Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VENDA DE IMÓVEL ACTO DE ESPECIAL RELEVO | ||
| Nº do Documento: | RP201112134700/08.9TBSTS-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A circunstância de ser o único imóvel que integra o activo da massa falida, não é critério suficiente para se qualificar tal venda como de especial relevo. II - Não há elementos que permitam concluir que haja qualquer prejuízo, efectivo ou potencial, para os outros credores e para os próprios devedores/insolventes se aqueles concordam com a venda efectuada e não demonstram que houvesse qualquer possibilidade real e efectiva de venda do imóvel por valor superior ao obtido pela administradora da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 4700/08.9TBSTS-H.P1 Apelação Credores: B…, S.A. e Outros Insolventes/apelantes: C… e D… * Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular[1], vieram os insolventes arguir a nulidade da venda dum imóvel, realizada pela administradora de insolvência, por entenderem que houve omissão de actos e formalidades, os quais descrevem. Notificada, veio a administradora de insolvência pedir a improcedência da nulidade invocada. 2. A pretensão dos insolventes foi indeferida pelo despacho certificado a fls. 84/5 destes autos, que concluiu que não se verificava a invocada nulidade. 3. É desta decisão que, inconformados, vêm os insolventes apelar, pretendendo a sua revogação e que seja declarada sem efeito a venda do imóvel. Alegando, concluem: 1. Os recorrentes foram declarados insolventes por decisão já transitada em julgado. 2. No âmbito dessa insolvência foi apreendido e posto em liquidação o único bem que passou a fazer parte da massa insolvente, no caso o imóvel que constituía a sua casa de morada de família: “prédio urbano, sito no … ou …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso sob o nº 88/19850611 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 2954”. 3. Aquando da junção do relatório a que aludem os artºs 155º e 156º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE) a ilustre administradora de insolvência decidiu levar a efeito a venda do referido único bem apreendido pela massa por venda judicial, através do envio de propostas em carta fechada e pelo valor mínimo ao preço da avaliação, ou seja, € 150.000,00; 4. Essa modalidade – que havia sido decidida – nunca foi levada a cabo, com a necessária publicação de anúncios; 5. Na assembleia de apreciação do relatório, realizada no dia 18 de Dezembro de 2008, a sempre distinta administradora requereu a alteração do teor do seu relatório propondo “a venda por negociação particular, pelo valor mínimo de € 150.000,00, no prazo máximo de 60 dias, e caso se frustre a referida venda, propõe-se desde já a venda judicial” 6. Essa pretendida venda por negociação particular não foi realizada nem no prazo máximo proposto de 60 dias nem pelo valor mínimo de € 150.000,00: 7. Atento o determinado pela administradora de insolvência a modalidade a seguir doravante para vender o bem deveria ter sido a venda mediante propostas em carta fechada; 8. Ou seja, a não se ter realizado a venda por negociação particular no prazo proposto – o que viria a acontecer – a ilustre administradora havia de promover a venda tal como havia decidido, ou seja mediante a apresentação de propostas em carta fechada e, nesse sentido, sido auscultados os credores em assembleia convocada para o efeito; 9. Providenciando pelos necessários anúncios, pela necessária e diligente publicidade da venda, a fim de que fosse conseguindo o maior valor para integrar a massa, sempre com o propósito de prosseguir o máximo interesse dos credores; 10. Destarte, através de requerimento que fez chegar aos autos no dia 11.05.2011, a digna administradora, sem justificar a razão da mudança da decisão da modalidade e valor mínimo da venda, decidiu vender o imóvel através da modalidade de venda por negociação particular e por um valor de € 105.000,00; 11. Sem qualquer publicidade e sem apontar qualquer razão para essa alteração. 12. Olvidando o que havia decidido antes, com a anuência dos credores, e que, não obstante, nunca foi concretizado. 13. Violando desde logo o principio processual de que a venda por negociação particular, nos termos do CPC, por aplicabilidade do art.º 17º do CIRE, obedece a regras, mormente obrigando ao seu carácter de publicidade, subsidiário e residual; 14. Foi preterido igualmente o disposto no art.º 161º do CIRE ao preceituar que não obstante a escolha da modalidade da venda caber ao administrador de insolvência, nos termos do disposto no art.º 161º do diploma citado, depende da comissão de credores, ou, se esta não existir – como é o caso sub Júdice – da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumem especial relevo para o processo de insolvência; 15. Não obstante, no seguimento da alteração na modalidade da venda operada pela administradora de insolvência, no dia 12.07.2011 (sensivelmente um mês após a alteração da modalidade) o credor B… requereu à ilustre administradora a adjudicação do imóvel apreendido pelo valor de € 135.500,00; 16. Proposta essa que, ao arrepio de todos os preceitos legais invocados, foi aceite; 17. Não poderão residir dúvidas que a venda do único bem compreendido na massa, avaliado em € 150 000,00, assume especial relevo atentas as perspectivas de satisfação dos credores; 18. Não podendo a administradora de insolvência, posteriormente ao que havia sido decidido e contrariamente ao que havia determinado, quanto à forma, quanto ao valor e pressupostos da venda, decidir vender o bem por negociação particular e por um valor mínimo de € 105.000,00; 19. Tudo de motu próprio, sem auscultar os credores, o Tribunal e mesmo os devedores e sem nunca justificar a razão porque nunca desenvolveu a venda judicialmente; 20. Sobretudo quando é a própria administradora, a propósito da nulidade invocada por uma outra credora anteriormente que refere “no caso concreto, inexistindo comissão de credores caberia à assembleia de credores decidiu, como decidiu, pela prática do acto jurídico/avaliação e alienação patrimonial (…)”; 21. Ou seja, a própria administradora reconhece expressamente a necessidade de audição da assembleia de credores ao propósito aqui discutido; 22. Assim, foi violado igualmente o disposto no nº 4 do citado art.º 161º do CIRE, que é mais específico ainda quando se trata da venda por negociação particular, ao impor que a “intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao próprio devedor, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da transacção”, o que, no caso patente não aconteceu; 23. Acresce ainda que a administradora de insolvência procedeu à venda do único bem integrante da massa sem fazer qualquer publicidade, sendo certo que, por aplicabilidade do art.º 17º do CIRE nenhuma venda judicial admitida em direito poderá ser feita judicialmente sem publicidade; 24. Muito menos a um credor que requer a adjudicação oferecendo um valor inferior à própria avaliação e ao valor mínimo determinado na assembleia de apreciação do relatório pela própria administradora em assembleia de credores; 25. Constitui assim o acto praticado pela ilustre administradora uma nulidade nos termos do disposto no art.º 201º do CPC, por patentes omissões de actos e formalidades que a lei prescreve, com repercussões directas no exame da causa, no caso, através de uma venda em prejuízo de todos os outros credores e, em última instância, dos próprios devedores/insolventes na medida em que têm interesse em que se consiga liquidar pelo valor máximo o seu activo. 4. Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, pelo credor supra identificado e ainda pela massa insolvente, representada pela administradora da insolvência, todos pugnando pela manutenção da decisão recorrida 5. Cumpre apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, documentalmente comprovada, a seguinte: 1. Por despacho de 07.11.08 foram declarados insolventes os requeridos; 2. Em 18.11.08 a administradora da insolvência procedeu à apreensão do seguinte imóvel: prédio urbano, sito no … ou …, freguesia de …, concelho de Santo Tirso descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, sob o nº 88/19850611 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano 2954”; 3. Na assembleia de credores, para apreciação do relatório a que se refere o art.º 155º, a administradora de insolvência requereu a alteração do seu relatório, propondo a venda por negociação particular, pelo valor mínimo de € 150.000,00, no prazo máximo de 60 dias e, caso se frustre a referida venda, propõe a venda judicial; 4. O Mº Pº e o credor presente nada opuseram, tendo concordado com a referida venda e sobre tal pretensão recaiu o seguinte despacho: “Antes de mais aguardem os autos o disposto no art.º 164º nº do CIRE”; 5. Nos presentes autos não se procedeu à nomeação da comissão de credores; 6. Em 11.05.2011 a administradora de insolvência veio aos autos informar que a massa insolvente fez seu o valor do sinal pago pela proponente faltosa e que iria proceder à venda do imóvel por negociação particular, pelo valor mínimo de venda correspondente a 70% do valor já fixado, “atento o decurso do tempo já decorrido, a natural vetustez do bem e as actuais e difíceis condições do mercado imobiliário”, tendo disso informado os credores com garantia real; 7. Em 12.07.2011 a administradora de insolvência veio aos autos informar que o credor hipotecário supra identificado requereu a adjudicação do imóvel pelo montante de € 135.500,00, proposta que ela aceitou. * 2. De direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver se pode equacionar da seguinte forma: A venda realizada pela administradora judicial é nula, por omissão de actos e formalidades que a lei prescreve, com repercussões directas na causa, in casu, uma venda com prejuízo para todos os outros credores e os próprios devedores, que têm interesse na liquidação do activo pelo seu valor máximo? Vejamos pois, tendo presente o enquadramento legal da liquidação do activo da massa insolvente, nomeadamente a venda a realizar pelo administrador de insolvência, nos processos especiais de insolvência, nos termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo artº 1º do DL 53/2004 de 18.03[2]. O administrador de insolvência é nomeado pelo juiz, na sentença que decreta a insolvência (art.º 36º al. d), incumbindo-lhe, entre outras funções, como se estatui no art.º 55º nº 1 al. a), a de promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente, “com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir”. Com vista a essa alienação estatui o art.º 164º nº 1 que “o administrador de insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”. Sobre a modalidade de alienação o administrador “deve ouvir o credor com garantia real sobre o bem a alienar” (nº 2 do art.º 164º). Perante este enquadramento e analisados os argumentos invocados pelos recorrentes não cremos que lhes assista razão, como a seguir se procurará evidenciar. Na verdade, a administradora da insolvência ter-se-á limitado a escolher e optar pela modalidade de venda mais conveniente em face das diversas circunstâncias, ao longo do tempo. Assim, quando elaborou o relatório a que aludem os artºs 155º e 156º, indicou que seria por anúncio da venda por propostas em carta fechada. Quando a tal não era obrigada nessa altura pois o conteúdo do relatório e as deliberações da assembleia sobre esse relatório, conforme previsto nos dois últimos preceitos citados, não versam sobre a modalidade da venda. Tanto assim que, conforme se vê da acta da assembleia de credores, não houve propriamente uma deliberação desta assembleia sobre a modalidade de venda proposta. Só teria que existir não oposição da assembleia de credores à realização da venda, como existiu (v. fls. 90/3 destes autos), não tendo havido qualquer decisão judicial sobre essa modalidade de venda, como se constata pelo despacho transcrito no ponto 4 da factualidade provada, devendo de seguida proceder-se à venda com “prontidão”, como determina o art.º 158º nº 1. Não existindo comissão de credores, in casu, como não existe, a administradora de insolvência não podia contar com a cooperação da comissão de credores e, por isso, não a podia ouvir quando não terá conseguido proceder à venda por negociação particular, no prazo dos 60 dias que tinha indicado e pelo valor mínimo então proposto de € 150.000,00. Sendo certo que, percebe-se das contra-alegações, a liquidação do activo nestes autos demorou muito pela circunstância de um familiar dos insolventes ser titular de um contrato de compra e venda do imóvel, que depois incumpriu (v. fls. 54). Com a consequência de ser ultrapassado e em muito o prazo de um ano, estabelecido no art.º 169º para a liquidação. Apesar de a venda não ter sido realizada por negociação particular, no prazo de 60 dias, considerando o tempo entretanto decorrido sobre aquele anúncio por parte da administradora de insolvência (foi em 18.12.2008) compreende-se em face das razões indicadas pela administradora ao tribunal (v. nº 6 da fundamentação de facto), quase três anos depois, em 11.05.11 (v. fls. 99) que a mesma não tenha optado pela venda por proposta em carta fechada e antes se tenha proposto proceder à venda por negociação particular. Reafirma-se que, nos termos do art.º 164º nº 1 citado, compete ao administrador de insolvência a escolha da modalidade da alienação dos bens. Nem se pode dizer que a administradora de insolvência não teve, assim, qualquer fiscalização. Tal não corresponde à realidade pois teve o cuidado de informar previamente o tribunal e os credores com garantia real, como lhe impunha o nº 2 do art.º 164º. Por outro lado, ao contrário do que propugnam os recorrentes, não cremos que a venda do imóvel em causa, apesar de ser o único bem compreendido na massa falida, assuma especial relevo, para efeitos do art.º 161º nº 1, ou seja, para ser considerado um acto jurídico que assuma especial relevo para o processo de insolvência e, por isso, dependa do consentimento da comissão de credores e, na sua falta, da assembleia de credores. Na verdade, nos termos do nº 2 do art.º 161º citado, deve atender-se, para efeitos de qualificação de um acto como de especial relevo, “aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa”. E não há dúvidas que a intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo, por negociação particular, deve ser comunicada ao devedor, nos termos do nº 4 do art.º 161º citado. Porém, nada nos autos permite concluir que se possa qualificar a venda do imóvel em causa como de especial relevo. Com efeito, a circunstância de ser o único imóvel que integra o activo da massa falida, não é critério suficiente para tal. Por outro lado, ao contrário do que os recorrentes alegam, mas não encontra suporte probatório nos autos, não há nenhuns elementos que permitam concluir que haja qualquer prejuízo, efectivo ou potencial, para os outros credores e para os próprios devedores/insolventes. Com efeito, estes não demonstram que haja qualquer possibilidade real e efectiva de venda do imóvel por valor superior ao obtido pela administradora da insolvência e aqueles concordam com a venda efectuada. Sempre se dirá, ainda, neste domínio, que importaria ponderar o estatuído no art.º 163º, nos termos do qual, mesmo a violação do disposto no art.º 161º citado, “não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência” e só prejudicava “se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”. Assim, não estando demonstrado que as obrigações assumidas pela administradora, com a venda do imóvel, excedam manifestamente as obrigações do comprador do mesmo, ou seja, não estando demonstrado que haja uma desconformidade manifesta na prestação e contraprestação dos intervenientes no negócio, não há fundamento para colocar em causa a eficácia da venda realizada pela administradora. Nesta medida, ainda que por este último argumento marginal, invocado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, não haveria fundamento para julgar procedente a pretensão dos recorrentes. Improcedem assim as conclusões do recurso, não tendo sido violadas as disposições legais aí citadas ou quaisquer outras, pelo que o mesmo deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido. * III- DECISÃOPelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª secção deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo dos apelantes. * Porto, 13-12-2011António Francisco Martins Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues ___________________ [1] Proc. nº 4700/08.9TBSTS-H do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso [2] Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação. |