Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130862
Nº Convencional: JTRP00005435
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
PRINCIPIO NOMINALISTA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NOTIFICAÇÃO
INTERPELAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199204219130862
Data do Acordão: 04/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 2573-3
Data Dec. Recorrida: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROCED EXEC.
Legislação Nacional: CPC39 ART1034 PAR1.
CPC67 ART805 N3 ART865 N3 ART1134 N2 N4 ART1196 N1.
CCIV67 ART280 N1 ART457 ART459 ART 550 ART777 N1 ART 804 N1 ART805 N1 ART 806 N1 ART2179 N1 ART2311.
Sumário: I - As típicas obrigações pecuniárias sujeitam-se ao princípio nominalista, nos termos do qual, salvo estipulação das partes, elas se cumprem pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver.
II - A notificação de despacho que admitiu a reclamação de créditos vale como interpelação judicial.
III - Não se justifica que ao processo de liquidação da herança seja extensível a norma privativa de falência e de insolvência, que institui como regra a suspensão de quaisquer juros.
Reclamações: