Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010766 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | FACTO NOTÓRIO REQUISITOS LEGITIMIDADE CONCEITO JURÍDICO SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE NULIDADE ARGUIÇÃO REGIME PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199309289350415 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8238/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ACÓRDÃO CONTÉM REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDÊNCIAIS DE INTERESSE. O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART411 N3 ART412 ART433 ART373 N3 ART455 N1 ART56 N1 ART58 N1 ART2 ART456 ART57 ART72 ART46. DL 262/86 DE 1986/09/02 ART3 N1. CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART396 N2 ART398 N1 ART399 ART401. CCIV66 ART286 ART287 N1 ART334 ART1433 N3. CCOM888 ART3 ART146 ART186. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1946/03/26 IN RLJ ANO79 PAG139. AC STJ DE 1983/06/14 IN BMJ N328 PAG593. AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG442. AC STJ DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG534. | ||
| Sumário: | I - Uma quantia elevada de dinheiro depositada a prazo numa instituição bancária produz anualmente um crédito elevado e a falta desse depósito provoca um prejuízo na medida do lucro não obtido - isso é um facto notório; mas já o não será o resultado da ponderação dos factores de rentabilidade que pode levar alguém a utilizar aquele capital num ou noutro fim, rendível ou não e mais ou menos, pelo que não pode considerar-se como notório o prejuízo correspondente à privação do juro de depósito a prazo. II - Para a hipótese de a lei não determinar quais são os sujeitos da relação material controvertida, a legitimidade afere-se da mera correcção do silogismo processual quanto à posição das partes em relação à causa de pedir e pedido, tal como a configura o autor na petição. III - A impugnação da licitude de um acto deliberativo da direcção de uma sociedade anónima não pelo seu conteúdo mas pelo seu fim reporta-se à nulidade da mesma e não à anulabilidade. IV - O Código das Sociedades Comerciais só se preocupou em regular quer o regime de nulidades quer o das anulabilidades das deliberações da Direcção ou Administração e da Assembleia Geral das sociedades quanto à ilegitimidade, vícios de firma, da ilicitude da motivação e da causa e dos resultantes do processo de formação e expressão da vontade deliberativa, sendo os da ilicitude da motivação e da causa tão só quanto emergentes do próprio contexto da deliberação; fora desses casos, aplica-se, analogicamente, o regime dos vícios do Código das Sociedades Comerciais, num primeiro plano, e, se tal não for possível, haverá que socorrer-se dos institutos idênticos do direito mercantil e, finalmente, se tal não for possível, deverá aplicar-se o regime geral da lei civil. V - O acto deliberativo da Direcção de uma sociedade anónima destinado ao aumento do capital social, obtida aquiescência do Conselho Geral, escapa à censura da Assembleia Geral, mas pode ser posto em causa, como acto nulo, nos tribunais, tratando-se de nulidade específica que tem de ser arguida, para ser declarada, com o recurso à acção de anulação. VI - A providência cautelar de suspensão de deliberação social é dirigida contra reuniões ou assembleias gerais dos sócios; no que respeita a deliberações dos directores, gerentes ou administradores de sociedades caberá o recurso às providências cautelares inominadas. | ||
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