Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO E PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202202081925/19.5T8PCZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exceção do caso julgado obsta a que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões. II - A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre ações e não de identidade jurídica. Definitivamente julgada uma certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objeto da primeira causa, impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior. III - A preclusão institui ao réu o ónus de oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações posteriores que corram entre as mesmas partes. IV - Se o autor omite parte da sua defesa no momento próprio, fica precludido o direito e o fazer mais tarde no processo ou noutros processos, ainda que o pudesse ter feito por via reconvenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1925/19.5T8PVZ.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 6 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Em sede de saneador foi proferido o seguinte despacho: “Da excepção de caso julgado invocada pelos réus na sua contestação. Na contestação que apresentam, os Réus AA, BB e CC (por si e na qualidade de representante legal de seu marido, o aqui Réu DD) vieram invocar a excepção caso julgado, sustentando que quer os pedidos principais, quer os pedidos subsidiários formulados são inadmissíveis por colocarem em causa a sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de processo n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso. * Contra esta excepção pronunciou-se o Autor, no sentido da improcedência da mesma sustentando não se verificarem os pressupostos da excepção mencionada e ainda que o presente processo é precisamente o meio processual adequado para declarar judicialmente a falsidade de depoimentos e documentos que lhe permitirá instaurar o recurso extraordinário de revisão daqueloutra sentença.Vejamos. Com relevo para a decisão da presente excepção, há que considerar os seguintes factos que se podem ter por assentes. - A 1ª Ré e seu falecido marido, EE, intentaram, no ano de 2009, contra a sociedade B..., Unipessoal, Lda, uma acção que correu seus termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, aí autuada sob o Proc. n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível, peticionando, entre outros: a) “declarado que a Ré (sociedade) assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente emergiam do contrato promessa de permuta aludido na petição; b) Declarado anulado por erro na declaração o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no artigo 2º da petição; c) Declarado que a Ré não pagou aos AA. o preço de € 115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro; d) Ordenado o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura; e) Condenada a Ré a concluir as duas moradias no prazo de um ano a contar da data da propositura da acção e a transmitir para o A. marido, no mesmo prazo, o direito de propriedade sobre as mesmas, por permuta com os dois identificados prédios no art.º 2º da petição;” - Na pendência deste mesmo processo, foi requerida e deferida a intervenção principal provocada do aqui Autor e deduzida alteração/ampliação da causa de pedir e do pedido, “para a hipótese de ser entendida nula, por vício de forma, a assunção pela Ré dos direitos e obrigações originariamente assumidos pelo seu sócio-gerente no contrato-promessa, subsidiariamente”, nos seguintes termos: o) Declarado que a Ré assumiu todos os direitos e obrigações que para o seu único sócio e gerente, FF, emergiam do contrato-promessa de permuta, condenando-se a Ré e o Interveniente FF a reconhecê-lo; p) Declarado que tal assunção dos referidos direitos e obrigações, quer se entenda decorrente de uma cessão de posição contratual quer de contrato para pessoa a nomear, é nula por vício de forma, condenando-se a Ré e o Interveniente a reconhecê-lo; q) Declarado que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no at. 2º da petição foi celebrado com fundamento e tendo como pressuposto a assunção pela Ré dos direitos e obrigações do seu único sócio e gerente FF no denominado contrato promessa de permuta e tinha como única e verdadeira contrapartida a transmissão a fazer para o A. do direito de propriedade de duas moradias a construir nesses prédios; r) Declarado anulado por erro na declaração o predito contrato de compra e venda, condenando-se a Ré e o Interveniente a reconhecê-lo; s) Ordenado o cancelamento do registo a favor da Ré com base nessa escritura; t) Declarado que o valor real dos terrenos é de €180.000,00, correspondente ao valor de duas moradias; u) Condenado o Interveniente a concluir as duas moradias centrais da banda, com os nºs 3 e 4, no prazo de um ano a contar da data da apresentação da réplica, e a transmitir para o A. marido, no mesmo prazo, o direito de propriedade sobre as mesmas, por permuta com os prédios identificados no art. 2º da petição; v) Condenado o Interveniente a pagar aos AA. uma indemnização pelo atraso na conclusão das obras e pela falta de entrega das duas moradias, desde Fevereiro de 2008 até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de €300,00 por cada moradias e por cada mês de atraso e que, à data da propositura da acção, ascende a €9.600,00; w) Condenado o Interveniente na sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega das habitações. - A dita acção tinha como fundamento a titularidade de dois prédios e a validade de um contrato promessa de compra e venda com permuta celebrado em 17 de Junho de 2005, entre o aqui autor e o falecido EE, através do qual o dito EE prometeu vender ao aqui Autor dois prédios sitos na freguesia de ..., concelho ..., inscritos nas matrizes prediais daquela freguesia, o primeiro, urbana sob o artigo … e, o segundo, rústica sob o artigo …, descritos na conservatória do registo predial ... sob os números ...38, respectivamente, bem como a invalidade de um posterior contrato de compra e venda desses mesmos prédios à sociedade de que o aqui Autor era legal representante, datado de 14 de Fevereiro de 2006, pelo preço declarado de €115.000,00. - O marido da 1ª Ré veio a falecer na pendência daquela acção, tendo-lhe sucedido sua mulher, a aqui primeira Ré, e sua mãe, GG. - Nesse mesmo processo, veio a ser proferida sentença em 12 de Janeiro de 2014, decidindo julgar a acção parcialmente procedente e em consequência: “a) Declarar que o contrato de compra e venda titulado pela escritura outorgada, em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no art. 2º da petição, carece de qualquer efeito jurídico; b) Declarar que a Ré B..., Unipessoal, Lda, não pagou aos A.A. o preço de € 115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro; c) Ordenar o cancelamento do registo feito a favor da Ré com base nessa escritura; d) Condenar o Réu interveniente FF a transmitir para as A.A., herdeiras do A. EE, o Direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados, no art. 2º da petição; e) Condenar o Réu Interveniente a pagar ás AA, uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de € 400,00 por mês; f) Condenar a Ré, como litigante de má fé, na multa de 4UCs; e g) Absolver a ré e o Réu de Todos os demais pedidos contra eles formulados” - Esta decisão transitou em julgado em 7 de Janeiro de 2015. Por seu turno, na presente através da presente acção o ora Autor pretende: a) seja declarada a falsidade os depoimentos das testemunhas DD e BB prestado no processo 279/09.3TBSTS b) Seja o BB declarado impedido para depor como testemunha naquele mesmo processo, nos termos do disposto no artigo 496º o CPC, sendo o seu depoimento declarado nulo; c) declarar a falsidade da declaração atribuída ao decesso EE, junto sob doc. n.º 14 supra, por não ter sido por ele elaborada, nem subscrita e por o seu conteúdo ser falso. Sem prescindir, d) Caso venham a soçobrar todos os pedidos supra enunciados, devem ser condenados os Réus a cumprir o contrato promessa datado de 17 de Junho de 2005, julgado válido no processo 2279/09.3TBSTS, do 4º Juízo Cível do e) em consequência, serem os Réus condenados a pagar ao Autor a quantia de € 207954,17 (duzentos e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos), como contraprestação devida pelo cumprimento do contrato promessa de compra e venda com permuta, junto sob doc. n.º 5; f) condenar os Réus no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contados desde a notificação judicial avulsa de 17 de Abril de 2014, que se computam hoje em € 83 533,19 (oitenta e três mil quinhentos e trinta e três euros e dezanove cêntimos); g) Reconhecer que, até ao cumprimento da contraprestação enunciada em e), tem o Autor direito de retenção sobre os imóveis abrangidos pela sentença proferida no processo 2279/09.3TBSTS. * Face ao exposto, parece-nos que o que está em causa com a invocação desta excepção – qualificada como de caso julgado – é saber se a decisão, transitada em julgado, proferida no processo n.º 2279/09.3TBSTS, do 4º Juíz Cível do extinto Tribunal Judicial de Santo Tirso, faz precludir o direito do Autor formular os acima identificados pedidos que pretende fazer valer através da presente acção.Desde logo parece-nos que podemos concluir não estar em causa a excepção de caso julgado prevista no art. 580.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a qual pressupõe a “repetição de uma causa” situação que se verifica quando estejam em causa as mesmas partes, e seja idêntico o pedido e a causa de pedir. É através desta “tríplice identidade” que se vai estabelecer a extensão do caso julgado, possibilitando saber em que medida uma anterior decisão transitada em julgado obsta à propositura de uma nova acção sobre a mesma questão. Isto porque, de acordo com o Prof. Dr. Manuel de Andrade (Noções lamentares de Processo Civil, pag. 309), a definição da situação jurídica substancial tal como é estatuída na sentença transitada em julgado tem autoridade – faz lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode portanto impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu. Ora, sendo evidente não existir, pelo menos, identidade do pedido formulado em ambos os processos é manifesta a inexistência da mencionada excepção, tal como a mesma é qualificada pelos Réus. O que poderá estar em causa, face à decisão proferida no primeiro dos aludidos processos, serão os efeitos que decorrem da autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo n.º 2279/09.3TBSTS e o reflexo dos mesmos nos presentes autos. Com efeito, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 580º, nºs 1 e 2 do C.P.C.). A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Escreve o Prof. Lebre de Freitas (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., p. 354), que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”), “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”. A doutrina e jurisprudência maioritárias têm entendido que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt». E isto assim acontece porque, tal como se refere no Acórdão do STJ, de 10.10.2010 (revista nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt), «o trânsito em julgado de uma qualquer decisão de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger». Surge, assim, ligada ao instituto do caso julgado, a figura da preclusão que, no que se refere aos meios de defesa, decorre do princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no art. 573º do Código de Processo Civil, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1), salvo os casos de defesa superveniente (nº 2). Deste modo, apresentada a contestação, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu. Como sustenta Manuel de Andrade (in, “Noções Elementares de Processo Civil” Coimbra Editora, pág. 324).o réu «tem de invocar todos os meios de defesa que lhe possam assistir, quer dizer, todos os factos susceptíveis de comprovarem que o direito do autor não se constituiu validamente ( factos impeditivos), ou que sofreu alteração ou mesmo deixou de subsistir (factos modificativos ou extintivos)», e até mesmo os que poderia ter deduzido com base num direito seu, valendo, neste sentido, a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou « tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat». Daí que, segundo o mesmo Autor (in RLJ, ano 70º, pags. 232 e segs.), «uma vez julgada procedente uma acção, nela se afirmando competir ao autor certo direito, com base em certo acto ou facto jurídico, a força e autoridade do caso julgado impedirá mais tarde, por qualquer motivo não superveniente se possa vir impugnar aquele direito, com isto negando ou por qualquer forma se intentando prejudicar bens correspondentes por aquela decisão reconhecidos ao autor» E, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2014, no Proc. N.º 1722/12.9TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt “a figura da preclusão integra a da autoridade do caso julgado. (…) De acordo com a construção que fizemos, a ré sofre as consequências de não ter carreado para o primitivo processo todos os meios de defesa possíveis, atenta a pretensão da autora”. No caso vertente, e no que diz respeito aos pedidos subsidiários formulados pelo Autor, acima elencados, os mesmos têm por base factos que não são supervenientes em relação à data em que, no referido processo n.º 2279/09.3TBSTS, foi proferida a decisão em primeira instância, constituindo antes matéria de excepção (factos impeditivos) do direito que veio a ser reconhecido aos ali Autores por decisão transitada em julgado. Deviam, por conseguinte (quanto mais não fosse por via subsidiária) ter sido alegados na contestação que no referido processo foi apresentada pelos ali Réus, não escapando, por isso, ao efeito preclusivo resultante da autoridade de caso julgado daquela decisão. O mesmo é dizer que, tendo os ali Autores, aqui Réus, logrado obter na referida acção 2279/09.3TBSTS, por sentença transitada em julgado uma decisão que condenou o aqui Autor, além do mais, a “a transmitir para as A.A., herdeiras do A. EE, o Direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados, no art. 2º da petição e a pagar-lhes uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da presente sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de € 400,00 por mês, inquestionável se torna que a autoridade de caso julgado impede que o ora Autor venha, com base em factos que poderiam ter sido deduzidos na sua defesas naquele processo e não o foram, tentar afectar o teor daquela condenação. Tanto assim é que ao ora Autor, sempre estará vedado, na eventual execução da sentença proferida naquele processo que contra ele tiver sido ou venha a ser instaurada, deduzir oposição por embargos de executado, com os fundamentos factuais que suportam os ditos pedidos subsidiários (cf. art. 729º do CPC, a contrario). Temos, pois, de reconhecer a verificação da excepção dilatória de reconhecimento da autoridade de caso julgado da decisão final proferida na acção 2279/09.3TBSTS, relativamente aos pedidos subsidiários a que correspondem as alíneas d), e), f) e g). * A mesma conclusão já não se alcança quanto aos pedidos principais formulados pelo Autor.Sendo também manifesta, quanto a eles, a inverificação da excepção de caso julgado, igualmente não nos parece que tais pedidos, que se fundam numa factualidade, de conhecimento (alegadamente) superveniente à aludida decisão, e que não contende minimamente com os fundamentos da defesa que o aqui Autor poderia ter deduzido na contestação que ali apresentou, devam considerar-se precludidos pela autoridade de caso julgado daquela decisão. Pelo contrário, uma vez que o Autor pretende colocar em causa, por via de um recurso extraordinário de revisão, a decisão proferida naqueles autos, com fundamento na falsidade de depoimentos testemunhais ali prestados e de um documento ali junto, necessário se mostra que esteja previamente verificada em (outro) processo cível ou crime através de uma sentença transitada em julgado, conforme decorre, entre outros, do acórdão do STJ de 14.07,2016, processo n.º 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, expressamente citado pelo Autor na sua resposta à contestação. Pelo exposto, ao abrigo do preceituado nos 576º, n.º 2, 577, al i) do CPC, julgo parcialmente provada a excepção de autoridade de caso julgado invocada pela ré e consequentemente absolvo os Réus da instância relativamente aos pedidos subsidiários mencionados nas als. d), e), f) e g) da petição inicial. Custas, nesta parte, pelo Autor. O autor, FF, veio interpor recurso, concluindo: 1ª – Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de fls…, datado 22-06-2021, na parte em que julga parcialmente procedente a excepção peremptória de autoridade do caso julgado invocado pelos RR. e que, consequentemente, absolve os Réus da instância relativamente aos pedidos subsidiários mencionados nas alíneas. d), e), f) e g) da petição inicial. 2ª – O Autor, aqui recorrente não estava obrigado à dedução de reconvenção na acção que correu sob o n.º 2279/09.3TBSTS, do extinto Tribunal Judicial de Santo Tirso, sob sanção de preclusão do direito invocado, nos termos do artigo 573º do CPC., 3ª – nem a autoridade do caso julgado naquele processo se estende aos pedidos aqui deduzidos sob d), e) e f) da petição inicial, nos termos do artigo 621º do CPC. 4ª – Isto porque, segundo a doutrina e jurisprudência maioritárias, a dedução de reconvenção tem, em princípio, natureza facultativa, dependendo, apenas, de razões de conveniência e discricionariedade do réu. 5ª – Os casos em que a dedução de pedido reconvencional é obrigatória, são restritos àqueles em que esta é usada como meio de defesa, ou seja, aqueles casos em que o reconvinte pretende a declaração da existência de um direito e a condenação do reconvindo ao seu cumprimento de forma a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor na petição inicial. 6ª – Não é, manifestamente o caso dos pedidos formulados pelo aqui Recorrente sob as alíneas d), e) e f) da petição inicial, que se fundam em disposições contratuais diversas da promessa de permuta que encerra o contrato celebrado entre o Recorrente e o antecessor do Réus, 7ª – disposições contratuais essas que não foram objecto de julgamento, pronúncia e decisão por parte do tribunal que proferiu a sentença no processo 2279/09.3TBSTS, 8ª – e cujo reconhecimento e condenação ao cumprimento não são incompatíveis (antes são complementares) da estatuição patentes da sentença que se invoca como fundamento de autoridade, 9ª – admitindo-se, apenas, que ao pretender que o reconhecimento de tais direitos e a condenação dos RR. ao seu cumprimento, tem como consequência a necessidade de condenação dos mesmos ao reconhecimento de um direito de retenção sob as moradias que o aqui Recorrente está obrigado a entregar aos Recorridos, por força do dispositivo daquela sentença de que se vem falando, está abrangido pela autoridade do caso julgado. 10ª – Afigurando-se, assim, que o despacho recorrido enferma de excesso ao absolver da instância os Recorridos quando aos demais pedidos, designadamente, aos formulados sob as alíneas d), e) e f) da petição inicial. 11ª – Tanto para se dizer que ao julgar abrangidos pela autoridade do caso julgado os pedidos formulados sob as alíneas d), e) e f) da petição inicial e, consequentemente, julgando verificada a existência dessa excepção, absolvendo os RR. da instância quanto aos mesmos, violou o tribunal a quo os artigos 266º e 573º e 621º do Código de Processo Civil, pelo que não pode manter-se. Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser o despacho saneador parcialmente revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção quanto aos pedidos formulados sob as alíneas d), e) e f) da petição inicial, tudo a bem da JUSTIÇA! HH E OUTROS vieram apresentar contra-alegações, concluindo: A) No caso em apreço há clara autoridade do caso julgado. B) Não pode neste processo, o recorrente obter o que já foi discutido em outro processo com sentença transitada e jugado. C) Deve, pois, manter-se a Sentença em recurso. JUSTIÇA Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se se verifica a excepção da autoridade do caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelo autor a título subsidiário. II- Fundamentação de facto. Para a decisão pleito releva a factualidade que se extrai do relatório supra. III – Fundamentação de direito. Como bem se referiu no despacho recorrido não estamos aqui perante a excepção do caso julgado, mas sim perante a autoridade do caso julgado. O caso julgado material é efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, como se extrai do disposto no artigo 621.º n.º1, o qual estabelece que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. A designação de caso de julgado material advém da circunstância da decisão que lhe serve de base recair sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (artigo 619.º 1 do CPC). A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93, arruma de forma exemplar esta questão, ao enunciar que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. A segunda manifesta-se através de excepção de caso julgado, obstando a que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões. Estas funções correspondem a duas faces da mesma figura. A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções e não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), com a existência de prejudicialidade entre acções de forma que, julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, impõe-se necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior. – Vide acórdão desta Relação de 21-11-2016, proc.º n.º 1677/15.8T8VNG.P1, em www.dgsi.pt. Correlacionada com o caso julgado, mas dele independente, surge a figura da preclusão decorrente das normas constantes dos artigos 564.º, alínea c), e 573.º do CPC, nas quais se institui o réu no ónus da oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em acções futuras que corram entre as mesmas partes. Há uma dialéctica entre o ónus da concentração e da preclusão, o qual demanda que sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado. Em regra, a preclusão emerge da omissão da prática de um acto no momento legal ou judicialmente fixado, dizendo-se, por isso, que a preclusão é temporal. Mas também se divisam casos em que a preclusão resulta da não realização do acto no processo adequado, ainda que respeitando o prazo para a sua prática, o que se tem denominado preclusão espacial, designadamente em matéria de efeitos da citação, quando o artigo 564.º, alínea c), do CPC determina que a citação do réu o inibe de propor uma acção destinada à apreciação da questão jurídica colocada pelo autor. Miguel Teixeira de Sousa, in Preclusão e Caso Julgado, pág. 4 ss., explicita que: “A preclusão intraprocessual torna-se uma preclusão extraprocessual quando o que não foi praticado num processo não pode ser realizado num outro processo. Importa salientar um aspecto essencial: a preclusão intraprocessual e a preclusão extraprocessual não são duas modalidades alternativas da preclusão (no sentido de que a preclusão é intraprocessual ou extraprocessual), mas duas manifestações sucessivas de uma mesma preclusão: primeiro, verifica-se a preclusão da prática do acto num processo pendente; depois, exactamente porque a prática do acto está precludida nesse processo, torna-se inadmissível a prática do acto num outro processo. Portanto, a preclusão começa por ser intraprocessual e transforma-se em extraprocessual quando se pretende realizar o acto num outro processo. (…) O exposto terá demonstrado que a preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado. Sendo assim, pode concluir-se que a preclusão não necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo. (…).” No caso concreto, não havendo uma total coincidência das partes e da causa de pedir entre o aludido processo 2279/09.3TBSTS e a presente acção, existe uma conexão muito estreita no que concerne aos factos da causa de pedir. Veja-se que naquela acção a aqui 1ª ré e o seu falecido marido demandaram o aqui autor e a sociedade, da qual ele era o único sócio e gerente, em vista de um contrato promessa de compra e venda com permuta, celebrado em 17 de Junho de 2005, entre o aqui autor e o falecido EE, através do qual o dito EE prometeu vender ao aqui autor dois prédios sitos na freguesia de ..., concelho .... Nessa acção, veio a ser proferida sentença em 12 de Janeiro de 2014, com trânsito em julgado em 7 de Janeiro de 2015, a qual julgou a acção parcialmente procedente e em consequência: a) Declarou que o contrato de compra e venda, titulado pela escritura outorgada em 14/02/2006, tendo por objecto os prédios identificados no artigo da petição, carecia de qualquer efeito jurídico; b) Declarou que a ré B..., Unipessoal, Lda não pagou aos autores o preço de € 115.000,00 constante dessa escritura, nem qualquer outro; c) Ordenou o cancelamento do registo feito a favor da ré com base nessa escritura; d) Condenou o réu interveniente FF a transmitir para as autoras, herdeiras do autor EE, o direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados, no artigo 2º da petição; e) Condenou o réu interveniente a pagar às autoras uma indemnização pelo atraso na entrega das duas moradias, desde a data da sentença até efectiva entrega, indemnização calculada à razão de € 400,00 por mês; f) Condenou a ré, como litigante de má fé, na multa de 4UCs; e g) Absolveu a ré e o réu de todos os demais pedidos contra eles formulados. Portanto, nesta acção o réu FF foi condenado a transmitir para as autoras, herdeiras do autor, EE, o direito de propriedade sobre as duas “moradias centrais da banda, com os n.ºs 3 e 4, por permuta com os prédios identificados, no artigo 2º da petição, bem como foi o mesmo condenado a pagar-lhes uma indemnização pelo atraso na entrega dessas duas moradias. No presente processo o aqui autor e ali réu veio deduzir o seguinte pedido subsidiário: - a condenação dos réus a cumprir o contrato promessa datado de 17 de Junho de 2005, julgado válido no processo 2279/09.3TBSTS; e) em consequência, a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 20.7954,17 (duzentos e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos), como contraprestação devida pelo cumprimento do contrato promessa de compra e venda com permuta, junto sob doc. n.º 5; f) a condenação dos réus no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, contados desde a notificação judicial avulsa de 17 de Abril de 2014, que se computavam na data em € 83 533,19 (oitenta e três mil quinhentos e trinta e três euros e dezanove cêntimos); g) o reconhecimento de que, até ao cumprimento da contraprestação enunciada em e), tem o autor direito de retenção sobre os imóveis abrangidos pela sentença proferida no processo 2279/09.3TBSTS. Ora o diferendo que opunha as partes relativamente a este contrato de promessa de compra e venda com permuta, celebrado em 17 de Junho de 2005, tinha ficado resolvido naquele processo nos termos que se descreveram, ou seja, com a condenação do aqui autor FF a entregar às ali autoras as duas “moradias centrais da banda” com transmissão do respectivo direito de propriedade e de uma indemnização pelo atraso na entrega. Vem agora o autor pedir a condenação dos aqui réus a cumprir esse o contrato promessa com o pagamento da quantia de € 20.7954,17 (duzentos e sete mil novecentos e cinquenta e quatro euros e dezassete cêntimos), como contraprestação devida e respectivos juros de mora e ainda que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre estes imóveis até ao cumprimento desta contraprestação. Não temos dúvidas de que que o réu veio reeditar uma relação material controvertida que foi definitivamente julgada no referido processo 2279/09.3TBSTS, acrescentando-lhe novos argumentos em sua defesa, ocorrendo uma relação de prejudicialidade entre as acções aqui em confronto. Para evitar situações em que o caso julgado seja desvirtuado por sucessivas alegações que deveriam ter sido logo apresentadas para a cabal composição do litigio é que o nosso ordenamento jurídico consagrou as referenciadas figuras da concentração e preclusão. Se o autor omite parte da sua defesa no momento próprio, fica precludido o direito e o fazer mais tarde no processo ou em outros processos. E de nada releva argumentar se podia ou não deduzir reconvenção pois tal assunto, assim como a defesa por impugnação ou excepção, só tem a ver com a estratégia de defesa a gizar no momento. O que aqui importa é que ao autor extinguiu-se-lhe o direito de defesa relativamente à relação material controvertida decidida naquele processo. Assim, verifica-se a preclusão do direito de defesa que o recorrente pretende fazer valer nesta acção, preclusão esta que está já coberta pela autoridade do caso julgado. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custa pelo autor. Porto, 8 de Fevereiro de 2022 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Rodrigues Rodrigues Pires (A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.) |