Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830294
Nº Convencional: JTRP00025078
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONSTRUÇÃO DE OBRAS
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
CONTRATO DE SEGURO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
TERCEIROS
FRANQUIA
Nº do Documento: RP199901219830294
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG193
Tribunal Recorrido: T J FAFE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 78/93
Data Dec. Recorrida: 09/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443 ART449.
Sumário: I - A franquia é uma importância, que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato de seguro.
II - No sector da construção civíl, a cláusula que conste do contrato de seguro, estabelecendo uma franquia que limita a responsabilidade do segurador, é oponível a terceiros
Reclamações:
Decisão Texto Integral: