisão sofrido. -126- O arguido, E………., ao praticar os factos constantes da presente acusação, após ter sido condenado no referido Acórdão, revela que a censura nele contida não constituiu suficiente advertência contra o crime, uma vez que não logrou afastar o arguido da prática de factos da mesma natureza, o que não deixa de ser de censurar. -127- Por Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º ../98.3P6PRT (Ex. ../00), da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca do Porto, foi o arguido C………. condenado na pena de seis anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto - lei 15/93, de 22 de Janeiro, tendo tal decisão transitado em julgado em 16 de Junho de 2000. -128- Os factos a que se refere o Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º ..5/98.3P6PRT (Ex. ../00), da .ª Vara de competência especializada criminal da comarca do Porto, ocorreram em 22 de Abril de 1999. -129- O arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem do referido processo entre 22 de Abril de 1999 e 11 de Junho de 2004, data em que foi colocado em liberdade condicional. -130- * Dos factos alegados pelos arguidos apurou-se ainda que:O arguido B………., após a sua detenção e consequente prisão, colaborou com as autoridades policiais, tendo essa colaboração sido muito importante para apreensão de produtos estupefacientes e detenções de terceiros em outros processos de inquérito; * Os arguidos C………. e D………., à data dos factos, exploravam um restaurante, o qual tinha algum movimento, principalmente ao almoço e em noites onde se organizavam sessões de fado; (testemunhas AE………., AF………. e AG……….)* O arguido E………., desde a sua saída da prisão, passou a estar diariamente na “AH……….”, pertencente a uma sociedade da qual era sócio, juntamente com o irmão AC………. e um terceiro indivíduo; (declarações da testemunha AC……….) Retirava dessa actividade cerca de 1500 euros por mês sendo que, mesmo enquanto preso, a sua família, nomeadamente a então mulher e os filhos, foram recebendo parte dos lucros da sociedade que caberiam ao arguido; (declarações da testemunha AC……….) Tais rendimentos mensais não são, contudo, declarados, na sua totalidade, como rendimentos dos sócios, apesar de estes, efectivamente, receberem tais quantias; (declarações da testemunha AC……….) O espaço onde foi realizada a busca, por parte da Polícia Judiciária, no prédio sito na Rua ………., tinha sido cedido ao aqui arguido E……….; (declarações da testemunha AI……….) O arguido tinha acesso às chaves relativas aos espaços existentes no prédio sito na Rua ………., no Porto, nomeadamente do espaço onde foi realizada a busca por parte da Polícia Judiciária; (declarações da testemunha AC……….) O arguido E………., no dia 23 de Agosto de 2007, e em Setembro desse mesmo ano, deslocou-se a duas lojas de penhor, uma no Porto, na Rua ………., e outra em Fafe, respectivamente, para proceder ao levantamento de produtos em ouro que a arguida F………. ali havia empenhado, tendo entregue o dinheiro devido por esta; (declarações dos arguidos E………. e F………., confirmadas pelo auto de diligência externa de fls. 483 e 484) Ficou depois com os objectos em causa como garantia desse pagamento; * A arguida F………. continua a contar com o apoio da sua família, nomeadamente mãe e irmãos sendo que, quando em liberdade, tem trabalho prometido numa residencial, no Porto; (declarações das testemunhas AJ………. e F……….)* O arguido G………., à data dos factos, vivia em casa arrendada, com a companheira e os dois filhos menores desta, com quem tinha um relacionamento próximo; (declarações da testemunha AK……….)Na altura o agregado não conseguia cumprir com o pagamento das despesas do dia-a-dia, estando o arguido sem vencimento fixo; (declarações da testemunha AK……….) A sua companheira encontra-se a residir no Luxemburgo, com contrato de trabalho, para onde o arguido planeia ir, quando em liberdade; (declarações da testemunha AK……….) * O arguido H………. trabalhava, desde Dezembro de 2005, e até à data da sua detenção, para a sociedade “AL………., Lda”, auferindo cerca de 500 € por mês, sociedade essa que tinha alugado o veículo em que o arguido seguia na data da sua detenção; (declarações da testemunha AM……….)Era consumidor de cocaína e haxixe, sendo que, depois de ter sido peso no âmbito destes autos, esteve internado na Unidade Livre de Drogas entre 10 de Março de 2008 e 5 de Janeiro de 2009, tendo tido alta nesta data por falta de cumprimento do contrato terapêutico; (ofício do EPP de 9 de Março de 2009 e declarações da testemunha AN……….) Durante o período em que esteve internado na ULD o arguido manteve-se sempre abstinente; (declarações da testemunha AN……….) O que levou o arguido a ter alta da ULD teve a ver com o facto de não ter comunicado um consumo de estupefacientes por parte de um outro recluso que ali se encontrava; (declarações da testemunha AN……….) O arguido encontra-se em acompanhamento em psiquiatria e psicologia, e irá ser reavaliado para novo ingresso na ULD; (ofício do EPP de 9 de Março de 2009) Tem juízo crítico das suas atitudes; (declarações da testemunha AN……….) * O arguido J………. mantém o forte apoio dos pais, com quem vive;* Dos CRCs juntos aos autos retira-se que:● O arguido B………. não apresenta condenações anteriores: ● O arguido C……….: a) No âmbito do processo sumário ../91, do Tribunal de Polícia de VN Gaia, e por sentença de 6 de Agosto de 1991, foi o arguido condenado nas penas de multa de 100 e 60 dias, pela prática, em 5 de Agosto de 1991, de um crime de detenção de arma proibida e de condução ilegal, respectivamente, b)No âmbito do processo sumário ../91, do Tribunal de Polícia do Porto, e por sentença de 24 de Agosto de 1991, foi o arguido condenado na pena de multa de 90 dias, pela prática, em 23 de Agosto de 1991, de um crime de condução ilegal, c) No âmbito do processo sumário ../91, do Tribunal de Polícia do Porto, e por sentença de 03 de Dezembro de 1991, foi o arguido condenado em multa pela prática, em 03 de Dezembro de 1991, de um crime de condução ilegal; d) No âmbito do processo sumário ../93, do Tribunal de Polícia do Porto, e por sentença de 28 de Agosto de 1993, foi o arguido condenado nas penas de multa de 120 dias por cada um dos crimes de condução ilegal e condução sob influência de álcool, tendo sido aplicada a pena única de 200 dias de multa, por factos praticados em 28 de Agosto de 1999; e) No âmbito do processo comum singular …/02, do .º Juízo criminal do Porto, .º secção, e por sentença de 9 de Março de 1995, foi o arguido condenado em multa de 180 dias pela prática, em 24 de Outubro de 1991, de um crime de detenção ilegal de arma; f) No âmbito do processo comum colectivo …/95, da .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, e por acórdão de 25 de Maio de 1995, foi condenado na pena de quatro anos prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 2 de Fevereiro de 1999; g) No âmbito do processo comum colectivo ../00, da .ª Vara Criminal da Comarca do Porto, e por acórdão de 29 de Maio de 2000, foi condenado na pena de seis anos e dois meses prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, como reincidente, praticado em Abril de 1999, tendo sido declarada extinta a pena com efeitos a 22 de Junho de 2005; ● A arguida D……….a não apresenta condenações anteriores; ● O arguido E………. apresenta as seguintes condenações anteriores: a) No âmbito do processo comum colectivo 122/95, da ..ª Vara Criminal de Lisboa, .ª secção (que deu origem ao processo …/94.0JGLSB, da .ª Vara, .ª secção), e por acórdão de 28 de Março de 1996, foi condenado na pena de treze anos de prisão, pela prática, entre outros, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, estando em causa factos praticados em 1994; b) No âmbito do processo comum singular …./97.2TBMTS, do .º juízo criminal do Tribunal de Matosinhos, e por sentença de 10 de Novembro de 2003, foi o arguido condenado na pena de prisão de 4 meses, perdoada na íntegra em face da Lei 29/99, de 12 de Maio, bem como a pena de multa de 60 dias, pela prática, em 9 de Junho de 1995, de um crime de exploração ilícita de jogo, pena essa depois declarada perdoada, em face do mesmo diploma legal supra descrito; c) No âmbito deste mesmo processo, foi proferido acórdão, datado de 25 de Janeiro de 2006, no qual foi o arguido condenado na pena única de 12 anos, seis meses e vinte dias de prisão, englobando as duas condenações supra descritas, bem como aquela sofrida pelo arguido em processo que correu termos na justiça brasileira. Em 12 de Julho de 2006 foi concedida ao arguido a liberdade condicional, até 15 de Agosto de 2008; ● A arguida F………. não apresenta condenações anteriores; ● O arguido G………. apresenta a seguinte condenação anterior: a) No âmbito do processo comum colectivo …./03.5JAPRT, da .ª Vara de Competência Mista de VN Gaia, e por acórdão de 0 de Novembro de 2004, foi condenado na pena de quatro anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, estando em causa factos praticados em Julho de 2003. Em 11 de Outubro de 2006 foi concedida ao arguido a liberdade condicional; O arguido H………. apresenta as seguintes condenações anteriores: a. No âmbito do processo comum colectivo ../00, do .º juízo do Tribunal de Barcelos, e por acórdão de 29 de Fevereiro de 2000, foi o arguido condenado na pena de seis anos e seis meses de prisão, pela pratica, em Dezembro de 1998, de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido concedida a liberdade definitiva em 12 de Julho de 2005; b. No âmbito do processo comum singular …/05.9GTAVR, do Tribunal de Sever do Vouga, e por sentença de 1 de Março de 2007, foi condenado na pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de desobediência qualificada, estando em causa factos praticados em 7 de Julho de 2005, pena essa declarada extinta, por cumprimento, com efeitos ao dia 30 de Novembro de 2007; ● O arguido I………. apresenta as seguintes condenações anteriores: a) No âmbito do processo comum colectivo …/00, do .º juízo do Tribunal de Viseu, e por acórdão de 5 de Janeiro de 2001, foi o arguido condenado na pena de multa de 20 dias, pela pratica, em 1 de Fevereiro de 2000, de um crime de consumo de estupefacientes, b) No âmbito do processo comum colectivo ../01.5PEVIS do .º Juízo do Tribunal de Viseu, e por acórdão de 29 de Novembro de 2002, foi condenado na pena única de cinco anos prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de furto qualificado, na forma tentada, estando em causa factos praticados em Fevereiro de 2001, pena essa declarada extinta, por cumprimento, em 12 de Setembro de 2006; ● O arguido J………. não apresenta condenações anteriores; ● O arguido K………. apresenta a seguinte condenação anterior: ● No âmbito do processo comum singular …/01, do .º Juízo criminal do Tribunal de Gondomar, e por sentença de 31 de Maio de 2007, foi o arguido condenado em multa de 140 dias pela prática, em 29 de Março de 1991, de um crime de detenção ilegal de arma, pena essa declarada extinta em 13 de Dezembro de 2007. * Do relatório social junto aos autos retira-se que:1. o arguido B……….: ● cresceu no seio de um agregado de modesta condição económica, e coeso; ● Frequentou, de forma regular, os vários níveis de ensino, tendo abandonado os estudos quando frequentava o 2º ano da licenciatura de Engenharia Informática; ● Tal facto ocorreu quando o pai foi preso e quando a sua namorada engravidou, tendo o arguido ido viver com esta; ● Ao nível laboral trabalhou num hipermercado, como portageiro da “……….” (durante o 2º semestre de 2007) e como decorador de interiores, trabalho esse irregular e pouco rentável; ● À data da sua reclusão vivia com a namorada e com o filho, com que pretende voltar a viver, uma vez em liberdade; ● Em meio prisional tem respeitado as regras de funcionamento do EP, ocupando parte do seu tempo trabalhando como faxina; ● Tem apoio da família e dos amigos, que o visitam regularmente, e que estão disposto a continuar esse apoio quando o arguido for libertado; ● Actualmente a sua namorada vive com o filho em casa dos pais, estando laboralmente activa; 2. o arguido C……….: ● é o segundo de sete irmãos, sendo oriundo de uma família com poucos recursos económicos; ● por essa razão apenas completou o 1º ano de escolaridade tendo iniciado a vida activa aos 12 anos, como servente de construção civil, tendo chegado à categoria de pintor da construção civil; ● aos 16 anos autonomiza-se, indo viver com a aqui arguida D………., tendo nascido 13 filhos; ● o relacionamento do casal foi marcado por uma grande conflituosidade, originada por falta de hábitos de trabalho, por alcoolismo, e por negligência nos cuidados prestados aos filhos, os quais foram encaminhados para instituições, famílias de acolhimento e familiares do casal; ● Em 1993 o casal separa-se tendo o arguido mais nove filhos de outros relacionamentos; ● Em 1996 o casal reconcilia-se, nascendo mais um filho que, até à data da reclusão dos pais, vivia com estes; ● Em 11 de Junho de 2004 o arguido e a sua companheira iniciaram a exploração do estabelecimento “Café AO……….”, situado junto da sede da equipa de futebol de ………. sendo que, mais tarde, iniciaram também a exploração do café daquela colectividade, sempre apoiados pelo filho mais velho; ● Em finais de 2006 iniciaram a exploração do “Café L……….” e, em 24 de Novembro de 2007 inauguraram o Café-Restaurante “AP……….”, onde a arguida trabalhava como cozinheira, sendo auxiliados por alguns dos filhos; ● Em Junho de 2008 os filhos do casal optaram por encerrar este restaurante; ● Recebe visitas regulares dos filhos, que estão dispostos a apoiá-lo quando em liberdade; ● Quando em liberdade o arguido pretende retomar a exploração daqueles estabelecimentos comerciais; ● Tem cumprido com as regras do estabelecimento prisional trabalhando como faxina desde 3 de Outubro de 2008; 3. a arguida D……….: ● é oriunda de uma família com poucos recursos económicos, composta por 5 irmãos; ● completou o 3º ano de escolaridade tendo revelado, desde sempre, dificuldades de aprendizagem; ● aos 15 anos foge de casa indo viver com o aqui arguido C……….., tendo nascido 13 filhos; ● o relacionamento do casal foi marcado por uma grande conflituosidade, originada por falta de hábitos de trabalho, por alcoolismo, e por negligência nos cuidados prestados aos filhos, os quais foram encaminhados para instituições, famílias de acolhimento e familiares do casal; ● Em 1993 o casal separa-se tendo a arguido mais um filho de outro relacionamento, o qual foi também retirado da sua guarda; ● Em 1996 o casal reconcilia-se, nascendo mais um filho que, até à data da reclusão dos pais, vivia com estes; ● Em 11 de Junho de 2004 o arguido e a sua companheira iniciaram a exploração do estabelecimento “Café AO……….”, situado junto da sede da equipa de futebol de ………. sendo que, mais tarde, iniciaram também a exploração do café daquela colectividade, sempre apoiados pelo filho mais velho; ● Em finais de 2006 iniciaram a exploração do “Café L……….” e, em 24 de Novembro de 2007 inauguraram o Café-Restaurante “AP……….”, onde a arguida trabalhava como cozinheira, sendo auxiliados por alguns dos filhos; ● Entretanto, e antes da reclusão, optou o casal por encerrar o estabelecimento “AO……….” ● Em Junho de 2008 os filhos do casal optaram por encerrar aquele restaurante; ● Recebe visitas regulares dos filhos, que estão dispostos a apoiá-la quando em liberdade; ● Quando em liberdade a arguida pretende retomar a exploração daqueles estabelecimentos comerciais, voltando a viver com o seu filho menor sendo que, na casa onde vivia, reside agora também uma sua filha, e os respectivos marido e filhos, ocupando-se a filha do descendente mais novo da arguida; ● Tem cumprido com as regras do estabelecimento prisional; 4. o arguido E……….: ● cresceu em ambiente rural, em agregado de poucos recursos económicos, sempre com a presença dos pais; ● emigrou com estes para França, tendo aí permanecido vários anos; ● Uma vez regressado a Portugal trabalhou com o pai na gestão de uma pensão, no Porto, da qual este era proprietário; ● Posteriormente estabeleceu-se por conta própria, na área da indústria hoteleira e do sector imobiliário; ● Há cerca de 23 anos contraiu matrimónio, tendo nascido dois filhos, actualmente maiores de idade; ● Esteve preso durante cerca de 7 anos, no Brasil, altura em que ocorreu o seu divórcio; ● Na altura da sua prisão, no âmbito destes autos, residia num quarto arrendado, na casa de uma pessoa amiga; ● No mais dedicava-se à exploração da “EH……….”, juntamente com o irmão; ● Ao mesmo tempo ajudava o pai na actividade agrícola que o mesmo exercia, na zona de Baião, e ligada à produção de vinho; ● Mantém proximidade quer com os filhos, a quem presta apoio económico, quer com os pais, de quem constitui suporte importante, atenta a idade dos mesmos; ● Tem respeitado as regras do Estabelecimento Prisional onde se encontra; ● Mantém o apoio da família, nomeadamente do irmão, que o visita regularmente; 5. a arguida F……….: ● é oriunda de um agregado de baixos recursos económicos, sendo uma de nove irmãos; ● Quando tinha 8i anos faleceu o seu pai, altura em que as dificuldades económicas do agregado se acentuaram, vivendo o mesmo apenas da actividade da mãe(venda de peixe); ● Completou o 3º ano de escolaridade tendo iniciado, ainda nova, a sua actividade laboral; ● Aos 17 anos foi viver com um companheiro, tendo nascido uma filha, que foi criada pela avó materna, a partir dos 3 anos, altura em que a arguida abandonou o lar conjugal; ● Trabalhou depois num bar, em Valongo, durante cerca de 7 anos, indo aos fins-de-semana a Fafe, para visitar a filha e a mãe, apoiando esta financeiramente; ● Durante esse trabalho conheceu AQ………., tendo passado a viver com este, quando colocado em liberdade, após o cumprimento de pena de prisão, situação que durou cerca de 18 meses, até nova reclusão daquele; ● Entre Novembro de 2006 e Outubro de 2007 a arguida residia sozinha, em casa arrendada, em Fafe, sendo que, em Julho de 2007, com a libertação do companheiro, este foi residir novamente consigo; ● A partir de 2005 iniciou a venda de peixe, tendo até adquirido uma carrinha para o efeito; ● Em contexto prisional tem cumprido com as regras estabelecidas, trabalhando como faxina; ● Recebe visitas regulares da família (nomeadamente mãe, filha e irmãos) bem como de amigos; ● Uma vez em liberdade pretende ingressar no agregado da mãe e da filha, agora com 21 anos; ● Tem perspectiva de trabalhar numa residencial do Porto, pertencente a uma amiga; 6. o arguido G……….: ● cresceu em agregado de modesta condição económica, agregado esse marcado por uma coesão entre os seus membros; ● O seu percurso escolar foi marcado por pouco investimento na sua formação, acabando por iniciar a primeira experiência laboral, numa empresa de artes gráficas, ainda durante a frequência escolar; ● Posteriormente trabalhou como segurança em estabelecimentos de diversão nocturna; ● Antes de ser preso, em 2003, viveu durante cerca de 2 anos com a namorada, acabando o casal por se separar; ● O último trabalho que teve foi como vendedor imobiliário, trabalho que iniciou em Março de 2007, sendo que não retirava grandes proventos do mesmo; ● À data da sua reclusão, no âmbito destes autos, vivia com os pais, com o irmão mais novo e o avô materno; ● À data dos factos vivia com a companheira e os dois filhos desta; ● Pretende ir viver com a sua companheira, que se encontra a viver no Luxemburgo, com contrato definitivo; ● Em meio prisional tem respeitado as regras instituídas, trabalhando na padaria e praticando desporto; 7. o arguido H……….: ● é filho único do segundo casamento do progenitor, tendo 5 irmãos de um primeiro relacionamento do mesmo; ● o seu agregado familiar foi marcado por um modelo de educação permissivo; ● Completou o 12º ano, no ano lectivo de 1997/98, depois de duas retenções, uma no 4º e outra no 10º ano; ● Durante 6 meses colaborou com a mãe no seu negócio de comércio e distribuição de gás; ● Depois de ter sido libertado em 29 de Abril de 2003, reingressou no agregado familiar da mãe, sendo que o pai falecera em 1999; ● Voltou a frequentar o 12º ano e ingressou no 1º ano do curso de direito, no ano lectivo 2005/2006, conciliando os estudos com trabalho numa empresa de jardinagem de um seu primo; ● Em Fevereiro de 2005 nasce uma filha, que vive actualmente com a mãe; ● À data da sua reclusão o arguido vivia com a mãe, e trabalhava como distribuidor da “AS……….” em hipermercados; ● Encontrava-se a frequentar um curso de assistente de farmácia; ● A sua vida era marcada, contudo, por consumos diários de cocaína; ● Recebe visitas regulares de familiares, os quais manifestam vontade em o apoiar, uma vez em liberdade; ● Pretende reintegrar o agregado da mãe e integrar apoio terapêutico a fim de evitar consumos de estupefacientes; ● Tem perspectivas de integrar a empresa de jardinagem do seu primo, onde já trabalhou; ● Em meio prisional tem cumprido com as regras estabelecidas, tendo integrado a “Unidade Livre de Drogas”; 8. o arguido I……..: ● é filho único tendo a sua infância focado marcada pela separação dos pais, quando tinha 9 anos; ● Foi alterando de agregado familiar, tendo vivido alguns anos com o pai, numa altura em que a mãe estava emigrada; ● A relação com o pai foi sempre conflituosa, e marcada por pouco investimento afectivo por parte do progenitor; ● Já com a mãe existia uma maior proximidade afectiva, não conseguindo a progenitora contudo, controlar as vivências do filho; ● Iniciou o consumo de estupefacientes na fase da adolescência, tendo depois passado para o consumo de drogas mais pesadas; ● Completou o 6º ano de escolaridade tendo abandonado os estudos quando tinha 15 anos; ● Completou, mais tarde, o 9º ano, quando esteve preso no EP de Viseu; ● Ainda na fase da adolescência foi alvo de processo tutelar educativo; ● Chegou a estar alguns meses emigrado, na Alemanha e em Inglaterra (aqui com a mãe) tendo tido trabalhos irregulares, nomeadamente numa empresa de embalagem de flores; ● Depois de ter cumprido a pena de prisão que lhe foi aplicada foi viver com a mãe; ● Em 2007 morre o pai,, com quem não mantinha grandes contactos; ● Desde meados de 2008 que passou a viver com a sua actual companheira; ● Vivem no mesmo prédio onde vive a mãe do arguido, a qual o tem apoiado economicamente; ● Não exerce o arguido qualquer actividade estando inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional; ● A companheira encontra-se desempregada e constitui um apoio ao arguido; ● Este encontra-se em acompanhamento no CRI de Viseu, estando sujeito ao programa de metadona; 9. o arguido J……….: ● é o mais novo de dois filhos tendo tido sempre um grande apoio e acompanhamento por parte dos pais; ● Até aos 14 anos teve um percurso escolar sem incidentes; ● Com essa idade foi-lhe diagnosticado um problema psiquiátrico, caracterizado por uma perturbação esquizo-afectiva; ● Em consequência apresentou duas retenções, no 8º e 9º anos, o que levou a que suspendesse o seu percurso escolar; ● Tem sido acompanhado, desde há muitos anos, por médico psiquiatra; ● Mais recentemente iniciou consumo de estupefacientes, acabando por conseguir ultrapassar tal problemática, quer com a ajuda da família quer com a ajuda do seu médico psiquiatra; ● Actualmente vive com os pais com quem matem grande proximidade afectiva, o mesmo acontecendo com a sua irmã; ● É considerado como pessoa meiga e educada; ● Devido ao seu problema de saúde o arguido não tem conseguido inserir-se na vida activa, sendo apoiado economicamente pelos pais; ● Em 17 de Outubro de 2008 iniciou a frequência de curso de formação profissional, na área de “técnicas de informática de sistemas, e que terminará em 31 de Dezembro deste ano; ● Pela frequência de tal curso o arguido recebe uma bolsa mensal de cerca de 490 €; ● Está inserido num grupo organizado de jovens que realiza várias actividades sociais; 10. arguido K……….: ● o seu crescimento ficou marcado pelos hábitos de consumo do progenitor; ● durante a sua infância mudou, várias vezes, de local de residência, até que o agregado se fixou na zona de ………., em habitação abarracada; ● completou o 4º ano com 14 anos de idade, apresentando sempre uma elevada taxa de absentismo, motivado pelo facto de acompanhar os pais na sua actividade de venda ambulante; ● aos 23 anos passou a viver com a sua actual companheira, em habitação abarracada, existindo 4 filhos desse relacionamento; ● Há cerca de 6 anos o agregado passou a viver em casa camarária; ● Dedica-se à venda ambulante, nomeadamente de máquinas fotográficas, embora a actividade não esteja a ter muito sucesso; ● Tal actividade, contudo, não é exercida com regularidade; ● O agregado é beneficiário do RSI, no valor mensal de 650 €; ● Mantém hábitos de consumo de bebidas alcoólicas estando um pouco afastado da educação dos filhos; * Factos não provados:a) Que o arguido C………. comprasse produtos estupefacientes ao arguido B………., e vendesse tais produtos a terceiros, no período relativo aos meses de Novembro de 2006 a Março de 2008; b) Que a arguida D………. se tivesse dedicado à venda de heroína e cocaína no período compreendido entre Junho de 2007 e Março de 2008; c) Que os arguidos C………. e B………. tenham tratado de assuntos relacionados com o fornecimento de heroína e cocaína; d) Que no dia 19 de Abril de 2007 o arguido B………. tenha também vendido cocaína à arguida D……….; e) Que a arguida D………. tenha vendido aos arguidos I………. e J………. a heroína que lhes foi encontrada; f) Que o arguido B………. nunca tenha entregue à arguida D………. cocaína ou heroína no estabelecimento comercial por esta explorado e denominado “Café L……….”; g) Que a quantia em dinheiro encontrada com o arguido I………. fosse resultante da actividade de venda de heroína e canabis a terceiros; h) que o arguido K………. tivesse encomendado ao arguido H………. qualquer quantidade de heroína; i) que o arguido K………. se preparasse para adquirir ao arguido H………. qualquer quantidade de heroína; j) Que em 4 de Junho de 2007 X………. tenha adquirido heroína e cocaína ao arguido C……….; k) Que em 13 de Junho de 2007 AT………. e AU………. tenham adquirido heroína aos arguidos D………. e C……….; l) Que em 17 de Outubro de 2007 AV………., AW………., AX………., AY………. e AZ………. tenham adquirido heroína e cocaína aos arguidos C………. e D……….; m) Que a cocaína e a heroína encontrados na ………., n.º …., r/c esquerdo, ………., Gondomar, pertencessem aos arguidos C………. e D……….; n) Que a quantia em dinheiro fosse proveniente da venda de produto estupefaciente; o) Que a quantia em dinheiro encontrada na residência dos arguidos C………. e D………., em ………., fosse proveniente da venda de produto estupefaciente; p) Que o arguido B………. tenha fornecido à arguida F………. heroína e cocaína, entre Novembro de 2006 e Outubro de 2007, nomeadamente nos dias 2 e 21 de Maio de 2007; q) Que a arguida F………. tivesse adquirido cocaína ao arguido E……….; r) Que a arguida F………. tenha recebido cocaína, do arguido E………., no dia 29 de Maio de 2007; s) Que nesse dia a arguida F………. tenha entregue ao arguido G………. cocaína; t) Que o arguido G………. destinasse à venda a terceiros a cocaína que lhe foi encontrada em 31 de Maio de 2007; u) Que no dia 11 de Outubro de 2007 o arguido E……… tenha vendido ou entregue à arguida F………., cocaína; v) Que a quantia de 13.000 € apreendida em 11 de Outubro de 2007 pertencessem à arguida F……….; w) Que cerca de 4000 € da quantia encontrada na casa do arguido B………. fosse proveniente de prendas recebidas por ocasião do baptizado do filho daquele; x) Que o veículo automóvel de matrícula ..-DQ-.. pertencesse ao arguido E……….; y) Que o veículo automóvel de matrícula QD-..-.. pertencesse ao arguido I……….; z) Que os arguidos C………. e D………. tenham adquirido p veículo automóvel de matrícula ..-..-LE com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente; aa) Que o arguido H………. não exercesse qualquer actividade remunerada desde 2005; bb) Que todos os seus proventos económicos fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes; cc) Que os rendimentos da arguida F………. proviessem da venda de produto estupefaciente; dd)Que o arguido E………. não exercesse actividade remunerada desde a sua libertação em 2006; ee) Que todos os seus rendimentos proviessem da venda de produto estupefaciente; ff) Que tenha adquirido os objectos que lhe foram apreendidos com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente; gg) Que todos os rendimentos da arguida D………. proviessem da venda de produto estupefaciente; hh) que o espaço sito na Rua ………., onde foi realizada a busca relacionada com o arguido E………., fosse de acesso fácil a terceiros ou que fosse utilizado por terceiros que não o arguido; * No que se refere à convicção do Tribunal, e começando pelas declarações dos arguidos – nomeadamente aqueles que pretenderam prestar declarações logo no início da audiência de julgamento – cumpre dizer que:a) O arguido B……….: ● confessou a maior parte dos factos relacionados consigo, a saber, aqueles descritos sob os artigos do despacho de pronúncia n.ºs 1º, 2º, 3º, 5º a 7º (esclarecendo que os seus contactos eram apenas com a arguida D………. e nunca com o arguido C………., sendo que o local de entrega era, normalmente, na via pública e nunca no estabelecimento “Café L………”, 9º (excepto no que se refere à referência ao arguido I………., que afirmou desconhecer), 11, 13 (apenas no que se refere a contacto com a arguida D………., 19 a 22 (esclarecendo que estava em causa o dia 18 de Maio de 2007, e que a venda em causa importou a quantia de cerca de 10.000, 00 €), 55º a 58º, 73º, 74º e 94º e seguintes. Quanto ao dinheiro apreendido esclareceu que cerca de 4.000 € eram provenientes de prendas relacionadas com o baptizado do filho, que tinha tido lugar cerca de 3 semanas antes da busca efectuada. Mais esclareceu que o veículo por si utilizado tinha sido adquirido por 8.000 €, estando a ser pago com o recurso a um crédito. Relativamente a hábitos de trabalho, nomeadamente no que se refere aos artigos 91º a 93º, reconheceu que apenas trabalhou, durante o período de tempo em questão durante o 2º semestre de 2006, como portageiro da “……….”, auferindo cerca de 700 € por mês. Contudo esclarece que a maior parte do seu rendimento provinha da compra e venda de produto estupefaciente. Esclareceu ainda que nunca foi consumidor de estupefacientes. ● Em relação ao produto descrito no artigo 34º da pronúncia referiu que o mesmo era de sua pertença, tendo pedido a BA………., sua amiga, que lhe guardasse uma encomenda, cujo teor a mesma desconhecia. Em relação aos artigos 39º a 41º afirmou o arguido que contactou com a arguida F………. mas nunca por factos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Refere que tais contactos tiveram como razão de ser o pagamento de uma dívida do marido da arguida com o pai do arguido (ambos presos na altura). ● Confrontado ainda com os autos de diligência externa de fls. 149, 150, 234, 235 e 272 3 e73 do apenso …./06 afirmou que nunca se encontrou com os arguidos C………. e D………. em zona reservada do café “L……….”, e não se recorda de ter estado nesse estabelecimento com os aqui co-arguidos I………. e J………., mantendo que nunca procedeu à entrega de produto estupefaciente naquele local; ● Por fim, confrontado com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – fls. 1471 e seguintes - afirmou que, nessa data, estava muito nervoso e desgastado, razão pela qual acabou por fazer afirmações que não eram exactas. * As suas declarações, porque coincidentes com outros meios de prova constantes dos autos, ou porque não afastadas por outros elementos de prova, foram valoradas nessa parte.No que se refere a alguns pormenores relacionados com os contactos com s arguidos C………. e D………., no café “L……….”, as suas declarações, porque contraditadas pelos autos de diligência externas (confirmados pelos inspectores da Polícia Judiciária que nas mesmas participaram), e que foram valoradas por merecerem credibilidade. Também no que se refere à proveniência de parte da quantia em dinheiro que foi encontrada em sua casa as suas declarações, porque não confirmadas por outros meios de prova (nomeadamente pelas pessoas que teriam feito tais donativos), as declarações do arguido não foram valoradas. Pelo facto de não ter outros rendimentos, à data, e pelo facto de utilizar o telemóvel para os contactos relacionados com o fornecimento de estupefacientes, entendemos como assente que os mesmos foram adquiridos com o produto da venda daqueles produtos e utilizados nessa mesma actividade. Por fim, e relativamente às contradições com as declarações prestadas em audiência de julgamento, comparadas com aquelas prestadas em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, cumpre dizer que, em relação ao arguido H………., as declarações do arguido são confirmadas quer pela transcrição de conversa telefónica tida entre estes dois arguidos, quer pelo auto de diligência externa e de busca e apreensão que resultaram na apreensão de produto estupefaciente, exactamente na mesma quantidade daquele referido na conversa telefónica tida entre os dois. Em relação às declarações do arguido, em sede de primeiro interrogatório, e relacionadas com a arguida F………., não existiu qualquer outro facto dado como assente que confirmassem as mesmas sendo que, pelo contrário, o arguido negou a sua primeira versão em sede de audiência de julgamento. Em consequência não foram aquelas primeiras declarações valoradas, nesta parte. * 1. Já a arguida D………. afirmou que:● o seu companheiro nunca esteve relacionado com o tráfico de estupefacientes, reconhecendo que a própria esteve ligada a tal actividade. Para o efeito adquiria produto ao arguido B………. (comprava-lhe da “branca” ou da “castanha”, sendo aquela mais cara). Afirmou comprar cerca de 50-60 gramas de cada, sempre que terceiros lhe pediam produto, contactando o B………. para o efeito. Explicou que ganhava cerca de 2,5 € por cada grama que transaccionava. Afirmou ainda que há já alguns meses antes da sua detenção que tinha deixado de se dedicar a esta actividade; ● Nunca efectuou qualquer transacção de droga em nenhum dos estabelecimentos que explorava com o marido, razão pela qual este nunca desconfiou de nada. Em relação às vendas refere que, normalmente, combinava encontros com clientes no ………., sendo o seu marido quem, muitas vezes, a levava num dos carros que possuíam. Para tal, e junto deste, justificava-se com o facto de a mãe a chamar a sua casa. Depois de confrontada com algumas das horas a que se teria deslocado ao Bairro, e descritas na acusação, manteve a sua versão. Confrontada com parte das transcrições de escutas telefónicas confirma que as mesmas estavam relacionadas com encontros para transaccionar droga. Assim confirmou o teor dos artigos da pronúncia 8º (excepto no que se refere aos valores de venda dos produtos; 9º a 14º (excepto no que se refere à intervenção do co-arguido C………., mantendo que o mesmo nada tinha a ver com o negócio em causa; Relativamente aos artigos 30º e seguintes apesar de dizer que não reconhecia nenhum dos indivíduos ali descritos pelo nome, confirmou que vendida o produto a consumidores, no ……….; ● No que se refere às apreensões, refere que o produto, dinheiro e outros bens descritos nos artigos 34º e 35º não lhe pertenciam, desconhecendo de quem era, confirmando apenas que a casa em causa era utilizada pela sua filha BA……….; ● Relativamente aos objectos descritos no artigo 36º refere que não podiam os mesmos conter qualquer vestígio de droga, uma vez que nunca levava tais produtos para casa; ● Quanto ao artigo 37º refere que os telemóveis ali descritos estavam em casa da sua filha e não na sua; quanto aos objectos em ouro alguns foram comprados por si, outros oferecidos; já o dinheiro encontrado era do seu companheiro e destinava-se a ser utilizado em gastos de produtos para os estabelecimentos comerciais que exploravam; ● Quanto aos veículos descritos no artigo 38º refere que o “Renault ……….” tinha sido comprado, a crédito, em finais de 2006, inícios de 2007, pagando cerca de 500 € por mês; o “Opel ……….” tinha sido adquirido em 2001/2002, enquanto que o “Audi ..” fora adquirido em 2005. Não soube dizer quais os valores desses veículos; Por fim, quanto ao veículo descrito no artigo 75º, referiu que apenas mais tarde soube que o seu marido estava a pensar em o adquirir. ● No que se refere aos seus rendimentos (artigo 88º) refere que explorava, com o marido, um café e um restaurante, embora não declarasse rendimentos. De 2001 até à data da sua prisão foi beneficiária do RSI; * As suas declarações foram valoradas na parte em estavam confirmadas por outros meios de prova e em que não foram contraditadas por outros elementos de prova.Cumpre apenas esclarecer que, relativamente à origem dos objectos em ouro apreendidos na sua casa e dos veículos automóveis também apreendidos, e tendo em conta que a mesma era beneficiária do RSI, e não tendo sequer demonstrado, nem aproximadamente, quais os valores que retirava do seu trabalho nos estabelecimentos comerciais do casal (nem qual o rendimento que o marido tirava), conclui-se que quer os objectos em ouro – com excepção da aliança de casamento, por este motivo - quer o “Renault ……….”foi adquirido com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente, atentos os valores em causa, único rendimento conhecido e relevante da arguida e do seu agregado. Repara-se que, mesmo a partir do princípio de que o seu lucro seria de 1, 5 € por grama, segundo a mesma afirmou (o que não nos parece credível, até tendo em conta os valores da transacção combinada com o arguido I……….), e estando em causa cerca de 600 gramas de produto estupefaciente, por mês, estaríamos perante um lucro mensal de 900 €! Quanto aos objectos em ouro a arguida não comprovou, por qualquer meio, quais aqueles que lhe teriam sido dados pelo que as suas declarações não foram valoradas nesta parte, até porque provém de família de parcos recursos económicos. No que se refere aos telemóveis apreendidos, e à máquina fotográfica também apreendida, pelas razões supra descritas, e pelo facto de, pelo menos, alguns serem utilizados nos contactos relacionados com a aquisição de produto estupefaciente, considerou-se que são também produto da actividade da arguida e utilizados nessa mesma actividade. Quanto aos demais veículos automóveis apreendidos, foi a própria arguida quem afirmou que eram utilizados por si e pelo marido (embora com o desconhecimento dos reais motivos por parte deste) para as deslocações para o local de venda de estupefacientes. Quanto ao veículo automóvel “Porche” não ficou assente que o mesmo pertencesse a qualquer dos arguidos, mas apenas que foi utilizado pelo arguido C………. . Em relação ao dinheiro apreendido nessa altura, e porque não se demonstrou que, em Março de 2008, a arguida ainda se dedicasse à actividade da venda de estupefacientes, não se deu como assente que fosse o produto de venda de estupefaciente. Relativamente ao período de tempo em que perdurou a actividade da arguida D………. temos as afirmações desta e do arguido B………. que apontam para cerca de 9-10 meses antes da data da sua prisão. Uma vez que não existe qualquer intervenção policial entre Junho de 2007 e a data da detenção da arguida, e uma vez que, nesta data, apenas foram encontrados sacos de plástico e uma faca com resíduos de cocaína e heroína, foram também levadas em conta as declarações em causa; * 2. O arguido E………. referiu que:● Não é verdade que tenha qualquer ligação ao tráfico de produto estupefaciente. Assim sendo, e no que se refere aos contactos com a arguida F………. (artigos 42º e seguintes da pronúncia) referiu que conheceu o companheiro desta argudo quando esteve preso. Refere ainda que conversou muito com o mesmo tendo-lhe dito que tinha algum dinheiro guardado. Assim sendo, e em Maio de 2007, foi contactado pela arguida F………. que lhe pediu empestados 500 € para poder tratar do seguro de um automóvel que possuía, uma vez que o seu companheiro estava de saída. Só conhecia a arguida de vista, da prisão, mas por ser amigo do companheiro desta, aceitou ajudar. Confirmou os encontros descritos nos artigos 43º e 45º, com a arguida F………., afirmando que os mesmos se destinaram apenas a combinar o empréstimo do dinheiro. No primeiro encontro não foi entregue o dinheiro porque o arguido não tinha disponibilidade para tal, razão pela qual combinaram um encontro dois dias depois, no mesmo local. Refere que o café onde se encontraram se situava perto da estalagem que explorava, e que também era fácil para a arguida F………. se deslocar. ● O arguido relatou ainda que, também a pedido do marido da arguida F………., entretanto já saído da prisão, acedeu em levantar de duas lojas de penhor vários objectos em ouro que aquela arguida ali tinha depositado. Assim, em Agosto de 2007 dirigiu-se a uma loja no Porto e, em Setembro desse ano, a uma outra loja, agora em Fafe. De uma das vezes entregou cerca de 5.000, 00 € para levantar os objectos em causas e da outra vez cerca de 1.000, 00 €. Como garantia do empréstimo que fez ficou com os objectos em causa, tendo-os guardado no cofre existente no escritório do seu irmão, sito na Rua ………., .., .º andar. ● Quanto ao teor dos artigos 49º e seguintes o arguido referiu que, no dia 11 de Outubro, veio para o Porto, de Baião, tendo recebido uma chamada telefónica do marido da arguida F………., dizendo que já tinham a quantia necessária para efectuar o pagamento do empréstimo supra descrito. Marcaram, então, encontro em ………. tendo-se deslocado ao referido escritório, para levantar os objectos em ouro, e depois voltou para Baião, para deixar a mãe, tendo-se então deslocado a ………., para se encontrar com a arguida F………. e seu marido. Já no fim do seu depoimento referiu que, afinal, do Porto regressou a Baião, para deixar a mãe, tendo depois regressado ao Porto, para levantar os objectos em ouro, e do Porto deslocou-se para ………. . ● Referiu que este encontro tinha apenas por objectivo receber o dinheiro que tinha emprestado e devolver os objectos em ouro, correspondentes a parte dos objectos que lhe foram apreendidos. ● Dos objectos apreendidos referiu que o relógio era seu; que alguns objectos em ouro eram também seus, como uma pulseira; que o GPS era do seu irmão; que o computador era seu, o mesmo acontecendo com os telemóveis; ● No que se refere ao dinheiro que lhe foi apreendido refere que tinha trazido o mesmo de Baião, juntamente com uma pasta com que costuma andar, sendo que tal quantia se destinava a efectuar pagamentos relacionadas com a produção de vinho a que se dedicava. ● Quanto ao artigo 51 refere que nunca tinha estado no local em causa, justificando o teor de fls. 299 – resultado de inspecção lofoscópica – com o facto de a polícia lhe ter ordenado que remexesse no lixo que ali existia. Conclui, assim, que os objectos ali encontrados não lhe pertenciam; ● Confrontado com o teor das suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, a constante de fls. 333, referiu que as mesmas não traduzem o que quis dizer, reafirmando, como exactas, as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento. ● No que se refere aos artigos 54º, 59º e 60º refere que o veículo em causa era pertença do seu irmão AC………. . ● Por fim, e relativamente aos artigos 85º a 87º, afirmou que, depois de ter colocado em liberdade, voltou a assumir o negócio que tinha, em sociedade, e relacionado com a exploração de uma residencial, afirmando que retirava desse negócio cerca de 1500 € por mês. Não sabe se chegou a ser apresentada alguma declaração de rendimentos relativa ao ano de 2006. * As suas declarações foram, no essencial, afastadas por outros meios de prova.Relativamente aos contactos entre os arguidos E……… e F………, se em relação àquele ocorrido no dia 31 de Maio de 2007, a mesma admite que se apercebeu que o saco que recebeu não continha dinheiro, admitindo tratar-se de produto estupefaciente, em relação ao 1º encontro, e apesar se ter tratado praticamente de uma “cópia” do que se passou no dia 31 de Maio (encontro com o arguido E………., este entra na viatura da arguida que, depois, se desloca para junto do arguido G………., que também entra na sua viatura) entendemos como demonstrado apenas que só no dia 31 de Maio o arguido E………. entregou determinada quantia de estupefaciente à arguida F………., que, depois, a entregou ao arguido G……….; Já em relação ao encontro no dia 11 de Outubro, e não existindo qualquer elemento de prova que permita concluir pela existência de uma qualquer transacção de produto estupefaciente nesse dia, não foi dado como assente tal venda de cocaína; Uma vez que o arguido E……… nega em absoluta a sua ligação a esta actividade de venda de produto estupefaciente, cumpre dizer, desde logo, que na busca realizada no dia 12 de Outubro de 2007, foram encontrados cerca de 42 gramas de cocaína, bem como uma balança de precisão, com resíduos de cocaína, com uma impressão digital correspondente ao dedo __ do arguido. Ficou assente que o arguido tinha livre acesso a este espaço, mas já não ficou assente que, ao mesmo, e no período em causa, qualquer pessoa pudesse ter tido acesso àquele espaço. Pelo contrário ficou mesmo assente que tal espaço foi até entregue ao aqui arguido. Com todos estes factos (mas principalmente com a referida impressão digital encontrada) e tendo ficado assente que o espaço em causa foi objecto de uma minuciosa intervenção por parte da equipa técnica da Polícia Judiciária, retiramos que o local em causa não foi, com toda a certeza, contaminado no momento da busca pelo que a impressão digital em causa implica que quer a balança (com resíduos de cocaína) e a cocaína encontradas eram pertença do arguido E……….; Não tendo o mesmo alegado sequer ter qualquer problema de toxicodependência, por um lado, e tendo ainda em conta não só o produto e material encontrados na busca realizada na Rua ………., entendemos serem de valorar as declarações da arguida F………. no que ao dia 31 de Maio de 2007 diz respeito. Esta valoração é ainda reforçada pelo facto de a forma como estava embalado o produto apreendido na Rua ………. ser idêntica à forma como esse mesmo produto tem sido encontrado em apreensões feitas aos chamados “correios de droga” (bem como idêntica à forma como o produto encontrado na posse do arguido G………., entregue pela arguida F……….) vindos da América do Sul, nos nossos aeroportos, o que nos levou a concluir que o arguido E………. obtinha dessa forma o produto que, depois, transaccionava; Ainda em relação aos encontros dos dias 29 e 31 de Maio, entre os arguidos F………. e E………., cumpre acrescentar o seguinte: as declarações da arguida F………., relacionadas com o dia 31 de Maio, para além de poderem ser valoradas, atento o facto de a arguida ter respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, acabam por ser confirmadas não só pelas declarações do arguido G………., como também por outros elementos objectivos, como o facto de, nesse mesmo dia, os arguidos E………. e F………. se terem deslocado à Rua ………., depois de vários cuidados tidos pelo arguido na sua deslocação desde a “AH……….” até àquela artéria, sita no Porto, conforme o relato de diligência externa de 359 e seguintes; e a circunstância de ter entrado no prédio já descrito na Rua ……….. e, dali, ter saído com um volume debaixo da roupa, tendo entrado de seguida na viatura da arguida F………. . Quanto a este mesmo dia, e apesar das declarações das testemunhas AC………. e G………, as mesmas, ainda que fossem verdade, não afastam as conclusões supra retiradas, até porque o facto de a arguida F………., eventualmente, ter recebido algum dinheiro, não implica que não tivesse recebido o saco que, mais tarde, veio a ser apreendido ao arguido G………. . Ainda quanto ao arguido E………. cumpre dizer que o mesmo não logrou demonstrar a sua afirmação segundo a qual o local onde foi feita a busca era de fácil acesso a qualquer pessoa. Com efeito não foi feita referência a nenhuma situação contemporânea à data dos factos e que estivesse relacionada com a entrada de terceiros no local em causa sendo que, ainda que tivesse ficado assente tal facto, a chamada “impressão digital” do arguido ali encontrada na balança existente afastaria qualquer dúvida que pudesse existir quanto à identidade da pessoa que ali tinha guardado a cocaína; + 3. Já a arguida F………. referiu o seguinte:● No que se refere aos artigos da pronúncia 39º e seguintes afirmou que os encontros com o arguido B………. – que conhecia de vista, das visitas que ambos faziam a familiares presos - tiveram apenas por objectivo proceder ao pagamento de uma dívida que o companheiro daquela tinha para com este. Assim o primeiro encontro destinou-se a confirmar o montante da dívida – uma vez que a arguida quis confirmar o que o companheiro lhe dissera – e o segundo encontro destinou-se a efectuar esse pagamento. Justifica o local dos encontros com o facto de o conhecer bem, sendo que, quanto ao primeiro encontro, refere que teve de se deslocar ao Porto, tendo aproveitado para se encontrar com o B………. . ● Já no que se refere aos artigos 42º e seguintes, para além de confirmar o teor das declarações do arguido E………., apenas no que se refere ao levantamento de objectos em ouro das casas de penhor, acrescentou que, através do seu companheiro, foi marcado um encontro com aquele arguido, no dia 29 de Maio, com o objectivo de este lhe entregar dinheiro que, depois, deveria levar ao arguido G………. . Refere que, no primeiro encontro, o arguido E………. afirmou-lhe que não tinha ainda o dinheiro disponível. Como tinha já sido marcado o encontro com o G………., acabou por se encontrar com o mesmo, nesse mesmo dia. Aquando do segundo encontro, no dia 31 de Maio, cujo local e hora confirmou como sendo aqueles descritos na pronúncia, o arguido E………. deu-lhe um saco – que confirmou ser aquele constante da fotografia de fls. 43 do inquérito apenso …./07 - tendo-se apercebido, pelo toque, que não era dinheiro. Confessa que colocou a hipótese de se tratar de produto estupefaciente, tendo confrontado o arguido E………. com o facto de não ser dinheiro o que o mesmo lhe entregava. Referiu que o E………. apenas lhe disse para levar o saco e o seu conteúdo nos termos combinados, o que fez. Encontrou-se com o G………. no local e hora descritos na pronúncia, tendo-lhe entregue o saco em causa; ● Quanto ao dia 11 de Outubro refere que, como pretendia recuperar o ouro que estava na posse do arguido E………. – e que era de valor muito superior àquele que este arguido tinha empestado – conseguiu arranjar emprestados a quantia de 4500 €, insistindo junto do seu companheiro para que marcasse um encontro com o E………. para resolverem o assunto. Nesse dia encontraram-se num café no Porto, tendo o arguido e o companheiro conversado sobre assuntos que a arguida não soube descrever, tendo então ficado combinado encontrarem-se, nessa noite, em ………., onde a arguida tinha ido jantar a casa da “sogra”. ● Dos objectos apreendidos refere que os 13.000 € descritos no artigo 50º pertenciam ao seu companheiro, sendo que os 4500 € encontrados na sua posse se destinavam a pagar a dívida ao arguido E……….; ● Quanto aos documentos encontrados na sua posse refere que eram do seu companheiro; ● No que se refere ao artigo 65º esclareceu que o veículo automóvel em causa foi adquirido há algum tempo, e destinava-se a auxiliá-la na venda do peixe; ● Confrontada com alguns depósitos constantes na caderneta apreendida nos autos, explicou que a quantia de 1600 € é proveniente da venda de uma mota do seu companheiro, sendo que o mesmo não tinha conta aberta. Quanto a outros depósitos de maior montante – 1000 €, 1250 € e 1200 € - não soube explicar a origem dos mesmos, admitindo que fossem provenientes da venda do peixe; ● Quanto ao artigo 82º e 83º referiu que, apesar de não declarar rendimentos, obtinha rendimentos apenas da venda do peixe, estando em casa arredada, pagando cerca de 100 € por mês; ● Explicou ainda que, devido à presente situação, está de relações cortadas com o seu companheiro, por entender ser o responsável pela sua actual situação. ● Por fim, confrontada com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no que se refere à quantia em dinheiro apreendida, esclareceu que o que relatou em sede de audiência é o exacto. * Destas declarações, e em confronto com os demais meios de prova, cumpre dizer que, por um lado, apenas se apurou, de concreto, a existência de dois encontros entre o arguido B………. e a arguida F………., e apesar de terem estado juntos dentro do mesmo veículo, nenhum outro facto existe que permita concluir por um contacto entre ambos relacionado com produto estupefaciente. Com efeito o facto de o arguido B………. se dedicar à venda de produto estupefaciente, por um lado, e de a arguida F………., estar relacionada com o transporte de produto estupefaciente, não permite concluir que, entre ambos, tenha havido qualquer tipo de entrega daqueles produtos. Aliás a sua justificação para tais encontros não deixa de ser plausível;* 4. Já o arguido G……….:● Confirmou o teor dos artigos da pronúncia 44º (no que se refere ao encontro); 46º a 48º. Mais refere que foi o companheiro da arguida F………. (a quem conhecera na prisão) quem lhe propôs que fizesse o transporte de produto estupefaciente, a troco de 300 € por cada transporte. Assim, no dia 31 de Maio de 2007, sabia que iria receber produto para levar a VN Gaia, produto esse que lhe foi entregue pela arguida F………. . Confirmou que o que lhe foi entregue é o que consta da fotografia de fls. 43 do apenso …./07. ● Refere que os telemóveis apreendidos eram dele enquanto que o veículo automóvel lhe tinha custado 1250 €; ● Esclareceu que aceitou este trabalho porque a sua vida profissional não estava a correr de feição. Com efeito pretendia ir viver com a sua namorada e o seu trabalho como vendedor imobiliário não lhe permitia subsistir sozinho. À data dos factos não tinha qualquer vencimento fixo, recebendo apenas se vendesse algum apartamento, o que não acontecia. * As suas declarações foram valoradas na íntegra até porque confirmadas pelos restantes meios de prova.* 5. O arguido I………. afirmou que:● É consumidor de heroína desde os 14 anos; ● Veio de Viseu ao Porto, pelo menos por duas vezes, para adquirir doses de heroína à arguida D………., dirigindo-se, para o efeito, ao ………. . Justifica esta conduta com o facto de o produto ser muito mais barato no Porto do que em Viseu; ● No dia da sua detenção afirma que um indivíduo de nome “T………”, seu conhecido, residente em Viseu, sabedor da sua ligação ao mundo da toxicodependência, pediu-lhe para arranjar 250 gramas de heroína e de cocaína. Para tal contactou a D………. que ficou então de obter esse produto, pelo valor de 25 euros cada grama. Esta acabou por arranjar apenas heroína. O tal T………. entregou-lhe cerca de 6300 € para pagar aquele produto. Depois de ter combinado o encontro com a “D1……….”, acabou por receber o produto de um indivíduo cuja identidade desconhece, e a quem entregou o dinheiro. ● Referiu ainda que pediu ao J………. que o acompanhasse, porque este tinha carro e, como estava a “ressacar”, quis vir até ao Porto. O arguido ia ganhar com este transporte uma grama de heroína. ● Depois de confrontado com o teor das suas declarações, prestadas durante o interrogatório judicial de arguido detido, acabou por dizer que estas declarações eram as verdadeiras. ● Após, e quando confrontado com a justificação para as depoimentos tão diferentes, o arguido acabou por dizer que não pretendia responder a mais perguntas, nomeadamente do Ministério Público e dos restantes defensores. * Pelo facto de se ter recusado a responder a questões, as declarações do arguido I………. apenas foram valorados na parte em que se referiu à sua própria pessoa;Relativamente ao artigo 18º, e na parte relativa ao dinheiro encontrado na posse do arguido I………., não se tendo apurado que o mesmo se dedicasse à venda de produto estupefaciente, mas também não merecendo credibilidade a versão do arguido, apenas se deu como assente a posse da quantia em causa. * Relativamente às testemunhas inquiridas cumpre dizer que:● As testemunhas BB………. e AT………. nada disseram de relevante, limitando-se a dizer que não conheciam nenhum dos arguidos; ● A testemunha AD………. declarou apenas conhecer o arguido C………., uma vez que o mesmo guardava os seus automóveis na sua garagem. Dias que, normalmente, eram dois veículos de cada vez mas chegaram a ser três, em algumas ocasiões. Pagava cerca de 60 € por mês por cada veículo que ali guardasse. Confirma que o arguido chegou a guardar na garagem um veículo de marca “Porche”, durante cerca de um mês; ● A testemunha Z………., inspector da Polícia Judiciária, foi quem coordenou a investigação, tendo estado presente em três situações distintas: na intercepção do arguido G………., na detenção dos arguidos F………. e E………. (em ……….) e na busca realizada na Rua ………. . Em todas estas situações confirmou os factos constantes da acusação. No que se refere a esta busca, e confrontado com as declarações do arguido E………., explicou que este, em nenhum momento, tocou nos objectos que existiam na sala em causa. Mais afirmou que foram os técnicos forenses quem primeiro examinaram o local e recolheram os vestígios existentes, nomeadamente o registo lofoscópico constante de fls. 299. Referiu ainda que foi o arguido quem indicou aos inspectores qual a sala por si utilizada, sendo que estes não tinham conseguido localizar com exactidão qual a sala utilizada pelo arguido. ● Quanto à testemunha O………., o titular da investigação, o mesmo confirmou o teor de todos os relatos de diligências externas, e dos autos de busca, revista e apreensão onde constam o seu nome. No que se refere à transcrição de conversa telefónica onde constam como sendo intervenientes os arguidos B………. e H………., refere que, na altura da intercepção da mesma, não sabia a quem correspondia a voz da pessoa identificada depois, aquando da transcrição, como H………. . Mas como foi este arguido quem, no dia da sua detenção, correspondente ao dia referido na conversa em causa, quem contactou o arguido B………., e tendo também em conta o número de telemóvel apreendido ao arguido H………., concluiu que era este quem efectuou o contacto telefónico com o B………. . Fez ainda referência às inúmeras deslocações do arguido B………. ao café “L……….”, onde contactava quer o arguido C……… quer a arguida D………. . Destacou o facto de, no que se refere ao artigo 13º da pronúncia, o arguido C………. ter ficado à porta do café enquanto os demais arguidos ali identificados se encontravam no interior do mesmo. Esclareceu ainda, quanto à mesma situação, que era o arguido J………. quem conduzia o veículo onde seguia com o arguido I………. . ● Também a testemunha BC………., de relevante, confirmou o teor de todos os relatos de diligências externas, e dos autos de busca, revista e apreensão onde constam o seu nome; ● Quanto às testemunhas de defesa os respectivos depoimentos foram valorados, na parte em que depuseram com conhecimento directo sobre os factos dados como assentes, não existindo contradição entre os respectivos depoimentos e outros meios de prova. * Relativamente aos factos dados como não assentes cumpre dizer que:● No que se refere à intervenção do arguido C………. cumpre dizer que nenhum facto o relacionou directamente com a actividade de venda de cocaína e heroína. Com efeito apenas foram apontadas algumas intervenções nos factos observados pelos inspectores da Polícia Judiciária (O………., por exemplo), tais como: factos ocorridos nos dias 8 de Fevereiro e 7 de Março de 2007 (em que os arguidos B………. e C………., por um lado, e B………. e D………., com conhecimento daquele, se encontram numa zona privada do estabelecimento em causa) bem como no dia 19 de Abril de 2007, onde o arguido C………. ficou à porta do café, em atitude de vigilância, enquanto que o B………. entregava à D………., na presença dos arguidos J………. e I………., produto estupefaciente; o facto de ser o arguido quem transportava a sua companheira para o ………., mesmo de noite, quando aquela ia vender produto estupefaciente a consumidores, isto apesar de a arguida ter afirmado que o companheiro desconhecia a sua actividade; o facto de o agregado beneficiar com os lucros da actividade da arguida. ● Ora, de todos estes factos parece-nos lícito concluir que o arguido C………. conheceria a actividade da mulher. Mas já não permitem concluir pela sua efectiva intervenção em qualquer tipo de ligação directa à venda, cedência, transporte ou qualquer outra actividade relacionada com cocaína e heroína. É certo que os arguidos eram proprietários de vários veículos automóveis, quando o agregado era beneficiário de RSI! Mas ainda assim tais factos são compatíveis com um conhecimento daquela actividade da companheira, não implicando a sua intervenção em tal negócio. Aliás o produto estupefaciente encontrado na residência associada aos arguidos C………. e D………. foi assumido pelo arguido B………., sem que existisse qualquer elemento no processo que permitisse colocar em causa tal afirmação. * Já quanto à intervenção do arguido K………. cumpre dizer que nenhum elemento foi trazido à audiência de julgamento que o relacionasse com o produto apreendido nos autos, cumprindo apenas dizer que o único elemento concreto, relacionado com aquele arguido, diz respeito ao facto de estar com o arguido H………. aquando da sua detenção.* Já no que se refere ao arguido J………. foram relevantes o relatório pericial e os documentos juntos aos autos pelo mesmo, relativos á sua situação clínica. * Por fim, e no que se refere aos bens e quantias monetárias apreendidas nos autos, e sobre os quais ainda não foram feitas referências, cumpre dizer o seguinte:● Em relação ao arguido I………., apurando-se que o mesmo iria proceder ao transporte do produto que lhe foi apreendido (tanto mais que o mesmo era consumidor de produto estupefaciente), e não se demonstrando que o mesmo se dedicasse à venda desse tipo de produto, não se deu como provado que a quantia descrita no artigo 18º tivesse origem na venda de heroína e “cannabis”; ● Relativamente ao veículo automóvel descrito no artigo 61º, e tendo em conta as declarações do I………., confirmadas pelo facto de ser o J………. quem conduzia, ficou assente que o mesmo pertencia ao J………. e não do I……….; ●No que se refere ao telemóvel do arguido H………., e tendo em conta o facto de se ter demonstrado que o mesmo foi utilizado para efectuar o pedido de heroína ao arguido B………., o que já tinha acontecido outras vezes, podemos concluir pela utilização de tal aparelho nos negócios relacionados com a compra e venda de, pelo menos, heroína; ● No que se refere aos bens encontrados com o arguido E………., tendo em conta o facto de se terem apurado outras fontes de rendimento, não se deu como assente que os mesmos proviessem da venda de produtos estupefacientes, uma vez que o arguido tinha meios económicos para proceder à sua aquisição. Já quanto ao dinheiro em causa, e tendo ficado assente que o arguido se dedicava à venda de produto estupefaciente, e não tendo o mesmo apresentado uma justificação convincente sobre a proveniência do dinheiro (não sendo normal que alguém ande com tanto dinheiro no carro) entendemos como assente que a quantia em causa é proveniente da venda de produto estupefaciente; * No que se refere às transcrições de registos telefónicos cumpre esclarecer que:● A arguida D………. confirmou que as conversas dos dias 18 e 19 de Abril de 2007, com os arguidos I………. e B………., disseram respeito às transacções descritas nos artigos 8º e seguintes da pronúncia; ● O arguido B………. confirmou que as conversas tidas com a arguida D………., por um lado, e com o arguido H………. (estas datadas de 17 e 18 de Maio de 2007) estavam também relacionadas com as transacções descritas nos artigos 9º, 10, 11º e 19º, da pronúncia; * Foram valorados todos os autos de busca e apreensão descritos nos autos, bem como os relatórios periciais, CRCs e relatórios sociais juntos aos autos.* Quanto à valoração dos diversos meios de prova supra descritos cumpre ainda esclarecer que:No que se refere aos vários documentos juntos aos autos (nomeadamente relatos de diligência externa, os autos de busca e apreensão e documentos apreendidos no âmbito dessas diligências, autos de leitura e de exames de telemóveis, autos de revista pessoal, fotografias, relatórios de inspecção judiciária, transcrição de escutas telefónicas, autos de exame e avaliação de objectos, nomeadamente de veículos automóveis, demais relatórios periciais, como do LPC e perícia psiquiátrica, e certidões judicias juntas aos autos, e devidamente referidos nos despachos de acusação e de pronúncia – cumpre dizer que, conforme se decidiu, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional 87/99, no âmbito do processo 444/98, não é inconstitucional a valoração, pelo Tribunal, de documentos juntos no processo, identificados no despacho de acusação, e cujo conhecimento foi dado ao arguido, mesmo que não lidos em sede de audiência de julgamento, uma vez que o arguido teve “a oportunidade de discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos”; ● Nesse mesmo sentido, e seguindo o acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2007, em www.dgsi.pt, podemos dizer que “a exigência do art. 355.º prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal. Aliás, de acordo com o preceituado no art. 340.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou sob requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, e se considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. Isto, exactamente porque, nos termos do referido art. 355.º, só podem valer para a formação da convicção do tribunal as provas produzidas ou examinadas em audiência. Ora, se as provas, nomeadamente as provas documentais, já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito do contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal. O sujeito processual que assim o requeira pode sempre fazer examinar esta ou aquela prova, chamando a atenção para este ou aquele aspecto, ou pôr em causa de qualquer forma o seu valor e mesmo a sua validade. Daí que o princípio da produção da prova na audiência de julgamento, tal como decorre do art. 355.º do CPP, se manifeste nestes casos, mesmo independentemente da sua concreta (re)produção ou da leitura do seu conteúdo em audiência, sendo essa leitura permitida (isto é, não proibida) - Cf. Acórdão do STJ de 23/2/2005, Proc. n.º 37/2005, da 3.ª Secção, in Sumários dos Acórdãos do STJ n.º 88, p.105). Em matéria de escutas telefónicas, tem acentuado este Tribunal que “as escutas telefónicas, regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência; essa prova documental não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta” (Acórdãos de 20/11/2002, Proc. n.º 3173/02, da 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos das Secções Criminais, Edição anual de 2002, p. 340 e de 18/5/2005, Proc. n.º 4189/02, da 3.ª Secção, Sumários… n.º 91, p. 130).” ● Relativamente à relevância das declarações dos co-arguidos, e uma vez que todos os arguidos que prestaram declarações aceitaram responder às questões colocadas pelo Tribunal, pelo Ministério Público e pelos defensores dos demais – com excepção do arguido I………., cumpre dizer que se está perante um meio de prova legítimo, e livremente valorável, sendo que, em todos os factos cuja prova se baseou nas declarações dos arguidos, na parte desfavorável a outros arguidos, existiram sempre outros meios de prova que confirmam as declarações prestadas. No acórdão do STJ de 3 de Setembro de 2008, em www.dgsi.pt, escreveu-se que “(…) não existe, por certo, um direito a mentir que sirva como causa justificativa da falsidade. O que sucede simplesmente é ter a lei entendido, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão por que renunciou nestes casos a impô-lo. Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade pelo arguido, reconduzindo-o a uma mero dever moral, e outra, totalmente distinta, é a inscrição de um direito a mentir do arguido que é inadmissível num Estado de Direito. Mas sendo assim não existe fundamento legal para a menorização do depoimento do arguido a qual, na realidade, não é mais do que uma intolerável presunção de não cidadania ou seja de que colocado perante a possibilidade de escolha o arguido mente. É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do co-arguido porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o animo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal e se converte numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial que pesa contra a mesma. Assim, estamos em crer que é importante, em sede de credibilização do depoimento que o mesmo seja corroborado objectivamente. Não se trata de á partida de criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. (…) entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e á existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.” ● Por fim, e no que se refere à valoração das transcrições telefónicas, para além de constar dos despachos que as autorizaram que foram guardadas todas as intercepções realizadas, sempre vale a doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional 70/2008, publicado em DR, 2ª Série, n.º 129, de 7 de Julho de 2008, onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 188º, n.º 3 do Código processo penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa (…)”. * Dos elementos juntos aos autos foram ainda relevantes os CRCs, os relatórios sociais, os relatórios periciais.Sobre estes, e no que se refere àqueles realizados no LPC, relativos ao produto estupefaciente, cumpre ainda esclarecer o seguinte: - é nosso entendimento que, para a determinação das quantidades de estupefaciente apreendidas, basta o apuramento do peso líquido, bem como a existência das substâncias previstas numa das tabelas anexas ao DL 15/93, isto independentemente da identificação do grau de pureza do produto apreendida, ou seja, da quantificação do princípio activo existente. E isto porque é do conhecimento comum que as substâncias estupefacientes pelo menos quando chegam às mãos do “consumidor final”, foram já objecto do chamado “corte”, ou seja, do aditamento de outras substâncias uma vez que, em contrário, o efeito do consumo apenas de qualquer uma das substâncias activas descritas nas tabelas anexas àquele diploma legal causaria a morte rápida do consumidor, o que contraria a organização do tráfico de estupefacientes que vive, precisamente, da repetição dos consumos por parte dos vários consumidores. Assim sendo quando se diz que foram apreendidas 200 gramas de cocaína ou 500 de heroína peso líquido) estamos perante um juízo pericial que nos diz que, naquele produto, se encontram aquelas as substâncias, embora se saiba que nem todo esse produto corresponde a cocaína ou heroína. Mas como é esse produto, na sua globalidade, que mais tarde ou mais cedo irá entrar no comércio deste tipo de substância, é esse o peso que importa para se determinar a quantidade do produto apreendido. De qualquer forma, e quanto à prova pericial, cumpre dizer que, tendo sido apresentados os métodos utilizados na identificação das substâncias apreendidas, o Tribunal não tinha qualquer motivo para por em causa as conclusões dos relatórios periciais, que foram assim valorados na íntegra. * Uma última palavra no que se refere aos factos relacionados com a reincidência relacionada com os arguidos E………., G………., H………. e I………. .Com efeito, e tendo em conta quer as penas aplicadas anteriormente a estes arguidos, quer o período que mediou entre a data da sua libertação e a prática dos factos aqui em discussão, e estando em causa factos da mesma natureza, não pode deixar de ser censurado pelo facto de o seu passado, ao nível de condenações em processos-crime, em nada ter contribuído para uma mudança na sua vida. A alegação de que esta conduta se deveu a dificuldades económicas – como foi o caso do arguido G………. – em nada altera esta conclusão uma vez que está em causa uma situação, infelizmente, que não é única e que não leva a que todas as pessoas em dificuldades optem por uma conduta contra a lei. Juntamente com o que se refere à proveniência dos bens encontrados com a arguida D………., e do dinheiro encontrado com o arguido E………., podemos dizer que estamos perante a chamada prova indiciária, que merece uma breve abordagem, para o que seguiremos de perto, por um lado, as lições de Processo Penal do Prof. Cavaleiro de Ferreira, impressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, págs. 288 a 295, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Fevereiro de 2000, em CJ, Tomo I, pág. 51 a 57. Naquela obra citada do Prof. Cavaleiro de Ferreira, a págs. 288, o ilustre professor começa por dizer que “o objecto directo da prova pode ser constituído pelos factos juridicamente relevantes, ou por factos que, considerados em si mesmos são irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir da existência dos primeiros. (...) Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se prova directa. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras de experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indirecta. (...) A prova indiciária é assim prova indirecta: dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. (...) No entanto, é em si mesma enganadora, isto é, consente graves erros. (...) O valor probatório dos indícios é, sem dúvida, extremamente variável. Um indício revela, com tanta mais segurança, o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. (...) Pode, no entanto, alcançar-se um maior valor probatório da prova indiciária pela reunião de vários indícios. A pluralidade de indícios, entre si relacionados, dá lugar a uma prova indiciária complexa, que no seu conjunto determina maior segurança quanto à ilação do facto a provar, embora cada um dos indícios, isoladamente, não revista as características de indício necessário” – que é aquele facto, ainda segundo o mesmo autor, que “não possa ser atribuído senão a uma causa”. “Os indícios são tanto mais valiosos, quanto mais precisos, isto é, mais concludentes se apresentam, mais próximos da categoria dos indícios necessários, e quanto mais numerosos. A equivocidade de um indício pode ser vitoriosamente contrariada pela multiplicidade de outros indícios condizentes, e pela diversidade da sua origem. (...) De toda a sorte a apreciação dos indícios impõe sempre a consideração atenta dos motivos conaturais dois indícios, que informam o seu valor, e a criteriosa apreciação dos contra-indícios.”. No citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, para além de se fazer referência ao já conhecido princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP – e dos princípios da oralidade e da imediação que “permitem o indispensável contacto vivo e imediato do arguido (...) e avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”, faz-se também referência à já citada distinção entre prova directa e prova indirecta, nos mesmos moldes supra referidos. Aí se refere que, nos casos de prova indirecta, o primeiro passo é a prova dos factos tidos como indiciários. O segundo é a presunção que se tira desse facto, aqui definida como “a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indício premissa menor, permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.” O terceiro passo é a conclusão que se tira e que “será o facto sob o julgamento”. Mais se diz que “A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova da capacidade de convicção. Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária.”. Ora se, no que se refere aos efeitos das condenações anteriores sobre os aqui arguidos E………., G………., H………. e I………., podemos dizer que: ● No que se refere ao arguido E………., e tendo em conta o facto de o mesmo, quando em liberdade, ter tido trabalho, do qual retirava proventos, e proventos muito significativos; o facto de não ser consumidor de produto estupefaciente; o facto de se dedicar à venda deste tipo de produto, e ainda para mais de heroína e cocaína, e isto menos de um ano após a sua libertação, concluímos que as condenações anteriores não tiveram qualquer efeito na sua vida, o que é de censurar a este; ● No que se refere ao arguido, G………., e apesar das dificuldades económicas pelo mesmo alegadas, o que é certo é que a sua intervenção ocorre pouco mais de meio ano após a sua libertação, inserindo-se a mesma num plano traçado com um terceiro indivíduo, que aqui não é interveniente. Temos ainda de dizer que o mesmo tinha trabalho, e que as dificuldades referidas não são diferentes daquelas porque tantos cidadãos passam, e relativas ao pagamento das despesas mensais. Assim sendo concluímos também que a condenação anterior não teve qualquer efeito na sua vida, o que é de censurar a este; ● No que se refere aos arguidos H………. e I………., e apesar dos seus problemas de toxicodependência, e de estar em causa transporte de produto estupefaciente, o que é certo é que os arguidos faziam-no mediante contrapartida não concretamente apurada, por um lado, e de forma reiterada sendo que o arguido H………. tinha trabalho e o arguido I………. tinha o apoio da sua família; assim concluímos que as condenações anteriores não tiveram qualquer efeito na sua vida, o que é de censurar a este;” + Os recursos são delimitado pelas conclusões apresentadas, extraídas da motivação, fixando assim as questões a apreciar pelo tribunal de recurso, mas a par delas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 412º1, 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, que face á sua alegação serão apreciados, de acordo com o conhecimento dos recursos. + A análise dos recursos iniciar-se-á pelos recursos interlocutórios, em face da sua eventual prejudicialidade do recurso final apresentado pelo respectivo arguido.+ Atento o disposto no artº 414º8 CPP, e dado que os recursos interpostos do acórdão final alguns versam sobre matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, e em função disso foram interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal da Relação, todos eles serão apreciados e julgados por este tribunal da Relação.+ ___________________ ______________________ RECURSO DO DESPACHO DE 16/2/09 São as seguintes as questões a apreciar: - Se há falta de fundamentação do despacho, por falta de matéria de facto, e por omissão de factos; - Se há omissão de pronuncia sobre o juízo de inconstitucionalidade; - Se o despacho está ferido de inconstitucionalidade; Conhecendo: Para a compreensão deste recurso importa fazer a sua história, tal como expressa o MºPº na sua Resposta. Assim: A fls. 3694 no dia 31 de Janeiro de 2009 ás 17.06 h deu entrada no tribunal um fax, no qual o ilustre advogado do arguido H………., pedia o adiamento da audiência do dia 2/2/09, informando que estava impedido noutro julgamento no dia 2/1/09, e havendo justo impedimento deve a sua falta ser considerada justificada, e o arguido recusa a nomeação de outro defensor. No dia do julgamento 2/2/09 o ilustre advogado não estava presente, e foi nomeado defensor ao arguido, para este acto, prosseguindo o julgamento. O original desse fax deu entrada no tribunal dia 3/2/09; O processo apenas foi concluso ao Mº Juiz para despacho (fls. 3779) em 3/2/09, que sobre o requerimento de fls. 3694, proferiu o seguinte despacho: “ Nada a determinar uma vez que face ao início da audiência de discussão e julgamento o requerimento em causa perdeu utilidade.” No dia 9/2/09 procedeu-se á continuação da audiência, agora já com a presença do ilustre advogado do arguido H………., que nada requereu ou disse. No dia 10/2/09 por fax o ilustre advogado vem informar que se enganou na data do seu impedimento, que era 2/2/09 e não 2/1/09, e pretende a rectificação do erro e requer que “ seja produzido despacho sobre a matéria de tal requerimento” Nessa sequência o MºJuiz veio proferir o despacho sob recurso. Nesse despacho o Mº Juiz entende que tinha sido arguida uma irregularidade pelo arguido, razão porque profere o despacho sob recurso, entendimento que o ilustre advogado subscreve no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 3992 ao recorrer do despacho que “decidiu indeferir a irregularidade arguida pela substituição do advogado e não adiamento do inicio da audiência” E na verdade ou se entende que foi arguida uma irregularidade ou então o despacho é irrecorrível porque nada decide, uma vez que o despacho que incidiu sobre o requerimento de adiamento foi o proferido a fls. 3779 que declarou a perda de utilidade da sua apreciação, e de que não foi interposto recurso; Apesar disso, ou por isso, em vez de questionar a matéria de fundo do despacho, o arguido vem questionar a forma do despacho. E obviamente, não tem razão nas questões que suscita, pois que: - Quanto á fundamentação de facto: o despacho recorrido é expresso em indicar os factos a apreciar e que está perante “a falta de defensor a audiência de julgamento “, quando havia “ comunicação da impossibilidade de comparência do seu ilustre defensor,” e é expresso a indicar as normas e o direito pelas quais entende que “a falta de defensor a audiência de julgamento não acarreta o adiamento da mesma,” louvando-se no “disposto no artigo 155ºnº5 do CPC aplicável por força do artigo 312º nº4 do CPP, tem de ser interpretado com as normas próprias do CPP, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 330º, norma que afasta, naturalmente, o disposto no artigo 651º do CPC.” Visto estes factos, e dado que a fundamentação é a necessária e suficiente, pois se entendem as razões do indeferimento da irregularidade, improcede esta questão. E mesmo que assim não se entendesse estaríamos perante uma mera irregularidade (artº 97º5 e 123º CPP que não afecta o valor do acto praticado, sendo por isso inócua). Mas mais do que isso ainda, acresce que o despacho em referência remete para outro despacho anterior integrando-o na sua fundamentação “para além do despacho de fls., cujo teor se dá aqui por reproduzido.” que como refere o MºPº na sua resposta ( fls. 4236) é o despacho de fls. 3435 de 9/1/2009 que mantivera a data designada para julgamento ( e de que o arguido não recorrera) e que recaira sobre requerimento do mesmo arguido que se insurgira contra a data marcada para a audiência invocando “para o futuro e á cautela a irregularidade e inconstitucionalidade “dessa marcação, porque não estava de acordo com a sua vontade, sem cuidar dos interesses dos demais arguidos, dos advogados, da disponibilidade e condições técnicas do tribunal, e de se tratar de arguidos presos, e por isso de processo urgente, e como tal prevalece sobre qualquer outro serviço. Ora esta referência e esta remissão para os fundamentos de outro despacho, que é legal e constitucional – M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág. 258 e 259, e Ac. TC nº 396/2003 de 30/7/03 proc. 485/03 DR IIª s de 4/2/04 integra-se por isso na fundamentação da decisão. E daqui já se vê que também não há omissão de factos, pois esta decisão é explícita porque não se alterou a data marcada para a audiência apesar de o ilustre advogado poder faltar como faltou, pois há espaço legal para a sua substituição (e basta percorrer as actas de audiência para verificar que ao longo desta os ilustres advogados dos arguidos nem sempre estiveram presentes, substituindo-se como a lei prevê: únicos intervenientes processuais que gozam do direito de não comparecer e de se fazer substituir. + No que respeita á segunda questão é manifesta também a sua improcedência.Omissão de pronúncia, só existe quando o tribunal é obrigado a pronunciar-se sobre uma dada questão que lhe é suscitada ou que lhe é imposta por lei. Ora não é suscitada pelo recorrente no seu requerimento nenhuma questão de inconstitucionalidade, com a não aplicação de qualquer norma, nem esta lhe é imposta por lei, no sentido de afastar a aplicação de uma qualquer norma ordinária. Se nenhuma inconstitucionalidade é invocada, não há omissão de apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade; No que respeita á inconstitucionalidade do despacho, manifestamente não é o caso, pois não há despachos inconstitucionais, mas apenas normas inconstitucionais, e o comando dirigido ao Juiz no artº 204º CRP é o que tem de aplicar a lei a menos que a considere inconstitucional, e como isso não aconteceu é seu dever aplicar a lei – artº 203ºCRP. Nem a aplicação da norma do artº 330º CPP, no caso concreto - em face da impossibilidade de encontrar outra data disponível para todos os arguidos (10) e seus advogados, em face da urgência do processo de arguidos em prisão preventiva, e da indisponibilidade de instalações e do tribunal, e da possibilidade, porque com tempo, de o arguido e o seu advogado tinham de encontrar uma solução provisória através de outro advogado de confiança (únicos intervenientes que o podem fazer), e a gravação da prova, que permite saber em qualquer altura o que se passou (e o arguido utilizou) - contende com a liberdade de escolha de advogado e garantias de defesa, pois se impunha a aplicação do principio da concordância prática com as demais normas e princípios constitucionais, como refere o MºP. desde o direito á liberdade e segurança (artº 27º e 28º2 CRP), e a um julgamento rápido e ao carácter excepcional da prisão preventiva, razão pela qual aliás, tão pormenorizadamente o CPP regula a falta de advogado a diligência, para que o arguido possa ser sempre assistido por defensor (artº 67º e 330º CPP), dentro dos limites do razoável, sob pena de subversão da ordem e do Estado de Direito, pois o direito de ceder na medida do necessário á satisfação dos direitos de todos é um imperativo democrático, que impede a supremacia dos interesses de uma pessoa sobre as demais e quando a celeridade processual é in casu um dos valores fundamentais a prosseguir no processo a par dos demais valores enunciados; Importa por isso ter presente o comando do artº 312º3 CPP que a “ a audiência é fixada com precedência de qualquer outro julgamento”, e o nº 4 do mesmo artigo que impõe apenas a procura de um consenso dentro das possibilidades existentes e procurando o maior consenso possível, o que foi feito; Nestas circunstâncias não foi aplicada qualquer norma ofensiva da Constituição, ou interpretada de modo inconstitucional, nem o arguido impedido de escolher defensor e de ser por ele assistido em todos os actos do processo como aos demais arguidos, e de acordo com a lei para que a CRP remete, não ocorrendo violação do artº 32º 1 e 3 CRP ou do artº 6º da CEDH. Improcede, assim também esta questão e com ela o recurso. Alias, com este recurso o efeito pretendido nunca podia ser conseguido, porque não recorreu do despacho que nomeou defensor ao arguido por falta do seu advogado, e apenas este podia ser revogado circunstância em que ficava o arguido sem advogado, situação que a lei não pretende e por isso regula, e que in casu foi observada, e nem recorreu do despacho que determinou a abertura e inicio da audiência de julgamento, ocorrendo por isso, caso julgado, impeditivo da modificação da decisão – G. Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, Ed.Verbo 2000, III vol. pág.36; + _______________________________________ RECURSO DO DESPACHO DE 14/4/09 São as seguintes as questões a decidir: Se foi indeferido que fosse enviada a prova documental dos ensaios realizados e sua consequência; Se não se pronunciou sobre matéria pericial e valor desta; Se a recusa da perícia é inconstitucional; + Mais uma vez para a compreensão é necessária a história da decisão.Assim: O arguido requereu entre sessões do julgamento a fls. 4008, no seu ponto 7 que se oficiasse ao “LPC para que seja junto aos autos o relatório descritivo do protocolo utilizado, bem como dos seus resultados concretos e detalhados”. Por despacho de fls. 4068 proferido em audiência foi decidido “… oficie ao LPC nos termos requeridos pelo mesmo artigo no ponto 7 do requerimento de fls. 4008”. O LPC respondeu a fls. 4248 a 4249 informando que a matéria activa era heroína, o grau de pureza de 25,8% e o nº de doses era de 1298, para o que fez novo exame como se infere daquela resposta e da nova amostra cofre, como nele se expressa. Em face dessa resposta na audiência de 30/3/09 a fls. 4291 foi determinado por estar em falta e a pedido do MºPº que o LPC remetesse a informação em falta ou seja “descriminação do protocolo analítico utilizado”. O LPC veio a fls. 4356 (original a fls. 4373) apresentar aditamento ao relatório do exame através da informação, onde descreve a metodologia utilizada no exame pericial, ou seja o modo e sequência como foram feitos os diversos exames a que a amostra foi submetida e os seus resultados e componentes, e do qual resulta na essência que 1º foi feito o exame de identificação da substância através de reagente químico que (identifica) deu positivo para heroína, e de seguida analisada por cromatografia (por sistema que indica) revelou a presença no produto analisado de heroína, cafeína, monoacetilmorfina, acetilcodeína, e papaverina. Seguiu-se análise quantitativa, seguindo o sistema e a sequência de actos que indica da qual resultou a presença de 25,8% de heroína base, e os produtos monoacetilmorfina, acetilcodeína, e papaverina (não quantificados), cafeína e paracetamol (não quantificados), e o nº de doses – 1298 – corresponde ao estabelecido na Portaria 94/96 de 26/3. Em face desta resposta o arguido veio alegar que: - em inquérito não havia sido realizado um verdadeiro exame, pelo que é nulo e se omitiram diligências essenciais para a descoberta da verdade ao não fazer o exame completo; - não percebe as diferenças de peso expressas nos diversos doc.s de exame; - continua sem saber qual a quantidade de heroína; - e o nº de doses não faz sentido, pois só podia ocorrer se tivessem encontrado 129 gr de heroína separada, o que não ocorre. e que continua sem saber a quantidade de heroína existente, grau de pureza, quantidades de paracetamol e cafeína, a eficiência do produto, e as doses podiam ser qualificadas de heroína ou adulterada invendável e a qualidade dos produtos de corte, e requeria novo exame. E sobre ele recaiu o despacho sob recurso. Ora quer-nos parecer que o arguido não tem razão, nem quanto ás irregularidades (não se sabe bem se do exame inicial ou da resposta) nem quanto ao indeferimento de novo exame. O exame realizado em inquérito não contém nenhuma irregularidade nem ela é apontada, o que se alega é que podiam ter sido feitos outros exames, mas não que o exame realizado tenha sido mal feito, pelo que nenhuma irregularidade tem aquele exame (e há muito estaria sanada, quer como nulidade quer como irregularidade - artºs 120º3 c) e 123º CPP). Quanto aos pesos da substância apreendida e examinada, sabe muito bem o arguido que ao fazer um exame, parte dela é consumida laboratorialmente, pois caso contrário não se podia fazer o exame. Os pesos expressos nos relatórios periciais espelham isso mesmo, e estão justificadas, tendo ainda em conta os pesos brutos, o peso líquido, o peso do invólucro e o consumido nos exames; Também sabe muito bem o arguido, e isso é expresso no relatório, que para responder ao solicitado no que á determinação da pureza e quantidade de heroína existente no produto e identificação dos demais produtos, respeita era necessário fazer novo exame e que para isso necessário se torna utilizar a “amostra –cofre “que é extraída aleatoriamente do produto inicial apreendido, e que serve exactamente para isso e para exame de contra-prova se tivesse sido requerido, e nunca foi. O LPC respondeu através do novo exame, seu relatório e seu aditamento ás questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento, e indicou o protocolo seguido para obter esses resultados (ou seja a sequência de analises e seu modo de proceder em vista do resultado obtido), e é expresso em responder a todas as questões colocadas. O arguido bem sabe também que ao dizer-se que foi “detectada a presença de 25,8% de heroína base”, a “Matéria activa era heroína” e o grau de pureza desta era de 25/8º, estava a responder ao seu requerimento de fls. 4007 /4008 e ao que ali havia pedido, e também consequentemente que isso significa que do produto apreendido 25,8% é heroína, e que são estes 25,8% de heroína e os restantes produtos que são identificados no exame, a totalidade do produto apreendido, e que essa percentagem em face do produto total corresponde, como refere o MºPº, a 129,86gr de heroína pura (sem misturas ou aditivos). Do mesmo modo, o arguido diz não perceber o nº de doses porque não quer perceber, face ao expresso no relatório e na remissão para a Portaria que fixa a quantidade de droga por dose diária, mas essa falta de percepção não constitui irregularidade imputável ao exame ou ao tribunal. No que ao exame requerido respeita, apenas se percebe que o arguido não saiba as quantidades de paracetamol e cafeína, e a qualidade dos produtos de corte, porque não nos é dito, nem isso consta das perguntas expressas no nº3 do requerimento de fls. 4007/4008, nem isso tem interesse para os autos, sendo certo que, e isso é que é importante, estamos perante um produto estupefaciente proibido, não tendo o demais interesse para a descoberta da verdade, tendo em conta os dados trazidos ao processo e em vista de que estamos perante uma diligência do artº 340º CPP. Assim o facto a averiguar através do novo exame / perícia requerido, não constava do requerimento inicial que deferira a diligência, nem se justifica em face do artº 340º CPP, para a descoberta da verdade, porque de novo o que pretenderia saber era a percentagem de outros produtos que não o estupefaciente, nem interessa a averiguação dos seus efeitos, porque apenas está em causa o crime de tráfico de droga e não outros que envolvam esses produtos, como p.ex. homicídio ou ofensa á integridade física, que com os produtos misturados na droga podem ser causados, e em face do artº 158ºCPP, não ocorre razão para determinar a realização de uma nova perícia ao mesmo produto, pois seria a 3ª perícia, e não era mais do que permitir a realização de um acto ou diligência dilatória, por parte do arguido, impeditiva da prolação da decisão final do processo. O despacho sob recurso não padece de omissão de qualquer fundamentação quer de facto quer de direito ou análise critica como nele se expressa e se fundamenta e desnecessidade da nova perícia, nem ofende qualquer direito do arguido, que desde o inicio do processo teve direito ao exercício do contraditório (e o exerceu abundantemente) e pode requerer livremente as diligências probatórias no que ao produto estupefaciente respeita, e não fez, tendo obviamente nesta fase de julgamento de submeter-se á relevância das diligências para a descoberta da verdade, como a lei impõe e o principio da responsabilidade das partes exige, e a CRP determina – artº 32º2 e 5. O indeferimento do exame, foi-o nos termos da lei e com observância desta, e após o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa, não ofendendo qualquer direito do estatuto do arguido que não tivesse podido exercer em face da necessidade de defesa, nem foi impedido de provar qualquer facto que tenha alegado ou se revele importante para a defesa do arguido, não ofendendo por isso qualquer direito constitucional ou os expressos no artº 32º1 e 5 CRP e artº 6º CEDH. Improcede por isso o recurso. + _______________________ _______________________ RECURSOS DO ACÓRDÃO:RECURSO DO ARGUIDO B………. São as seguintes as questões a apreciar: Se a pena de prisão aplicada ao arguido é excessiva, porque devia gozar da atenuação especial prevista no artº 31º DL 15/93, ou no mínimo da atenuação especial geral, e em todo o caso não ser punido com pena superior a 3 anos. + O arguido vem pedir a atenuação especial da pena, ao abrigo do artº 31º DL 15/93 de 22/1, porque em seu entender “… fez diminuir de forma considerável o perigo produzido pela sua conduta…” e “… ter auxiliado concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação e captura de outros responsáveis, …”Resulta dos autos, nesta matéria em especial, que: “O arguido B………., após a sua detenção e consequente prisão, colaborou com as autoridades policiais, tendo essa colaboração sido muito importante para apreensão de produtos estupefacientes e detenções de terceiros em outros processos de inquérito; (nº 130 dos factos provados a fls. 4543) Da fundamentação do acórdão consta: b) “O arguido B……….: ● confessou a maior parte dos factos relacionados consigo, a saber, aqueles descritos sob os artigos do despacho de pronúncia n.ºs 1º, 2º, 3º, 5º a 7º (esclarecendo que os seus contactos eram apenas com a arguida D………. e nunca com o arguido C………., sendo que o local de entrega era, normalmente, na via pública e nunca no estabelecimento “Café L……….”, 9º (excepto no que se refere à referência ao arguido I………., que afirmou desconhecer), 11, 13 (apenas no que se refere a contacto com a arguida D………., 19 a 22 (esclarecendo que estava em causa o dia 18 de Maio de 2007, e que a venda em causa importou a quantia de cerca de 10.000, 00 €), 55º a 58º, 73º, 74º e 94º e seguintes. Quanto ao dinheiro apreendido esclareceu que cerca de 4.000 € eram provenientes de prendas relacionadas com o baptizado do filho, que tinha tido lugar cerca de 3 semanas antes da busca efectuada. Mais esclareceu que o veículo por si utilizado tinha sido adquirido por 8.000 €, estando a ser pago com o recurso a um crédito. Relativamente a hábitos de trabalho, nomeadamente no que se refere aos artigos 91º a 93º, reconheceu que apenas trabalhou, durante o período de tempo em questão durante o 2º semestre de 2006, como portageiro da “……….”, auferindo cerca de 700 € por mês. Contudo esclarece que a maior parte do seu rendimento provinha da compra e venda de produto estupefaciente. Esclareceu ainda que nunca foi consumidor de estupefacientes. ● Em relação ao produto descrito no artigo 34º da pronúncia referiu que o mesmo era de sua pertença, tendo pedido a BA………., sua amiga, que lhe guardasse uma encomenda, cujo teor a mesma desconhecia. Em relação aos artigos 39º a 41º afirmou o arguido que contactou com a arguida F………. mas nunca por factos relacionados com o tráfico de estupefacientes. Refere que tais contactos tiveram como razão de ser o pagamento de uma dívida do marido da arguida com o pai do arguido (ambos presos na altura). ● Confrontado ainda com os autos de diligência externa de fls. 149, 150, 234, 235 e 272 3 e73 do apenso …./06 afirmou que nunca se encontrou com os arguidos C………. e D………. em zona reservada do café “L……….”, e não se recorda de ter estado nesse estabelecimento com os aqui co-arguidos I………. e J………., mantendo que nunca procedeu à entrega de produto estupefaciente naquele local; ● Por fim, confrontado com as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – fls. 1471 e seguintes - afirmou que, nessa data, estava muito nervoso e desgastado, razão pela qual acabou por fazer afirmações que não eram exactas. * As suas declarações, porque coincidentes com outros meios de prova constantes dos autos, ou porque não afastadas por outros elementos de prova, foram valoradas nessa parte.No que se refere a alguns pormenores relacionados com os contactos com s arguidos C………. e D………., no café “L……….”, as suas declarações, porque contraditadas pelos autos de diligência externas (confirmados pelos inspectores da Polícia Judiciária que nas mesmas participaram), e que foram valoradas por merecerem credibilidade. Também no que se refere à proveniência de parte da quantia em dinheiro que foi encontrada em sua casa as suas declarações, porque não confirmadas por outros meios de prova (nomeadamente pelas pessoas que teriam feito tais donativos), as declarações do arguido não foram valoradas. Pelo facto de não ter outros rendimentos, à data, e pelo facto de utilizar o telemóvel para os contactos relacionados com o fornecimento de estupefacientes, entendemos como assente que os mesmos foram adquiridos com o produto da venda daqueles produtos e utilizados nessa mesma actividade. Por fim, e relativamente às contradições com as declarações prestadas em audiência de julgamento, comparadas com aquelas prestadas em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, cumpre dizer que, em relação ao arguido H………., as declarações do arguido são confirmadas quer pela transcrição de conversa telefónica tida entre estes dois arguidos, quer pelo auto de diligência externa e de busca e apreensão que resultaram na apreensão de produto estupefaciente, exactamente na mesma quantidade daquele referido na conversa telefónica tida entre os dois. Em relação às declarações do arguido, em sede de primeiro interrogatório, e relacionadas com a arguida F………., não existiu qualquer outro facto dado como assente que confirmassem as mesmas sendo que, pelo contrário, o arguido negou a sua primeira versão em sede de audiência de julgamento. Em consequência não foram aquelas primeiras declarações valoradas, nesta parte. “– fls. 4568 e ss a que acresce a referência ás escutas telefónicas assumidas a fls. 4603. E a aplicação do artº 31 do DL 15/93 foi ponderada no acórdão, nos termos expressos a fls. 4628 a 4631, que a excluiu, porque: Não sendo de funcionamento automático e estando subordinada á verificação de uma das circunstâncias do artº 31 DL 15/93 e depois aos requisitos do artº 72º1 CP – apesar de o auxilio prestado não necessitar de o ser no próprio processo (Ac. STJ 12/7/06 www.dgsi.pt/jstj), - é necessário que a diminuição da ilicitude ou da culpa seja acentuada e aferida pela verificação de circunstâncias anteriores ao crime, contemporâneas ou posteriores, bem como a diminuição da necessidade da pena e das necessidades de prevenção (Ac. STJ 16/11/06 www.dgsi.pt/jsrj), “e apesar daquela colaboração dada como assente, e que, conforme se escreveu no citado acórdão, deve ser considerada para efeitos de preenchimento da previsão do preceito em causa, o que é certo é que ficou também assente que o arguido, durante um período de tempo considerável – cerca de 16 meses – dedicou-se à venda de cocaína e heroína, numa média mensal de cerca de 800 – 1000 gramas por mês o que, tendo em conta o tipo de produto em causa – as chamadas “drogas duras”, o período de tempo, e o facto de não ter sequer hábitos aditivos, o facto de não se dedicar sequer à venda directa a toxicodependentes, mas sim a outros “intermediários”, como alguns dos aqui co-arguidos, vivendo apenas desta actividade, leva-nos a concluir por uma conduta com um grau de ilicitude e de culpa muito elevados, não permitindo uma diminuição da moldura da pena sendo que aquela sua conduta de colaboração será levada em conta em sede de medida da pena.” Cremos que efectivamente o arguido não pode beneficiar da previsão de tal normativo, não apenas pelos fundamentos transcritos, mas também porque não se verifica a situação de ter feito diminuir de forma considerável o perigo produzido pela sua conduta ou ter impedido de modo voluntário o resultado, e porque se a sua colaboração foi tida como “muito importante”, não se mostra que as provas, que auxiliou a recolher tenham sido “decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações”, sendo que como se evidencia na fundamentação do acórdão se nota uma assunção titubeante dos factos e nem sempre coincidente com os apurados ou até em oposição, não podendo falar numa verdadeira e própria confissão integral ou assunção dos factos (ou que não houvesse outras provas incriminadoras – cfr. fls. 4633), não sendo essa sua conduta processual consentânea com a sua pretensão e daí também se verificar que não é merecedor da atenuação especial da pena, pois não estamos perante um dealer de rua ou pequeno traficante mas perante um grande tráfico (vendendo entre 800 gr a 1000 gr por mês durante 16 meses - fls. 4631) como resulta do acórdão - e disso fazendo modo de vida: ou seja vivendo, e bem, da desgraça alheia e á custa da vida e saúde dos toxicómanos e explorando esta, e alheio e contra todo o esforço social para a debelar), e em que as necessidades de prevenção especiais e gerais se acentuam e bem assim a necessidade da pena, e a nível de personalidade do arguido nada ocorre de relevante valor atenuativo, e “a imagem global do facto” (Ac. STJ 20/12/07 www.dgsi.pt/jst proc. 06P662 Juiz Cons. Souto Moura) que transmite não é propicia á aplicação do normativo do artº 31º DL 15/93 e á atenuação especial da pena. Improcede por isso esta questão. E daqui flui também já, que se não fora a consideração desses factos na determinação da medida da pena concreta aplicada ao arguido (como o acórdão recorrido fez) - que em abstracto é de 4 a 12 anos de prisão (na ausência de enquadramento no artº 24º DL 15/93), - a pena que devia ser aplicada seria bem superior (não esquecendo que o meio da pena aplicável é de 8 anos de prisão), pelo que a pena de 7 anos de prisão aplicada ao arguido teve em conta as circunstâncias posteriores ao crime que o acórdão acolhe como provadas (e a outras não há que atender), e todas as demais a atender nos termos do artº 71º CP, tendo em conta “a grande gravidade da ilicitude”, e a sua culpa e actuação dolosa (cfr a fls. 4621, 4632 e 4633 do acórdão). Não merece censura a nosso ver o acórdão recorrido no que á medida da pena aplicada ao arguido respeita, pois foi o arguido que mais droga dura (heroína e cocaína), vendeu e durante mais tempo, sendo o fornecedor de alguns dos demais arguidos, pelo que é de manter a pena em que foi condenado, consentânea com a necessidade de o arguido se consciencializar na mudança de vida. Improcede por isso o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer; + ____________________ _____________________ RECURSO DO ARGUIDO C……….São as seguintes as questões a apreciar: - impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 5, 6, 67, 68, 69 e 70; - se ao declarar perdidos os veículos Audi .. e Opel ………. o acórdão incorre em erro notório na apreciação da prova e violação do principio in dúbio pró reo e insuficiência da matéria de facto para a decisão de perdimento; + O arguido impugna a matéria de facto sob os nºs 5º, 6, 67 a 70 porque não vislumbra razão para serem dados como, foram, provados aqueles factos, pois foram negados pelos arguidos e os inspectores da PJ nunca viram qualquer transacção. E se, como consta do acórdão a fls. 72 que era o marido que a levava nos carros aos encontros com clientes de droga para lha vender, junto dele, ela, para que ele a transportasse desculpava-se com o facto de a mãe a chamar a sua casa; Como resulta do recurso está apenas em causa o perdimento dos veículos supra identificados Audi .. e Opel ……….; Atento o disposto no artº 412º 3 CPP, quando se impugne a matéria de facto “… o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) (…) 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Na reapreciação da matéria de facto “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), emitir juízos de censura crítica “, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e b), - art. 431º b) CPP - aí se impondo a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e constituindo apenas um remédio para os vícios, o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “incorrectamente julgados” e ás provas concretas que “impõem decisão diversa”. Ora vistas as provas indicadas, verifica-se que as mesmas não impõem decisão diversa daquela a que chegou o tribunal, que utilizou mais provas do que aquelas indicadas pelo arguido, e dessas provas e de outros factos provados e não impugnados pelo arguido, emerge a sem razão do arguido. E em face da fundamentação da matéria de facto, resulta á evidencia o exame crítico das provas e a razão de credibilidade e a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, donde decorre que não é possível assacar qualquer erro ou falta pois explicou as razões da sua convicção e da credibilidade, o que aliado á explicitação que faz dos depoimentos resulta que tal é credível, não usou provas proibidas ou ilegais, e mostra-se fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, tendo sempre presente que efectivamente que não basta “dizer” para se acreditar, é também preciso “convencer” da verdade do que disse, daí o recurso a factores de credibilidade e emotividade presentes na livre apreciação da prova, e apreensíveis apenas pela oralidade e imediação ou seja pelo Tribunal recorrido. Ora quanto aos nºs 5 e 6 dos factos provados, basta confrontá-los com os nºs 9 a 14 dos factos provados (não impugnados) para se verificar que foi no café que aquela droga vendida ao arguido I……… foi transaccionada, e que a prova consistiu para além das declarações daqueles dois arguidos, nas declarações do arguido I………. e dos inspectores que as presenciaram, expressas e criticadas na fundamentação supra transcrita e para que se remete, e basta analisar os telefonemas entre esses intervenientes (arguidos D………., B………. e I………) de 18/4/07 a 19/4/09, e posterior confirmação através da apreensão ao arguido I………. da quantidade de droga pedida, para inevitavelmente se chegar a essa conclusão tal como o tribunal recorrido o fez. No que concerne aos nºs 67 a 70, não são verdadeiramente postos em causa enquanto factos provados, que tiveram, como fonte de prova as declarações da arguida D………., como se expressa aliás na motivação/fundamentação da matéria de facto, pelo que a prova indicada vai exactamente no sentido da matéria provada (não impondo por isso decisão diversa), e está de acordo com os factos provados nºs 5, 33, 35, 85, 86, 87, 95, e factos alegados pelos arguidos a fls. 4543, e do relatório social de ambos os arguidos C……… e D………. a fls. 4553 a 4556, onde se evidência a existência de uma vida e de uma economia, comum do casal, sendo evidente que não é o facto de não serem casados que impede essa economia comum e que seja com o fruto do trabalho de ambos que adquirem os bens que possuem, independentemente da pessoa em nome de quem estão registados (veja-se aliás que os documentos apreendidos e relativos a veículos automóveis, se encontravam na zona do balcão da sala de refeições do estabelecimento, conforme auto de fls. 1200; Não existe razão, para criticar a apreciação da prova produzida feita pelo tribunal, porque conforme ao direito e não violando o principio da livre apreciação e da presunção de inocência, e é a ele que cumpre efectuar essa função, sendo que como refere o Ac. STJ de 11/7/07 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 07P1416, “O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo seu número -, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça.” O Tribunal da Relação apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que o tribunal recorrido faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto, ou existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01, o que não é o caso Mantêm-se assim inalterados os pontos de facto impugnados. + Aliás e em face do exposto evidente se torna a falta de razão do arguido na invocação do:- erro notório na apreciação da prova, que cremos incorrectamente invocado, pois que este é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede á leitura do acórdão ou quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., pág. 367, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740) No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 -Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; - e bem assim violação do principio in dúbio pró reo, como vertente daquele, face á ausência de qualquer dúvida expressa no acórdão, contra o arguido (ou que a favor dele não tenha sido valorada), pois como refere o ac. STJ de 27/5/09 www.dgsi.pt/jstj proc 09P0484 “VIII - A abordagem de eventual violação do princípio in dúbio pró reo está balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, com o consequente alargamento da possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum. IX - Tal significa que, à semelhança do que ocorre na análise e exame de verificação dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dúbio pró reo há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo referido preceito, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento. X - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação da arguida, fica afastado o princípio do in dúbio pró reo e o da presunção de inocência, sendo de ter por definitivamente assente a matéria de facto apurada.” - e insuficiência da matéria de facto para a decisão (que ocorre apenas quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, a decisão proferida quanto ao ilícito dado como provado.”- Cf. Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502 ), in casu, de perdimento dos veículos, pois em face dos factos apurados, nenhuma outra decisão é consentida a não ser o perdimento, visto que os veículos eram de ambos, foram adquiridos pelos arguidos, com os proventos que auferiam em economia comum, e eram utilizados pela arguida na sua actividade de tráfico de droga e levada pelo companheiro (e com conhecimento dessa actividade - cf. fundamentação do acórdão a fls. 4600), a esses locais (em especial ………. – cfr. nºs 67, 69 e 71 dos factos provados). Na verdade os veículos em causa foram declarados perdidos como se vê do acórdão a fls. 4647/4648 porque serviram para a prática do crime de tráfico de estupefacientes (foram utilizados pela arguida D………. para neles se deslocar em distribuição da droga, conduzidos pelo arguido recorrente), impondo o artº 35º 1 DL 15/92 de 22/1, o seu perdimento, sendo que nos termos do nº3 do mesmo artigo ainda tal devia acontecer mesmo que nenhuma pessoa pudesse ser punida, o que não é o caso. Improcedem assim todas as questões suscitadas e com elas o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer; + ___________________ ___________________ RECURSO DA ARGUIDA D………São as seguintes as questões a analisar: - Impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 5 e 7; - a pena é exagerada e não devia ser condenada em não mais de seis anos de prisão; - se devem ser restituídos os artigos em ouro, e viaturas pagas pelos proventos do negócio do companheiro (arguido C……….) em que ela colaborava; + A arguida impugna a matéria de facto provada sob os nºs 5 e 7, em 3 pontos:- quanto á quantidade de droga que era inferior a 150 gr. - quanto á periodicidade das entregas, e - quanto ao local das entregas, que não seriam no café. Para tal invoca a arguida que tendo-se o tribunal baseado nas declarações dos arguidos e depoimentos dos agentes da PJ, errou, porque aqueles disseram o contrário e estes nada viram. Analisadas a questão suscitada quanto á quantidade, verificamos que, como a própria recorrente expressa na sua motivação, as declarações do arguido B………. e as suas são desconformes entre si referindo-se cada um deles a quantidades diferentes, sendo certo que ambas se referem a quantidades inferiores á provada. Acontece que estamos perante uma quantidade média, e se aquelas declarações, ponderadas isoladamente, podiam levar-nos a aceitar uma quantidade inferior, o certo é que a arguida se esqueceu de impugnar os factos provados sob os nºs 8 e ss relativos á encomenda e venda de 250 gr de heroína ao arguido I………., em que ambos intervieram, o que é confirmado pelas escutas telefónicas, e, basta analisar os telefonemas entre esses intervenientes (arguidos D………., B………. e I……….) de 18/4/07 a 19/4/09, e cuja autoria foi confirmada em audiência pelos próprios, conforme se expressa na motivação do acórdão: “No que se refere às transcrições de registos telefónicos cumpre esclarecer que: ● A arguida D………. confirmou que as conversas dos dias 18 e 19 de Abril de 2007, com os arguidos I………. e B………., disseram respeito às transacções descritas nos artigos 8º e seguintes da pronúncia; ● O arguido B………. confirmou que as conversas tidas com a arguida D………., por um lado, e com o arguido H………. (estas datadas de 17 e 18 de Maio de 2007) estavam também relacionadas com as transacções descritas nos artigos 9º, 10, 11º e 19º, da pronúncia; “ – (e posterior confirmação através da apreensão ao arguido I………. da quantidade de droga pedida, para inevitavelmente se chegar á conclusão, que as provas indicadas pela arguida como mal apreciadas, não impõem decisão diversa sobre esses pontos de facto, da que o tribunal recorrido tomou, pois estamos perante quantidade 4 a 5 vezes superiores á por si referenciada, e ainda assim muito superior á ali consignada (150 gr.), mas basta atentar que o arguido B………. foi confrontado em audiência (como da acta consta – cfr. fls. 3735) com o teor da suas declarações em 1º interrogatório judicial e referenciadas a fls. 70 e 71 do acórdão, onde refere a fls. 1476 que era abastecido de “250/300 gramas de cocaína, e 150/200 gramas de heroína”, e que “o referido BD………. passou a entregar-lhe … , heroína e cocaína, em sua casa, a qual ele posteriormente entregava à D. D………. …” para se aquilatar do quão bem apreciada foi a prova produzida, de acordo com a qual se dúvida houvesse dela beneficiou a arguida. No que á periodicidade das entregas se refere e ali dada como assente - quinze em quinze dias - ela está conforme com as suas declarações “duas vezes por mês” como refere na sua motivação e não estão em absoluta desconformidade com as declarações que refere ter o seu co-arguido prestado : de 15 em 15 dias ou de 3 em 3 semanas, para já não falar de novo nas suas declarações em 1º interrogatório onde refere de “de 15 em 15 dias”- fls. 1476. Não há assim nenhuma razão para a alterar esse facto, que se mostra assim conforme á prova e sua valoração feita pelo Tribunal recorrido. Em relação ao local de entregas, se ambos os arguidos, como refere na sua motivação aceitaram que se encontravam no café L………. para tratar de assuntos de droga (encomenda, local e hora de entrega), não vemos como ultrapassar a prova que resulta desde logo dos factos provados relativos ao dia 19/4/07 expressos nos nºs 9 a 14 dos factos provados sobre a encomenda e entrega da droga ao arguido I………., pois foi ali que a transacção e a entrega se processou, estando bem expressa na fundamentação e a razão de tal decidir, aliada á prova resultante das escutas telefónicas e apreensão da droga ao arguido I………. (supra referenciada já), e a vigilância das autoridades policiais que a tudo assistiram em vista a essa intercepção e apreensão da droga. Manifestamente, não assiste razão á recorrente, e não há erro na apreciação da prova, que como vício do artº 410º CPP tem outro fundamento (como nos demais recursos foi ponderado e para que se remete) e teria de resultar do texto da decisão recorrida, o que não é o caso. Não existe razão, para criticar a apreciação da prova produzida feita pelo tribunal, porque conforme ao direito e não violando o principio da livre apreciação e da presunção de inocência, e é a ele que cumpre efectuar essa função -Ac. STJ de 11/7/07 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 07P1416 -, e o Tribunal da Relação apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que o tribunal recorrido faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto, ou existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01, o que não é o caso Mantêm-se assim inalterados os pontos de facto impugnados. + Quanto ao alegado exagero da pena, a arguida insurge-se contra a condenação em 7 anos de prisão, porque alega que a quantidade transaccionada é menos de metade da provada, a sua actuação só ocorreu durante 8 meses, confessou os factos provados, nada consta do seu CRC e desenvolvia actividade profissional, e a pena adequada seriam 5 anos e meio de prisão, não tendo o tribunal sido coerente com as penas aplicadas aos demais arguidos.Cremos que não tem razão a arguida. O Tribunal ponderou a “grande gravidade da ilicitude “ o dolo directo, o viver quase exclusivamente dessa actividade, ter admitido parte dos factos provados (mas sem grande relevo porque existiam outros meios de prova), e ter família constituída, e as necessidades de prevenção, geral e especial. Assim o tribunal ponderou todos os factos que devia ponderar, atenta a situação apurada da arguida e constante de todos os factos provados, incluindo o seu modo e condições de vida, e não deixou de ponderar qualquer facto que a devesse atender. É obvio que os factos podiam ser ponderados de outro modo, mas a sê-lo seria para agravar e punir mais gravemente a conduta da arguida, a qual vendeu a grosso e a retalho (nºs 30 a 33, 67º, 69º e 71º) drogas duras, em quantidades elevadas, durante cerca de oito meses, ascendendo durante o tempo em que o fez ascendeu a cerca de 2,400 Kg de heroína e outro tanto de cocaína, assim infestando a sociedade com um dos piores males sociais e causa de degradação física, psíquica e moral (sendo que a droga continua a ser a 1ª preocupação da sociedade) e a que se dedicava de forma regular (nº 29º) com o objectivo de arranjar dinheiro fácil, quando explorava com o companheiro um restaurante (fls. 4543) ou “pelo menos dois estabelecimentos comerciais” – nº 85 dos factos provados, assim denunciando uma personalidade desconforme á Ordem Jurídica e anti-social pois procura e explora o mal dos seus concidadãos para proveito material próprio, quando podia através de uma actividade licita e de relevo social, angariar o seu sustento e dos seus, como faz a generalidade dos cidadãos contribuindo assim para o bem social, como é seu dever. A pena em que foi condenada, pese embora não ter antecedentes criminais, atenta a gravidade da sua conduta, não é de modo algum exagerada, pois os factos apurados, aliados ás necessidades de prevenção e de reintegração social, impõem que não possa ser diminuída a pena. E não vale a pena colocar na balança as penas em que os demais arguidos foram condenados, porque se trata de factos e pessoas diferentes e sob condições diferentes, que os factos evidenciam, e a haver desequilíbrio ele não será certamente contra a arguida, á qual a aplicar-lhe a pena pedida (de 5 anos e 6 meses) redundaria num sinal negativo para todas aquelas pessoas que se dedicam á prática desses crimes e seria incompreensível para a sociedade, em face da moldura penal prevista para o crime em apreço – 4 a 12 anos de prisão, pondo em causa a validade da norma, cuja vigência há que reafirmar com veemência conforme é exigido pela sociedade. Improcede assim esta questão. + No que respeita á última questão: se devem ser restituídos os artigos em ouro, e as viaturas pagas pelos proventos do negócio do companheiro (arguido C……….) em que ela colaborava;No que ás viaturas respeita, remetemos para os fundamentos da decisão do recurso do arguido C………., salientando todavia que os bens foram considerados pertença de ambos os arguidos, constando como tal dos factos provados (e não fora assim carecia a arguida de legitimidade para pedir a entrega a terceiro de bens a este pertencente) e a razão do decretamento da sua perda (utilizados no tráfico de droga) - cfr. nºs 35, 67 a 71 dos factos provados. Em relação aos objectos em ouro são eles os “os quatro anéis, em ouro, duas pulseiras, em ouro, um colar, com a imagem de “Jesus Cristo”, em ouro, um colar tipo cordão, com medalha de meia libra pendente, duas pulseiras, em ouro”, declarados perdidos ao abrigo dos artºs 35º e 36º do DL 15/93 (lei da droga), e em face dos factos provados sob o nº 34 “…objectos esses, …, adquiridos com dinheiro proveniente da venda de produto estupefaciente” e 87 “Foi essencialmente com os proventos que obteve da comercialização de produtos estupefacientes que satisfez as suas necessidades quotidianas, adquiriu as peças em ouro que lhe foram aprendidos” outra não podia ser a decisão em face da lei, pois os bens foram adquiridos com dinheiro proveniente da venda da droga. Improcede por isso esta questão, e com ela o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer; + ____________________ ___________________ RECURSO DO ARGUIDO E……….São as seguintes as questões que suscita: - A impugnação da matéria de facto provada sob os nºs 39, 41, 46, 48, 49, 50, 51, 53, 59, 81, 82, 83 e 130, face á ausência de prova, e por - uso errado dos princípios da livre apreciação da prova, e in dúbio pró reo, quanto á quantidade da droga aprendida e descrição do saco, e ligação do tráfico á América do Sul, e ausência de prova da exclusividade do acesso á loja onde estava a droga e “beata” e impressão digital aí existente;, - e o veículo e o dinheiro apreendidos deviam ser restituídos ao arguido. + Conhecendo:A pretexto de impugnar a matéria de facto, o arguido recorrente, põe apenas em causa a convicção do tribunal emergente do principio da livre apreciação da prova (como exprime nas conclusões 5º, 13ª e 37ª entre outras, da sua motivação), pois que: Pretendendo impugnar a matéria de facto provada sob os itens supra enunciados, deveria, nos termos do artº412º 3, 4 e 6 CP (redacção da Lei 48/07 de 29/98, que entrou em vigor em 15/9/07 (artº 7º): “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) (…) 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” e não o faz, pois que, analisando a motivação e as conclusões do recurso verifica-se que o recorrente indicando os pontos de facto provados que alega incorrectamente julgados (por isso não deviam ser provados), e indicando os meios de prova de que o tribunal se serviu, avalia-os e indica que não podiam levar á convicção a que o tribunal chegou, não indicando todavia que provas impunham decisão diversa, e fazendo referência aos ficheiros das gravações dos depoimentos testemunhais e das declarações da arguida F………., remete para a sua totalidade e procede á sua transcrição global (mas não certificada), não satisfazendo a exigência dos nºs 3 e 4 citados pois não indica as concretas passagens das gravações ou dos depoimentos transcritos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa, uma vez que o que a lei pretende que o recorrente indique o facto incorrectamente julgado, indique que a prova X…, (que identifica com o inicio e fim da parte do depoimento no caso de a prova ser testemunhal) impunha decisão diversa e porquê, e diga qual era essa decisão; Ou seja o arguido faz uma impugnação genérica dos factos que indica, através da mistura dos depoimentos e provas analisadas em julgamento. Ora as indicações exigidas pela lei são essenciais, pois “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), emitir juízos de censura crítica “, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e b), - art. 431º b) CPP - aí se impondo a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (a expressão “concreta” é nova sendo introduzida pela nova Lei que alterou o CPP, e traduz o que já era Jurisprudência e Doutrina assente), e não se trata de um ónus meramente formal, mas imprescindível para a delimitação do âmbito da impugnação (como se refere no Ac. TC 140/04), o que está de acordo com o facto de “… o recurso …, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65), em face do que o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão. Assim está a Relação impossibilitada de apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. Ac. R. G. 25/6/07 in www.dgsi.pt, dado que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, e essas exigências do artº 412º nºs 3, alínea b) e 4 do CPP não são desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada – cfr. ac. STJ de 5/6/08 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 08P1884, T. C. Ac. nº 140/2004, de 10 de Março, proc. nº 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril de 2004, Ac. do STJ de 15-7-2004, proc. nº 2360/04-5ª, in Ac. Guimarães citado, Ac. TC nº 140/04 de 10/3, DR IIª Série, de 17/4/04, em relação aos nºs 3 e 4 do artº 412º CPP, ac. nº 259/02, in http//tribunal constitucional.pt, e, no ac.TC 488/04; e Ac.s R. Porto de 7/2/07 Proc. 2897/06-4, e de 7/2/07 Proc 2897/06.4, pelo que nessa parte (artº 403ºCPP) deve o recurso ser rejeitado - artº420º CPP - e dele não se conhecer, em razão do que não pode a matéria de facto ser alterada pela Relação e se considera definitivamente fixada (artº 431ºb) CPP); Mas flui de toda a motivação e das conclusões, que o que verdadeiramente o arguido impugna é a razão da credibilidade dos depoimentos e provas, uns em detrimento de outros, o que se prende com a livre apreciação das provas produzidas em julgamento. Só que em face da fundamentação da matéria de facto, donde resulta á evidencia o exame crítico das provas e a razão de credibilidade e a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, não é possível assacar-lhe qualquer erro ou falta pois explicou as razões da sua convicção e da credibilidade, o que aliado á explicitação que faz dos depoimentos resulta que tal é credível, não usou provas proibidas ou ilegais, e mostra-se fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, tendo sempre presente que efectivamente que não basta “dizer” para se acreditar, é também preciso “convencer” da verdade do que disse, daí o recurso a factores de credibilidade e emotividade presentes na livre apreciação da prova, e apreensíveis apenas pela oralidade e imediação. Aliás o que o recorrente pretende é que o tribunal de recurso aprecie toda aquela prova produzida que indica globalmente mas sem o recurso aos princípios da oralidade e da imediação, o que levaria certamente ao cometimento de um mais provável erro na apreciação da prova por parte deste Tribunal Não existe razão, para criticar a apreciação da prova produzida feita pelo tribunal recorrido, porque conforme ao direito, e é a ele que cumpre efectuar essa função, sendo que como refere o Ac. STJ de 11/7/07 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 07P1416, “O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo seu número -, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça.” E até porque, é manifesta a sem razão do recorrente, mormente quando alega a desconformidade entre a droga entregue pelo arguido E……… á arguida F………. num saco e a que esta entregou ao arguido G……… e que lhe foi aprendida ao referir-se a 140,485 gr, quando no auto de diligência da apreensão se refere a 168,98 gr, pois não apenas há concordância nos factos provados (nºs 41 e 42 quanto ao peso) como é bom de ver que ali estamos perante o peso liquido da droga “uma saca plástica contendo 140,485 gramas de cocaína” e não perante o peso da droga e do saco como no auto de apreensão consta (peso ilíquido), ou a descrição do saco, tendo presente a descrição exterior (saco de supermercado - ………. – depoimento transcrito a fls. 5064) e o modo como no saco está acondicionada a droga (o embrulho da droga), e esse embrulho e o modo como mais tarde é aprendida a droga na loja da Rua ……….., que estabelece a ligação ao tráfico da América Latina, face ao modo como tem vindo acondicionada essa droga que é apreendida no aeroporto com aquela origem (perto do qual aliás o arguido explora a residencial), tal como a necessidade de prova ou não da exclusividade do acesso á fracção - loja - onde estava a droga, por ali ser encontrado além da droga acondicionada á maneira da América Latina, um vestígio digital na balança com pontos característicos coincidentes com o dactilograma do dedo médio direito do arguido E………. (cujo relatório do exame lofoscópico consta a fls 299 e cujo resultado conclusão foi a de “concluir que muito provavelmente foi por este produzida” não traduzindo por isso qualquer violação das regras de valoração da prova pericial, do artº 163º CPP, antes conforme com ela), e uma beata, que não se sabe a quem pertence ou pertenceu, e fazer funcionar o principio in dúbio pró reo - como se aquela fosse essencial para a prova do uso e da pertença da droga ali encontrada, face ao resultado das vigilâncias ao arguido e das apreensões de droga, e de ter a posse da chave do local e uso dado ao mesmo, aliado ao facto de a arguida F……….. ter levado, o embrulho que lhe foi entregue pelo arguido E………. naquele local, ao arguido G………. e que era o mesmo que lhe veio a ser apreendido pela PJ, que era mole e que era droga e não dinheiro, como bem retrata o seu depoimento transcrito a fls. 5062 a 5066, e o reconheceu como sendo o mesmo, conforme fls. 5501. E dúvida não há que o arguido usava o veiculo apreendido, da sociedade de que era sócio, para se deslocar aos encontros relacionados com a droga, e bem assim que o dinheiro apreendido era fruto desse comércio, o que está de acordo com os factos apurados de que o arguido se dedicava a tal actividade de tráfico de droga (nºs 38, 48 a 51 dos factos provados) e após a transacção realizada em 31/5, continuou a fazê-lo, tendo terminado aquando da sua detenção em 11 de Outubro que levou á apreensão da droga no dia seguinte, na loja na Rua ………., sendo licito porque de acordo com aqueles dados e as regra das experiência, extrair essa ilação como consta da fundamentação relativa a tal prova, pois, não é mais do que a aplicação das presunções judiciais, que são “as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”- art. 349.º do CC.- que a lei permite (artº 125º CPP). Como expende o STJ no seu ac. de 10/1/08 www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 “... a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contraria o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP)”. Ora ante aqueles factos, não se vê que o uso da presunção nos termos expostos tenha sido inadequada, em face da fundamentação expressa no acórdão para esse facto. Não se mostra por outro lado verificada a ocorrência de um qualquer juízo de dúvida que leve á aplicação do principio in dúbio pró reo, ou que a actuação do tribunal na apreciação da prova, viole o principio da inocência do arguido, pois em lado algum transparece a existência de dúvida sobre os factos que autorize uma solução a favor do arguido, que não tenha sido observada, mormente no que aos factos em apreço respeite, pois que a «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pró reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (…).- in Ac. STJ 10/1/09 cit. Ora tendo em conta os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido expressa no acórdão, e que o recorrente transcreve (mas transcrita supra na integra no acórdão), cremos que a prova produzida foi devidamente analisada e interpretada, pelo tribunal recorrido á luz das provas produzidas e dos depoimentos prestados (incluindo nesta matéria os dos arguidos F………. e G………, que coincidem, incluindo na identificação do saco da droga - fotografia de fls. 43 do apenso …./07, e declarações transcritas a fls 5064), e das regras da experiência comum, no que ao tráfico de droga se refere, e em face do expendido, o Tribunal da Relação apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto, ou existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01. Ora nada disso acontece. Assim sendo e em face das normas legais, que o tribunal recorrido aplicou - artº 35º e 36º DL 15/93 - aqueles bens, não podiam deixar de ser declarados perdidos a favor do Estado, como foram, mesmo que nenhuma pessoa pudesse ser punida pelo facto - artº 35º1 e 3 DL 15/93. Improcede assim esta questão, e com ela o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer; + ____________________ _______________________ RECURSO DO ARGUIDO H……….O arguido nas suas conclusões suscita as seguintes questões: Irregularidade e nulidade do acórdão por no Relatório não indicar as conclusões da sua contestação, - prejudicando o direito de defesa do arguido, por não ponderação das questões prévias suscitadas e da matéria constante da contestação; Nulidade do acórdão por falta de exame critico das provas; Erro notório na apreciação da prova e contradição insanável quanto á prova pericial relativa ao peso da droga apreendida; Erro notório quando presumiu que o arguido obtinha parcialmente proventos da venda de droga quando sempre trabalhou desde 2005; Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto á entrega da droga ao arguido B………. e desde ao arguido H………, que ninguém viu e apoio apenas nas diligências externas e escuta telefónica ineficaz porque escondida ao arguido e ao juiz de instrução; Nulidade do acórdão por julgamento inconstitucional e atentado á Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nulo por omissão posterior de diligencia essencial para a descoberta da verdade por não audição de testemunha capital para a defesa; Nulidade do acórdão, por omissão de acto obrigatório recusando a pedido do arguido a leitura do Relatório Social em audiência e assim impediu o cumprimento do contraditório, e valorou apenas os aspectos negativos e impediu o arguido de prestar declarações; Nulidade do acórdão porque através da mera detenção de droga presumiu o fim de tal produto, em insuficiência da matéria de facto para a decisão; Se ocorre “erro da fundamentação na apreciação da matéria de facto”, quanto á prova testemunhal, pericial e documental, e -impugnação da matéria de facto provada sob os nºs 19, 20, 21, 22 e 25; + Conhecendo:No que á 1ª e 2ª questões respeita, verifica-se que no acórdão, o tribunal recorrido fez constar que: “Com relevância para os autos, temos quanto ao processo principal: (…) Dos autos constam ainda CRCs, relatórios sociais e contestações dos arguidos.” - fls. 4 e 9 do acórdão. Nos termos do artº 374º 1 d) CPP, a sentença deve conter “a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada” Ora o arguido H………. apresentou contestação a fls. 3703, onde apresenta diversas questões prévias, e em contestação alega que não cometeu o crime, que era toxicodependente e compulsivo e, que foi tratado no ULD e, requer meios de prova. Não contendo o acórdão as conclusões sumárias, qual a consequência?. Em face do disposto no artº 379º 1 CPP verifica-se que não estamos perante uma nulidade do acórdão, porque ali não prevista (artº 118º CPP), pelo que quando muito constituirá uma irregularidade, sujeita ao regime do artº 123º CPP, que não foi arguida em devido tempo, e por isso se mostra sanada - cfr. Ac. STJ 29/6/95 CJ, STJ, III, 2, 254 e quando muito daria lugar á sua correcção (artº 380º CPP) – Ac. STJ 30/4/97 CJ STJ, V, 2, 195 – não pondo em causa o ali decidido. Mas o MºPº pronunciou-se sobre tal contestação que considerou intempestiva, e a fls. 3919 em audiência foi a mesma admitida, e relegada a apreciação das provas periciais requeridas para final, e ainda ordenada a notificação dos demais arguidos da mesma (não sendo possível em face do momento da sua apresentação solucionar as questões prévias suscitadas, nos termos do artº 338º1 CPP podendo ser relegado o seu conhecimento para momento posterior como veio a ocorrer, como se verá) A fls. 4068 foi ordenada a notificação do EP para os fins do ponto 4 da sua contestação (envio de relatório clínico pessoal do tratamento á sua toxicodependência na ULD). O Relatório Social do arguido oficiosamente pedido e também requerido foi junto a fls. 3776; A fls. 4235 foram apreciados os requerimentos do arguido (por ter sido relegada para final a sua apreciação), entre os quais a contestação do arguido e os meios de prova periciais requeridos com a mesma e que justifica com as questões prévias que ali suscita e em face do ali alegado. Do acórdão recorrido resulta de fls. 4532 (factos nºs 76 a 78) e de fls. 4545 a fls. 4546, que foram ponderados todos os factos alegados na contestação, desde o trabalho, o consumo de droga, o tratamento na ULD e as razões da cessação e o seu acompanhamento e a manutenção do juízo critico das suas atitudes, e de fls. 4560 a fls. 4561 todos os factos alegados relativos á sua situação e condições de vida pessoais. Aliás da análise desses dados verifica-se que o tribunal não apenas considerou e analisou os factos alegados na contestação pelo arguido, como foi muito para além deles na sua investigação, para aplicação da justiça; Dessas circunstâncias decorre que os factos ali alegados foram analisados e ponderados pelo Tribunal, pelo que atenta a finalidade de tal descrição sumária no relatório do acórdão, que se traduz em criar a certeza de que todos os factos alegados foram objecto de decisão e ponderação - Ac. STJ 31/1/96 CJ, STJ, IV, I, 195 - pelo tribunal (não ficando esquecidos), constata-se que da falta dessa formalidade, na realidade não decorreu nem decorre nenhum prejuízo para a defesa, pois o tribunal apreciou em toda a extensão a matéria da contestação - Ac. STJ 18/12/97 BMJ 477, 185 - pelo que não afectando o valor do acto praticado aquela falta é inócua, não havendo lugar a qualquer reparação, por nenhuma irregularidade relevante haver sido praticada. Improcedem assim estas questões. + Nulidade do acórdão por falta de exame critico das provas, e- erro notório na apreciação da prova e contradição insanável quanto á prova pericial relativa ao peso da droga apreendida; - erro notório quando presumiu que o arguido obtinha parcialmente proventos da venda de droga quando sempre trabalhou desde 2005; - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto á entrega da droga ao arguido B………. e desde ao arguido H………., que ninguém viu e apoio apenas nas diligências externas e escuta telefónica ineficaz porque escondida ao arguido e ao juiz de instrução; Face á interligação entre estas questões, feita na motivação, a sua análise será feita tanto quanto possível conjuntamente. Assim: O n.º 2 do art.º 374.º do CPP impõe que, no acórdão se faça uma exposição dos motivos que fundamentam a decisão que deve conter a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Atenta a questão suscitada no recurso importa determinar o que seja o exame crítico das provas. Ora o “exame crítico da prova” exige a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração, e “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência… A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz…” (Marques Ferreira, “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 229-230) E “… consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal “Ac. STJ 24/6/99 proc 457/99 SA STJ nº 32, 88 cit. Por M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág.789, ou “… esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita valiar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e de 11/10/2000 proc 2253/2000 SA STJ nº 44, 70; ou “… traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adoptando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico da decisão” - Ac. STJ 17/3/2004 Proc. 4026/03 cit. Por M. Gonçalves, ob. Cit. pág. 793 e Ac. STJ 12/7/05 proc 2315/05 SA STJ nº 93, 116. Assim tendo presente estes dados, e ainda que “…a fundamentação tem de surgir como um todo …” (Ac. STJ 24/4/2001 Proc. 3063/01 SA STJ nº 57, 69 cit. M. Gonçalves, ob. Cit. pág. 791), e, que “não tem de ser distinta para cada um dos arguidos” – Ac. STJ 12/4/2000 proc 141/2000 cit. supra, e que “A lei não impõe a indicação dos meios de prova atinentes a cada um dos factos provados” – Ac. STJ 2/12/98 CJ STJ, VI, 3, 229, ou que “… em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir” – Ac. STJ 30/6/99 proc 285/99 SA STJ nº 32, 92 in M. Gonçalves, ob. cit. pág. 789, nem “…tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um … [dos arguidos]” – Ac. TC nº 102/99 de 10/2/99 BMJ 484, 119, analisemos a fundamentação do acórdão. E, se há algo que não pode ser assacado ao acórdão recorrido, é exactamente a falta de exame critico das provas, e desde logo porque se verifica que: - no inicio do acórdão se anotam e indicam, com referência ao seu conteúdo os documentos a atender na apreciação da prova, - apesar de não ter de o fazer, na maior parte dos factos provados se individualizam os meios de prova, e se indica o seu conteúdo, que serviram para fundamentar a convicção do tribunal; - na fundamentação/ motivação dos factos se anota: a) a sua confissão “a maior parte dos factos relacionados consigo”, que o acórdão identifica discriminadamente a fls. 68 e 69, b) e indica o teor de outras declarações prestadas, c) o seu confronto com outros meios de prova divergentes expressos fls. 70 do acórdão, incluindo as suas declarações em 1º interrogatório judicial; d) a razão de ciência ou não credibilidade das declarações prestadas, e o seu confronto com os demais meios de prova conforme se bem expressa a fls. 70 e 71 do acórdão, e a opção que o tribunal fez em função da sua valoração e apreciação. e) a que se seguem as indicações e razão de ciências das testemunhas e da convicção do tribunal na apreciação dos factos expressas a fls. 89 a 90; f) o raciocínio relativo ao telemóvel a fls.93 e telefonemas a fls. 94, g) a que se segue a fls. 94 a 105 a valoração dos diversos outros meios de prova relativos a autos de busca e apreensão, relatórios periciais, CRC e relatórios sociais … etc., e as razões dessa valoração; h) a fls. 105 as razões porque considera o arguido reincidente; E se lermos os factos provados e não provados e a fundamentação do acórdão relativa ao arguido H………., não temos dúvidas em anotar que se compreende perfeitamente o motivo e a razão porque o arguido foi condenado e o raciocínio lógico-dedutivo que o tribunal seguiu para considerar os factos provados como foram, e a analise critica que fez de cada uma das provas utilizadas para o efeito. Improcede por isso esta questão. + No que respeita aos vícios do artº 410º1 CPP invocados, de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, cumpre antes de mais esclarecer que eles terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742.O “erro notório na apreciação da prova” é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede á leitura do acórdão ou quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., pág. 367, ou ainda “… quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740) No fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 -Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; E nesta espécie de erro elenca o recorrente a questão do peso da droga apreendida, em face do exame pericial aliada á contradição insanável que dela resulta. Mas sem razão: como se verifica do exame de fls.540 o peso bruto da embalagem do produto apreendido e examinado é de 525,852 gr., após o exame a amostra cofre (ou seja o produto restante) tem o peso liquido de 503,296 gr e a tara (ou seja o peso do invólucro) é de 22,500 gr, donde após o exame resulta o peso bruto de 525,796 gr em virtude de o exame haver consumido a diferença. Do mesmo modo se passa com o peso expresso no exame ao mesmo produto a fls. 4326, em que resta o peso liquido do produto analisado de 503,122 gr, sendo a diferença de peso liquido o resultado do produto consumido no exame. Ora se atentarmos que o peso total da embalagem com o produto estupefaciente tal como foi aprendido ao arguido é de 524,66 gr, conforme marcador da balança fotografada com o produto a fls. 24 dos autos e teste rápido a fls. 23, constatamos que não ocorre nenhum erro relevante quando na matéria de facto provada nos nºs 21 e 22 se refere os 503,296 gramas de heroína, e no nº 25 se refere a 503,352 gramas de heroína, pois este é o resultado daqueles 503,296 gr mais o que foi consumido no exame 0,056 gr (503,296 + 0,056 = 503,352 gramas). Do mesmo modo sabe o recorrente, e isso é explicado no acórdão recorrido a diferença entre esse peso do produto apreendido e o grau de pureza da droga (heroína) que esse produto contém e que foi objecto de exame especial efectuado seu pedido (fls. 4326 e 4248) que é bem expresso a considerar que no produto apreendido a heroína pura ali existente correspondia a 129,8 gr do produto liquido total (pois tinha o grau de pureza de 25,8/% - exame a fls. 4327), e corresponderia a 1298 doses diárias em conformidade com o estabelecido pela Portaria 94/96 de 26 de Março, conforme esclarecimentos do LPC a fls. 4356. Não há qualquer erro, por isso, quanto a esta questão, aliás analisada no processo e objecto de decisão a fls. 4384 e de análise no recurso interlocutório respectivo, para que também se remete. O acórdão ao considerar o peso do produto estupefaciente na sua totalidade, não incorreu em qualquer erro, pois era esse o produto inserido no mercado e transportado e a considerar, conforme Jurisprudência do STJ citado no despacho de fls. 4384 e acórdão a fls. 4609 e ss e 4622 (Ac. STJ 8/4/2008 www.dgsi.pt/ jstj), através de uma opção consciente. E assim não existe também a contradição insanável imputada, em relação ao mesmo assunto, uma vez que essa opção foi esclarecida e se referem ambas á mesma realidade: a totalidade do produto apreendido que continha heroína com 25,8% de grau de pureza, pois a contradição relevante é aquela que consiste em “… afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade. Para os fins da al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que (como ali se refere expressamente), se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência, ou seja, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, CPP anotado ob. e loc. cit.. E não vale a pena trazer á colação o preço da dose da droga, pois o que ia ser vendido eram as 503,296 gr. do produto apreendido (que daria para 5.032 doses) e não as 1298 doses equivalente á heroína pura que o produto continha, o que dava um preço de venda (se a dose fosse a 5.00 € como menciona o arguido) de 25.160,00€, pelo que comprar aquele produto por 10.000,00€ não é nenhum absurdo, antes um excelente negócio altamente produtivo, como é consensualmente admitido o do tráfico de droga. E quanto aos factos provados de que o arguido obtinha parcialmente proventos da venda de droga quando sempre trabalhou desde 2005, não se vê onde esteja o erro e muito menos que ele seja notório; Na verdade, não há incompatibilidade, pois pode trabalhar e auferir rendimentos como pode traficar droga e auferir rendimentos do mesmo, como fazer as duas coisas em simultâneo. Face aos factos é essa a apreciação a fazer, pois: No nº 92 dos factos provados refere-se que o arguido H………. agiu com o propósito de obter proventos económicos e com o propósito de transportar droga e entregá-la a terceiros em troca de compensação económica A fls. 4545 do acórdão que trabalhava desde 2005 e consumia cocaína e haxixe (fls. 4546) e diariamente cocaína (fls. 4561) E a fls. 4567, no acórdão é considerado “ Não provado que todos os seus proventos económicos fossem provenientes da venda de produtos estupefacientes; Em face destes factos, é licito como o fez o tribunal, e expressa na fundamentação a fls.4611 a 4613 fazer uso da prova indirecta para prova de um facto sobre que não incide prova directa, através da prova indiciária, da lógica e das regras da experiência. E mais que não fosse a consideração de que sendo um individuo consumidor diário de cocaína como o arguido (supra provado e o reiterado pelo arguido a fls. 4183 do seu recurso – toxicómano de cocaína) e apesar de trabalhar como distribuidor da AS………. – fls. 4560 – decorre daqueles factos e das regra da experiência, que o rendimento auferido não era suficiente para suportar as suas despesas diárias e o seu consumo diário de cocaína, não se alegando nem demonstrando qualquer outra fonte de rendimento, é normal e de acordo com as regras da experiência, considerar que esse rendimento extra é proveniente dessa actividade de tráfico, uma fez que elas existe. Improcede assim esta questão. No que se refere á insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto á entrega da droga ao arguido B………. e deste ao arguido H………., que ninguém viu e apoiado apenas nas diligências externas e escuta telefónica ineficaz porque escondida ao arguido e ao juiz de instrução, quer-nos parecer ser manifesto que não estamos perante o invocado vicio, pois, o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta ou quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar e que o Tribunal se encontra vinculado a averiguar (porque alegados pela acusação, pela defesa ou porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, por integrarem o núcleo essencial do “ thema decidendum”) sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir, existindo uma lacuna, deficiência ou omissão onde não devia, ou seja “… não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” Ac. S.T.J. de 17/2/00, BMJ 494/227 e Ac. R. C. de 27/10/99 CJ, IV, 68. Ora não se mostra que faltem elementos que podendo e devendo ser averiguados sejam necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição ( cfr. Simas Santos et alli, CPP anotado, II vol, 2ª ed. pág. 737) ou haja omissão de pronuncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, pois que os factos apurados e provados permitem concluir pela verificação da prática do crime. Ora o arguido parece confundir aquele vicio com a insuficiência da prova, que não alega, e que não existe igualmente, e que tem a ver com a livre apreciação da prova pelo tribunal, e que por isso o tribunal de recurso não tem de apreciar, pretendendo trazer á colação nesta fase, questões que não lhe dizem respeito, e que o tribunal recorrido fundamenta quanto á sua convicção, esquecendo o recorrente que está na fase de julgamento, e que o tribunal para formar a sua convicção se apoiou também nas declarações do arguido B………., que interveio nos factos e os confirmou (fls. 4568 e 4571) não percepcionando nós, nem o arguido o alega, a razão da escuta ineficaz (que foi discutida em tribunal, assegurando todas as garantias de defesa – fls. 4571 – e nem precisava de o ser, com o se expressa a fls. 4606, dado que após a sua transcrição constituem prova documental, a valorar independentemente da sua leitura em audiência), sendo certo que as mesmas foram judicialmente autorizadas (nem o arguido alega o contrário) e á data do interrogatório judicial do arguido - 19/ Maio /2007 fls. 52 dos autos - ainda não fora publicada nem entrara em vigor a Lei 48/07 de 28/8 (para vigorar a partir de 15/9/07) que altera o regime do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que não está aqui em causa; Improcede também esta questão; + - nulidade do acórdão por julgamento inconstitucional e atentado á Convenção Europeia dos Direitos do Homem por omissão posterior de diligencia essencial para a descoberta da verdade por não audição de testemunha capital para a defesa;Com esta questão pretende o recorrente mais uma vez (como fez ao longo do processo colocando sucessivamente as mesmas questões em face de decisões proferidas que não lhe concediam razão), questionar a decisão já proferida pelo tribunal em 23/3/09 que indeferiu o requerimento do arguido a fls. 4183 de audição, ao abrigo do artº 340º 4 a) CPP, de uma testemunha não arrolada, por ser inócuo o seu depoimento (negando ou confirmando ter entregue a droga ao arguido B……….) e esse facto ser instrumental em relação á circunstância de ter sido encontrada essa droga no veiculo conduzido pelo arguido H………., e dado que tal decisão, de indeferimento não foi interposto recurso, transitou em julgado, “… não se vê assim que, com valimento, tenha havido omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade” - Ac. STJ 31/10/91 BMJ 410, 418 e acresce, que essa eventual omissão, que integraria a nulidade do artº 120º2d) CPP, se mostra sanada, nos termos do artº 120º3 a) CPP. Trazer de novo ao conhecimento do tribunal essa questão ainda que sob outra roupagem, não só não parece adequado, pois os fundamentos da decisão não foram questionados, como não há razão para questionar o acórdão e o julgamento. Na verdade, basta analisar a fundamentação da matéria de facto para constatar que a audição dessa pessoa / arguido não tem qualquer relevo para a descoberta da verdade quanto á conduta do arguido H……… pois o mesmo foi encontrado com a droga apreendida no veiculo que conduzia e que lhe fora entregue pelo arguido B………. . Saber donde veio essa droga ou como ela chegou á posse de terceiro ou como a obteve o terceiro (arguido B……….) que lha entregou é para o arguido H………. inócuo. Só não o seria se estivéssemos perante um caso mais grave, v.g fosse imputado na acusação ao arguido a sua pertença a uma associação criminosa ou a um bando dedicado ao tráfico de droga, e tal crime de associação criminosa ou outro de igual relevância, lhe fosse imputado, aí se justificaria estabelecer todos os elos da cadeia. Com o indeferimento da pretensão do arguido, e não audição da testemunha indicada não se vê que tenha sido omitido diligência essencial para a descoberta da verdade, ofendendo o principio da investigação oficiosa (que se encontra limitado desde logo pelos princípios da necessidade e da adequação), e esse indeferimento não ofende a CEDH e muito menos a CRP, dado que o artº 340º 1 e 4 CPP, ao abrigo do qual foi indeferida a diligência não é inconstitucional – Acs. TC 171/05 de 31/3, DR II série, de 6/5/05, e 137/02 3/3/02 DR II série de 26/9/02 - sendo que efectivamente o árbitro da necessidade dessa investigação, é o tribunal, a quem foram conferidos tais poderes, de exercício obrigatório (Ac. STJ 9/10/03 proc 1670/03 in M. Gonçalves, CPP cit., pág,718) em função da necessidade sentida para o fim porque são atribuídos (descoberta da verdade e boa decisão da causa). Improcede assim esta questão. + - nulidade do acórdão, por omissão de acto obrigatório recusando a pedido do arguido a leitura do Relatório Social em audiência e assim impediu o cumprimento do contraditório, e valorou apenas os aspectos negativos e impediu o arguido de prestar declarações;Conhecendo: Como resulta de fls.3775 foi junto aos autos o relatório social do arguido, facto do conhecimento do mesmo, que no âmbito das suas intervenções em audiência veio requerer, durante aquela audiência, a sua leitura a fls. 4145 nos termos do artº 370º3 CPP mas só quanto aos factos da sua vida pessoal alegados na contestação, que mereceu o despacho de fls. 4145 de que oportunamente se procederia á sua leitura e posteriormente o despacho de fls. 4236, por não ser ainda o momento para se determinar da necessidade de proceder á sua leitura, mas sem prejuízo de ser valorado em tribunal. Nessa altura ainda não havia terminado o julgamento e a produção de prova. Como resulta do acórdão - fls. 4552 e 4560, 4603 a 4606 e 4609 - o teor do relatório social foi analisado e tido em conta. A elaboração e junção aos autos do relatório social do arguido não é obrigatório (artº 370º CPP), não integrando por isso a sua falta qualquer nulidade ou irregularidade (artº 118º CPP), e o relatório social não constitui meio de prova de quaisquer factos, mas constitui apenas não mais do que uma informação obtida por terceiros que o tribunal aprecia livremente - Ac. STJ 14/4/99 CJ STJ, VII, 2, 174 e 17/11/99 Proc. 867 /99 in M. Gonçalves, CPP 16ª ed. pág. 773), em ordem á determinação da sanção a aplicar ao arguido; É jurisprudência constante dos tribunais superiores que “Os documentos juntos aos autos não têm que ser lidos na audiência para valerem como prova” – Ac. TRP 20/10/04, in www.dgsi.pt/jtrp proc. 0442822 no qual se expende ainda que: “… é permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência dos documentos e dos autos de perícia juntos aos autos e que, independentemente dessa leitura, tais provas têm valor em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal.” (cf. Ac. do STJ de 19-03-2003, in www.dgsi.pt/jstj). Neste mesmo aresto pode ainda ler-se: “Esta tem sido a jurisprudência mais constante do Supremo Tribunal e com a razoabilidade que lhe confere a letra e o espírito da lei, pois se os documentos se encontram no processo e se os sujeitos processuais têm integral acesso aos autos na fase do julgamento, então não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas variadas formas que a lei prevê (contestação, produção de outra prova testemunhal ou documental, incidente de falsidade, nova perícia, etc.). Assim, no Ac. do STJ de 24-02-93 (Acs do STJ n.º 1 pág. 206), proc. n.º 43545, decidiu-se que: «Não é exigível que se proceda à leitura, em julgamento, da prova documental; e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta». E no Acórdão do STJ, de 15-09-1993, proc. n.º 44685: «1 - O nosso sistema processual penal determina a incorporação no processo, ou a apensação a este, de todos os meios de prova que, para além da redução a escrito de declarações dos intervenientes no caso, tenham interesse para a sua resolução, bem como a indicação oportuna, na acusação e na pronúncia, quando a haja, de quais eles sejam. 2 - Por isso, o julgamento implica as obrigações de examinar e atender, em harmonia com a lei, a todas essas provas existentes no processo, sem necessidade da sua leitura pública, apenas exigível para os depoimentos ou declarações de intervenientes reduzidas a escrito». E no Acórdão do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 28/96: «1 - O exame da prova documental não exige a necessidade da sua leitura em audiência». Para Maia Gonçalves, [In Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., pág. 624] “o dispositivo do n.º 2 indica que valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida nos termos dos artigos seguintes. Nos termos deste dispositivo há, por exemplo que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência. A leitura de documentos constantes do processo, conforme o art.º 356.º, n.º 1, al. b), só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.” Acrescenta ainda o ilustre Conselheiro: “Há portanto que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida.” E para terminar, é ainda certo que o artº 335º CPP, não exige a leitura em audiência de todos os documentos existentes no processo “… bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório” Ac. STJ 27/1/99 Proc. 350/99 3ª secção Cons. Armando Leandro Daqui resulta que a leitura publicamente e em audiência do relatório social do arguido não era necessário, e tendo em conta que o tribunal o valorou livremente. Sendo como era do conhecimento do arguido, foi cumprido o contraditório, pois o arguido sobre ele não foi impedido de produzir prova se o entendesse, tal com sobre os demais documentos dos autos, sendo certo que apresentou e ouviu em audiência a prova testemunhal que quis conforme fls. 4151, 4155 e 4229, nem nunca foi impedido o arguido de prestar declarações, e inclusive foi-lhe dada a última oportunidade para as prestar, “… em sua defesa e ouvi-lo em tudo o que declarar a bem dela “ antes da leitura do acórdão - fls. 4398 - nos termos do artº 361º1 CPP Para além disso acresce que nos termos do artº 370º3 CPP a leitura do relatório social em audiência (isto é publicamente), só pode ser feita a requerimento, e apenas no caso de o tribunal considerar ser “… necessária produção de prova suplementar …”, (artºs 370º3 e 369º2 CPC). Assim se não houver lugar á reabertura da audiência não há lugar á sua leitura em audiência e mesmo que houvesse reabertura da audiência, só poderia ser lido se fosse requerido. O facto de não ser lido em audiência, não impede a sua consideração e valoração nos termos expostos, e significa apenas que depois de analisar todos os elementos ao seu dispor incluindo o relatório social o tribunal respondeu negativamente á pergunta sobre a necessidade de “… produção de prova suplementar para a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar” nos termos do artº 369º2 CPP. Improcede assim esta questão. + - Nulidade do acórdão por insuficiência da matéria de facto para a decisão, porque através da mera detenção de droga presumiu o fim de tal produto. Já atrás se anotou que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta ou quando há factos constantes dos autos que ainda é possível apurar e que o Tribunal se encontra vinculado a averiguar (porque alegados pela acusação, pela defesa ou porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, por integrarem o núcleo essencial do “thema decidendum”) sendo este apuramento necessário para a decisão a proferir, existindo uma lacuna, deficiência ou omissão onde não devia, ou seja “… não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir” Ac. S.T.J. de 17/2/00, BMJ 494/227 e Ac. R. C. de 27/10/99 CJ, IV, 68. Ora não se mostra que faltem elementos que podendo e devendo ser averiguados sejam necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cfr. Simas Santos et alli, CPP anotado, II vol, 2ª ed. pág. 737) ou haja omissão de pronuncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão (pois que os factos apurados e provados permitem concluir pela verificação da prática do crime), ou viessem a alterar a situação do arguido; Se o tribunal apurou que o arguido detinha a droga apreendida, a detenção da mesma preenche os elementos objectivos do crime porque foi condenado, como expressamente prevê o artº 21º DL 15/93, e é sem sentido em face dos factos e das provas alegar que não se pode aferir “sem dúvidas a que se destinava aquele estupefaciente” que até podia “ser detida para seu consumo próprio” - fls. 4754, sendo certo que não se provou que lhe tivesse sido encomendada pelo arguido K………. ou este se preparasse para lhe adquirir heroína” – factos h) e i) não provados a fls. 4565 dos autos, sendo que como resulta de fls. 4616 do acórdão, se trata não apenas de mera detenção mas também de transporte de droga para entrega a terceiro, (em conformidade com o nº 25 dos factos provados), não fazendo sentido invocar agora o arguido aquela nulidade, alegando ora que a droga podia ser para seu consumo, quando não o alega no processo (e por isso inviabiliza qualquer obrigatoriedade de investigação), e manifestamente não é curial nem consentâneo com a procura da verdade (nem como tal poderia ser ponderado atento o disposto no artº 26º3 DL 15/93 e a Portaria nº 94/96 e a quantidade detida) aventar-se sequer a sua destinação a consumo próprio, quando o próprio arguido alega a fls. 4183 apenas ser toxicómano de cocaína (e isso se apura - fls. 4546), quando está em causa a detenção e transporte de heroína, substância de que o arguido não é toxicómano. Ora tendo em conta tais dados, o tribunal nada presumiu, limitando-se a fazer uso das presunções naturais, forma de prova indirecta e legal a que já fizemos referência, baseada nas regras da experiência comum, e da normalidade da vida, do acontecer dos actos humanos, e a apreciar livremente a prova como lhe impõe a lei e o direito e a analisar criticamente toda a prova. Improcede mais esta questão. + - Se ocorre “erro da fundamentação na apreciação da matéria de facto”, quanto á prova testemunhal, pericial e documental efectivamente produzida”, e -impugnação da matéria de facto provada sob os nºs 19, 20, 21, 22 e 25; Para completar o seu recurso o arguido alega um erro na fundamentação na apreciação da matéria de facto, pretendendo com isso impugnar a matéria de facto provada sob os pontos que indica. A coberto dessa causa “de nulidade do acórdão” que não descortinamos legalmente o seu conteúdo como erro da fundamentação do acórdão, a que a lei atribua relevância, quer-nos parecer que se invoca uma “ errada apreciação da prova produzida”, que a ser interpretada de acordo com o entendimento do recorrente conduziria á alteração dos factos provados que alega, e que traduz na essência um resumo de todos os vícios que alegou até agora e que eles impunham, a seu ver, a alteração da matéria de facto provada nos pontos que indica. A ser assim, evidente se torna que não estamos perante uma impugnação da matéria de facto relevante, pois que: Nos termos do artº 412º CPP “3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; c)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) (…) 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ……… 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede á audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Analisando a motivação e as conclusões do recurso verifica-se que o recorrente: Indica na motivação e conclusões os factos incorrectamente julgados que critica (restringindo na conclusão os factos impugnados aos nºs 19, 20, 21, 22 e 25) indica “as razões”que imporiam decisão diversa, mas verifica-se que o recorrente não satisfaz a exigência dos nºs 3 e 4 citados, jamais remetendo para os depoimentos prestados e onde eles se encontram ou até as partes dos depoimentos que imporiam decisão diversa, remetendo para a totalidade das gravações “Basta ouvir as gravações” –fls. 4756 ou para ao texto do acórdão – fls. 4755 e 4757. Verifica-se apenas que critica a credibilidade do tribunal que quer substituir pela sua, e não fazer referência ás gravações concretas ou aos depoimentos que imporiam decisão diversa nem onde se encontram os depoimentos gravados, e não indicando as concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa - uma vez que o que a lei pretende que o recorrente indique o facto incorrectamente julgado, indique que a prova X…, (que identifica com o inicio e fim da parte do depoimento no caso de a prova ser testemunhal) impunha decisão diversa e porquê, e diga qual era essa decisão, - não satisfaz as indicações exigidas pela lei que são essenciais, pois “…à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso… (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, pág. 37), emitir juízos de censura crítica “, face á forma de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto (passível de modificação se, havendo documentação, a prova tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, a) e b), - art. 431º b) CPP com aquele conteúdo. E como se refere no Ac. TC 140/04 de 10/3, DR IIª Série, de 17/4/04 “a indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal ...- é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas,…”, ora concretas o que está de acordo com o facto de “… o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (G. Marques da Silva, Conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., A.R., Cod. Proc. Penal, vol. II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65), e constituindo apenas um remédio para os vícios, o tribunal ad quem verifica apenas da legalidade da decisão recorrida tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão e daí a importância da indicação dos pontos “incorrectamente julgados”, porque o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à apreciação de pontos concretos e determinados, e só assim pode ser entendido o especial dever de motivação e das conclusões que apenas se satisfaz com a especificação, ponto por ponto, do que foi mal decidido, como das provas concretas que “ impõem decisão diversa” por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação ora pela referência á concreta passagem gravada. Assim está a Relação impossibilitada de apreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. Ac. R. G. 25/6/07 in www.dgsi.pt, dado que não está em causa apenas uma insuficiência ou deficiência das conclusões, caso em que o Tribunal deveria mandar completar ou corrigir as mesmas – artº 417º3 CPP e ac. STJ de 5/6/08 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 08P1884, - sob pena de ser rejeitado ou não ser conhecido nessa parte (T. C. Ac. nº 140/2004, de 10 de Março, proc. nº 565/2003, DR, II série, de 17 de Abril de 2004), mas “apresenta uma motivação com deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa em satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação dos suportes técnicos que documentem a sua discordância quanto ao decidido quanto à matéria de facto” (Ac. do STJ de 15-7-2004, proc. nº 2360/04-5ª, in Ac. Guimarães citado) e tal não é desconforme á Constituição como decidiu o TC , em relação ao artº 412º3 CPP no Ac. nº 140/04 de 10/3, DR IIª Série, de 17/4/04, em relação aos nºs 3 e 4 do artº 412º CPP, ac. nº 259/02, in http//tribunal constitucional.pt, e, no ac.s 488/04 porque não está em causa apenas uma questão de forma das conclusões, mas algo ”imprescindível... para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto... O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências especificas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão preferida em matéria de facto” sendo que, “ no caso das exigências constantes do artigo 412º nºs 3, alínea b) e 4 do Código de Processo Penal, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada”. Assim é que no Ac. R. Porto de 7/2/07 Proc. 2897/06-4 se expressa que: “Esta exigência legal não se basta com a mera indicação de que os depoimentos chamados à colação se encontram gravados; ou que se encontram gravados na cassete nº tal; ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal; ou ainda, por forma mais sofisticada mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T.......... se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y. Disso toma conhecimento o tribunal de recurso através de mera consulta da acta, de onde necessariamente constam tais informações, pelo que não faria sentido impor ao recorrente que desse nota desses elementos. O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionando a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação.” Interpretação esta que está em conformidade com o expendido no Ac. T.C. 488/04. A existência da gravação não substituiu a exigência legal imposta ao recorrente, pelo que aderimos á decisão desta Relação, no Ac. de 7/2/07 Proc 2897/06.4, pelo que nessa parte (artº 403ºCPP) deve o recurso ser rejeitado - artº420º CPP - e dele não se conhecer, em razão do que não pode a matéria de facto ser alterada pela Relação e se considera definitivamente fixada (artº 431ºb) CPP), tendo por base tal impugnação. Mas flui da motivação e das conclusões, que o que verdadeiramente o arguido impugna é a razão da credibilidade dos depoimentos e provas, o que essencialmente se prende com a livre apreciação das provas produzidas em julgamento. Só que em face da fundamentação da matéria de facto, donde resulta á evidencia o exame crítico das provas e a razão de credibilidade, e que já tivemos a oportunidade de analisar, e a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo principio da livre apreciação - artº 127º CPP - não é possível assacar-lhe qualquer erro ou falta pois explicou as razões da sua convicção e da credibilidade, o que aliado á explicitação que faz dos depoimentos resulta que tal é credível, não usou provas proibidas ou ilegais, e mostra-se fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, tendo sempre presente que efectivamente que não basta “ dizer” para se acreditar, é também preciso “convencer” da verdade do que disse, daí o recurso a factores de credibilidade e emotividade presentes na livre apreciação da prova, e apreensíveis apenas pela oralidade e imediação, de que o tribunal de recurso não goza e por isso o levaria mais facilmente ao cometimento de erros na apreciação da prova. Mas para além de imputar “graves erros de apreciação da matéria de facto”, o recorrente trás á superfície, questões já ponderadas em recurso, criticando a razão da convicção do tribunal. Como já assinalado supra qualquer erro só será relevante se for notório e resultar do texto da decisão recorrida. Assim: - Põe em causa que o arguido H………. tenha telefonado ao arguido B……… e encomendado 500 gr de heroína, porque a escuta telefónica está ferida de ineficácia jurídica porque não foi dada a conhecer ao arguido aquando da sua detenção, e não se fez perícia da voz escutada de modo a saber se era do arguido, e não permite concluir que “metade da grande “ se refira á droga, e o arguido B………. fez declarações contraditórias, e a testemunha policial concluiu que o interlocutor da conversa era o H………. . Como se vê está em causa a livre apreciação da prova e a credibilidade que a prova produzida mereceu ao tribunal. Mas sem razão dado que não se detecta qualquer vicio ou erro nessa apreciação, dado que como já salientado, o arguido teve conhecimento da existência da escuta telefónica quando a lei o permitiu e daí não resultou qualquer diminuição das garantias de defesa e como resulta da fundamentação do acórdão foi debatida e confirmada na audiência a que o arguido assistiu podendo intervir e prestar o seu depoimento, o que não fez, no exercício do seu direito ao silêncio, mas mesmo que assim não fosse, não se verifica violação de qualquer norma impeditiva da valoração da apreciação da escuta telefónica, porquanto e desde há muito é uniforme o entendimento de que “ O conteúdo das escutas telefónicas que se encontra transcrito no processo, para valer como prova, não tem que ser lido ou examinado em audiência” Ac. R. P. 14/1/04, www.dgsi.pt/jtrp proc. 0240911, pois “…passam a constituir prova documental, que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, servindo assim para formar a convicção dos juízes “ Ac. STJ 21/1/98 CJ STJ, I, 192, e Ac. R. Lx, 12/1/00 CJ I, 135, ou como se refere no Ac. STJ 29/11/06 CJ STJ 3, 235 “ A formação da convicção do tribunal pode ser apoiada em transcrições das escutas telefónicas que constem do processo, sem necessidade de leitura prévia dos respectivos autos na audiência de julgamento”. Acresce que no caso a referência a tal meio de prova, consta da acusação e do despacho de pronuncia, pelo que como se refere no acórdão recorrido a fls. 95, citando o Ac. TC 87/99, Proc. 444/98, “ não é inconstitucional a valoração, pelo Tribunal, de documentos juntos no processo, identificados no despacho de acusação, e cujo conhecimento foi dado ao arguido, mesmo que não lidos em sede de audiência de julgamento, uma vez que o arguido teve “a oportunidade de discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos” Mas se tinha dúvidas sobre a identificação da voz escutada como sendo do arguido, tinha desde logo um meio rápido e eficaz de solucionar essa questão, ouvindo em audiência essa gravação, pois permitiria, certamente dissipar duvidas, o que não fez, e só então se duvidas subsistissem, avançar para outros meios, sendo certo que atenta a prova produzida desnecessário se tornava a produção de prova pericial á voz escutada (que se revelava um acto meramente dilatório – como o tribunal decidiu a fls. 4236 ao indeferir tal diligência ao abrigo do artº 340º 4 a) CPP, despacho de que não foi interposto recurso), o que era perfeitamente desnecessário por o tribunal não ter dúvidas sobre os intervenientes e explica devidamente porquê na fundamentação: confirmação do interlocutor arguido B………., que confessou os factos relativos a ambos os arguidos (- fls. 69 “19 a 22 (esclarecendo que estava em causa o dia 18 de Maio de 2007, e que a venda em causa importou a quantia de cerca de 10.000, 00 €)” e fls. 71 “em relação ao arguido H………., as declarações do arguido são confirmadas quer pela transcrição de conversa telefónica tida entre estes dois arguidos, quer pelo auto de diligência externa e de busca e apreensão que resultaram na apreensão de produto estupefaciente, exactamente na mesma quantidade daquele referido na conversa telefónica tida entre os dois.”, e a fls. 94:“O arguido B………. confirmou que as conversas tidas … com o arguido H………. (estas datadas de 17 e 18 de Maio de 2007) estavam também relacionadas com as transacções descritas nos artigos 9º, 10, 11º e 19º, da pronúncia;” e em face da razão de ciência da testemunha O………. - fls. 79 e 90 do acórdão “… No que se refere à transcrição de conversa telefónica onde constam como sendo intervenientes os arguidos B………. e H………., refere que, na altura da intercepção da mesma, não sabia a quem correspondia a voz da pessoa identificada depois, aquando da transcrição, como H………. . Mas como foi este arguido quem, no dia da sua detenção, correspondente ao dia referido na conversa em causa, quem contactou o arguido B………., e tendo também em conta o número de telemóvel apreendido ao arguido H………., concluiu que era este quem efectuou o contacto telefónico com o B………. .” Não é legitimo por em causa a convicção do tribunal dada a clareza do raciocínio expresso na fundamentação, que não podemos deixar de subscrever. Quanto ao significado das palavras usadas, e que o tribunal acolheu “ metade da grande”, para além da explicação de quem o entendeu: o interlocutor B………. a realidade demonstra o bem fundado do entendimento – o produto estupefaciente apreendido que era o equivalente a metade de um Quilo (500 gr.). Improcede, assim esta questão; + - Se os pontos 20, 21 e 22, não podem ser provados porque se omitiu o depoimento da testemunha M………. e os inspectores nada viram e o relato das diligências externas nada dizem sobre o embrulho e dos fotogramas nada resulta de visível sobre o conteúdo do embrulho?Estando em causa a entrega da droga pelo M………. ao arguido B………. e deste ao arguido H………, e tendo em conta a apreciação feita pelo Tribunal da prova produzida não se vê que essa apreciação padeça igualmente de qualquer vicio ou erro de raciocínio, tendo já sido apreciada a questão da não audição de M………., e da sua desnecessidade. Na verdade como resulta da fundamentação esses actos foram confirmados pelo arguido B………. (seu interveniente) e toda a acção foi seguida pela Policia judiciária, que veio a culminar na apreensão do produto estupefaciente, donde não só se prosseguiu um raciocínio lógico na apreciação da prova como a investigação fez um percurso de acompanhamento da droga transportada pelo arguido tendo-se vindo a apurar estar certa essa apreciação com a apreensão da droga no veiculo conduzido pelo arguido H………. (antes de ali entrar o arguido K………). Mais uma vez não se vislumbra aqui nenhum erro de apreciação. + - Se os pontos 23, 34 e 25, não podem ser dados como provados porque ninguém viu a entrega da droga, dos fotogramas e diligências externas nada se vê, e o carro era também conduzido por outras pessoas, e de acordo com o relatório pericial e a informação a heroína apreendida corresponderia no máximo a 129 gr e nunca ás 503, 296 gr. o que apenas se explica por erro grosseiro ?.Quanto a este ponto, convém salientar que a droga estava no veículo e foi ali apreendida. A prova dos demais factos, tem como base o depoimento do arguido B………. e o acompanhamento da situação pelos agentes da Policia Judiciária, nos termos expressos na fundamentação, o que foi despoletado pela conversa confirmada pelos arguidos da encomenda da droga pelo arguido H………. em cuja posse foi a mesma encontrada, e tendo sido ele a estar no veiculo entre o momento em que a droga lhe é entregue e o momento em que é apreendida pela PJ, e é este acto que confirma todas as suspeitas anteriores que eram objecto de investigação, e em face da prova a tribunal não teve dúvidas, nem se nos afigura haver margem para elas. No que respeita á quantidade de droga, também já foi devidamente explicada tal matéria, não havendo duvidas que o produto apreendido tinha o peso liquido apurado, e esse produto que continha heroína em 28,5% era para ser consumido tal como se encontrava, sendo certo que os produtos estupefacientes consumidos são normalmente vendidos depois de “ cortados” com outras substancias. A investigação sobre outras substâncias que o produto continha para além do estupefaciente (de cuja existência não se duvida), a não ser que estivesse em causa o facto de “As substancias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem” que constitui o crime de tráfico de estupefacientes agravado pp. pelo artº 24º l) DL 15/93, que ninguém sugere ter ocorrido, é no caso, como a jurisprudência, a que o acórdão faz referência, tem observado, sem relevo. Improcede também esta questão. + Verifica-se assim que não existe razão, para criticar a apreciação da prova produzida feita pelo tribunal, porque conforme ao direito, e é a ele que cumpre efectuar essa função e não detectamos sinais ou indícios de que tenham sido infringidas as regras da experiência comum ou que ocorra qualquer violação das regras de produção de prova e da formação da convicção do Tribunal quanto á apreciação das provas produzidas e não ocorre violação de qualquer prova vinculada ou legal, usado meio de prova proibido ou de qualquer regra que imponha a valoração da prova de acordo com os desejos do recorrente, sendo certo que o Tribunal da Relação para além do exposto apenas podia alterar/ modificar a matéria de facto se fosse evidente que as provas a que faz referência na fundamentação não pudessem conduzir à decisão proferida sobre essa matéria de facto (referido supra), ou existisse “um qualquer elemento probatório que pela sua irrefutabilidade não pudesse ser afectado pelo principio da imediação” in Ac. R. P. 31/10/01 Proc.684/01, e da oralidade, o que não é o caso, não esquecendo que como refere o Ac. STJ de 11/7/07 in www.dgsi.pt/jstj proc. nº 07P1416, “ O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo seu número - , dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça.”Não há assim razões para alterar a matéria de facto provada, pela Relação. Improcede também esta questão, e com ela o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer; + _______________RECURSO DO ARGUIDO I………. ( fls. 4765) A questão a apreciar é a seguinte: - se a pena em que foi condenado de 5 anos e 9 meses é exagerada e desproporcionada sendo adequada a pena de 5 anos e 4 meses de prisão; + Conhecendo:Para fundamentar a sua pretensão, invoca o arguido que não foram devidamente ponderadas as suas condições sócio económicas, e todo o seu percurso de vida, e apesar de desempregado, está inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional, e perspectiva a curto prazo ser chamado para frequentar um curso de formação profissional, beneficia do apoio da companheira e da mãe, e estabelece um bom nível de relacionamento interpessoal, e encontra-se a realizar tratamento ao seu problema de toxicodependência no C.R.I. de Viseu, estando a fazer tomas regulares de metadona, era um jovem de 27 anos, e a quantidade de produto estupefaciente apreendido não é considerada excessiva. Ora no acórdão recorrido, consta que o arguido detinha e transportava consigo cinco embalagens contendo 249,470 gramas de heroína e 3,898 gramas de canabis (resina), que acabara de comprar para entregar a terceiro, o que é bem elucidativo da quantidade de droga, que como se refere no ac. “corresponde ao consumo médio diário de cerca de 2494 consumidores”, Ponderou-se ainda no acórdão o dolo directo, grau de ilicitude medianamente elevado tendo em conta o tempo e a quantidade transportada, não tinha também trabalho à data dos factos, não era o primeiro transporte que fazia, tinha o apoio da sua família, e tinha problemas de consumo de estupefacientes, essencialmente de “haxixe”, as necessidades de prevenção geral e especial, e a reincidência do arguido. Daqui resulta que tendo em conta o percurso de vida do arguido no que o acórdão é bem expresso a fls. 4561, e ainda que o arguido de 27 anos não pode de modo algum ser considerado jovem, verifica-se que não se descurou nenhum aspecto a atender na determinação da pena aplicada ao arguido, antes em face de tudo o que ali se expõe se verifica que a conduta do arguido deveria ser mais severamente punida, pois em face da reincidência do arguido e seu modo de vida que lhe é imputável, se evidencia que o arguido em vez de seguir um rumo conforme ao direito e á vida em sociedade, seguiu o inverso, e os avisos que lhe foram feitos através da condenação anterior (cuja pena findara em 12/9/2006) de nada serviu para mudar de vida e seguir o rumo certo e contribuir para o seu bem estar e da sociedade em que se insere, sendo a sua postura e personalidade bem elucidada no seu comportamento em audiência, como se expressa na fundamentação do acórdão (cujo depoimento foi apenas valorado em termos pessoais, por recusa em responder a perguntas dos defensores e MºPº). Assim entre a pena de 5 anos e 9 meses de prisão em que foi condenado como reincidente, e a de 5 anos e 4 meses que reclama e que constitui o mínimo legal, não ocorre nenhuma razão ou justificação para essa aplicação. Improcede por isso o recurso, não havendo outras questões invocadas ou de que se deva conhecer; + ______________ ___________ Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide: Recurso do arguido B………..: - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………. e em consequência confirma o acórdão recorrido; - Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 02 Uc´s e nas demais custas a que deu causa; Recurso do arguido C……….: - Rejeitar o recurso do arguido C………. quanto á impugnação da matéria de facto, e no mais Negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido e em consequência confirma o acórdão recorrido; - Condena o arguido no pagamento da quantia de 03Uc´s (artº 420º3CPP); e no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc´s e nas demais custas, a que deu causa; Recurso da arguida D……….: Negar provimento ao recurso interposto pela arguida D……… e em consequência confirma o acórdão recorrido; - Condena a arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc´s e nas demais custas a que deu causa; Recurso do arguido E……….: - Rejeitar o recurso do arguido E……… quanto á impugnação da matéria de facto, e no mais Negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido e em consequência confirma o acórdão recorrido; - Condena o arguido no pagamento da quantia de 03 Uc´s (artº 420º3CPP); e no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc´s e nas demais custas, a que deu causa; Recursos do arguido H……….: Negar provimento ao recurso do despacho de 16/2/09 e em consequência confirma a decisão recorrida; Condena a arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc´s e nas demais custas a que deu causa; Negar provimento ao recurso do despacho de 14/4/09 e em consequência confirma a decisão recorrida; Condena a arguido no pagamento da taxa de justiça de 03 Uc´s e nas demais custas a que deu causa; - Rejeitar o recurso do acórdão do arguido H………. quanto á impugnação da matéria de facto, e no mais Negar provimento ao mesmo recurso interposto pelo mesmo arguido e em consequência confirma o acórdão recorrido; - Condena o arguido no pagamento da quantia de 03 Uc´s (artº 420º3CPP) e no pagamento da taxa de justiça de 04 Uc´s e nas demais custas, a que deu causa; Recurso do arguido I……….: Negar provimento ao recurso do arguido I………. e em consequência confirma o acórdão recorrido; Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 02 Uc´s e nas demais custas a que deu causa; Notifique. Dn + Porto, 2/12/09 José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes José Manuel Baião Papão (Vencido apenas quanto à condenação dos recorrentes C………., E………. e H………. no pagamento da quantia de três Ucs com invocação do nº 3 do art. 420º do C.P.Penal, por entender que o Ac. normativo sancionatório só contempla a rejeição de recursos in totum) |