Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731256
Nº Convencional: JTRP00023030
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LOCATÁRIO
OPOSIÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DESPACHO SANEADOR
AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
Nº do Documento: RP199802199731256
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 618/96
Data Dec. Recorrida: 07/14/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART508 N1 ART510 N1 ART1096 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART107 N1 B.
L 42/90 DE 1990/08/10 ART2 C.
CONST89 ART168 N1 H.
Sumário: I - A marcação de uma audiência preliminar de " discussão" antes do despacho saneador, mesmo que nele o juiz pretenda conhecer do mérito da causa, tem carácter facultativo.
II - O artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, na parte em que alargou o prazo para o arrendatário se poder opor à denúncia, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea h) do n.1 do artigo 168 da Constituição.
III - O alargamento do prazo de oposição à denúncia do arrendamento de 20 para 30 anos resultante do Regime do Arrendamento Urbano, é inaplicável se à data da respectiva entrada em vigor, o arrendatário já perfizera 20 anos de permanência no arrendado.
IV - A não se entender assim, o artigo 107 n.1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano, sofre de inconstitucionalidade material.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
... e esposa ... demandaram neste processo sumário,... Alegaram, em síntese, que A ré vive, na sequência de contrato de arrendamento, numa casa deles, adquirida por sucessão; não têm, porém, casa idónea para habitarem, pelo que precisam daquela para o efeito.
Pediram, assim, a condenação dela a despejar o arrendado.
Contestou esta, sustentando, na parte que interessa ao presente recurso, que, em virtude do apontado contrato, já habitava o arrendado há mais de vinte anos quando entrou em vigor o Regime do Arrendamento Urbano ( abaixo R.A.U. ).
Responderam os AA, reconhecendo tal, mas defendendo que isso não afecta o direito deles.
Não foi realizada qualquer audiência preparatória ou preliminar e o sr. Juiz elaborou o saneador
- sentença de folhas 65 a 67, no qual entendeu que o decurso do prazo de vinte anos anterior à entrada em vigor do R.A.U., determinou a caducidade do direito de denúncia invocado pelo AA.
Consequentemente absolveu a R. do Pedido
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Desta decisão trazem aqueles a presente apelação.
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Face às conclusões das alegações, importa decidir:
Se tinha que ser efectuada a audiência preliminar, antes de ser tomada a decisão recorrida.
Concluindo-se pela negativa, há que tomar posição
- atentas ainda as conclusões das alegações - sobre se o decurso do prazo dos vinte anos, antes da entrada em vigor do R.A.U., precludiu o direito invocado pelos AA.
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Para a tomada das ditas decisões, há a ter em conta que:
A presente acção deu entrada em 2.12.1996;
O Sr. Juiz tomou a decisão recorrida sem efectuar qualquer audiência ( preparatória ou preliminar ) ou tentativa de conciliação;
Nenhuma das partes requereu a efectivação da dita audiência preliminar;
Pelo menos em Agosto de 1969, já a Ré habitava na metade do prédio urbano constituído por uma casa de r/c com a área coberta de 66,7m2.
Fazia-o e sempre o fez desde então, por tal metade lhe ter sido cedida pelo então proprietário, para habitação, pelo prazo de um ano, renovável, mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro por mês.
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O presente processo deu entrada em 2 de Dezembro de 1996 e a última reforma do Código de Processo Civil entrou em vigor em 1 de Janeiro seguinte.
A tramitação a acatar - ressalvadas as excepções previstas na lei - é a determinada pelas normas vigentes ao tempo da instauração da acção - artº 16º do Decreto-Lei nº329-A/95, de 12.12.
Não havia, então, qualquer particularidade relativa
às acções sumárias, no que concerne à efectivação ou não da audiência preparatória - artº 787º do aludido código.
Vale pois, aqui o nº1 do artº 508º.
O qual, na redacção introduzida pelo artº 1º do Decreto-Lei nº242/85, de 9.7, consignava o carácter facultativo da marcação da audiência " de discussão ", mesmo nos casos de conhecimento do pedido no saneador.
Este carácter facultativo, era reafirmado no nº1 do artº 510º.
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À regra geral de tramitação segundo a lei velha, são abertas algumas ressalvas.
Uma deles cifra-se no artº 28º, nº1 do já referido Decreto-Lei nº329-A/95, de 12.12. Ali se confere às partes, a possibilidade de requererem, de comum acordo, a realização duma audiência preliminar.
Certo é, porém, que no presente processo nada foi requerido, pelo que também por aqui os AA não podem ver a sua pretensão satisfeita.
A qual não encontra, pois, construção jurídica que a contemple.
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Passemos, agora, à segunda das enunciadas questões.
No nº1 alínea b) do artº 2º da Lei nº55/79, de 15.9, dispunha-se que o direito de denúncia facultado pela alínea a) do nº1 do artº 1096º do Código Civil não podia ser exercido quando o inquilino se mantinha na unidade predial, há vinte anos ou mais, nessa qualidade.
A referida lei foi revogada pelo R.A.U., o qual, no artº 107º, nº1 b) continuou a consagrar a limitação ao direito de denúncia, mas passou a exigir a permanência do inquilino, no arrendado e em tal qualidade, há 30 anos ou mais.
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A nossa tomada de posição passa, em primeira linha, pela abordagem do a questão da inconstitucionalidade orgânica da dita alínea b) do nº1 do artº 107º do R.A.U..
Tal questão surge porquanto:
O artº 168º, al- h) da Constituição da República dispõe que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral do Arrendamento Rural e Urbano, salvo autorização ao Governo.
Esta autorização foi dada pela Lei nº42/90 que omite qualquer referência ao alargamento do prazo de vivência no arrendado, para que o arrendatário se possa opor à denúncia.
A este propósito, refere o dr. Januário Gomes ( ob. cit., 2ª ed., 315 ) o seguinte:
" Independentemente da solução que venhamos a adoptar, suscita-se a questão da aparente inconstitucionalidade orgânica, da alteração do prazo relevante de 20 para 30 anos.
Não descortinamos - nem explícita nem implicitamente - nas directrizes da Lei nº42/90 de 10 de Agosto, autorização legislativa para uma medida deste tipo.
A não ser que se entenda que ( artº nº2, alínea c) da Lei nº42/90 ) a solução anterior não era " socialmente útil ", o que não é evidente ".
E mais adiante:
" Admitindo, mas não aderindo...que a inovação não é organicamente inconstitucional... "
Opinião firme sobre a não inconstitucionalidade, manifesta o dr. Pinto Furtado ( ob. citada, 771 ), com os argumentos de que esta não é a " única alteração introduzida, sem correspondência visível com as modificações autorizadas, nem a Assembleia da República suscitou algum dia o procedimento de ratificação ".
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A Lei nº42/90, de 10/8, concede efectivamente autorização legislativa ao Governo para "alterar o regime jurídico do arrendamento urbano" (artº 1º).
Em obediência à determinação do nº2 do artº 168º referido ( de que a autorização legislativa deve definir, além do mais, o sentido e a extensão da autorização ), tal lei não se queda por aquela vaga alusão. Define no artigo seguinte quais as " directrizes " a observar.
É manifesta a falta de interesse para aqui das constantes das alíneas d) a n) do artº 2º.
As demais também não encerram, porém, qualquer referência, implícita ou explícita, à alteração do prazo ora em causa.
O seu interesse para aqui traduz-se apenas na tomada de posições que apontam antes para a inalterabilidade de tal prazo.
Assim, na alíena a) autoriza-se só a "codificação dos diplomas existentes", na alínea b) permite-se a " simplificação ", além do mais, do regime relativo à cessação do contrato de arrendamento e na alíena c) impõe-se a " preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário ".
Salvo os casos de alterção permitida em outras alíneas, a Lei nº55/79, de 15.9 ( que fixou o prazo em vinte anos ), devia, tão-só, ser objecto de codificação, o regime de cessação do contrato apenas objecto de simplificação e havia que preservar as regras socialmente úteis em benefício do arrendatário.
Deste contexto, resulta, a nosso ver, que a autorização não aponta para qualquer agravamento da posição deste ( salvo nos casos de arrendamentos, ali expressamente referidos como " futuros ", de duração efectiva limitada ).
Mesmo que se entenda - como põe em hipótese o dr. Januário Gomes (veja-se o texto citado ) - que esta alteração da lei se poderia considerar contida no conceito de " regras socialmente úteis " inserto na mencionada alínea c), nunca poderia - ao contrário do que admite o mencionado autor - considerar-se abrangida pela mesma alínea, porquanto o que esta determina é a " preservação " de tais regras que tutelam a posição de arrendatário, quando é certo que o que se fez foi não as preservar, agravando a posição deste ( que só ao fim de trinta anos obtém a segurança que constitui a " ratio " dos preceitos que se sucederam no tempo ).
Conforme referem os prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 3º ed. 670 ), importa distingir três níveis de alcance da reserva de competência da Assembleia da República:
Um mais exigente, um segundo em que a reserva se limita ao " regime geral " e um terceiro em que tal reserva se reporta às " bases gerais ".
Resulta, expressamente, da alínea h) do artº 168º da Constituição da República que a reserva que aqui nos interessa diz respeito ao " regime geral do arrendamento urbano ".
Integra-se, portanto, na segunda categoria.
Significa isso, seguindo ainda o ensinamento destes professores, que " compete à Assembleia da República definir o regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais, que podem ser definidos pelo Governo... "
Mas quando não se trate de regimes especiais, a AR deve definir " todo o regime legislativo da matéria, não podendo limitar-se às bases gerais ".
O R.A.U. contém no capítulo I a referência ao " arrendamento urbano em geral " e nos demais capítulos as regras específicas de cada um dos tipos de arrendamento ( para habitação, para comércio e indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais ).
Poder-se-ia, então, entender que a reserva de competência da AR se quedava pelas matérias do primeiro capítulo, tendo o Governo, quanto às outras, plena liberdade, por integrarem regimes especiais.
Mas não nos parece ser esse o entendimento a perfilhar.
Na alínea n) do artº 2º da dita lei autorizou-se o Governo a modificar o " regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional ", o que só se compreende se tal matéria se integrar na reserva de competência do órgão legislativo.
Do mesmo modo, a alínea i) reporta-se aos subsídios de renda, figura inerente a este tipo de arrendamentos.
Por sua vez, a alínea i) reporta-se apenas aos trespasses, matéria excluída daquele capítulo I do R.A.U..
Por outro lado, mal se compreenderia que a Constituição, ao estabelecer a reserva de competência da AR neste domínio, se limitasse a assegurá-la quanto aos princípios gerais do arrendamento, deixando de fora a parte mais delicada e socialmente sensível, do regime próprio do arrendamento habitacional.
Além disso, conforme referem os citados professores, mais adiante, nos casos de dúvida sobre a demarcação entre as matérias de competência exclusiva da AR e as que a ela escapam, deve decidir-se a favor da inclusão, devendo-se considerar a legislação governamental, como " compressora " dos poderes legislativos do órgão próprio.
Sobre o alcance da reserva de competência em matéria de arrendamento, já se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, entendendo que a mesma deve incluir as regras relativas à celebração dos contratos, às suas condições de validade e as referentes às condições e causas da sua extinção
- vejam-se os Acórdãos nº77/88, publicado no Diário da República, 1ª série, de 28 de Abril de 1988, nº311/93, publicado no mesmo Diário, 2ª série, de 22 de Julho de 1993 e nº410/97, publicado também no Diário da República de 8.7.97, 1ª série.
A própria declaração de inconstitucionalidade, mesmo com força obrigatória geral, relativa ao nº3 do artº 89º do R.A.U., determinada pelo último dos citados arestos, assenta no pressuposto de que a reserva de competência abrange também o capítulo II do mesmo Diploma Legal ( referente apenas aos arrendamentos para habitação ), pois é nele que se integra tal preceito.
Do que vimos expondo resulta a conclusão de que o artº 107º, nº1 b), sempre do R.A.U., na parte em que alargou o prazo para o arrendatário se poder opor à denúncia, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea h) do nº1 do artº 168º da Constituição da República.
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Desta conclusão, resulta a improcedência do recurso.
Mas, mesmo que não se tivesse chegado a ela, pela via da inconstitucionalidade orgânica, sempre seria de levantar - pelo menos de levantar - a questão da inconstitucionalidade material
Não já com a abrangência da anterior, mas apenas com referência à interpretação que inclui no alargamento do prazo os casos em que o inquilino habitou o arrendado, nessa qualidade, mais de vinte anos antes da entrada em vigor do R.A.U..
Na verdade, sobre a interpretação da dita alínea b) do artº 107º surgiram duas correntes jurisprudênciais e doutrinais.
Uma vem entendendo que, decorridos, antes da entrada em vigor desta, os 20 anos que a lei velha exigia, tinha caducado o direito de denúncia e seria irrelevante o aumento de prazo da lei nova;
Outra ( supra referida ) vem sustentando que, mesmo nestes casos, o prazo a ter em conta é de 30 anos.
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Ora, é sobre esta segunda interpretação que se levanta o problema da inconstitucionalidade material.
Este levantamento da questão não pode deixar de ser feito se atentarmos, a título de exemplo, no que se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 2.7.97 ( publicado no Diário da República de 17.10.97, II série ) e que importa aqui transcrever.
Ali se refere, na verdade, o seguinte:
" O Tribunal também já julgou inconstitucionais normas jurídicas que, embora não sendo retroactivas... eram de aplicação imediata a situações jurídicas existentes. Tratou-se de situações de retrospectividade ou de retroactividade imprópria, em que, por ser imediatamente aplicável, a lei afectou de forma
" inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa " expectativas legitimanente fundadas dos cidadãos, desse modo violando aquele mínimo de certeza e de segurança que eles devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito. A este impõe-se, de facto, que organize a " protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de de orientação de vida ".
Esta orientação do Tribunal Constitucional não é nova e vem já de vários arestos, entre os quais os de 30.10.1990 e de 23.5.91, publicados nos BMJ,
400, 212 e 407, 99.
Conforme se refere no primeiro deles, não é de excluir que o princípio do Estado de direito democrático - consignado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa - " não obstante a sua função essencialmente aglutinadora e sintetizadora de outras normas constitucionais, produza por si, eficácia jurídico-normativa ".
Esta eficácia traduz-se - quanto ao que aqui nos interessa - na inadmissibilidade da retroactividade
( mesmo a inautêntica, dita retrospectiva, que é a que se caracteriza pela aplicação duma norma a situações de facto ou a relações jurídicas pré- -existentes, mas não terminadas ) nos casos em que dela resulte a afectação inadmissível dos direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos
( Cfr-se, neste domínio, ainda este douto aresto do TC ).
O arrendatário habitacional sabe que está sujeito a ver extinto o seu contrato, por denúncia do senhorio, nos casos em que a lei tal admite.
Numa matéria tão relevante, por via de regra, na vida de uma pessoa, como a da habitação ( veja-se o artº
65º da constituição ), é de primacial importância - para o inquilino - a manutenção do contrato de arrendamento.
Com a entrada em vigor da Lei nº55/79, de 15.9, o arrendatário ficou a dispor de uma hipótese de oposição a eventual denúncia, por parte do senhorio.
Assim, se decorresse o prazo dos vinte anos, nela consignado, mantendo-se ele no arrendado, nessa qualidade, já o contrato não poderia ser extinto do modo referido.
Até perfazer tal prazo, a expectativa mantém-se, mas em termos tais que não choca a sua alteração ( quando visava chegar aos vinte anos, a lei foi alterada e o prazo passou, por exemplo para trinta anos ). Não havia qualquer situação definida, consolidada, em termos psicológicos. Pretendia-se subir à montanha e, ao longo da viagem, o caminho tornou-se mais longo.
Mas perfeito o prazo e consolidada a ideia de que tinha decorrido o tempo necessário para impedir o senhorio de denunciar o contrato, os dados da questão alteram-se por completo.
O arrendatário não se ficou já por mera expectativa de oposição a tal denúncia. Passou a ter o direito efectivo, conferido por uma lei vigente, de que, pela via em causa, não seria obrigado a sair do arrendado.
Onde viveu tanto tempo ( e há que não esquecer a
" ratio " desta consagração de oposição à denúncia ), poderá - salvo outros casos que aqui não interesam - continuar a viver.
Existirá aqui, a nosso ver, uma confiança na lei, uma segurança determinada por esta que constitui um capital a defender num Estado de Direito.
Por isso, será legitimo o entendimento de que só de modo intolerável e demasiadamente oneroso, relativamente a este tipo de valores, se pode, em lei posterior, vir a consignar que, afinal, o prazo que chegou já não chega e que quem se podia opor à denúncia já não pode.
Tem pertinência, a nosso ver, a questão da inconstitucionalidade material reportada à interpretação aludida.
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Mas, mesmo que nos situássemos apenas no âmbito da lei ordinária, a improcedência corresponde a nosso ver à melhor das interpretações. Ressalvada, a devida consideração pelas opiniões diferentes.
Sufragando a primeira das posições - de afastar, nos casos como o presente, o prazo dos trinta anos - temos os seguintes acórdãos dos Tribunais da Relação:
Do Porto:
De 18.11.91, na CJ XVI, V, 191; de 14.7.92, na CJ XVII, IV, 236; de 25.3.1993, no BMJ 425, 616 e de 9.5.95, no BMJ 457, 439;
De Coimbra:
De 29.9.92, na CJ XVII, IV, 77; de 6.10.92. no
BMJ 420, 658 e de 14.4.93, na CJ XVIII, II, 45;
De Lisboa:
De 30.4.94, na CJ XVII, II, 163 e de 15.10.92, na
CJ XVII, IV, 175;
De Evora:
De 21.1.93, na CJ, XVII, I, 265; e de 20.1.94, na
CJ, XIX, I, 272.
Subscrevendo a segunda, temos os acórdãos:
Da Relação do Porto:
De 14.3.94, CJ XIX, V, 122;
Da Relação de Lisboa:
De 28.11.91, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 52º707; de 19.11.92, na CJ XVII, V, 124; de 11.2.93, na CJ XVIII, I, 139; de 7.12.94, na CJ XIX, 122; de 6.7.95, CJ XX, IV, 81 e de 5.6.96, no BMJ 458, 379.
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Na doutrina, a favor da primeira das posições pronunciaram-se:
Menezes Cordeiro e Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano Anotado, 146;
Rita Cabral, Contagem do Prazo de Denúncia do Arrendamento Para Habitação Própria, ROA, 1992, II, pag.s 717 e seguintes;
Maria Pizarro Beleza, CJ, Ac.s do STJ, 1993, I,
273 e seguintes e
Pais de sousa, Anotações do Regime do Arrendamento Urbano, 4ª ed.287.
Sustentando a segunda temos:
Pinto Furtado, Manual de Arrendamento Urbano, 773 e seguintes;
Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado, 2ª ed.,
426;
Januário Gomes, Arrendamento Para Habitação, 2º ed.,
319.
Sequeira Ribeiro, Sobre a Denúncia no Contrato de Arrendamento, 90 e seguintes.
Como é sabido, o Decreto-Lei que Aprovou o R.A.U. não contem qualquer norma genérica de direito intertemporal ( cfr-se, a este propósito, Prof.
Menezes Cordeiro, CJ, STJ, IV, I, 9 ).
Temos, pois, de ir buscar ao regime geral a solução do presente caso.
E aqui há que examinar, em separado, a posição do senhorio, da do inquilino.
Quanto ao senhorio, a lei estabelece um direito de denúncia, quando, além do mais que aqui não interessa pormenorizar, necessite do prédio para a sua habitação.
Esta necessidade pode ocorrer ou não.
Assim, o direito de denúncia pode poder ser ou não legalmente exercido.
Em abstracto - como importa considerar no exame da questão - não se pode falar de caducidade, atento o disposto no artº 329º do Código Civil.
E não cabe aqui, pelo menos directamente, o regime do nº2 do artº 298º do mesmo código, porquanto este presssupõe a possibilidade de exercício do direito.
Do prisma do inquilino, está liminarmente excluída,
à partida, a hipótese de ser considerado um prazo para o exercício de qualquer direito.
Ele tem apenas o direito de se opor.
Que não tem de ser exercido em determinado período ou até determinada data, mas que tem antes, como conteúdo, o decurso de determinado número de anos.
Sobre a alteração deste tipo de prazos versa o artº 297º.
Dos nºs 1 e 2 resulta que a dicotomia se cifra em considerar ou não, para efeitos de contagem, o prazo que decorreu sobre o signo da Lei antiga, mas ainda decorre.
Não se colocou ao legislador, ali ou em qualquer outra parte, a hipótese de renascimento duma faculdade já extinta no domínio da lei antiga, pelo decurso do prazo nesta estipulado.
E se não se colocou foi porque se entendeu que, esgotado o prazo no domínio da lei velha, nesta haveria que encontrar a solução.
No presente caso a solução estava encontrada, se por exemplo, decorridos os vinte anos de tal lei, mas antes da entrada em vigor do R.A.U., a R. tivesse vindo com uma acção de simples apreciação em ordem a ser declarado que os AA não podiam denunciar o contrato, com base na necessidade de casa.
Não nos parecem restar dúvidas de que houve um período em que ninguém poria em causa o funcionamento do impedimento.
Pelo caminho do nº2, 2ª parte, do artº 12º do Código Civil, chega-se efectivamente, a nosso ver,
à conclusão de que ao contrato de arrendamento referido nos presentes autos é de aplicar a norma que fixa em 30 anos o prazo necessário para impedir a denúncia. Só que, não tendo o legislador disposto algo em sentido contrário, há que respeitar os efeitos já produzidos ( ainda que não declarados judicialmente ) com o decurso de mais de vinte anos antes da entrada em vigor do R.A.U.
Este decurso de mais de vinte anos não pode, sem consignação expressa, ser valorado, numa primeira fase para excluir o direito de denúncia e numa fase posterior para o não excluir. A não exclusão pressupõe, ele própria, o decurso dum prazo autónomo.
Aderimos, assim, ao raciocínio da drª Maria dos Prazeres Beleza ( ob. e local citados ).
Também a lei ordinária - se a mácula de inconsti- tucionalidade não impedisse a sua aplicação - conduziria ao malogro da tese dos apelantes.
Em conformidade com o supra referido, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o seneador
- sentença recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 19 de Fevereiro de 1998
João Luís Marques Bernardo.
António José Pires Condesso.
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro.