Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20130121437/11.0TBMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de exclusividade de compra de café caracteriza-se como «um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador. II - O clausulado no contrato de fornecimento de café, livremente acordado, deve ser pontualmente cumprido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 437/11.0TBMDL.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1357) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B…, S. A., com sede em intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, D… e E…, com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus, solidariamente, no pagamento da quantia de € 33.003,72, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 2.548,92 e vincendos, desde a instauração da acção até integral pagamento. Alegou, em síntese, que entre ela e o réu D… foi ajustado um acordo de fornecimento de café, reduzido a escrito, assinado em 31 de Janeiro de 2007, intitulado “Contrato de Compra e Fornecimento nº 2007/..”, junto com a petição, por via do qual o ré D… se obrigou a adquirir à autora a quantidade mínima mensal de 37 kg de café, marca «F…», lote …, pelo período mínimo de 60 meses, até perfazer um total de 2.220 kg, a fim de ser revendido, como bebida, no seu estabelecimento denominado “G…”, e, como contrapartida da exclusividade a que os contraentes submeteram o acordo, a autora entregou ao réu D… a quantia de € 14,520,00 e cedeu-lhe, para uso no estabelecimento, e pelo período de duração do acordo, material publicitário, designadamente, um reclamo luminoso, uma sanefa e um toldo. Mais alegou que, posteriormente, por documento particular, com o consentimento da autora, o réu D… transmitiu a sua posição jurídica no contrato ao réu C…, constituindo-se, os réus D… e E…, fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes do incumprimento do contrato, por parte do cessionário C…, perante a autora. Alegou, também, que o total de aquisições de café pelos réus foi de 435 Kgs e que o réu C… deixou de adquirir, mensalmente, a quantidade de 37 kg de café, tendo interrompido a aquisição de café, por ter encerrado o estabelecimento onde revendia o café fornecido pela autora. Por fim, alegou que enviou ao réu C… uma comunicação, sob registo, datada de 17 de Agosto de 2010, na qual, além de lhe comunicar a resolução do contrato, liquidou também as responsabilidades resultantes do seu incumprimento, nele previstas, solicitando o seu pagamento, no prazo de 15 dias, a contar da recepção da comunicação. Citados os réus, apenas os demandados C… e D… apresentaram contestação, impugnando, cada qual, parcialmente, os factos articulados na petição inicial e aduzindo outros tendentes a afastar de si a responsabilidade. Houve réplica da autora. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo):“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: Condeno os réus no pedido e, solidariamente, nas custas (artigo 446.º, números 1, 2 e 3, do C. P. Civil).”. ** Inconformado, o réu D… apelou da sentença, tendo, na sua alegação, concluído: 1.º - O recorrente considera incorrectamente julgado o ponto de facto n.º 10 dos factos provados constantes da decisão recorrida. 2.º - Tal ponto de facto deveria ter sido dado como NÃO PROVADO, tendo por base a falta de conhecimento directo da única testemunha arrolada pela Autora H…, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, conforme resulta da acta da audiência de julgamento que se dá aqui por reproduzida. 3.º - Ao dar tal ponto de facto como provado, incorre o Meritíssimo Juiz em erro na apreciação da prova. 4.º - O que determina deva ser alterada a resposta dada ao referido ponto n.º 10 dos factos provados constantes da sentença recorrida, passando este a fazer parte dos factos dados como não provados. 5.º - E, por consequência, deve ser revogada a decisão da primeira instância, substituindo-se por outra que conclua não se ter provado a quantidade de café efectivamente vendida pela Autora aos Réus. 6.º - Da falta de prova de tal facto decorre, necessariamente, a inexistência de factos provados que permitam a condenação dos Réus, já que a quantidade de café vendida pela Autora aos Réus é um elemento (facto) determinante e imprescindível para o cálculo do dano resultante do incumprimento do contrato. 7.º - Não tendo tal facto essencial resultado provado, e incumbindo tal prova à Autora, impunha-se que os Réus fossem absolvidos do pedido. 8.º - De resto, ainda que se mantivessem os factos dados como provados na decisão recorrida, sempre subsistiria insuficiência de matéria de facto para condenar os Réus nos montantes peticionados pela Autora. 9.º - Efectivamente, não sendo certa e líquida a quantia fixada na cláusula penal como indemnização pelo incumprimento do contrato, impunha-se que fosse apreensível o iter percorrido pelo Tribunal a quo, para determinar os vários montantes indemnizatórios, o que não se verificou na sentença recorrida. 10.º - O Tribunal a quo limitou-se a remeter para a cláusula penal, sem que se perceba que cálculos foram efectuados para chegar aos montantes condenatórios. 11.º - O que é tanto mais grave, quanto se considere verdadeiramente indecifrável o conteúdo da cláusula penal para a qual, o Tribunal recorrido, se limita, sem mais, a remeter. 12.º - Fazendo o mesmo, relativamente aos juros de mora, cuja condenação não explicita – na sua fundamentação – o capital em dívida, o início da mora, a taxa de juros aplicada, enfim os elementos / factos que o Tribunal teve em conta para obter o montante em que, a este título, condenou os Réus. 13.º - Neste contexto, padece a sentença recorrida de uma falta, senão mesmo, ausência de fundamentação quanto ao dano resultante do incumprimento do contrato pelos Réus. 14.º - O que importa, desde logo, esteja ferida de nulidade. 15.º - Além de ter violado, ou, pelo menos, interpretado de forma incorrecta, o disposto nos artigos 432.º, n.º 1 e 434.º, 879.º alínea c) e 804.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido. Não houve resposta às alegações. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. 2.1- OS FACTOS A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 101-104. O apelante não concorda com essa decisão relativamente ao respondido à matéria do número ou quesito 1º da base instrutória, a que corresponde o vertido no nº 10, da fundamentação de facto da sentença (“O total de aquisições de café feitas pelos réus D… e C… foi de 435 kg”). Sustenta o recorrente que houve erro na apreciação e valoração da prova testemunhal constante dos autos, concretamente o depoimento da única testemunha arrolada pela autora, H…, ao dar-se como provada a matéria de facto constante do aludido quesito ou número da base instrutória. Vejamos. Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável. A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC. Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância. No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alíneas b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e não foi apresentado documento novo superveniente. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC. O recorrente cumpriu, no essencial, o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do artº 685º-B, do CPC, porquanto especificou o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado (em rigor devia fazê-lo por referência aos número ou quesito da base instrutória e não à fundamentação de facto da sentença), fundamentou as razões da discordância, especificando o concreto meio de prova em que funda a impugnação pese embora não ter localizado esse depoimento, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº 2, do artº 685º-C). Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Deve, em regra, aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas. A sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é, por regra, de difícil atendimento. A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode, em princípio, ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável. Dito isto, analisemos a possibilidade de alteração das respostas dadas à matéria dos aludidos números ou quesitos da base instrutória. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, a julgadora a quo baseou a sua convicção, no que concerne à matéria impugnada, do modo seguinte: “O tribunal fundou a sua convicção mediante a análise e ponderação que, de acordo com as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, fez sobre toda a prova carreada para os autos e a audiência final. Assim, tiveram consentânea relevância os documentos juntos a fls. 17 e 18 – registos dos CTT –, cujo teor comprovou a matéria do artigo 4.º da mesma base, e, bem assim, o documento junto a fls. 15 e 16 – comunicação que a autora remeteu ao réu C…, datada de 17 de Agosto de 2010 –, que comprovou a matéria questionada nos artigos 2.º e 3.º da douta base instrutória, e, bem assim, a matéria do artigo 1.º, porquanto a quantidade de café adquirida pelos réus, referida nessa comunicação, foi confirmada pelo depoimento da testemunha H… trabalhador da autora, responsável pela gestão da área comercial que abrange a localidade de Mirandela, que, por forma simples, clara e coerente, revelando cabal isenção e conhecimento dos factos, bem referiu que os réus apenas adquiriram 435 Kg de café. A honorabilidade e saber desta testemunha, que, representando a autora, interveio na negociação dos contratos denominados de “compra e fornecimento” e “cessão da posição contratual”, juntos aos autos, respectivamente, a fls. 10, 11 e 12 e 13 e 14, e esclareceu as circunstâncias e a transparência com que os mesmos foram elaborados (…)”. Pois bem. Ouvimos os depoimentos de todas as testemunhas, nomeadamente da testemunha H…, no que respeita ao quantitativo de café fornecido aos demandados D… e C…. Desse depoimento resultou provado, com suficiente consistência ou verosimilhança, a tese da autora no sentido de que esta forneceu aos réus 435 kg de café. Da audição fonográfica da referida prova testemunhal resulta, tanto quanto se pode afirmar com base neste tipo de audição, que a convicção do julgador da 1ª instância, no sentido de que as quantias de café fornecidas totalizaram 435 kg, tem suficiente apoio naquela prova. Não temos razões para deixar de dar crédito ao depoimento da referida testemunha pelo facto de a mesma ser empregada da autora. Por isso, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar a resposta positiva ao mencionado número ou quesito da base instrutória. Enfim, reavaliados os meios probatórios produzidos (testemunhas e documentação), conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades. A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados. Aceita-se, pois, a convicção positiva do julgador da 1ª instância, a que aderimos, sobre o quantitativo de café entregue/fornecido aos réus. Deste modo, considera-se provado que: 1.º – Entre a autora e o réu D… foi ajustado um acordo de fornecimento de café, reduzido a escrito, assinado em 31.07.2007, intitulado “Contrato de Compra e Fornecimento nº 2007/..”. 2.º – Por via do qual o réu Rui Jorge se obrigou a adquirir à autora a quantidade mínima mensal de 37 kg de café, marca «F…», lote …, pelo período mínimo de 60 meses, até perfazer um total de 2.220 kg, a fim de ser revendido, como bebida, no seu estabelecimento denominado “G…”. 3.º – Como contrapartida da exclusividade conferida pelo réu D…, a autora emprestou-lhe, gratuitamente, para uso no estabelecimento, e pelo período de duração do acordo, o seguinte material publicitário: 1 reclamo luminoso, tipo oval, de 300 cm por 60 cm, no valor de € 638,88; 1 sanefa, com impressão digital, de 350 cm por 70 cm, no valor de € 211,75; 1 toldo, tipo cortina, de 300 cm por 350 cm, no valor de € 889,35. 4.º – Como contrapartida da exclusividade conferida pelo réu D…, a autora entregou-lhe a quantia de € 14.520,00. 5.º – Da cláusula 12ª do “Contrato de Compra e Fornecimento nº 2007/..” consta que o incumprimento do mesmo pelo réu D…: I) Dará lugar ao pagamento por parte deste de uma indemnização que, por acordo, se fixou em 1/3 de € 14.520,00; § Primeiro – à devolução da quantia de € 14.520,00 concedida pela autora ao réu D…, deduzida da parte proporcional ao número de quilos de café entretanto adquiridos pelo réu D…; § Segundo – As contrapartidas a devolver seriam acrescidas de juros, calculados à taxa máxima legal, fixada para as empresas comerciais, acrescida de 2% e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 6ª e a data da efectiva devolução; II) Confere à autora o direito à restituição imediata, por parte do réu D…, do equipamento e/ou material publicitário descrito na cláusula 6ª II), bem como ao pagamento a título de desvalorização pelo uso, de um montante igual à diferença entre o valor da compra à data do início da vigência do contrato e o valor à data da resolução, acrescido de juros compensatórios à taxa supletiva no parágrafo anterior referida, ou, em alternativa, o pagamento do referido equipamento e/ou material publicitário pelo preço de venda à data do início da vigência do contrato, acrescido de juros compensatórios à supra referida taxa; § único – Optando a autora pela restituição do equipamento e/ou material publicitário, esta deveria ser feita, pelo réu D…, nas instalações da autora, no prazo máximo de 15 dias após o termo ou resolução do contrato; III) A violação das obrigações assumidas fariam incorrer o réu D… na responsabilidade de indemnizar a autora no montante de € 7,00, por cada kg de café não adquirido, conforme o contratualmente previsto. 6.º – O “Contrato de Compra e Fornecimento” identificado em 1.º é um “contrato” tipo, que a autora apresenta aos seus clientes, impondo, praticamente, todas as cláusulas do mesmo. 7.º – Em escrito designado por “Contrato de Cessão da Posição Contratual”, o réu D…, com o consentimento da autora, “cedeu a sua posição contratual” no “contrato” referido em 1.º ao réu C…. 8.º – Consta ainda desse “Contrato de Cessão da Posição Contratual”, assinado pelos réus, que o réu D… e a ré E… declaravam constituir-se “fiadores” e principais pagadores à autora de todas as obrigações emergentes do mencionado “contrato”por parte do réu C…. 9.º – O réu C… deixou de adquirir, mensalmente, a quantidade de 37 kg de café, tendo interrompido a aquisição de café, por ter encerrado o estabelecimento onde revendia o café fornecido pela autora. 10.º – O total de aquisições de café feitas pelos réus D… e C… foi de 435 kg. 11.º – Em consequência do constante de 9.º, a autora enviou ao réu C… uma comunicação, datada de 17.08.2010, sob registo, na qual, além de comunicar a resolução do contrato, liquidou também as responsabilidades resultantes do seu incumprimento, nele previstas, a saber: a) € 4.840,00, a título de indemnização prevista na cláusula 12ª, ponto I); b) € 13.605,35, a título de indemnização prevista na cláusula 12ª, ponto I), § primeiro; c) € 12.495,00, a título de indemnização prevista na cláusula 12ª, ponto III); d) € 1.739,98, correspondente ao valor do material publicitário fornecido, conforme previsto na cláusula 12ª, ponto II), parte final; e) € 323,39, referente ao fornecimento que lhe fez dos produtos constantes da factura …. 12.º – E solicitava o seu pagamento no prazo de 15 dias, a contar da recepção da comunicação. 13.º – O empregado dos correios deixou aviso da referida comunicação, no dia 19-08-2010. 14.º – O contrato de cessão da posição contratual identificado em 7.º e 8.º foi reduzido a escrito pela autora e nele apuseram os réus as suas assinaturas. 2.2- O DIREITO Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância. Da factualidade apurada resulta que a autora e o réu D… celebraram um contrato de fornecimento de café, o qual se reconduz “a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço”. E a cláusula de exclusividade aposta no contrato em apreço importou a assunção, pelo réu, de uma prestação a favor da autora, sem possibilidade de coexistência de outros vínculos relativamente ao seu objecto, já que o também chamado contrato de exclusividade de compra de café se caracteriza como “um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, (…), de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador (arts. 2º, 13º e 463º, nº 1, do Código Comercial, 410º nº 1, 874º, 1129º e 1154º, do Código Civil (CC))” - cfr. Acórdãos do STJ, de 04/06/2009, e desta Relação do Porto, de 12/04/2010 e 13/03/2012, disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp; sobre a cláusula de exclusividade, cfr., ainda, o Acórdão do STJ de 08/02/2011, disponível naquele primeiro sítio do ITIJ]. As principais obrigações a que as partes se vincularam foram: - A autora, a vender ao réu as acordadas quantidades mensais de café da marca por si comercializada até atingir a quantidade global convencionada; - O réu D… e, depois, o réu cessionário C…, a comprarem-lhe tais quantidades de café, mediante o pagamento do preço fixado, e a não adquirir café de outras marcas a qualquer outra entidade. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº 1, do C. Civil). Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. Exige-se boa fé aos contratantes quer na formação quer no decurso do contrato (arts. 227º e 762º, nº 2, do CC). Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs.). A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (arts. 801º e 802º, do CC). Pode, assim, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (artº 808º, nº 1, do CC). Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento. O mesmo na impossibilidade de cumprimento (artº 801º, do CC). O não cumprimento definitivo ou a impossibilidade de cumprimento, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de resolver o contrato (arts. 432º, nº 1, e 801º, nº 2, do C. Civil). A resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 268). Admite-se a resolução do contrato fundada na lei ou a convencional (artº 432º, nº 1, do CC), podendo aquela fazer-se, extrajudicialmente, mediante declaração à outra parte (artº 436º, nº 1, do C. Civil) ou judicialmente. Incumprido o contrato, tem o credor direito a imputar na esfera jurídica do devedor faltoso os prejuízos que sofreu. O crédito indemnizatório é cumulável com o pedido de resolução (artº 801º, nº 2, do CC) A noção de fiança é-nos dada no nº 1, do artº 627º, do CC. A cessão da posição contratual está regulada nos artºs 424º a 427º, do CC. A mora do devedor (retardamento da prestação) constitui o mesmo na obrigação do pagamento dos juros de mora (arts. 804º, 805º, nº 1, e 806º, do CC). Reportando-nos ao caso em apreço, também entendemos, dada a factualidade apurada e o direito aplicável, que a acção deve proceder porquanto a autora provou (artº 342º, nº 1, do CC) os factos integradores da responsabilidade civil contratual dos demandados, geradora da obrigação de indemnização, que pressupõe o facto (danoso) objectivo do não cumprimento por parte dos demandados, a ilicitude (desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado), o prejuízo sofrido pela credora e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo - arts. 406º, n.º 1, 762º, n.º 1, 798º e 799º, do CC, e A. Varela, Das Obrigações em geral, 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.). Por outro lado, a obrigação do apelante decorre da fiança prestada. O apelante não questiona o clausulado no contrato de fornecimento, nem a responsabilidade civil contratual decorrente do incumprimento por parte do cessionário C… bem como a sua obrigação resultante da fiança que prestou. Insurge-se o recorrente apenas no concernente ao montante da cláusula penal e dos juros de mora. Na verdade, conclui o apelante que: - O Tribunal a quo limitou-se a remeter para a cláusula penal, sem que se perceba que cálculos foram efectuados para chegar aos montantes condenatórios; - O que é tanto mais grave, quanto se considere verdadeiramente indecifrável o conteúdo da cláusula penal para a qual, o Tribunal recorrido, se limita, sem mais, a remeter; - Fazendo o mesmo, relativamente aos juros de mora, cuja condenação não explicita – na sua fundamentação – o capital em dívida, o início da mora, a taxa de juros aplicada, enfim os elementos/factos que o Tribunal teve em conta para obter o montante em que, a este título, condenou os Réus. Pois bem. Ficou provado, além do mais, que: – Como contrapartida da exclusividade conferida pelo réu D…, a autora entregou-lhe a quantia de € 14.520,00. – Da cláusula 12ª do “Contrato de Compra e Fornecimento nº 2007/..” consta que o incumprimento do mesmo pelo réu D…: I) Dará lugar ao pagamento por parte deste de uma indemnização que, por acordo, se fixou em 1/3 de € 14.520,00; § Primeiro – à devolução da quantia de € 14.520,00 concedida pela autora ao réu D…, deduzida da parte proporcional ao número de quilos de café entretanto adquiridos pelo réu D…; § Segundo – As contrapartidas a devolver seriam acrescidas de juros, calculados à taxa máxima legal, fixada para as empresas comerciais, acrescida de 2% e computados desde a data do pagamento previsto na cláusula 6ª e a data da efectiva devolução; II) Confere à autora o direito à restituição imediata, por parte do réu D…, do equipamento e/ou material publicitário descrito na cláusula 6ª II), bem como ao pagamento a título de desvalorização pelo uso, de um montante igual à diferença entre o valor da compra à data do início da vigência do contrato e o valor à data da resolução, acrescido de juros compensatórios à taxa supletiva no parágrafo anterior referida, ou, em alternativa, o pagamento do referido equipamento e/ou material publicitário pelo preço de venda à data do início da vigência do contrato, acrescido de juros compensatórios à supra referida taxa; § único – Optando a autora pela restituição do equipamento e/ou material publicitário, esta deveria ser feita, pelo réu D…, nas instalações da autora, no prazo máximo de 15 dias após o termo ou resolução do contrato; III) A violação das obrigações assumidas fariam incorrer o réu D… na responsabilidade de indemnizar a autora no montante de € 7,00, por cada kg de café não adquirido, conforme o contratualmente previsto. – Em escrito designado por “Contrato de Cessão da Posição Contratual”, o réu D…, com o consentimento da autora, “cedeu a sua posição contratual” no “contrato” referido em 1.º ao réu C…. – Consta ainda desse “Contrato de Cessão da Posição Contratual”, assinado pelos réus, que o réu D… e a ré E… declaravam constituir-se “fiadores” e principais pagadores à autora de todas as obrigações emergentes do mencionado “contrato”por parte do réu C…. – O réu C… deixou de adquirir, mensalmente, a quantidade de 37 kg de café, tendo interrompido a aquisição de café, por ter encerrado o estabelecimento onde revendia o café fornecido pela autora. – O total de aquisições de café feitas pelos réus D… e C… foi de 435 kg. – Em consequência do constante de 9.º, a autora enviou ao réu C… uma comunicação, datada de 17.08.2010, sob registo, na qual, além de comunicar a resolução do contrato, liquidou também as responsabilidades resultantes do seu incumprimento, nele previstas, a saber: a) € 4.840,00, a título de indemnização prevista na cláusula 12ª, ponto I); b) € 13.605,35, a título de indemnização prevista na cláusula 12ª, ponto I), § primeiro; c) € 12.495,00, a título de indemnização prevista na cláusula 12ª, ponto III); d) € 1.739,98, correspondente ao valor do material publicitário fornecido, conforme previsto na cláusula 12ª, ponto II), parte final; e) € 323,39, referente ao fornecimento que lhe fez dos produtos constantes da factura …. – E solicitava o seu pagamento no prazo de 15 dias, a contar da recepção da comunicação. – O empregado dos correios deixou aviso da referida comunicação, no dia 19-08-2010. Dimana, claramente, desta factualidade que o montante em dívida pelo devedor/fiador incumpridor (responsabilidade civil contratual – ver clausulado do contrato) ascende a € 33.003,72, montante a que acrescem os juros de mora, à taxa acordada no contrato, vencidos após o decurso do aludido prazo de 15 dias, na quantia de € 2.548,92 e os vincendos, desde a instauração da acção, até integral pagamento. Por fim, a questão da nulidade da sentença. Na perspectiva do recorrente, a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação, nulidade essa prevista no artº 668°, nº 1, al. b), do CPC, onde se estatui que a sentença é nula caso não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No tocante à nulidade da decisão recorrida com fundamento no estatuído no referido segmento normativo, parece-nos que não assiste razão ao apelante. Com efeito, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e de direito que a justificam, conducentes à condenação no pedido formulado na petição inicial. De todo o modo, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC (ver, entre outros, Acs. do STJ e Rel. Porto, BMJ, 246º/131 e 319º/343, respectivamente). Não se verifica, assim, a referida nulidade. Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso. ** Sumariando (artº 713º, nº 7, do CPC):I-O também chamado contrato de exclusividade de compra de café se caracteriza como “um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, (…), de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador; II-O clausulado no contrato de fornecimento de café, livremente acordado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 21/01/2013 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |