Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RP2024041869/24.2T8ILH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O PED é um procedimento de carácter misto, que contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira, para formação de um título de desocupação, podendo ter uma natureza puramente administrativa e uma natureza judicial, se houver oposição do requerido; a segunda, destina-se a efectivar o despejo e a realizar coercivamente o pagamento das quantias em dívida. II - Emitido o título suficiente para despejo e, prosseguindo os autos para a fase executiva destinada à entrega do locado, vem a ser já a impugnação do título de desocupação do locado o meio de defesa colocado à disposição do arrendatário, nas hipóteses (expressa ou literalmente) previstas no 15º-P do NRAU, como nas situações em que em causa a inobservância das regras de defesa do arrendatário no PED, para além das expressamente referidas na norma e, decisivamente, nas situações de nulidade do título por não terem ainda decorrido os 15 dias destinados à dedução de oposição pelo requerido, cabendo, então, ao arrendatário alegar e demonstrar que o título de desocupação não reuniu todos os pressupostos necessários para a sua formação. III - É o que se impõe como “válvula de segurança” para acautelar a defesa dos direitos do arrendatário num procedimento célere e de natureza administrativa. IV - Tendo sido deduzida oposição ao PED já em fase executiva e perante o tribunal no qual foi deduzida a autorização para a entrega coerciva, possível a convolação da pretensão para os termos da “impugnação do título para desocupação do locado”; convolação de meio processual a coberto do dever oficioso conferido ao juiz pelo nº 3 do art. 193º e pelo princípio da “adequação formal” previsto no art. 547º, ambos do Cód. Proc. Civil, assim assegurando um processo justo e equitativo. V - Ponto é que não existam obstáculos à operação de tal conversão e adequação, donde, a mais da tempestividade, imperioso que o requerimento se reporte ao vício ou insubsistência do título, que não apenas convocando os fundamentos da oposição ao procedimento. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 69/24.2T8ILH.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Ílhavo - Juiz 2 * Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Vem interposto recurso da decisão de não admissão da oposição ao despejo, apresentada a 07/02/2014, com a ref.ª15703356, concluindo a recorrente/requerida nos seguintes termos: O despacho emanado pelo Tribunal a quo, proferido a 29/02/2024 com a ref.ª 131734821, no âmbito do processo supra referenciado, decidiu não admitir, por extemporaneidade, a oposição ao despejo apresentada pela recorrente, a 07/02/2014, com a ref.ª 15703356, com o qual, sem a menor quebra do devido e merecido respeito, veemente se discorda. O Tribunal a quo baseou-se que no dia 6 de outubro de 2023, foi efectuada a notificação à requerida da nomeação de patrona, aí recomeçando, então, o aludido prazo de oposição, de que foi dado conhecimento ao BNA por ofício com a mesma data, recebido naqueles serviços no dia 12 seguinte – ref.ª 15634305. Sucede que inexiste prova da notificação à recorrente da 1.ª nomeação, bem como dos dois pedidos de escusa que se seguiram. Mas será que a lei ao dispor que o prazo interrompido se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, não está a violar a Constituição? No caso em apreço, o Julgador a quo, assentou a sua decisão no que se refere ao início da contagem do prazo para a aqui recorrente deduzir oposição ao requerimento especial de despejo, na notificação que foi feita pelos Serviços da Segurança Social ao BNA e não na notificação que a Delegação de Aveiro da Ordem dos Advogados terá efectuado à própria requerente do apoio judiciário, pelo que dever-se-á recusar, pelos motivos supra referidos, a aplicação do art. 24.º n.º 5 al. a), da Lei 34/2004 de 29/07, no sentido que foi considerado, por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Assim, impõem-se a revogação da decisão recorrida, uma vez que o Tribunal a quo não apurou, como deveria, a data em que ocorreu a notificação à requerente do apoio judiciário (requerido nos autos) de que lhe havia sido concedida a nomeação de patrono oficioso, atendendo à irrelevância que foi atribuída a tal facto, haverá sempre, que indagar sobre tal realidade, mesmo oficiosamente, ou permitir à ora recorrente, que levante a questão ou que faça a prova pelos meios que considere mais oportunos, designadamente, solicitando informações junto dos Serviços da Segurança Social e da Delegação de Aveiro da Ordem dos Advogados, do facto por si alegado, de que a respetiva notificação relativa à concessão do apoio judiciário e identificação do patrono nomeado foi efetuada por carta simples, a fim de, a partir do conhecimento desse facto, se poder concluir, que a oposição foi tempestivamente apresentada. Pede a revogação do despacho recorrido, devendo o Tribunal a quo apurar quando é que a recorrente foi notificada ou teve conhecimento da nomeação de patrono, para daí poder concluir pela temporaneidade e admissão da oposição ao procedimento de despejo e, com isso, para uma mais ponderada e assertiva decisão. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais os recorridos pugnam pela manutenção do decidido quanto à intempestividade da oposição, para além do mais na medida em que não está em causa no recurso uma questão decidida na decisão recorrida, antes uma questão nova, quanto à qual está vedado o conhecimento pelo tribunal em sede de apelação. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «A requerida AA foi notificada, por ofício enviado no dia 10 de julho de 2023, para, no prazo de 15 dias, querendo, deduzir oposição ao procedimento de despejo instaurado pelos senhorios BB e CC – ref. 15634297. A destinatária foi notificada de tal acto no dia 28 de julho seguinte – refs. 15634298 e 15762746. No dia 14 de agosto de 2023, a requerida apresentou pedido de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono (ref. 15634300), o que implica a interrupção do prazo em curso, voltando o mesmo a correr “a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação” (art. 24º, 5, a), LAJ), o que ficou consignado na sobredita notificação da requerida (“Sendo requerido (…) apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá (…) juntar (…) documento comprovativo da apresentação do referido documento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão de apoio judiciário”) – ref. 15634297. Em 6 de outubro seguinte, foi efectuada a notificação à requerida da nomeação de patrona, aí recomeçando, então, o aludido prazo de oposição, de que foi dado conhecimento ao BNA por ofício com a mesma data, recebido naqueles serviços no dia 12 seguinte – ref. 15634305. No prazo previsto na lei, não foi apresentada qualquer oposição ao requerimento de despejo, pelo que, por ofício datado de 7 de novembro último, o BNA notificou a requerida de que o requerimento de despejo foi convertido em título para desocupação do locado – ref. 15634306. Assim, a oposição apresentada no dia 7 de fevereiro último (ref. 15703356) afigura-se manifestamente extemporânea, razão pela qual não é admitida – art. 139º, 3, CPC.» * De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva do despacho for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil). Porém, o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cfr. nº 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. * Vem suscitada no recurso uma única questão, a da tempestividade da dedução da oposição, subsidiariamente ainda a da insuficiência dos elementos juntos aos autos para decidir da (in)tempestividade da oposição apresentada. * Desde logo, vindo manifestada no requerimento de interposição de recurso a pretensão de admissão de documentação ali referida/identificada, certo é que não acompanhou as alegações qualquer documento, nem também a final vem deduzida ou justificada a pretensão de uma tal junção. Nessa parte, pois, nada há a decidir, porquanto não há quaisquer documentos de cuja admissibilidade caiba cuidar. * Admita-se a suficiência da conclusão nos termos da qual: “inexiste prova da notificação à recorrente da 1.ª nomeação” a caracterizar o erro de julgamento quanto à aquisição no despacho sob recurso daquela notificação. De facto, o convocado ofício sob a referência 15634305, ainda quando ateste que a notificação à recorrente o foi na mesma data, apenas se reporta ao deferimento do pedido do apoio, que não também, por, de resto, ser da competência da AO, à nomeação mesma de patrono que se constituía como causa do reinício da contagem do prazo para a oposição ao Procedimento Especial de Despejo. Logo, não resulta provada a notificação da nomeação de patrono, ao invés do afirmado na decisão recorrida. Sempre constando dos autos uma referência documental à notificação à recorrente de uma nomeação, em substituição por escusa, desta feita sob a referência 15634314, datada já de 09.01.2024, posterior, pois, à data de emissão do título de desocupação do locado… Na situação decidenda, contudo, mister é ter por adquirido que foi emitido o título de desocupação do locado…, com o que na fase executiva do PED. De resto, foi em sede de autorização judicial para a execução coerciva do despejo que foi apresentada a “oposição” consideranda. O título para desocupação do locado, assente no silêncio do arrendatário que não deduz oposição, assume natureza de “título injuntório”, que “enuncia um comando ou injunção de cumprimento de uma obrigação pelo devedor” (Rui Pinto, in “O Novo Regime Processual do Despejo, p. 153) - desocupação do locado e (sendo o caso) de pagamento de valores -, sem valor de caso julgado material no quadro de um procedimento - procedimento de especial de despejo - não jurisdicional; sendo também considerado “um procedimento de injunção de natureza documentada”, pois o requerente tem o ónus de alegar e provar os factos, mediante junção dos documentos referidos no art. 15º , nº 2 do NRAU ( Elizabeth Fernandez, in “O procedimento especial de despejo (revisitando o interesse processual e testando a compatibilidade constitucional”, in Revista “Julgar”, nº 19, 2013, p. 77). O PED é, pois, um procedimento de carácter misto, que contém uma fase declarativa e uma fase executiva: a primeira, para formação de um título de desocupação, podendo ter uma natureza puramente administrativa e uma natureza judicial, se houver oposição do requerido; a segunda, destina-se a efectivar o despejo e a realizar coercivamente o pagamento das quantias em dívida. É um procedimento qualificado como um “processo especial sincrético”, declarativo e executivo, através do qual tem lugar a “formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino, integrado por uma fase processual que visa a constituição do título executivo e por uma fase executiva destinada à entrega do locado e pagamento coercivo das rendas e despesas em falta” – Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, p. 1160 e 1169. A impugnação do título de desocupação do locado apresenta-se como um meio de defesa colocado à disposição do arrendatário. No entanto, apenas em termos restritos é que este incidente de defesa do requerido é admitido, desta vez, em sede da fase executiva da desocupação do locado, nos termos do art.15.ºP do NRAU/2012. Este meio de defesa do inquilino apenas pode ser invocado nas execuções que tenham por base o título de desocupação do locado resultante da conversão do BNA. O prazo para o arrendatário apresentar aquela impugnação junto do BNA (dirigida ao juiz do tribunal judicial da situação do locado) é de 10 dias a contar da deslocação do executor ao imóvel para a sua desocupação – cfr. art. 15º-P, nº 2 do NRAU e art. 9°, n° 1, ex vi do art. 11°, n° 1, al. d), ambos da Portaria n° 9/2013, de 10/01. Este mecanismo impugnatório constitui uma ‘válvula de segurança’ tendente a salvaguardar os direitos do arrendatário, quando não foram observadas as suas regras de defesa no PED. É que, nessas circunstâncias, o arrendatário só tomará conhecimento da pretensão de desocupação do senhorio quando o agente de execução se desloca ao local para efectivar a diligência. Quanto aos fundamentos pelos quais o arrendatário poderá impugnar o título de desocupação são os seguintes, nos termos do art.15.ºP, n.º1 do NRAU/2012 : i) Vício na comunicação exigida ao senhorio para efeitos de cessação do contrato de arrendamento, ou seja, violação do disposto nos arts.9.º e 10.º do NRAU/2012; ii) Vício na notificação operada pelo BNA, nomeadamente, na violação da finalidade, conteúdo e efeitos da notificação do requerido nos termos do art. 15.ºD do NRAU/2012. Conforme podemos constatar, a preocupação do legislador prende-se com o facto do arrendatário poder vir a deparar-se, pela primeira vez, com a pretensão de despejo pelo senhorio já em sede da fase executiva. O que não seria de todo impossível, visto estarmos perante um procedimento caracterizado pela “ligeireza” processual e probatória. Assim, ocorrendo um vício na comunicação do senhorio com o intuito de cessar o contrato, ou um erro na notificação operada pelo BNA (por exemplo, ter ocorrido um erro na pessoa notificada) ou não terem ainda decorrido os 15 dias destinados à dedução de oposição pelo requerido), caberá ao arrendatário demonstrar que o título de desocupação não reuniu todos os pressupostos necessários para a sua formação. Deste modo, este incidente constitui uma “válvula de segurança num procedimento que se pretende célere mas que não pode descurar a garantia dos direitos do arrendatário”[1]. Para proceder à impugnação do título de desocupação exibido pelo executor, deve o inquilino, no prazo de 10 dias contar da data da deslocação do executor ao imóvel para a sua desocupação, apresentar requerimento de impugnação junto do BNA, dirigida ao juiz do tribunal judicial da situação do locado, juntamente com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, salvo benefício da sua dispensa e demais provas necessárias. Deve ainda o arrendatário constituir advogado, uma vez que este acto se encontra sujeito a distribuição (cfr. art. 15.ºS, n.º4 e n.º6 do NRAU/2012). Maria Olinda Garcia[2] levanta a questão de saber se na hipótese do arrendatário ter fundamentos para deduzir oposição à pretensão do senhorio ou para requerer o diferimento da desocupação deve, por uma razão de economia processual, apresentar algum desses pedidos dentro dos 10 dias ou, se pelo contrário, deve limitar-se a requerer que o tribunal declare a inexistência do título de desocupação. A mesma autora entende que, por uma razão de imediata garantia do acesso ao direito, nestas hipóteses, o arrendatário deverá invocar todos os meios de defesa a que tem direito. Não obstante, assim, o “erro” na qualificação do meio processual utilizado pela executada/recorrente e a inadmissibilidade mesma da “oposição” ao procedimento após a emissão do título e já em fase executiva deste, temos para nós que possível a convolação da pretensão da executada/ora apelante, para os termos da “impugnação do título para desocupação do locado” prevista no art. 15º-P da do NRAU; convolação de meio processual este a ter lugar a coberto do dever oficioso conferido ao juiz pelo nº 3 do art. 193º e pelo princípio da “adequação formal” (que impõe ao juiz o dever oficioso de adequar a tramitação processual e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que o processo visa atingir, assim assegurando um processo justo e equitativo) previsto no art. 547º, ambos do Cód. Proc. Civil. Desde logo, tem-se por admissível que a “impugnação do título para a desocupação do locado” o seja junto do Tribunal onde pende autorização para a entrega coerciva, atenta a necessidade defensiva da invocação e a economia processual assim implicada (pela desnecessidade de suspensão dos termos da autorização até que decidida a impugnação, noutro processo/incidente). Já se adiantou que o não decurso do tempo para a dedução de oposição no PED se constitui como fundamento para a impugnação do título, mediante a anulação do mesmo, por nulidade processual… A referida convolação por existência de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte (cfr. art. 193º, nº 3 do Cód. Proc. Civil) e a mencionada adequação da tramitação processual (cfr. art. 547º do Cód. Proc. Civil) apresentam limites naturais, sendo necessário que não existam obstáculos de outro género à operação de tal conversão e adequação. No caso dos autos, quando se considere o introito ou questão prévia do requerimento da executada/recorrente, não se apresentam limites à convolação e adequação da oposição em “impugnação do título para desocupação do locado”, porquanto a apelante aproveitou aquele seu primeiro acto processual – a dedução da oposição - para se opor à formação do título que constitui o fundamento da execução, invocando, desde logo, precisamente, a nulidade dos actos processuais subsequentes à apresentação do pedido de apoio judiciário, mais se reconduzindo à inobservância da Lei que rege a interrupção do prazo para a dedução da oposição. É quanto basta para ter por alegado o direito da parte de praticar os actos processuais que foi chamada a praticar e para o que ainda estava em prazo aquando da formação do título. Não se apresenta, pois, ao contrário do que pretendem os recorridos, obstáculo processual que impeça a referida convolação e adequação, nesta sede, não estando em causa “questão nova” apenas convocada em sede de recurso, mas nulidade oportunamente arguida[3]… É que não importa se não a invocação da extemporaneidade da conversão, por desrespeito do prazo (interrompido) para a dedução de oposição no PED. Essa é que é a questão e não também os fundamentos, vicissitudes ou argumentação jurídica em que se estriba a arguição da nulidade processual. Donde, não estando vedado ao tribunal proceder ao aproveitamento, convolação e adequação processuais da oposição em “impugnação do título para desocupação do locado”, de forma a, nesta impugnação, apreciar a (alegada) nulidade processual por desrespeito do prazo da oposição e consequente nulidade do título exequendo, o problema vem a ser o do prazo ou o da tempestividade da impugnação assim convolada. É que, como exposto, o prazo a atender vem a ser então o de 10 dias após a frustração da entrega voluntária, como documentado sob a referência 15634325 dos autos, 23.01.2024. Apresentada que foi a oposição, rectius, impugnação em 07.02., sendo que o prazo de 10 dias terminou em 03.02.2024, sexta-feira, tal dia corresponde ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo. Com o que a validade da prática intempestiva do acto está dependente do pagamento da multa prevista no artigo 139º, nºs 5 e 6 do CPC, impondo-se, assim, a revogação da decisão recorrida.
III. Termos em que se julga procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que houve por intempestivo o requerimento apresentado e, convolando-se a deduzida “oposição” em impugnação do título para a desocupação do locado, determina-se se cumpram, no tribunal recorrido, os procedimentos previstos nos nºs 5 e 6 do artigo 139º do CPC, ali se aferindo após da validade da prática intempestiva do acto. Custas pelos recorridos. Notifique.
Porto, 18.04.2024 Isabel Peixoto Pereira Aristides Rodrigues de Almeida – [Declaração de voto: «Sem prejuízo dos argumentos que fizeram vencimento e que motivaram a decisão, entendo que caso se venha a apurar que a requerida ainda se encontrava em prazo para apresentar oposição à pretensão do despejo (o que não está demonstrado nos autos e por isso obriga à revogação da decisão, conforme decidido), essa oposição deverá ser admitida, sem necessidade de qualquer convolação do requerimento apresentado, e deverão ser apreciadas as questões nele suscitadas. Essa convolação apenas se coloca na eventualidade de quando o requerimento foi apresentado aquele prazo já ter decorrido e, nesse caso, a sua convolação deve confinar-se à apreciação das questões suscitadas pela requerida que tenham por fundamento actos do próprio procedimento (já não da relação contratual) e que se traduzam em «violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º -D».] Paulo Duarte Teixeira _____________________ |