Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1488/19.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202212141488/19.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE/DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa acção de reivindicação, incumbe ao autor demonstrar o seu direito de propriedade, provando os factos donde emerge o seu direito, salvo se beneficiar de presunção legal.
II - A presunção do direito de propriedade decorrente da inscrição do imóvel a favor do autor no registo predial não abrange as características do mesmo nomeadamente a respectiva área.
III - Nesta conformidade, deverá o autor provar que a parcela de terreno, ocupada por terceiro, integra o imóvel cuja inscrição se encontra registada a favor do reivindicante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1488/19.1T8PVZ.P1

Relatora : Anabela Andrade Miranda
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunto : Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
“V...-Fundo de Investimento Imobiliário..., fundo de investimento imobiliário”, representada pela sua entidade gestora “M..., S.A.” (anteriormente designada F..., S.A.), sociedade anónima, com sede na Rua ... C/D, ... Lisboa, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra “A..., Lda.”, sociedade por quotas, com sede social na Rua ..., Santo Tirso, peticionando a condenação da Ré:
a) a reconhecer que é legítima proprietária do imóvel identificado nos autos;
b) a restituir-lhe imediatamente, nos termos do artigo 1311.º do Código Civil, a parcela do imóvel ocupada, livre e devoluta de pessoas e bens;
c) a pagar-lhe uma indemnização pela privação do uso da parcela ocupada do imóvel, correspondente entre março de 2018 e setembro de 2019, no montante de €6.650.00 (seis mil seiscentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados da data da citação até ao efetivo e integral pagamento;
d) a pagar-lhe uma indemnização pela privação do uso da parcela ocupada do Imóvel, no montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) por cada mês de atraso na entrega, contado a partir da data da citação, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados da data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em suma, que é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano que identifica em 1º da sua petição inicial (adquirido a 11.07.2006), o qual inclui uma zona do estacionamento situada à entrada do lado esquerdo com uma área de 250 a 300 m2, que está a ser ocupada pela Ré. Refere que o seu prédio atualmente (não é referido desde quando) confronta a norte com os lotes ... a ... e com arruamento que dá acesso aos lotes ... e 23n e que o limite do lote ... confinante com o imóvel da Autora não corresponde ao definido pela planta do Loteamento Municipal da Câmara de Santo Tirso, pois que este lote prolonga-se para o seu imóvel e ocupa a referida zona de estacionamento, sendo que tal resulta atestado pelas plantas que junta melhor identificadas no artigo 13º da petição inicial.
A Ré contestou alegando, em resumo, que é titular de um contrato de locação financeira no qual está reservado o direito de adquirir o imóvel, do qual faz parte do seu logradouro a área que a Autora reivindica.
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O tribunal notificou a Autora e a Ré para se pronunciarem sobre eventual verificação da exceção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial.
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A Autora declarou, em síntese, que na petição inicial alegou os factos essenciais de que emana o seu direito de propriedade sobre o imóvel, designadamente a aquisição feita à I..., em 11.07.2006, formalizada em escritura pública que juntou com a petição inicial (cf. artigo 4.º da petição inicial e Doc. 3 junto à mesma) e o registo dessa aquisição junto da Conservatória do Registo Predial; que a faixa de terreno reivindicada e ocupada pela Ré foi identificada no artigo 10.º da petição inicial, não foi posta em causa na contestação (no que toca à sua localização) e até veio a ser objeto de relatório pericial, não inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão de elementos essenciais.
Alega ainda que nem sempre a procedência da ação de reivindicação depende da alegação e prova da aquisição originária ou do dominium auctoris, quando se invoca a aquisição derivada como sucede no caso pois que a prova de que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente é, em muitos casos, difícil de conseguir – probatio diabólica, como diziam os antigos e daí que haja necessidade de convocar as presunções legais resultantes da posse e/ou do registo predial.
Ainda, na presente lide, a Ré não impugnou a escritura de compra e venda do imóvel em causa outorgada entre a Autora e a anterior proprietária nem tão pouco a certidão do registo predial relativa ao imóvel sub judice, sucedendo que, nos presentes autos, a Ré invoca que a faixa de terreno reivindicada vem sendo ocupada, há «mais de 20 e 21 anos», por si e pelos seus antecessores, arrogando-se uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé (cf. artigos 88.º a 92.º da contestação), pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade sobre a mesma por usucapião.
Neste contexto, afigura-se-lhe que a posição anunciada pelo tribunal, impondo a alegação de factos suscetíveis de conduzirem à usucapião – quando alegou e demonstrou a sua propriedade sobre o imóvel (aquisição derivada e inscrita no registo predial) – não tem fundamento legal e tal posição também subverte o ónus da prova (cf. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil), porquanto a propriedade da Autora veio a ser posta em causa pela Ré, na sua contestação, com base numa alegada posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que conduziria à aquisição da propriedade da faixa do terreno em causa, por usucapião.
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No despacho saneador decidiu-se absolver os Réus do pedido por verificação da exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial.
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Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
A.A sentença objeto da presente apelação enferma de lapso de escrita manifesto, ao referir uma pluralidade de réus na parte decisória: «Nos termos supra expostos, por verificação da exceção dilatória de nulidade do processo, absolvo os RR. do pedido do pedido– artigo 278.º, 1, b) e 576.º, n.º 3 do CPC.)» Tal lapso é suscetível de retificação (deveria ler-se «absolvo a Ré»), por iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer das Partes, o que desde já se requer – cf. artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º s 1 e 2 do C.P.C.
B. Na douta sentença recorrida pode-se ler-se «A falta de causa de pedir, que se verifica, é causa de nulidade da petição inicial, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2, a) do CPC que, por seu turno, é exceção dilatória de conhecimento oficioso, que agora se conhece, e que determina a absolvição dos RR. da instância.» (cf. p.7 – negrito nosso).
C. De resto, já no despacho de 31.03.2022 (Ref.ª 434998540), em que convidava as Partes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C, para se pronunciarem sobre a eventual verificação da exceção dilatória de conhecimento oficioso de ineptidão da petição inicial (radicada na omissão de factos essenciais da causa de pedir), o tribunal falava no consequente efeito cominatório da absolvição da instância (cf. supra 13).
D. É consabido que as exceções são dilatórias ou perentórias (cf. artigo 576.º, n.º 1 do C.P.C.). As exceções dilatórias obstam que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (cf. artigo 576.º, n.º 2 do C.P.C.) As exceções perentórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (cf. artigo 576.º, n.º 3 do C.P.C.).
E. Os efeitos da absolvição da instância e da absolvição do pedido são completamente diferentes: no primeiro caso, não há uma decisão sobre o mérito e não obsta a que se proponha outra ação com o mesmo objeto (cf. artigo 279.º, n.º 1 do C.P.C.); no segundo caso, há pronúncia sobre o mérito e, transitada em julgado a decisão, não pode ser interposta outra ação com o mesmo objeto (cf. artigo 621.º e 628.º do C.P.C.).
F. Sucede que, na parte decisória, o tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de nulidade do processo, mas veio absolver a Ré do pedido (cf. artigos 278.º, 1, b) e 576.º, n.º 3 do C.P.C.).
G. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, do C.P.C.). No presente caso, perfila-se uma frontal colisão entre a fundamentação da sentença e a parte decisória, geradora de nulidade, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
H. Nos termos do artigo 186.º, n.º 3 do C.P.C., «Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.»
I. A Ré não suscitou, na sua contestação (Ref.ª 34033658), a nulidade da petição inicial por ineptidão e revelou ter interpretado convenientemente tal articulado.
J. Regista-se que a Ré veio invocar que o proprietário do prédio onde está integrada a faixa de terreno revindicada pela Autora é o Banco 1... (cf. 18.º, 23.º, 24.º, 74.º e 85.º da contestação) e articulou, de forma enviesada, sem qualquer consequência em termos de petitório final, uma exceção dilatória de ilegitimidade passiva (cf. artigos 27.º e 28.º do mesmo articulado), por preterição de litisconsórcio necessário (fundado na circunstância de o referido banco ser o proprietário do terreno e ter permitido a ela [Ré], «o gozo e a posse do prédio»).
K. Concomitantemente, a Ré veio também invocar que a faixa de terreno reivindicada vem sendo ocupada, há «mais de 20 e 21 anos», por si e pelos seus antecessores, arrogando-se uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé (cf. artigos 88.º a 92.º da contestação), pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade sobre a mesma por usucapião (cf. artigos 46.º, 56.º, 87.º e 108.º do mesmo articulado).
L. A faixa de terreno reivindicada pelo Autor e ocupada pela Ré foi identificada no artigo 10.º da petição inicial, não foi posta em causa na contestação (no que toca à sua localização - a Ré evidenciou ter perfeito conhecimento dos limites da parcela ocupada do imóvel reivindicada nos presentes autos) e até veio a ser objeto de relatório pericial (Ref.ª 28517617).
M. O Supremo Tribunal de Justiça já ponderou a questão de saber se seria igualmente de aplicar a disciplina consignada na lei processual aos casos em que o réu contesta e não levanta a questão da ineptidão (o que sucede in casu). E, seguindo a lição do PROF. ALBERTO DOS REIS (cf. supra 31), considerou deverem tratar-se de modo igual as duas situações, aplicando-se por analogia o disposto no n.º 3 do artigo 193.º do C.P.C. [hoje correspondente ao n.º 3 do artigo 186.º] à situação em que a ineptidão da petição inicial não é suscitada pelas partes e é objeto de análise pelo juiz, em cumprimento do dever oficioso que a lei lhe impõe.
N. E, na senda dessa doutrina, o Supremo Tribunal de Justiça veio consignar o seguinte entendimento: «Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no artigo n.º 3 do 193.º [correspondente ao atual artigo 186.º, n.º 3do C.P.C.] julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou corretamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão.» (cf. Ac. STJ, de 01.10.2003, proferido no âmbito do Proc. n.º 02S3742, disponível em www.dgsi.net).
O. Assim, mesmo admitindo-se - por mero dever de patrocínio, sem conceder – que a petição inicial seria inepta por falta de elementos essenciais à causa de pedir, a defesa por exceção e impugnação, deduzida pela Ré na sua contestação, teria sanado tal vício, obstando a que o tribunal declarasse a nulidade do processado.
Ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 186.º, n.º 3 do C.P.C., cuja aplicação analógica se impunha ao caso sub judice.
P. A conferência do processado (cf. supra I-4 e I-5) não é abonatória do bom exercício do dever de gestão processual por parte do tribunal a quo. Salvo o devido respeito – que é muito e devido –, se a ideia era fazer cair a ação liminarmente pela nulidade de todo o processado (radicada na ineptidão da petição inicial), os despachos proferidos em 17.11.2021 (Ref.ª 430282272) e 10.03.2022 (Ref.ª 434295729) – cf. supra I-4 e I-5 -configuram atos inúteis que apenas prologaram uma lide condenada à nascença…
Q. As razões invocadas pelo tribunal para a tramitação processada (cf. supra III-37) não convencem. Com efeito, a dispensa da audiência prévia, admitida nos termos do artigo 593.º, n.º 1 do C.P.C., cobre as situações em que tal diligência se confine aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo 591.º, n.º 1 do C.P.C. O legislador já não admitiu a dispensa de audiência prévia naquelas situações em que o tribunal deva facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que o juiz cumpra apreciar exceções dilatórias (ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa).
R. Conforme sobejamente explanado, a nulidade do processo, resultante da ineptidão da petição inicial, é uma exceção dilatória. Pressupõe-se que o tribunal a quo estude o processo, ainda que perfunctoriamente, antes de proferir despacho a indagar da disponibilidade das partes para dispensar a audiência prévia. Ora, a avaliar pela tramitação e pelo descrito na sentença, o julgador só descobriu a ineptidão de tal articulado quando se preparava para proferir o despacho saneador. O processado revela uma má gestão processual, em clara violação do dever consagrado no artigo 6.º do C.P.C.
S. A presente ação – como reconhece o tribunal a quo – foi configurada como uma ação de reivindicação, prevista no artigo 1311.º do C.C.,ação real por excelência concedida para defesa do direito de propriedade (bem como dos demais direitos reais – cf. Artigo 1 315.º do C.C.).
T. São dois os pedidos que integram e caraterizam a reivindicação: por um lado, o reconhecimento/declaração do direito de propriedade (pronuntiatio) e, por outro, a restituição da coisa (condemnatio). No caso sub judice, o Autor formulou tais pedidos <nas alíneas a) e b) do petitório (cf. supra I-1).
U. A ação de reivindicação – visando o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa – tem como causa de pedir (i) o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cf. artigo 1 315.º do C.C.) na esfera jurídica do peticionante (cf. artigo 581.º, n.º 4 do C.P.C.) e ainda (ii) os factos demonstrativos da violação desse direito. Ao reivindicante cabe o ónus de alegação – e o correlativo ónus da prova – de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra em poder do réu.
V. O Autor alegou na petição inicial os factos essenciais de que emana o seu direito de propriedade sobre o imóvel, descrevendo-o, invocando a sua aquisição à I..., em 11.07.2006, formalizada em escritura pública (cf. artigo 4.º da petição inicial e Doc. 3 junto à mesma) e o registo dessa aquisição junto da Conservatória do Registo Predial (cf. artigos 1.º e 2.º da petição inicial e Docs. 1 e 2 juntos àquele articulado).
W. Na presente lide, a Ré não impugnou a escritura de compra e venda do imóvel em causa outorgada entre o Autor e a anterior proprietária nem tão pouco a certidão do registo predial relativa ao imóvel sub judice (o que teria de ser feito através da instauração do competente incidente de falsidade, dada a força probatória plena que revestem os documentos em causa).
X. Concomitantemente, a faixa de terreno reivindicada pelo Autor e ocupada pela Ré foi identificada no artigo 10.º da petição inicial, não foi posta em causa na contestação (no que toca à sua localização) e até veio a ser objeto de relatório pericial (Ref.ª 28517617), não inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão de elementos essenciais, devendo considerar-se que o Autor cumpriu com a obrigação decorrente do artigo 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d) e 584.º, n.º 1, todos do C.P.C.
Y. Entende o tribunal a quo que, no caso em apreço, não é possível resolver a questão da propriedade da parcela de terreno em litígio pela simples invocação da presunção legal consignada no artigo 7.º do C.R.P., porquanto este não abrange a área de limitação do mesmo prédio. E conclui no sentido da ineptidão da petição inicial, uma vez que «[…] o A. não invoca a prática de atos de posse sobre o prédio, nem sequer o faz de forma genérica, pelo que inexistem factos a provar, que integrem a causa de pedir, e que permitem concluir que a propriedade do A. abrange a parcela em causa.»
Z. A jurisprudência citada pela primeira instância para corroborar a sua decisão é, em muitos casos, inconsequente e até contraditória (cf. supra III-54). No caso do Ac. TRG, de 25.03.2021 (Proc. 3279/19.0T8BRG-B.G1), o tribunal superior até se pronunciou no sentido de não ser inepta a petição inicial «Tendo os referidos elementos [descrição do prédio] sido alegados na petição inicial, ainda que reproduzindo o teor da descrição predial, não se mostra violado o princípio do dispositivo (art. 3º nº1) nem o ónus de alegação pelo autor dos factos essenciais que constituem a causa de pedir (art. 5º, n.º 1) a petição não é inepta por falta de causa de pedir […]»
AA Salvo melhor entendimento, nem sempre a procedência da ação de reivindicação depende da alegação e prova da aquisição originária ou do dominium auctoris, quando se invoca a aquisição derivada (como sucede in casu).
BB. A conciliação ou articulação entre a exigência da prova da aquisição originária e a força da presunção resultante da inscrição registral da aquisição por outro, faz-se no sentido de que tal inscrição dispensa o seu titular de provar a aquisição originária (inversão do ónus da prova – artigo 344.º, n.º 1 do C.C.), bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever, já que deriva do registo a presunção de que o direito existe e pertence ao titular nele inscrito (presunção legal relativa ou juris tantum) – artigos 5.º, n.º 1 e 7.º do Código de Registo Predial) – vide Ac. STJ, de 13.07.2010, proferido no proc. 122/05.1TBPNC.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
CC. O artigo 5.º, n.º 1 do C.R.P. estabelece a regra da eficácia contra terceiros dos factos sujeitos a registo, depois da data desse mesmo registo. O n.º 2 do mesmo preceito vem consagrar um regime excecional: a aquisição por usucapião de direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão.
DD. Sucede que, nos presentes autos, a Ré invoca que a faixa de terreno reivindicada vem sendo ocupada, há «mais de 20 e 21 anos», por si e pelos seus antecessores, arrogando-se uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé (cf. artigos 88.º a 92.º da contestação), pelo que sempre teriam adquirido o direito de propriedade sobre a mesma por usucapião (cf. artigos 46.º, 56.º, 87.º e 108.º do mesmo articulado)
EE. A aquisição do direito de propriedade sobre imóveis, por usucapião, depende da verificação de determinados condicionalismos mínimos de posse, como seja o exercício reiterado de poderes de facto sobre o bem ao longo de um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como dono (posse pública, contínua e pacífica). Estes conceitos configura os requisitos objetivos e subjetivos necessários à prova da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião e devem ser preenchidos por elementos de facto: a prova do corpus e do animus da posse nos termos daquele direito real (cf. artigos 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, alínea a) e 1287.º e 1287.º e seguintes, todos do C.C.).
FF. O ónus da alegação e prova respeita aos factos da causa distribuindo-se entre as partes, cabendo ao autor a alegação e prova dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa a causa desse direito e competindo ao réu a alegação e prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor.
GG. Neste contexto, afigura-se que a posição sufragada pelo tribunal a quo, impondo ao Autor a alegação de atos de posse sobre o prédio (suscetíveis de conduzirem à usucapião) quando aquele alegou e demonstrou a sua propriedade sobre o imóvel (aquisição derivada e inscrita no registo predial) – não tem fundamento legal.
HH. E tal posição também subverte o ónus da prova (cf. artigo 342.º, n.º 2 do C.C.), porquanto a propriedade do Autor veio a ser posta em causa pela Ré, na sua contestação, com base numa alegada posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que conduziria à aquisição da propriedade da faixa do terreno em causa, por usucapião.
II. Em resumo: segundo o tribunal a quo, caberia ao Autor alegar (e depois provar) a prática de atos possessórios, por sua banda e dos seus antecessores, sobre o imóvel (e a parcela). Não o tendo feito, a petição é inepta (e insuscetível de aperfeiçoamento), o que determina a absolvição da Ré do pedido (reitera-se aqui a nulidade da sentença, pois a procedência de tal exceção dilatória apenas cominaria a absolvição da instância).
Por seu turno, a Ré que veio pôr em causa o direito de propriedade do Autor, formalizado em escritura pública e lavrado no registo, invocando a prescrição aquisitiva (usucapião), ficaria dispensada de a provar. Kafkiano!
JJ. Pelo exposto, o tribunal a quo violou a lei substantiva por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto dos artigos 342.º, 344.º, n.º 1 e 1 311.º, todos do Código Civil. E violou também as normas consignadas no artigo 5.º e 7.º do CRP e, bem assim, as normas processuais adjetivas plasmadas nos artigos 5.º, n.º 1, 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 552.º, n.º 1, alínea d) e 584.º, n.º 1, todos do C.P.C.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se, na presente acção de reivindicação, a petição é inepta por falta de causa de pedir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidas as peças processuais acima descritas e ainda que:
A-A Autora comprou, em 11 de Julho de 2006, por escritura pública, um prédio urbano destinado a armazém e actividade industrial, com dois pisos e logradouro, sito na Zona Industrial ..., Lugar ..., freguesia e concelho de Santo Tirso, com uma área total de terreno de 15.393,19 m2, com a área coberta de 2.540,00m2 e área descoberta de 12.853,19 m2.
B- O referido imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º ... e aí inscrito a favor da Autora.
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IV-DIREITO
A Autora pretende, em primeira linha, que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno utilizada como zona de estacionamento e ocupada pela Ré, alegando ter adquirido, por escritura pública, um imóvel destinado a armazém e actividade industrial, com dois pisos e logradouro, do qual faz parte a mencionada parcela, tendo sido inscrita a propriedade daquele imóvel a seu favor.
Quadro Legal
Estamos perante uma acção de reivindicação cuja noção consta do artigo 1311.º, n.º 1 do C.Civil: “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.”
O pedido de reconhecimento de propriedade constitui o precedente lógico da presente acção de reivindicação uma vez que a pretensão essencial deste tipo de litígio consiste em obter a desocupação e entrega do imóvel alegadamente na detenção (abusiva) do réu.
Na verdade, em relação à cumulação dos pedidos de reconhecimento da propriedade e de condenação do réu na restituição da coisa, Alberto dos Reis[1] esclareceu que a acumulação é aparente. Sob o ponto de vista substâncial o pedido é um só. A acção de reivindicação é uma acção de condenação, mas toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia, de natureza declarativa. De maneira que, ao pedir-se o reconhecimento do direito de propriedade (efeito declarativo) e a condenação na entrega (efeito executivo), não se formulam dois pedidos substancialmente distintos, únicamente se indicam as duas operações ou as duas espécies de actividade que o tribunal tem de desenvolver para atingir o fim último da acção.
Estipula o artigo 186.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil que a petição inicial é inepta quando nela falte a causa de pedir.
A causa de pedir, segundo Manuel de Andrade,[2] é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito, acrescenta, não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.
E esclarece o artigo 581.º, n.º 4, do C.P.Civil que “nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”.
Assim sendo, incumbe ao autor, neste tipo de acção, a prova do seu direito de propriedade e que o réu possui ou detém a coisa reivindicada[3].
A causa de pedir (complexa) da ação de reivindicação “não é apenas a titularidade ou os factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo”.
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei—v. artigo 1316.º do C.Civil.
No caso concreto a Autora alegou ter celebrado um contrato de compra e venda do mencionado imóvel para justificar o seu direito de propriedade, o qual se encontra inscrito no registo predial a seu favor.
No entanto, não é suficiente alegar e provar a celebração do contrato translativo do direito de propriedade; é necessária a prova da cadeia das aquisições que incidiram anteriormente sobre o bem imóvel para demonstrar que o direito existia na esfera do transmitente ou alegar e provar a aquisição por usucapião (aquisição originária).
Como ensinava Santos Justo[4] não basta provar, v.g., que comprou a B, porque pode suceder que este não seja o proprietário para lhe poder transmitir. E esta cadeia probatória tornando a prova extremamente difícil ou, na expressão dos Glosadores, uma probatio diabólica.
Alegando o reinvindicante, como facto jurídico do direito, uma aquisição derivada, como sucede no presente caso, e atendendo à dificuldade de prova da cadeia de transmissões, permite-se o recurso às presunções legais como a decorrente da posse (cfr. art.º 1268.º do CC) e/ou da inscrição da aquisição em seu nome (artigo 7.º do Código de Registo Predial), prevalecendo, no final, em caso de conflito, aquele que tiver melhor título.
A presunção da propriedade resultante do registo (presunção iuris tantum) pode ser ilidida pelo demandado, invertendo-se o onus probandi (cfr. art.º 344.º, n.º 1 e 350.º do CC).
Neste último caso de presunção decorrente do registo predial, a lei presume que o direito de propriedade pertence ao autor, não se estendendo, contudo, às características do prédio como a respectiva área e confrontações.
A Autora alegou que através de medições e de plantas verificou que a zona de estacionamento, ocupada pela Ré, integra o imóvel que lhe pertence.
Por conseguinte, não há dúvida de que a causa de pedir foi devidamente invocada pela Autora ao alegar que é proprietária dessa zona de estacionamento uma vez que comprou o imóvel, onde a mesma se integra, por contrato, e registou esse direito de propriedade a seu favor.
Nos tribunais são frequentes estes litígios porque nem sempre as áreas constantes das descrições prediais estão correctas ou/e muitas vezes ocorrem (compreensíveis) equívocos quanto aos limites reais dos prédios.
Competirá, por isso, à Autora provar que a zona de estacionamento, tal como alega, faz parte integrante do prédio que comprou em relação ao qual se presume proprietária por ter sido inscrito a seu favor no registo predial.
Se lograr fazer essa prova, de forma segura, a procedência da sua pretensão não oferecerá dúvidas ao tribunal, não se exigindo que prove a aquisição originária daquela parcela.
Por todos os motivos aduzidos, não se verifica a nulidade resultante da falta de causa de pedir, devendo a acção prosseguir os regulares termos.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso, e em consequência, revogando a decisão, determinam o prosseguimento dos ulteriores termos do processo.

Custas pela Apelada.

Notifique.

Porto 14/12/2022
Anabela Miranda
Lina Castro Baptista
Pedro Damião e Cunha
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[1] Cfr. Comentário, vol. III, pág. 148.
[2] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 111.
[3] Cfr. Lima, Pires de, Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 116.
[4] Direitos Reais, 5.ª edição. Pág. 297 e Ac. STJ de 29/03/2011 aí citado; no mesmo sentido, v. Fernandes, Luís A. Carvalho, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição, QJ, pág. 277.