Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042236 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÕES NÃO PAGAS | ||
| Nº do Documento: | RP2009140220003/00.4TBVRL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 299 - FLS. 217. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART°S 1° E 2° N°S 1 E 2 D.L. N°164/99. | ||
| Sumário: | I- O montante a ser pago pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos dos art°s 1° e 2° n°s 1 e 2 D.L. n°164/99 não apenas é avaliado segundo critérios diversos da prestação a cargo do progenitor devedor de alimentos, como constitui uma prestação nova, não conduzindo a que o Estado se substitua ao devedor, mas tão só a que o Estado assegure a sua obrigação programática de defesa da infância. II- No silêncio da lei, a natureza nova da prestação a cargo do FGAM, se autoriza a aplicação do disposto no art° 2006° C.Civ., por razões de coerência do sistema, não autoriza que o FGAM assuma as prestações de alimentos a menor que se encontrem em dívida no período anterior à sua demanda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. 303-09.2 Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 1/10/08. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo especial de Regulação de Poder Paternal nº 20003/2000, do …º Juízo da comarca de Vila Real. Requerente/Agravante – B…………….. Agravado – Ministério Público. Por apenso à alteração da regulação de exercício do poder paternal que move contra C……………., a Requerente veio peticionar a fixação de prestação a título de garantia de alimentos a favor do seu filho menor D……………., filho de ambos, Requerente e C………………. Na tese que sustentou, a Requerente alude a que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores tem vindo a proceder ao pagamento de prestações alimentícias ao menor em causa nos autos, vencidas desde 30/6/2006, dado que se comprovou no processo a impossibilidade de o Requerido pagar os alimentos que lhe incumbiam, a favor do dito menor. Contudo, encontram-se em dívida as prestações vencidas desde Julho de 2002 até Julho de 2006, inclusive, no montante de € 3 375, verba essa que também deverá ser paga à Requerente, através do indicado Fundo, pois que a este incumbe satisfazer todas as prestações em dívida, impostas por decisão judicial anterior (cita, em favor da pretensão, o discorrido no Ac.R.P. 7/7/2008 Jusnet 3316/2008). Liminarmente, a Mmª Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Não tem qualquer cabimento legal o peticionado pela mãe do menor.” “Com efeito, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos que são fixadas por decisão do tribunal, nos termos previstos no artº 3º nº 3 do D.-L. nº 164/99 de 13 de Maio, e que se vencem após a sua notificação para o efeito, nos termos do estatuído no artº 4º nºs 3, 4 e 5 do mesmo diploma legal.” “Assim sendo, indefere-se o requerido.” “Custas do incidente pela mãe do menor, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artº 16º C.C.Jud.” É do referido despacho que vem interposto o presente recurso. Conclusões do Recurso de Agravo: 1- A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores abrange todas as prestações em dívida, desde o momento em que deixou de o fazer o progenitor do menor. 2 – Tal interpretação resulta quer do texto da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do D.-L. nº 164/99 de 13 de Maio, quer do direito das crianças à protecção, consagrado no artº 69º C.R.P., visando proporcionar-lhes as condições de subsistência mínima essenciais ao seu desenvolvimento sem o “esquecimento” das prestações acumuladas no passado, determinantes de uma vivência de grave penúria e endividamento. 3 – Ao assim não entender, violou o despacho recorrido, entre outros, o artº 69º C.R.P., os artºs 3º nº2, 4º, 6º, 19º, 26º e 27º nº1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, 2003ºss. C.Civ., fazendo ainda errada interpretação da Lei nº 75/98 e do D.-L. nº 164/99, devendo por isso ser revogado e substituído por outro em que, perfilhando-se o entendimento de que a obrigação do Fundo abrange todas as prestações em dívida, oprdene a intervenção do mesmo para assegurar o seu pagamento, nos exactos termos peticionados pela agravante. O agravado, em contra-alegações, pugnou pela manutenção do despacho recorrido. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e teor das alegações e do despacho impugnado, acima resumidamente expostos. Fundamentos A questão posta no recurso consiste apenas em saber se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitariam a período anterior à data da formulação do requerimento visando a responsabilização do dito Fundo no pagamento de alimentos devidos ao menor. Vejamos em concreto. I Nos termos do artº1º Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º O.T.M. e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na lei aludida até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.Reza o art. 2º nº1 Lei nº75/98 de 19/11 que as prestações atribuídas nos termos daquele diploma são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. Esta prestação social, a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (artº 69º C.R.P.) que, como se explicita no Preâmbulo do D.-L. nº 164/99 de 13/5 (diploma regulador da garantia de alimentos consagrada no D.-L. nº 75/98), não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. A sua justificação decorre do aumento significativo de acções que têm por objecto situações de incumprimento da obrigação de alimentos, procurando-se, assim, por essa via, assegurar, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos. Consoante Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, pg. 221, o referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação “à forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora fixado judicialmente. Reveste, como refere o mesmo Autor, natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º OTM. Trata-se, assim, de uma prestação actual, autónoma da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela – artº 2º nº2 Lei nº75/98 de 19 de Novembro. Nos termos desta disposição, o tribunal deve atender, na fixação do montante referido, e sem prejuízo do máximo a que alude o disposto no artº2º nº1 Lei nº75/98, à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor. Por fim, o Fundo de Garantia só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – artº 4º nº 5 do D-L 164/99. Assim, e em resumo, visou o regime legal citado instituir uma garantia de alimentos ao menor deles carecido, por incumprimento do progenitor a eles obrigado, garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e dos seu agregado familiar, que pode ser diferente (e normalmente será, uma vez que os critérios para a respectiva definição são diferentes) da anteriormente fixada. É o pagamento destas prestações, fixadas nos termos desses diplomas, que o Estado assegura, como decorre claramente do disposto no art. 1º parte final Lei 75/98. Dir-se-ia que o regime legal que criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e regulamentou as respectivas prestações não exclui a aplicação do disposto no artº 2006º C.Civ., segundo o qual “os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora”. Desta forma, alguma jurisprudência entendeu que “na fixação da prestação a suportar pelo Fundo de Garantia podem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos” (neste sentido, Ac.R.P. 19/9/02 Col.IV/180 ou Ac.R.E. 18/5/06 Col.III/249). Em todo o caso, é maioritária a jurisprudência que defende opinião expressa, segundo a qual o Fundo de Garantia não pode ser responsabilizado pela dívida de alimentos relativa ao período anterior de incumprimento (veja-se, designadamente, o Ac.R.E. 14/9/06 Col.IV/229). Uma breve pesquisa à base de dados da dgsi, no respeitante às decisões deste Tribunal da Relação do Porto, confirma a ideia anterior. São favoráveis ao pagamento pelo FGAM das prestações vencidas e em dívida, à data do requerimento contra aquela entidade, os seguintes acórdãos: Ac.R.P. 21/9/04, pº nº 0453441, relator: Fonseca Ramos, Ac.R.P. 25/10/04, pº nº 0454340, relator: Santos Carvalho, Ac.R.P. 22/11/04, pº nº 0455508, relator: Orlando Nascimento, Ac.R.P. 30/5/05, pº nº 0552613, relator: Sousa Lameira, e Ac.R.P. 7/7/08, pº nº 0853132, relator: Paulo Brandão. Expressamente contrários a que se faça impender sobre o Fundo tal responsabilidade, observamos os seguintes arestos: Ac.R.P. 4/7/02, pº nº 0230657, relator: Pinto de Almeida, Ac.R.P. 28/11/02, pº nº 0232094, relator: Gonçalo Silvano, Ac.R.P. 15/6/04, pº nº 0422369, relator: Henrique Araújo, Ac.R.P. 25/5/04, pº nº 0422350, relator: Durval Morais, Ac.R.P. 1/3/05, pº nº 0520558, relator: Durval Morais, Ac.R.P. 19/5/05, pº nº 0532023, relator: Ataíde das Neves, Ac.R.P. 27/6/06, pº nº 0623392, relator: Alziro Cardoso, Ac.R.P. 14/12/06, pº nº 0636008, relator: Saleiro de Abreu, Ac.R.P. 8/3/07, pº nº 0731266, relator: Ana Paula Lobo, e Ac.R.P. 3/11/08, pº nº 0855416, relator: Mª Adelaide Domingos. II Independentemente da zizania jurisprudencial, somos de entendimento que, porque a obrigação da prestação de alimentos aos carecidos nasce “ex novo”, na esfera patrimonial do Fundo de Garantia de Alimentos, se justifica solução idêntica à que foi encontrada no artº 2006º C.Civ. para o devedor originário dos alimentos, ou seja, a de que os alimentos são devidos desde a proposição da acção, entendendo-se que, comprovada em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la desde a data em que soou a “campainha de alarme” que é a proposição da acção ou a formulação do pedido contra o Fundo (ut P. de Lima e Varela, Anotado, V-artº 2006º).Contra este entendimento continuaria a militar a interpretação literal do normativo do artº 4º nº 5 do D-L 164/99, no sentido de que o Fundo de Garantia só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Pensamos todavia que tal interpretação é pobre e não obedece à “sugestão” do artº 9º nº1 C.Civ.: a de que “a interpretação não deve congir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Assim, onde se lê (artº 4º nº5 D.-L. nº164/99) que o Fundo só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão, deve ler-se “o pagamento do que for devido é iniciado no mês seguinte ao da notificação da decisão” e, por analogia ou identidade de razão, deve adoptar-se a doutrina que promana do artº 2006º C.Civ. Todavia, respondendo directamente à questão posta em recurso, de modo algum poderá o Fundo ser responsabilizado por quantias anteriores à respectiva demanda e em dívida, por parte do devedor originário dos alimentos. Tratando-se de uma obrigação nova, a cargo desse Fundo, só um pedido formulado para o efeito autoriza a que o tribunal fixe alimentos a cargo do Fundo. Aliás, se não houver esse pedido nem, sequer se forma caso julgado, contra o Fundo, quer relativamente à necessidade de alimentos por parte do peticionante, quer relativamente ao montante em que devem ser fixados (o qual, como vimos, pode divergir do montante a cargo do devedor originário). Resulta, de facto, do artº 2006º C.Civ. que os alimentos só podem ser peticionados para o futuro: desde o pedido judicial ou de constituição em mora. A tal propósito, Vaz Serra explicou, in Bol.108º/155, que assim deve ser para evitar um dispêndio demasiado gravoso, não previsto por parte do vinculado à prestação, por ter decorrido dilatado lapso de tempo entre o momento do nascimento do respectivo direito, pela verificação dos requisitos legais. Haverá pois que distinguir entre o próprio direito a alimentos e a respectiva exigibilidade, sendo que esta apenas se verifica no momento da demanda do responsável, nos termos do artº 2006º C.Civ. Note-se ainda que, e citando o Ac.R.P. 3/11/08 supra, “a pureza do instituto da sub-rogação legal não se coaduna com situações em que o solvens não se obrigou e garantiu ab initio o cumprimento da obrigação de alimentos, conforme atrás se referiu, nem nas situações em que intervém sem ser na prossecução de um interesse próprio (artº 592º nº1 C.Civ); tal como refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II (3ª ed.)/308, no cumprimento efectuado no interesse próprio cabem os casos em que o terceiro visa evitar a perda ou diminuição dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito.” Ora, afigura-se-nos claro que a assunção de uma prestação social por parte do Estado não se enquadra nestas finalidades. Citando ainda o aresto em causa, “o que o artº 5º refere é que o FGAM será reembolsado, prescrevendo, aliás, procedimentos atinentes ao mesmo, os quais podem determinar que, face à situação do devedor, se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento, não executando judicialmente o reembolso (artº 5º nº3 e 4 D.-L. nº 164/99) - ora esta situação configura-se mais como uma situação de reintegração ou de restituição característica do direito de regresso.” Finalmente, uma palavra para a violação das normas que a Recorrente cita, extraídas da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Nações Unidas – tratando-se de jus cogens interno, ainda que de valor infraconstitucional (G. Canotilho, Direito Constitucional, 3ª ed., pg. 765), a Convenção faz expressa ressalva da reserva das legislações nacionais e do cumprimento dos respectivos objectivos de acordo com as “possibilidades” dos Estados contratantes (artº 4º) – e o princípio da actualidade dos alimentos, a que alude o disposto no artº 2006º C.Civ., não bole com qualquer disposição da Convenção, designadamente aquelas que são citadas pela Recorrente. Também as normas da Constituição portuguesa, relativas a direitos e deveres económicos, sociais e culturais não são passíveis de ser sindicadas, na sua aplicação, por acção ou omissão, pelos tribunais, ao contrário, como é consabido, das normas relativas a direitos, liberdades e garantias (artº 18º C.R.P. e G. Canotilho, op. cit., pgs. 420 e 421). Tais matérias, quer de direito internacional, quer programáticas da Constituição portuguesa podem, é certo, concorrer para que o intérprete possa formular uma opinião ou fundamentar uma corrente jurisprudencial (daí o respectivo efeito horizontal indirecto – ut G. Canotilho, op. cit., pg. 453) – todavia, nenhum passo da Convenção ou da Constituição colidem, de forma directa ou mesmo de forma meramente indirecta, e ainda que por omissão legislativa do Estado português, com o disposto na citada Lei nº 75/98 de 27 de Novembro ou no posterior diploma de regulação do direito. Resumindo a fundamentação: I – O montante a ser pago pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, nos termos dos artºs 1º e 2º nºs 1 e 2 D.-L. nº164/99 não apenas é avaliado segundo critérios diversos da prestação a cargo do progenitor devedor de alimentos, como constitui uma prestação nova, não conduzindo a que o Estado se substitua ao devedor, mas tão só a que o Estado assegure a sua obrigação programática de defesa da infância. II – No silêncio da lei, a natureza nova da prestação a cargo do FGAM, se autoriza a aplicação do disposto no artº 2006º C.Civ., por razões de coerência do sistema, não autoriza que o FGAM assuma as prestações de alimentos a menor que se encontrem em dívida no período anterior à demanda do FGAM. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso, em consequência confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo da Requerente/Agravante. Porto, 17 de Fevereiro de 2009 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |