Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130087
Nº Convencional: JTRP00031078
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONDOMÍNIO
REGULAMENTO
DELIBERAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
ARRENDATÁRIO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RP200103010130087
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 186/99-3S
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1430 ART1431 ART1433 N2 ART1434 ART1422 N1 N2 D ART1429-A ART1432 ART1438 ART1436 A.
Sumário: I - Compete à Assembleia de Condóminos aprovar regras de carácter genérico quanto ao uso das partes comuns, para o efeito podendo elaborar o competente regulamento, no mesmo estabelecendo regras que não contendam com normas legais imperativas ou contrariem o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal.
II - Tais regras assumem natureza real, tendo, por isso, eficácia "erga omnes", ou seja, o "Regulamento" aprovado, enquanto disciplinador das relações entre condóminos, por exemplo de espaços comuns, tem eficácia "propiter rem", sem necessidade de inscrição registral.
III - A deliberação de aplicação de sanções pecuniárias a quem é titular de um simples direito de crédito - por exemplo, ao arrendatário de uma fracção autónoma - não lhe é aplicável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.
“...”, com sede na Rua..., n.º ..., Porto, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Ana... e marido Isidoro..., residentes na Rua de..., n.º..., Rio Tinto, pedindo a condenação destes últimos no pagamento da quantia de 1.295.510$00, juros vencidos no montante de 367.061$00 e aqueles que entretanto se forem vencendo até integral pagamento daquela mencionada quantia.
Para o efeito, o Autor alega que os Réus vêm ocupando um espaço com a área aproximada de 15 m2 que faz parte de um prédio constituído em propriedade horizontal, sito nas Ruas..., Rua do..., Rua... e Estrada da..., Porto, na sequência de um contrato-promessa de arrendamento, inicialmente celebrado com Maria..., cuja posição contratual foi cedida por esta última àqueles;
acrescenta que, por força desse contrato escrito, celebrado a 1.12.1987 com aquela Maria..., esta passou, desde logo, a ocupar o mencionado espaço para aí desenvolver a actividade de comércio de papelaria e tabacaria, mediante o pagamento da renda mensal de 15.000$00, mais se obrigando, entre o mais, a cumprir o regime estabelecido no “Estatuto” regulamentador do condomínio do prédio onde se insere o dito espaço, sendo expressamente estabelecido que ficava vedado àquela contraente utilizar, para estacionamento de veículos, as ruas existentes dentro dos muros que delimitam os edifícios que constituem o dito prédio constituído em propriedade horizontal;
adianta que, na sequência de contrato de cessão da posição contratual da referida Maria... a favor dos Réus e relativamente ao mencionado contrato escrito, estes passaram, desde finais de 1990, a explorar o estabelecimento de papelaria e tabacaria instalado no aludido espaço objecto daquele contrato-promessa;
aduz ainda que, apesar de estarem vinculados à mencionada cláusula de proibição de estacionamento de viaturas e ao que expressamente vinha previsto a tal respeito no “Estatuto” do dito condomínio, passaram os Réus a ocupar indevidamente um espaço destinado a aparcamento, mesmo após terem sido advertidos pela Administração do condomínio que não o podiam fazer, a ponto de ter sido objecto de deliberação da Assembleia Geral daquele condomínio sancionar tal actuação com a multa diária de 1.000$00;
foi em função dessa deliberação que, por os Réus terem mantido essa atitude de ocuparem espaço destinado ao aparcamento de viaturas, a Administração passou a debitar àqueles uma importância diária de 1.000$00 e mais tarde de 3.000$00 pela vezes que procediam a tal ocupação, daí se tendo apurado aquele montante peticionado e não pago de 1.662.571$00, apesar de os Réus terem sido advertidos para efectuarem o seu pagamento.
Os Réus, citados para os termos da acção, vieram, para além do mais, apresentar defesa por excepção, argumentando que o regime sancionatório de multas não lhes era aplicável, dado não deterem a qualidade de condóminos e daí não poderem considerar-se vinculados às deliberações tomadas pela dita Assembleia de Condóminos quanto a tal matéria, bem assim às decisões a esse mesmo propósito tomadas pelo Administrador do Condomínio;
para além disso, impugnaram parte da matéria que sustentava o pedido formulado nos autos pelo Autor.
Este último apresentou ainda resposta, refutando a defesa por excepção alegada pelos Réus, concluindo pela sua improcedência e pela procedência do inicialmente peticionado.
Subsequentemente, veio a realizar-se audiência preliminar, onde não foi possível a conciliação entre as partes e onde as mesmas mantiveram a posição por si assumida nos respectivos articulados, após o que foi proferido despacho saneador em que, tomando-se conhecimento da matéria excepcional deduzida pelos Réus e dando-se procedência à mesma, se concluiu pela improcedência da acção.
Do assim decidido, veio a interpor recurso de apelação o Autor, tendo concluído as sua alegações da forma que se passa a indicar:
- A obrigação assumida pelos Recorridos, no que tange ao estacionamento de viaturas e outras imposições aos condóminos, ou seja, tomar conhecimento dos “Estatutos” do..., cumpri-los integralmente e fazê-los cumprir, nasceu com a celebração do contrato de cessão da posição contratual de 8 de Julho de 1991, através do qual assumiram a posição de promitentes-arrendatários, ou melhor dizendo, de arrendatários no contrato de l de Dezembro de 1987;
- Pois, da análise do acordo escrito de l de Dezembro de 1987 resulta que, pese embora a qualificação jurídica atribuída - contrato promessa de arrendamento - o que efectivamente se realizou foi um verdadeiro contrato de arrendamento ou de locação, ou seja, aquele “pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição” – cf. art.1022, do CC;
- Na verdade, sendo o contrato de arrendamento um contrato sinalagmático ou de bilateralidade perfeita, para se poder falar em arrendamento é necessária a entrega do objecto locado, o exercício nele de determinada actividade e a fixação imediata do pagamento de uma renda, como contrapartida da fruição do imóvel;
- No caso dos autos, flui da matéria dada como provada, designadamente do contrato-promessa de arrendamento de 1 de Dezembro de 1987, que as partes estipularam além da entrega imediata do locado, a fixação de uma renda anual de 180.000$00, devida desde a assinatura do contrato-promessa;
- Esta situação não sofreu qualquer alteração, por virtude da substituição do primitivo arrendatário pelos ora Recorridos, operada pelo contrato de cessão da posição contratual de 8 de Julho de 1991, junto a fls.12 a 15 dos autos;
- Pelo que, tendo sido entregue a coisa locada, passando o promitente-arrendatário a frui-la, pagando em contrapartida determinada quantia mensal a título de renda, existe um verdadeiro contrato de arrendamento - neste sentido, Ac. da Relação do Porto, de 29 de Setembro de 1997, in CJ, 1997, Tomo IV, pág. 200 e segs.;
- Por outro lado, o regime sancionatório do condomínio, directamente emanado do regulamento, é aplicável aos Recorridos, meros detentores por relação obrigacional, de fracções ou partes dessas fracções;
- Desde logo, resulta do plasmado na cláusula 16 do citado contrato de l de Dezembro de 1987, que os arrendatários estão vinculados ao cumprimento dos deveres impostos aos condóminos e, por isso, igualmente sujeitos às sanções pela infracção daqueles;
- Tal clausulado foi expressamente aceite pelos Recorridos, aquando da celebração do contrato de cessão de posição contratual, os quais sempre acataram todas as demais decisões tomadas quer pela administração do condomínio, quer pela própria Assembleia Geral;
- Ou seja, os Recorridos aceitaram expressamente a vinculação ao regulamento do condomínio, em todas as suas vertentes, ou seja, quanto aos direitos, deveres e sanções;
- Por outro lado, é evidente que os terceiros detentores, por mera relação obrigacional, de fracções ou partes dessas fracções - como é o caso dos Recorridos - pese embora não sejam verdadeiros condóminos, não podem estar exonerados de qualquer responsabilidade em matéria de sanções ou multas, apenas por virtude do disposto no art. l434 do Cód. Civil, como se considerou na sentença em crise, sob pena de se lhes estar a abrir a porta da impunidade e do desrespeito pelos regulamentos dos condomínios, o que não é, certamente, o espírito da lei;
- É que, aqueles terceiros têm sempre a possibilidade de impugnar as decisões da administração que lhes apliquem sanções através do recurso aos Tribunais, pelo que o seu direito de defesa não está, de forma alguma, coarctado;
- Assim, a douta decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação do factualismo apurado, incluindo o teor do regulamento do condomínio e das relações contratuais dos Réus, assumidas através do acordo de 1.12.1987 e indevida aplicação do direito impendente, designadamente, os arts. 1433 e 1434 Cod. Civil, violando o disposto no art. 659 do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente, ou, quando assim se não entendesse, ordene o prosseguimento dos autos.
Os Réus apresentaram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Enunciemos, antes de mais, a factualidade tida em conta pela 1.ª instância para a decisão tomada, a saber:
- O A. integra o conjunto dos proprietários das fracções do prédio que se compõe de um conjunto de edifícios fabris, sitos nas Ruas..., Rua... (actualmente Rua...), Rua... e ... ou Estrada da...;
- Tal prédio está constituído em regime de propriedade horizontal, por escritura de 11.10.78, exarada a folhas .., .. do Livro..., do 1.º Cartório de Vila Nova Gaia, rectificada por escritura de 12.12.78, lavrada a folhas.../..., do Livro..., do 2.º Cartório de Vila Nova de Gaia, conforme documentos de fls. 169 a 195;
- Por contrato-promessa de arrendamento, de 1.12.87, o A. prometeu arrendar a Maria..., casada com João..., a sala n.º 2, com a área aproximada de 15 m2, junta à portaria, entre esta e o posto médico, com destino ao comércio de quiosque e papelaria;
- Nos termos da cláusula 6.ª do referido contrato, a promitente arrendatária ficou autorizada a ocupar a mencionada fracção desde a data da celebração do mesmo;
- Nos termos ainda da cláusula 16.ª, a mesma promitente obrigou-se ainda a tomar conhecimento dos Estatutos do..., a cumpri-los integralmente e fazê-los cumprir;
- A aludida promitente arrendatária veio a ceder a sua posição contratual aos ora RR. por contrato de 8.7.91, nos termos do documento de fls.12 a 15 dos autos;
- Os RR exploram desde finais de 1990 o estabelecimento de papelaria e tabacaria denominado "Papelaria e Tabacaria...", instalado na sala n.º 2, do edifício com acesso pela R..., n.º..., na cidade do Porto;
- Em 9/2/93, através da carta de fls. 52, o A. comunicou aos RR que a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio de 5.2.93 deliberou, "em conformidade com os arts.13, 27 do Regulamento do Condomínio", para os casos de estacionamento não autorizado, a "facturação" do estacionamento de 1.000$00 diários;
- Em 22/10/93, o R. marido solicitou à administração do A. autorização para estacionamento do seu veículo dentro das instalações daquele a qual lhe foi recusada e comunicada por carta datada de 29.10.93;
- Tendo sido deliberada, a partir de 10.12.93, a importância diária de 1.000$00 por estacionamento indevido, não lograram os RR liquidar tal importância ao A.;-
- Por carta registada com aviso de recepção, de 21.7.95, a administração do A. comunicou aos RR que, nos termos do art. 27 do Regulamento do Condomínio lhes iria passar a debitar a importância de 3.0000$00 diários pelos estacionamentos não autorizados;
- O A enviou aos RR, em 10.10.91 um conjunto de medidas denominado "Medidas adoptadas no Regulamento de Estacionamento de Veículos", conforme doc. de fls. 55-56.
Descrita a factualidade que sustentou a decisão recorrida, poder-se-á dizer que a questão fundamental que importa solucionar e que vem submetida à apreciação deste tribunal de recurso passa por saber se os apelados estão ou não vinculados à obrigação de pagamento da falada quantia peticionada, a qual tem na sua base uma deliberação de Assembleia de Condóminos que determinou a liquidação de uma multa por ocupação de espaço comum, por violação do que estava determinado no respectivo Regulamento ou Estatuto aprovado daquele condomínio e que tem a ver com estacionamento de viaturas.
Na sentença recorrida entendeu-se não ser aplicável aos apelados o regime sancionatório resultante do Regulamento do Condomínio, concretizado por deliberação da respectiva Assembleia ou de acto de administração autorizado por aquela, na medida em que eram visados terceiros detentores, por via de relação obrigacional, de fracções ou partes delas.
Para tanto, teve-se como fundamento duas ordens de razões, uma delas dizendo respeito à circunstância de as obrigações que resultam do denominado “contrato-promessa”, a que se encontram vinculados por força da também falada cessão da posição contratual, apenas poderem ser impostas e nascerem relativamente aos apelados com a celebração definitiva do contrato-prometido;
enquanto outra das razões teve a ver com a conclusão de que, em matéria de proibições, o “Regulamento do Condomínio” apenas vincular os próprios condóminos, pois só estes têm direito a participar na Assembleia a quem compete deliberar a fixação de sanções pecuniárias, assim também estando reservado àqueles a possibilidade de impugnarem os actos daquela e do próprio administrador, tudo em face das disposições conjugadas dos arts. 1430, 1431, 1433, n.º 2 e 1434, do CC.
Analisemos, então, se é de considerar esta ordem de razões para afastar a possibilidade de ao apelante ser eventualmente reconhecido o pedido que formulou no processo.
Em causa está, desde logo, saber que tipo de vínculo foi assumido pelos apelados e que vem determinando que os mesmos venham explorando um espaço integrado em prédio constituído em regime de propriedade horizontal.
Do que se extrai do aludido contrato, denominado de “contrato-promessa de arrendamento”, e na sequência daquele outro em que aos apelados foi cedida a posição contratual que cabia aos outorgantes naquele primeiro como promitentes-arrendatários, é possível concluir, em face das variadas cláusulas no mesmo constantes, que aos promitentes-arrendatários era facultada a ocupação imediata do mencionado espaço para ser explorado nos termos assinalados, mediante o pagamento de uma renda mensal de 15.000$00.
Assim, é de reter que a cláusula 6.ª desse contrato-promessa estabelece o seguinte:
“A 2.ª outorgante fica desde já autorizada a ocupar a fracção prometida arrendar, comprometendo-se a respeitar e cumprir, na medida em que lhe sejam aplicáveis, as condições constantes das cláusulas seguintes que são aquelas que integrarão o conteúdo da escritura de arrendamento”.
Por sua vez, as cláusulas seguintes estabelecem, entre o mais, o prazo do arrendamento, a renda a pagar e outras que dizem respeito aos termos em que passaria a ser processada a utilização do aludido espaço.
Em face do teor de tal clausulado, legítimo será concluir que, para além da obrigação assumida pelos respectivos outorgantes relativamente à celebração de um contrato definitivo de arrendamento, através de escritura pública, desde logo foi proporcionado aos promitentes-arrendatários a utilização do dito espaço, mediante o pagamento de uma renda mensal e sendo estabelecido a forma como se devia processar aquela utilização.
Diante de tal constatação resulta que, desde logo, foi celebrado um contrato de locação, na modalidade de arrendamento urbano, ainda que fosse prevista a sua formalização através de escritura pública em data posterior.
Com efeito, são elementos essenciais de tal contrato de locação a concessão do gozo de um prédio ou parte dele, por determinado prazo e mediante uma retribuição – v. arts. 1022 e 1023 do CC e art. 1 do RAU.
Ora, todos esses elementos essenciais vêm apurados no caso de que nos ocupamos, sendo aliás sintomático que os apelados venham explorando no aludido espaço um estabelecimento de papelaria e tabacaria, desde finais de 1990, pagando até as rendas previstas na qualidade de inquilinos, como aliás parece vir reconhecido pelos apelados e flui do teor da sua contestação no seu conjunto.
Face a estes elementos factuais apurados, poderemos concluir que o aludido documento escrito e com a denominação de “Contrato-promessa de arrendamento” encerra também – tudo reforçado pelo teor do seu clausulado – um verdadeiro contrato de arrendamento urbano para fins comerciais, o que representa algo querido expressamente pelos seus intervenientes – v., a propósito desta questão e no sentido que se acaba de referir, Ac. da RL, de 19.1.79, in CJ/79, tomo 1, págs. 96 a 97 e o Acórdão referido nas alegações e contra-alegações, da RP, de 29.9.97, in CJ/97, tomo 4, pág. 201, sendo que este último, ao contrário do defendido pelos apelados, refere situação bem semelhante àquela de que nos vimos ocupando e no que diz respeito à qualificação do contrato em causa, ainda que tendo apreciado demais questões que nos presentes autos não se colocam, como a que diz respeito à nulidade do contrato e ao instituto do abuso de direito; confronte-se ainda na doutrina a posição concordante no sentido aqui defendido de Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 5.ª ed., pág. 68 e respectiva nota.
Parece, assim, poder dizer-se que a ocupação que vem sendo feita pelos apelados do mencionado espaço deriva de um comprovado contrato de arrendamento urbano para fins comerciais, desta forma sendo os apelados titulares de um direito de crédito legitimador do uso do mesmo espaço.
E, por força desse contrato, nos termos da cláusula 15.ª ficou estabelecido o seguinte:
“Fica expressamente vedado à 2.ª outorgante ou aos seus empregados estacionarem os veículos que utilizem nas ruas existentes dentro dos muros que delimitem os edifícios fabris da 1.ª outorgante, isto porque são esses espaços destinados a cargas e descargas, dentro dos horários normais de trabalho aprovados pelo Ministério do Trabalho”;
para na cláusula 16.ª se firmar ainda que
“A 2.ª outorgante obriga-se ainda a tomar conhecimento dos Estatutos do..., cumpri-los integralmente e fazê-los cumprir”.
E nos Estatutos do aludido Condomínio – arts. 13 e 27, n.º 2 – vem prescrito que a possibilidade de estacionamento de viaturas nos espaços comuns do condomínio por parte dos condóminos e inquilinos está dependente de autorização do Sr. Administrador, estabelecendo o n.º 1, do citado art. 27, a eventual aplicação de sanções pecuniárias aos infractores das normas do Regulamento.
Delineado o quadro prévio em que deve desenvolver-se o nosso raciocínio para a solução da questão que vem colocada, há que ponderar se a decisão de aplicação de uma sanção pecuniária por violação das normas estatutárias que regem os termos em que é facultado o estacionamento de viaturas em espaços comuns do dito condomínio pode ser imposta aos apelados, enquanto meros titulares de um direito de crédito relacionado com a utilização de uma parte integrante do dito prédio constituído em regime de propriedade horizontal.
Vejamos.
É certo que, em face da aludida cláusula 15.ª do dito contrato escrito de 1.12.1987, os apelados obrigaram-se a não estacionar veículos que por si fossem utilizados nos espaços que se integravam no mencionado prédio constituído em propriedade horizontal e, portanto, em local que constituía espaço comum daquele condomínio, sendo também verdade que, por força da cláusula 16.ª desse mesmo contrato, os mesmos apelados estavam obrigados a cumprir o que a tal propósito estivesse determinado nos “Estatutos” daquele condomínio.
E, também por força do estabelecido no art. 13 do citado “Regulamento do Condomínio”, o estacionamento de viaturas por parte de condóminos e arrendatários de locais integrados no aludido condomínio em zonas comuns deste último estava dependente de prévia autorização da Administração do condomínio.
Tudo isso era do conhecimento dos apelados, que não o ignoravam, a ponto até de terem formulado pedido de autorização de estacionamento à respectiva Administração que lho negou.
Mas se, por força daquele contrato escrito de 1.12.87, os apelados estavam obrigados a não efectuar o dito estacionamento de viaturas nos mencionados espaços comuns, poder-se-á também questionar se, independentemente da obrigação assim assumida e a que se encontravam vinculados perante o respectivo senhorio, não estariam também sujeitos ao cumprimento do que, a tal propósito, vinha estatuído no assinalado “Regulamento” que rege, entre o mais, a utilização dos espaços comuns.
Analisemos.
Compete à Assembleia de Condóminos aprovar regras de carácter genérico quanto ao uso das partes comuns, para o efeito podendo elaborar o competente regulamento, no mesmo estabelecendo regras que não contendam com normas legais imperativas ou contrariem o estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal – v. arts. 1422, n.º 1 e n.º 2, al. d) e 1429-A, do CC.
Tais regras assumem a natureza real, tendo, por isso, eficácia “erga omnes”, ou seja, o “Regulamento” aprovado, enquanto disciplinador das relações entre condóminos, por exemplo de espaços comuns, tem eficácia “propter rem”, sem necessidade de inscrição registal.
Desta forma, aquele que exerça poderes que ao condómino competem – seja na veste de condómino ou na de titular de um simples direito de crédito – está sujeito, nos termos explicitados, à observar essas regras constantes no aludido Regulamento.
Assim, qualquer pessoa que se encontre integrado na organização condominal e exerça poderes correspondentes ao exercício dos direitos condominais está obrigado a respeitar e a cumprir regras previamente estabelecidas pela Assembleia de Condóminos – v., no sentido que se acaba de expender, Henrique Mesquita, in “A propriedade horizontal no Código Civil Português”, RDES, 1976, págs. 135 a 136; Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª ed., pág. 427, aí escrevendo que “...todas as restrições de origem negocial, quer quanto ao destino das fracções autónomas, quer quanto aos actos materiais ou jurídicos que os condóminos não podem praticar, fazem parte integrante do estatuto do condomínio, o que equivale a dizer que têm natureza real e, portanto, eficácia erga omnes, prevalecendo sobre qualquer negócio que com elas se não harmonize. Para que estas restrições possam ser invocadas, por exemplo, perante um arrendatário, não é necessário que delas se faça menção no contrato de arrendamento. A sua natureza real é quanto basta para lhes conferir eficácia absoluta”; de referir ainda Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, págs. 76 a 79.
Face a estas considerações, cremos que as normas resultantes do aludido regulamento e relativas à utilização de espaços comuns para estacionamento de viaturas se impõem também aos aqui apelados, enquanto titulares de um direito que lhes permite o exercício de poderes que ao respectivo condómino compete, assim estando obrigados ao seu cumprimento, mesmo que no aludido contrato escrito de 1.12.87 nada se tivesse feito constar, o que até nem sucedeu.
Mas se é esta a posição de princípio por nós adoptada relativamente a tais regras de utilização, designadamente, de espaços comuns na propriedade horizontal, nem por isso fica solucionada em definitivo a questão essencial trazida para conhecimento deste tribunal e que passa por saber se a deliberação de aplicação de sanções pecuniárias é aplicável aos aqui apelados, enquanto titulares de um direito de crédito.
Apreciemos.
Ainda que prevista no assinalado Regulamento a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias para a violação do estabelecido naquele, sempre diremos que a aplicação das mesmas depende de deliberação da assembleia, cabendo ao administrador dar execução a tal deliberação para seu integral cumprimento – v. art. 1434, do CC e as anotações a este art. de Rui Vieira Miller, in “A Propriedade Horizontal no Código Civil”, 3.ª ed., págs. 287 a 288.
Contudo, a participação na assembleia de condóminos está vedada aos titulares de um mero direito de crédito, como será o caso dos apelados, assim, por exemplo, estando impedidos os arrendatários de participar e votar nessa assembleia, para a qual até nem têm de ser convocados.
Assim também, impedido está a titulares desses direitos impugnar as deliberações tomadas pela assembleia e que digam respeito a sanções pecuniárias que os visem, não lhes sendo facultado recorrer dos actos do administrador do condomínio para essa assembleia – v. arts. 1432, 1433 e 1438 do CC e reflexões a este propósito de Rui Vieira Miller e Sandra Passinhas, obs. cits., págs. 280 a 282 e 205 a 208 e 302, respectivamente, para cada um daqueles autores.
Ora, não podendo tais pessoas fazer valer os vícios de tais deliberações, para cuja assembleia não são convocados e na qual nem podem participar, então legítimo será concluir que deve negar-se à assembleia condominal a possibilidade de fixar penas pecuniárias àqueles, pela violação de normas estatutárias.
Por um lado, essas penas, embora previstas no regulamento, não resultam directamente do mesmo, antes dependendo de um acto deliberativo prévio da assembleia, para a qual aqueles ditos titulares de um direito de crédito não são convocados; por outro, não se poderá falar de normas com a referida eficácia “propter rem”, por não se estar perante uma deliberação normativa ou regulamentar.
E, nem se diga que, seguindo este raciocínio, então, se torna inócua a imposição disciplinadora constante do regulamento relativamente a esses titulares de um direito que se inserem numa organização condominal, pois que facultado está, por exemplo, ao administrador deitar mão de acções judiciais que imponham uma sanção para a conduta violadora do regulamento do condomínio – v. art. 1436, al. l), do CC.
Colocados diante destes considerandos, temos por certo que não é aplicável aos aqui apelados, enquanto titulares de um mero direito de crédito, o regime sancionatório decidido em assembleia de condóminos e nos termos em que resulta apurado no caso dos autos, assim não podendo proceder o pedido de condenação formulado pelo apelante de pagamento da mencionada quantia, a título de sanção pecuniária por violação de norma estatutária do condomínio.
Seguiu-se, desta forma, caminho não totalmente coincidente com o expendido na decisão recorrida, contudo sempre alcançando solução final idêntica à que encontrada foi em 1.ª instância, assim nada havendo a objectar à mesma.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas em ambas as instâncias a cargo do apelante.
Porto, 1 de Março de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão