Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442257
Nº Convencional: JTRP00037015
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REQUERIMENTO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200406230442257
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Se no requerimento do assistente para abertura da instrução não se descrevem os factos que integram o crime imputado ao arguido, deve esse requerimento ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com o despacho do senhor juiz de instrução do Tribunal de Vila do Conde que não admitiu o requerimento de abertura de instrução por si formulado, com fundamento na impossibilidade legal da instrução, dele recorreu o assistente B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - O assistente não apresentou um requerimento de abertura de instrução defeituoso ou incompleto por omissão do cumprimento do artigo 287º, nº2 do Código de Processo Penal.
2 - A descrição dos factos integradores do crime pelo qual o assistente pretende a pronúncia do arguido se fosse novamente expressa no requerimento de abertura de instrução não seria mais que a repetição dos elementos já levados ao processo aquando da denúncia.
3 - A não repetição do que já foi levado aos autos justifica-se como cumprimento do princípio de economia processual e da proibição da prática de factos inúteis no processo.
4 - A instrução cuja abertura foi requerida é admissível.
5 - O objecto e as razões pelas quais o Meritíssimo Juiz de Instrução se deve pronunciar estão perfeitamente estabelecidos nos autos.
6 - Sem prejuízo de não se aplicar ao caso em causa, a nulidade decorrente do não cumprimento do disposto no artigo 283º, nº3 do Código de Processo Penal depende de arguição.
7 - Pelo exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e o requerimento de abertura de instrução ser aceite.
XXX
Terminou pedindo o provimento do recurso.
XXX
Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
XXX
Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
O assistente apresentou queixa crime contra o arguido C.......... imputando-lhe a prática de factos integradores de crimes de injúria, ofensas corporais e ameaça.
Findo o inquérito, pelo M.º P.º foi ordenado o arquivamento dos autos com o fundamento de que a conduta do arguido não é punível.
Requereu então o assistente a abertura de instrução articulada nos seguintes termos:
1 – Não se aceita, com a devida vénia, o vertido no douto despacho de arquivamento.
2 – Na verdade a acolher esta tese, que seria inovadora, seria aberto um precedente para que patrões pudessem despedir funcionários à “estalada” e “empurrões”, em detrimento da prévia e legal instauração do competente processo disciplinar, caso se verifique razões para tal.
3 – Acresce ainda o facto de que a certidão dos autos de instrução Nº77/02.4GAVCD, aqui já anexa a estes autos, não contempla ainda, o legal processo de abertura de instrução que se encontra a decorrer.
4 – Por outro lado, nos presentes autos o que está em causa, são as agressões morais e físicas perpetradas pelo Arguido ao aqui Denunciante.
5 – E não o eventual crime de furto de que pretensamente o Denunciante B.......... vem acusado pelo aqui arguido.
6 – Só que, no despacho de arquivamento, argumenta-se que o Arguido teve “…em vista evitar a prática de outros factos ilícitos pretensamente (o sublinhado é nosso) da responsabilidade do Arguido” (aqui Denunciante).
7 – Ora, a terem acontecido factos ilícitos, e segundo consta, estes teriam ocorrido na noite de 26 para 27 de Janeiro de 2002.
8 – O aqui Denunciante, entrou de manhã, às 06h00 (dia 28.01.2002) ao serviço, executando normalmente as suas tarefas, à vista de toda a gente, nomeadamente do seu superior hierárquico.
9 – E trabalhou até à hora do intervalo da manhã, destinado à pausa para um pequeno lanche aos trabalhadores.
10 – Só nesta altura é que, dirigindo-se ao aqui Denunciante, o Arguido ameaçou, injuriou e ofendeu.
11 – Então se o sócio-gerente da firma (aqui Arguido) queria “garantir que no futuro não houvesse a prática de outros factos ilícitos típicos”, bastava dar ordens de expulsão ao aqui Denunciante, das instalações da firma, sujeitando-se obviamente às consequências em matéria de direito laboral, derivadas de tal atitude.
12 – Mas não, achou muito bem (entendimento perfilhado pelo Exm.º Senhor Procurador Adjunto) expulsar da forma com que o fez – empurrões, insultos, ameaças de tiros, o Denunciante B...........
13 – Não se pode pois aceitar tal despacho.
14 – Pelo que o Arguido não teve qualquer argumento racional ou fundamento legal que lhe permitisse “limpar” a sua conduta grosseira.
15 – É que, para além das agressões desnecessárias e sem qualquer razão, o Denunciante foi humilhado pelo Arguido à frente de todos.
16 – É que, caso não se decida de forma diferente da que vem expressa no Douto Despacho de Arquivamento, questione-se, onde é que param as garantias do trabalhador, às mãos do patrão do género “quero, posso e mando?”
17 – A lei existe, e tem que ser aplicada para todos, de forma geral e abstracta.
18 – Pelo que o Arguido deverá ser acusado pelos crimes que cometeu, sendo por isso sujeito a julgamento.
XXX
Terminou pedindo a abertura de instrução e a inquirição de duas testemunhas.
XXX
O requerimento de abertura de instrução não foi admitido com o fundamento de que não é admissível, por impossibilidade legal da instrução, no essencial por dele não constarem os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Em virtude do princípio do acusatório, que enforma o processo penal (vide art.º 32.º, n.º5, da C.R.P.), do qual resulta a indisponibilidade do objecto e do conteúdo do processo, constitui pressuposto processual da instrução a delimitação do campo factual sobre o qual ela irá incidir.
Dispõe o n.º1 do art. 286.º do C. P. Penal que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No caso, tendo o M.º P.º ordenado o arquivamento do inquérito e tendo sido o assistente quem requereu a abertura de instrução, teria este, por força do disposto no art. 287.º, nº2, do mesmo código, de indicar os factos integradores do crime, ou crimes, por cuja prática pretendia que o arguido fosse submetido a julgamento.
Dispõe o n.º2 do art. 287.º do C. P. Penal que o requerimento (de abertura de instrução) não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito.
Assim, como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, vol.III, pág. 161, “O objecto do despacho de pronúncia há-de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução. Na instrução o juiz está limitado pelos factos da acusação e, como entendemos, também pela sua qualificação jurídica”.
No mesmo sentido, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 541, segundo o qual, “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”.
Os requisitos a que deve obedecer uma acusação constam do art. 283.º do C. P. Penal, ali se estabelecendo, nomeadamente na al. b), aplicável ao requerimento de abertura de instrução ex vi n.º2 do art. 287.º daquele código, que a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
No caso sub judice, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, como resulta do mesmo e o próprio assistente reconhece na motivação do recurso, não contém os factos que, segundo ele, integram os elementos objectivos e subjectivos dos crimes por que pretende que o arguido seja pronunciado.
O tribunal não se pode substituir ao assistente na indicação dos factos mediante os quais o arguido há-de ser submetido a julgamento, ou seja, não pode pronunciar um arguido por factos que não constem da acusação ou do requerimento de abertura de instrução.
Se o fizer, como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal acima citado, pág. 556, está a cometer uma nulidade, no caso, a nulidade prevista no art. 309.º, n.º1, do C. P. Penal.
Também, tal como acontece com a acusação, não pode remeter para os factos constantes da queixa crime.
Nos termos do n.º3 do art. 287.º do C. P. Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
No caso, entendemos que estamos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução.
Na verdade, a realização da mesma constituiria um acto inútil, na medida em que, finda a mesma, sempre o seu resultado seria a não pronúncia do arguido.
Com efeito, não constando do requerimento de abertura de instrução os factos integradores dos crimes por que o assistente pretende vê-lo pronunciado, e não podendo o tribunal substituir-se a este na indicação de tais factos, uma eventual pronúncia do arguido ficaria sem objecto.
Como se refere no despacho recorrido, a lei não prevê nem consente o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º27/01, de 30 de Janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23/03/2001.
XXX
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.
XXX
Porto, 23 de Junho de 2004
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira