Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025078 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE OBRAS DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS CONTRATO DE SEGURO SEGURADORA RESPONSABILIDADE TERCEIROS FRANQUIA | ||
| Nº do Documento: | RP199901219830294 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG193 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 78/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART443 ART449. | ||
| Sumário: | I - A franquia é uma importância, que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato de seguro. II - No sector da construção civíl, a cláusula que conste do contrato de seguro, estabelecendo uma franquia que limita a responsabilidade do segurador, é oponível a terceiros | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |