Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201405272642/13.5TJVNF-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | - | ||
| Sumário: | I - O plano para a recuperação do devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas recuperável, obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. II – Viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que prevê a constituição de hipotecas, sobre imóveis do devedor, a favor de uma parte dos créditos comuns sem o consentimento dos credores preteridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2642/13.5TJVNF-A.P1 Vila Nova de Famalicão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. B…, Ldª, com sede no …, …, instaurou nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, processo especial de revitalização. Nomeado administrador judicial provisório e concluídas as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação da requerente foi este aprovado, por maioria (93,76% de votos a favor e 6,24% de votos contra). Submetido o plano a homologação judicial foi proferida a seguinte decisão: “Nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização concluíram-se as negociações com a aprovação por maioria do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor. O devedor remeteu o plano de recuperação aprovado ao tribunal, juntamente com o resultado da votação e respectivos votos. Não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nos artºs 215º e 216º do CIRE, aplicáveis ex vi artigo 17º-F/5 do mesmo Código, homologo o plano de recuperação.” 2. Inconformada com esta decisão, a credora C…, Ldª interpôs o presente recurso e formulou as seguintes conclusões: “I. A requerente é uma empresa produtora têxtil com atividade de tecelagem e confeção de colchas, a quem a recorrente presta serviços de confeção, sendo um seu importante cliente. Pelo que esta tem interesse na sobrevivência da empresa devedora e na sua revitalização. Mas com limites, contudo. II. Ora acontece que o Plano de Recuperação homologado não tratou o crédito da Recorrente do mesmo e exato modo como o foram os outros créditos da mesma categoria, no caso os créditos comuns; III. A decisão de homologação do plano de recuperação é contraditória com a decisão de proferida sobre a impugnação dos créditos, no que respeita aos créditos reclamados pelo D…, na primeira reconhecendo o que na segunda expressamente desreconhece. IV. O plano de recuperação homologado, não corresponde ao plano de recuperação comunicado à generalidade dos credores, tendo havido um apresentado aos credores e objeto de votação por todos e outro foi que final foi homologado, reformulado em relação ao anterior no sentido de conformar as exigências do credor D…. V. O D… detendo por si só mais de 50% dos votos necessários para a aprovação ou rejeição do plano necessário à revitalização da empresa devedora, abusou de tal posição impondo tais condições que a própria recuperação da empresa foi comprometida, não pretendendo mais o banco credor que obter uma situação de credor dotado de garantia real que o privilegiasse na situação de insolvência que inevitavelmente se seguirá. VI. O plano de recuperação homologado coloca a Recorrente numa posição mais desfavorável que a liquidação geral e imediata da devedora. Sendo que nas condições em que está homologado o plano de recuperação. Da desigualdade de tratamento dos credores comuns: VII. O artigo 194º do CIRE está consagrado o direito dos credores em serem tratado do mesmo modo que os credores na mesma situação. VIII. No presente PER só existe um credor hipotecário, a Segurança Social, por hipoteca legal, esta credora de cerca de 200 mil euros. IX. A devedora é proprietária de um imóvel industrial de grandes dimensões que no plano foi valorado em quatro milhões de euros, num pressuposto de continuidade, e certamente menos de metade no pressuposto de uma liquidação forçada, para um passivo que no total ascende a três milhões de euros. X. No plano acordado, a banca representa unicamente 62,32% dos créditos e 1,886 milhões de euros, dos quais o D…, representa 50,46% ou 1,5 milhões de euros. XI. A recorrente é igualmente credora comum, com um crédito de 96 mil euros. XII. Pelo plano acordado e homologado, a banca, na generalidade e com a exceção do D…, e credores receberão o capital reclamado em 60 prestações trimestrais, vencendo- se a primeira em 15,2,2015, com juros vincendos. Contudo só a Banca, beneficiará de uma hipoteca voluntária sobre o imóvel da empresa. XIII. Os restantes credores comuns dela não podendo beneficiar nem dela beneficiando. XIV. O que constitui um óbvio tratamento diferenciado de credores que à partida são todos da mesma categoria, credores comuns. XV. O que constitui violação flagrante do disposto no artigo 194º do CIRE. XVI. Pelo que a recorrente votou contra tal plano, porque não consentiu tal tratamento diferenciado. O tratamento diferenciado e privilegiado do D… em relação a qualquer outro credor comum: XVII. Todos os credores comuns apenas receberão o seu capital em 60 prestações, com inicio em 2015. XVIII. Exceto o D…, que receberá desde logo e sem mais, imediatamente e antes de tal data metade de 111.975,53 euros. Valor que reterá na sua totalidade caso a devedora não celebre no prazo de 30 dias hipoteca a favor de tal entidade. Beneficio que nenhum dos outros credores comuns, inclusive outra banca, terá direito a receber. XVIII. Em tratamento desigual de idênticos créditos, o que de novo constitui violação do disposto no artigo 194º do CIRE. Da contradição entre a decisão judicial sobre a impugnação dos créditos e a da homologação do plano: XIX. Alguns dos créditos reclamados foram impugnados pela devedora. XX. Reclamação que a final e em sentença foi reconhecida como procedente. XXI. Não obstante tal sentença, o plano homologado ao mesmo tempo contempla exatamente o contrário, considerando como devidos os créditos impugnados. XXII. O que constitui uma contradição entre as duas decisões: numa estabelecendo-se que se não deve e a outra, determinando por efeitos da homologação que o que não é devido deve ser pago. O plano de recuperação homologado não é o plano enviado à generalidade dos credores e por estes votado: XXIII. A recorrente, tal como a generalidade dos credores, recebeu um plano de recuperação para efeitos de votação, junto às presentes alegações. XXIV. De tal plano resulta que o seu ponto 4,5. intitulado “Créditos comuns” são propostas condições diferenciadas para a banca e para os restantes credores comuns, tratados como dois grupos de distintos credores comuns, consagrando-se para os primeiros o benefício da garantia hipotecária sobre o imóvel da devedora, sem qualquer tratamento diferenciado dos restantes bancos para o D…. XXV. Ora no plano a final homologado, com o voto favorável do D…, o ponto 4,5, é desdobrado em 3 sub epigrafes, Créditos bancário, D… e Restantes Credores Comuns, consagrando-se para tal banco um regime de exceção em relação aos restantes bancos e aos restantes credores comuns. XXVI. Os prazos curtos e imperativos de aprovação do plano no âmbito do PER eventualmente justificam até tal não comunicação, eventualmente até também de valor relativamente reduzido. XXVII. Facto contudo é que o plano objeto de votação pela generalidade dos credores não foi aquele que a final foi aprovado e sujeito a homologação. O que certamente não será sufragável. Do abuso da posição de credor dominante por parte do credor D…: XXVIII. Tem a recorrente presentes o plano preliminar proposto pela devedora no seu requerimento inicial e o plano a final homologado. XXIX. As alterações que o plano de recuperação sofreu, com alargamento de prazo para pagamento, respeito pela integridade do capital, imposição de juros e fundamentalmente pela garantia de mudança de categoria de credor de credor comum para credor hipotecário, serviram essencialmente os interesses do banco credor comum maioritário, o D…, credor comum maioritário. XXX. O qual passa com o plano aprovado a ser credor hipotecário, e nessa medida privilegiado em relação aos restantes credores comuns e mesmo credores estatais. XXXI. Facto que resultou da posição dominante que detinha dada a composição do passivo. XXXII. Resultando num plano que não garante a viabilidade da empresa, mas que garante inequivocamente uma posição de privilégio do D… em caso da agora previsível liquidação da empresa devedora, em caso de incumprimento das obrigações assumidas. XXXIII. Ora o Processo Especial de Revitalização visa um interesse geral, não apenas dos credores, mas da própria devedora e de todos aqueles que se relacionam com a empresa e dela beneficiam, sejam trabalhadores, Estado, clientes. XXXIV. O PER não deve ser aproveitado para o benefício de um só credor, como aconteceu nos presentes autos, credor que de comum passa a ser o principal privilegiado em caso de insolvência e liquidação geral da devedora. O plano de recuperação homologado coloca a Recorrente e os outros credores comuns, salvo o D…, numa posição mais desfavorável que a liquidação geral e imediata da devedora: XXXIV. O plano a final aprovado coloca a recorrente e todos os restantes credores comuns que não sejam as instituições financeiras e dentre estas o D…, numa posição mais desfavorável do que a que teria caso a liquidação da sociedade fosse decretada imediatamente, o que contudo não acontece com a generalidade dos credores, designadamente com a Banca, e entre estes ainda e sempre o D…. XXXV. Em caso de liquidação geral do património da Requerente, os credores comuns (a larga maioria dos créditos existentes e reconhecidos) teriam um maior proveito e ficariam em melhor situação do que ficam com a aprovação do plano em homologação. Poderiam recuperar o IVA incluído nos seus créditos; poderiam levar a perdas contabilísticas e fiscais, de imediato, os restantes 80%, o que representaria mais cerca de 20% de poupança fiscal em sede de IRC, sendo previsível que com a venda no curto prazo do imóvel e demais existências da devedora recebessem a prática totalidade do remanescente. XXXVI. Com o plano aprovado ficarão com os seus créditos imobilizados durante quinze anos, incluído o IVA que já pagaram, não tendo qualquer vantagem ou beneficio fiscal, e ficando agora com a certeza que em caso de insolvência futura da devedora nada mais receberão, já que os credores transformados em privilegiados com a detenção da hipoteca ficarão com tudo o que resultar da liquidação. XXXVII. Pelo que pelas razões expostas o Plano de Recuperação aprovado não deve ser homologado, antes alterado no que de violador da lei e dos princípios que enformam o PER, eliminando-se tais preceitos. XXXVIII. Sendo aceitável, como alternativa que ou todos os credores comuns e não só passem a beneficiar da garantia hipotecária, ou então que nenhum dela passe a beneficiar. XXXVIX. Em tudo o mais se alterando o plano como decidido em sede de sentença sobre a reclamação de créditos. Normas violadas: Artigo 194 n.º 1 CIRE; Segundo, Sétimo e Décimo Princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/ 2011 de 25 de Outubro de 2011. Razões pelas quais não deve ser homologado o plano de recuperação. Ou se assim se não entenda, devendo o ser alterado nas cláusulas que que sejam violadores do artigo 194º do CIRE e princípios da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/ 2011, ordenando-se que o mesmo seja aprovado com hipoteca em benefício de todos os credores, ou que nenhuma hipoteca seja constituída e persista em relação a qualquer credor. Assim se fazendo justiça.”[1] 3. Objecto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a resolver, caso o seu conhecimento não venha a ficar prejudicado pelo conhecimento das questões que logicamente as precedem: - se o plano de recuperação violou o princípio da igualdade dos credores; - se o plano aprovado privilegiou o credor D… em relação aos demais credores comuns; - se a decisão de homologação do plano de recuperação é contraditória com a decisão de proferida sobre a impugnação dos créditos; 4. Factos Para além do que resulta do relatório que antecede (1) importa considerar, do teor do plano de recuperação, o seguinte: a) Caracterização da devedora/instalações: - A requerente tem as suas instalações no prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, correspondente a um armazém destinado à actividade industrial com dois pisos, com a área total de 22.750 m2 e a superfície coberta de 7.109 m2, que avalia em 4 milhões de euros e é de sua propriedade. (…) - O imóvel encontra-se onerado com uma hipoteca legal a favor do credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a que é devido um valor de cerca de 200 mil euros. b) Medidas necessárias à execução: - Para a execução do presente plano necessário se torna que as execuções que contra a empresa correm sejam extintas. - Que se constitua a favor dos credores bancários as garantias imobiliárias que lhes permitam a retoma do financiamento da empresa. (…) - Que a Banca após o acordo de regularização já antigas, retome o apoio à actividade corrente da empresa. c) Alterações decorrentes do plano para as posições jurídicas dos credores: Todos os credores mantêm as suas posições jurídicas enquanto credores, com as alterações quantitativas resultantes do Plano, não havendo novação de dívidas e mantendo-se, quando existentes, as garantias pessoais já prestadas. - Os credores bancários passarão a ter os seus créditos dotados de garantia hipotecária, situação de que nenhum beneficia actualmente. - A Segurança Social manterá a garantia de que legalmente beneficia. d) Reestruturação do passivo e planos de pagamentos: Créditos Comuns. Categoria onde se incluem a generalidade dos créditos, incluindo os bancários. Créditos bancários: Propondo-se para os créditos da Banca o seguinte plano: Pagamento de 100% dos créditos reclamados e tal como reconhecidos a título de capital, em 60 prestações trimestrais, com início a 15 de Fevereiro de 2015, estabelecendo-se em especial cada prestação incluindo juros vincendos calculados a uma taxa variável igual à euribor a 3 meses acrescida do spread de 3,25%, incluindo para o primeiro ano que se seguir à aprovação do plano. Perdão integral dos juros. Garantia por hipoteca sobre o imóvel da empresa, em segunda hipoteca e em conjunto, beneficiando todos os bancos envolvidos na proporção dos seus créditos, se assim o entenderem, a concretizar no prazo de 30 dias após a homologação do plano. (…) Restantes credores comuns: Para os restantes credores comuns, pagamento igualmente do capital em dívida na sua totalidade, em igualmente 60 prestações trimestrais, vencendo-se a primeira um ano após a homologação definitiva da aprovação do presente plano, igualmente ainda com juros vincendos calculados à taxa anual igual taxa euribor a 3 meses, acrescida do spread de 3,25%, serão devidos juros pelo período de carência. e) A Recorrente, cujo crédito representa 3,20% dos créditos reclamados, votou contra a aprovação do plano de recuperação. 5. Direito. O processo especial de revitalização permite ao devedor, que comprovadamente enfrente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, encetar negociações com os seus credores com vista ao estabelecimento e aprovação de um plano de recuperação (artºs 17º-A e 17º -B, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como o serão os demais artigos indicados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/3, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/7, 185/2009 de 12/8 e pela Lei nº 16/2012, de 20/4). Iniciado o procedimento a requerimento do devedor e de, pelo menos, um dos credores, o juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor nomeia um administrador judicial provisório [17º-C nº1 e 3 al. a)], seguem-se a reclamação de créditos (17º-D, nº2), tendo em vista a formação do quórum deliberativo para votação (17º-F), as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação participadas, orientadas e fiscalizadas pelo administrador provisório (17º-D, nº9) e, concluídas estas com a aprovação do plano, este é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação, por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras aplicáveis ao plano de insolvência (artº 17-F); vejamos, pois, estas. A lei reconhece aos credores amplas liberdades de estipulação na definição do conteúdo do plano de insolvência, admitindo que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente, a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor depois de findo o processo de insolvência possa ser regulado em derrogação de normas do CIRE (artº 192º, nº1). Em termos de conteúdo, o plano de insolvência é, no dizer de Menezes Leitão, um negócio atípico[2]. Mas há limites; “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados (artº 192º, nº3) e “obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, dependendo a validade do “tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação (…) do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (artº 194º, nºs 1 e 2) O princípio é o da igualdade de tratamento dos credores na definição do plano de pagamento dos créditos sobre a insolvência e da sua repartição pelos respectivos titulares; as diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objectivas e a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação só é admitido com o consentimento, expresso ou tácito, do credor afectado. São estes princípios que, aplicáveis ao plano de recuperação, a Recorrente acusa violados porque este prevê a constituição de hipotecas sobre o imóvel da devedora a favor dos créditos comuns reclamados pela Banca assim tratando de forma diferenciada créditos que têm a mesma categoria; cremos que tem razão. Nos termos do artigo 47º do CIRE, os créditos sobre a insolvência são: - «garantidos» e «privilegiados» quando beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; - «subordinados» os enumerados no artº 48º excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; - «comuns» os demais créditos. A esta classificação corresponde uma ordem ou preferência que, deliberadamente simplificada, se traduz em dar pagamento em primeiro lugar aos créditos garantidos e privilegiados, em segundo lugar aos créditos comuns e finalmente aos créditos subordinados (artºs 174º a 177º). O respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre os credores impõe a observância desta ordem de pagamento, sem prejuízo da estipulação de diferenciações que respeitando a natureza dos créditos e suas garantias, se imponham por razões objectivas. No caso dos autos, o plano de recuperação prevê a constituição de garantia por hipoteca sobre o imóvel da empresa, em segunda hipoteca e em conjunto, beneficiando todos os bancos envolvidos na proporção dos seus créditos, se assim o entenderem, a concretizar no prazo de 30 dias após a homologação do plano. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisas, imóveis ou equiparadas, do devedor ou de terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artº 686 do Código Civil). A constituição de garantias reais, decorrente do plano de recuperação, a favor de uma parte dos créditos comuns – os créditos da banca - traduz objectivamente um tratamento mais desfavorável relativamente aos demais credores comuns que não obtiveram a constituição de idêntica garantia encontrando-se, assim, a sua admissibilidade dependente do consentimento do(s) credor(es) afectado(s). Garantias que, aliás, perdurarão caso a devedora venha a ser declarada insolvente no prazo de dois anos após o termo do processo (artº 17º-H). “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos (…) O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.”[3] Sujeitando a regimes diferentes credores que se encontram em circunstâncias idênticas, sem o consentimento dos credores lesados, no caso de alguns destes, o plano viola o princípio da igualdade dos credores. O princípio da igualdade dos credores constitui “uma trave basilar e estruturante na regulação do plano da insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis.”[4] A violação do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação que impõe a recusa da sua homologação (artº 215º). Procede, pois, o recurso, mostrando-se prejudicadas as demais questões que constituíam o seu objecto. Sumário: I - O plano para a recuperação do devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas recuperável, obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. II – Viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que prevê a constituição de hipotecas, sobre imóveis do devedor, a favor de uma parte dos créditos comuns sem o consentimento dos credores preteridos. 5. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, em não homologar o plano de recuperação apresentado pela devedora B…, Ldª. Custas pela recorrida. Porto, 27/5/2014 Francisco Matos Maria João Areias Maria de Jesus Pereira ________________ [1] Transcrição de fls. 12 a 17. [2] Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 285. [3] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 641. [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit. pág. 642. |