Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ QUARESMA | ||
| Descritores: | ESCUSA INTERVENÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RP202405221660/22.7PAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo a requerente chamada a apreciar um contexto factual e uma pretensa realidade histórica sobre a qual, ainda que em processo autónomo, tomou posição, após produção de prova, pode qualquer observador externo assumir que a mesma estará, desde já, influenciada por esse conhecimento prévio e pela avaliação que então fez, validando a versão trazida na acusação e que agora se repete e equivale. II - Sendo fundamento para a escusa prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança ou suspeita pela comunidade, cabe concluir que estão verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 43.º do C.P.P. para conceder à Sra. Juiz requerente escusa para intervir no (novo) processo. (da responsabilidade do relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 16660/22.7PAVNG.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 No âmbito do processo comum n.º 1660/22.7PAVNG, que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, do qual foi extraída a certidão que constitui os presentes autos, veio a Exma. Juiz AA apresentar o presente pedido de escusa de intervenção com base na existência de motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, considerada a sua intervenção em processo distinto mas com factualidade sobreponível. * Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação II.1 Elementos relevantes dos autos II.1.1 Requerimento de escusa O requerimento de escusa tem o seguinte teor: Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto AA, juiz de direito, em exercício de funções no J1 do Juízo Local Criminal de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, vem, respeitosamente, suscitar junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto a sua escusa de intervenção nos presentes autos, nos termos e com os seguintes fundamentos. Na sequência de inquérito, foi proferida nos presentes autos acusação contra BB, na qual lhe é imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada sobre CC. Sucede que a subscritora julgou recentemente o arguido BB, tendo proferido sentença, já transitada em julgado, no âmbito do Processo n.º 1191/22.5PIPRT, deste Juízo Local Criminal, tendo-o condenado pela prática de um crime de violência doméstica, sendo nesses autos vítima e assistente a sua ex-mulher, DD. Nessa sentença, a subscritora deu, além do mais, como provado que “No dia 30 de outubro de 2022, pelas 14h00, na Rua ..., em Matosinhos, quando a assistente se encontrava a fazer a travessia da via pública, juntamente com a testemunha CC e a mãe deste, o arguido, que seguia ao volante de um veículo automóvel ligeiro, de cor branca, com um logotipo vermelho com a inscrição “...”, acelerou repentinamente a marcha na direção da ofendida, parando antes do embate e iniciando novamente a marcha até encostar o veículo automóvel nas pernas da ofendida e da testemunha”. Ora, muito embora o crime imputado nestes autos seja diferente do crime apreciado no processo referido, o certo é que o recorte fáctico que está na base da matéria objeto da acusação proferida coincide com parte da factualidade que já foi apreciada pela subscritora no processo 1191/22.5PIPRT, verificando-se, aliás, que resultou provado expressamente que a ali vítima seguia juntamente com CC. Assim, e ressalvando o respeito por diverso entendimento, a subscritora considera que, na perspetiva externa, se verifica, em concreto, o perigo de a sua intervenção nos presentes autos vir a ser considerada suspeita, pela existência de razões ponderosas (e múltiplas) que poderiam gerar desconfiança (em qualquer dos sentidos) junto da comunidade, sobre a isenção neste caso. A nossa lei adjetiva, a par de situações de impedimento (artºs 39º e 40º do Código de Processo Penal) e de recusa (artº 43º, nºs 1 a 3, do mesmo diploma legal), reconhece situações em que o próprio juiz possa pedir ao Tribunal competente a sua escusa de intervenção, quando se verifiquem determinadas circunstâncias (artº 43º, nº 4, com remissão, no que ora interessa, para o nº 1 do referido preceito legal). Ora, no caso vertente, pelas razões atrás explanadas, a subscritora considera estarem verificadas as condições enunciadas no artº 43º, nº 1 do referido diploma legal. Uma das componentes da imparcialidade radica no reconhecimento, não só pelas partes e intervenientes processuais, mas também pela comunidade, de um determinado distanciamento entre os factos que ocorrem e o magistrado que os julga. O Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 16 de maio de 2017, disponível no site www.dgsi.pt, salientou que “Ao instituto da escusa subjaz a premente necessidade de preservar até ao possível a dignidade profissional do magistrado e, igualmente, por decorrência lógica, a imagem da Justiça em geral”. Em termos impressivos, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 5 de julho de 2007, expendeu sobre o assunto as seguintes considerações: “Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjetiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário. É necessária, na verdade, uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artº 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, a subscritora vem, respeitosamente, requerer a sua escusa de intervenção nos presentes autos. * Instrua o presente com certidão da acusação proferida nos autos principais e com a sentença, com nota de trânsito em julgado, proferida no processo 1191/22.5PIPRT deste Juízo. Após, remeta ao Venerando Tribunal da Relação do Porto o presente requerimento, com o apenso e as referidas certidões. * II.1.2Dos elementos documentais A) Por sentença de 09.11.2023, transitada em julgado em 11.12.2023, proferida nos autos de processo comum n.º 1191/22.5PIPRT, do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, subscrita pela requerente e em que foi arguido BB, foi este condenado, além do mais, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao cumprimento de regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) do C.P.; B) Na sentença referida em A) foi dado como provado, sob o ponto 19, que “No dia 30 de outubro de 2022, pelas 14h00, na Rua ..., em Matosinhos, quando a assistente se encontrava a fazer a travessia da via pública, juntamente com a testemunha CC e a mãe deste, o arguido, que seguia ao volante de um veículo automóvel ligeiro, de cor branca, com um logotipo vermelho com a inscrição “...”, acelerou repentinamente a marcha na direção da ofendida, parando antes do embate e iniciando novamente a marcha até encostar o veículo automóvel nas pernas da ofendida e da testemunha.”; C) Nos autos principais e dos quais os presentes constituem apenso, vem o sobredito BB acusado da prática de factos suscetíveis de configurar, na qualificação jurídica proposta, a comissão de um um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada p. e p. pelo artigo 145º, nº 1, al. a) e nº 2 (art. 132º, nº 2, al. h)), do Código Penal, na pessoa de CC; D) Do acervo factual imputado ao arguido consta, entre outros, que: - O arguido BB no dia 30 de outubro de 2022, pelas 13h00, na Rua ..., em Matosinhos, seguia ao volante de um veículo automóvel ligeiro, de cor branca, com um logotipo vermelho com a inscrição “...”; - Ao visualizar que a sua ex-mulher, DD se encontrava a atravessar a faixa de rodagem juntamente com CC e EE acelerou na direção dos mesmos. - EE não foi atingida porquanto DD empurrou-a desviando-a da viatura que o arguido conduzia. - Já o CC, mesmo tentado fugir do alcance da viatura foi atingido pela mesma na perna esquerda, nomeadamente na zona do joelho. * III. Apreciação do requerido Mais do que a independência proclamada no art.º 203.º da C.R.P., na operação de aplicação do Direito ao caso concreto, é a imparcialidade do titular do órgão de soberania a principal qualidade e valor definidor de uma ideia natural de justiça. Ante um conflito, é no descomprometimento com os sujeitos intervenientes, com o objeto do litígio e na irrelevância pessoal do decidido para o decisor que se busca a base fundacional necessária à prolação de uma decisão justa e equitativa e que, como tal, possa ser percecionada, precisamente porque nela se nota a ausência de comunhão de interesses pessoais do Juiz com os sujeitos processuais envolvidos e com o objeto do processo. Nas palavras do muito recentemente falecido Charles Freid, o primordial dever deontológico foi, é, e continuará a ser sempre, a imparcialidade do juiz perante o objeto da causa, os seus litigantes e intervenientes e os efeitos sociais e económicos da sua decisão. Efetivamente, a independência que o art.º 203.º da Lei Fundamental proclama é uma condição para a imparcialidade, mas podem os tribunais ser independentes e o juiz, no caso concreto, ser parcial ou a decisão ser como tal percecionada. Assim, para além de tudo o que o seu caráter e valia técnica lhe aportarem, a imparcialidade é a principal qualidade de um juiz. Sendo conatural a uma verdadeira decisão judicial, a imparcialidade pode definir-se, numa primeira aproximação, como a ausência de qualquer prejuízo ou preconceito do julgador em relação à matéria a decidir ou às pessoas que possam ser afetadas pela decisão. A imparcialidade dos tribunais, interpretada pelos seus julgadores, faz parte do conteúdo mínimo do conceito de processo equitativo e é mencionada no art.º 10.º da D.U.D.H. de 1958, no art.º 6.º n.º 1 da C.E.D.H., de 1950, no art.º 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 ou no art.º 20.º n.º 4 da C.R.P.. O conceito naturalístico de tribunal traz ínsita a noção de imparcialidade, que constitui uma garantia dos cidadãos, sendo que estes, na sua conceptualização do ideal de Justiça, pressupõem a ausência de pré-juízo e o distanciamento do Juiz relativamente ao objeto da causa e aos intervenientes interessados, reconhecendo a legitimidade substancial do julgador nesta perceção de imparcialidade e equidistância. Neste enfoque, retendo a máxima importância da preservação das condições para o exercício isento e imparcial da função de julgar, pode o julgador, no plano subjetivo e intimo, sentir-se apto e desinteressado para o seu múnus de julgar mas a sua atuação correr o risco de ser percecionada, pelos destinatários e pela comunidade em geral, como interessada e parcial, ainda que não o seja e venha a espelhar a aplicação exemplar do Direito. No plano exógeno da intervenção processual a condição de juiz – precisamente em ordem a acautelar e evitar a criação de elos ou pontos de interesse ou conflito que possam contaminar ou condicionar essa ideia de imparcialidade – impõe limitações, profissionais e pessoais, que se refletem fora das portas do edifício do Tribunal e do momento da aplicação do direito ao caso concreto. Situam-se aqui, por exemplo, as limitações estatutárias à afiliação e atividade político-partidária ou à imposição do regime de exclusividade. No plano intraprocessual, ainda que o julgador, no plano subjetivo, se julgue capacitado para julgar, se mantiver com o objeto da causa, com o sentido do seu desfecho ou com os intervenientes nesta, qualquer relação de proximidade ou se, no processo, tiver tido intervenção que a lei antevê como geradora da possibilidade de antecipação do sentido da decisão, ou da existência de preconceito, estará em risco a perceção externa da condição e da exigência de imparcialidade. Assim, objetivamente, quando notados pontos de contato com o objeto do processo de caráter funcional ou organizacional, traduzidos essencialmente em decisões tomadas em fases preliminares, ou quando o juiz mantiver uma relação estreita com os interessados, então, em salvaguarda da tutela da aparência, o legislador afasta o juiz da causa que, previamente, lhe fora distribuída, preservando-o e evitando a sua exposição a quaisquer dúvidas quanto à sua efetiva equidistância e à ausência de preconceito ainda que, no plano subjetivo, o juiz se sentisse capacitado para julgar. Neste enfoque, estando em causa a preservação da confiança da comunidade nos seus tribunais, o legislador instituiu um regime de impedimentos, recusas e escusas visando, precisamente, garantir a imparcialidade do juiz, prevendo causas de impedimento (art.ºs 39.º a 42.º do C.P.P.) e fundamentos de recusa e escusa (art.ºs 43.º a 45.º do C.P.P.). As causas de impedimento vedam o exercício da função no processo, gerando uma espécie de “incompatibilidade natural”, definida a priori pelo legislador, limitando-se o juiz a declarar-se impedido (ou podendo os sujeitos solicitar que o declare), elencando situações em que, objetivamente, precipuamente e sem necessidade de averiguação quanto à efetiva capacidade de influência no caso concreto, a intervenção do juiz iria ser, ou correria o risco de ser, percecionada como parcial. O legislador pressupõe, pois, desde logo, essa capacidade de influência sobre o julgador, impedindo-o de intervir. Os motivos de impedimento são, pois, expressos na lei, taxativamente, e a sua aferição e consequências funcionam ope legis. Por seu turno, quanto à escusa e à recusa, os seus fundamentos não são elencados de forma exaustiva, devendo ser apreciados e densificados pelo Tribunal imediatamente superior sob o crivo de constituírem motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre imparcialidade do juiz, a avaliar em concreto, sob o ponto de vista do cidadão comum, à luz de critérios de razoabilidade e que vão para além de receios de ordem subjetiva, afirmados pelo requerente da escusa ou da recusa, funcionando, assim, ope judicis. A exigência acabada de referir e o carácter restritivo imprimido pelos tribunais superiores ao seu deferimento, quando chamados a apreciar a questão da escusa ou da recusa, são reflexo da excecionalidade da concessão e da parcimónia a que apela, sob pena de esvaziamento de outro princípio com tutela constitucional: - o princípio do juiz natural ou legal (art.º 32.º, n.º 9 da C.R.P.) que constitui, também ele, garantia de defesa do próprio arguido e veda a determinação ou escolha ad hoc do juiz da causa. Em princípio – e é assim na esmagadora maioria dos casos - intervirá na causa o juiz que emergir do funcionamento das regras da competência legal e da distribuição aleatória anteriormente estabelecidas. Devem, assim, ser criteriosas as possibilidades de afastar o juiz natural, quer como judex inhabilis, quer como judex suspectus conquanto, pela sua importância e dignidade, a regra do juiz natural está expressamente consagrada no art.º 6.º, § 1.º, da C.E.D.H., enquanto elemento central da noção de fair trail, e só pode ser derrogada, em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada, em conformação de direitos, a outros princípios de relevo semelhante, como sejam os da independência dos tribunais e da imparcialidade dos juízes. No caso concreto, vista a argumentação da requerente, não estão verificados quaisquer casos de impedimento, sendo, contudo, possível o deferimento da escusa e a dispensa de intervenção no processo se, para efeitos do estatuído no art.º 43.º, n.ºs 2 e 4 do C.P.P., a intervenção da requerente, presidindo ao julgamento no âmbito do Proc. n.º 1191/22.5PIPRT e proferindo a respetiva sentença, for suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade nos autos principais. Ora, no caso, tendo em conta o objeto de ambos os processos, entendemos que sim, até por aproximação às razões que subjazem ao impedimento consignado no art.º 40.º, n.º 1, al. c) do C.P.P. Ponderando as circunstâncias do caso, embora, no plano subjetivo, não haja razões para duvidar da imparcialidade da Mma. Juiz, presumindo-se a sua imparcialidade pessoal, em termos objetivos, porém, o risco de a sua intervenção poder ser percecionada, pelo homem médio, como parcial, existe. Efetivamente, a matéria factual sujeita a julgamento em ambos os processos, com o mesmo arguido, sobrepõe-se em segmentos relevantes, integrando na sua narrativa a mesma realidade histórica e dinâmica, sendo que a Exma. requerente já tomou posição sobre a sua verificação, valorando os meios de prova disponíveis e concluindo positivamente, no âmbito do Proc. n.º 1191/22.5PIPRT, pela sua efetiva ocorrência. Relativamente ao referido em B), do ponto II.1.2, embora por referência a ofendida distinta, os factos ali expressos equivalem-se aos mencionados em D) (ainda que aqui se considere o ofendido CC). Ora a Mma. Juiz, no pretérito contexto em que interveio, já deu como provado que o arguido, nas circunstâncias espácio temporais mencionadas em B), direcionou o veículo ao encontro (também) do agora ofendido (e outrora testemunha), episódio que, nos autos principais, fundamentam a imputação, ao arguido, de um crime de ofensa à integridade física qualificada. Em resumo é agora a requerente chamada a apreciar um contexto factual e uma pretensa realidade histórica sobre a qual, ainda que em processo autónomo, tomou posição, após produção de prova, podendo qualquer observador externo assumir que a mesma estará, desde já, influenciada por esse conhecimento prévio e pela avaliação que então fez, podendo ser-lhe apontada a existência de pré-juízo quanto àquele contexto factual agora repristinado. Assim, tendo a Mma. Juiz emitido um anterior juízo conhecido, até pelo arguido, sobre um tema central da nova causa, validando a versão trazida na acusação e que agora se repete e equivale, um observador médio pode levantar suspeitas sobre a sua imparcialidade para a condução do novo julgamento e sobre a valoração da prova que terá novamente que fazer. Sendo fundamento da escusa prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança ou suspeita pela comunidade, cabe concluir que estão verificados os pressupostos exigidos pelo art.º 43.º do C.P.P. para conceder à Sra. Juiz requerente escusa para intervir no processo, devendo proceder-se à sua substituição de acordo com as normas aplicáveis da orgânica judicial. * IV. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em deferir o pedido de escusa formulado pela Sra. Juiz Dra. AA para intervir no processo comum n.º 1660/22.7PAVNG que corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Sem custas (cfr. art.º 45.º, n.º 7, do C.P.P. a contrario).* Porto, 22 de maio de 2024 José Quaresma (Relator) Raquel Lima (1.ª Adjunta) Pedro Vaz Pato (2.º Adjunto) |