Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041543 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200807140853102 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS 120. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O “conflito” entre dois Juízes por mera questão de território, gera a incompetência relativa do Tribunal. II - Em tal caso, não existe “conflito”, valendo a primeira decisão transitada em julgado que resolve definitivamente a questão, não podendo o segundo Juiz declarar-se igualmente incompetente | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | CONFLITO NEGATIVO de COMPETÊNCIA Nº 08/3102 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A) O Agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mºs Juízes do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e do .º Juízo .ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto uma vez que ambos negavam a competência própria para conhecer do incidente da manutenção/cessação da prestação de alimentos a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, relativo aos menores B………. e outros. B) Por despacho de 13.04.2007 o Mmº Juiz do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim declarou-se incompetente para conhecer da tramitação subsequente do processo por considerar que, tendo os menores mudado de residência para o Porto, o tribunal competente era o Tribunal de Família e Menores do Porto. Por despacho de 16.05.2007 o Sr. Juiz do .º Juízo .ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto declarou-se incompetente para conhecer do processo uma vez que tratando-se de uma acção de regulação do exercício do poder paternal a competência se fixou no momento da propositura da acção, nos termos do artigo 155 n.º 6 da LTM e declarou competente do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim. Ambos os despachos transitaram em julgado. C) Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 118º do Código de Processo Civil não tendo sido oferecidas alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 54 a 58) no sentido de se atribuir competência ao .º Juízo .ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto (pois que o despacho proferido pelo Sr. Juiz do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim transitou em primeiro lugar e não estamos perante um verdadeiro conflito). Foram colhidos os vistos legais. II – Cumpre decidir Com interesse para a decisão do presente conflito importa ter presente que os factos provados são os que se encontram enunciados supra. Deste modo resulta com clareza que o presente conflito negativo foi gerado num “incidente da manutenção/cessação da prestação de alimentos a cargo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” o qual foi deduzido num processo de regulação do exercício do poder paternal” a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, tendo o Sr. Juiz do .° Juízo deste tribunal excepcionado a incompetência em razão do território daquele tribunal, considerado que a competência cabia ao Tribunal de Família e Menores do Porto. O Sr. Juiz deste último Tribunal declinou essa competência. Encontramo-nos perante um conflito incidente sobre as regras definidoras da competência em razão do território, gerador da incompetência relativa do tribunal. Aqui chegados entendemos que assiste razão ao Exmº Magistrado do MP quando afirma que a resolução deste “conflito” se deve encontrar no estatuído no n.º 2 do artigo 111 do CPC Dispõe o nº 2 do artigo 111 do CPC, que “a decisão que transitar em julgado resolve em definitivo a questão de competência, mesmo que tenha sido oficiosamente suscitada”. Ou seja não estamos perante real conflito negativo de competência em razão do território, uma vez que, em situações como a presente, a decisão transitada em julgado de um tribunal que declare outro competente resolve definitivamente a questão da competência. Assim, transitado o despacho proferido pelo Sr. Juiz do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim e remetido o processo para o Tribunal de Família do Porto, não podia já este outro tribunal julgar-se incompetente. O problema da competência territorial ficou, no caso concreto, resolvido pelo despacho com trânsito do tribunal da Póvoa do Varzim. Esta tem sido a posição reiterada do Supremo Tribunal de Justiça para situações idênticas - cfr., v.g, os Acs. de 18.10.01, 23.10.01, 02.05.02, 10.04.03 e 08.07.03, in Proc. 2230/01-2ª Secção, 1909/01-7ª Secção, 215/02-7ª Secção, 4062/02-2ª Secção e 1381/03-7ª Secção, respectivamente, todos citados no Ac. do STJ de 17 de Fevereiro de 2005 e ainda o Ac. do STJ de 20 de Maio de 2005. III – Decisão Em face do exposto acorda-se em declarar que a competência para os ulteriores termos do processo pertence ao .º Juízo .ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto. Baixem os autos ao .º Juízo .º secção do Tribunal de Família e Menores do Porto. Sem custas. Porto 2008/07/14 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja |