Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350415
Nº Convencional: JTRP00010766
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: FACTO NOTÓRIO
REQUISITOS
LEGITIMIDADE
CONCEITO JURÍDICO
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
NULIDADE
ARGUIÇÃO
REGIME
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP199309289350415
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 8238/93
Data Dec. Recorrida: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO CONTÉM REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDÊNCIAIS DE INTERESSE. O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART411 N3 ART412 ART433 ART373 N3 ART455 N1 ART56 N1 ART58 N1 ART2 ART456 ART57 ART72 ART46.
DL 262/86 DE 1986/09/02 ART3 N1.
CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART396 N2 ART398 N1 ART399 ART401.
CCIV66 ART286 ART287 N1 ART334 ART1433 N3.
CCOM888 ART3 ART146 ART186.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1946/03/26 IN RLJ ANO79 PAG139.
AC STJ DE 1983/06/14 IN BMJ N328 PAG593.
AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG442.
AC STJ DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG534.
Sumário: I - Uma quantia elevada de dinheiro depositada a prazo numa instituição bancária produz anualmente um crédito elevado e a falta desse depósito provoca um prejuízo na medida do lucro não obtido - isso é um facto notório; mas já o não será o resultado da ponderação dos factores de rentabilidade que pode levar alguém a utilizar aquele capital num ou noutro fim, rendível ou não e mais ou menos, pelo que não pode considerar-se como notório o prejuízo correspondente à privação do juro de depósito a prazo.
II - Para a hipótese de a lei não determinar quais são os sujeitos da relação material controvertida, a legitimidade afere-se da mera correcção do silogismo processual quanto à posição das partes em relação
à causa de pedir e pedido, tal como a configura o autor na petição.
III - A impugnação da licitude de um acto deliberativo da direcção de uma sociedade anónima não pelo seu conteúdo mas pelo seu fim reporta-se à nulidade da mesma e não à anulabilidade.
IV - O Código das Sociedades Comerciais só se preocupou em regular quer o regime de nulidades quer o das anulabilidades das deliberações da Direcção ou Administração e da Assembleia Geral das sociedades quanto à ilegitimidade, vícios de firma, da ilicitude da motivação e da causa e dos resultantes do processo de formação e expressão da vontade deliberativa, sendo os da ilicitude da motivação e da causa tão só quanto emergentes do próprio contexto da deliberação; fora desses casos, aplica-se, analogicamente, o regime dos vícios do Código das Sociedades Comerciais, num primeiro plano, e, se tal não for possível, haverá que socorrer-se dos institutos idênticos do direito mercantil e, finalmente, se tal não for possível, deverá aplicar-se o regime geral da lei civil.
V - O acto deliberativo da Direcção de uma sociedade anónima destinado ao aumento do capital social, obtida aquiescência do Conselho Geral, escapa à censura da Assembleia Geral, mas pode ser posto em causa, como acto nulo, nos tribunais, tratando-se de nulidade específica que tem de ser arguida, para ser declarada, com o recurso à acção de anulação.
VI - A providência cautelar de suspensão de deliberação social é dirigida contra reuniões ou assembleias gerais dos sócios; no que respeita a deliberações dos directores, gerentes ou administradores de sociedades caberá o recurso às providências cautelares inominadas.
Reclamações: