Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037089 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR ESTADO DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DANO LUCROS | ||
| Nº do Documento: | RP200407080453017 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se um administrador designado pelo Estado - foi destituído sem justa causa - um ano antes do fim do mandato de três anos, tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais - danos emergentes e lucros cessantes - e danos não patrimoniais. II - Na indemnização por lucros cessantes não é legítimo considerar lapso temporal que exceda a duração do contrato, se tivesse sido cumprido quanto ao prazo, por as funções de administrador não serem vitalícias, no âmbito da empresa a quem o administrador prestava a sua prestação; é assim credor, a esse título, dos vencimentos e regalias que teria auferido se o contrato findasse no prazo convencionado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B............., residente na Rua ..............,............, ............., ................., intentou a presente acção declarativa de condenação contra C................, S.A., com sede na ..............., ..., ............., D............., E................, F.............., G............., todos com domicílio profissional na ................, ..., ............., H.............., com domicílio profissional na Rua .............., ............., .........., e I................., Secretário de Estado dos Transportes, com domicílio profissional no .............., Rua ................., .., .........., pedindo a condenação destes a pagarem a quantia total de Esc. 115.999.140$00, acrescidos de juros legais contados desde a citação. Sustenta-se no facto de, por indicação do Ministério das Finanças, foi proposto pelo Secretário de Estado dos Transportes e das Finanças para membro do Conselho de Administração dos C............., S.A. e, como tal, foi eleito pela sua Assembleia Geral. Acontece que, na 1ª reunião deste Conselho, o 2º Réu, sem submeter o assunto a deliberação, atribuiu ao Autor o pelouro de “Exploração, Telemática e Auditoria”, sucedendo que, apesar do Autor lhe ter feito sentir a arbitrariedade de tal decisão, nada lhe valeu. No exercício da sua actividade acima definida, o Autor foi confrontado com tomadas de posição do 2º Réu, coadjuvado pelos 3º e 5º Réus, que punham em causa as suas decisões e os poderes que lhe estavam adstritos, sendo que o Autor sempre procurou ignorar tais tomadas de posição usando da maior diplomacia para as ultrapassar. Porém, o Conselho de Administração da C..........., S.A. reunido em 7 de Maio de 1997, tendo em conta razões de operacionalidade com o interesse em instalar na estação da recolha de .............. as suas instalações administrativas e a sede e serviços centrais, deliberou adquirir as instalações da sociedade “J..............”, anexas àquela estação de recolha de ..........., entidade que pedia pelo imóvel Esc. 1.000.000.000$00, pelo que incumbiu primeiro a direcção técnica e depois ao Banco X............. de proceder à sua avaliação, tendo ambas chegado ao valor de Esc. 300.000.000$00, sendo entendimento do Banco X............ que o valor do terreno, sem as construções era de Esc. 200.000.000$00. Reunido o Conselho de Administração, em 10 de Julho, deliberou dar a conhecer à proprietária do prédio o seu interesse em o adquirir pelo valor de Esc. 300.000.000$00, obtendo resposta negativa. Então, o 3º Réu solicitou nova avaliação à “L...............” que imputou ao conjunto instalações – terreno o valor de Esc. 417.000.000$00 e ao terreno, demolidas as instalações, o valor de Esc. 226.800.000$00. Comunicada ao Autor essa avaliação, de imediato lhe deu conhecimento da sua discordância. Na ausência do 3º Réu, em gozo de férias, o 2º Réu, pretendendo dar continuidade às negociações, numa mini-reunião com os restantes membros do Conselho de Administração, solicitou o parecer dos presentes sobre o limite do preço a oferecer, tendo o Autor manifestado a sua opinião da seguinte forma: - que a avaliação feita pela L................ com condições limitativas importantes, tinha o mérito de confirmar que o preço que o preço de Esc. 300.000.000$00 proposto pelo Conselho de Administração ao “proprietário” do imóvel não tinha sido exagerado e estava correcto; - que a decisão do Conselho de Administração de comprar o terreno e as instalações por Esc. 300.000.000$00 já era do conhecimento dos trabalhadores da empresa; - que não tinha sido pedido um estudo de viabilidade de construção à Câmara Municipal e, por intermédio desta, à Junta Autónoma de Estradas. Perante a proposta do 4º Réu de fixar em Esc. 380.000.000$00 o limite máximo para a negociação e do entendimento do 3º Réu sobre o preço máximo de Esc. 350.000.000$00 a propor ao proprietário, o Autor defendeu que se não fixasse qualquer valor para a negociação mas subordinado ao limite de Esc. 417.000.000$00. O 3º Réu informou o Autor que o 2º Réu havia dito ter proposto à “J...............” a compra do terreno e imóvel por Esc. 575.000.000$00 e que qualquer decisão em contrário envolvia responsabilidade pré-contratual para a sociedade, tendo-lhe o Autor, de imediato, referido que não concordava com a atitude do Presidente do Conselho de Administração. Uma semana depois, no dia 2 de Outubro de 1997, o 2º Réu antes de iniciar uma reunião do Conselho de Administração solicitou a presença do Autor no seu gabinete e aí transmitiu-lhe, pessoalmente, a proposta de aquisição que negociara com a “J..............”, a saber: - assunção pela C.........., S.A. da posição contratual da “L..............” no contrato de leasing; - preço de aquisição era de Esc. 575.000.000$00; - condições de realização da operação: 1º - viabilidade jurídica da transferência da posição negocial daquela sociedade no contrato de leasing. 2º - possibilidade de renegociação dos termos financeiros do contrato de leasing. 3º- ausência de qualquer obrigação de pagamento de Imposto de Sisa. O Autor, de imediato, informou não concordar com tal operação o que não impediu o Réu de, em nome do Conselho de Administração e sem poderes para tal, formalizar aquela proposta. No dia 5 de Outubro o Autor recebeu um telefonema anónimo pretendendo denunciar dois casos graves a saber que uma funcionária dos C..........., S.A. entrava e saía livremente, com conhecimento da Directora, a qual chamava pelo telemóvel quando era necessário e a injustiça praticada com a saída do M............. de chefe de Divisão de Obras para técnico da Inspecção de Material e Transportes Internos. Reconhecendo a voz, o Autor convidou a interlocutora a procurá-lo no dia seguinte. O Autor contou então o teor do telefonema ao Director de Exploração e perguntou à N............... se era autora do telefonema, ao que aquela se indignou, tendo informado o chefe de Divisão de Tráfego da ocorrência. O Autor depois de consultar alguns membros dos C.........., S.A. decidiu substituir o Chefe de Divisão de Tráfego e instaurar àquela um processo disciplinar. Chegado o Presidente do Conselho de Administração, no dia 9 de Outubro, cerca das 15 horas, o Autor reuniu com ele no seu gabinete, a quem lhe falou nos dois referidos assuntos, tendo-lhe aquele dito, quanto ao 1º que o Autor nem sequer devia ter atendido o telefonema e quanto ao 2º discordou da competência do administrador do pelouro da exploração de permutar um chefe de divisão por outro chefe de divisão, que o problema era com ele, que tinha competência para o efeito e não o Autor. Acrescentou ainda que assim não trabalhava mais com o Autor, pelo que iria comunicar o caso ao Secretário de Estado dos Transportes. No mesmo dia, cerca das 19 horas, o Autor foi informado pela sua secretária que o 2º Réu lhe havia retirado todos os pelouros, o que, no dia imediato, foi comunicado por uma ordenação afixada no átrio e, nesse mesmo dia, o Director de Exploração informou o Autor que o 2º Réu, no dia anterior, em reuniões individuais que promovera com ele e com todos os directores, lhe dera conhecimento da ocorrência e que a partir daquele momento passava o pelouro da exploração a ser incumbência do 4º Réu. Em 13 de Outubro o Autor escreveu uma carta ao 2º Réu fazendo-lhe sentir que não tinha competência para sozinho decidir tal medida e que pretendia responsabilizá-lo pelos danos morais e profissionais que para si resultaram, tendo, nesse mesmo dia, dado conhecimento dessa carta ao Fiscal Único da sociedade. A decisão tomada pelo 2º Réu veio a obter a ratificação por deliberação do Conselho de Administração de 31 de Outubro, nos termos expostos no doc. n.º 18 junto pelo Autor, cujo termos se dão aqui por integralmente reproduzidos. O 2º Réu, em 12 de Novembro, enviou a carta dirigida ao Fiscal Único junta aos autos como doc. n.º 19. Em 19 de Outubro de 1997, o Autor submeteu à apreciação do Fiscal Único a proposta de aquisição que o 2º Réu fez à “J..............” pelo preço de Esc. 575.000.000$00 e em 31 de Outubro, o 2º Réu invocando o interesse na recolha de viaturas em dois espaços (.............. e .............) sujeitou a ratificação da dita proposta, concretamente a fixação do preço de Esc. 575.000.000$00, transferir-se para a C............., S.A. a posição de “J..............” no contrato de Leasing e respectiva construção, a possibilidade de renegociação dos termos financeiros do contrato e a ausência de sisa. Embora do texto dessa ratificação conste que nenhum administrador pôs objecção à formalização dessa proposta o autor opôs-se, por se tratar de um mau negócio que ultrapassava em mais de Esc. 150.000.000$00 a mais alta avaliação solicitada pelo Conselho. Em Março de 1998, decorridos cinco meses após conhecimento dos factos relatados, o Secretário de Estado dos Transportes solicitou, com urgência, o apuramento das irregularidades apontadas pelo autor, e em 17 de Março de 1998 foi publicado o parecer jurídico junto como documento n.º 37 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No dia 25 de Março de 1998, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e dos Transportes, na sequência da comunicação referida, foi proposta a demissão do autor e eleito, em sua substituição, o O.............. e, no dia seguinte, em Assembleia Geral da Ré, o Autor foi demitido por “ter criado efectivas dificuldades ao referido órgão social, pondo em causa a operacionalidade deste, na sua actuação colegial, ou a tomada de decisões quanto à substância das questões que a gestão da sociedade levanta”. O Autor ganhava Esc. 823.875$00 x 14 vezes (salário mensal), foi-lhe proporcionado uma viatura no valor de Esc. 6.400.000$00 para uso pessoal e serviço da 1ª Ré, com manutenção, gasolina, troca de pneus e seguro contrato de todos os riscos, prestação que equivalia a, no mínimo, Esc. 371.000$00. O Autor recebia ainda subsídio de doença no valor de Esc. 500.000$00/ano, um seguro de vida no montante de Esc. 30.000.000$00 (cerca de Esc. 600.000$00/ano) e regalias mensais no montante de Esc. 117.000$00. O Autor tinha ainda deslocações ao estrangeiro, para valorização profissional na média de duas vezes por ano, prestação que equivalia, no mínimo a Esc. 150.000$00 mensais. Além disso deixou de poder receber Esc. 20.000$00 da Ecosaúde. Receberia pois, o Autor, em média, por mês, Esc. 1.836.020$00, durante o período de três meses para que fora eleito. Com a injusta destituição das suas funções, o Autor sofreu uma grande revolta, um grande vexame, um intenso abalo anímico que lhe abalaram a saúde e afectaram a sua dignidade pessoal e honorabilidade profissional, devendo tal dano ser compensado com não menos de Esc. 10.000.000$00. Por outro lado, o desprestígio profissional resultante da sua demissão compromete a sua carreira futura, dificultando-lhe a obtenção de qualquer cargo ou lugar pelo menos com remuneração ao nível da que auferia na 1ª Ré, pelo que deve ser compensado em valor não inferior a Esc. 12.000.000$00. Contestaram os Réus C.............., S.A, D.............., E.............., F..............., G.............. e H.............. arguindo a ilegitimidade dos 2º a 6º Réus, porquanto peticionando-se a indemnização decorrente de uma destituição prematura e sem justa causa de um administrador de uma sociedade anónima, em assembleia geral, a indemnização seria imputável à sociedade e assim sendo, apenas esta teria interesse em contradizer, a menos que se assacasse a terceiros comparticipação na produção dos efeitos do acto, nos termos do art. 800º do Código Civil. Donde deverem aqueles ser absolvidos da instância e o réu condenado, quanto àqueles, como litigante de má fé. Impugnam ainda os factos alegados pelo Autor, alegando em suma que aquele não conseguia funcionar em colegialidade, se mostrava incapaz para o exercício normal das respectivas funções, não sendo pois exigível à 1ª Ré que continuasse a suportar um certo estado de coisas, lesivo do interesse social. O Estado Português veio também apresentar contestação em representação do 7º Réu. Na réplica, responde-se à invocada excepção, alegando que imputou aos 2º a 6º Réus factos que se traduziram em instigação à sua destituição de administrador, donde o interesse destes em contestarem. Ordenou-se o desentranhamento da contestação apresentada pelo Estado Português. No despacho saneador, este tabelar, é apreciada a excepção da ilegitimidade, julgando-se partes ilegítimas os Réus D............., E.............., F............, G..............., H............... e I................ . Seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida a qual veio a ser objecto de reclamação atendida em parte. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se aos itens da base instrutória. Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré no pagamento ao Autor de indemnização a título de danos não patrimoniais, de danos futuros e relegou para execução de sentença o montante a apurar a título de lucros cessantes. Inconformada recorre a Ré. O recurso é admitido como de apelação, apresentando-se alegações e contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Como resulta dos artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC, limitam e demarcam o âmbito dos recursos as conclusões que são apresentadas. Daí a razão da sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1º - Atribuir o equivalente a 8.000.000$00, ou seja, um valor aproximado do valor da vida, a um gestor que é destituído, em dado momento, e em dado circunstancialismo, que releva em termos de "culpa do lesado", e até sem o gravame da publicidade. é violar ideias de "justiça comutativa e distributiva", bem como a equidade, -tendo em conta situações como as referidas acima em 7 acima destas alegações, fazendo errada aplicação dos artigos 496 e 8, n° 3 do C.C.; 2º - Atento o disposto Z), FF), II), MM) e nos ítens 2°, 3°, 16°, p. ex., colocou-se o A. em colisão com a opinião dos demais, além de tudo se filiar em "aquilo que, na sua perspectiva, constituía a prática de ilegalidade" (sic), ilegalidade que não foi reconhecida pelo sócio-único - NN e ítem 51º, como doc. n.° 17 e 38 juntos pelo A. com a p.i., o que releva como factor a considerar no artigo 570°, n.° 1 do C.C. 3º - Provado que ficou - e não se vai agora sequer sindicar a "convicção", porque esta tem a ver com a compreensão e valoração pessoal do mundo em que cada um julga viver! - que houve "desprestígio profissional resultante da demissão (se) compromete a sua carreira futura, dificultando-lhe a obtenção de qualquer cargo ou pelo menos com a remuneração ao nível que auferia na 1ª a Ré"- ítem 62° -, apesar de se tratar de uma destituição para um administrador, que não pertence a nenhum quadro de gestores, pelo que não há que falar em "carreira", tratando-se antes de um Administrador nomeado para lugar transitório, baseado na "confiança" do sócio único, algo como um "Job for boy"- doc. n° 40, por si junto com a p.i. -, não se vê que tal se traduza em dano não patrimonial, merecedor de relevante tutela. 4º - Para além disso, o mesmo facto não pode, em cúmulo real, fundamentar indemnização a título de dano não patrimonial e a título de dano patrimonial futuro. Há, pois, violação do regime dos artigos 484, e 496, n° 1, ambos do C.C., como 514 e 659, n° 3 do C.P.C. 5º - Sendo o "dano futuro" algo que se reporta a "frustração de ganhos", mas que "tem um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo", e tem em conta, para além do mais, "o tempo provável de trabalho que realizaria e a expectativa de aumento salarial e de progressão da carreira", (pelos fundamentos apontados acima de 29 a 34), atribuir um capital para ressarcir tal a quem só tinha a expectativa de exercer essa função num dado e determinado lapso temporal, legalmente previsto, e sob a regra da revogabilidade, é violar as regras da experiência, dispensar o recurso à noção de "presunção judicial", bem como desconsiderar a noção de "causalidade adequada", ou seja, violar, por erro de aplicação o regime dos artigos 659, n.° 3 do C.P.C. e 563 do C.C., bem como, por erro de interpretação, o do artigo 564, n.° 2 do C.C. e 9°, n.° 3 dos Estatutos da C............., S.A., juntos com a p.i., como doc. n° I. 6º - Assente que o gerente da sociedade destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos e estes hão-de ser os correspondentes aos proventos que deixou de obter por virtude da destituição, pois que "o quantitativo relativo a quatro anuidades funciona apenas como limite máximo no cálculo da indemnização, que poderia ter, eventualmente, outro valor inferior", atribuir ao A. uma verba, a título de lucros cessantes, por despesas que acarretava à sociedade, e, pelo menos, em parte, só quando no interesse desta, designadamente "viatura para.... serviço da entidade de que era Administrador, com manutenção, gasolina, troca de pneus e seguro contra todos os riscos, ...e ainda deslocações que fizesse para valorização profissional", como, por outro lado, considerar "lucro cessante" benefícios que, decorrendo embora "do subsídio para assistência médica, medicamentosa e hospitalar e seguro de vida, cujo prémio era pago pela sociedade", não provou ter deixado de aproveitar ou suportou indevidamente. é violar o regime dos artigos 563 e 564, n.° 1, ou consagrar judicialmente a ressalva do enriquecimento indevido, para além de subverter, por erro de aplicação do artigo 342, n.º 1 do C.C., o regime do ónus da prova". 7º - Nada impede que, em sede de valoração "crítica" dos elementos que formam o substractum fáctico da decisão, tal como se definiu no Ac. do STJ de 18.06.96, Processo n° 102/96, 1ª Secção, citado em 75 destas alegações, e, como "factos trazidos ao processo e, neste comprovados, ainda que não explicitados na deliberação de destituição, embora insertos nas razões genéricas dessa deliberação", pois como "factos adminiculares", o tribunal considere os factos constantes de documentos, cuja autenticidade não foi objecto de impugnação, tais como: - as cartas juntas pelo A. como docs. n.ºs 19, 33 e 36 (esta produzida pelo A!), como, - o teor das actas de 31.10.97, quer pelo uso da expressão "0 meu tempo esgotou-se..", quer pelo recurso a afirmação, contraditória, de votar em consonância, depois de apontar “ falta de fundamentação para as diversas opções tomadas ". Outro entendimento representa erro de julgamento por violação do regime dos artigos 659, n.° 3 do C.P.C. e 376, n.° 2 e 360 do C.C. 8º - As "divergências" relativamente a actos dos demais membros do C.A., que não estejam feridos de nulidade e/ou anulabilidade, e antes se traduzam em reiterada oposição à posição maioritária dos demais membros do C.A., sobremaneira à de um destes, ou em intervenções atinentes a "correcções" terminológicas não relevantes em acta, não são reveladoras de "diligência de um gestor criterioso e ordenado" e empenhado na prossecução dos interesses dos sócios. Os factos descritos nos n.ºs 47 a 57 e 59 destas alegações, porque comprovados, não permitem subsumir a conduta dos demais no artigo 411, n.ºs 1 e 3, além de não ter sido objecto de impugnação pelo A, e revelam uma actuação por parte deste que extravasa do conceito do artigo 64 do C.S.C. 9º - Sendo o exercício da função de administrador assente num vínculo contratual - autores e arestos citados acima em 65 e 66 destas alegações -, e sobremaneira no interesse da sociedade administrada, dos sócios e seus trabalhadores, é a regra a revogação do mandato - artigo 257, n° 1 do C.S.C. 10º - Viola a regra do artigo 257, n.° 7, como 762, n.° 2 do C.C., considerar inverificada “justa causa” se, com base nos factos "adminiculares" dados como assentes, não sofre desmentido a fundamentação da proposta que levou à deliberação contida na acta de 26.03.1998, onde se diz que: se delibera: "destituição de Administrador por "ter criado efectivas dificuldades ao referido orgão social, pondo em causa a operacionalidade deste, na sua actuação colegial, ou a tomada de decisões quanto à substância das questões que a gestão da sociedade levanta; considerando o interesse público prosseguido pela empresa e havendo que assegurar a gestão normal e eficaz dos assuntos da sociedade, o que passa necessariamente pelo regular funcionamento do Conselho de Administração enquanto orgão colegial”. 11º - A fundamentação referida na antecedente alínea integra o conceito "justa causal” tal como decorre da doutrina e da jurisprudência- cfr. n.ºs 69 a 76 acima. Viola, pois, o regime do artigo 403, n.° 1 do C.S.C. e o regime dos artigos 483, 798 e o conceito "ilicitude", pressuposto da responsabilidade civil, a douta decisão quando não reconhece a existência de “justa causa" na destituição do A., tal como consta da proposta que enformou a deliberação de 26 de Março de 1998. Termos em que se conclui, pela improcedência do pedido, demais que, 1) - sempre seriam manifestamente desajustados os valores atribuídos a dano não patrimonial; 2) - não devidos danos futuros, em situação que tem limite temporalmente definido e que funciona sob o regime da "revogabilidade a todo o tempo", 3) - e inverificados pressupostos da obrigação de indemnização, como seja, noutros casos - conclusão d) acima -, além da ilicitude, o dano. * De forma totalmente diferente manifesta o autor nas suas contra alegações.* III – Facto provados: Após a realização da audiência de discussão e julgamento, ficaram apurados os seguintes factos: 1. A Ré é uma sociedade anónima cujo capital social pertence exclusivamente ao Estado, que resultou da transformação de Serviço de Transportes Colectivos (A). 2. A 1ª Ré rege-se pelo DL 202/94, de 23/07, sendo que os seus estatutos constam de anexo ao referido DL, cujo teor se dá aqui por reproduzido (B). 3. O Autor, por indicação do Ministério das Finanças foi proposto pelo Secretário de Estado dos Transportes e das Finanças para membro do Conselho de Administração da C..........., S.A. e como tal foi eleito pela Assembleia Geral desta em 31 de Março de 1997 (C). 4. Na primeira reunião do conselho, o 2º Réu, resolveu, apenas ele, sem submeter o assunto a deliberação, proceder à distribuição dos pelouros da administração e atribuiu ao Autor o pelouro das “explorações, telemática e auditoria” (D). 5. Na reunião do Conselho de Administração de 7 de Maio de 1997, o 2º Réu começou por pretender alterar a “Instrução Funcional DET-W007, 1996, em vigor no mandato do anterior Conselho de Administração, no sentido de o autorizar a obter bens do imobilizado corpóreo de valor superior a esc. 1.000.000$00 (E). 6. Na reunião imediata do Conselho de Administração, o 2º Réu submeteu a votação a ratificação da referida autorização, recusando-se o Autor a participar nessa votação, atento o preceituado nos art.s 72, n.º2, 406 e) e 412, n.º4 do Código das Sociedades Comerciais (F). 7. O Autor promoveu a elaboração de um estudo pela direcção de exploração de descentralização da actividade dos motoristas e do seu escalamento, com o apoio de todos os técnicos superiores, e a todos os que nele intervieram mereceu a opinião de que era um projecto válido, que resolveria a maior parte dos problemas relacionados com o desempenho dos motoristas (G). 8. Na reunião referida em 7), o estudo foi reprovado, com o voto do Autor em sentido oposto (H). 9. No dia 9 de Junho de 1997, o 2º Réu fez uma visita previamente programada à estação de Recolha de Autocarros da ............., à qual o então Director de Exploração, P..............., cuja presença fora solicitada pelo 2º Réu, se fez substituir pelo Q.............. (I). 10. Tendo o 2º Réu perguntado pela razão da falta daquele Director, o Subdirector informou-o que, a pedido deste, o estava a substituir (J). 11. No dia seguinte aos factos referidos em I) e J), o 2º Réu, na presença da 5ª Ré, informou o Autor de que o P................ deixaria de ser Director de Exploração na próxima restruturação (J´ ). 12. No dia 12 de Junho de 1997, o 2º Réu solicitou ao P............. “justificação para os atrasos e omissões do relatório de tráfego que não lhe foram enviados, porque não tinha havido qualquer oportunidade para o efeito dado não ser o responsável pelo pelouro da exploração e porque nunca os solicitara e no dia 13 ameaçou-o de processo disciplinar e quando este lhe quis pedir desculpa o 2º Réu exigiu que o fizesse por escrito (L). 13. O Autor propôs a substituição do P............., o que foi aceite por unanimidade na reunião do Conselho de Administração de 23 de Junho (M). 14. Em 7 de Maio de 1997 o Conselho de Administração da C..........., S.A. decidira a obrigatoriedade do uso de cartão identificativo quanto aos trabalhadores das suas funções que estivessem em contacto com o público (N). 15. Nessa conformidade, a Direcção de Exploração dando prévio conhecimento ao Autor, solicitou a abertura de processos disciplinares aos motoristas reincidentes em não se identificarem em serviço, no exterior (O). 16. No dia 18 de Setembro de 1997, o novo Director interino de Exploração, R.............., com o acordo do Autor, impediu um motorista de continuar o serviço, por se recusar a usar o cartão identificativo, e advertiu outro, com imediata concordância sua, de que deveria colocar bem visível, o cartão que trazia consigo (P). 17. O Conselho de Administração da C..........., S.A. reunido em 7 de Maio de 1997, tendo em conta razões de operacionalidade, o interesse em instalar na estação da recolha de ............. as suas instalações administrativas, a sede e serviços centrais, deliberou considerar a possibilidade de adquirir as instalações da sociedade “J.............”, anexas àquela estação de recolha de ............. (Q). 18. Esta sociedade pedia pelo imóvel esc. 1.000.000.000$00, pelo que o Conselho de Administração incumbiu primeiro a direcção técnica e depois o Banco X............. de proceder à sua avaliação, tendo ambas chegado ao valor de esc. 300.000.000$00, sendo entendimento do Banco X........... que o valor do terreno, sem as construções era de esc. 200.000.000$00 (R). 19. Reunido o Conselho de Administração em 10 de Julho deliberou dar a conhecer à proprietária do prédio o seu interesse em o adquirir pelo valor de esc. 300.000.000$00 (S). 20. A resposta foi negativa pelo que o terceiro Réu solicitou nova avaliação à “L................” que imputou ao conjunto instalações – terreno o valor de esc. 417.000.000$00 e ao terreno, demolidas as instalações, o valor de esc. 226.800.000$00 (T). 21. Na ausência do 3º Réu, em gozo de férias, o 2º Réu, pretendendo dar continuidade às negociações, numa mini-reunião com os restantes membros do Conselho de Administração, solicitou o parecer dos presentes sobre o limite do preço a oferecer (U). 22. O Autor manifestou a sua opinião da seguinte forma: A) a avaliação feita pela L............... com condições limitativas importantes, tinha o mérito de confirmar que o preço que o preço de esc. 300.000.000$00 proposto pelo Conselho de Administração ao “proprietário” do imóvel não tinha sido exagerado e estava correcto; B) a decisão do Conselho de Administração de comprar o terreno e as instalações por esc. 300.000.000$00 já era do conhecimento dos trabalhadores da empresa; C) não tinha sido pedido um estudo de viabilidade de construção à Câmara Municipal e, por intermédio desta, à Junta Autónoma de Estradas (V). 23. Perante a proposta do 4º Réu de fixar em esc. 380.000.000$00 o limite máximo para a negociação e do entendimento do 3º Réu sobre o preço máximo de esc. 350.000.000$00 a propor ao proprietário, o Autor defendeu que se não fixasse qualquer valor para a negociação mas subordinado ao limite de esc. 417.000.000$00 (X). 24. O 3º Réu informou o Autor que o 2º Réu havia dito ter proposto à “J..............” a compra do terreno e imóvel por esc. 575.000.000$00 e que qualquer decisão em contrário envolvia responsabilidade pré-contratual para a sociedade, tendo-lhe o Autor, de imediato, referido que não concordava com a atitude do Presidente do Conselho de Administração (Z). 25. Uma semana depois, no dia 2 de Outubro de 1997, o 2º Réu antes de iniciar uma reunião do Conselho de Administração solicitou a presença do Autor no seu gabinete e aí transmitiu-lhe, pessoalmente, a proposta de aquisição que negociara com a “J..............”, a saber: - assunção pela C............, S.A. da posição contratual da “J.............” no contrato de leasing; - preço de aquisição: esc. 575.000.000$00; - condições de realização da operação: 1º - viabilidade jurídica da transferência da posição negocial daquela sociedade no contrato de leasing. 2º - possibilidade de renegociação dos termos financeiros do contrato de leasing. 3º - ausência de qualquer obrigação de pagamento de Imposto de Sisa(AA). 26. Chegado o Presidente do Conselho de Administração, no dia 9 de Outubro, cerca das 15 horas, o Autor reuniu com ele no seu gabinete, a quem lhe falou nos dois referidos assuntos, tendo-lhe aquele dito, quanto ao 1º que o Autor nem sequer devia ter atendido o telefonema e quanto ao 2º discordou da competência do administrador do pelouro da exploração de permutar um chefe de divisão por outro chefe de divisão, que o problema era com ele, que tinha competência para o efeito e não o Autor (BB). 27. Acrescentou ainda que assim não trabalhava mais com o Autor, pelo que iria comunicar o caso ao Secretário de Estado dos Transportes (CC). 28. No mesmo dia, cerca das 19 horas, o Autor foi informado pela sua secretária que o 2º Réu lhe havia retirado todos os pelouros, o que, no dia imediato foi comunicado por uma ordenação afixada no átrio (DD). 29. Nesse mesmo dia o Director de Exploração informou o Autor que o 2º Réu, no dia anterior, em reuniões individuais que promovera com ele e com todos os directores, lhe dera conhecimento da ocorrência e que a partir daquele momento passava o pelouro da exploração a ser incumbência do 4º Réu (EE). 30. Em 13 de Outubro o Autor escreveu uma carta ao 2º Réu fazendo-lhe sentir que não tinha competência para sozinho decidir tal medida e que pretendia responsabilizá-lo pelos danos morais e profissionais que para si resultaram (FF). 31. Nesse mesmo dia o Autor deu conhecimento dessa carta ao Fiscal Único da sociedade (GG). 32. A decisão tomada pelo 2º Réu veio a obter a ratificação por deliberação do Conselho de Administração de 31 de Outubro, nos termos expostos no doc. nº18 junto pelo Autor, cujo termos se dão aqui por integralmente reproduzidos (HH). 33. O 2º Réu, em 12 de Novembro, enviou a carta dirigida ao Fiscal Único junta aos autos como doc. n.º 19 (II). 34. Em 19 de Outubro de 1997, o Autor submeteu à apreciação do Fiscal Único a proposta de aquisição que o 2º Réu fez à “J................” pelo preço de esc. 575.000.000$00 (JJ). 35. Em 31 de Outubro, o 2º Réu invocando o interesse na recolha de viaturas em dois espaços (............. e ...............) sujeitou a ratificação a dita proposta, concretamente a fixação do preço de esc. 575.000.000$00, transferir-se para a C.........., S.A. a posição de “J..............” no contrato de Leasing e respectiva construção, a possibilidade de renegociação dos termos financeiros do contrato e a ausência de sisa (LL). 36. Embora do texto dessa ratificação conste que nenhum administrador pôs objecção à formalização dessa proposta o autor opôs-se, por se tratar de um mau negócio que ultrapassava em mais de esc. 150.000.000$00 a mais alta avaliação solicitada pelo Conselho (MM). 37. Em Março de 1998, decorridos cinco meses após conhecimento dos factos relatados o Secretário de Estado dos Transportes solicitou, com urgência, o apuramento das irregularidades apontadas pelo autor, e em 17 de Março de 1998 foi publicado o parecer jurídico junto como documento n.º 37 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (NN). 38. Dá-se por reproduzido o teor do documento n.º 38 para todos os efeitos legais (OO). 39. No dia 25 de Março de 1998, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças e dos Transportes, na sequência da comunicação referida em NN) foi proposta a demissão do autor e eleito, em sua substituição, o O.............. (PP). 40. E no dia seguinte, em Assembleia Geral da Ré o Autor foi demitido por “ter criado efectivas dificuldades ao referido órgão social, pondo em causa a operacionalidade deste, na sua actuação colegial, ou a tomada de decisões quanto à substância das questões que a gestão da sociedade levanta “ (QQ). 41. O Autor ganhava esc. 823.875$00 x 14 vezes (salário mensal) (RR). 42. Foi-lhe proporcionado uma viatura no valor de esc. 6.400.000$00 para uso pessoal e serviço da 1ª Ré, com manutenção, gasolina, troca de pneus e seguro contrato de todos os riscos (SS). 43. O Autor nasceu no dia 8 de Junho de 1945 (TT). 44. O Conselho nunca deixou de funcionar, não obstante a oposição sistemática dos 2º e 5º Réus e o apoio do 6º Réu, às questões levantadas pelo Autor na redacção, discussão e aprovação dos assuntos agendados (UU). 45. O Autor, na sequência do referido em D), fez sentir ao Sr. Prof. D................, Presidente do Conselho de Administração da Ré, o descontentamento que lhe merecia a circunstância de lhe ter sido atribuído o pelouro das “Explorações, Telemática e Auditoria”, alegando que lhe tinha sido criada a expectativa de vir a ser nomeado para o pelouro das finanças, onde se sentia particularmente habilitado (resposta ao item 1º) 46. Porque a autorização a que se alude na alínea E), na perspectiva do Autor, violava normas legais e este pretendia eximir-se de eventuais responsabilidades, este, na reunião do Conselho de Administração da Ré de 07/05/97, manifestou a sua discordância em relação a tal autorização, o que fez transitar a apreciação do assunto para a reunião seguinte (resposta ao item 2º). 47. Sem que o assunto tivesse sido novamente discutido na reunião do Conselho de Administração de 07/05/97, o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. Prof. D.............., fez circular a ordenação do Conselho de Administração CAOR 06.75, de 14 de Maio, em que tal autorização lhe era facultada, o que determinou que o Autor o tivesse chamado à atenção para aquilo que, na sua perspectiva, constituía a prática de uma ilegalidade (resposta ao item 3º). 48. O Sr. Prof. D..............., Presidente do Conselho de Administração da Ré, fez circular e manteve a ordenação referida no ponto 3º da base instrutória, após a reunião do Conselho de Administração da Ré de 07/05/97, sem que tenha submetido o assunto a nova deliberação do Conselho de Administração (resposta ao item 5º). 49. Em 10 de Julho de 1997, surgiu um novo diferendo entre o Autor e o Presidente do Conselho de Administração da Ré, Sr. Prof. D............, a propósito da competência para abertura de processos disciplinares, tendo o último negado ao Autor o direito de requerer ao Conselho de Administração que deliberasse sobre esse assunto, direito este que, na perspectiva do Autor, a lei lhe confere (resposta ao item 6º). 50. O Autor apresentou o estudo referido em G) à apreciação do Sr. Prof. D................ a fim de este o submeter à deliberação do Conselho de Administração na reunião a realizar no dia 30 de Julho de 1997 (resposta ao item 7º). 51. O Sr. Prof. D............... comunicou ao Sr. Q............., Subdirector da Exploração, que o projecto tinha sido chumbado no Conselho (resposta ao item 8º). 52. O Sr. Prof. D................. bem sabia que o Autor tomou a iniciativa referida em M) devido aos factos relatados nas alíneas I), J) e J´) dos factos assentes e não se coibiu de posteriormente imputar inteira responsabilidade por essa iniciativa ao Autor, atribuindo-a a diferendos que o Autor mantinha com o Sr. P............ (resposta ao item 10º). 53. O Sr. Prof. D............... comprometeu-se com os sindicatos em não proceder disciplinarmente contra os trabalhadores que se não identificassem em serviço (resposta ao item 11º). 54. O Sr. Prof. D................, sem prévia deliberação do Conselho de Administração, transferiu a competência para a negociação de viaturas que, há mais de 8 anos incumbia à Direcção de Exploração, através dos transportes internos, e estava afecta ao S............., para a subdirecção dos aprovisionamentos (resposta ao item 13º). 55. Ao fazer a sugestão referida na alínea X) dos factos assentes o Autor partiu do princípio que o 2º Réu iria obter da outra parte uma proposta que submeteria ao Conselho de Administração para, através da competente deliberação ficar habilitado a transmitir em nome da sociedade a aceitação ou, então, que depois de ponderada toda a matéria, obtivesse o prévio assentimento do Conselho de Administração para formular, em representação da sociedade, uma proposta final, o que não aconteceu (resposta ao item 16º) 56. Na sequência da comunicação referida em AA), o Autor chamou a atenção do 2º Réu para o conteúdo das declarações que fizera na reunião referida em U) e, desde logo transmitiu ao 2º Réu que estava perante o facto consumado de uma negociação com responsabilidade pré-contratual para a sociedade, envolvendo a aquisição do terreno e imóvel por um valor superior em esc. 158.000 contos ao valor da avaliação da “L...............” para a qual não tinha sido consultado o Conselho de Administração (resposta ao item 17º). 57. O Autor informou ainda que não concordava com aquela operação mas não se oporia a uma deliberação favorável do Conselho de Administração sobre o assunto que não contaria com a sua participação (resposta ao item 18º). 58. No dia 5 de Outubro de 1997, o Autor recebeu um telefonema anónimo de uma senhora que se identificou como funcionária da C.........., S.A., que se lhe dirigiu na qualidade de administrador do pelouro da Exploração Temática e Auditoria, pretendendo denunciar, sem se identificar, dois casos graves (resposta ao item 19º). 59. Eram eles uma funcionária que entrava e saia livremente, com conhecimento da Directora, a qual a chamava por telemóvel quando era necessário (resposta ao item 20º). 60. E a injustiça praticada com a saída do M.............. de Chefe de Divisão de Obras para Técnico de Inspecção de Material e Transportes Internos (resposta ao item 21º). 61. O Autor julgou reconhecer a sua interlocutora como sendo a técnica da Direcção de Estudos, Sr.ª N............. (resposta ao item 22º). 62. Uma amiga pessoal do Autor e da Sr.ª N................ havido informado anteriormente o Autor que a Sr.ª N.............. lhe revelara os factos relatados em 20º (resposta ao item 23º). 63. No dia imediato à recepção deste telefonema, o Autor contou ao Director de Exploração o telefonema que recebera e, na presença dele, telefonou à Sr.ª N..............., perguntando-lhe se ela tinha sido a autora do telefonema (resposta ao item 24º). 64. A Sr.ª N.............. negou a autoria do telefonema e exaltou-se com o Autor por este lhe ter imputado essa autoria (resposta ao item 25º). 65. A Sr.ª N................ informou o Chefe de Divisão do Tráfego, membro do Conselho de Quadros, Sr. T..............., da pergunta que o Autor lhe fizera, e este solicitou ao Autor informações sobre esta ocorrência por considerá-la um caso muito grave (resposta ao item 26º). 66. O Director de Exploração, Sr. R..............., informou o Autor que o Chefe de Divisão do Tráfego, Sr. T................, era uma pessoa muito conflituosa e que se comentava na empresa que havia um movimento por parte da comissão de trabalhadores no sentido de lhe ser retirado o cargo de chefe de divisão (resposta aos itens 27º e 28º). 67. Na sequência dessa troca de impressões ocorreu ao Autor permutar o Chefe de Divisão do Tráfego com o Chefe da Estação de ............., o que permitiria que aquele, sem baixar de categoria, deixasse de contactar com o número elevado de motoristas com que tinha de contactar na qualidade de Chefe de Divisão de Tráfego (resposta ao item 29º). 68. Para o efeito, o Autor determinou que o Director de Exploração estudasse o esquema mais adequado para realizar esta permuta, uma vez que o Chefe da Estação de ............... não tinha grande experiência na Divisão de Tráfego, pelo que era necessário fazer uma aprendizagem (resposta ao item 30º). 69. O Autor veio a decidir que a solução passaria pelo Chefe da Estação de ............. assumir imediatamente as funções de Chefe de Divisão de Tráfego, recebendo inicialmente apoio do Director de Exploração (resposta ao item 31º). 70. O Autor consultou o Chefe da Estação de ............. a fim de levar a cabo esta permuta (resposta ao item 32º). 71. Convocado o Chefe da Estação de .............. e o Director de Exploração, o Autor veio a tomar a decisão referida em 31º (resposta ao item 33º). 72. O Autor decidiu submeter o assunto da apontada permuta ao Conselho de Administração, para o que aguardou a vinda do Presidente do Conselho de Administração, que se encontrava na .............. (resposta ao item 34º). 73. A N............... falou ao Director de Estudos e aos colegas acerca da pergunta que o Autor lhe fizera, erigindo-a como um grande problema criado pelo Autor no seio da C..........., S.A. (resposta ao item 35º). 74. Perante o comportamento da Sr.ª N............. o Autor falou ao Director e ao Subdirector do Pessoal acerca do caso (resposta ao item 36º). 75. Todos os factos ocorridos nos dias 5 e 6 de Outubro, na ausência do Sr. Prof. D................., em viagem ao estrangeiro, e da Sr.ª G................., foram dados a conhecer aos outros administradores presentes (resposta ao item 37º). 76. Ao actuar da forma referida em BB), CC), DD), EE) e HH) dos factos assentes o Sr. Prof. D................ pretendeu afastar o Autor face aos obstáculos por ele criados à compra do terreno da sociedade J............... por um preço muito superior ao da avaliação, sem que tivesse apresentado ao Conselho justificação para tal (resposta ao item 38º). 77. Não estavam em causa actos urgentes da administração nem havia qualquer dano eminente para a sociedade C..........., S.A. (resposta ao item 39º). 78. Com a sua decisão o Sr. Prof. D.............. pretendeu afastar o Autor do Conselho de Administração da 1ª Ré face à oposição deste à compra do terrenos nas condições que o primeiro tinha proposto à J.................. (resposta ao item 40º). 79. O Sr. Prof. D.................. propôs a ratificação da proposta de aquisição do terreno e imóvel, com fundamento na orientação de concentrar a recolha de viaturas em apenas dois espaços, .............. e .............., apesar de saber estar pendente um estudo, mandado elaborar pelo Autor, sobre a viabilidade de tal concentração (resposta ao item 41º). 80. Tendo o terreno sido adquirido em leasing nenhum dos 2º e 5º Réus se preocupou em se inteirar quanto a locatária havia já pago, nem em combinar com esta a forma de pagamentos (resposta ao item 42º). 81. O Autor chamou a atenção do Sr. Prof. D............... para o facto de não se ter preocupado em propor à J................ o pagamento do preço em prestações, e que feita à J................ a proposta de pagamento do preço em sete prestações, esta não aceitou esta proposta (resposta ao item 44º). 82. D................., E................., F................ e G................. subscreveram o documento junto aos autos a fls. 123 a 131 (resposta ao item 45º). 83. O Autor participou nas reuniões e deliberações do Conselho de Administração da Ré até 23 de Dezembro de 1997 (resposta ao item 46º). 84. O Autor esteve internado no Hospital .......... de 22 a 28 de Janeiro de 1998 e com baixa desde essa data até 19 de Fevereiro de 98, inclusive, não tendo o Conselho reunido mais desde 19/02/98 até 26/03/98, data da destituição do Autor, apesar de no início do mandato ter sido deliberado que o Conselho se reuniria, por norma, com uma periodicidade de 15 dias (resposta ao item 48º). 85. Nesse período, o Director de Exploração da Ré, seguindo instruções recebidas do Sr. Prof. D.............., negou fornecer ao Autor informação sobre a Direcção de Exploração (resposta aos itens 49º e 50º). 86. No dia 04 de Março de 1998, o Secretário de Estado dos Transportes, em reunião que promoveu com o Autor, em ............., informou-o que face à situação deste iria tentar encontrar uma solução alternativa, compatível com a sua posição nos C..........., S.A. (resposta ao item 51º). 87. O Autor fez uma média de 56.000 Kms., por ano (resposta ao item 52º). 88. O Autor tinha direito a receber da Ré um subsídio para assistência médica, medicamentosa e hospitalar até ao limite anual de 500.000$00 (resposta ao item 54º). 89. O Autor beneficiava de um seguro de vida, no montante de 30.000.000$00, cujo prémio era pago pela Ré (resposta ao item 55º). 90. A Ré pagava ao Autor as deslocações que este fizesse para valorização profissional (resposta ao item 57º). 91. O Autor, em 16/04/1997, foi indigitado para representar a Ré no Conselho de Administração da Ecosaúde, empresa participada pelos C..........., S.A. (resposta ao item 58º). 92. Com a destituição das suas funções, o Autor sofreu uma grande revolta, um grande vexame, um intenso abalo anímico que afectaram a sua saúde, dignidade pessoal e honorabilidade profissional (resposta ao item 61º). 93. O desprestigio profissional resultante da sua demissão compromete a sua carreira futura, dificultando-lhe a obtenção de qualquer cargo ou pelo menos com a remuneração ao nível da que auferia na 1ª Ré (resposta ao item 62º). 94. O Autor é um profissional preparado e considerado moral e profissionalmente (resposta ao item 63º). * IV – O Direito Não vem posta em causa a matéria de facto dada como provada, pelo que se terá de ter esta como definitivamente assente – artigos 690º-A e 712º do CPC –, sendo que a apelante pretende apenas retirar de tal matéria uma outra integração factual e jurídica que lhe seja favorável As questões em discórdia respeitam, em primeiro lugar, ao facto de se ter considerado que não existiu justa causa para a destituição do autor e, em segundo lugar, quanto aos valores e às razões dos montantes fixados, tanto a título de danos não patrimoniais, lucros cessantes e danos futuros. Tudo isto porque se sentenciou julgar parcialmente procedente, por provada, a acção e, consequentemente, se condenava a Ré a pagar ao A a quantia de Esc. 8.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, a quantia de Esc. 23.068.500$00 e o montante que se vier a apurar em execução de sentença a título de lucros cessantes e ainda em Esc. 60.000.000$00 a título de danos futuros. Vejamos cada problema separadamente. Assim, quanto ao considerar existir justa causa de destituição de funções. Diga-se, desde já, que este tribunal superior concorda e aceita a perspectiva como foi analisada e decidida na 1ª instância tal questão, ao considerar que não existiu motivo justificado para a ré proceder à destituição do autor como seu administrador. Verificamos que cada facto e situação que consta dos factos provados e relativamente a este aspecto foi cuidada e profusamente analisada na decisão da 1ª instância e daí que correctamente se tenha concluído que foi injustificada a sua destituição. Acrescente-se, ao mais que aí escrito se revela, que a ré não demonstrou, como devia, atento o art. 343º n.º 1 do C. Civil, que, por banda do autor e tanto em toda a sua actuação como no comportamento e “estar” na ré, havia falta de observância dos normativos legais e dos estatutos da empresa ou a violação grave dos deveres que lhe incumbia gerir. Daí anotar a sentença apelada que não havia, na oposição do autor às tomadas de deliberação da ré, qualquer má vontade ou afrontamento a que fossem tomadas, mas antes uma necessidade de se inteirar das suas consequências. E verificando-se que a sua destituição foi sem justa causa, tornou-se a ré, naturalmente, responsável pelos prejuízos que causou ao autor. Isto sem prejuízo dos direitos e deveres fixados nos artigos 257º, 403º e 430º do C.S.C.. Veja-se, por todos, o AC. STJ, de 15 de Fevereiro de 2000, CJ., STJ., Tomo I, pág. 101, bem como a doutrina que aí se invoca e descrita em nota de rodapé. A qualidade e quantidade aí invocada inibe que mais alguma seja indicada, sob pena de repetição. Por outro lado, os argumentos apresentados, sempre de forma brilhante, aliás, pela ré, tentando demonstrar que a decisão de destituição foi justificada, não tem o acolhimento deste tribunal. Concluindo, acompanhamos, neste particular, a decisão impugnada. Analisemos agora a indemnização fixada a título de dano não patrimonial. Os princípios legais e doutrinais orientadores da fixação da indemnização por danos morais e patrimoniais são conhecidos e estão espelhados na sentença revidenda, nas alegações de recurso e nas contra alegações, tornando-se despicienda a sua repetição. Compete aplicar agora tais princípios aos factos apurados. Resulta, neste particular, como matéria a assente: « - Com a destituição das suas funções, o Autor sofreu uma grande revolta, um grande vexame, um intenso abalo anímico que afectaram a sua saúde, dignidade pessoal e honorabilidade profissional. - O desprestigio profissional resultante da sua demissão compromete a sua carreira futura, dificultando-lhe a obtenção de qualquer cargo ou pelo menos com a remuneração ao nível da que auferia na 1ª Ré. - O Autor é um profissional preparado e considerado moral e profissionalmente ». Atento estes factos e o estabelecido nos artigos 496º n.º 1 e 3 e 494º do C. Civil, decidiu-se fixar em € 39.919,76 (8.000.000$00) o montante destinado a compensar os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor. Justifica-se ainda com o facto de a nomeação do autor ser para 3 anos e a sua destituição ocorrer menos de uma ano após a sua tomada de posse e o facto de os membros de gerência dos C..........., S.A. gozarem de prestígio, porque escolhidos entre os melhores. Todos este vectores são relevantes e devem ser tidos em conta para efeitos de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, mas quanto ao montante em si e atento estas mesmas circunstâncias, considera-se que o montante fixado foi elevado. É que, o princípio da equidade fixado no n.º 3 do art. 566º do C. Civil, este entendido como sinónimo de equilíbrio e ponderação, correspondendo à busca do direito concreto, da realização não necessariamente lógica mas justa do direito, numa procura constante do que é razoável, analisando-se tanto o lado do lesado como do lesante, acarreta que, neste particular e atento todas as circunstâncias descritas, se fixe em 25.000€ o montante de indemnização por danos não patrimoniais Quanto aos danos patrimoniais e lucros cessante Relativamente aos danos patrimoniais, que abrange o dano emergente e o lucro cessante, lança a sentença, correctamente, mão do estabelecido nos artigos 564º n.º 1 e 2, 562º e 566º n.º 3 do C. Civil. Mas, contrariamente ao entendido na sentença apelada, consideramos que, tendo a nomeação do autor para ocupar o cargo de administrador nos C..........., S.A. a duração de 3 anos, será este o período a ter em conta para cálculo e contabilização de tais danos, não podendo ir para além dele, sob pena de imprevisibilidade de cálculo e insegurança no cômputo desses danos. Perante a sociedade ré, este será o período em que esta terá de responder. A expectativa de salários e uso das regalias, mesmo de eventuais aumentos salariais, quedar-se-ão nos três anos de nomeação. Ir para além deste período, seria desatender ao princípio de que a indemnização abrange os prejuízos que deixou de obter por causa da destituição, com violação do princípio da causalidade adequada. Não se pode confundir o cargo de administrador de uma empresa, sujeito ao regime e estatuto fixado no CSC, com todo o seu carácter de provisoriedade e instabilidade, com um qualquer tipo de trabalhador, público ou provado, com uma carreira profissional fixa e estável. O autor terá direito aos proventos esperados com a sua actividade de administrador da ré, mas estes compaginam-se nos limites temporais da sua nomeação. Daí que o cálculo para a perda de ganho nestes casos deverá ter em conta um capital de rendimento, não para o compensar durante todo o tempo de vida activa do destituído, a implicar para o seu cálculo, a consideração da idade do autor/destituído e do seu prazo de vida activa previsível, mas apenas durante o seu tempo de contrato para que foi nomeado, dado que a perspectiva de ganho e trabalho do autor, por se estar perante um contrato temporário e transitório, baseado apenas em confiança do empregador, nesta caso, o Estado, seria apenas a de trabalhar durante o prazo de nomeação, pelo que apenas nesta poderá contabilizar os seus proventos. Correcto, por isso, a atribuição fixada na sentença dos vencimentos que deixou de auferir, até ao limite do seu contrato, bem como em se ter relegado para liquidação de sentença o montante das restantes regalias, estas a fazerem parte do vencimento mensal do autor, como complemento do ordenado base auferido, pelo que se exige a soma das duas parcelas, mas apenas e também, seguindo o mesmo raciocínio, até ao limite do contrato. Assim, o princípio usado para fixação dos lucros cessante quanto aos salários que deixou de auferir e que teve como limite temporal o fim do prazo de nomeação – Março de 2000 -, valerá também para contabilização dos restantes danos não apurados e relegados para liquidação de sentença e que dizem respeito ao uso da uma viatura, subsídio de assistência médica e hospitalar, seguro de vida e pagamento de deslocações para valorização profissional. Ou seja, quando se relega para execução de sentença os proventos que deixou de auferir e ainda não contabilizados, terão como limite a data de Março de 2000. E aí será o local próprio para se averiguar se estamos na presença de despesas do autor ou de despesas da ré e se o autor delas se socorreu ou não. O tribunal fixou, então, correctamente, a título de lucro cessante a quantia de € 115.111,12, correspondente aos salários que deixou de auferir desde a sua demissão em Março de 1998 a Março de 2000, data do término do seu contrato e relegou para liquidação os restantes proventos, ainda não determinados. Por fim, a questão dos danos futuros. Não acompanhamos, pelas razões acima apontadas, as razões do tribunal a quo. De facto, embora se tivesse apurado que “O desprestigio profissional resultante da sua demissão compromete a sua carreira futura, dificultando-lhe a obtenção de qualquer cargo ou pelo menos com a remuneração ao nível da que auferia na 1ª Ré” e que “O Autor é um profissional preparado e considerado moral e profissionalmente”, o certo é que, para efeitos de indemnização de tais danos, não se pode usar o critério de se atender aos anos que possuía quando foi demitido, no caso concreto, 47 anos, e o período de vida activa, no caso de 65 anos, isto porque, para além das razões acima expostas de se estar perante uma nomeação temporária e transitório, acresce a circunstância de originar, porventura, uma injusta indemnização, por poder obter antecipação de carreira ainda antes dessa idade – 65 anos - e mesmo emprego até sujeito a maior remuneração, mesmo sob pena de se estar a conceder, ainda que involuntariamente, uma reforma antecipada. Por outro lado, está provado nos autos apenas um comprometimento de carreira e da dificuldade de obtenção de novo emprego com este nível remuneratório, mas não da impossibilidade total e definitiva de ser conseguido um emprego. Aí sim, seria a situação, em análise, totalmente diferente. Por outro lado, obter uma indemnização que contabilize toda a sua vida activa pelo facto de se ter trabalhado apenas um ano na função, sempre sem esquecer que esta é transitória e temporária e a todo o tempo revogável, seria conceder um benefício de todo em todo injustificado e violador da dita equidade, como sinónimo de equilíbrio e ponderação. Assim, consideramos que uma indemnização a título de danos futuros que abranja o correspondente aos salários que deixou de obter com a destituição, como que um receber em dobro, seja mais que justa e razoável, donde se fixar em 115.000€, a indemnização pelos danos futuros. E não se diga que existe duplicação de indemnização com atendimento dos mesmos factos. Naquela – danos de natureza não patrimonial – atendeu-se ao facto de, com a destituição das suas funções, o autor ter sofrido «uma grande revolta, um grande vexame, um intenso abalo anímico que afectaram a sua saúde, dignidade pessoal e honorabilidade profissional», nesta – danos de natureza patrimonial -, atendeu-se ao «desprestígio profissional resultante da sua demissão, comprometedor a sua carreira futura, dificultando-lhe a obtenção de qualquer cargo ou pelo menos com a remuneração ao nível da que auferia na 1ª Ré, mais ainda quando o autor é um profissional preparado e considerado moral e profissionalmente». Trata-se de acolher e proteger direitos e interesses distintos, não confundíveis entre si, mas que se encontram numa relação de complementaridade, traduzindo duas realidades diferentes quanto a uma indemnização destinada a proteger o lesado. Assim, conceder-se-á procedência parcial ao recurso, apenas na parte referente aos montantes dos danos não patrimoniais e futuros e limite temporal dos lucros cessantes, estes, quanto aos proventos complementares do salário mensal. * V – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar parcialmente procedente o recurso e, como tal, revogar em parte a decisão apelada, passando por condenar a ré: - no montante de 25.000€ a título de danos não patrimoniais. - no montante de 115.000€ a título de danos futuros - o montante que se vier a apurar em execução de sentença a título de lucros cessantes terá como limite a data de Março de 2000. Custas por autor e ré, na proporção do decaimento * Porto, 7 de Julho de 2004 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |