Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035951 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DIREITOS SALÁRIO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200405100450719 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao "privilégio imobiliário geral" conferido pelos artigos 12 n.1 alínea b) da Lei n. 17/86, de 14 de Junho e 4 n.1 alínea b) da Lei n. 96/2001, de 20 de Agosto, é aplicável o regime jurídico previsto no artigo 751 do Código Civil, preferindo à hipoteca; II - A aplicabilidade de tal regime coloca em confronto dois princípios de dimensão constitucional, como sejam, o princípio da segurança (no tráfico do comércio jurídico imobiliário) e o princípio do direito ao salário pelo trabalhador, devendo prevalecer este por se tratar de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; III - Por tal razão, a interpretação que consagra a aplicabilidade do regime previsto no artigo 751 do Código Civil não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade, "maxime" por violação do princípio da segurança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .............. sob o nº .../.., correram uns autos de falência em que é requerente B............, no âmbito do qual, por sentença de 13.08.2002, veio a mesma a ser declarada em regime de falência. Por apenso aos referidos autos, no seguimento da declaração de falência referida, foram instaurados, sob o nº ...-A/.., uns autos de reclamação de créditos, em que, entre outros, foi reclamante a, ora, recorrente Banco X......... Findo o prazo para apresentação da reclamação de créditos, proferiu-se despacho saneador/sentença em que se declararam os créditos reconhecidos e verificados e, bem assim, se procedeu à sua graduação da seguinte forma: “... Pelo exposto, declaro reconhecidos os seguintes créditos que ficam assim graduados: Com relação aos bens imóveis: 1º O crédito emergente de contrato individual de trabalho reclamado por C............, no montante de € 4.394,28. 2º O crédito do Banco X............ no montante de € 549.863,29, provenientes de operações bancárias, garantido por hipoteca, que, actualmente, por força de expurgos está restringida às fracções E, F, G, H, e J (as apreendidas nos autos) 3º Os seguintes créditos comuns: ... . Com relação aos bens móveis: 1º O crédito emergente de contrato individual de trabalho reclamado por C............., no montante de € 4.394,28. 2º Os restantes créditos reclamados. ...”. * Não se conformando com o saneador/sentença que veio a ser proferido, designadamente, com a graduação de créditos que e nele se operou quanto aos bens imóveis (fracções E, F, G, H e J apreendidas nos autos), dela interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:1ª - O Código Civil de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais – cfr. nº 3 do artº 735 do CC; 2ª - Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na al. b) do nº 1 do artº 12 da Lei nº 17/86 de 14-06 e no artº 4º da Lei nº 96/2001 de 20-08, constitui uma derrogação do princípio geral consagrado no nº 3 do artº 735º do CC, no sentido de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; 3ª - Na medida em que a referida lei nº 76/86 não regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais – como é o caso da hipoteca – nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros, nem o próprio CC contém regra específica para tanto, haverá que recorrer aos casos análogos, previstos nesse mesmo diploma (cfr. artº 10º do CC); 4ª - Ora, a analogia a fazer-se terá de ser entre os privilégios imobiliários gerais e os privilégios mobiliários gerais, com a consequência de aos primeiros se aplicar o regime dos segundos; 5ª - Assim, tem de se encarar o privilégio imobiliários geral como mero direito de prioridade que prevalece apenas sobre os créditos comuns, aplicando-se-lhe o regime dos arts. 749º e 686º do CC, com a consequência de se graduar os créditos que goze de tal privilégio após os créditos garantidos por hipoteca; Mas, ainda que assim não fosse e se entendesse que a lei ordinária impunha graduação diversa – o que só por mera hipótese se admite, mas não se concede 6ª - Sempre teria de se afastar tal entendimento, por violador de direitos e princípios constitucionalmente consagrados e protegidos; 7ª - De facto, tal entendimento sempre seria violador do princípio da confiança, fundamental num Estado de Direito Democrático, e consagrado no artº 2º da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade previsto no nº 1 do artº 18º e do princípio da igualdade previsto no artº 13º, ambos da mesma lei fundamental; 8ª - Decidindo de modo diferente, a douta sentença em recurso violou o disposto nos arts. 686º, nº 1, 749º e 10º do CC, bem como as normas constitucionais supra citados. * O apelado C.......... apresentou contra-alegações nas quais, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre decidir. Assim: * 2. Conhecendo do recurso (apelação):2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) – Contra a falida existem os seguintes créditos: 1. - € 4.950,35, de D............., referente a fornecimentos de materiais, prestação de serviços e juros de mora; 2. - € 4.086,08, de Banco Y.............., proveniente de operações bancárias e juros de mora; 3. - € 30.084,40, de E..........., proveniente de fornecimento de materiais, prestação de serviços e juros de mora; 4. - € 4.990,72, de F..............., proveniente de resolução de um contrato de locação financeira e juros de mora; 5. - € 285.405,05, de Banco X..........., proveniente de operações bancárias; 6. - € 549.863,29, de Banco X............, proveniente de operações bancárias, garantidas por uma hipoteca que, actualmente e por força de expurgos, está restringida às fracções E, F, G, H e J (doc. de fls. 174 a 188 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 7. - € 4.394,28, de C..........., proveniente de um mês de férias vencido em 1.1.2002, um mês de subsídio de férias vencido em 1.1.2002, proporcionais de férias relativos ao trabalho prestado em 2002, proporcionais de subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2002, proporcionais de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2002, indemnização por inobservância do aviso prévio e indemnização por antiguidade; 8. - € 2.164,78, de H.........., proveniente de fornecimento de mercadorias; 9. - € 38.401,74, de Banco Z.........., proveniente de operações bancárias; 10. - € 4.206,80, de I.........., proveniente de fornecimento de mercadorias; 11. - € 7.612,90, de J..........., titulado por um cheque sacado pela falida; 12. - € 18.046,95, de L.........., proveniente de fornecimento de mercadorias; 13. - € 164,61, de Fazenda Nacional, proveniente de custas; 14. - € 2.632,03, de Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, proveniente de contribuições em dívida; 15. - € 1.823, 27, de Fazenda Nacional, referente a IVA; 16. - € 1.476,86, de M............., proveniente do fornecimento de bens; 17. - € 488,95, de Banco A.........., proveniente de operações bancárias; 18. - € 234,45, de Fazenda Nacional, proveniente de custas; 19. - € 549,69, de Fazenda Nacional, proveniente de custas judiciais; 20. - € 62.390,03, de N..........., proveniente do incumprimento de contrato promessa celebrado entre este e a, ora, falida; 21. - € 175,59, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 22. - € 189,85, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 23. - € 234,46, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 24. - € 158,12, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 25. - € 189,55, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 26. - € 335,19, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 27. - € 99,78, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 28. - € 99,78, de Fazenda Nacional e proveniente de custas judiciais; 29. - € 672,07, de O.........., proveniente de fornecimento de materiais. b) – Foram apreendidas para a massa falida as fracções E, F, G, H e J (doc. de fls. 174 a 188 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); c) – A falência foi decretada por sentença proferida em 13.8.2002. 2.2 – Dos fundamentos do recurso (apelação): De acordo com as conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, ter-se-á que são duas as questões a dilucidar no âmbito da presente apelação, tal como sejam: prevalência ou não da hipoteca sobre os privilégios imobiliários gerais; inconstitucionalidade da norma da al. b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86 e da norma do artº 4º da Lei nº 96/2001, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do CCivil. Na sentença sob recurso e no que concerne à graduação a realizar relativamente aos bens imóveis apreendidos para a massa falida, entendeu-se que o crédito reclamado por C..........., tratando-se de crédito de natureza laboral, se encontrava «... abrangido numa parte pela Lei 17/86 de 14 de Junho e noutra pela Lei 96/2001 de 20 de Agosto, e será este, de entre os créditos reconhecidos, o que em primeiro lugar será graduado. ...», portanto, à frente do crédito do Banco X........... garantido por hipoteca, e, em consequência, do privilégio imobiliário geral reconhecido pelos diplomas legais citados àquele crédito. É contra este segmento da sentença e consequente graduação que a apelante se insurge, pretendendo que, sem colocar em causa que o crédito laboral (reclamado e reconhecido) beneficia de privilégio imobiliário geral, o mesmo não consente a graduação operada, quer por razões de direito substantivo (lei ordinária) quer por razões de constitucionalidade. Posto isto, vejamos, então, cada uma das duas questões suscitadas. a) – Da prevalência (ou não) da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral criado pelos arts. 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º, nº 1, al. b) da lei nº 96/2001, de 20/8 (privilégios dos créditos laborais): A apreciação e decisão da questão enunciada impõe, desde logo, que se tenha presente a noção legal de hipoteca e, bem assim, de privilégio, sendo que, no que concerne à primeira, dispõe o artº 686º, nº 1 do CCivil que «A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo» e, por sua vez, no que concerne ao segundo, dispõe o artº 733º do CCivil que «Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos» De tais noções não resulta, desde logo e sem mais, que no confronto entre a hipoteca e o privilégio imobiliário (sendo que é este que importa, não só porque é o que está em causa, como também, face ao objecto – ‘imóveis’ – da hipoteca dos autos é o único que lhe é oponível) seja aquela ou este que prevalece, isto é, delas não resulta a ordem de preferência, sem embargo de na parte final do nº 1 do artº 686º do CCivil se deixar enunciado que a preferência da hipoteca cede perante credor que disponha de privilégio especial. Daí que haja que trazer à colação, sem curarmos de imediato da sua aplicabilidade ou não ao caso concreto, o dispositivo legal em que se estabelece o regime jurídico de oponibilidade do privilégio imobiliário a direitos de terceiro, isto é, o artº 751º do CCivil, onde se dispõe sem qualquer margem para equívocos que «Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». Ora, se tivermos em conta que, como resulta dos autos e as partes não impugnam minimamente, o confronto, no caso concreto, se estabelece entre uma hipoteca e um privilégio imobiliário (por crédito laboral) incidente sobre o mesmo objecto – ‘imóveis’ – (as fracções E, F, G, H e J, apreendidas para a massa falida – cfr. doc. de fls. 174 a 188), teríamos, numa primeira abordagem, que a hipoteca existente sobre aquelas ‘fracções’ e a favor da apelante cederia perante aquele privilégio, em função do último dispositivo legal citado. Porém, a obstar à simplicidade e clareza de tal raciocínio, está o teor dos normativos que criaram o privilégio imobiliário em causa, como sejam, os arts. 12º da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, onde se dispõe expressamente que «... Artigo 12º Privilégios creditórios 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código. b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. Ao crédito e juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior. ...” e, por sua vez, “... Artigo 4º Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei nº 17/86, de 14 de Junho 1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas. 3. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 4. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à Segurança Social. 5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior. ...”. De tais normativos resulta, no que ao caso concreto importa, a criação de um ‘privilégio imobiliário geral’ por créditos laborais, ao arrepio do regime jurídico geral estabelecido no Código Civil, em cujo artº 735º, nº 3 se dispõe que os privilégios imobiliários são sempre especiais. Estamos, assim, chegados ao ponto crucial da questão a resolver. Na realidade, partindo-se da ideia, comum a todos, de que se não encontra legalmente e de forma expressa definido o regime jurídico de ‘oponibilidade a direitos de terceiro’ do referido privilégio imobiliário geral, quer porque o diploma que os cria não define tal regime, quer porque o previsto no Código Civil é tão só aplicável directamente ao privilégio imobiliário especial (único previsto naquele código), a doutrina e a jurisprudência vem-se dividindo quanto ao modo como se deve proceder à integração de tal lacuna, optando uns pela aplicabilidade do regime previsto no artº 749º do CCivil e outros pela aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do mesmo diploma legal. A decisão sob recurso, como já se deixou supra mencionado, optou pela aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil, apelando, em defesa de tal opção, para a jurisprudência desta Relação (JTRP00028959 e JTRP 00032818, ‘in’ www.dgsi.pt) e do Supremo Tribunal (JSTJ 00038770, ‘in’ www.dgsi.pt) que a propugna. A corrente doutrinária e jurisprudencial maioritária [Cfr., Prof. Dr. A. Menezes Cordeiro, Salários em atraso e privilégios creditórios, ‘in’ ROA, Ano 58, Julho de 1998, pág. 665; António Nunes de Carvalho, Reflexos laborais do CPEREF, ‘in’ Revista de Direito e Estudos Sociais, pág. 73; João Leal Amado, ‘in’ A protecção do Salário, pág. 153; Luís Miguel Lucas Pires, Os privilégios creditórios dos créditos laborais, ‘in’ Questões Laborais, pág. 173; Acs. do STJ de 12.6.03, de 3.4.03 e de 27.6.02, in www.dgsi.pt (nº convencional JSTJ000)] entende que deve seguir-se o regime dos privilégios mobiliários gerais previsto no artº 749º do CCivil, pela razão de que «...um privilégio geral não é um verdadeiro direito real; apenas traduz um esquema de preferência, como foi visto. Além disso, os interesses e valores em presença são decisivos: os débitos garantidos são ilimitados e nada têm a ver com a coisa-garante, ao contrário do que sucede com os privilégios imobiliários do Código Civil. Admitir a sua prevalência sobre hipotecas – para mais as anteriores - põe em causa toda a segurança do tráfego jurídico, tanto mais que os privilégios não são dotados de publicidade. ...» [Prof. A. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 665], e, bem assim, porque «...Não há, pelo que se vê, nem poderia haver, no conjunto normativo que o legislador dedica à solução do conflito entre o privilégio creditório e os direitos de terceiros, norma alguma que contemple o valor preferencial do privilégio imobiliário geral, figura expressamente rejeitada no Código Civil. ...» [Ac. do STJ de 27.6.2002, supra citado]. Crê-se, todavia, que, salvo o devido respeito pelo entendimento que veio de ser exposto, o regime a aplicar ao caso concreto – privilégio imobiliário geral por salários em atraso, criados pelas Leis nº 17/86. de 14/6 e nº 96/2001, de 20/8 – será o previsto no artº 751º do CCivil. Não há dúvida que os privilégios consagrados no Código Civil são tão só os privilégios mobiliários gerais e especiais e os imobiliários especiais – artº 735º do CCivil, pelo que o privilégio imobiliário geral criado, posteriormente, pelas Leis nº 17/86, de 14/6 e 96/2001, de 20/8 e relativamente a créditos laborais [Para além destes, mostram-se criados, ainda, outros privilégios imobiliários gerais, pelos seguintes preceitos e diplomas legais: artº 104º do CIRS, introduzido pelo Dec. Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro e, actualmente, 111º do mesmo código, redacção do Dec. Lei nº 198/2001, de 3/7, artº 2º do Dec. Lei nº 512/76, de 3/7 e artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5)], constitui uma anomalia face ao sistema jurídico vigente à data da sua introdução, pelo que não podia aquele diploma legal (código civil) prever o regime jurídico da sua oponibilidade a direitos de terceiros, como fez para os privilégios gerais – artº 749º do CCivil e, bem assim, para o privilégio imobiliário – artº 751º do CCivil. Assim, não prevendo a lei especial (que criou tal privilégio imobiliário geral) o referido regime jurídico, haverá de procurar-se na lei geral (código civil) se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este inexistir, deverá procurar-se nela o regime aplicável que mais se aproxime, tendo em conta o disposto no nº 2 o artº 1º da Lei nº 17/86, de 14/6, em que se determina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não encontra especialmente previsto. Daí que inexistindo um regime jurídico directamente aplicável, como resulta do já supra exposto, ter-se-á que nos resta ou o regime previsto no artº 749º do CCivil, por se tratar de um privilégio geral, ou o previsto no artº 751º, por se tratar de um privilégio imobiliário. Afigura-se-nos que não poderá deixar de ser o previsto no artº 751º, desde logo, porque face ao objecto do privilégio imobiliário – ‘imóveis’ – é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo. Acresce que se entende poder afirmar que existe uma particular relação de proximidade entre o objecto da garantia – património do devedor (empresa) - e o crédito garantido, na medida em que a prestação laboral que dá origem ao crédito (salário) contribui, se não directamente, pelo menos indirectamente, para a criação e aumento ou, no mínimo, para a conservação e manutenção daquele património (empresarial ou societário), encontrando-se também neste privilégio imobiliário, apesar da sua designação como geral, a especificidade e motivos que justificaram os privilégios imobiliários previstos no Código Civil, admitindo-se que o legislador especial tenha designado aquele privilégio imobiliário como geral por experimentar, face à função e alguma indefinição do património da empresa, dificuldade em o determinar de forma concreta e permanente. Dir-se-á, ainda, que o disposto no nº 3, al. b) do artº 12º da Lei nº 17/86, de 14/6 e nº 4, al. b) do artº 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, determinam a aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil ao privilégio imobiliário por eles criado, na medida em que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no artº 748º do CCivil e que beneficiam de privilégio imobiliário (especial), sendo que, a entender-se que era inaplicável o regime do artº 751º do CCivil, criar-se-ia um dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no artº 748º do CCivil, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles (do artº 748º do CCivil) teriam de ficar à frente da hipoteca por força do artº 751º do CCivil que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se plenamente ineficaz (letra morta) a norma contida naqueles artº 12º, nº 3, al. b) da Lei nº 17/86 e 4º, nº 4, al. b) da Lei nº 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no artº 748º do CCivil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais. Acresce a tudo isto o facto de aos citados diplomas legais não poder considerar-se estranho o comando contido no nº 3 do artº 59º da Constituição da República, onde se dispõe, expressa e inequivocamente, que ‘os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei’, vincando-se desta forma a dimensão constitucional do direito à retribuição (salário) do trabalhador, e, bem assim, cometendo-se ao legislador ordinário que supra as situações em que o princípio da igualdade possa ser colocado em crise face a uma mais que provável debilidade do trabalhador perante situações a que ele, de todo em todo, poderá ser estranho ou ignorar e para que não contribuiu minimamente, e as quais, por certo, não serão alheias aos demais intervenientes económicos na empresa, dotados que são de serviços especializados para obter tais informações; aliás, o restabelecimento do princípio da igualdade, contido no citado normativo constitucional, será até benéfico à própria empresa na medida em que permitirá segurança e tranquilidade ao trabalhador, obstando a uma constante litigância ou conflitualidade deste com a entidade empregadora e permitindo um normal desenvolvimento da sua actividade com vista a atingir-se um índice de produtividade desejável à defesa e satisfação dos interesses de todos quantos se mostrem envolvidos na empresa. Por último e mero acréscimo, refira-se que o legislador ordinário, na sua recente tarefa de compilação e reformulação (organizando e sistematizando) da dispersa e inúmera legislação laboral existente [Cfr. ‘Exposição de Motivos’ introdutória da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto], conseguida através do Código de Trabalho, introduzido pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (cujo artº 21º, nº 2, als. e) e t) revogam, expressa e respectivamente, a Lei nº 17/86 e a Lei nº 96/2001), determina que «... Artigo 377º (Privilégios creditórios) 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. ...». Com tal preceito, o legislador afasta a polémica instalada com a criação do privilégio imobiliário geral pelas Leis 17/86 e 96/2001 para garantir o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador, e, designadamente, toma posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se de forma clara sob a orientação seguida pelo Código Civil, como seja, de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, cumprindo o que, com aquelas Leis e este Código de Trabalho, se determina no citado artº 59º, nº 3 da CRP, ainda que se entenda que o conceito que veio de ser utilizado, para concretizar os imóveis sobre o qual incidirá o privilégio imobiliário, se preste a originar novas polémicas face a alguma falta de clareza, designadamente, para as hipóteses, como a presente, em que a hipoteca incide sobre o produto da actividade industrial da ‘falida’ – imóveis (construção de) -, nos quais o trabalhador (credor) desenvolveu, mas já não desenvolverá, a sua actividade e, consequentemente, mais se justificará a constituição da garantia sobre os mesmos, obrigando, assim, a uma clarificação de tal conceito através de uma tarefa interpretativa e tendo em vista a salvaguarda do objectivo consagrado na lei. Concluindo, ao privilégio imobiliário geral previsto nos arts. 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º, nº 1, al. b) da Lei nº 96/2001, de 20/8, aplica-se o regime jurídico previsto no artº 751º do CCivil [Cfr., neste sentido, Soveral Martins, Salários em atraso (Centelha, Coimbra, 1986), nota 15 ao artº 12 da Lei nº 17/86, pág. 31; Ac. do STJ de 17.6.95, CJSTJ, Ano III, 1995, I, pág. 22 e ss., e Ac. STJ de 18.11.99, BMJ 491, pág. 233 e ss.], pelo que a sentença sob recurso não merece qualquer censura quanto a tal aspecto e, consequentemente e neste aspecto, improcede a apelação. b) – Quanto à inconstitucionalidade da norma da al. b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86 e da norma do artº 4º da Lei nº 96/2001, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido aos créditos laborais prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do CCivil: A apelante pretende que, a ser entendido como veio a ser que é aplicável o regime jurídico previsto no artº 751º do CCivil ao privilégio imobiliário geral criado pelas Leis nº 17/86, de 14/6 e 96/2001, de 20/8, a mesma se encontra ferida de inconstitucionalidade por colocar em crise a segurança do comércio jurídico imobiliário e violar, assim, o princípio da confiança dos particulares. Não há dúvida que a prevalência do privilégio ocorre independentemente de registo – artº 733º do CCivil, pelo que os credores do devedor, com garantias sobre os bens imóveis deste, poderão ver-se confrontados com o concurso e prevalência de outros créditos sobre os mesmos bens do devedor cuja existência desconheciam, fazendo perigar a fé resultante da garantia – hipoteca – constituída com vista à obtenção do pagamento do seu crédito. Aliás, com fundamento na violação do princípio da confiança, o Tribunal Constitucional (como, aliás, disso dá conta a apelante) já se pronunciou relativamente a casos parecidos, como seja, relativamente aos arts. 104 (actual 111º) do CIRS, 2º do Dec. Lei nº 512/76, de 3/7 e artº 11º do Dec. Lei nº 103/80, de 9/5), em que se consagram ‘privilégios imobiliários gerais’, afastando a aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil que consagra a preferência do privilégio imobiliário face à hipoteca. Acresce até que a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre tais casos ganhou já ‘carácter de força obrigatória geral’ declarada, pelo Acórdão nº 362/2002, de 17.9.02, publicado no DR I-A, nº 239, de 16.10.02, em que se «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na numeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 2 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil» e, pelo Acórdão nº 363/2002, de 17.9.02, publicado, também, no DR I-A, nº 239, de 16.10.2002, em que, de igual forma, se «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artº 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil». Daí que, à primeira vista, pareceria que outra conclusão não poderia extrair-se que não fosse a de que a aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil ao privilégio imobiliário geral criado pelas Leis nº 17/86, de 14/6 e 96/2001, de 20/8, redundaria em idêntica inconstitucionalidade. Porém, sobre a concreta questão dos autos, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, ainda que não com força obrigatória geral, através do Acórdão nº 498/2003/T. Const. – Processo nº 317/2002, de 22 de Outubro de 2003 publicado no DR II Série, nº 2, de 3 de Janeiro de 2004. Neste douto acórdão refere-se de forma clara e inequívoca, no que à questão em apreço importa, que «... parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva ‘sobrevivência condigna’. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida. Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição [artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição], para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento. Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos. No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido. Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa, do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma ‘existência condigna’, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., p. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo). ...» Concordando-se inteiramente com o que veio de ser citado relativamente ao mencionado acórdão, sendo que mais e melhor se não poderá dizer, resta-nos concluir que inexiste a apontada, pela apelante, inconstitucionalidade resultante da aplicabilidade do artº 751º ao ‘privilégio imobiliário geral’ introduzido pela al. b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86, de 14/6, e pela al. b) do nº 1 do artº 4º da Lei nº 96/2001, de 20/8, na medida em que se confrontam dois princípios de dimensão constitucional, o da confiança e do direito do trabalhador ao salário e a uma sobrevivência condigna, devendo este preferir àquele já que se trata de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Concluindo, improcede, também, nesta parte a apelação. * Resumindo:- Ao ‘privilégio imobiliário geral’ conferido pelos arts. 12º, nº 1, al. b) da Lei nº 17/86, de 14/6 e 4º, nº 1, al. b) da Lei nº 96/2001, de 20/8, é aplicável o regime jurídico previsto no artº 751º do CCivil, preferindo à hipoteca; - A aplicabilidade de tal regime coloca em confronto dois princípios de dimensão constitucional, como sejam, o princípio da segurança (no tráfico do comércio jurídico imobiliário) e o princípio do direito ao salário pelo trabalhador, devendo prevalecer este por se tratar de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; - Por tal razão, a interpretação que consagra a aplicabilidade do regime previsto no artº 751º do CCivil não enferma de qualquer vício de inconstitucionalidade, ‘maxime’ por violação do princípio da segurança. * 3. Decisão:Nos termos supra expostos, acorda-se em: a) – julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; b) – condenar a apelante nas custas da apelação. * Porto, 10 de Maio de 2004José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |