Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018102 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199604229640140 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 333/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/12/03 IN CJ T5 ANOXV PAG245. AC RC DE 1993/12/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG93. | ||
| Sumário: | I - Cabendo ao Estado, por imposição constitucional, promover o ensino e educação, é incompetente em razão da matéria o tribunal do trabalho para conhecer dos efeitos da cessação de contrato a termo certo que se prolongou para além do tempo acordado entre aquele e trabalhadores que prestaram serviço em Jardim de Infância e Escola Secundária. II - É que, tendo o Estado celebrado tais contratos no uso do seu " ius imperium ", têm os mesmos natureza administrativa. | ||
| Reclamações: | |||