Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA PENA PEDIDO DE DESCULPA DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RP20150429186/11.9TAVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Um pedido de desculpas é um dos possíveis meios de dar ao lesado uma satisfação moral adequada, dever previsto no artº 51º1 b) CP. II – Só faz sentido um pedido de desculpas pessoal quando o mesmo é o resultado de um arrependimento sincero, e não se podendo impor o arrependimento não faz sentido o pedido de desculpas, que assim se revela inadequado como dever a observar com vista à suspensão da pena. III – O dano biológico é indemnizável como dano autónomo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 186/11.9TAVLC.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 186/11.9TAVLC.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo: 1. Integralmente procedente, por integralmente provada, a acusação pública, em consequência do que condeno o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução suspendo por igual período de tempo, subordinada ao dever de um pedido de desculpas formal e público a C…, a ter lugar em sala de audiências e uma vez transitada em julgado a presente sentença; 2. Integralmente procedente, por integralmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível “CHEDV, EPE” contra o demandado cível B…, em consequência do que condeno este no pagamento àquele de uma indemnização no valor de € 1.967,34 (mil, novecentos e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), a que acrescerão juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde a notificação até efectivo pagamento; 3. Parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível C… contra o demandado cível B…, em consequência do que condeno este no pagamento àquele: a. De uma indemnização no valor total de € 2.143,56 (dois mil, cento e quarenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos), a que acrescerão juros moratórios contados desde a notificação até efectivo e integral pagamento; b. De uma compensação no valor de total de € 30.000,00 (trinta mil euros), a que acrescerão juros moratórios contados desde o encerramento da audiência até efectivo e integral pagamento. 4. Condeno o arguido B… nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC – arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais; 5. Condeno o demandado cível B… nas custas civis referentes ao pedido de indemnização civil contra si formulado pelo demandante cível “CHEDV, EPE” – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal. 6. Condeno o demandado cível B… e o demandante cível C… nas custas civis referentes ao pedido de indemnização civil contra aquele formulado por este na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal. (…) * Inconformado, o arguido/demandado interpôs recurso, no qual retira da respectiva motivação as seguintes conclusões:(…) 1ª - Atenta a moldura penal aplicável, o Tribunal a quo condenou o recorrente numa pena que se afasta do limite mínimo, isto é, sem atender minimamente às condições de vida pessoal, familiar e profissional do arguido e ao seu sentido crítico e de reconhecimento das consequências do processo, e muito menos à sua predisposição natural para se integrar socialmente. 2ª - Entende o recorrente que a medida concreta da pena é excessiva, injusta e inadequada, pois, em face dos factos supra descritos, parece, salvo o devido respeito, que os critérios para a determinação da medida concreta da pena não foram, de todo, respeitados. 3ª - Considerando os factos supra alegados, entendemos, salvo melhor opinião que a pena aplicada ao recorrente encontra-se muito afastada do seu limite mínimo, em flagrante violação daqueles critérios, pelo que deve ser reduzida em conformidade, pois não há culpa, o grau de ilicitude não pode ser considerado grave, inexistem necessidades de prevenção geral ou especial, uma vez que o arguido se encontra socialmente integrado e não tem quaisquer antecedentes criminais. 4ª - Assim, em nosso modesto entender, deveria o tribunal a quo, na fixação do quantitativo da pena reduzir o seu valor, e aproximar-se, ou mesmo fixar-se, no seu limite mínimo. 5ª - Pelo contrário, afastou-se, quanto a nós, de forma exagerada, desse limite e impôs ao arguido uma pena que é exagerada, desproporcionada e inadequada, pelo que se impõe a sua rectificação através da redução ao seu limite mínimo. 6ª - Em conformidade, deve o Tribunal de Recurso corrigir a determinação da medida concreta da pena reduzindo-a em conformidade. 7ª. - A suspensão da execução da pena não deve ser condicionada a um pedido de desculpa formal e público a realizar em sala de audiências. 8ª. - Os valores determinados na sentença a título de danos morais e não patrimoniais são exagerados e desproporcionais razão pela qual devem ser reduzidos em conformidade e de acordo com o princípio legal da equidade. 9ª. - As fórmulas usadas para calcular o valor das indemnizações, quer pelo método do cálculo financeiro, quer pelo método da capitalização dos rendimentos, ou mesmo as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. 10ª. - O valor atribuído pelo Tribunal a título de danos morais e não patrimoniais é exagerado e desproporcional para as circunstâncias do caso. 11ª. - O valor do dano biológico sofrido pelo lesado deve ser fixado em cerca de € 18.000,00 (dezoito mil euros) e o valor dos danos morais em cerca de € 2.000,00 (dois mil euros), perfazendo um valor total de € 20.000,00 (vinte mil euros). 12ª. - Deve a medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido ser reduzida em conformidade e a respectiva suspensão da execução não ficar subordinada a nenhum dever, e, devem os valores fixados a título de dano biológico e danos morais e não patrimoniais serem reduzidos em conformidade com as circunstâncias do caso e o princípio da equidade. 13ª - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos artigos 40º, nº. 1, 50º, 70º e 143º, nº. 1 do Código Penal, e 127º e 410º, do Código de Processo Penal e 566º do Código Civil. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE O MUI DOUTO E SUPERIOR SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, COMO SEMPRE, ACOLHERÁ, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER CORRIGIDA NO SENTIDO DE REDUZIR O QUANTUM DA PENA PARA O SEU LIMITE MÍNIMO E FIXAR O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS E NÃO PATRIMONIAIS NA QUANTIA DE € 20.000,00 (VINTE MIL EUROS). (…) A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Também o demandante C… respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.* A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:(…) 1. Em 02/07/11, cerca das 03:00 horas, C… encontrava-se no café “D…”, em Vale de Cambra, com amigos, todos se apercebendo que algumas pessoas tinham iniciado uma luta. 2. A determinada altura, o arguido dirigiu-se a C… por detrás e desferiu-lhe um murro, atingindo-o na parte lateral esquerda do pescoço e causando a sua queda no chão, seguidamente ao que o mesmo se levantou, tendo-lhe o arguido desferido um outro murro, atingindo-o no olho direito e causando a sua queda no chão, fazendo com que perdesse os sentidos. 3. Como consequência directa e necessária desse comportamento por parte do arguido, C… ficou: a. Na face, com ferida corto-contusa na região supraciliar direita, suturada com quatro pontos, e edema na região mandibular esquerda; b. No membro superior direito, com hematoma na face superior do ombro direito e luxação acrómio-clavicular, por virtude da qual foi submetido a intervenção cirúrgica no mesmo dia, tendo permanecido hospitalizado até 04/07/11. 4. Em 06/11/12 e em 19/07/13, submetido a exame no GML de Santa Maria da Feira, apresentava: a. Como queixas: dificuldades em permanecer decúbito lateral direito, pegar e transportar objectos acima de 5kg e posicionar a mão direita no espaço; fenómenos dolorosos no membro superior direito, principalmente ao nível do ombro, com sensação de picadas e de adormecimento; b. Ao exame objectivo do membro superior direito: dificuldade na movimentação do braço à região dorsal; cicatriz pós-cirúrgica de coloração avermelhada, não dolorosa à palpação e não aderente aos planos subjacentes, localizada na face anterior do ombro com 8cmx2,5cm de maiores dimensões; duas áreas avermelhadas, arredondadas, localizadas a posterior da cicatriz, na face lateral do terço superior do braço, uma com 1cmx0,5cm de maiores dimensões e outra com 5cm de diâmetro; atrofia do músculo deltóide e bicípite; dor à palpação ao nível da articulação acrómio-clavicular; força muscular diminuída em grau 4/5; limitação das mobilidades de rotações externas e internas do ombro; perímetro do braço medindo a 12cm do olecrâneo com 29cm e perímetro do antebraço medindo a 13cm do olecrâneo com 26 cm, no membro superior contralateral sendo o perímetro do braço de 30,5cm e o perímetro do antebraço de 26cm; dificuldade na abdução e adução; 5. Em 02/05/12, submetido a exame no GML de Santa Maria da Feira, apresentava: a. Como queixas: dificuldades em permanecer decúbito lateral direito, pegar e transportar objectos acima de 5kg e posicionar a mão direita no espaço; diminuição da força do membro superior direito; dor nesse membro, relacionada com os movimentos activos e passivos e com as mudanças de tempo referidas ao ombro direito; b. Ao exame objectivo, na face: cicatriz linear, ténue, pouco visível à distância de contacto, localizada inferiormente à arcada supraciliar direita, ao nível da sua metade lateral, com 2cm de comprimento; c. Ao exame objectivo, no membro superior direito: duas cicatrizes lineares localizadas na face lateral do ombro com 1cm de comprimento; cicatriz do tipo cirúrgico com vestígios de pontos de sutura, nacarada, na região clavicular direita, com 8cmx2,5cm de maiores dimensões; sem atrofias musculares; na mobilidade articular do ombro, flexão até 135º, abdução até 100º e movimentos de rotação externa e interna dentro dos parâmetros da normalidade e simétrica ao contralateral, sem limitação da restante mobilidade articular do membro. 6. Em 06/11/12, em 19/07/13 e em 02/05/12, na sequência dos referidos exames realizados no GML de Santa Maria da Feira, estimou-se que as lesões descritas lhe determinaram um período de 214 dias para a sua cura, com 3 dias de défice funcional temporário total e 211 dias de défice funcional temporário parcial, 129 dias de repercussão temporária total na actividade profissional e 85 dias de repercussão temporária parcial na actividade profissional, tratando-se de sequelas que, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, se revelam compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 7. Em 19/07/13 e em 02/05/12, na sequência dos referidos exames realizados no GML de Santa Maria da Feira, estimou-se ainda um quantum doloris fixável em grau 4/7, um dano estético permanente em grau 3/7, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 2/7, e um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos. 8. Sabia o arguido que, ao desferir os dois murros que desferiu em C…, o ofendia no seu corpo e na sua saúde, provocando-lhe dores e lesões físicas, ciente da adequação desse seu comportamento a tal fim. 9. Não ignorava ser o mesmo proibido e punido por lei. 10. Não obstante o que não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente. 11. É casado; trabalha como escriturário, auferindo vencimento mensal de € 1.000,00 (mil euros); a sua mulher é doméstica; mora em casa própria; tem duas filhas, com as idades de 32 e de 18 anos, esta última se encontrando a seu cargo; completou o 12.º ano de escolaridade. 12. Protagoniza uma vivência enquadrada em valores éticos, estruturada em relações familiares consistentes, em exercício profissional empenhado e inserção social conforme, acrescendo a sua consciencialização crítica face à ilicitude dos factos que lhe são imputados nos autos. 13. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * 14. C… recebeu assistência médica no Hospital de Santa Maria da Feira, integrado no “CHEDV, EPE”, em 11/08/11, em 20/09/11 e em 21/11/11 tendo sido emitidas as correspondentes facturas, num total de € 1.967,34 (mil e novecentos e sessenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos).* 15. Como consequência directa e necessária do descrito comportamento por parte do arguido, C… suportou dores, nas ocasiões em que recuperou a consciência posteriormente ao sucedido, no período pós- operatório e durante as sessões de fisioterapia que frequentou. 16. De 04/07/11 até 18/08/11, permaneceu com imobilização e suspensão braquial. 17. Em 24/08/11, compareceu em consulta de medicina física e de reabilitação no Hospital de Santa Maria da Feira, na qual lhe foi observada rigidez do ombro direito com abdução activa de 90º e prescrito tratamento fisiátrico, frequentando sessões de fisioterapia entre 05/09/11 e 04/11/11, tendo comparecido em nova consulta em 07/11/11, ocasião em que beneficiou de alta da mesma. 18. Nos meses imediatamente seguintes à sua intervenção cirúrgica, sentiu dificuldades em dormir, acordando frequentemente com dores na região do seu corpo afectada ao movimentar-se inconscientemente durante o sono, com o que não conseguia repousar como antes, presentemente ainda sentido tais dores. 19. Sentiu-se angustiado, desrespeitado e humilhado perante as pessoas que assistiram ao acontecido e outras de Vale de Cambra, tendo sido assunto comentado nos dias que se lhe seguiram. 20. Deixou de praticar futebol, que jogava com frequência entre amigos, ocupando a posição de guarda-redes e participando em torneios da modalidade. 21. Aquando do ocorrido, trabalhava como engenheiro mecânico ao serviço de uma empresa de transportes de mercadorias de firma “E…, Lda.”, posto de trabalho que mantém, então auferindo um vencimento mensal líquido de € 900,00 (novecentos euros). 22. Durante 128 dos dias em que esteve incapacitado de exercer a sua actividade profissional, recebeu dos serviços da segurança social o montante aproximado de 600,00 (seiscentos euros) por mês. 23. Despendeu as seguintes quantias: a. Em medicamentos, € 82,56 (oitenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos); b. Em taxas moderadoras, consultas externas, exames e tratamentos, € 504,00 (quinhentos e quatro euros); c. Em consulta de dano corporal, € 40,00 (quarenta euros). 24. Deslocou-se em veículo próprio, desde a sua residência, sita em …, Vale de Cambra, a Santa Maria da Feira, pelo menos por sete vezes, para consultas e exames, e a Aveiro, por uma vez, para exame enquadrado no pagamento de prestações de doença pelos serviços de segurança social. * Mais se demonstrou que:* 25. Nas discriminadas circunstâncias de tempo e lugar, C… mostrava-se acompanhado por F…, G… e H…, no interior do estabelecimento em causa se encontrando, entre outros, o arguido. 26. A determinada altura da luta que algumas pessoas iniciaram no interior do café “D…”, aquele F… intrometeu-se e o dono desse estabelecimento procurou que os assim envolvidos fisicamente abandonassem o local. 27. Os murros desferidos pelo arguido em C… foram-no no exterior do café “D…”, no contexto da referida luta, a que ambos eram alheios, posteriormente à queda do último ao solo, com perda dos seus sentidos, não tendo aquele encetado qualquer diligência no sentido de prover ao seu socorro, confiando que outros o fizessem. 28. No período compreendido entre Julho e Outubro de 2011, foram processados pelos serviços da segurança social, a título de equivalência por prestação de doença, quantias num total de € 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta euros). 29. Em 02/05/14, submetido a exame objectivo no membro superior direito no GML de Santa Maria da Feira, apresentava as mesmas sequelas que lhe foram observadas em 19/07/13, à excepção do movimento de flexão, à data até 170º, concluindo-se pela degeneração da patologia acrómio-clavicular em artrose, com o decurso do tempo podendo a mesma vir a causar maior ou menor dor, ou dor alguma, traduzindo-se a sua evolução expectável na fusão a longo prazo daquela articulação, com perda de dor. * Não resultou provado:A. Que as pessoas que se envolveram em luta no interior do café “D…” derrubassem a mesa onde C… estava na companhia de amigos. B. Que um dos amigos de C… tentasse separar pessoas envolvidas nessa luta por causa do derrube da mesa onde todos estavam e que este lhe dissesse para não se envolver. C. Que o arguido atingisse C… na parte lateral esquerda do pescoço. * D. Que, como consequência directa e necessária do descrito comportamento por parte do arguido, C… se quedasse com uma incapacidade permanente parcial de 18,6%. E. Que despendesse em consulta de fisioterapia em clínica privada, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros). F. Que frequentasse um total de trinta e nove sessões de fisioterapia. G. Que se deslocasse em veículo próprio, desde a sua residência, sita em …, Vale de Cambra, por quarenta e uma vezes a S. João da Madeira, para sessões de fisioterapia e consultas de medicina física e de reabilitação, e por uma vez ao Porto, para consulta hospitalar. 2.2 Fundamentação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência e da normalidade, tendo considerado as declarações prestadas pelo arguido, os depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas, o teor dos exames periciais de avaliação do dano corporal realizados e os documentos juntos aos autos. O arguido optou por prestar declarações, o que fez de forma intranquila e insegura, acusando hesitações e resvalando em contradições, intrínsecas e extrínsecas, mormente no confronto com a demais prova produzida que incutiu convencimento (cfr. infra), a propósito das quais, instado, não logrou esclarecimento cabal e verosímil. Não mereceu credibilidade por parte deste Tribunal. Afirmou que, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor discriminadas no libelo acusatório, se encontrava no café “D…” com dois colegas, as testemunhas I… e J…, aos três se resumindo a clientela desse estabelecimento, a determinada altura tendo surgido dois grupos de cerca de uma dezena de pessoas, que desconhecia o segundo minutos depois do primeiro, as quais se envolveram em desacatos, empurrando-se entre eles e virando mesas, vindo a ser expulsas pelo respectivo dono para o exterior, posteriormente ao que, volvidos cerca de três ou quatro minutos, C… e os seus amigos igualmente saíram – quedando por explicitar, face à ausência inicial de quaisquer outras pessoas e à circunstância de não ter incluído estes últimos em qualquer dos ditos dois grupos, em que momento teriam os mesmos entrado no “D…”. Disse que, no entretanto, foi aos lavabos, demorando-se não mais de dois ou três minutos, e que, chegado ao exterior, se deparou com um rapaz caído no solo e um dos amigos de C…, a testemunha F…, a ser segurado pelos seus próprios colegas, I… e J…, cada um dos quais lhe agarrava num braço, aquele se lhe tendo conseguido dirigir, acossado, na sequência do que lhe desferiu dois murros na zona das costas, o mesmo se tendo afastado em alguns metros e regressando para junto de C… e amigos – quedando por explicitar o motivo em homenagem ao qual F… se lhe houvesse dirigido, aventando, sem o concretizar, ter este ficado nervoso com a sua presença; a razão de ser de lhe ter desferido dois murros, aduzindo ter depreendido que os seus colegas o estivessem a segurar por se encontrar uma pessoa prostrada no chão, admitindo não ter visto qualquer agressão a esta, nomeadamente pontapés desferidos por F…; o motivo do afastamento deste à conta dos murros por si protagonizados, ademais se encontrando em estado de exaltação, alegando que talvez o conhecesse por ter sido presidente da junta de freguesia …, sendo certo ter apurado da residência de F… na freguesia de …. Explicou que, regressado F… ao local onde estavam os seus amigos, se virou para trás e vislumbrou C… a dirigir-se-lhe – ignorando se estariam na companhia um do outro –, percorrendo aproximadamente dois metros com os braços no ar, como se de um gesto de rendição se tratasse, primeiramente anuindo a ter-lhe “batido” (sic) por duas vezes, a última das quais porquanto provocado nesse sentido, acabando este por cair e bater com a cabeça no solo, em segmento ulterior do seu discurso, diferentemente, preconizando tê-lo empurrado, originado a sua queda de costas ao chão, segundos decorridos se tendo reerguido. Sufragou que nessa altura – afinal, cerca de três minutos depois – caminhava já em direcção ao seu veículo aparcado do outro lado da rua, estando a meio da faixa de rodagem e de costas para o local onde permanecia C…, tendo-lhe escutado a pergunta “queres dar outra” (sic) ou “queres dar outra vez” (sic) – quedando por explicitar como sabia ser C…, já que o não conhecia, diversamente dos seus colegas I… e J…, sem prejuízo do que então não lho adiantaram, cingindo-se a sua conversa a censurar o comportamento das pessoas envolvidas em disputa física, e, bem assim, o concreto teor da questão colocada, a inculcar não ter sido meramente empurrado –, em resultado do que regressou na sua direcção, lhe deu uma estalada na face e o empurrou, causando uma sua segunda queda ao solo – acrescentando desta forma ter procedido porquanto C… lhe perguntara se não lhe quereria bater novamente, descrevendo estoutro empurrão como tendo sido de frente, sem embargo do que aquele caiu de lado por ter rodopiado, ambos se encontrando na faixa de rodagem, não obstante somente o próprio se houvesse deslocado, tendo o visado batido com o ombro na esquina do passeio e com o resto do corpo no asfalto, sem prejuízo do que se quedou imobilizado paralelamente àquele. Veiculou que recuou dois passos, ficando na faixa de rodagem porque “viu que ele se tinha aleijado” (sic), e que cinco ou seis pessoas percorreram uma distância aproximada de cinco metros para o acudirem, o mesmo permanecendo imóvel até à chegada do INEM e dos bombeiros – que não cuidou de chamar dado ter presumido que alguém o faria –, pessoa alguma se lhe tendo dirigido para que se justificasse, apesar de “certamente” (sic) terem presenciado o empurrão. Instado, respondeu que os seus colegas, I… e J…, saíram do “D…” por haver confusão no seu exterior, sendo sua intenção aí continuarem o seu convívio, não almejando esclarecer por que motivo, a assim ser, não permaneceram no interior, no entretanto liberto das pessoas em desavença; que desferiu murros em F… por ter tido a impressão que este o iria agredir, não almejando esclarecer por que motivo o equacionou, reconhecendo que aquele saberia nada ter a ver com a contenda em curso; que era sua preocupação auxiliar a pessoa que se mostrava caída no solo e apaziguar os ânimos, não almejando esclarecer por que motivo não se dirigiu àquela, antes a tendo contornado e desferido dois murros a outrem, tão pouco em que medida este seu comportamento consubstanciou o desejado apaziguamento; que não desferiu uma qualquer bofetada a C… quando este num primeiro momento se lhe dirigiu, afinal, lhe tendo dado uma chapada no lado esquerdo da face, afinal, sequer tendo aquele caminhado na sua direcção, o que deduziu por ter mudado de lugar; que, ao cair de lado, C… não se estatelou no asfalto por ter dado dois passos atrás, “certamente” (sic) para se equilibrar; que esperou em plena faixa de rodagem dada a ausência de tráfego, onde ficou parado sem propósito” (sic); que, afinal, C… gesto algum adoptou, ou expressão alguma proferiu, no sentido de o levar a crer que o iria agredir. * Em sede de acusação pública, foram arrolados como testemunhas C…, F…, G… e H… – cuja inquirição foi igualmente requerida no âmbito do pedido de indemnização civil formulado pelo primeiro –, posteriormente, e ao abrigo do disposto no art. 340.º do Código do Processo Penal, pela Digna Magistrada do Ministério Público tendo sido pretendida a inquirição como testemunha de J…, amigo do arguido e conhecido de C….* * C… depôs de forma simples e coerente, atendo-se à factualidade em apreço, sobre a qual discorreu com concisão e enfoque, sem empolamento ou considerandos valorativos, não tendo demonstrado animosidade para com o arguido ou acossamento em função do acontecido. Mereceu credibilidade por parte deste Tribunal.Referiu que, nas consabidas circunstâncias de tempo e lugar, estava sentado numa mesa no interior do “D…”, com três amigos seus, as testemunhas F…, G… e H…, esperando que lhe fosse trazida uma sande, revelando encontrarem-se muitas pessoas naquele local, nas mesas e ao balcão, parte das quais iniciaram uma zaragata com a qual nada tinham a ver, não obstante o que F… resolveu envolver-se, tendo sido expulso, à semelhança dos restantes litigantes, para o exterior pelo respectivo dono, num total aproximado de dez pessoas. Mencionou também ter saído para retirar aquele seu amigo da confusão, tendo-o visto segurado por duas pessoas, ignorando quem fossem, em consequência do que o agarrou por trás e puxou, no que foi auxiliado pelo colega do arguido, a testemunha J…, seu conhecido, ambos tendo conduzido F… para as proximidades da outra porta do “D…”, mais próxima da rua, mantendo-o agarrado, ocasião em que sentiu uma pancada no pescoço vinda de trás, fruto da qual se desequilibrou e chegou a ir ao com os joelhos, não tendo caído por completo uma vez que permanecia a segurar o seu amigo, seguidamente ao que perguntou “quem é que me acertou”, virando-se para ver a pessoa do seu agressor e tendo-se deparado com o arguido, que lhe desferiu um murro na zona do sobrolho direito, após o que se sentiu desfalecer, ignorando o modo como se processou a sua queda no chão e recuperando os sentidos quando os bombeiros já o assistiam, estes lhe tendo transmitido ter a clavícula deslocada. Asseverou que, quando cuidou de resgatar F…, não se apercebeu da presença de uma qualquer pessoa no solo, o mesmo estando a separar pessoas em contenda, com a qual prosseguiram após o ter removido, acrescentando não ter presenciado murros desferidos pelo arguido na pessoa daquele; que presenciaram o comportamento do arguido para consigo as suas amigas G… e H…, que saíram do “D…” depois de o próprio o ter feito, ignorando o que a tanto o motivou, designadamente julgando não ser conhecido do mesmo, não lhe tendo dirigido especificamente quaisquer palavras e não tendo ideia de o ver caminhar em direcção a um veículo; que mais tarde lhe foi contado pelo seu conhecido J… que, por ocasião do ocorrido, acompanhava o arguido, não conhecendo a testemunha I…; que F… não terá intercedido em sua defesa por se ter quedado surpreso, justificando-se mantê-lo coarctado nos seus movimentos por se mostrar nervoso e ter já sido agredido naquele dia; que identificou aos militares da GNR como autor dos feitos o arguido porquanto o viu quando se voltou, entre uma e outra pancada. Relatou que, recuperada a sua consciência, constatou sangrar do sobrolho, onde levou quatro pontos, e ter a clavícula levantada, em consequência do que foi operado no mesmo dia no Hospital de Santa Maria da Feira, onde ficou internado depois internado, ulteriormente ao que, já em casa, não conseguia dormir à conta das dores nas costas que sentia, tendo tomado medicação analgésica durante cerca de um mês e meio e recorrido a fisioterapia, ademais tendo andado durante seis semanas com um imobilizador no braço e comparecido em consultas externas naquele estabelecimento hospitalar. Expendeu ter-se quedado quatro meses sem trabalhar, e, regressado à empresa de assistência a camiões de transporte na qual exercia as suas funções, haver constatado padecer de limitações físicas, não mais tendo podido desempenhar as tarefas que até ao acontecido assegurava, por falta de força ou por falta de ângulo nos movimentos, em razão do que é substituído nas mesmas, pelo seu patrão ou por outrem. Aditou que os factos em crise foram comentados em Vale de Cambra, tendo sido abordado como “aquele que tinha apanhado”. F… depôs de forma inconsequente e inaudita, perfilhando asserções que, perspectivadas à luz das regras da experiência e da normalidade, surtiram destituídas de plausibilidade mínima, perpassando do seu excurso um esforço manifesto no sentido de se eximir à sua participação no sucedido e eventuais consequências da mesma, adoptando perante os factos com que foi confrontado uma postura de desresponsabilização e de descomprometimento, para além do que se distanciou, em segmentos relevantes dos mesmos, da demais prova que incutiu convencimento, mormente o depoimento prestado por C…. Não mereceu credibilidade por parte deste Tribunal. Advogou estar no interior do “D…” com C…, G… e H…, em cuja mesa se encontrava já a sande pedida pelo primeiro, quando diversas pessoas que nesse café igualmente se encontravam em dois grupos, e que desconhecia, “se pegaram à porrada” (sic), parte das quais assim permaneceram, as restantes tendo rumado ao exterior, de sua livre vontade, o próprio se tendo decidido a intervir, para apartar os litigantes deste último núcleo – mau grado lhe estivessem mais próximos os que se mantinham em desavença dentro daquele estabelecimento, afinal, apenas dois indivíduos, os demais limitando-se a, encostados, assistir. Alegou ter saído sozinho e afastado duas pessoas embrulhadas, momento em que surgiu C…, que o agarrou por trás e lhe disse “sai daí que não é nada contigo” (sic), arrastando-o para a outra porta do “D…”, situada do lado onde passa o trânsito, no que foi ajudado por um conhecido de ambos, a testemunha J…, que igualmente o avisou no sentido de nada ter a ver com a disputa em progresso. Sustentou que, por essa outra porta, começaram a sair as pessoas que tinham ficado no interior do café e que apenas se apercebeu do movimento por via do qual o arguido atingiu C… – não o tendo presenciado, sem prejuízo de saber que aquele vinha de trás e fazia um gesto “tipo concha” (sic), afinal, em direcção ao posto de abastecimento de combustível, afinal, vislumbrando-o parado –, o mesmo o tendo largado e caído, e, ao levantar-se perguntando quem assim teria procedido, ouviram aquele arrogar-se tal autoria, acertando-lhe com um murro no sobrolho do lado direito – sem prejuízo de C… estar de costas voltadas para aquele, razão pela qual não se apercebeu da identidade do seu agressor, o que só logrou quando recuperou os sentidos. Alvitrou que C… rodopiou, por virtude da “velocidade” (sic) do murro, para o lado esquerdo e “caiu tipo harmónica” (sic), primeiro se aninhando e depois “mergulhando para o lado direito” (sic), em cima do asfalto, não tendo embatido no passeio, mas ficando paralelamente ao longo deste, inanimado, “só roncava e os olhos desvirados para cima” (sic). Argumentou ter ensaiado o seu socorro, que não ultimou porquanto o arguido ao próprio se virou, tentando desferir-lhe murros, ao que se esquivava esbracejando, até chegar ao separador central da faixa de rodagem, ocasião em que o seu conhecido J… instou o arguido a estar quieto, avisando-o de que se tratava do filho de um amigo seu, em resultado do que o mesmo recuou e ficou no passeio, junto a C…, “a mandar vir, stressado, a pregar” (sic). Negou ter sido alvo de qualquer agressão naquele dia – ainda que confrontado com as declarações prestadas pelo arguido, que assumiu ter-lhe desferido dois murros, e o depoimento por parte da testemunha C…, que deu conta de realidade contrária – e expressou que este último, em resultado do ocorrido, ficou abatido, com sangue no sobrolho, dor no pescoço e um osso saído na clavícula. Detalhou tê-lo visitado em sua casa, após ter sido submetido a intervenção cirúrgica, surpreendendo-lhe o pescoço pisado e escutado do mesmo que sentia muitas dores e não dormia a noite toda, reputando-o como “inferiorizado” (sic), “por ser um rapaz novo” (sic) e o sucedido ter sido comentado em Vale de Cambra, afiançando não mais ter jogado futebol com os amigos, o que fazia com regularidade, e ter recorrido a fisioterapia ao longo de dois meses Assumiu-se – o próprio – como pessoa educada e calma, que não intervém em confusões, mesmo que provocado nesse sentido, não tendo esboçado reacção por estar preocupado com C…, prostrado no solo, tendo-o acompanhado no interior da ambulância que o levou ao estabelecimento hospitalar, mas não se recordando se o mesmo algo disse. G… depôs de forma sumida e pouco assertiva, evidenciando alguma insegurança na descrição dos factos, sem prejuízo do que esta se revelou, no que à autoria dos factos típicos concerne, conforme à perfilhada por C…, inculcando, pois, no cotejo com o depoimento prestado por este, convencimento. Mereceu relativa credibilidade por parte deste Tribunal. Transmitiu que estava no “D…” com os seus amigos, C… e as testemunhas F… e H…, no qual observou pessoas envolvidas em disputa física, na qual decidiu intervir aquele F…, razão pelas qual os demais se lhe seguiram, todos acabando por sair para o exterior, o mesmo tendo sido puxado e conduzido por C…, no que contou com o auxílio de uma outra pessoa, para as imediações da porta do estabelecimento mais próxima da rua. Argumentou que o arguido então se lhes dirigiu, tendo “[acertado] no C1… quando a intenção era acertar no F…” (sic), ignorando por que motivo assim desejaria proceder, tendo-lhe desferido dois murros, no intervalo dos quais C… questionou quem o havia atingido, o segundo dos mesmos lhe tendo apanhado o olho direito, por cima da sobrancelha, após o que caiu “ desacordado” (sic) no asfalto, tendo visto sangramento desse olho e o osso do ombro fora do sítio. Disse ter-se quedado, com a testemunha H…, sua prima, junto de C…, “a ver se acordava” (sic), este acabando por vir a si “atordoado” (sic) e com dores no ombro, tendo sido levado pelos bombeiros de ambulância para o hospital, acompanhado pela testemunha F…, que, durante o ocorrido com C…, se afastou, preconizando que o teria feito por “medo” (sic). Asseverou que o mesmo C… ficou com um “problema no ombro”(sic), ao qual foi operado, nas semanas que se sucederam ao evento o tendo contactado telefonicamente, este se queixando de dores e não sabendo quando poderia regressar ao trabalho, detectando-lhe tristeza ante a circunstância de se encontrar incapacitado e salientado ter sido assunto comentado em Vale de Cambra, mais havendo acrescentado ser o mesmo pessoa calma e pacífica. H… depôs de forma pouco esclarecida e as mais das vezes presuntiva, adoptando asserções em bom rigor destituídas de suporte factual bastante, antes assentes em suposições, mau grado a eventual lógica de alguns dos seus raciocínios, confrontada com as mesmas se refugiando de modo imediato em faltas de certeza, sequer esboçando tentativas no sentido de procurar a sua cabal explicação. Acresceu, em seu desabono, as incongruências em que descambou, por referência aos depoimentos prestados por C… e G…. Não mereceu credibilidade por parte deste Tribunal. Alegou estar no “D…” com C… e as testemunhas F… e G…, que abandonaram em virtude da confusão no seu interior instalada, tendo visto mesas e cadeiras pelo ar, e empurrados que foram por pessoa que não soube identificar, do mesmo passo que aventou terem-se quedado os quatro no estabelecimento, não obstante a própria e a testemunha G… sequer se hajam sentado, nenhum dos mesmos se tendo dirigido aos envolvidos em disputa. Sustentou que, tendo saído pela porta que deita para o parque do estacionamento, se deixou assistir a uma pessoa, que igualmente não logrou identificar, prostrada no solo e a ser agredida, na sua proximidade não se encontrando C… ou a testemunha F…, avistando este último mais ao lado, afastando de si o arguido que o empurrava, contexto em que C… destes se aproximou, iniciou diálogo com o arguido e este, virando-se para trás, lhe desferiu um murro. Aludiu a que C… os tentou “separar” (sic), sem que almejasse concretizar por que forma, assumiu não conseguir conciliar as circunstâncias de o mesmo ter levado um murro quando estava frente a frente com o arguido e de este assim ter agido quando se virou para trás, partilhou que a testemunha F… se encontrava então fugida, por ter ficado “desnorteado” (sic), alvitrou que, levantando-se por si, C… ainda caminhou cerca de três metros em direcção ao arguido, em ordem a lhe cobrar satisfações pelo acontecido, o que não levou por diante por lhe ter sido desferido um segundo murro, e revelou desconhecer em que local aquele houvesse caído ao solo inanimado, adiantando estarem o passeio e a faixa de rodagem da rua ao mesmo nível. Disse logo ter acudido, com a testemunha G…, percepcionando em C… um “olho lesionado com um corte” (sic), que sangrava, mas não se ter apercebido de algo anormal no ombro do mesmo, que, não obstante, e uma vez recuperada a sua consciência, não conseguia mexer. Acrescentou que o arguido se mostrava embriagado, não sabendo precisar a partir de que constatações assim concluía, acabando por aduzir que as outras pessoas presentes no local o afirmaram, e que C… foi operado, tendo consigo comunicado através de mensagens escritas por telemóvel, ignorando qualquer outra factualidade atinente às consequências do evento para além de uma limitação de movimentos ao nível do braço. Aditou ser aquele uma pessoa pacata. J… depôs de forma comprometida, acusando nervosismo e insegurança, acabando por preconizar asserções de manifesta parcialidade e descair em hesitações significativas e inconsistências, inclusivamente no confronto com as declarações prestadas pelo arguido, cuja posição em Juízo procurou favorecer, e com demais prova produzida que convenceu. Não mereceu credibilidade por parte deste Tribunal. Referiu estar no “D…”, na altura cheio de pessoas, com o arguido e o colega de ambos, a testemunha I…, tendo-se desenrolado “essa confusão” (sic), “começaram à pancadaria uns com os outros” (sic), alegando que “lá dentro não houve nada” (sic), no exterior tendo C… ido “ajudar a segurar” (sic) a testemunha F…, que “fazia força” (sic), identificando ambos na amálgama de gente em conflito por serem seus conhecidos. Sustentou que chegou perto o arguido, que desferiu “um empurrão num” (sic), julgando ter sido naquele último, a propósito do que aventou “agora não [se lembrar] bem desse pormenor” (sic), assim como um murro “nas costas ou quê” (sic) do assim empurrado, na sequência do que houve “uma reacção por parte do queixoso” (sic), este tendo aberto os braços e perguntado o que se passava, sendo certo que “já foi há muito tempo e à noite” (sic), mau grado concedendo tratar-se de local bem iluminado. Advogou que o arguido ia já em direcção ao seu veículo, estacionado do outro lado da rua e tendo percorrido metade da faixa de rodagem, quando C… lhe perguntou se lhe queria bater mais, não obstante nada lhe houvesse feito em momento anterior, ao que aquele regressou e lhe deu um murro, sendo que “depois ele caiu no chão” (sic), não logrando precisar se no passeio ou no asfalto, visto encontrar-se a cerca de dez metros de distância, serem muitas as pessoas e conturbada a confusão, “parece que estava a largar um bocadito de sangue” (sic), na certeza de que “aos berros a queixar-se não estava” (sic) e que “para cair ao chão foi só esse”, desconhecendo quem o tivesse acudido. Instado a esclarecer se quem visse C… se aperceberia se estaria a agredir ou a acalmar a testemunha F…, respondeu inicialmente que teria agido do mesmo modo que o arguido o fez, após o que admitiu não saber se assim actuaria se tivesse a percepção de serem os seus conhecidos. * Em sede de pedido de indemnização civil, e para além das arroladas no libelo acusatório, foram desde logo indicados como testemunhas L…, empregador de C…, e M…, sua irmã. Ambos depuseram de forma escorreita, denotando conhecimento directo dos factos sobre que versaram os seus relatos e isenção, na medida em que não procuraram veicular em Juízo mais do que era o seu efectivo saber ou empolar artificialmente o sucedido. Mereceram credibilidade por parte deste Tribunal.L… afirmou ter sido contactado por C… no dia seguinte ao do sucedido, dando-lhe conta de estar hospitalizado na sequência de uma agressão e que não poderia ir trabalhar, apenas tendo regressado às suas funções em Novembro, especificando prenderem-se estas com a ajuda do próprio no que necessitasse, fazendo trabalho de escritório e na oficina da empresa, onde se dedicam a reparações de camiões, o que exige esforço físico, nomeadamente pegar em coisas pesadas. Disse ter contratado um outro funcionário a tempo parcial durante a ausência de C…, que presentemente continua ao seu serviço, e que contactou com aquele durante a sua convalescença, o mesmo lhe transmitindo sentir dores e não ter um sono sossegado, o que o deixava em baixo, sabendo que frequentou fisioterapia. Acrescentou ser C… pessoa de bom trato e idóneo e que o assunto foi comentado em Vale de Cambra, com maior enfoque na confusão propriamente dita do que na agressão de que foi alvo. M… referiu que C… regressou do hospital com o braço imobilizado, marcas na face e no pescoço e um curativo no olho, padecendo de dores e tendo estado de cama durante algum tempo, que não logrou precisar. Aduziu que atravessou uma fase mais crítica, que se prolongou durante dois ou três meses, em que tomava medicação e tinha dificuldades em se posicionar na cama para dormir, condoendo-se, o que ainda hoje se verifica, o mesmo se queixando de falta de repouso. Argumentou que o ocorrido foi objecto de burburinho de Vale de Cambra, tendo sido diversas as pessoas que a abordaram, sabendo-a irmã de C…, o que a este determinava tristeza, por ser falado no contexto de um conflito quando era uma pessoa calma, e revelou saber das suas múltiplas idas a consultas e sessões de fisioterapia, ignorando o seu concreto número de vezes. * Igualmente arrolada como testemunha neste conspecto foi N…, médica especialista em medicina do trabalho e aeronáutica que observou C… em consulta de avaliação do dano corporal, a mesma tendo vindo a ser inquirida por duas vezes, a segunda das quais na sequência do relatório médico-legal datado de 14/02/14. Em ambas depôs de forma clara, explicando, inclusive exemplificando, com detalhe o funcionamento da articulação acrómio-clavicular, os movimentos de flexão, adução e abdução do braço, os respectivos graus e a razão de ser das opiniões clínicas por si sufragadas, do que se nos evidenciou assaz conhecedora, preconizando relatos concisos e pragmáticos, sem que haja dado mostras de parcialidade, com o que auxiliou na descoberta da verdade. Mereceu credibilidade por parte deste Tribunal.Num primeiro depoimento, confirmou que, no seguimento da consulta a C…, elaborou o cálculo de incapacidades junto aos autos por referência à tabela utilizada em Direito do Trabalho. Opinou no sentido da subsunção do respectivo quadro clínico, por referência à TNI em direito civil, ao capítulo III.A.2.Ma0203 com a atribuição de uma desvalorização de 15 ou 16 pontos, recusando o máximo de 17 pontos dada a inexistência de perda total de movimentos, quanto às duas cicatrizes decorrentes da laparoscopia considerando não serem muito dismorfas, nem aderentes aos planos subjacentes mais profundos, pelo que, em sede de Direito do Trabalho, sequer seriam desvalorizadas, pelo que seria adequada uma atribuição de 1 a 2 pontos no capítulo X. Questionada acerca do teor do relatório médico-legal correspondente ao exame realizado em 19/07/13, respondeu que “ombro doloroso” significa que se consegue movimentar mas com dor, em razão do que, havendo limitações ao nível do movimento, não faz sentido aludir àquela categorização, explicitando que C… as tem porquanto os movimentos que faz não chegam ao seu fim; que não se justifica a desvalorização arbitrada por virtude da cicatriz, porque “não agarra” (sic) nem tem quaisquer implicações funcionais; que não se mostra necessário o recurso ao capítulo X por analogia, dada a escassa relevância da cicatriz; que o quadro clínico em presença deveria ser enquadrado no capítulo III, no seu segmento tangente ao membro superior. Aquando da sua reinquirição, posteriormente à elaboração do relatório pericial de avaliação do dano corporal datado de 14/02/14, sustentou ter a própria reexaminado C…, nessa sequência tendo elaborado o segundo relatório junto aos autos, considerando manterem-se nos seus exactos termos as lesões constantes do relatório de 19/07/13, mormente as limitações e as atrofias, esclarecendo deverem-se estas últimas à falta de mobilidade normal do braço e serem permanentes, por não se cuidar de músculos susceptíveis de serem usados na vida quotidiana. Opinou ser mais lógico o enquadramento no capítulo da artrose pós-traumática ora preconizado que o inicialmente sustentado, mas mais consonante com o que observou o primeiro dos dois exames objectivos, destacando ser inevitável o dano futuro, ensinando-nos as regras da experiência que o simples envelhecimento se repercute no estado físico das pessoas. Instada, respondeu ser a atrofia deltóide objectivamente visível, tendo-a explicado por referência ao tronco e braços de C…, que nisso consentiu, contexto em que este Tribunal, numa observação estritamente objectiva, constatou não se encontrarem os seus dois ombros ao mesmo nível, sendo que o intervencionado aparentava um maior descaimento por comparação com o outro, sem prejuízo de não ter os conhecimentos técnicos necessários para interpretar essa constatação, tão pouco para afirmar ser uma mostra da referida atrofia. * Mais foram inquiridos, com o fito de esclarecerem o teor e conclusões patenteadas em exames de avaliação do dano corporal realizados à pessoa de C… no GML de Santa Maria da Feira juntos aos autos, nomeadamente os datados de 19/07/13, de 14/02/14 e de 02/05/14, os peritos médicos nos mesmos intervenientes, O…, P…, Q…, S… e T…. Salientaremos, desde já, ter aquele último sido oficiosamente determinado – por virtude das divergências que se nos apresentaram como significativas entre os anteriores, exemplificativamente, sendo distinto o enquadramento da condição clínica por referência à TNI – e realizado na presença deste Tribunal, aquando do mesmo tendo sido novamente recolhidos os entendimentos dos peritos médicos que o efectuaram, a saber, de entre aqueles, os dois primeiros e os dois últimos.O… não logrou auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade, na medida em que o seu depoimento inicial se nos revelou em larga medida imperceptível, para o que contribuíram os factos de aparentar não dominar com excelência a língua portuguesa e de ter sido inquirido por meio de videoconferência, sendo que, aquando do exame realizado na nossa presença, se limitou a auxiliar tecnicamente P…, opinião alguma de sua lavra tendo tecido. Sequer se justifica, pois, e na nossa perspectiva, uma apreciação crítica do pouco que perceptivelmente expendeu, o que fez de forma intrincada, que se releva em função das constatações que se deixam expressas. P… depôs em Juízo de forma hermética, preconizando respostas repetitivas e de idêntico teor às questões que lhe foram sendo colocadas, que não procurou explicitar em termos diversos, por forma a se tornarem mais apreensíveis por parte de todos os intervenientes processuais, assim como deste Tribunal, denotando indiferença aos esforços empreendidos no sentido da descoberta da verdade que, afinal, acabou por dificultar, ciente que deveria estar da razão de ser da sua presença em Juízo, o mesmo é dizer, para esclarecer os contornos do exame que realizou e as ilações por si retiradas perante quem, não sendo especialista na matéria, os pretende compreender e, no concreto caso deste Tribunal, carece de os compreender. Já aquando do exame realizado na nossa presença e no qual interveio activamente, evidenciou predisposição melhorada, procurando satisfazer as dúvidas que por nós lhe foram colocadas. Confrontado, numa primeira ocasião, com o relatório pericial referente ao exame realizado a C… em 19/07/13, respondeu existir um lapso, onde se consignou o capítulo III.FMf1202, se devendo ter consagrado o Mf1202; ter recorrido ao capítulo X por analogia, dada a inexistência de previsão na TNI quanto à atrofia deltóide e limitação da mobilidade, preconizando não ser de enquadrar a situação no capítulo III.Ma0203 por não se constatar limitação da abdução e da adução superiores a 60º; ter valorizado a dor no ombro por via do capítulo III, por ser causa da limitação do arco final do movimento. Instado acerca do coeficiente arbitrado, de 2, por reporte a um intervalo de 1 a 10, não esclareceu a sua razão de ser. Num segundo momento, e, assim, por ocasião do exame presencial realizado em 02/05/14, revelou concordar com o parecer vertido no exame efectuado em 14/02/14, no qual intervieram os seus colegas Q…, S… e T…, considerando-o correcto e adequado face às constatações então por si observadas, nomeadamente providenciando algumas explicações acerca das consequências da lesão da articulação acrómio-clavicular nos movimentos do braço, sem prejuízo de o mesmo, em bom rigor, desdizer algumas das asserções do próprio constantes do relatório datado 19/07/13, a título exemplificativo, a insusceptibilidade de melhoria e a desvalorização cicatricial, o que desconsiderou. Q…, S… e T… depuseram em Juízo de forma comprometida, de que temos por paradigmática a circunstância de se furtarem a prestar quaisquer esclarecimentos que implicassem uma repristinação do relatório pericial antecedente, eventualmente em homenagem a princípios deontológicos que, para além de se nos perspectivarem como excessivos, na precisa medida em que julgamos equacionáveis opiniões médicas diferenciadas acerca de uma mesma condição clínica de facto, o que, de resto, e salvo melhor opinião, se verificou no caso destes autos, mais se nos afiguraram intolerantes, na primazia absoluta que lhes foi conferida em detrimento da descoberta da verdade em processo penal. Aquando do exame realizado na nossa presença e no qual apenas interveio activamente T…, resultou perceptível, pelo ênfase desmesurado com que expôs as suas ilações e menoscabo por si dispensado aos demais, nomeadamente a S…, que igualmente interveio na perícia realizada em 14/02/14, sem prejuízo do que alvitre algum protagonizou, o seu acossamento perante a circunstância de lhe serem exigidos esclarecimentos acerca de questões técnicas que, sendo do seu quotidiano, não pertencem ao nosso, não obstante o que nos pertence a decisão última sobre as mesmas, motivo pelo qual outra deveria sido, na nossa opinião, a sua postura perante semelhante realidade. Q…, confrontada com o relatório pericial referente ao exame realizado a C… em 14/02/14, concretizou terem os três – a própria e os seus colegas S… e T… – procedido conjuntamente, na observação daquele e na elaboração das respectivas conclusões, merecedoras de unanimidade, arguindo não se poder pronunciar acerca do relatório pericial antecedente. Respondeu que C… não apresenta atrofia muscular, por não lhe terem sido detectadas assimetrias musculares, e quase não tem afectação da mobilidade do braço; que as diferentes sequelas encontradas encontram arrimo na sua alterabilidade com o decurso do tempo, sendo possíveis evoluções positivas e negativas; que as cicatrizes foram desvalorizadas no âmbito do dano estético, dado não terem repercussão funcional; que o capítulo da TNI adoptado “era o mais adequado” (sic), precisando ter havido recurso à analogia dada a inexistência de artrose em C… e recusando a aplicação do capítulo atinente à rigidez do membro superior por falta de coincidência com os graus de movimento observados, prendendo-se a questão essencial com a funcionalidade do braço; que pese embora deste relatório se intua uma melhor condição física de C…, foi mantida a desvalorização em cinco pontos dada a sua adequação. Não esteve presente no exame presencial realizado em 02/05/14. S…, corroborando a realização do exame em conjunto com os seus dois colegas, Q… e T…, retorquiu não se poder pronunciar acerca do relatório antecedente por não se recordar do seu conteúdo e não ter intervindo no mesmo; que as sequelas por vezes variam com o passar do tempo, sendo que C… continua com algumas das mesmas e que a perspectiva de uma evolução negativa tem a ver com o decurso de anos, que não meses, no caso concreto “tanto podendo evoluir num sentido como no outro”(sic); que as atrofias musculares se relacionam com o quanto se usam os músculos, aludindo ao seu menor ou maior uso à conta da dor assim causada; que as cicatrizes foram consideradas apenas ao nível do dano estético por não terem repercussões funcionais, admitindo divergências de juízo consoante a sua extensão; que o enquadramento no capítulo da artrose pós-traumática se deveu ao facto de a luxação que conduziu à intervenção cirúrgica normalmente redundar em artrose, quadro clínico a que atentaram, sem embargo de não disporem de radiografias comprovativas, donde, o recurso à analogia; que não defenderia uma subsunção ao capítulo da rigidez do membro superior porquanto o anterior se lhe prefigura mais compatível com a lesão originária. Embora presente no exame presencial de 02/05/14, comentário algum verbalizou, cingindo-se a exprimir a sua concordância com as opiniões então perfilhadas por P… e T…. T… confirmou a presença de todos, o próprio e os seus colegas Q… e S…, no exame a que C… foi submetido em 14/02/14, alegando não saber de cor as ilações da perícia anteriormente levada a cabo e apenas poder discorrer sobre aquele primeiro por no mesmo ter tido intervenção; salientou que “valorizámos este senhor pelo máximo possível” (sic); que as cicatrizes foram atendidas enquanto dano estético; que a evolução atestável entre relatórios é “possível” (sic), reputando que o pior cenário cogitável se prende com uma artrose pós-traumática, em causa estando um “diagnóstico clínico” (sic) e julgando estarem verificados os três critérios para que se possa falar em artrose sem recurso a radiografias. Por ocasião do exame presencial ocorrido em 02/05/14, a propósito do qual já nos pronunciámos em parte, preconizou, fundamentalmente em conjunto com P…, o entendimento consignado em acta, tendo sido quem providenciou a explicação da perda de dor com a fusão da articulação, decorridos que se evidenciem largos anos algumas das mesmas e que a perspectiva de uma evolução negativa tem a ver com o decurso de anos, que não meses, no caso concreto “tanto podendo evoluir num sentido como no outro” (sic); que as atrofias musculares se relacionam com o quanto se usam os músculos, aludindo ao seu menor ou maior uso à conta da dor assim causada; que as cicatrizes foram consideradas apenas ao nível do dano estético por não terem repercussões funcionais, admitindo divergências de juízo consoante a sua extensão; que o enquadramento no capítulo da artrose pós-traumática se deveu ao facto de a luxação que conduziu à intervenção cirúrgica normalmente redundar em artrose, quadro clínico a que atentaram, sem embargo de não disporem de radiografias comprovativas, donde, o recurso à analogia; que não defenderia uma subsunção ao capítulo da rigidez do membro superior porquanto o anterior se lhe prefigura mais compatível com a lesão originária. Embora presente no exame presencial de 02/05/14, comentário algum verbalizou, cingindo-se a exprimir a sua concordância com as opiniões então perfilhadas por P… e T…. T… confirmou a presença de todos, o próprio e os seus colegas Q… e S…, no exame a que C… foi submetido em 14/02/14, alegando não saber de cor as ilações da perícia anteriormente levada a cabo e apenas poder discorrer sobre aquele primeiro por no mesmo ter tido intervenção; salientou que “valorizámos este senhor pelo máximo possível” (sic); que as cicatrizes foram atendidas enquanto dano estético; que a evolução atestável entre relatórios é “possível” (sic), reputando que o pior cenário cogitável se prende com uma artrose pós-traumática, em causa estando um “diagnóstico clínico” (sic) e julgando estarem verificados os três critérios para que se possa falar em artrose sem recurso a radiografias. Por ocasião do exame presencial ocorrido em 02/05/14, a propósito do qual já nos pronunciámos em parte, preconizou, fundamentalmente em conjunto com P…, o entendimento consignado em acta, tendo sido quem providenciou a explicação da perda de dor com a fusão da articulação, decorridos que se evidenciem largos anos com foros de credibilidade, o carácter daquele, donde, não termos por justificada uma apreciação crítica individualizada da postura dos mesmos em Juízo. I… depôs de forma tendenciosa, num primeiro momento procurando conotar a intervenção do arguido na contenda em curso com sentimentos de justiça, ulteriormente ao que, instado, resvalou em esclarecimentos esforçados, destituídos de espontaneidade, e inconsistências, não apenas por referência à demais prova produzida que incutiu convencimento, mas, inclusive, no cotejo com a versão perfilhada em Juízo pelo arguido. Não mereceu credibilidade por parte deste Tribunal. Alegou estar no “D…” com o arguido e um outro colega, a testemunha J…, quando emergiu uma “confusão” (sic) entre dois grupos rivais, envolvendo cerca de quinze ou vinte pessoas, nenhuma das quais conhecia, que prosseguiu no exterior, tendo o arguido intervindo com o móbil de separar duas daquelas, uma que se encontrava prostrada no chão e outra que a pontapeava, esta última a testemunha F…, na qual aquele “acertou” (sic), no seguimento do seu discurso aludindo com excessiva brevidade a que uma outra pessoa se “aleijou” (sic), chegaram os bombeiros e a GNR e as pessoas dispersaram, incluindo o próprio, sendo que o arguido permaneceu no local. Preconizou que o arguido “teve que tomar uma atitude” (sic), “um bocado à força” (sic), ao deparar-se com a testemunha F… a pontapear uma outra, admitindo depois que pessoa alguma acudiu tal vítima ou tentou arredar tal agressor, afinal, tendo o seu colega J… dialogado com o mesmo, visando acalmá-lo, sendo que, afinal, “tentou segurá-lo, puxá-lo” (sic), altura em que o arguido surgiu, bradando “calma” (sic) e empurrando-o, afinal, dando-lhe um murro nas costas quando ia a fugir. Assentiu não ter estado sempre próximo do arguido para não “sobrar” (sic) para si e deu conta de que, quando saíram do interior do “D…”, o que fizeram em conjunto com o propósito de se irem embora, desconheciam que a disputa continuava no exterior, afinal, o próprio e o seu colega J… tendo aguardado pelo arguido, que ficou no estabelecimento para ir aos lavabos. Admitiu ter visto C… caído no asfalto, ignorando o que lhe houvesse sucedido, mas “imaginando” (sic) que tivesse sido consequência de comportamento do arguido, arguindo estar “mais retirado” (sic) para não “apanhar por tabela” (sic). Acrescentou não ter reparado que este último se dirigisse ao seu veículo ou estivesse no meio da rua e que, até à chegada das autoridades, continuou, assim como o colega de ambos, J…, junto do arguido e perto de C…, sem conversa especial alguma. * Sopesaram-se os vários relatórios de perícia de avaliação do dano corporal, de fls. 61 e seguintes, de fls. 96 e seguintes, de fls. 112 e seguintes, de fls. 125 e seguintes, de fls. 290 e seguintes e de fls. 435 e seguintes, assim como o exame pericial realizado na presença deste Tribunal, conforme acta de fls. 524. Documentalmente, consideraram-se as fotografias de fls. 4 e seguintes, o auto de ocorrência de fls. 20, os registos clínicos de fls. 23 e seguintes, de fls. 70 e 71, de fls. 77 e seguintes, de fls. 103 e seguintes, de fls. 119, de fls. 221 e seguinte e de fls. 388 e seguintes, as facturas emitidas pelo “CHEDV, EPE” de fls. 159 e seguintes, a declaração relativa ao cálculo de incapacidades de fls. 190, os recibos de fls. 191 e seguintes, de fls. 203 e de fls. 208 e seguintes, as facturas de fls. 199 e seguintes, de fls. 204 e seguinte e de fls. 211 e seguintes, as notas de débito de fls. 206 e seguinte, as notificações de fls. 214 e seguintes e de fls. 223 e seguintes, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de fls. 218 e seguintes e de fls. 227 e seguintes, as declarações de fls. 226 e de fls. 490, os recibos de vencimento de fls. 232 e seguintes, de fls. 241 e seguintes e de fls. 283 e seguinte, o extracto de remunerações junto pelos serviços da segurança social de fls. 279 e seguinte, o CRC de fls. 307 e o relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social de fls. 362 e seguintes.(…) Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: ●Se a pena deve ser reduzida, ou mesmo fixada no seu limite mínimo; ● Se a condição fixada para a suspensão da pena – pedido de desculpa formal em público e na sala de audiências, consubstancia uma dupla penalização do arguido, face à compensação monetária por danos patrimoniais fixada no pedido cível; ● Se os valores determinados na sentença a título de danos não patrimoniais são exagerados e desproporcionais, devendo ser reduzidos em conformidade com o princípio da equidade, o dano biológico para 18.000,00 € e os danos morais para 2.000,00 €; * II - FUNDAMENTAÇÃO:O recorrente não impugna a matéria de facto recorrendo apenas de direito. Discorda o recorrente da pena de 1 (um) ano fixada, que considera “exagerada”, “desproporcionada” e “inadequada”. Nos termos do artº 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, designadamente as elencadas nesse preceito. Por outro lado nos termos do artº 40º nº2 do CP a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Culpa e prevenção, são assim nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena, o que vale dizer de determinação concreta da pena. Cfr. Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências do Crime, § 280. Sendo que o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é “ aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena: à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite é fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança do delinquente”. Cfr. mesmo autor in Revista Portuguesa de Ciência criminal, Ano 3, Abril, Dezembro 1993, págs 186 e 187. O crime pelo qual o arguido foi condenado é punido com pena de prisão de um mês a três anos de prisão ou com pena de multa, tendo o tribunal aplicado a pena de um ano de prisão, sendo que o recorrente não questiona a opção por pena detentiva nos termos do artº 70º do CP. Para fixar a medida da pena o tribunal ponderou: “●No caso vertente, entendemos ser grave a ilicitude dos factos, atentos o grau de violação dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora e a natureza dos mesmos. Em causa está uma violação do direito à integridade física de cada um, traduzido na sua legítima pretensão em não ser violentado no seu corpo e saúde, encerrando assim valores que, merecedores de indubitável e distinta tutela penal, se assumem como inequivocamente significantes. Igualmente a culpa do agente se mostra elevada, por força do dolo directo com que agiu, não se nos afigurando ser de desconsiderar a elevada censurabilidade da ofensa em concreto perpetrada, porquanto gratuita, inopinada e inconsequente. As necessidades de prevenção geral são elevadas, visto que o corpo e a saúde integram, certamente, um dos bens jurídicos de maior relevância, que diríamos, até, inversamente proporcional à sua violação, as mais das vezes, injustificada. Agride-se por agredir, sem a noção do que – e do quanto – se ofende na pessoa dos outros, posto que se exorcizem os males de quem perpetra, sentido em que urge consciencializar a comunidade para a verdadeira seriedade deste concreto tipo de ofensa e reforçar a vigência e a validade da correspondente incriminação. Acresce, ainda, neste particular, a frequência com que disputas entre grupos de pessoas, designadamente na proximidade de estabelecimentos cujo funcionamento se estende madrugada fora, assola este Tribunal, sendo já inúmeras as audiências de julgamento a que temos presidido nos tempos mais recentes em que são trazidos a Juízo factos com génese idêntica, a justificar da nossa parte advertências redobradas. As necessidades de prevenção especial situadas em patamar que não podemos ter como reduzido, sendo certo não atingirem o nível mediano, militando em abono do arguido a inexistência de antecedentes criminais e a sua aparentemente satisfatória inserção em termos familiares, profissionais e sociais, mas, em seu desfavor, o comportamento que assumiu em Juízo, denotador de uma postura de falta de verdadeira auto-responsabilização com relação aos seus feitos – não correspondendo à verdade que os haja integral e incondicionalmente assumido, antes tendo genericamente anuído a ter agredido o ofendido, que não nos moldes que vieram a almejar a adesão da prova –, de que constitui exemplo a circunstância de, tendo constatado que, à conta do seu comportamento para com aquele, o mesmo caiu inanimado no solo, diligência alguma ter encetado tendo em vista promover o socorro, neste particular se nos afigurando como claramente insuficiente a sua pressuposição de que outros assim actuariam, assim como a circunstância de não ter ensaiado fuga do local, a qual não podemos inequivocamente conotar com algum factor de consciência, ante o facto de o evento criminoso ter ocorrido publicamente.” Considerando a ilicitude da conduta que se revela elevada, atenta a gratuitidade da mesma, e as consequências gravosas das lesões provocadas, aliadas às fortes razões de prevenção geral, apontadas na decisão recorrida, afastam a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena próxima do mínimo legal Assim e uma vez que a actividade judicial de determinação da pena é, toda ela, juridicamente vinculada [artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal], em sede de recurso, o procedimento, as operações e a aplicação dos princípios gerais de determinação da pena são susceptíveis de revista pelo tribunal superior quando “tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 255, não se vêem razões para alterar a pena aplicada. O arguido insurge-se contra a condição da suspensão fixada, da efectivação de um pedido de desculpa formal e público ao ofendido, por em seu entender os danos morais se encontrarem ressarcidos com a fixação do montante indemnizatório a título de danos patrimoniais. Nos termos do artº 51º nº 1 do CP, “ A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente” Sendo que nos termos do nº2 do citado artº 51º do CP “ Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Como refere o Prof. Germanos Marques da Silva “Trata-se da consagração do principio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres”. [1] Haverá também de ter em conta que como se considerou no acórdão desta Relação de 21/3/2013 são sempre as finalidades da pena, que prevalecem na fixação da condição. Também o Professor Figueiredo Dias, a propósito dos deveres impostos “Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados. [2] A argumentação do recorrente é improcedente quando alega que o pedido de desculpas representa uma “dupla penalização”. A indemnização fixada no pedido cível, a título de danos morais tem a ver ainda com uma reparação material, dos danos causados e que no caso de danos morais tem o cariz de compensação pelas dores sofridas não só corporais mas também com o sofrimento espiritual. A condição da suspensão, tem ainda a ver com as finalidades da pena, e insere-se ainda na pena. Sem prejuízo e face ao que ficou dito, sempre importará avaliar se no caso dos autos a condição fixada respeita os enunciados princípios da adequação e proporcionalidade. A satisfação moral prevista na alínea b) do artº 51º do CP assume importância relevante como demonstração por parte do arguido que interiorizou a dimensão negativa da sua conduta para com o outro e por isso é ainda um meio construtivo de assegurar a finalidade das penas na perspectiva da ressocialização e integração do agente na sociedade. No caso dos autos a sentença recorrida impôs ao arguido um pedido de desculpas formal e público. Sem questionar que um pedido de desculpas se insere num dos possíveis meios de dar ao lesado uma satisfação moral adequada, entendemos contudo que só faz sentido um pedido de desculpas pessoal quando o mesmo é o resultado de um arrependimento sincero. E o tribunal pode impor penas e nessa medida fomentar aprendizagens com vista a um comportamento social adequado. O arrependimento e a interiorização do mal da conduta são sem duvida uma das metas que idealmente se pretende atingir com vista à completa ressocialização do arguido e conformação aos valores sociais. Porém não se pode impor arrependimento quando este não é efectivamente sentido pelo arguido, e nessa medida também o pedido desculpas imposto não passará disso mesmo, de um pró-forma sem reflexo numa atitude interior. Ora tendo o tribunal considerado que o arguido assumiu em Juízo um comportamento “denotador de uma postura de falta de verdadeira auto-responsabilização com relação aos seus feitos – não correspondendo à verdade que os haja integral e incondicionalmente assumido”, a imposição de um pedido de desculpas que aliás como se continua a ver do teor do recurso, o arguido não interiorizou, afigura-se não ser adequado nessa medida às finalidades da punição, por não ser no caso concreto um elemento construtivo de ressocialização. Como tal procede a pretensão do recorrente nesta parte ainda que com uma diferente fundamentação. Pedido cível Para efeitos de apuramento da responsabilidade civil, há que ter em conta o disposto no artigo 129º do Código Penal, segundo o qual «a indemnização de perdas e danos de um crime é regulado pela lei civil». Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Temos, assim, como pressupostos essenciais, o facto, a ilicitude o nexo de imputação subjectivo (entre o agente e o dano), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562º do Código Civil, o qual prescreve que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo, segundo o artigo 566º, nº 1, do Código Civil, «fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor». No entanto, «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo prescrito no artigo 563º, do Código Civil e de acordo com a teoria da causalidade adequada. Da análise da matéria de facto dada como provada, bem como daquilo que resultou quanto ao apuramento da responsabilidade criminal, impõe-se concluir que a conduta do arguido é geradora da obrigação de indemnizar pelos danos causados com a sua conduta supra descrita, nos termos dos artigos 483º, 487º e 562º, do Código Civil o que de resto não é questionado pelo recorrente. O que o recorrente alega é que o valor atribuído aos danos patrimoniais e não patrimoniais são exagerados e desproporcionais pelo que devem ser reduzidos de acordo com o princípio da equidade. No que concerne aos danos não patrimoniais o tribunal atribuiu uma quantia indemnizatória de 4000 € que o recorrente pretende ver reduzida para 2.000.€. Ao abrigo do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil serão indemnizáveis os «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». A sua gravidade será avaliada segundo critérios objectivos, devendo ser de tal ordem que em última análise justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado. Pelo artigo 496º, nº 3, do Código Civil será a indemnização fixada segundo critérios de equidade, bem como, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias de cada caso, como por exemplo a natureza e a intensidade do dano. Será de referir que não se trata de uma mera indemnização, mas sim de uma compensação «insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 de Fevereiro de 1969, R.L.J. ano 103º, pág. 176. Importa, ainda, referir que, desde que pela sua gravidade mereçam a «tutela do direito, são ressarcíveis, mesmo que não derivem de lesão corporal» (Adriano Vaz Serra em anotação ao Ac. S.T.J. de 23 de Outubro de 1979, R.L.J. ano 113º, pág. 96). Há ainda que não esquecer que a indemnização por danos morais tem ainda um carácter punitivo, já que como evidencia Menezes Cordeiro, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”[3]. Também segundo Galvão Teles, a indemnização por danos não patrimoniais é “uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado”.[4] Face ao que supra se deixou exposto “No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso”.[5] E nesta sede, (julgamento segundo a equidade) os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.[6] O tribunal na atribuição dos danos não patrimoniais considerou: “serão de relevar sobretudo as dores de que o ofendido C… sofreu, nas ocasiões em que recuperou a consciência posteriormente ao sucedido, no período pós-operatório e durante as sessões de fisioterapia que frequentou, a circunstância de, durante mais do que um mês, ter permanecido com imobilização e suspensão braquial, e a sua falta de repouso absoluto, mais marcada nos meses imediatamente seguintes à sua intervenção cirúrgica, mais que ainda hoje se manifesta, acrescendo, do mesmo passo, os seus sentimentos de angústia, desrespeito e humilhação e o afastamento da sua actividade de lazer relacionada com a prática de futebol…”. Tendo presente o que supra se deixou exposto, ao grau de culpa relevado pelo arguido, o grau de de quantum doloris fixavel em 4/7, o Défice Funcional Permanente da integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos, um dano estético permanente em grau 3/7, Repercussão permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável em 2/7, o montante fixado a título de danos não patrimoniais não se mostra exagerado. O Dano biolágico. Nos termos do artigo 564º, nº 1, 2ª parte, o dever de indemnizar compreende também os «benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão». Prevê este preceito a indemnização por lucros cessantes. Esta indemnização deverá ser determinada segundo critérios de razoabilidade e normalidade, tendo em conta o preceituado no artigo no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, sendo certo que nos termos do artigo 564º nº 2, do Código Civil, «pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis». A sentença recorrida considerou que o ofendido sofreu um dano biológico indemnizável no montante de 26.000,00 €. “O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquico do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre ” Ac. do STJ de 4/10/2005.[7] Como se afirma no acórdão do STJ de 20/5/2010, “ O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.” [8] Sendo que “O dano biológico derivado da incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial”.[9] E a indemnização por este dano é devida independentemente de o lesado não desempenhar qualquer actividade profissional no momento da lesão desde que tivesse aptidão para o exercício de actividade profissional. No caso dos autos o recorrente pretende que o valor fixado pelo tribunal no montante de 26.000,00 seja reduzido para 18.000,00 €, justificando tal pretensão num cálculo baseado numa regra de três simples, que desenvolve nos seguintes termos: “ o lesado pedia 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) por uma incapacidade de 18,6%, logo, como ficou assente uma incapacidade de 5% devia receber a quantia de € 18.055,00 (65.000 x5 /18,6). Com o devido respeito, e como bem refere o demandante na sua resposta, o montante do dano biológico a fixar não fica refém do montante formulado no pedido cível, excepto quanto à proibição de condenação em valor superior ao pedido nos termos do 609º nº1 CPC, antes sendo fixado de acordo com os critérios supra referidos, nos termos do artº 566º do C.Civil. Resultou da matéria provada que o lesado ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos, e que à data dos factos auferia o vencimento de 900 € por mês. O tribunal, considerou para o apuramento do montante indemnizatório, a idade do lesado “ à data do sinistro e alta clínica 30 anos)”. Muito embora o tribunal não tenha elencado nos factos provados a idade do lesado, que foi alegada no ponto 28 do pedido cível, e que configuraria o vício da insuficiência da matéria de facto nos termos do atº 410º nº2 al.a) do CPP, face aos documentos juntos aos autos, designadamente o teor das perícias médico-legais referidas nos factos provados e na fundamentação da matéria de facto, cujo teor nunca foi impugnado, das quais consta a data de nascimento do ofendido, 12/4/81, e sendo entendimento da Jurisprudência do STJ, que “A idade o Autor é apurada como qualquer outro facto, a exigência de prova documental só surge quando esse facto for posto em dúvida pela parte contrária”[10], e que em obediência ao princípio da livre indagação e da verdade material, “Em processo penal a prova documental nunca é obrigatória como se deduz do confronto dos arts. 151º e 164º do CPP”[11] e que nos termos do artº 431 ºa) do CPP passa a constar da matéria de facto provada que: “O ofendido tinha à data dos factos 30 anos de idade.” O tribunal fixou o montante de 26.000 € com a seguinte fundamentação: “●Atendendo a que as preditas fórmulas aritméticas – precisamente porquanto mecanismos destinados a fornecer meros indicadores, a reajustar em homenagem à equidade, e face à importância que atribuímos a esta última, afinal, o verdadeiro critério de lei – se deverão reconduzir a um processo de cálculo, tanto quanto possível, simples e linear, temos vindo a optar por uma regra de três simples (à semelhança do preconizado, a título de exemplo, no Ac. do TRP de 14/07/10, in www.dgsi.pt). Assim, considerados o vencimento auferido, de € 900,00 (novecentos euros), a idade do lesado (à data do sinistro e da alta clínica, trinta anos), a sua potencial vida activa até aos setenta anos (ou seja, desde a data do sinistro, quarenta anos) e a perda de ganho in casu valorizada em 5%, chegamos a um quantitativo de € 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos euros) (€ 900,00 x 14 meses x 40 anos de vida activa x 5% de incapacidade). Cumprirá, ante este valor assim obtido, fazer actuar o elemento corrector da equidade, para o que, em nosso ver, há que ter em linha de conta que o lesado perceberá a quantia em cálculo de uma só vez (e não ao longo dos quarenta anos reportados à sua vida activa), a possibilidade de, por virtude desse recebimento em um único momento, poder aplicar financeiramente o montante recebido com rentabilidade acrescida (por comparação ao seu recebimento parcelar durante quarenta anos), as baixas taxas de juro praticadas pelas instituições bancárias hoje em dia (idóneas a que esse acréscimo de rentabilidade seja menor do que em tempos foi), a esperança de vida que actualmente supera os setenta anos, e, sobretudo, a circunstância de o dano que lhe foi incutido ter repercussão directa no seu dia-a-dia, laboral e não só, consideramos que a indemnização pelo dano biológico deverá fixar-se em € 26.000,00 (vinte e seis mil euros).” Como vem sendo acolhido na jurisprudência o cálculo da respectiva indemnização rege-se pelos seguintes critérios: “●A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que se confira relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; Os métodos matemáticos e/ou as tabelas financeiras utilizados para apurar a indemnização são apenas um instrumento de auxílio, meramente indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial fundada na equidade, tanto mais que cada caso é um caso e que o mesmo grau de IPG não tem necessariamente as mesmas consequências em diferentes lesados, havendo que ter em conta a natureza das sequelas e as consequências que provocam ou, previsivelmente, provocarão no sinistrado; ● Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, havendo, por isso, que introduzir um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa do infractor ou da respectiva seguradora; ● Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que o tempo provável de vida activa do lesado, a própria esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as suas necessidades básicas não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, mantendo-se outrossim até ao seu decesso…”[12] Tendo presentes os conceitos supra enunciados, face à idade de 30 anos do ofendido, ao ordenado auferido de 900 €, à esperança média de vida de 70 anos, e ào défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 5 pontos, o montante fixado de 26.000 € não se mostra exacerbado. Improcede pois nesta parte o recurso. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso interposto pelo arguido B…, alterar a decisão recorrida, deixando a suspensão da execução da pena de ficar subordinada “ao dever de um pedido de desculpas formal e público a C…”. No mais manter a decisão recorrida. Sem tributação artº. 513º nº1 do CPP Porto, 29/4/2015 Lígia Figueiredo Neto de Moura ___________ [1] Direito Penal Português, Parte Geral III, Teoria das penas e medidas de segurança, 1999, Editorial Verbo, pág. 208. Mais escrevendo “O juiz deve pois averiguar da possibilidade de cumprir do dever imposto, ainda que, posteriormente, em caso de incumprimento, deva apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para efeitos de decisão sobre a falta de cumprimento.” [2] Ob. Cit. Pág. 351. [3] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, cit. pág.288. [4] Galvão Teles, Direito das Obrigações, cit. p.387. [5] Ac. RP de 2/12/2010 relator (Melo Lima). [6] [Ac. STJ de 13/07/2006, 17/06/2004 e de 29/11/2001 todos disponíveis em www.dgsi.pt]. [7] Ac. STJ 4/10/2005, proferido no Processo nº05ª2167 (relator Fernando Magalhães). [8] Ac. STJ de 20/5/2010 proferido no proc. 103/2002.L1.S1 (relator Lopes do Rego). [9] Ac. STJ de 4/10/2007 proferido no proc. Nº 07B2957. [10] Ac. STJ de 13/5/1997, proferido no proc. 97AO12, (relator Machado Soares). [11] Ac. STJ de 21 de Mão de 1997; CJ. Acs do STJ, V, tomo 2, 214. [12] Ac. RP de 24/2/2015, proferido no proc. 435/10.0TVPRT.P1, (Relator M. Pinto dos Santos). |